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Sábado, 6 de Janeiro de 1996
II Série-A — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.º 5/VII, 13/VII e 57/VII a 60/VII):
N.° 5/Vff (Altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:
Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia, Finanças e Plano......................................... 230
N.º 13/VII (Fiscalização das empresas públicas e sociedades anónimas de capitais públicos):
Idem................................................................................ 230
N.° 57/VII — Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais, subdirectores-gerais e outros titulares de cargos públicos equiparados (apresentado pelo PP) 233
N.° 58/VII — Alteração à Lei Orgânica do Instituto Português de Juventude (Decreto-Lei n.° 333/93, de 29
de Setembro) (apresentado pelo PP)............................... 233
N.° 59/VII — Alteração da Lei n.° 33/87; de 11 de Julho (regula o exercício do direito de associação) (apresentado
pelo PP) 234
N.° 60/VII — Elevação de Bobadela a vila (apresentado
pelo PS) 236
Projecto de resolução n.° 1/VII (Revisão extraordinária da Constituição):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 237
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROJECTO DE LEI N.º 5/VII
[ALTERA A LEI N.º 88/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]
PROJECTO DE LEI N.º 13/VII
(FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBLICOS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Reforma do Tribunal de Contas
1 —Os projectos de lei n.° 5/VII e 13/VII agora em apreciação, apresentados respectivamente pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PP, afirmam, em comum, o propósito, em «Nota justificativa», de sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
2 — Consagram, assim, os referidos projectos de lei o princípio da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos.
3 — No entanto, o projecto de lei n.° 5/VII do PCP propõe acrescidamente que fiquem sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas as fundações públicas ou aquelas que, sendo de direito público, tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, de afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas.
4 — Deste modo, o projecto de lei do PCP estende o princípio da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos a pessoas colectivas cuja forma não é a comercial.
5 — O projecto de lei n.° 5/VTJ visa ainda revogar as disposições legais introduzidas pela Lei n.° 7/94, que, na sua óptica, distorceu e introduziu sérias entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal, nomeadamente:
As restrições à publicidade dos acórdãos (artigo 63.°); Diminuição dos valores das multas por infracção e
violação à lei (n.° 2 do artigo 48.°); A proibição de o Presidente ser relator de processos
(artigo 28.°);
A obrigatoriedade de visto prévio para todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, celebrados pelas autarquias locais (n.° 4 do artigo 13.°)
6 — Se cotejarmos os artigos 63.°, 48.°, 28.° e 13.° da Lei n.° 86/89, com a nova redacção dada pela Lei n.° 7/94,
verificamos as seguintes diferenças:
r.
Por força do n.° 1 do artigo 63.° estavam sujeitos a publicação:
a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;
b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.
Com a redacção introduzida pela Lei n.° 7/94 são apenas publicados os acórdãos que uniformizem jurisprudência;
Pelo disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 63.°, eram ainda publicados outros acórdãos que o Tribunal de Contas entendesse dever publicar.
Tal faculdade desaparece com a nova redacção dada àquela alínea pela Lei n.° 7/94;
O texto da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.°, introduzido pela Lei n.° 7/94, passou a proibir o Presidente do Tribunal de Contas de ser relator de processos ao sujeitá-lo à aplicação do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
Finalmente, a nova redacção do artigo 48.° diminuiu o montante das multas a aplicar pelo Tribunal de Contas, fixando-as nos limites máximos de 500 000$ no caso das alíneas a), b), c) e d) e no de 250 000$ no caso das alíneas e), f) e g).
7 — No tocante a estas matérias, o projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, propõe, de forma coerente, nova redacção para os artigos 13.°, 28.°, 48.° e 63.°;
Com efeito:
No artigo 13.° é eliminado o seu n.° 4, revogando-se as regras da obrigatoriedade do visto prévio para todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, celebrados pelas autarquias locais;
No artigo 28.° repõe-se a anterior redacção da alínea b), libertando o Presidente do Tribunal de Contas da proibição de relatar processos;
As multas a aplicar pelo Tribunal de Contas voltam • a ser as previstas na primitiva redacção do artigo 48.°;
O texto do n.° 1 e da alínea b) do n.° 2, ambos do artigo 63.°, foi reposto, sendo publicáveis os acórdãos que fixam jurisprudência e outros que o Tribunal de Contas entender dever publicar e ainda quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.
8 — Quanto ao alargamento do âmbito do poder fiscalizador do Tribunal de Contas ao sector público empresarial do Estado e às empresas sustentadas com dinheiros públicos, os dois projectos de lei em análise, rcpete--se, propõem solução idêntica:
O projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, introduzindo a alínea a) ao n.° 3 do artigo 1." e aditando o artigo 17.°-A;
E o projecto de lei n.° 13/VII, do PP, acrescenianào ao n.6 2 deste artigo a alínea g) e ao n.° 1 do artigo 17.° a alínea ó) e ainda a esta última disposição o n.° 5.
9 — Quanto à fiscalização das fundações atrás mencionadas, o projecto de lei n.° 5/VTJ, do PCP, fá-lo através da redacção dada à alínea b) do n.° 3 do artigo I."
10 — Por último, parece-nos não haver total sintonia entre a motivação do projecto de lei n.° 13/VTJ, do PP, e as respectivas alterações nele propostas à Lei n.° 86/89.
Diz-se na «Nota justificativa» deste projecto de lei não ser desejável a fiscalização preventiva dos actos e contratos das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, mas tão-somente sujeitá-los à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
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Só que manteve-se intocado o artigo 13." da Lei n.° 86/ 89, que obriga à remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, designadamente: «Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal» [alínea b) daquela dita norma].
Para eliminar tal contradição seria necessário exceptuar, no referido artigo 13.°, as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os diplomas estão em condições de subir a discussão a Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.s 5/VII
[(ALTERA A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), o qual foi admitido e baixou às 1." e 5.° Comissões em 3 de Novembro de 1995. Tendo sido distribuído em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, sobre este projecto de lei cumpre fazer o seguinte relatório e dar parecer:
1 — A Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), tinha sido já modificada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, que introduziu alterações no disposto nos artigos \.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62." e 63."
2 — 0 projecto de lei n.° 5/VII, do PCP, visa essencialmente alargar o âmbito de jurisdição do Tribunal de Contas (através da alteração do artigo 1.° e introdução do artigo \7.°-A), diminuir as situações sujeitas a fiscalização prévia (artigo 13.°), aumentar as competências do Presidente do Tribunal de Contas (artigo 28.°), alterar os limites máximos de multas a aplicar em casos de infracção (artigo 48.°) e alargar as decisões do Tribunal sujeitas a publicação (artigo 63.°).
3 — Consequentemente o projecto de lei n.° 5/VII pretende concretizar essencialmente dois objectivos:
Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas, mediante alteração à Lei Orgânica do Tribunal, as empresas públicas e as "sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como as fundações públicas e privadas que tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos ou ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas;
Revogar algumas das alterações efectuadas à lei da reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) pela Lei n.° 7/94, que, segundo os proponentes deste projecto de.lei, «distorceu e introduziu sérias entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal».
4 — No que concerne ao âmbito da fiscalização prévia (artigo 13.°), a proposta apresentada elimina o n.° 4 do referido artigo (que tinha sido introduzido pela Lei n.° II 94). Esta alteração visa excluir da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos, celebrados por autarquias locais, federações e associações de municípios cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais e que tenham um valor não superior a um montante definido por lei.
5 — Em relação às competências do Presidente do Tribunal de Contas (artigo 28.°), a Lei n.° 7/94 limitou a sua actuação, ao sujeitá-lo à aplicação do n.° 2 do artigo 50." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, impossibilitando-lhe consequentemente de ser relator de processos.
O projecto de lei n.° 5/VII, ao estipular que a alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 28.° volte à fórmula original, pretende consequentemente eliminar essa limitação.
6 — O projecto de lei do PCP altera também o n.° 2 do artigo 48.°, referente às multas a aplicar em caso de infracção, repondo o texto que estava inscrito inicialmente na Lei n.° 86/89, alterando consequentemente o montante limite que nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo está fixado em 500 000$ e nos casos das alíneas ), f) e g) em 250 000$.
Pela proposta em análise o limite máximo das multas passa a situar-se, tal como na versão original, em metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, em metade do vencimento base de um director-geral.
O projecto de lei do PCP retira também o n.° 4 do mesmo artigo, que tinha sido introduzido pela Lei n.° 7/94.
7 — Consta também da proposta do PCP a alteração do artigo 63.° (publicação das decisões). Neste sentido importa referir que a Lei n.° 7/94 tinha retirado a alínea b) do n.° 1 e a alínea f) do n.° 2 desse artigo.
Ao retirar estas duas alíneas, a Lei n.° 7/94 excluía de publicitação na 1." série do Diário da República quaisquer outras decisões a que, para além dos acórdãos que fixam jurisprudência, a lei confira força obrigatória geral; excluía, também, de publicitação na 2." série do Diário da República os acórdãos que o Tribunal de Contas entendesse deverem ser publicados, além dos consagrados nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do mesmo artigo.
Neste contexto, o projecto de lei do PCP repõe as duas alíneas retiradas pela Lei n.° 7/94, acrescentando uma nova alínea que obriga à publicitação na 2.a série do Diário da República das instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas.
8 — Em termos de análise, importa referir que não resulta explicitamente do projecto que a fiscalização por parte do Tribunal de Contas em relação aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.° seja uma fiscalização sucessiva.
Se foi essa a intenção dos proponentes, então teria de ser também alterado o artigo 13." na medida em que o mesmo na sua alínea b) obriga à fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos de qualquer natureza quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal.
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É, pois, necessário, para que não haja dúvidas sobre o tipo de fiscalização a que estão sujeitas as entidades referidas anteriormente, que se introduza uma alfnea no artigo 13.° que desobrigue os sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.° da fiscalização prévia das situações previstas na alínea b) do artigo 13.°
Refira-se também que, em relação à introdução da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.°, se poderá questionar se não se trata da repetição de situações já consagradas na lei que se pretende alterar, na medida em que as fundações públicas, como espécie de institutos públicos, estão já sujeitas ao controlo do Tribunal [artigo 1.°, n.° 2, alínea c)], bem como o controlo das fundações de direito privado que tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos, é matéria que releva em sede de controlo das subvenções, controlo esse que actualmente é possível na fonte, nos termos dos artigos 10.°, alíneas f) e g), 16.° e 17.° da Lei n.° 86/89.
Parecer
Analisado e ponderado o articulado do projecto de lei n.° 5/VTJ, somos de parecer que o diploma se encontra em condições de subir a Plenário.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio de Avila. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.9 13/VII
(FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBUCOS)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
Um conjunto de Deputados do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei visando alterar a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que estabeleceu a reforma do Tribunal de Contas.
1 — O projecto de lei pretende cobrir as seguintes realidades, sob o ponto de vista dos proponentes:
a) Tem-se verificado uma crescente utilização de recursos financeiros públicos na gestão de empresas públicas e de sociedades anónimas em que o Estado é o accionista único ou maioritário;
b) Esse volume de recursos financeiros tem por base o esforço dos contribuintes e traduz-se numa actividade que se pode considerar pública, se bem que desenvolvida de forma empresarial;
c) O que aconselha uma capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente;
d) No entanto, a natureza empresaria] das entidades e as regras de gestão privada desaconselham a fiscalização preventiva dos seus actos e contratos.
2 — Enquadramento do tema:
a) A problemática do controlo das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, por parte
do Tribunal.de Contas, tem vindo a ser debatida a nível político nos últimos anos;
b) Os proponentes do projecto de lei entendem que a inexistência de uma norma deste tipo no ordenamento jurídico português é «uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher»;
c) A Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, que introduziu alterações à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, veio expressamente, no seu artigo 1.°, n.° 3, prever a eventualidade de estarem «igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine»;
d) A Constituição, no n.° 1 do seu artigo 216.°, enumera certas competências do Tribunal de Contas enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas. Mas fá-lo de forma não taxativa, utilizando a expressão «nomeadamente».
Tal leva a admitir a possibilidade de existência de legislação ordinária que amplie essas competências, o que, aliás, resulta directamente da alínea c) do mesmo número desse artigo da Constituição;
e) Em termos de direito comparado, verifica-se (o que também é alegado pelos proponentes e resulta da «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 4/VII) que em países europeus referenciais existe o controlo financeiro das empresas com participação do Estado.
Assim, em França desde 1976 (Lei n.° 76-539, de 22 de Junho de 1976); na Alemanha desde 1969 (Lei sobre os princípios orçamentais); e em Espanha desde 1982 (Lei n.° 2/1982, de 12 de Maio).
Também em países de outros continentes se verifica a actuação de um Tribunal de Contas ou Auditor Público sobre a legalidade, eficácia, economia, eficiência e racionalidade da gestão das empresas públicas.
3 — O âmbito do projecto de lei. — O projecto de lei propõe a seguinte alteração substancial à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro:
A partir do exercício de 1996, as empresas públicas e sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos são incluídas na jurisdição do Tribunal de Contas e passam a ter de lhe enviar as suas contas, para julgamento;
Esse envio de contas será feito dentro de 30 dias após o termo do prazo legal para a sua aprovação.
4 — Questões relevantes para a apreciação:
a) Tomar em consideração que o n." 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (com a redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril), refere que esta matéria poderá ser determinada por lei especial. No caso concreto é proposta uma alteração à própria Lei n.° 86/89.
Poder-se-á colocar a questão de saber se esta matéria deve ser tratada em especial (e assumiria a forma de um diploma autónomo) ou por alteração à lei de reforma do Tribunal de Contas (e aí analisar a compatibilidade do n.° 3 do artigo i.° com as alterações propostas);
b) Este projecto de lei pretende, na sua motivação, um julgamento de contas efectuado de forma sucessiva.
Sendo assim, haverá que equacionar a compatibilidade desta motivação com a norma da a\inea tí)
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do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (visto prévio), cuja aplicação às empresas públicas não é excepcionada no presente projecto de lei.
Por outro lado, haverá que determinar, no plano político, se se pretende optar tão-só por um julgamento de contas (que, como técnica de
fiscalização financeira, se refere essencialmente à
legafidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas — v. artigo 16.° da Lei n.° 86/89) ou por uma apreciação económica que pode envolver uma análise sobre o mérito ou demérito da gestão, isto é, sobre a eficácia da gestão, conforme resulta da motivação do projecto de lei (traduzindo-se numa fiscalização económica sucessiva).
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 13/VII está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos da Silva. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.º 57/VII
APLICA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-•GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBUCOS EQUIPARADOS.
Nota justificativa
A Lei do Orçamento do Estado para 1995 veio permitir a acumulação de funções pelos directores-gerais e subdi-rectores-gerais.
Durante o debate do chamado «pacote de transparência» o PSD insistiu, contra tudo e contra todos, na manutenção deste privilégio de acumulação.
Por outro lado, já em 1993, o CDS previa no projecto de lei n.° 322/VI, artigos 2.° e 3.°, que os directores-gerais e os subdirectores-gerais ou equiparados, bem como «os titulares de cargos públicos [...] cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior [...], fundamentada em razões de responsabilidade e confiança e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos [...]», deveriam estar sujeitos ao regime de exclusividade no exercício das suas funções dada a sua natureza.
A opinião do Partido Popular é a de que é necessário promover uma revisão articulada, global, coerente e integrada com outros instrumentos normativos, da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Essa revisão deverá apontar para a clarificação do respectivo regime, o aperfeiçoamento das suas normas, a supressão de lacunas nascidas e alimentadas por sucessivas e parcelares alterações supervenientes. Não existe nada pior para a transparência de qualquer sistema político do que a falta de transparência, a confusão e a instabilidade normativa das leis que pretendem regulá-la.
É por isso que agora apenas se trata de anular um enxerto mal introduzido pelo PSD no corrente ano e que veio criar privilégios a um grupo de titulares de cargos públicos, sem que nada o justificasse.
Assim, e enquanto se aguarda uma revisão e um aperfeiçoamento geral da Lei n.° 66/93, de 26 de Agosto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." E revogado o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Art. 2.° É revogado o artigo 2° da Lei n.° 64/93, de 26
de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo \.°
da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.
Art. 3.° O artigo 2.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2°
[...]
1 — Para efeitos da presente lei são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
2 — Para os efeitos do presente diploma, são equiparados a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no artigo' 1.°, se fundamentada em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros do gabinete dos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°
Art. 4.° É revogado o artigo 3." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.
Lisboa, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Silvio Rui Cervan — Nuno Kruz Abecassis — Gonçalo Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Manuela Moura Guedes — Helena Santo — Silva Carvalho.
PROJECTO DE LEI N .º 58/VII
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.9 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).
Nota justificativa
O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido a sua actividade com uma discricionariedade potenciadora de
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injustiças e de disparidades de tratamento entre associações juvenis.
A Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude, que consta do Decreto-Le¡ n.° 333/93, de 29 de Setembro, consagra, no seu articulado, atribuições absolutamente discricionárias
exercidas pelos directores regionais deste Instituto.
Várias são as vozes, provenientes das mais diversas regiões e associações, a queixarem-se da falta de imparcialidade e de objectividade na apreciação das solicitações de apoio financeiro apresentadas a este Instituto.
Esta instituição, no figurino legal que a molda e na prática dos últimos anos, tem sofrido grande desgaste político junto da juventude portuguesa e, em particular, junto do movimento associativo.
O Instituto Português da Juventude deve, no entendimento do Partido Popular, assumir-se como um instrumento de realização da política de apoio ao associativismo juvenil com base em critérios objectivos e não discricionários.
O Estado de direito em que vivemos não pode pactuar com situações de desigualdade de tratamento, conforme tem sido prática do Instituto Português da Juventude. ~
Neste pressuposto, em nome da justiça e da igualdade dos cidadãos perante a lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 333/ 93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Atribuições
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Promover a elaboração de estudos sectoriais ou intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas cOm a juventude;
d) Criar infra-estruturas logísticas de apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;
e) Apoiar, técnica e juridicamente, as associações e agrupamentos juvenis;
f) Apoiar financeiramente as associações de estudantes, com base nos critérios definidos na Lei das Associações de Estudantes;
g) [Anterior alínea h).J
h) [Anterior alínea i).J
Art. 2.º O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
Competência
1 —........................................................................
a)....................................................................
b) ......................................................................
c) .........................................................
d) Autorizar a concessão de apoio técnico e logístico às associações de âmbito nacional.
Art. 3.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.° Competências i —.......................................................................
b) ...................................................................... c) .........•........................................................... d) Autorizar a concessão de apoio técnico às associações de estudantes e às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional e local; e) (É eliminada esta alínea, subindo as subsequentes na designação.) Art. 4.° O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção; Artigo 15.° Fórum de Juventude , 1 —........................................................................ 2 —......................................................................... a) ...................................................................... b) Dois representantes das organizações políticas de juventude; ' (As alíneas seguintes mantêm-se, com a designação subsequente.) Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Savio Rui Cervan. PROJECTO DE LEI N.º 59/VII ALTERAÇÃO DA LEI N.« 33/87, OE 11 OE JULHO (REGULA 0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO) Nota justificativa O respeito que as associações de estudantes (AAEE) merecem reclama por profundas alterações ao seu regime legal. Os oito anos de vigência da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, são mais que suficientes para detectar os seus, erros. e, consequentemente, introduzir as necessárias correcções. As AAEE cumprem uma função importante a diversos níveis, quer enquanto formação de consciências cívicas quer enquanto expressão do associativismo e de formação extracurricular dos estudantes. Por isso, a sua utilidade deve ç«t reconhecida pelo Estado, nomeadamente através de apoio logísticos e financeiros à sua actividade. Todavia, a cultura da «subsídio-dependência», promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa e revela-se sempre perversa. Neste pressuposto, este projecto lei mantém os subsídios ordinários, como forma de apoio à actividade das AAEE, aumentando consideravelmente os seus montantes. Por outro lado, os dirigentes associativos têm apresentado, sucessivamente, diversas queixas quanto aos critérios utilizados na atribuição de subsídios extraordinários. Por isso mesmo, este projecto de lei põe termo aos subsídios extraordinários, acabando, assim, com as dúvidas sobre os critérios utilizados
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por quem tem o poder discricionário de decidir sobre essa atribuição.
A gestão dos dinheiros públicos, dos dinheiros dos contribuintes, tem de ser absolutamente rigorosa. Ora, os subsídios ordinários a que iodas as AAEE têm direito são
dinheiros públicos. Assim, impunha-se a criação de um modelo de fiscalização que penalizasse os incumpridores sem prejudicar aqueles que lhes sucedem nas direcções das AAEE, como vinha acontecendo com a anterior lei. Optou--se, por isso, pela obrigação de apresentação de relatórios de contas semestrais. Paralelamente, faz-se depender a atribuição do subsídio anual da aprovação do relatório de contas e da sua entrega na Secretaria de Estado da Juventude, mas, para não prejudicar as sucessivas direcções, permite-se a atribuição do subsídio sempre que, na falta dos requisitos referidos, os órgãos dirigentes das AAEE solicitem uma auditoria às suas contas.
Esta lei impõe prazos eleitorais idênticos para todas as AAEE. A opção por este sistema é da maior utilidade para as AAEE, pois, deste modo, as verbas dos subsídios a conceder pelo Estado terão o devido cabimento orçamental à data da sua elaboração. Por outro lado, institui-se a garantia de que os subsídios são utilizados por quem os recebe e não por futuras direcções.
Um último aspecto de grande importância para o financiamento das AAEE é a instituição de um verdadeiro regime de mecenato associativo, que permite às AAEE obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego. Por outras palavras, deste modo as AAEE têm as armas necessárias para entrar no mercado, abandonando o sistema anteriormente vigente de dependência financeira, que não abonava nem em favor do Estado nem das AAEE.
Nem toda a matéria relativa à actividade das AAEE está incluída neste diploma, por não ter aqui cabimento. No entanto, esta lei impõe ao Governo que legisle, no prazo de 90 dias, de forma que este diploma fique devidamente regulamentado.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:
Artigo 1.° O artigo 8.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.° Mandato
1 — O período do mandato dos membros eleitos dos corpos directivos das AAEE é de um ano.
2 — As eleições para os corpos directivos das AAEE realizam-se no 1.° trimestre de cada ano lectivo.
3 — Em caso de dissolução dos corpos directivos das AAEE, efectuar-se-á nova eleição no prazo máximo.de 90 dias.
4 — Os corpos directivos que forem eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
5 — Os titulares dos corpos directivos das AAEE servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
An. 2.° O actual artigo 8.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 9.°
Art. 3.° O actual artigo 9.° da Lei n.* 33/87, de 11 de Julho, passa a artigo 10.°, com a seguinte redacção:
Artigo 10." [...]
1 — ...................................................................
2 —..........................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) [...] e desportiva.
Art. 4." O actual artigo 10.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 11.°
Art 5.° O actual artigo 11.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 12.°, com a seguinte redacção:
Artigo 12." [••O
1 —.........................................................................
2— O direito referido no número anterior será exercido nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena.
Art. 6." O actual artigo 12.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a artigo 13.°
Art. 7.° O artigo 14.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:-
Artigo 14.° Mecenato associativo
1 — Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE serão atribuídas deduções fiscais sobre a matéria colectável nos termos dos números seguintes.
2 — As entidades referidas no número anterior poderão deduzir, para efeitos fiscais, as contribuições às MEE de harmonia com a seguinte tabela:
Montante da contribuição | Percentagem do dedução |
Até ao montante igual a 2 vezes o valor mais ele- | |
100 | |
Do valor superior a 2 vezes o valor mais elevado do | |
salário mínimo nacional até S vezes esse valor. | 75 |
Do montante superior a S vezes o valor mais elevado | |
do salário nacional até 10 vezes esse valor............ | 50 |
Do montante superior a 10 vezes o valor mais eleva- | |
25 |
4 — As contribuições a que se refere o presente artigo podem ser prestadas em espécie, devendo o seu valor, a preço de custo, ser especificado para efeitos de aplicação das regras do número anterior.
Art. 8.º Os actuais artigos 14.° e 15.° da Lei n.° 33/87, de U de Julho, passam, respectivamente, a artigos 15." e 16.°, a incluir na secção i do capítulo 111.
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Art. 9° 0 artigo 17.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17." Apolo financeiro do Estado
1 — As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, de montante igual a duas vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
2 — O apoio referido no número anterior será entregue nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 18.°
3 — As associações de estudantes estão obrigadas a apresentar anualmente o relatório final de contas ao Governo.
4 — Ao número anterior aplica-se o disposto no artigo 17.°, n.M 5, 6 e 7, com as necessárias adaptações.
Art. 10.° O artigo 18.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, a incluir na secção ll do capítulo IH, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.° Apoios financeiros anuais
1 — Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo, ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.
2 — O montante das contribuições a que se refere o número anterior será igual a 1 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
3 — O apoio financeiro determinado nos termos dos números anteriores será entregue, pelos órgãos de gestão escolar, aos corpos dirigentes da AE até 30 dias após a tomada de posse da AE.
4 — Do incumprimento do disposto no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação a interpor no prazo máximo de 30 dias.
An. 11.° Os actuais artigos 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.° e 24.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam, respectivamente, a artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25.°
Art. 12.° O artigo 26.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.°
Modalidades de subsidios a atribuir pelo Governo
Sem prejuízo de outras formas especificas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às AAEE um subsídio anual ordinário.
Art. 13.° O artigo 27.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.°
Subsídio anual ordinário
1 — O valor base do subsídio anual ordinário será de montante igual a 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 — Ao valor base do subsídio acresce {>37 rfo
montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo a que se corresponde o subsídio.
3 — O valor referido nos números anteriores será entregue, em duas prestações de igual valor, no início de cada semestre, devendo as mesmas ser requisitadas até 31 de Dezembro e 31 de Julho, respectivamente.
4 — No entanto, a entrega da primeira e segunda prestações está condicionada à apresentação ao Governo da acta da tomada de posse da nova direcção e do relatório semestral e final de contas, respectivamente.
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as AAEE que solicitem ao Governo a realização de uma auditoria às suas contas.
Art. 14." O capítulo v da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter o seguinte título. «Disposições finais e transitórias».
Art. 15.° O artigo 31.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31."
Associações já constituídas
As AAEE já constituídas farão prova até seis meses após a data da publicação da presente lei de que preenchem os requisitos aqui previstos.
Art. 16." É aditado um artigo 34.° à Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 34.° Norma transitória
1 — Para dar cumprimento ao disposto no artigo 8." do presente diploma legal, os corpos directivos das AAEE cujos mandatos terminem após o final do 2.° trimestre prolongam o respectivo mandato até à realização de novas eleições.
2 — Nos casos a que se refere o número anterior, as eleições realizar-se-ão no 1.° mês do 1.° trimestre do ano lectivo seguinte.
3 — Os corpos directivos das AAEE etóvos wtes,' do 2." trimestre terminam o respectivo mandato no 1.° trimestre do ano lectivo seguinte.
Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva— Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 60/VII ELEVAÇÃO DE BOBADELA A VILA
Nota justificativa
A povoação de Bobadela, elevada à categoria de freguesia em 1989 pelo Decreto-Lei n.° 68/89, de 25 de Agosto, localiza-se no concelho de Loures e encontra-se delimitada a norte pela freguesia de São João da Talha, a sul e poente
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pelo rio Trancão e a nascente pelo rio Tejo, possuindo uma área aproximadamente de 3,236 km:.
O espaço geográfico desta povoação é constituído pelo núcleo principal urbano que constitui a sede da freguesia e ainda pelos Bairros da Petrogal, Figueira, Bela Vista, Telefones e Covões, perfeitamente integrados no todo desta freguesia.
A freguesia de Bobadela é hoje um símbolo de crescimento ordenado e harmonioso, iniciado nas últimas duas décadas, e tem hoje cerca de 10 000 habitantes, estando recenseados 7787 eleitores (segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1995), encontrando-se a maior parte da sua população ligada a actividades económicas, sociais, culturais e outras, contribuindo assim para o enriquecimento desta terra, onde dá gosto viver.
Decorridos seis anos após a elevação da povoação a freguesia, é notório o sentimento e a aspiração da respectiva população e de todas as forças sociais envolvidas no sentido de que a povoação de Bobadela seja elevada à categoria de vila.
A localidade de Bobadela, no concelho de Loures, dispõe
hoje do seguinte equipamento colectivo:
Três escolas do ensino básico frequentadas por 319 crianças;
Uma escola primária com 72 crianças; Três infantários;
Uma escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico com 1245 alunos dos 5.° ao 9.° anos;
Transportes públicos colectivos, servidos, respectivamente, por autocarros da Rodoviária Nacional e por circulação ferroviária;
Três instituições bancárias: Banco Espírito Santo, Nova Rede e Banco de Macau;
Uma.estação dos correios;
Uma extensão de saúde de Bobadela ligada ao Centro
de Saúde de Sacavém; Uma farmácia;
Uma Igreja Católica da Sagrada Família.
A localidade de Bobadela possui várias unidades industriais e, no que respeita à vasta actividade comercial de que dispõe, encontra-se repartida por várias dezenas de estabelecimentos comerciais de que se destacam:
O Centro Comercial de Fojos; O Centro Comercial de Bobadela; Os supermercados Minipreço; O supermercado Dia.
No campo da cultura, recreio e desporto, Bobadela dispõe de algumas instituições e associações recreativas:
Associação Desportiva Bobadelense; Clube Recreativo Bobadelense; União Cultural e Folclórica de Bobadela; Grupo Desportivo e Cultural dos Trabalhadores da Petrogal;
Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Bobadela;
Centro Sociar e Paroquial de Bobadela.
Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Bobadela reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Bobadela, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Manuel Varges — Crisóstomo Teixeira Maria da Luz Rosinha.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 1/VII
(REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 —Com o projecto de resolução n.° l/VQ, subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se alterar o regime constitucional do referendo por forma a passar a permiti-lo tendo como objecto a revisão próxima do Tratado da União Europeia. Propõe--se, para tanto, uma revisão extraordinária da Constituição da República, com vista a superar o obstáculo que àquela pretensão levanta o artigo 118.° da Constituição em vigor, já que a proximidade com que se adivinha a reapreciação do Tratado se não compatibiliza com um processo ordinário de revisão constitucional que venha a ter lugar, e no âmbito do qual terá de apreciar-se um vasto e complexo leque de questões que o tornam necessariamente moroso e, nessa medida, inadequado ao efeito em vista.
Daí que entenda o partido proponente ser a revisão extraordinária o meio idóneo para a aprovação, com urgência, da alteração pretendida e com o objecto circunscrito à matéria do referendo.
É assim, pois, que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista vem propor, ao abrigo dos artigos 284.° e 285.° da Constituição, que a Assembleia da República resolva «realizar uma revisão extraordinária da Constituição da República, para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tomar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia».
São, então, duas as questões a considerar, sendo de natureza instrumental a que se prende com a necessidade e com o tipo de revisão constitucional a operar; de natureza material a- que constitui o objecto intencional da revisão constitucional, ela própria.
Ficam, assim, como factos que interessam o problema e que cumpre salientar a provável próxima revisão do Tratado de Maastricht e a impossibilidade que, de jurídica na origem, se transforma em realidade fáctica, de sujeitar aquela revisão a referendo na ordem constitucional interna portuguesa.
2 — Num breve esboço histórico dos problemas suscitados, logo aquelas questões e estes factos sugerem, como temas a considerar, obviamente, os da revisão extraordinária da Constituição e do regime constitucional do referendo.
a) Quanto à revisão extraordinária da Constituição, salienta-se que a distinção clara, como tal assumida pelo legislador, entre revisão ordinária c revisão extraordinária da Constituição surge com a terceira e última revisão, operada pela Lei Constitucional n.° 1/92. Até então, o artigo 284.° da Constituição permitia apenas a possibilidade de revisão decorridos cinco anos sobre a data de publicação de qualquer lei de revisão, sem prejuízo da antecipação desse prazo mediante deliberação por maioria especia/menfe qua/ificada de quatro
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quintos dos Deputados em efectividade de funções. Não havia, pois, distinção expressa entre as duas formas de revisão.
Na sua actuai redacção, aquele artigo 284.° não só vem definir que o mesmo prazo de cinco anos decorre sobre «a data da publicação da última lei de revisão ordinária» como, ao manter a possibilidade de revisão, em qualquer momento, desde que por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções, vem expressamente qualificar de extraordinária a revisão assim operada.
Com a alteração teve-se, pois, em vista permitir que uma revisão antecipada, mas pontual, da Constituição não precludisse a possibilidade de revisão ao fim de cinco anos sobre a publicação da lei de revisão que a precedia. Foi, assim, aliás, que em 1994 se tornou possível a apresentação de projectos de revisão constitucional ordinária, não sem que, ainda aí, a doutrina se não tivesse dividido, na sequência, aliás, das teses que já vinham colocando em posições diferentes quanto à conformação, por parte da revisão ordinária e extraordinária, designadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, de um lado, e Jorge Miranda, de outro, de tudo constituindo repositório importante a reter o texto do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 12 de Julho de 1994, relativo aos projectos de revisão constitucional n.º 1/VI (PS) e 2/VI (CDS) e publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 53, pp. 924 e segs.
Refira-se, entretanto, que o processo da terceira revisão foi possível através de uma resolução da Assembleia da República de assunção de poderes de revisão (Resolução n.° 18/92, Diário da República, 1." série-A, n.° 135, de 12 de Junho de 1992), a que se seguiu, em 2 de Julho, a deliberação de constituição de uma comissão eventual de revisão para apreciação dos projectos que, entretanto, dessem entrada na Assembleia.
Teve esta revisão, então, por objecto a introdução no texto constitucional das adaptações necessárias para possibilitar a aprovação e ratificação do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, limitando-se, quase exclusivamente, a eliminar as desconformidades daquele Tratado face à nossa Constituição. Ainda assim, e apesar daquele objectivo, a terceira revisão foi desencadeada por uma resolução omissa quanto ao objecto da revisão a efectuar.
b) Entretanto, agora, tal como ali já acontecera, nova proposta se apresenta visando rever o regime constitucional do referendo.
Foi o instituto do referendo constitucionalmente recuperado na segunda revisão constitucional, já que, na sua versão originária, a Constituição de 1976 não previra o recurso a esse instrumento de democracia directa.
O artigo 118.° da Constituição, admitindo agora o referendo, exclui, no entanto, do seu âmbito a aprovação, por exemplo, de um tratado como o da União Europeia, ou qualquer outro. Tal limitação não impede, contudo, que não possam ser objecto de referendo uma ou mais soluções contidas numa convenção internacional.
Nos termos do n.° 2 daquele artigo e como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (v. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, Coimbra Editora), «o referendo não pode ser chamado a confirmar ou infirmar as deliberações dos órgãos representativos. Mas podem ser objecto de referendo uma ou mais das soluções eventualmente contidas em projecto de lei ou de tratado, ficando sempre reservada para os órgãos competentes a correspondente aprovação, caso o referendo seja afirmativo. É evidente que, na discussão de um projecto de lei ou de aprovação de um tratado, pode emergir uma proposta de referendo, suspendendo-se a aprovação da lei ou do tratado
até ao referendo (por exemplo, a despenalização do aborto, a união política europeia, a instalação de centrais nucleares, a despenalização de drogas leves)».
Aquando da terceira revisão, foram objecto de discussão, embora não tivessem sido contempladas, propostas várias relativas à alteração do regime do referendo que visavam estabelecer uma norma destinada a permitir a submissão do Tratado da União Europeia a referendo antes da sua aprovação parlamentar. Apresentaram propostas nesse sentido a UDP, o PCP, o PSN e o CDS.
Os três primeiros, propondo que as exclusões de âmbito previstas no n.° 3 do artigo 118.° da Constituição não se aplicassem a um referendo sobre o Tratado da União Europeia; o CDS, preconizando a obrigatoriedade de submissão a referendo da aprovação de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional de exercício de competência do Estado Português (cf. projectos de revisão constitucional apresentados por aqueles partidos, publicados na separata n.° 12/VI do Diário da Assembleia da República, de 9 de Outubro de 1992). Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS não apresentaram qualquer proposta naquele sentido.
Conhecidas e largamente explicitadas as diversas posições políticas e político-jurídicas sobre a questão, cumpre deixar, a título meramente exemplificativo, referência ao que, a propósito, se argumentou em trabalhos como os de Fernanda Lima Lopes Cardoso («Referendo, uma questão actual», Publicações Dom Quixote); François Luchaire «L'Union Européenne et la Constitution», Revue de Droit Public, Novembro-Dezembro, 1992, p. 1587); Hugues Portelli «Le Referendum sur 1'Union Européenne», Regarás sur l'Actualitée, n.° 184, Setembro-Oulubro, 1992, pp. 3 c segs.).
3 — Configuradas as questões e descritas sumariamente as referências históricas mais recentes e, para o efeito, relevantes, importa passar ao seu enquadramento legal e doutrinário.
O projecto de resolução em análise, de realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia, é apresentado ao abrigo dos artigos 284° e 285.° da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 284° da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Competência e tempo de revisão», estabelece:
1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
Por sua vez, o artigo 285.°, «Iniciativa da revisão», preceitua:
1 — A iniciativa de revisão compete aos Deputados.
2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias.
A principal questão suscitada por esta iniciativa prende--se com a de saber se, estando a Assembleia da Repúb\\c&. em tempo de efectuar uma revisão ordinária, se justifica a assunção de poderes de revisão extraordinária e se, justificando-se, tal se afigura juridicamente possível.
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Na anterior redacção do artigo 284.°, a resposta seria mais claramente negativa. Visava-se, sobretudo, possibilitar a revisão antes de decorrido o quinquénio sobre a última alteração, mediante deliberação por maioria particularmente exigente. Por essa razão a Resolução n.° 18/92 estabelecia a vontade de assunção imediata de poderes de revisão constitucional, não delimitando, sequer, o objecto da mesma.
Com a modificação, operada em 1992, que distingue entre as duas formas de revisão, permite-se agora a possibilidade de revisão extraordinária a todo o tempo sem que, aparentemente, se interrompa o decurso do prazo de revisão ordinária. Os processos de revisão são, por isso, totalmente independentes. Enquanto apenas se poderá realizar uma revisão ordinária por legislatura, a revisão extraordinária poderá, em abstracto, ser realizada várias vezes em cada legislatura desde que a Assembleia da República delibere nesse sentido, para cada uma delas, pela maioria de quatro quintos exigida.
A questão que subsiste é, porém, a de saber se ainda assim será quando, simultaneamente, possam ocorrer duas revisões, ordinária uma e extraordinária outra. Ou, dizendo de modo diverso, se iniciada a sessão legislativa durante a qual é possível a assunção de poderes de revisão ordinária, possível é também que, concomitantemente, se assumam poderes de revisão extraordinária actuando em paralelo.
Como vimos, sem embargo de apenas a partir da última revisão ter sido expressamente consagrada a distinção, boa parte da doutrina aceitava já a concorrência conceptual dos dois tipos de revisão, por todos sendo de referir Gomes Canotilho e Vital Moreira quando afirmavam que «a Constituição pode também ser submetida a revisão extraordinária antes de decorrido o quinquénio sobre a última revisão [...]» Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., 2.° vol., p. 557).
E se esta era já tese defensável em face da formulação a esse propósito omissa do artigo 284°, por maioria de razão o é hoje diante da sua nova redacção. Por isso a afirmação, repetida agora pelos mesmos autores, quando, aludindo à possibilidade prevista no n.° 2 daquele preceito, adiantam tratar-se «de uma válvula de segurança para permitir antecipar a revisão, desde que esta se tome imprescindível e inadiável» {Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º ed., p. 1051).
Ora, a ser assim, haverá que concluir que a ocorrência de uma revisão extraordinária dependerá sempre de um duplo pressuposto: formal ou de legitimação enquanto dependente de uma maioria particularmente qualificada de Deputados; maleriai ou de motivação, enquanto vinculada a exigências de imprescindibilidade e de inadiabilidade. Mas, se assim é, então entre revisão ordinária e revisão extraordinária não se estabelece qualquer relação de alternatividade exclusivamente dependente da discricionária ou política vontade dos Deputados apenas limitada pelo decurso do tempo, antes se firma uma relação de diversidade de tal modo que à limitação temporal que condiciona a revisão ordinária corresponde a limitação de oportunidade que vem condicionar a revisão extraordinária. Dir-se-á, pois, que apenas com fundamento na sua imprescindibilidade e inadiabilidade poderá usar-se do recurso à revisão extraordinária. Mas, se é, então, certo que sem aquele fundamento não haverá revisão extraordinária, certo continuará a ser que, verificado ele, logo esta poderá ocorrer, ainda que em simultâneo com a revisão ordinária? Julgamos que sim. É que, a nosso ver, aquele requisito de inadiabilidade e imprescindibilidade não se esgota na sua vocação de pressuposto externo para a realização da revisão
extraordinária. Mais do que isso, ele enforma a própria natureza desta, condicionando, por isso, o seu objecto, ele mesmo considerado. Mas, então, são a inadiabilidade e a imprescindibilidade de revisão que a impõem salvaguardadas pela particular maioria qualificada exigida à própria revisão ordinária. Por isso que deva ela, então, esgotar o seu objecto no âmbito daquele critério, do mesmo modo que deva considerar-se ilógico ter-se por «inadiável e imprescindível uma revisão constitucional sem uma definição das matérias carecidas dela» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 1052) e sem o respectivo fundamento.
Ter-se-á, assim, que à revisão extraordinária não basta uma vontade de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções. Isto é, a estabilidade constitucional não cede perante uma vontade política estritamente formal. Como valor, a estabilidade constitucional aceita ceder diante de critérios externos de natureza material, que, todavia e ainda assim, apenas adquirirão validade prática quando sufragados por uma maioria particularmente qualificada.
A revisão extraordinária não ocorre, pois, sempre que quatro quintos dos Deputados assim querem, mas tão-só quando razões de imprescindibilidade e de inadiabilidade o impõem e, então, quatro quintos dos Deputados nela aceitam em acordar.
Porém, a ser assim, tão certo é poder apenas a revisão extraordinária ocorrer verificado aquele duplo requisito, como certo continua a ser que, verificado ele, nada obsta a que a revisão tenha lugar, nem mesmo a ocorrência simultânea de um processo de revisão ordinária. Ponto é que aquela maioria de quatro quintos se não esgote num exercício formal de legitimação, antes, indo mais longe, se assuma como maioria sindicante face ao julgamento de oportunidade que fundamenta a excepcionalidade da revisão. Isto é, não basta àquela maioria que o seja, é essencial que ela se forme em torno da conclusão positiva face à questão da imprescindibilidade ou inadiabilidade da própria revisão. Por isso que, na resolução que desencadeia o processo, seja de exigir a indicação do objecto da revisão e dos fundamentos que justificam a natureza imprescindível e inadiável desta.
Ora, tudo isso, embora de forma que, há-de reconhecer--se, pouco exuberante, não deixa de constar do projecto de resolução em apreço.
Parece, pois, não ser de excluir a possibilidade da ocorrência, agora, de uma revisão constitucional extraordinária independentemente da questão de saber se este é tempo de revisão ordinária (cf., a título de exemplo, Jorge Miranda, «O Tratado de Maastricht e a Constituição Portuguesa», in Brotéria, Cultura e Informação, vol. 136, n.° 4, Abril, 1993, pp. 379 e 380).
Já o conteúdo do projecto de resolução se nos afigura menos exigente. Embora sejam invocadas, de uma forma genérica, as disposições constitucionais adequadas, julgaríamos preferível a formulação adoptada pela Resolução n.° 18/92 e a invocação expressa do artigo 284°, n.° 2. Do que se trata é de assumir poderes de revisão extraordinária e não de «realizar uma revisão extraordinária».
Nestes termos, nada de particularmente relevante cumpre relatar no que se refere às «consequências da aprovação da resolução», a não ser que daí resulta a reabertura da questão da permissibilidade do referendo para lá dos limites do artigo 118.° da Constituição em vigor, questão que, embora submetida a debate e decisão parlamentares em 1992, não está excluída dos poderes da nova Assembleia.
Por outro lado, aprovada a resolução, outras questões não deixarão de suscitar-se para o tempo da respectiva legislatura, nomeadamente a de saber se o objecto da proposta de revisão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
extraordinária pode ser, também ele, objecto da revisão ordinária concorrente e, aí, designadamente, se a maioria menos qualificada para a revisão ordinária pode, na mesma legislatura, decidir diferentemente sobre a mesma matéria. Dizendo de outro modo, tudo estará em saber se uma revisão ordinária pode «rever» a Constituição na parte em que esta tenha sido alterada por via de uma revisão extraordinária ocorrida no tempo da mesma legislatura, isto é, da mesma base de legitimação democrática.
Essa será, porém, questão que não urge resolver por agora, não sendo impeditiva da formulação aqui do necessário.
Parecer
O de que, sem prejuízo de outras considerações, nomeadamente de natureza estritamente política, o projecto de resolução n.° 1/VII reúne condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Laborinho Lúcio. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.
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