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21 DE DEZEMBRO DE 1995

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tar a dação em cumprimento de bens imóveis, no âmbito da recuperação de créditos decorrentes de avales do Estado ou de empréstimos concedidos;

c) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação ou reescalonamento da dívida;

d) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento eco-nómico-financeiro;

e) Cessão da gestão de actívos financeiros a entidades que, para o efeito, se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado, nos termos da legislação aplicável à aquisição de bens e serviços para o Estado.

2 — Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 67."

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea <) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito, junto das entidades previstas no artigo 74.°, e nas condições constantes dos artigos 74.°, 75." e 76.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.° da Lei n." 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.°, para fazer face a:

d) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 82 milhões de contos;

*)........•.............................................................;

c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, na TAP, S. A., até ao montante de 50 milhões de contos, no Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao limite de 12 milhões de contos, e na CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191 000 000;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

S)......................................................................

g) ...............•......................................;...............

Artigo 74.°

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

I — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164." da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 824 milhões de contos, para fazer face as necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Es-. tado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2—..........................................................................

3—..........................................................................

Artigo 79.° Gestão da dívida pública

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário, incluindo a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro;

. b) .........................................:.............................

c) .........................................=.............................

d).......................,.......•.............................'•.......

e).........................................•.............•.....•.........

Artigo 8."

Alteração ao artigo 11.° do Decreto-Lei n." 142/95, de 14 de Junho

O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 142/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°— 1 —.................................................

2—..........................................................................

3—....:.....................................................................

4 — São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as obrigações do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, emergentes dos contratos de empréstimo subsidiários de financiamento, obtidos respectivamente junto do Banco Europeu de Investimento e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.

Aprovado em 6 de Dezembro de 1995

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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