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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Sófia a 15 de Junho de 1995, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa (anexo n." 1), búlgara (anexo n.° 2) e inglesa (anexo n.° 3), seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO N.° 1

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Bulgária, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPITULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1." Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

0 O imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas — IRC; e iü) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Bulgária:

i) O imposto sobre o rendimento global;

ii) O imposto sobre lucros;

(a seguir referidos pela designação «imposto búlgaro»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO D Definições

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Bulgária» significa a República da Bulgária e, quando utilizado no sentido geográfico, significa o território e o mar territorial sobre os quais exerce a sua soberania de Estado e, bem assim, a plataforma continental e a Zona Económica Exclusiva, relativamente às quais tem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o

outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Bulgária, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma pessoa jurídica, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;