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Sábado, 23 de Dezembro de 1995

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 28/VII, 42/VII e 52/VII a 56/VIII:

N.° 28/VII (Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente................................................................... 216

N.° 42/VII (Atribuições e competências das freguesias): V. Projecto de. lei n.° 28/VII

N.° 52/VII — Composição de comitivas oficiais em deslocações ao estrangeiro de titulares de órgüos de soberania

(apresentado pelo PP) .................... 217

N.° 53/VII — Regime de exercício de direito dos

profissionais da GNR (apresentado pelo PCP)............... 218

N.° 54/VII — Altera a natureza da: GNR, eliminando o seu estatuto de corpo militar (apresentado pelo PCP).... 219 N.° 55/VII — Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais (apresentado pelo PCP) 220 N.° 56/VII — Determina a adopção de medidas de recuperação de bens do património arquivístico nacional (apresentado pelo PS) ................. 221

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.° 28/VII

(SOBRE O REGIME OE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO.)

PROJECTO DE LEI N.° 42/VII

(ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Os objectivos do presente relatório são muito concretamente:

Informar acerca dos antecedentes legislativos neste âmbito;

Definir e enquadrar as questões mais relevantes por ele suscitadas; e

Equacionar matérias que requerem tomadas de opções políticas.

I — Antecedentes

O PS apresentou na V Legislatura dois projectos de lei idênticos ao que agora vai ser objecto de debate. Regista--se, no entanto, uma diferença de técnica legislativa quanto à apresentação da presente proposta.

No projecto de lei n.° 494/V, o PS pretendia alterações ao Decreto-Lei n.° J00/84 e no presente projecto de lei au-tonomiza-as, criando uma lei específica.

O projecto de lei n.° 496/V foi na altura apresentado como alteração à Lei n.° 1/87, propondo, tal como agora, um aumento de 10 % para 15 % do montante mínimo a transferir do FEF para as freguesias.

O PCP, por sua vez, apresentou na última legislatura o projecto de lei ñ.° 417/V, sendo igual ao seu actual projecto (n.° 28/VTI).

Ambos o projectos foram discutidos na generalidade e rejeitados (com votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes).

Na altura (Maio de 1990), a posição do PSD foi, no essencial, sustentada nos seguintes argumentos:

Adopção de uma técnica legislativa global quanto ao Decreto-Lei n.° 100/84 e à Lei das Finanças Locais;

Fomentar mais os protocolos entre as câmaras municipais e as freguesias;

Favorável ao incremento da cooperação entre freguesias, mas chamando a atenção para o necessário estudo e ponderação da institucionalização das associações de freguesias;

Disponibilidade para estudar globalmente as questões em apreço, apresentando no futuro propostas sobre a matéria.

II — Aspectos para decisão política

1 — Modelo de organização das autarquias locais

Está em causa a definição das atribuições e competências ao nível das freguesias, câmaras municipais e regiões, encontrando a técnica legislativa adequada à revisão do De-creto-Lei n." 100/84 e da Lei das Finanças Locais.

2 — Estatuto das freguesias

Importa clarificar o que se pretende que faça a freguesia, com que meios e em que condições, sendo de realçar que temos realidades que vão das dezenas de eleitores até cerca de 50 000 eleitores nas mais de 4200 freguesias (média de 2400 eleitores cada e moda inferior a 1000).

3 — Estatuto da ANAFRE

De momento, ela é uma associação de direito privado, ao abrigo do Código Civil, enquanto os municípios podem ter uma associação de direito público, por ter diploma habili-tante — importa aqui definir opções políticas.

4 — Critérios de afectação e de redistribuição do FEF

No contexto da estratégia de duplicação, em termos reais, do FEF para as autarquias, no horizonte de quatro/cinco anos, surge a necessidade de se clarificar objectivamente o que é destinado às câmaras ou às juntas de freguesia, bem como às regiões e áreas metropolitanas.

É necessário também definir eventualmente critérios aperfeiçoados de redistribuição dás verbas dentro de cada concelho.

5 — Protecção social dos funcionários das juntas de freguesia

Persiste por resolver uma situação de injustiça, a qual deverá merecer melhor enquadramento do que aquele que actualmente vigora.

Foi ouvida a ANAFRE, a qual produziu o parecer que se anexa.

Estes projectos trazem à reflexão a questão de um eventual reordenamento administrativo, embora tal não caiba no seu âmbito decidir.

É de salientar que, no detalhe, os projectos em apreço fazem referências redundantes a legislação já em vigor (Decreto-Lei n.B 100/84), a qual já define, no geral, as competências e atribuições das autarquias locais.

Em certos casos fazem até alusão a alegadas competências que já não fazem sentido (por exemplo, licenças de velocípedes), neste caso, suprimidas pelo artigo 121.° do novo Código da Estrada (Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio).

'Em conclusão, as matérias são pertinentes e está a Comissão disponível para, na especialidade, analisar meYnor estes projectos e outras sugestões, com vista ao aperfeiçoamento do quadro legal em vigor quanto ao poder locai.

Obviamente que nesta fase os projectos reúnem condições para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Macário Correia. — A Deputada Presi-dente, Leonor Coutinho. j

Aforo. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE

A ANAFRE analisou os projectos de lei n." 28/VTI e 42/ Vü, sobre legislação das freguesias, apresentados, respectivamente, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Socialista.

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Através das resoluções e deliberações aprovadas em encontros e congressos, a posição da ANAFRE em relação à matéria que finalmente a Assembleia da República pretende legislar é do conhecimento dos grupos parlamentares.

A nossa Associação congratula-se com o agendamento desses diplomas, que, de um modo geral, tem o nosso apoio, não obstante se verificar a necessidade de os melhorar, en-quadrandc-os nas reivindicações das freguesias.

Quanto ao financiamento das freguesias, no que se refere ao FEF, a percentagem de 15 %, embora sendo um passo positivo face à situação até agora existente, não deixamos de verificar a sua insuficiência perante as necessidades das freguesias portuguesas e fica muito aquém do que têm sido as reivindicações desta Associação.

No respeitante ao direito e liberdade de associação e cooperação entre freguesias, entendemos que o âmbito limitativo à área do município contradiz as reais necessidades de freguesias limítrofes em concelhos diferentes (exemplos como os das freguesias de Olivais/Moscavide, Pontinha/ Carnide, Corroios/Sobreda, etc.) que utilizam equipamentos comuns, alguns deles objecto de descentralização nos diplomas em apreço.

Sobre competências delegadas, entende a ANAFRE que estas não deverão ficar confinadas ao município, mas também ao Estado, assim como não deverão ser consignadas apenas para determinadas áreas de intervenção.

Do mesmo modo, as verbas correspondentes não deverão ser exclusivamente consideradas como receitas de capital.

Perante os projectos em análise, coincidentes, na generalidade, com as reivindicações que a nossa Associação tem vindo a defender ao longo dos anos, pensamos que a sua aplicação só será exequível quando acompanhados dos respectivos meios financeiros.

Face ao exposto, sugerimos a aprovação na generalidade dos referidos diplomas e que na discussão na especialidade sejam contempladas as nossas preocupações.

O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Marçal Pina.

PROJECTO DE LEI N.° 52/VII

COMPOSIÇÃO DE COMITIVAS OFICIAIS EM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA.

Nota justificativa

t\s representações nacionais em deslocações oficiais ao tstrange.ro devem revestir a dignidade devida pela defesa dos interesses nacionais e da imagem de Portugal no mundo.

As instituições a quem compete a referida representação devem, por seu lado, exercê-la com contenção e equilíbrio, sobretudo em momentos de dificuldades económicas internas.

Sucede, por vezes, que o País não compreende a necessidade da deslocação ao estrangeiro de comitivas oficiais numerosas, tendo sobretudo em conta as finalidades das respectivas deslocações.

Na opinião do Partido Popular, a dignidade das instituições e a sua boa imagem junto dos Portugueses aconselham ao estabelecimento de algumas regras de razoabilidade sobre esta matéria.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se às deslocações oficiais dos titulares de órgãos de soberania a territórios fora de Portugal continental ou dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, fixando o número máximo de elementos que poderão integrar as respectivas comitivas.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, deslocações oficiais consideram-se as efectuadas no âmbito do exercício das funções dos titulares dos órgãos de soberania ou por causa delas.

3 — O presente diploma não se aplica quando as deslocações referidas no n.° 1 sejam suportadas por um Estado estrangeiro ou organizações internacionais.

4 — As regras estabelecidas nos artigos seguintes não se aplicam a titulares de órgãos de soberania que devam integrar as comitivas, nem a funcionários cuja deslocação, por motivos técnicos e políticos, seja considerada absolutamente indispensável ao eficaz desempenho das funções do titular do órgão de soberania no âmbito dessa mesma deslocação.

5 — O presente diploma aplica-se ainda a deslocações em que o titular do órgão de soberania em causa seja substituído, para efeitos dessa deslocação, por quem não seja considerado titular de um órgão de soberania.

Artigo 2.° Tipos de deslocações

1 — As regras estabelecidas nos artigos seguintes variam em função do tipo de órgão de soberania e da importância política dos Estados.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a lei fará a seguinte distinção:

o) Estados membros da União Europeia, Estados de língua oficial portuguesa e território de Macau; b) Outros Estados.

Artigo 3.° Deslocações do Presidente da República

O número de pessoas que integrem as comitivas do Presidente da República nas suas deslocações oficiais não poderá exceder:

a) Vinte pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2°;

b) Dez pessoas, nas deslocações aos Estados referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 4.° Deslocações de membros do Governo

O número de pessoas que integrem as comitivas de membros do Governo nas suas deslocações oficiais não poderá • exceder:

a) Dez pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°;

b) Cinco pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°

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Artigo 5° Deslocações da Assembleia da República

O número de pessoas que integrem as comitivas da Assembleia da República nas suas deslocações oficiais não poderá exceder cinco pessoas em qualquer dos casos previstos no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 6.° Deslocações dos tribunais

O número de pessoas que integram as comitivas dos tribunais nas suas deslocações oficiais não poderá exceder as três pessoas em qualquer dos casos previstos no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 7.° Deslocações a mais de um Estado

Quando, no âmbito de uma só deslocação oficial, estejam incluídos vários países integrando as duas categorias referidas no n.° 2 do artigo 2.°, aplicar-se-ão as regras estabelecidas para a categoria referida na alínea a).

Artigo 8° Substituições

Quando, no âmbito de uma deslocação oficial, o titular de um órgão de soberania se faça substituir por um titular de outro órgão de soberania, aplicar-se-ão as regras estabelecidas para o titular representado.

Artigo 9.° Protocolo

Em deslocações oficiais, a presença de.familiares dos titulares de órgãos de soberania só será admitida se exigida pela representação protocolar.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.° 53/VII

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

Nota justificativa

O PCP propõe que o Estatuto da GNR seja alterado, por forma que a Guarda deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a GNR como ' uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixem de ser aplicáveis o Código

de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (a substituir por um regulamento disciplinar próprio), que lhes seja aplicado o princípio do horário semanal de trinta e seis horas e ainda que sejam adoptadas gradualmente medidas para que o pessoal da GNR venha a ser exclusivamente constituído por pessoal do respectivo quadro permanente.

O PCP sempre votou contra a subordinação dos profissionais da GNR -ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permite nem pode haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.

A alteração da qualificação da GNR e do seu Estatuto é objecto de um outro projecto de lei do PCP na presente legislatura, tal como havia sido objecto dos projectos de lei n.08 195/VI e 525/VI, apresentados na legislatura anterior. No preâmbulo desta iniciativa legislativa escreve-se:

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa.

Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar. Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da Africa do Sul.

O presente projecto de lei projecta para o regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria de estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que permita instituir um sistema de representação profissional por via associativa.

O direito de associação é um direito fundamental que não pode ser legitimamente negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de'problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta lei reconhece o direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de gre-ve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações desse regime no que respeita à sua aplicação à PSP). Mas, como regime legal pioneiro, a Lei n.° 6/90, àe 20 de Fevereiro, na sua redacção originária, presentemente em vigor, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3.° Regulamentação

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

PROJECTO PE LEI N.° 54/VII

ALTERA A NATUREZA DA GNR, ELIMINANDO O SEU ESTATUTO DE CORPO MILITAR

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, que^apro-vou a Lei Orgânica da GNR, e o Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, qualificam esta força com um estatuto militar que-é de todo incompatível com a sua natureza de força de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança, a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Esta distinção é essencial. As missões de forças militares não podem, sob nenhum pretexto, configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa. Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou de ter o estatuto de força militar.

Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da África do Sul.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

A par da opção pela natureza militar da GNR, foi imposto aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço, que se traduz, na prática, em oitenta horas de trabalho semanais.

Na- VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou os projectos de lei n."* 195/ VI e 525/VI precisamente no sentido de alterar o Estatuto da GNR, desmilitarizando-a e fazendo cessar a aplicação aos seus profissionais do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, substituindo-os por um regulamento disciplinar autónomo.

Com estes objectivos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Definição e natureza da GNR

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3.° Alterações legislativas subsequentes

1 — No prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá as alterações à Lei Orgânica e ao Estatuto da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

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2 — No mesmo prazo, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine, nomeadamente, que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.° 557VII

GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP 0 DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Nota justificativa

Foi há mais de seis anos, em 21 de Abril de 1989, que teve lugar a maior movimentação de polícia alguma vez realizada no nosso país, visando a conquista da liberdade sindical.

Apesar da violenta repressão então exercida sobre os polícias que lutavam pelos seus direitos, mas na sequência desses acontecimentos, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, a qual representou um relativo avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

A Lei n.° 6/90 ficou, entretanto, aquém do que seria justo e toda a evolução posterior ficou manchada por actos iníquos do governo PSD, consubstanciados no desrespeito pela própria lei e onde os processos disciplinares contra dirigentes associativos assumem, neste contexto, uma sanha persecutória e antidemocrática, no sentido do cerceamento do associativismo policial.

São sobejamente conhecidas a envergadura e a firmeza da luta dos profissionais da PSP em defesa dos seus direitos fundamentais, nomeadamente em defesa do seu ideal sindical. A comprovar esta determinação, recentemente foi entregue a petição n.° 290/VI (4.*), onde os signatários, profissionais de polícia, formulam a aspiração de se constituírem em sindicato e de exercerem os seus direitos cívicos em toda a sua plenitude.

O PCP desde sempre se pronunciou claramente pelo reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP e, nesse sentido, apresentou os projectos de lei n." 405/V e 212/VI.

O PCP considera que nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno, até por razões de compatibilização funcional/ profissional, alterar a Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, no sentido da consagração daquele direito.

Deste facto decorrem também outras alterações no regime restritivo de direitos previstos na Lei n.° 6/90, incluindo no que se refere aos direitos de manifestação sindica).

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No texto da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, a expressão «associações profissionais» é substituída pela expressão «associações de natureza sindical».

• Art. 2.° No artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 5.°

Direito de associação

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — As associações de natureza sindical têm o direito de estabelecer relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 .........................................................

a)......................................................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, do sistema remuneratório e das condições de exercício da actividade policial;

c)

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços à autoridades hierarquicamente

competentes e ao ministério da tutela;

e) ......................................................................

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, particularmente naqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

g) Designar de entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a Fazenda Nacional nem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP;

h) Designar três representantes para a gerência dos Serviços Sociais da PSP.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como para dois representantes no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Art. 3.° No artigo 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 6° Restrições ao exercício de direitos

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou ne)as pari\cv par, excepto, neste caso, se trajar civilmente;

d) ......................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) Exercer o direito de greve.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

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PROJECTO DE LEI N.° 567VII

DETERMINA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO NACIONAL

Nota justificativa

1 — As regras a adoptar para proteger os arquivos da Administração Pública, evitando o seu desvio ou destruição, constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar.

Não existe, pois, vazio legal. Importa, no entanto, clarificar e precisar o regime a aplicar a situações geradas pela recente transição governativa.

Caracterizou-se esta por formas muito distintas de transmissão de documentos detidos por gabinetes governamentais. Se em certos casos ocorreu normal passagem de dossiers, respeitantes a processos em curso e arquivos correntes, noutros verificou-se ruptura e vazio, obrigando a reconstituir (e mesmo recomeçar) processos de decisão.

Em muitos departamentos públicos, o esforço de reiniciar processos legislativos e outros faz-se hoje sem benefício da memória de trabalhos preparatórios nos quais foram gastos significativos dinheiros públicos, acarretando demoras bem evitáveis e lesão de interesses do Estado e de particulares (pense-se nas decisões sobre candidaturas).

No tocante aos arquivos intermédios e históricos (cuja conservação permanente é obrigatória, para fins probatórios, informativos ou de investigação), a situação é ainda mais melindrosa, porquanto:

É difícil apurar até que ponto foram desrespeitadas as normas que qualificam esses documentos como património arquivístico nacional;

Nem sempre os documentos a preservar constam de suportes de papel, dada a multiplicação de meios e suportes informáticos a que a Administração vem crescentemente recorrendo. Esses documentos electrónicos — designadamente os constantes dos arquivos da rede informática governamental (RING) — não são de destruição livre: integram o património do Estado e devem ser preservados para todos os fins legais.

Há, infelizmente, indícios que legitimam a adopção de providências que evitem o desvio de peças documentais pertencentes ao Estado e assegurem a recuperação de outras cuja destruição foi tentada.

2 — Com efeito, em recente debate público o Primeiro--Mirústro do XH Governo Constitucional revelou ser detentor de documentos recebidos entre 1985 e 1995, remetidos por cidadãos, a vários títulos, veiculando pretensões (insinua-se que recusadas!) ou expondo situações. Nesses documentos estariam, no entender do detentor, provas relevantes para ajuizar do comportamento político presente de personalidades várias.

Independentemente de qualquer juízo de ética política sobre declarações do tipo referido, as mesmas — a terem substância e rigor — suscitam um relevante problema que urge resolver: documentos dirigidos, sem carácter íntimo e pessoal, a titulares de órgãos do Estado que cessaram funções por força do acto eleitoral de 1 de Outubro pertencem aos arquivos do Estado. Não é apenas ilícito e eticamente censurável usá-los contra pessoas, ameaçando a revelação de factos que possam lesar gravemente a reputação das vítimas desse tipo de acto: é ilícito deter esses documentos após a cessação de funções governamentais.

Acresce que, no tocante a documentos classificados (em especial os que sejam segredo de Estado), o melindre da sua eventual detenção é ainda maior. Mesmo após cessação de funções a lei determina continuação de obrigação de sigilo, mas não permite a detenção física dos documentos.

Quanto ao arquivo electrónico da RING, importa que sejam tomadas medidas técnicas que recuperem o que o XJJ Governo mandou destruir e reponham o património documental lesado, independentemente das naturais medidas de investigação de como tal pode ocorrer.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — O Governo tomará, através de meios judiciais e outros apropriados, as providências necessárias para recuperar documentos dos arquivos correntes, intermédios ou históricos dos departamentos governamentais cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, por forma que os mesmos possam ser utilizados para o exercício de missões públicas e acedidos pelos cidadãos, quando tal seja legalmente permitido.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos intervirá no processo previsto no número anterior, emitindo parecer, a pedido do Governo ou dos interessados, sobre a natureza dos documentos em relação a cuja qualificação se suscitem dúvidas.

Art. 2.° — 1 — Os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis, e integrados para uso regular dos serviços competentes ou depositados em arquivo histórico.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados fiscalizará o processo de recuperação de dados, emitirá parecer sobre a qualificação de documentos e aplicará as sanções decorrentes do não cumprimento das regras legais relativas à preservação do património arquivístico.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacõo — Osvaldo Castro — José Magalhães — António Reis — Marques Júnior — Fernando Pereira Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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