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Sexta-feira, 12 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de Lei (n.º 56/VII e 66/VII a 68/VII):

N.° 56/VII (Determina a adopção de medidas de recuperação de bens do património arquivístico nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 254

N.º 66/VI1 — Elevação da povoação de Souselo à categoria de vila (apresentado pelo PS).......................... 256

N.º 67/VII — Elevação da povoação de Nespereira à

categoria de vila (apresentado pelo PS)........................... 259

N.° 68/VII — Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos (apresentado pelo PCP)............ 260

Propostas de lei n.º 5/VII-ALRM) e 6/VII-ALRM)]:

N.° 5/VII-(ALRM) — Alterações ao Decrelo-Lei n.° 398/

91, de 16 de Outubro .'...................................................... 262

N.° 6/VII-(ALRM)— Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.......................................................... 262

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PROJECTO DE LEI N.º 56/VII

(DETERMINA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Segundo o enunciado do diploma, com ele se pretende visar a recuperação de bens do património arquivístico nacional.

Donde desde logo se deduz que, na óptica dos proponentes, terão ocorrido perdas nesse mesmo património.

Da exposição de motivos conclui-se que os proponentes entendem ter acontecido, na recente transição governativa, a perda de suportes de papel em processos em curso constantes de muitos departamentos públicos. O que teria conduzido a demoras nesses processos e à consequente lesão de interesses do Estado e de particulares.

Os proponentes afirmam também ter-se verificado, na mesma situação de transição governativa, o desaparecimento de documentos, em suportes de papel ou informáticos, dos arquivos intermédios e históricos.

Citam, entre os documentos electrónicos e com destaque, a rede informática governamental (RING), a qual teria sido alvo de destruição de algumas das suas peças.

Os proponentes prefiguram ainda a hipótese de uma detenção física ilícita de documentos classificados.

É esta situação, alegada pelos proponentes, que está na génese do projecto de lei.

II — A exposição de motivos do projecto de lei aponta, assim, como objectivo, para a emissão de um diploma contendo medidas com uma utilidade concreta, um diploma especificamente destinado a certos-factos concretos disciplinando a própria acção do Executivo com vista à prossecução de uma realidade concreta para a prossecução do seu escopo, que é, segundo a própria epígrafe do projecto, a recuperação de bens do património arquivístico nacional.

Perante o enunciado da nota justificativa, pretender-se--ia, pois, um diploma a que poderia chamar-se uma «lei de situação», destinada a um número limitado de casos, temporalmente limitada para resolver certas necessidades, findas as quais deixaria de vigorar (').

Estamos, assim, perante a problemática das leis-medi-das que, por conterem disciplinas de acção, e mesmo acções, são criticadas por alguns como invasão de autonomia do poder executivo, violando o princípio da separação de poderes.

Contudo, e ainda segundo Gomes Canotilho na obra citada, haverá que fazer uma nova reapreciação da lei em razão das alterações político-sociais condicionantes de novas estruturas dos actos legislativos.

A lei, em razão das mutações do modelo do Estado, adquiriu um carácter instrumental, podendo ser concreta e individual, podendo ser um instrumento concreto da política, dentro dos limites .constitucionalmente estabelecidos.

A lei, em razão das rápidas alterações económico-políticas, já não será apenas disposição disciplinar de acção, mas acção mesmo.

Ainda segundo Gomes Canotilho, a lei, tributária do valor da política, nSo é uma forma vazia susceptível de

dar cobertura a todos os actos estaduais, não é um mero

(4) V. Gomes Canotilho. Direito Constitucional. 5.' ed.. pp. 827 e segs.

revestimento de um direito, entendido como uma decisão, mas tem de conter uma dimensão material que deve existir em todos os actos legislativos.

III — O n.° 1 do artigo 1.° suscita algumas interrogações, mesmo face ao que atrás se deixa dito.

Os proponentes começam por afirmar que não existe vazio legislativo, referindo-se fundamentalmente ao Decre-to-Let n.° 16/93, de 23 de Janeiro.

Mesmo assim, pode legitimamente questionar-se se, existindo o enquadramento legal, nomeadamente constante daquele diploma, não haverá, nomeadamente quanto aos suportes informáticos, cuja segurança é de difícil preservação, medidas concretas a acrescentar às constantes da disciplina legal existente, para além da intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais prevista nos termos do n.°2 do artigo 2° do projecto de lei. Àquela questão deveria dar resposta o n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei.

A redacção será, no entanto, menos feliz.

Pode concluir-se claramente daquele dispositivo que não estamos perante uma autorização legislativa, ao contrario do que numa primeira leitura ainda se quis concluir.

Nem naquele inciso se propõem novas medidas que possam configurar o diploma (neste preciso inciso) como uma disciplina de acção ou uma acção mesmo, determinada pelas situações alegadas pelos proponentes na nota justificativa.

O n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei e, por motivos idênticos, o n.° 1 do artigo 2.° terão de sofrer reformulações em sede de especialidade, para que a lei não surja apenas como mero revestimento de um direito entendido como decisão ou voluntas (Diez-Picazo, citado por Gomes Canotilho).

Tendo em conta as breves considerações enunciadas, as questões levantadas pelo projecto de lei parece poderem ser resolvidas em sede de especialidade.

Assim, propõe-se que a Comissão emita o seguinte parecer:

Apesar das questões técnico-jurídicas colocadas quanto à natureza do acto legislativo e à adequação das soluções, o projecto de lei n.° 56/V11, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encomra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, cujos Deputados apresentaram a declaração de voto anexa (anexo n.° 1).

ANEXO N.° l Declaração de voto do PSD

Os Deputados do PSD que integram a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votam contra o relatório e parecer do projecto de lei n.° 56/VII, que «determina a adopção de medidas de recuperação de bens do património arquivístico nacional», de iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pelas razões e com os fundamentos constantes do projecto de relatório e parecer elaborado pelo

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Deputado Calvão da Silva (anexo n.9 2), que assim damos por reproduzido e que foi objecto de uma votação negativa de maioria dos membros desta Comissão.

Nos termos regimentais aplicáveis, solicitamos que esta declaração de voto acompanhe o relatório e parecer elaborado pela Comissão a ser remetido à Mesa da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — Òs Deputados do PSD: Miguel Macedo — Hugo Velosa — Antonino Antunes.

ANEXO N.° 2

Projecto de parecer elaborado pelo Deputado do PSD Calvâo da Silva

1 — Com o presente projecto de lei, apresentado por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se que «o Governo tome, através dos meios judiciais e outros apropriados, as providências necessárias para recuperar documentos dos arquivos correntes, intermédios ou históricos dos departamentos governamentais cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro» (artigo 1.°, n.° 1).

Segundo a redacção pouco feliz do projecto de lei, os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis, e integrados para uso regular dos serviços competentes ou depositados em arquivo histórico (artigo 2.°, n.° 1). «A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos intervirá no processo de recuperação dos documentos, emitindo parecer, a pedido do Governo ou dos interessados, sobre a natureza dos documentos em relação a cuja qualificação se suscitem dúvidas.» (Artigo 1.°, n.° 2.) A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados fiscalizará o processo de recuperação de dados, emitirá parecer sobre a qualificação de documentos e aplicará as sanções decorrentes do não cumprimento das regras legais relativas à preservação do património arquivístico (artigo 2.°, n.° 2).

2 — O St. Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei, «convicto embora de que o disposto no artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 2.° carece, de todo em todo, de conteúdo normativo». E, de facto, carece. Vejamos.

A protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado, passa pela conformação formal e material dos actos legislativos com ó princípio do Estado de direito democrático, hoje consagrado no artigo 2.° da Constituição. Nos (sub)prin-cípios densifícadores do princípio do Estado de direito compreende-se o da segurança jurídica, concretizado através da exigência de precisão e determinidade (ou deter-minabilidade) nas leis.

Nas palavras de Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 6." ed., 1993, p. 372), «o princípio da determinabili-dade das leis reconduz-sé [...] a duas ideias fundamentais. A primeira 6 a da exigência de clareza das normas legais [...]. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um acto legislativo que não contém uma disciplina suficientemente concreta (densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: alicerçar posições juridicamente protegidas

dos cidadãos; constituir uma norma de actuação para a Administração; possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.»

É a mesma a expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 458/93: «O princípio da precisão ou deter-minabilidade das leis implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando como norma de controlo a fiscalização da legalidade e dos direitos e interesses protegidos.» (Diário da República, de 17 de Setembro de 1993.)

O projecto de léi em apreciação, pela sua formulação vaga, imprecisa e indeterminada, que salta à vista, não é conforme com os princípios jurídicos da legislação postulados pelo Estado de direito. Carece, no dizer do Presidente da Assembleia, de «conteúdo normativo», ou seja, de uma disciplina suficientemente precisa, concreta, densa e determinada, que constitua norma de actuação para a Administração, que permita a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.

3 — No presente projecto de lei, o que temos é a Assembleia da República, não a fazer lei sobre a matéria em causa [artigo 164.°, alínea d), da Constituição], mas a ordenar ao Governo que tome as medidas para recuperar bens do património arquivístico nacional, que ela, Assembleia, suspeita ou presume hajam sido ilegalmente apagados da rede informática do Govemo ou transferidos para arquivos privados.

Estamos perante uma clara degradação da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, uma lei assim contém uma ordem individual e concreta ao Governo, com base em duvidosas suspeições de ilegalidade, o que contraria frontalmente o princípio da divisão e separação dos poderes, essencial ao Estado de direito (artigo 114.° da Constituição).

Atente-se em que o projecto de lei em apreciação tem destinatários determinados e visa situações ou hipóteses concretas.— os Ministros e Secretários de Estado do XII Govemo Constitucional.

4 —Aliás, o projecto de lei, se, por absurdo, viesse a ser transformado em lei, seria uma pura inutilidade.

Com efeito, os próprios autores do projecto reconhecem, surpreendentemente, na nota justificativa: «As regras a adoptar para proteger os arquivos da Administração Pública, evitando o seu desvio ou destruição, constam fundamentalmente, do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar.

Não existe, pois, vazio legal. Importa, no entanto, clarificar e precisar o regime a aplicar a situações geradas pela recente-transição governativa.»

Só que o articulado do projecto de lei nem clarifica nem precisa o regime legal hoje em vigor. Na verdade, o artigo 1.° diz: «O Governo tomará [....] as providências necessárias para recuperar documentos [...] cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93.»

E o artigo 2.° acrescenta: «Os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis [...]»

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Mas tudo isso cinge-se a repetir — e mal — o que já está claramente plasmado no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 16/93. Aqui lê-se, com toda a clareza e precisão:

1 — Quando um bem arquivístico classificado, em vias de classificação ou susceptível de o ser se encontre em perigo de perda, destruição ou deterioração, podem ser determinadas pelo membro do Governo que superintende na política arquivística as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação, indispensáveis e adequadas ao caso.

2—.........

3 —Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas de conservação nao forem acatadas ou executadas no prazo e nas condições impostas, pode o membro do Governo que superintende na política arquivística ordenar que os bens arquivísticos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de arquivos públicos, por período não superior a cinco anos.

4 — O exercício do direito referido no número anterior em relação a bens susceptíveis de classificação obriga à abertura do processo de classificação ou ao início de pré-classificação no prazo de 10 dias sobre a data do depósito.

Como se vê, se o actual Governo pretende adoptar os comportamentos imaginados pelos autores do projecto de lei que sejam compatíveis com o respeito devido aos direitos, liberdades e garantias das pessoas e dos cidadãos, não carece de qualquer lei da Assembleia da República: o Decreto-Lei n.° 16/93 já acautela tudo isso, sem precisar de acrescentos, precisões ou alterações.

Também por este ângulo o projecto de lei não está em conformidade com a arte de bem legislar: faltar-lhe-iam a primariedade, a essencialidade e a novidade, que são atributos do acto legislativo no Estado de direito democrático (cf. Vieira de Andrade, Direito Administrativo, sumários ao curso jurídico de. 1994-1995, Coimbra, p. 10). Viria a ser, em suma, uma lei que só desprestigiaria a Assembleia da República, enquanto supremo titular da competência legislativa.

5 — Nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 16793, a implantação de sistemas de gestão de documentos compete aos serviços de origem.

Segundo o artigo 13° do mesmo diploma, entende-se por gestão de docentes o conjunto de operações e procedimentos técnicos que visam a racionalização e a eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas fases de arquivo intermédio e na remessa para arquivo definitivo.

Por seu turno, «os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão (artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 16/93).

É ao órgão de gestão — isto é, aos Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 16/93) — que compete, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada (artigo 22.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 16/93), iniciar o processo tendente à classificação de arquivos ou de documentos e, bem assim, «definir os princípios e regras a que devem obedecer a recolha, o tratamento, a classificação, a conservação e a valorização do património arquivístico» (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 16/93).

6 — Em conclusão: se houve algum comportamento dos membros do XII Governo Constitucional que contrarie ou viole o disposto no Decreto-Lei n.° 16/93 — o que não se vê da nebulosa nota justificativa do projecto de lei —, deve o XIII Govemo Constitucional agir por si, ou pelos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, ou através de instruções genéricas ao Ministério Público ou ordens à Polícia Judiciária, com vista ao restabelecimento da legalidade. A Assembleia da República é que não pode converter em lei o n.° 1 do artigo 1.° e o n.° 1 do artigo 2.° do projecto, por assentarem numa «suspeição» ou « presunção» de ilegalidade, que viola o princípio da legalidade e o princípio da boa fé do comportamento das pessoas e das instituições no Estado de direito democrático.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 56/VII não satisfaz os requisitos constitucionais para subir a Plenário, por violar, clara e frontalmente, regras essenciais do Estado de direito democrático acolhidas na Constituição da República.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996.

PROJECTO DE LEI N.« 66/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUSELO Ã CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa História

A povoação de Souselo, parte integrante do concelho e comarca de Cinfães, distrito de Viseu e bispado de Lamego, está implantada nos derradeiros contrafortes da serra de Montemuro. É uma espécie de península banhada pelos rios Douro e Paiva, que a delimitam a norte, sul e poente.

A ela se referem, em suas obras, alguns escritores. Citam-na, entre outros, Pinho Leal, no Portugal Antigo e Moderno; Alberto Pimentel, no Testamento de Sangue, cujo enredo se desenvolve, aliás, junto do antigo cais de Fontelas, local de tráfego multicentenário desta freguesia, . e Cunha Lobo, no Coração do Senhor Prior.

Por outro lado, o sábio etnólogo Leite de Vasconcellos, nas suas porfiadas pesquisas de investigador erudito, encontrou na Torre do Tombo um documento no qual se verifica que a terra de Souselo já era habitada em 850 da nossa era.

Nela existiu antes disso um mosteiro, destruído pelas hostes sarracenas de Almançor.

Terra antiquíssima, como se deduz, sob o ponto de vista folclórico e artesanal, os seus usos e costumes estavam, por assim dizer, a degradar-se e em risco de se perder na voragem de um pseudomodernismo alienante, sobretudo a partir da II Guerra Mundial, em que o tráfego rodoviário substituiu por completo o seu congénere fluvial, usado ao longo das centúrias por intermédio dos famosos rabelos «semaneiros» e «recoveiros», que, a partir dos cais de Fontelas e Escamarão, semanalmente demandavam a cidade do Porto, ou, melhor dizendo, o cais da Ribeira. Aí aportavam para descarregar as pipas de vinho, o milho, o azeite, a lenha e a fruta aqui produzidos e que eram permutados pelo açúcar, o arroz, as fazendas e o carbonato importados da Invicta.

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Estes produtos, levados ou trazidos dos referidos entrepostos pelas «carrejonas do rio», eram, por sua vez, daqui conduzidos pelas alimárias dos almocreves para Nespereira, Alvarenga, Cabril, Castro Daire e São Pedro do Sul através da antiquíssima via romana, que principiava justamente no referido cais de Fontelas.

Na freguesia de Santo André de Souselo está incorporada, desde a reforma de 1935, a de Nossa Senhora da Natividade de Escamarão, isto é, à prístina terra de Bal-demário se acrescentou, passadas 11 ou 12 centúrias, a similar de Escamário.

A povoação tem actualmente 4500 habitantes e 3246 eleitores.

Economia

Souselo é, logo a seguir à sede do concelho, a freguesia com maior movimento comercial.

Além de um número elevado de estabelecimentos comerciais, uma parte significativa da população dedica-se ao comércio ambulante, daí resultando uma melhoria de vida dos cidadãos, comprovada pela alta taxa de construção que vem a verificar-se nos últimos 15 anos.

Este crescimento, fruto do espírito de iniciativa e qfie-rer das suas gentes, demonstra à saciedade a justeza da sua pretensão.

Com uma ligação constante à cidade do Porto, para onde se deslocam diariamente largas dezenas de pessoas para colocar os produtos agrícolas, bem como para trazer de volta tudo o que necessário se toma à vida normal do cidadão, a freguesia de Souselo é, sem margem para dúvidas, uma autarquia em franco desenvolvimento.

Enquadrada num meio rural e agrícola, Souselo distingue-se pelo seu aspecto urbano, com predominância das actividades comercial, agrícola e industrial. Relativamente ao sector industrial, muito embora o seu peso não seja tão elevado, baseia-se essencialmente na transformação de madeiras, especialmente o pinheiro-bravo, árvore com acentuada relevância nesta região.

O granito é outra das actividades em destaque na economia local. Transformado pelos artistas do cinzel, é transportado em camiões para o porto de Leixões e aí embarcado com destino a vários países europeus, especialmente a Alemanha.

Muitas das trocas comerciais realizam-se na centenária feira do Couto, principal centro urbano desta freguesia, todos os dias 14 e 28 de cada mês, sendo a de 28 de Setembro —Feira Franca de São Miguel— uma das mais concorridas da região.

Agricultura

Enquadrada na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, Souselo produz vinhos de alta qualidade, salientado-se os brancos, considerados dos melhores, fruto do clima e exposição das suas vinhas. Não foi por acaso que o poeta João Saraiva escreveu, no seu livro Cinfaníadas: «[...] Nunca lábios humanos com paixão/Em licor mais afável se molharam!» A selecção de castas e o saber, de experiência feito, do lavrador souselense fazem que o saboroso néctar — único no mundo! — seja altamente apreciado por todos quantos visitam esta ridente terra.

Os pomares, o milho, a batata e o feijão são produtos que têm consumo local, não necessitando, em anos normais, de ser adquiridos fora da freguesia.

A criação de gado é outra das actividades desta região com razoável peso na economia.

Comércio

Situando-se a cerca de 50 km do principal mercado abastecedor e consumidor do Norte do País — o Porto —, a apetência para negociar com esta urbe tem passado de geração em geração.

E se a primeira via foi o rio Douro, com os inúmeros barcos rabelos que diariamente demandavam a Invicta Cidade, hoje é o transporte rodoviário que permite trocas comerciais. Madeiras em bruto ou trabalhadas, granitos, frutas, vinhos e outros produtos são escoados diariamente para o Porto ou para as zonas industriais envolventes. Por outro lado, a região é abastecida regularmente com todos os produtos que a vida moderna exige. Nas pequenas, médias e grandes casas comerciais, nos supermercados ou armazenistas, encontra a população local tudo o que necessita no seu dia-a-dia: bens alimentares, vestuário, calçado, mobiliário, electrodomésticos, materiais de construção, artigos de drogaria e papelaria, etc, satisfazem as exigências dos residentes ou visitantes. Oficinas de carpintaria, serralharia, reparação de automóveis, motos e electrodomésticos, moderna estação de serviço e abastecimento de combustíveis, posto de serviço de pneus e óleo, uma'dezena de cafés, pastelaria e padaria, restaurantes, cabeleireiros, florista, etc, são serviços cuja existência só se compreende num grande centro populacional e comercial como é Souselo.

Indústria

A actividade industrial aumentou consideravelmente nos últimos anos, e tudo leva a crer que está para muito breve o seu crescimento, pois a autarquia adquiriu terrenos para esse fim, que está a colocar à disposição dos interessados.

As indústrias de madeira ou afins são as que maior incremento têm nesta região, sendo já significativa a exportação do produto acabado para Espanha.

Existem ainda fábricas de blocos e manilhas, confecções, granitos, padarias, pastelaria, bem como uma associação de fabricantes de tapetes de Arraiolos.

A construção civil está muito bem representada, pois têm sede nesta freguesia cinco empresas do sector, bem assessoradas por cinco oficinas de carpintaria. Uma empresa de exploração de inertes do rio Douro, localizada em Souselo, é um importante apoio a este sector, do qual dependem muitas famílias da região.

Para melhor se ajuizar da grandeza sócio-económica passa-se a enumerar, por agrupamentos, o que existe em Souselo.

Indústria:

Uma fábrica de transformação de madeira;

Duas fábricas de móveis;

Uma fábrica de blocos e manilhas;

Uma fábrica de confecções;

Duas indústrias de transformação de granitos;

Uma indústria de panificação e pastelaria;

Uma indústria de extracção de inertes;

Duas serralharias mecânicas;

Duas cestarias artesanais;

Duas moagens tradicionais a água;

Dois ferreiros;

Uma associação de fabricantes de tapetes de Arraiolos. Oficinas:

Duas oficinas de reparação de automóveis; Três oficinas de reparação de motociclos;

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Uma oficina de reparação de electrodomésticos; Cinco oficinas de carpintaria; Duas oficinas de reparação de móveis antigos; Uma oficina de reparação e venda de pneus e lubrificantes;

Duas oficinas de reparação de calçado; Duas oficinas de tanoaria; Uma oficina de relojoaria.

Armazenistas:

Dois armazéns de produtos alimentares; Cinco armazéns de frutas; Um armazém de louças;

Quatro armazéns de artigos em renda e atoalhados; Um armazém de alfaias e produtos agrícolas; Três armazéns de materiais de construção; Um armazém de artigos de plástico.

Comércio:

Um supermercado;

Dez minimercados;

Catorze mercearias e miudezas;

Uma padaria de pastelaria;

Cinco talhos;

Duas papelarias e bazar;

Duas lojas de electrodomésticos;

Uma loja de artigos de desporto;

Duas lojas de malhas e tricots;

Duas alfaiatarias;

Três cabeleireiros;

Duas floristas;

Um stand de automóveis;

Duas lojas de pronto-a-vestir,

Uma modista

Oito costureiras;

Três agências funerárias;

Uma agência de informações;

Uma peixaria (peixe fresco);

Um gabinete de contabilidade;

Dois barbeiros tradicionais;

Duas sapatarias;

Quatro drogarias e lojas de ferragens; Duas casas de fotografia; .Um clube de vídeo.

Serviços sociais:

Um centro de saúde (três médicos); Um consultório médico privado e posto de enfermagem;

Uma clínica dentária; Uma farmácia;

Duas agências bancárias (correspondentes);

Três agências de seguros;

Moderna Junta de Freguesia;

Casa do Povo, com salão polivalente;

Três táxis;

Um serviço de análises clínicas; Uma cabina telefónica Telecom; Três postos Telecom; Um posto de correios;

Um posto da GNR (a funcionar em instalações provisórias, já foi adquirido o terreno para instalações definitivas);

Um bairro social com 32 fogos;

Um centro de dia de apoio à terceira idade (em fase

de arranque); Saneamento básico e abastecimento público de águas.

Serviços religiosos:

Igreja matriz;

Um salão paroquial;

Três capelas, sendo uma monumento nacional (Capela de Escamarão); Dois cemitérios.

Cultura e recreio:

Grupo Desportivo e Cultural de Souselo (a disputar os campeonatos distritais de futebol em três categorias — seniores, juvenis e infantis e iniciados—, em 1994-1995 disputou o Campeonato Nacional da III Divisão);

Centro Cultural e Recreaüvo de Escamarão ;

Rancho Folclórico da Casa do Povo;

Duas discotecas;

Um campo de futebol com iluminação; " Uma instalação polivalente (em fase de acabamento),

Hotelaria:

Doze cafés snack-bars; Dois restaurantes;

Um restaurante com salão de festas; Seis tasquinhas; Pousada de turismo rural.

Ensino:

Três escolas de pré-primária/jardim-de-infância (75 crianças, 3 salas de aulas e 3 professores);

Três escolas do 1.° ciclo do ensino básico (270 alunos, 13 salas de aula e 16 professores);

Núcleo de ensino especial (apoio a alunos deficientes ou com graves dificuldades de aprendizagem) (uma sala e um professor);

Uma escola EB 2,3 (573 alunos; em fase de construção, prevendo-se que funcione no ano lectivo de 1991-1992).

Turismo. — Está prevista a construção de um parque de campismo e de uma marina no rio Douro, como aproveitamento das enormes potencialidades turísticas desta localidade. No entanto, após a construção da Barragem de Crestuma, três barcos de passageiros visitam-nos com frequência, por via das excursões fluviais, que têm início no Porto e se deslocam até à cidade da Régua e a Pinhão.

A freguesia de Souselo, situada entre as margens ô© Douro e do Paiva, tem potencialidades verdadeiramente únicas. Este último rio, considerado o menos poluído da Europa e um dos menos do mundo, cone entre vertentes paradisíacas, desaguando no Douro, junto a uma ilhota (a ilha dos Amores) de uma beleza deslumbrante. A carart»-gem e a pesca à truta (uma das mais afamadas) fazem a delícia dos desportistas. No Verão, às suas margens, de arvoredos frondosos, acorrem centenas e centenas de amantes da Natureza, que se deleitam com as sombras e as águas cristalinas que, mais abaixo, se vão espreguiçar na albufeira.

Pelo exposto, fica demonstrado que Souseio preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

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Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Souselo, no concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: José Leilão—José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 67/VII

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE NESPEREIRA À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Breve resumo histórico

Sabendo-se que Nespereira é povoada desde tempos muito remotos, ignora-se, no entanto, de onde deriva o topónimo. Diz o conceituado historiador lamecense P.e Dr. Manuel Gonçalves da Costa que se deve ao facto de nesta terra terem outrora existido em abundância essas árvores da família das rosáceas. O povo, por sua vez, vai passando de geração em geração uma lenda que garante que este território teria pertencido a uma tal Inês Pereira, nos primórdios da nacionalidade, o que com o decorrer dos tempos redundaria nas Terras de Nespereira.

No território de Nespereira encontram-se as mamoas de Chão de Brinco, de grande valor arqueológico, a Pedra da Moura que alguns arqueólogos sustentam ser o que resta de um forno pré-histórico, e as reminiscências de um palco defensivo do Castro de Sanfins.

Em 1131, antes, portanto, da fundação da nacionalidade, D. Afonso Henriques doou a vila de Nespereira a Afonso Pais. Alguns lugares, como Aziboso, Carvalhais e Vila Chã, foram vilas honradas de D. Teresa Afonso, mulher de Egas Moniz.

Sabe-se que em 1258 já Nespereira existia como freguesia, pois das inquirições de D. Afonso III consta que aí existiram várias terras reguengas que mais tarde passaram para as mãos dos marqueses de Marialva. Extinta a casa destes nobres, a igreja voltou ao padroado real.

As terras que não eram reguengas ou eram pertença de nobres ou de ordens religiosas, como os Mosteiros de Arouca, Tarouquela e Alpendurada.

Em Nespereira existiu uma pousa de rei.

No século xin, o território que hoje constitui Nespereira compreendia três freguesias: Santa Marinha de Nespereira, Santo Erício e São Miguel de Ervilhais. No século xm já existiam apenas as duas primeiras.

Nespereira foi vila, sede de concelho, com foral concedido em Lisboa por D. Manuel I, em 15

Até 1834 Nespereira teve duas companhias de ordenanças.

Sobre o ribeiro de Santa Marinha, na estrada que liga Nespereira a Cinfães, existe uma ponte romana.

Enfim, uma freguesia que tem um presente com os olhos no futuro, mas que se orgulha do passado.

Localização

Nespereira fica situada no extremo sul do concelho de Cinfães, encostada ao concelho de Arouca, com um vale fértil ao longo do rio Ardena, a .desaguar ali bem perto, no rio Paiva.

Área geográfica

Nespereira ocupa uma área de 39 km2 e é constituída pelo lugar sede, a Feira, centro vital de quase toda a actividade comercial e de prestação de serviços. Tem como satélites os lugares de Fundo de Vila, Granja, Vista Alegre e Feira Franca.

Distância à sede do concelho

Nespereira distancia-se 20 km da sede do concelho.

Demografia

Nespereira tem cerca de 3500 habitantes, alguns trabalhando fora durante a semana no Grande Porto, mais de 2000 eleitores e cerca de 1000 fogos, verificando-se um surto imenso de construção de novas casas, abertura de novas vias e alargamento e reparação de outras.

Infra-estruturas

Está projectado e já em fase de concurso público o saneamento e abastecimento de água domiciliaria à sede da freguesia, se bem que a grande maioria das casas disponha de água própria canalizada e fossas sépticas.

Dispõe de recolha de lixos.

Possui sanitários públicos na sede e no adro da igreja matriz.

A estrada nacional n.° 225 liga Nespereira a Castelo de Paiva e daí ao Porto, de que dista 70 km, e liga-a ainda a Castro Daire e Viseu, sede do distrito. De Nespereira partem ainda duas importantes estradas municipais, qualquer delas a ligá-la à sede do concelho, e outras que unem os diversos lugares.

Dispõe de várias carreiras diárias de transportes colectivos quer para Cinfães quer para a cidade do Porto.

Actividades económicas

Profissionalmente a maioria das pessoas distribui-se pela agricultura, onde sobressai a cultura do milho, do feijão, da batata e do vinho, e pela construção civil.

No sector secundário destacam-se ainda, para além da construção civil, as indústrias de calçado, confecções, ni-quelagem, blocos de cimento, marcenaria e exploração florestal.

No sector terciário, os postos de trabalho distribuem-se pelo diversificado comércio, farmácia, bombeiros, escritórios de contabilidade. Junta de Freguesia, extensão do Centro de Saúde, etc.

Conta Nespereira com as seguintes estruturas económicas:

Catorze cafés; Três pensões; Sete restaurantes; Quatro minimercados;

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Quinze mercearias; Três barbearias; Uma papelaria/livraria; Um quiosque; Dois sapateiros; Dois ferreiros; Quatro talhos; Dois prontos-a-vestir.

Uma drogaria com materiais de construção;

Um armazém de adubos e rações;

Duas casas de móveis;

Duas casas de electrodomésticos;

Uma florista;

Uma sapataria;

Uma padaria;

Duas fábricas de caixilharia de alumínios; Duas serralharias;

Duas fábricas de blocos de cimento; Duas fábricas de calçado; Duas fábricas de confecções;

--Uma fábrica de niquelagem;

Cinco carpintarias mecânicas;

Uma oficina de reparação de motorizadas e moto-

-serras; Um stand de automóveis; Um stand de bicicletas e motorizadas;

Duas oficinas de chapeiro; Duas pichelarias; Uma escola de condução; Uma agência funerária;

Artesanato (artigos em silva e palha, mantas e passadeiras de farrapos e artigos em ferro e madeira);

Dois táxis;

Duas empresas de terraplenagem; Cinco empreiteiros de construção civil; Uma farmácia;

Um posto de abastecimento de combustíveis; Feira quinzenal; Feira franca anual; Uma mini-hídrica.

Estruturas sócio-culturais:

Casa do Povo (actualmente inactiva); Postos dos correios; Posto do registo civil;

Extensão do Centro de Saúde com boas instalações; Escola pré-primária;

Seis escolas do 1.° ciclo do ensino básico;

Duas escolas do EBM (está èm fase de estudo a construção de uma escola EB 1, 2, 3);

Sede da Junta de Freguesia, com edifício novo;

Associação de bombeiros que dá cobertura não só à freguesia, como protege pessoas e bens de cerca de 15 000 habitantes de mais seis freguesias do concelho e ainda as freguesias limítrofes do concelho de Arouca, com sete viaturas de saúde, seis viaturas de fogo, um autodesencarceramento, três viaturas de transporte de pessoal todo-o-terreno (TPLTT) e duas viaturas para deslocações do comandante e ou direcção. Tem o seu quartel em fase de construção;

Nespereira Futebol Clube, com campo e instalações próprios, os melhores do concelho, depois do Estádio Municipal do Prof. Cerveira Pinto, a dispu-

tar a 1 .ª divisão da Associação de Futebol de Viseu; Polidesportivo;

Banda de música, com perto de 150 anos, sem qualquer interrupção e considerada pelos entendidos 'como uma das melhores do Norte do País;

Rancho Folclórico, com mais de 30 anos, inscrito na Federação Portuguesa de Folclore;

Associação Cultural e Recreativa;

Agrupamento de escuteiros;

Escola de música;

Grupos corais.

Turismo. — Nespereira é, sobretudo no Verão, um mar de gente. São centenas de emigrantes que vêm do Brasil, de França, da Alemanha, ou de migrantes que vêm de Lisboa e do Porto.

E vêm muitos, outros durante todo o ano, tomar conhecimento ou recordar pitorescas paisagens, ora pescar ou caçar, ora deliciar-se com a sua famosa gastronomia, onde sobressaem o cabrito assado e o fumeiro.

Pelo exposto, fica demonstrado que Nespereira preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Nespereira, no conota de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: José Leitão—José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 68/VII

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

Nota justificativa

São múltiplas as formas de insegurança que, com o avolumar da crise social, se registam na sociedade portuguesa, com^ destaque para a marginalidade e a criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas.

A emergência de fenómenos racistas e xenófobos, também no nosso país, contribui para aumentar a tensão e a insegurança entre os cidadãos.

É uma evidência que o combate ao crime passa sobretudo pelo combate às suas causas — as desigualdades, as injustiças sociais e a exclusão, realidades a exigir uma nova política de desenvolvimento económico, social e cultural harmonioso e integrado.

Mas a situação exige cada vez mais que se tomem medidas eficazes adequadas a garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos.

As populações e as autarquias têm, nos últimos anos, manifestado, inequivocamente e de múltiplas formas, a sua preocupação e exigido medidas eficazes tendentes a combater sobretudo a pequena e média delinquências e o vandalismo, principais fontes de insegurança e intranquilidade públicas.

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Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública, proteger as pessoas e os seus bens, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão, isso só é possível com a adopção de adequadas medidas de polícia e através da colaboração mútua entre a polícia e os cidadãos.

A segurança não deve ser questão exclusiva dos profissionais de polícia. Para o êxito da sua função concorre a indispensável capacidade de prevenção, tanto mais eficaz quanto mais associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

A necessidade de prevenção do Estado contra iniciativas de criação de forças paralelas de segurança, de cariz privado, actuando à margem de quaisquer critérios de legalidade, aponta no sentido da criação de espaços adequados à intervenção das comunidades locais, designadamente no âmbito municipal, na procura de soluções para os problemas de segurança dos cidadãos.

A criação de uma estrutura de nível local, com carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidades nesta matéria.

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos — constitui o escopo do presente projecto de lei.

Iniciativa do PCP, pela primeira vez, através do projecto de lei n.° 215/VI, apresentado em 20 de Outubro de 1992, esta matéria suscitou amplo interesse e atenção, sendo significativo o facto de em várias e importantes autarquias ter sido aprovada, por unanimidade de todas as forças políticas das respectivas assembleias municipais, a criação destes conselhos.

Muitas autarquias avançaram, assim, sem a cobertura da lei. A limitação que daí resulta, a par da crescente adesão que a ideia regista, tomam cada vez mais evidente e necessária a aprovação de legislação sobre estes conselhos municipais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos, define a sua natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2.°

Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.°

Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos em cada município fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.°

Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é uma entidade com funções consultivas, de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 5.°

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem o conselho, e proceder ao exame de políticas locais que no seu âmbito se mostrem adequadas à prevenção da delinquência;

b) Procurar soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município;

c) Garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Projecto VIDA, outros municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 6.°

Composição

O conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) Representante da assembleia municipal;

d) Três presidentes de juntas de freguesia, designados pela assembleia municipal;

é) Um magistrado judicial, no âmbito do tribunal de família ou de menores;

f) Um magistrado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

h) Representante do Projecto VIDA ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;

t) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;

l) Representantes de associações patronais, até ao número de dois; m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal;

p) Representantes de outras entidades que a assembleia municipal considere incluir no respectivo regulamento.

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Artigo 7.° Funcionamento

1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

3 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.

Artigo 8.°

Estruturas de apoio

O município garante ao conselho municipal de segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho —António Calçada —Luís Sá — Rodeia Machado — Bernardino Soares (e mais duas assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VII-(ALRM)

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.9 398/91, DE 16 DE OUTUBRO RESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR. ALTERA OS DECRETOS-LEIS H.0* 409/71, DE 27 DE SETEMBRO, E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, ao estabelecer no n.° 1 do seu artigo 5.° a duração máxima do trabalho semanal em quarenta e quatro horas, fazia-o como medida transitória, na exacta medida em que no seu preâmbulo estabelecia sem lugar a dúvidas que era seu objectivo reduzir progressivamente a duração do horário semanal de trabalho, visando atingir as quarenta horas semanais em 1995.

No entanto, esta perspectiva de redução progressiva do horário semanal de trabalho não tem sido objecto de medidas legislativas que a concretizem em coerência, chegan-do-se ao 1.° trimestre de 1995 com bem poucas reduções do horário semanal de trabalho conseguidas por via da contratação colectiva de trabalho, continuando a esmagadora maioria dos trabalhadores portugueses a praticar horários semanais de quarenta e quatro horas, estando assim bem longe a meta das quarenta horas semanais em 1995 enunciada no Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.

Acresce ainda que o evoluir da situação económica no País, que tem contribuído para o aumento do número de desempregados, aconselha que se avance rapidamente para a redução do horário semanal de trabalho, de forma a suster o crescimento do desemprego através do aumento da necessidade da contratação de maior número de trabalhadores

Aliás, na Europa comunitária onde nos inserimos, a redução do horário semanal de trabalho tem sido uma constante, equacionada numa política mais vasta de combate ao crescer do desemprego, admitindo-se actualmente

o aumento significativo dessa redução para trinta e cinco horas, e menos, como meio eficaz de incentivo à criação de novos postos de trabalho.

Por estas razões, não faz sentido que se protele por mais tempo a adopção em Portugal do horário de trabalho semanal no máximo de quarenta horas, aliás já presente no espírito dos legisladores do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/ 91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais, com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade, cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.

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Art. 2.° Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/VII-(ALRM)

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA

Exposição de motivos

A situação de crise que se tem vivido no sector dos bordados nos últimos três anos tem agravado substancialmente as condições de vida de uma importante faixa social que encontra no bordado grande parte da sua fonte de rendimento: as bordadeiras de casa.

Embora constituam uma importante parle da nossa população feminina, a verdade é que são os trabalhadores mais mal pagos da nossa Região e mesmo do País, subsistindo a custa de grande dedicação ao trabalho e em obediência a uma tradição que constitui uma das maiores riquezas culturais da Região.

Nesta situação difícil para o bordado madeirense, o Governo adoptou medidas de protecção para as empresas, consubstanciadas no POSEIMA, com benefícios reflexos

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para todo o sector. Importa agora lançar mão de uma protecção específica para as bordadeiras de casa, facultando--lhes o acesso a um direito de que todos os outros trabalhadores são beneficiários desde há mais de 15 anos. Com efeito, não é justo que, no nosso quadro legislativo, as bordadeiras de casa da Madeira sejam arredadas de um benefício a que inegavelmente têm direito com o pretexto das dificuldades de cálculo e localização das verdadeiras beneficiárias.

Nessa conformidade, o texto que ora se apresenta, definindo juridicamente o essencial, abre o caminho à necessária regulamentação, indispensável para a sua plena aplicação. E a experiência da sua implementação virá certamente enriquecer a nossa experiência legislativa e servirá de modelo a aperfeiçoar em diplomas futuros.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e na alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Direito ao subsídio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.°

Valor do subsídio

O subsídio é no montante de 10 000$ mensais.

Artigo 3.° Atribuição do subsídio

Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4°

Direito ao subsídio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bor-dadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.°

Duração do subsídio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.°

Suspensão da atribuição do subsídio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.°

Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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