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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.8 2/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Alteração ao Orçamento do Estado para 1995

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a tv, ix, x e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a tv, ix, x e xt anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a tv, ix, x e xi da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.° 1 do artigo 12." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, é fixado em 221, 1 milhões de contos para o ano de 1995.

Artigo 3.°

Alteração ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Obrigações — imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996.

Artigo 4.°

Alteração ao artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.°-A Benefícios fiscais em regime contratual

1 — Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1996, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Os benefícios fiscais estabelecidos no n.° 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até

final de 1996, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

5—.........................................................................

Artigo 5.°

Alteração ao artigo 1." do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro

O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1996, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

, Artigo 6.°

Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120.°-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Artigo 7.°

Alteração aos artigos 63.", 64.", 67.", 74." e 79." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro

Os artigos 63.°, 64.°, 67.°, 74." e 79° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

i —...................:.....................................................

2—.........................................................................

3 — Os créditos da segurança social, adquiridos ao abrigo do número anterior, poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 400/ 93, de 3 de Dezembro.

4 — (Anterior n. ° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 64.°

Mobilização de activos c recuperação de créditos

1 —O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital sócia? com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, acei-