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Quinta-feira, 11 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assemleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à República Popular

de Angola 242

Viagem do Presidente da República à Palestina............. 242

Projectos de lei (n.» 21/VII e 61/VII a 65/VII):

N.°21/VII (Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo):

Propostas de alteração (apresentadas pela Deputada do

PSD Manuela Aguiar) 242

N.° 6\/VH — Reforça as competências e a independência

do provedor de Justiça (apresentado pelo PS)................ 242

N.° 62/VII — Prorrogação do prazo limite para submissão a inquérito público dos regulamentos municipais previstos no regime jurídico de licenciamento de obras particulares (apresentado pelo PS) 243

N.° 63/VII — Define as estruturas de apoio técnico e pessoa/ e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República (apresentado pelo PS) 244

N.° 64/VII — Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa (apresentado pelo PS 247

N.° 65/VII — Criação do provedor municipal (apresentado pelo PS 247

Proposta de lei n.° 53/VI-(ALRM) [Altera a Lei n.° 113/ 91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 249

Proposta de resolução n.° 1/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBUCA POPULAR DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 8 e 12 do corrente mês de Janeiro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À PALESTINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Palestina, entre os dias 16 e 19 do corrente mês de Janeiro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.°21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PSD Manuela Aguiar

Na «Nota justificativa», onde se lê «Verdadeiramente inovadora é a abertura à eleição por sufrágio universal» deverá ler-se «Verdadeiramente inovadora é a abertura ao sufrágio universal,» e ondé se lê «a componente da representatividade das associações actuantes nas Comunidades Portuguesas» deverá ler-se «a componente associativa das Comunidades Portuguesas».

O n.° 2 do artigo 2." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Representatividade

1 -

2 — Têm capacidade activa e passiva, para efeitos da alínea a) do número anterior, os cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoraT dos círculos da emigração.

Q n.° 1 do artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º

Processo de declaração de mérito ou interesse público

1 —r Qualquer associação que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, considere preencher os requisitos nele previstos pode, a todo o tempo, reque-

rer, fundamentadamente, ao secretário-geral que Jhe seja declarado esse mérito ou interesse.

O n.° 1 do artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° Membros

1 — Elegem um representante as comunidades onde haja um mínimo de 2000 cidadãos recenseados, acrescendo um representante por cada 5000 eleitores, até um máximo de seis.

As alíneas e), h), j) e 0 do n.°2 do artigo 21.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Secretário-geral

e) Convocar as reuniões do conselho permanente;

h) Estabelecer as ligações entre o Conselho, as suas secções regionais, o conselho permanente, os conselhos de país, os conselhos de área consular específicos, bem como diligenciar no sentido da concretização de contactos em Portugal com quaisquer entidades ou serviços, públicos ou privados; '

j) Encaminhar os pareceres, propostas, projectos ou recomendações dos conselhos de País;

[) Habilitar o conselho e o conselho permanente e, bem assim, os conselhos de país com todos os elementos e informações susceptíveis de divulgação que lhes sejam solicitados.

Rectificação à numeração dos artigos 24° a 27.°:

Onde se lê «Artigo 24.°» deverá ler-se «Artigo 22.°»; Onde se lê «Artigo 25.°» deverá ler-se «Artigo 23.°»; Onde se lê «Artigo 26.°» deverá ler-se «Artigo 24.°»; Onde se lê «Artigo 27.°» deverá ler-se «Artigo 25.°».

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1996. — A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.° 61/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E A INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Nota justificativa

É inquestionável a relevância do provedor de Justiça enquanto instrumento de controlo da Administração e realização dos direitos e interesses dos cidadãos.

O provedor de Justiça tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias e interesses le-gítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

O Partido Socialista, que ao longo dos anos tem subscrito e impulsionado iniciativas cruciais para a definição e afirmação da instituição, considera que a figura do provedor de

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Justiça, enquanto órgão de garantía dos direitos fundamentais e garante da constituição, beneficiaria de um reforço das suas competências e atribuições de molde a que possam ser superados os obstáculos de ordem sócio-económica, cultural e institucional que condicionam o acesso ao provedor dos estratos mais desfavorecidos da população e que, por isso,

mais necessitam do seu apoio.

O reforço das competências do provedor de Justiça permitirá que os cidadãos possam partilhar e participar ainda mais através da manifestação da sua opinião na reparação de actos ou omissões que lhe sejam lesivos e por intermédio do provedor ser-lhes-á assegurada a defesa da legalidade da Administração, prevenindo ou reparando as injustiças praticadas.

Vinte anos depois da instituição legal do provedor de Justiça, urge introduzir algumas inovações no Estatuto do Provedor de Justiça, as quais passarão pela necessidade de criar um gabinete de apoio jurídico ao cidadão junto do provedor.

Deverá ainda conferir-se a possibilidade ao provedor de recorrer às assembleias municipais perante o não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários, bem como a possibilidade de impugnar actos normativos junto dos tribunais administrativos.

E, por último, dever-se-á clarificar o Estatuto no que concerne à intervenção do provedor, em sede de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, quando, ainda que fora do alcance dos poderes públicos (pense-se nas áreas da banca, dos seguros, dos transportes, das telecomunicações e do ensino privado), se sujeitam a especiais relações de domínio, asserção que resulta da abertura constitucional prevista no artigo 18.°, n.° 1, mas que não encontrou a correspondente densificação no Estatuto do Provedor de Justiça.

Nq processo de preparação do presente projecto de lei, os signatários tiveram em consideração reflexões tornadas públicas pelo actual provedor de Justiça na sessão solene comemorativa do 20.° aniversário da criação do provedor de Justiça.

Importa, todavia, ponderar se existem outros aperfeiçoamentos cuja urgência e pertinência justifique imediata consagração legal.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.° e 20.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Âmbito de actuação

1 — As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, ¿los institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

2 -— O âmbito de actuação do provedor de Justiça poderá ainda incidir sobre protecção dos direitos fundamentais em relações fora do alcance dos poderes públicos, mas que implicam especiajs relações de domínio.

Artigo 20.°

Competência

1 — Ao provedor de Justiça compete:

à) .........................

b) c) .............................................................

d) .....................................................................

e)......................................................................

f) Recorrer às assembleias municipais em face

do não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários.

2 —

3 -

4 — ..................................

5 — Compete ainda ao provedor de Justiça impugnar actos normativos da Administração Pública junto dos tribunais administrativos.

6 — (Anterior n.º 5.)

Art. 2." É aditado um novo artigo 10.°-A à Lei n.°9/91, de 9 de Abril, do seguinte teor:

Artigo 10.°-A Gabinete de apoio jurídico aos cidadãos

1 — Será criado junto do provedor de Justiça um gabinete de apoio jurídico-gracioso ao cidadão.

2 — O gabinete de apoio jurídico promoverá, designadamente na tutela dos interesses colectivos ou difusos, a efectividade do Regime Jurídico da Acção Popular.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI Nº 62/VII

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA SUBMISSÃO A INQUÉRITO PÚBLICO DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.

Nota justificativa

O regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, instituído pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, estabelece que os regulamentos municipais actualmente em vigor, tendo por objecto as regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, deverão ser submetidos a inquérito público por um período de 90 dias e sujeitos a confirmação posterior pelos órgãos municipais competentes até 31 de Dezembro de 1995, sob pena de ineficácia.

Verifica-se, no entanto, que, por diversas razões, este último procedimento ainda não foi observado por um número significativo de municípios, o que, em termos concretos, se traduz no facto de os municípios poderem vir a ficar privados de regulamentos municipais eficazes na parte respeitante às matérias atrás referidas.

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Por outras palavras, o que está em causa, a partir de 1 dé Janeiro de 1996, é designadamente a inviabilidade prática de tais municípios cobrarem as taxas actualmente exigíveis

pela emissão de alvarás e, bem assim, a impossibilidade de

procederem a uma adequada fiscalização das obras particulares por falta de regras condicionantes eficazmente aplicáveis.

Trata-se, como é bom de ver, de uma situação geradora de uma grande instabilidade para o País no sector da construção civil, com manifestos prejuízos de ordem moral e material para os municipios, para os particulares e para as empresas do ramo.

Certos de que a prorrogação dos prazos de submissão dos regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com a excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a inquérito público e posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para â sua aprovação, sob pena de ineficácia, irá criar condições para que as câmaras municipais possam promover as medidas exigidas por lei, de uma forma que não ponha em causa a eficácia dos actuais regulamentos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os-Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1O prazo previsto no n.° 2 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, é prorrogado até 31 de Julho de 1996.

Art. 2.° Os regulamentos municipais ainda não aprovados nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 68.°-A mantêm a sua eficácia até à data nele estipulada, com excepção dos respeitantes à fixação de taxas de obras particulares.

Art. 3.° O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Francisco de Assis — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 63/VII

DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Nota justificativa

Apesar da reflexão sobre a autonomia administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República encetada por ocasião da 2.* revisão constitucional, depois corporizada em iniciativas como o projecto de lei n.°406/V (PS), as questões suscitadas continuam sem solução legal adequada.

A Assembleia da República e o Presidente da República estão irmanados na não consagração constitucional expressa da autonomia como lógico atributo da soberania, mas a lei ordinária já a reconheceu à Assembleia da República, de passo que continua a recusá-la ao Presidente da República e respectivos serviços de apoio.

Em 1989, a não consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República surgiu apoiada no argumento lógico segundo o qual tal solução decorre necessariamente da definição daqueles órgãos como soberanos, e não menos

na consagração constitucional do princípio da separação dos poderes. Não faz de facto sentido que, sendo o Governo constitucionalmente responsável perante o Presidente da República, apesar disso, este e os seus serviços de apoio daquele dependam do ponto de vista administrativo e financeiro.

Tudo a significar que o que falta não é a consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira do Presidente da República e respectivos serviços de apoio, mas apenas, e em paralelismo com o que já se fez para a Assembleia da República e respectivos serviços de apoio a sua regulamentação por lei ordinária.

A isso se destina a presente iniciativa, circunscrita à definição de um travejamento geral que não pormenoriza opções sobre temas, todavia relevantes, como o regime jurídico do património ou o estatuto jurídico de cada uma das categorias profissionais dos elementos que integrem as respectivas estruturas de apoio. A reflexão sobre a arquitectura precisa dos serviços e o volume e natureza do pessoal adequado exige, aliás, concertação institucional que deverá ter-lugar no quadro político resultante do processo eleitoral em curso. Por isso mesmo, houve o cuidado de não antecipar soluções cujos contornos devem respeitar inclinações e necessidades do cidadão que os Portugueses elejam para o cargo de Presidente da República.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n." 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Objecto

A presente lei tem por objecto definir e regular as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República.

Artigo 2." Órgãos e serviços

1 — O órgão de soberania Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) O Conselho Administrativo;

b) A Casa Civil;

c) A Casa Militar;

d) O Gabinete;

e) A Secretaria-Geral da Presidência da República;

f) O Serviço de Segurança;

g) O Centro de Comunicações;

h) O Serviço de Apoio Médico.

2 — O Presidente da República superintende na gestão de todos os órgãos e serviços referidos no número anterior, com a faculdade de delegação total ou parcial desse poderes no chefe da Casa Civil.

Artigo 3." Autonomia administrativa e financeira

1-—O órgão de soberania Presidente da República é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A autonomia administrativa envolve a possibilidade de efectuar directamente o pagamento das suas despesas, bem

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como a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos processos de admissão de pessoal com vínculo à função pública.

3 — A autonomia financeira envolve poderes de disposição do seu património próprio, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, e de gestão das receitas próprias e das verbas anuais que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

4 — O órgão de soberania Presidente da República elabora, propõe e executa o respectivo orçamento.

Artigo 4.° Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:

a) O chefe da Casa Civil, que preside, dispondo de voto de qualidade;

b) O chefe da Casa Militar;

c) O chefe do Gabinete;

d) O secretário-geral da Presidência da República;

e) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros da Secretaria-Geral da Presidência da República, que servirá de secretário;

f) Um representante do Tribunal de Contas, a designar pelo respectivo Presidente.

2 — A periodicidade, a forma de convocação das reuniões e restantes normas de funcionamento são objecto de regulamento interno.

3 — As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria, sendo válidas desde que se verifique a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 5.° Atribuições

São atribuições do Conselho Administrativo:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) Elaborar os projectos de orçamento do órgão de soberania Presidente da República, sob proposta do secretário-geral;

d) Aprovar o relatório e a conta de gerência; é) Exercer a gestão financeira;

f) Coadjuvar o Presidente da República na elaboração dos regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Promover a organização e actualização do cadastro.

Artigo 6.° Casa Civil

1 — A Casa Civil é um serviço de consulta, análise e informação, competindo-lhe prestar apoio técnico e instrumental ao Presidente da República no exercício do seu cargo.

2 — A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil, bem como pelo número de assessores, adjuntos e secretários previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — No âmbito da Casa Civil haverá igualmente um corpo de consultores, constituído por especialistas de diversas matérias e de reconhecida competência, da livre escolha do Presidente da República.

4 — Junto da Casa Civil funcionará também um núcleo de apoio administrativo constituído por técnicos e adjuntos técnicos.

Artigo 7.°

Chefe da Casa Civil

1 — O chefe da Casa Civil dirige e coordena a Casa Civil e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Civil assegura a ligação entre o órgão de soberania Presidente da República e os restantes órgãos de soberania, bem como com os órgãos da administração regional e local, de acordo com as orientações definidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.° Casa Militar

1 — A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de comandante supremo das Forças Armadas.

2 — A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e por um núcleo de apoio administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — O chefe da Casa Militar será um oficial de patente não superior a oficial superior, sendo os assessores e os ajudantes-de-campo-escolhidos de entre oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 9.° Chefe da Casa Militar

1 — O chefe da Casa Militar dirige e coordena a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre o órgão de soberania Presidente da República e as autoridades militares.

Artigo 10.° Gabinete

1 — O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.

2 — O Gabinete é constituído pelo chefe do Gabinete e por adjuntos e secretários pessoais.

Artigo 11.° Chefe do Gabinete

O chefe do Gabinete dirige e coordena o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

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Artigo 12.° Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é um serviço de apoio administrativo

com as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução dos serviços administrativos;

b) Garantir o funcionamento e assegurar os serviços

respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

c) Coordenar e assegurar as actividades relativas à gestão patrimonial, administrativa e financeira, dando execução as deliberações do Conselho Administrativo;

d) Realizar todas as operações de administração e gestão de pessoal.

Artigo 13.°

Secretário-geral

1 — A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 — O secretário-geral poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto com a categoria de subdirector-geral.

3 — O secretário-geral e o adjunto são livremente nomeados pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — O secretário-geral e o adjunto podem ser exonerados, a todo tempo, pelo Presidente da República.

5 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso hierárquico necessário, será o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

Artigo 14."

Serviço de Segurança

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços do órgão de soberania Presidente da República e das pessoas que nele exercem funções.

2 — O funcionamento do Serviço de Segurança é assegurado por um chefe do Serviço, por um adjunto, por elementos da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública e ainda por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 15.° Centro de Comunicações

0 Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações do órgão de soberania Presidente da República em articulação com os restantes serviços referidos no artigo 2.°

Artigo 16." Serviço de Apoio Médico

1 — O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República.

2 — O funcionamento do Serviço de Apoio Médico será assegurado por pessoa) médico e de enfermagem devidamente qualificado, da livre escolha do Presidente da República.

Artigo 17.°

Elaboração do orçamento

0 projecto de orçamento do órgão de soberania Presidente da República é elaborado pelo Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral, aprovado pelo Presidente da República e enviado ao Governo, nos mesmos termos que o da Assembleia da República, da República para apresentação e aprovação nos termos e prazos da Constituição e da léi.

Artigo 18.° Receitas

Constituem receitas do órgão de soberania Presidente da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos anos findos;

c) O produto de edições ou publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato, sucessão ou doação.

Artigo 19."

Autorização de despesas

Os limites de competência do Presidente da República, do Conselho Administrativo, do chefe da Casa Civil e do secretário-geral, para autorização de despesas e celebração de contratos, são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para o Conselho de Ministros, Primeiro--Ministro, ministros e dirigentes de órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento do órgão de soberania Presidente da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços; nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.° Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global q.ue é atribuída ao órgão de soberania Presidente da República.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Gera/ e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 21.° .

Regime duodecimal

Compete ao Presidente da República, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, auto-

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rizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do órgão de soberania Presidente da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 22.°

Fundos permanentes

0 Presidente da República, sob proposta do secretário--geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Ge-ral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional das despesas públicas.

Artigo 23.° Conta

1 — O relatório e a conta de gerência do órgão de soberania Presidente da República são elaborados pela Secreta-ria-Geral, que os submeterá à aprovação do Conselho Administrativo, a fim de que o Presidente da República os remeta ao Tribunal de Contas, até 15 de Abril de cada ano, para emissão de parecer.

2 — A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 24.° Património

O património próprio do órgão de soberania Presidente da República rege-se por lei especial a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 25.° Disposições finais e transitórias

/ — O Governo regulamentará a presente lei nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 — No tocante ao estatuto e quadro dos membros dos órgãos e serviços do órgão de soberania Presidente da República, aplicam-se até à entrada em vigor do novo regime os quadros de pessoal e regimes legais vigentes à data da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacõo — Osvaldo Castro — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Francisco de Assis.

PROJECTO DE LEI N.° 64/VII

PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO 0E CRIME 0E ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.

Nota justificativa

O combate ao racismo e à xenofobia é uma preocupação assumida por todos os Estados membros da União Europeia, e designadamente pelas instituições representativas dessa mesma União.

Apesar dos progressos realizados graças aos esforços dos Estados membros nos últimos anos para garantir os direitos fundamentais das pessoas e desenvolver políticas de integração, a violência racista e xenófoba continua a existir na União Europeia, acarretando consequências desfavoráveis para a coesão social.

Têm vindo a ser consagrados na legislação penal diversos crimes de índole racista ou xenófoba ou agravada a moldura penal de outros crimes quando se verifica uma motivação racista ou xenófoba.

Não basta, contudo, prever o sancionamento criminal de determinados comportamentos, torna-se necessário criar todas as possibilidades para que seja possível fazer a prova dos factos qualificados como crimes.

Verifica-se, por vezes, que é muito difícil às vítimas dos crimes de índole racista ou xenófoba ou aos seus familiares no caso de homicídio, seja por receio de represálias, seja por ausência no estrangeiro, ou por mero desconhecimento das leis portuguesas, constituírem-se como assistentes em processo penal.

Não obstante o facto de a acusação incumbir ao Ministério Público, nos casos em que não foi possível fazer uma prova cabal dos factos imputados aos arguidos, as sentenças judiciais relativas a essas matérias têm sido alvo de críticas.

As garantias que os arguidos gozam em processo penal são intangíveis e representam conquistas fundamentais do processo penal e do Estado de direito democrático. Contudo, afigura-se justificado e desejável que se possam constituir como assistentes, nos casos de crimes de natureza racista ou xenófoba, as associações de defesa dos interesses em causa, nomeadamente as comunidades imigrantes.

Recorde-se que, por exemplo, nos crimes de corrupção e peculato qualquer pessoa se pode constituir como assistente.

O presente projecto de lei configura assim implicitamente uma alteração ao artigo 68.°*do Código de Processo Penal, porquanto implica o aditamento de uma nova norma, conferindo legitimidade processual, designadamente às associações das comunidades imigrantes para se constituírem como assistentes no caso de crimes que revistam natureza racista ou xenófoba.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. No caso de crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comunidades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa podem constituir-se assistentes em processo penal em nome das vítimas desses crimes, prestando ao Ministério Público colaboração, com a posição processual e todas as atribuições previstas na legislação geral.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Maria Celeste Correia — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 65/VII

CRIAÇÃO DO PROVEDOR MUNICIPAL

Nota justificativa

O Partido Socialista, ao apresentar o presente projecto de lei, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagra-

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ção legal, no âmbito da administração local, da figura do provedor municipal.

Ao apresentar na Assembleia da República o projecto de lei n.°71/VI, o Partido Socialista tomou a seu cargo a promoção da institucionalização de instrumentos fundamentais à prossecução pela Administração do efectivo exercício dos direitos dos cidadãos mediante o reforço do poder local.

Dá-se deste modo cumprimento a valores fundamentais pelos quais o Partido Socialista sempre se pautou e defendeu, os quais se justificam plenamente na nossa sociedade civil — os princípios da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos.

A- modernização da Administração e o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos na sua participação na vida pública encontra neste projecto de lei, ao nível da administração local, a criação de um órgão independente ao qual munícipes poderão recorrer a fim de que a resposta às suas queixas, reclamações ou solicitações seja protagonizada de uma forma mais célere e eficaz.

0 provedor municipal, órgão agora a criar, será, no seguimento das iniciativas legislativas apresentadas pelo Partido Socialista, eleito por cada assembleia municipal e a sua actuação será exercida quer junto do município quer junto do provedor de Justiça, com independência e imparcialidade.

Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as competências de receber queixas por acção ou omissão dos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos seus direitos e de representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais.

Consagra-se igualmente o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços para com o provedor municipal.

Pelo que, sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente, o provedor municipal constituirá, seguramente, um meio de descentralizar, desburocratizar e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Provedor municipal

1 — Junto do município é criado o órgão provedor municipal, cuja função visa a defesa e a garantia dos direitos dos munícipes face aos actos dos órgãos.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos órgãos municipais.

Artigo 2." Designação

1 — O provedor municipal é eleito pela assembleia municipal, por maioria de dois terços dos seus membros.

,2 — O cargo de provedor municipal deve ser preenchido por uma entidade de reconhecido mérito de entre juristas.

Artigo 3.°

Competência „

Compete ao provedor municipal:

a) Receber queixas por acção ou omissões dos órgãos e serviços do município;

b) Dirigir aos órgãos e serviços municipais pedidos de informações;

c) Emitir pareceres, recomendações e propostas em matéria da sua competência, enviando-as aos órgãos

do município ou directamente aos vereadores dos respectivos pelouros e aos serviços;

d) Pronunciar-se junto dos órgãos municipais sobre matérias relativas ao desempenho dos suas funções;

e) Dirigir os processos por si organizados para o provedor de Justiça, e com este colaborar na sua resolução;

f) Apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos direitos;

' g) Representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais competentes e instâncias superiores, quando se lhe afigurem legítimas.

Artigo 4." Iniciativa

1 — O provedor emite recomendações ou propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações apresentadas pelos munícipes, individual ou colectivamente.

2 — O provedor não tem competência para anular, revogar, modificar ou suspender quaisquer actos de órgãos municipais e a sua intervenção não suspende nem interrompe o decurso de quaisquer prazos, designadamente de impugnação graciosa ou contenciosa.

3 — O provedor municipal não tem poder decisório para apreciar as queixas, mas deve dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 5." Duração de funções

1 — O provedor municipal é eleito pela assembleia municipal pelo período de quatro anos.

2 — O provedor municipal pode renunciar ao. mandato por carta dirigida ao presidente da assembleia municipa/.

3 — No caso de vacatura do cargo, a designação do provedor municipal deve ter lugar nos 30 dias imediatos, mantendo-se em funções até à sua substituição o anterior provedor.

Artigo 6.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos do município e os serviços municipais devem prestar ao provedor municipal toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 — A colaboração referida rvo número anterior consiste em assegurar os meios humanos e técnicos, com v\«a ao normal funcionamento do cargo de provedor municipal.

3 — O provedor municipal tem acesso a dados.e documentos municipais, nos limites da lei, e pode deslocar-se sem aviso prévio aos locais de funcionamento dos serviços.

4 — O provedor municipal pode recorrer ao presidente da câmara municipal, à câmara municipal ou assembleia municipal, caso se verifique que os serviços municipais não dão resposta às questões por ele colocadas.

Artigo 7.° Apresentação de queixas

1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

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2 — As queixas apresentadas oralmente no serviço do provedor devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelo queixoso sempre que saiba e possa fazê-lo.

Artigo 8.° Relatório

0 provedor municipal elaborará anualmente um relatório respeitante à sua actividade, o qual será enviado à assembleia municipal e à câmara municipal.

Artigo 9.°

Serviços de apoio ao desempenho de funções

1 — O provedor municipal terá ao seu dispor serviços de apoio técnico e administrativos, cabendo à câmara municipal proceder aos destacamentos e efectuar os contratos necessários ao funcionamento destes serviços.

2 — A câmara municipal diligenciará igualmente no sentido de dotar os serviços da provedoria das necessárias instalações para o seu norma) funcionamento.

Artigo 10." Regime de funções

1 — O provedor municipal exercerá as suas funções mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal.

2 — No orçamento da câmara municipal deverão ser previstas verbas para a prossecução das funções do provedor municipal e respectivos serviços de apoio.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — António Braga — Osvaldo Castro — Francisco de Assis — Nuno Baltazar Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 53/VI-(ALRM)

[ALTERA A LEI N.e 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]

Reía tório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sequência de um conjunto de diplomas, com particular incidência no âmbito da segurança individual e colectiva (Lei n.° 29/84, de 11 de Dezembro — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas; Lei n.° 20/87, de 12 de Junho — Lei dá Segurança Interna; Lei n.° 44/86 — Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o XI Governo Constitucional, no cumprimento do seu Programai1), apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 189/V, visando a aprovação da Lei de Bases da Protecção Civil.

A «Exposição de motivos» daquela proposta de lei enunciava os seguintes propósitos:

Com a aprovação da presente proposta de lei ficarão definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de protecção civil, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em

que assentará a actividade a desenvolver pelo Estado e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, quando ocorrerem, socorrendo e assistindo as pessoas em perigo.

Em suma, com a entrada em vigor da Lei de Bases da Protecção Civil pretende-se completar o enquadramento jurídico do exercício das Funções essenciais do Estado, preenchendo exclusivamente o espaço normativo que, pela sua especificidade, não pôde ser abarcado nem pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), nem pela Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), nem pela Lei n.° 44/86 (Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e Estado de Emergência) (2).

Referia ainda a mesma «Exposição de motivos» que, «nos termos da Constituição, foram ouvidos os órgãos de governo regionais».

Aquela proposta de lei foi objecto de parecer da l." Comissão, que concluiu no" sentido de não haver obstáculo constitucional ou regimental à sua subida a Plenário.

A matéria da protecção civil impõe uma correcta articulação com as forças de segurança e com as Forças Armadas, cuja intervenção em matérias de segurança e ordem pública tem natureza excepcional, mas que, em situações de catástrofe ou calamidade, não podem deixar de colaborar em missões de protecção civil.

A propósito da intervenção das Forças Armadas e das normas características territoriais do País, refere-se ainda na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 189/V:

É considerando as extraordinárias capacidades de adaptação, mobilização e intervenção, a par da detenção, praticamente exclusiva, dc meios operacionais de actuação no mar e no ar. não poderia ser de outro modo, num país como o nosso, caracterizado pela descontinuidade territorial e possuidor de uma extensíssima costa marítima.

Aquando da discussão no Plenário da proposta de lei n.° 189/V, o Ministro da Administração Interna reconheceu que:

[...], para além destes órgãos, a proposta de lei prevê, igualmente, a existência de serviços com características marcadamente operacionais, envolvendo as instituições públicas a nível municipal, regional e nacional. É o princípio da subsidiariedade que preside à existência destes órgãos, promovendo uma responsabilização territorial, tal como os anteriores órgãos a pretendiam a nível horizontal (3).

A aprovação daquela proposta de lei (v. relatório da votação na especialidade e texto final, in Diário da Assembleia da República, Psérie-A, n.°59, de 20 de Junho de 1991) veio a dar lugar à Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto — Lei de Bases da Protecção Civil —, que a proposta de lei da ALRM em apreço pretende alterar.

Os artigos 3.°, n.°2, alínea e), 11.°, n.°3, 14.°, n.°2, 15°, n.°2, 16.°, n.° 1, alínea d), 21.°, n.°4, e 24.° da Lei n.° 113/ 91 referem-se expressamente à componente regional e à intervenção das Regiões Autónomas e dos seus órgãos de governo próprio em matéria de protecção civil.

Assim, no n.° 3 do artigo 1 l.° daquela lei prevê-se:

No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo ou-

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virá, previamente, sempre que possível, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos

números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Por sua vez, no n.° 2 do artigo 14.°, relativo ao Conselho Superior de Protecção Civil, estabelece-se:

Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

No n.° 3 do artigo 15.°, relativo à Comissão Nacional de Protecção Civil, dispõe-se:

Os delegados dos ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região Autónoma, que poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos que lhes será comunicada sempre que'a Comissão reúna.

No n.°4 do artigo 21.° consigna-se:

Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

E, finalmente, no artigo 24.° da mesma lei determina-se:

1 — Nas Regiões Autónomas, os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 — Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes serão definidos por diplomas das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá igualmente o exercício do poder regulamentar no tocante às matérias referidas no n.° 5 do artigo 17.° e no n.°3 do artigo 20.°

Não obstante as disposições transcritas, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em consideração as especificidades da Região Autónoma da Madeira e, em particular, a sua natureza insular, entendeu que a Lei n.° 113/ 91, de 29 de Agosto, não preveniu, de forma adequada, a articulação necessária entre as autoridades regionais e as autoridades marítimas, no âmbito da protecção civil do litoral e zona marítima.

Ao mesmo tempo pretende-se colmatar a lacuna que o n.°5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91 tem, relativamente à aprovação dos planos de emergência municipal, no que respeita aos concelhos que integram a Região.

Acresce que, de harmonia com o artigo 30.°, alínea b), da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), constitui «matéria de interesse específico para a Região» a «articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais».

Por sua vez, decorre do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da

Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a competência para as Assembleias Legislativas Regionais apresentarem à Assembleia da República propostas de lei.

Infelizmente, a Assembleia da República não tem estimulado o exercício desta competência por parte dos Parlamentos regionais, na medida em que vem atrasando, de forma excessiva, o agendamento das iniciativas legislativas regionais.

Aliás, os antecedentes da proposta de lei em apreciação são reveladores e fazem da presente iniciativa legislativa um caso paradigmático.

É que, já em 1992, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei com o mesmo teor — a proposta de lei n.° 17/ VI (4), aprovada no Parlamento regional em reunião plenária de 28 de Janeiro de 1992.

Só que, nos termos do n.° 7 do artigo 170.° da Constituição, aquela proposta de lei caducou com o termo da anterior legislatura da Assembleia Legislativa Regional, que ocorreu em Outubro de 1992.

Por assim ser, aquela Assembleia Regional viu-se obrigada a retomar a anterior proposta de lei, reaprovando-a, por unanimidade, em reunião plenária de 30 de Março de 1993 (5).

Esta morosidade da Assembleia da República levou a Assembleia Legislativa Regional da Madeira a aprovar, em sessão plenária de 15 de Novembro de 1995, resolução, nos termos do n.°2 do artigo 173.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, in fine, a solicitar o agendamento com urgência (propostas de lei apresentadas à Assembleia da República).

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 53/VI justifica-se, assim, aquela iniciativa:

O disposto no n.°5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já . colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.° da mesma lei.

Por outro lado, o desejo de procurar dotar com . os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os serviços regionais de protecção civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.° 3 do artigo 17.° daquela lei.

O que se pretende, pois, é um maior aperfeiçoamento da Lei n.° 113/91 no que toca à Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração as competências constitucionais dos seus órgãos de governo próprio e as especificidades decorrentes da insularidade, que o legislador deve ter em conta, no âmbito da protecção civil.

Os antecedentes legislativos e o assento legal e normativo vigentes em matéria de protecção civil encontram-se, fundamentalmente, nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 78/75, 22 de Fevereiro (cria o Serviço

Nacional de Protecção Civil — SNPC); Decreto-Lei n.° 430/76, de 2 de Junho (alteração ao

anterior decreto-lei); Resolução n.° 340/79, de 6 de Dezembro (intervenção

dos governadores civis); Portaria n.° 803/81, 17 de Setembro (idem); Portaria n.° 243/82, / de Março (alteração do quadro

de pessoal do SNPC), Portaria n.° 552/82, 4 de Junho (altera a portaria anterior);

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Resolução do Conselho de Ministros n.° 12/83, de 31 de Janeiro (coordenação dos órgãos de protecção civil);

Portaria n.° 774/84, de 3 de Outubro (altera o quadro de pessoa) do SNPC);

Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/85, de 28 de Março (coordenação dos órgãos de protecção civil);

Portaria n.° 298/85, de 24 de Maio (representação nacional no Civil Defence Committee — CDC, do Sénior Emergency Planning Committeee — SCEPC/ NATO);

Despacho Normativo n.° 54/88, de 14 de Junho (incêndios florestais);

Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil);

Despacho Normativo n.° 163/91, de 16 de Julho (incêndios florestais);

Decreto n.° 49/92, de 18 de Dezembro (Protocolo Portugal/Espanha — Protecção Civil);

Decreto-I-ei n.° 203/93, de 3 de Junho (altera a orgânica e competências do SNPC);

Decreto-Lei n.° 222/93, de 18 de Junho (centros operacionais de emergência);

Decreto Regulamentar n.° 23/93, de 19 de Julho (regula a Comissão Nacional de Protecção Civil);

Despacho Normativo n." 172/93, de 3 de Maio (avaliação de prejuízos sociais de incêndios florestais);

Aviso n.° 228/93, de 13 de Outubro Oprotocolo de cooperação com a Espanha);

Decreto n.° 19/94, de 7 de Julho (Acordo de Cooperação entre Portugal e Marrocos em Matéria de Protecção Civil);

Resolução do Conselho de Ministros n.° 88/94, de 1 de Setembro (regimento do Conselho Superior de Protecção Civil);

Decreto n.° 27/95, de 22 de Julho (Acordo Portugal/ França — Protecção Civil);

Portaria n.° 1033/95, de 25 de Agosto (criação de delegações distritais);

Despacho Normativo n.° 51/95, de 24 de Agosto (avaliação de prejuízos sociais em matéria de incêndios florestais).

Tendo em conta as alterações propostas, a tramitação seguida e as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis somos de parecer que nada obsta à subida a Plenário da proposta de lei n.° 53/VI (ALRM), para aí ser discutida e votada na generalidade, sem prejuízo de, se assim for entendido, dado o pedido de urgência da Assembleia Legislativa Regional e a simplicidade do articulado, poder ser, desde logo, discutida e votada na especialidade e feita a sua votação final global.

(') Escrevia-se naquele Programa: «O governo apresentará!...] à Assembleia da República uma proposta de lei de bases de protecção civil com a finalidade de reduzir a probabilidade de ocorrência de desastres e minimizar os efeitos devastadores de catástrofes e calamidades.» (Fl. 12.)

(2) Diário da Assembleia da República. 2.ªsérie-A, n.°37, de 10 de Abril de 1991, pp. 982 e segs.

(3) Diário da Assembleia da República. 1.ª série. n.° 78. de 17 de Maio de 1991, p. 2565.

(4) Diário da Assembleia da República. 2.ª série-A n.°17, de 13 de Fevereiro de 1992. p. 331.

(5) Diário da Assembleia Legislativa Regional. n.° 18, de 30 de Janeiro de 1993, pp. 24 e segs.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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