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6 DE JANEIRO DE 1996

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pelo rio Trancão e a nascente pelo rio Tejo, possuindo uma área aproximadamente de 3,236 km:.

O espaço geográfico desta povoação é constituído pelo núcleo principal urbano que constitui a sede da freguesia e ainda pelos Bairros da Petrogal, Figueira, Bela Vista, Telefones e Covões, perfeitamente integrados no todo desta freguesia.

A freguesia de Bobadela é hoje um símbolo de crescimento ordenado e harmonioso, iniciado nas últimas duas décadas, e tem hoje cerca de 10 000 habitantes, estando recenseados 7787 eleitores (segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1995), encontrando-se a maior parte da sua população ligada a actividades económicas, sociais, culturais e outras, contribuindo assim para o enriquecimento desta terra, onde dá gosto viver.

Decorridos seis anos após a elevação da povoação a freguesia, é notório o sentimento e a aspiração da respectiva população e de todas as forças sociais envolvidas no sentido de que a povoação de Bobadela seja elevada à categoria de vila.

A localidade de Bobadela, no concelho de Loures, dispõe

hoje do seguinte equipamento colectivo:

Três escolas do ensino básico frequentadas por 319 crianças;

Uma escola primária com 72 crianças; Três infantários;

Uma escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico com 1245 alunos dos 5.° ao 9.° anos;

Transportes públicos colectivos, servidos, respectivamente, por autocarros da Rodoviária Nacional e por circulação ferroviária;

Três instituições bancárias: Banco Espírito Santo, Nova Rede e Banco de Macau;

Uma.estação dos correios;

Uma extensão de saúde de Bobadela ligada ao Centro

de Saúde de Sacavém; Uma farmácia;

Uma Igreja Católica da Sagrada Família.

A localidade de Bobadela possui várias unidades industriais e, no que respeita à vasta actividade comercial de que dispõe, encontra-se repartida por várias dezenas de estabelecimentos comerciais de que se destacam:

O Centro Comercial de Fojos; O Centro Comercial de Bobadela; Os supermercados Minipreço; O supermercado Dia.

No campo da cultura, recreio e desporto, Bobadela dispõe de algumas instituições e associações recreativas:

Associação Desportiva Bobadelense; Clube Recreativo Bobadelense; União Cultural e Folclórica de Bobadela; Grupo Desportivo e Cultural dos Trabalhadores da Petrogal;

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Bobadela;

Centro Sociar e Paroquial de Bobadela.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Bobadela reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Bobadela, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Manuel Varges — Crisóstomo Teixeira Maria da Luz Rosinha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 1/VII

(REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Com o projecto de resolução n.° l/VQ, subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se alterar o regime constitucional do referendo por forma a passar a permiti-lo tendo como objecto a revisão próxima do Tratado da União Europeia. Propõe--se, para tanto, uma revisão extraordinária da Constituição da República, com vista a superar o obstáculo que àquela pretensão levanta o artigo 118.° da Constituição em vigor, já que a proximidade com que se adivinha a reapreciação do Tratado se não compatibiliza com um processo ordinário de revisão constitucional que venha a ter lugar, e no âmbito do qual terá de apreciar-se um vasto e complexo leque de questões que o tornam necessariamente moroso e, nessa medida, inadequado ao efeito em vista.

Daí que entenda o partido proponente ser a revisão extraordinária o meio idóneo para a aprovação, com urgência, da alteração pretendida e com o objecto circunscrito à matéria do referendo.

É assim, pois, que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista vem propor, ao abrigo dos artigos 284.° e 285.° da Constituição, que a Assembleia da República resolva «realizar uma revisão extraordinária da Constituição da República, para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tomar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia».

São, então, duas as questões a considerar, sendo de natureza instrumental a que se prende com a necessidade e com o tipo de revisão constitucional a operar; de natureza material a- que constitui o objecto intencional da revisão constitucional, ela própria.

Ficam, assim, como factos que interessam o problema e que cumpre salientar a provável próxima revisão do Tratado de Maastricht e a impossibilidade que, de jurídica na origem, se transforma em realidade fáctica, de sujeitar aquela revisão a referendo na ordem constitucional interna portuguesa.

2 — Num breve esboço histórico dos problemas suscitados, logo aquelas questões e estes factos sugerem, como temas a considerar, obviamente, os da revisão extraordinária da Constituição e do regime constitucional do referendo.

a) Quanto à revisão extraordinária da Constituição, salienta-se que a distinção clara, como tal assumida pelo legislador, entre revisão ordinária c revisão extraordinária da Constituição surge com a terceira e última revisão, operada pela Lei Constitucional n.° 1/92. Até então, o artigo 284.° da Constituição permitia apenas a possibilidade de revisão decorridos cinco anos sobre a data de publicação de qualquer lei de revisão, sem prejuízo da antecipação desse prazo mediante deliberação por maioria especia/menfe qua/ificada de quatro

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