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Sábado, 20 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (nº 52/VII, 6J/VII e 70/VII a 7S/VTJ):

N.° 52/V1I (Composição de comitivas oficiais em deslocações ao estrangeiro de titulares de órgãos de soberania):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 278

N.° 63/vn (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República):

Idem......................................................'......................... 281

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)......... 282

N.° 70/VII:— Cheque de ensino (apresentado pelo PP) (a). N." 71/Vn — Criação da freguesia de Mira Sul no concelho de Mira (apresentado pelo PS)............................... 284

N.° 72/VTJ — Elevação da povoação da Lajeosa do Dão, concelho de Tondela, à categoria de vila (apresentado pelo PSD) 28S N.° 73/vn — Elevação da povoação de Canas de Santa

Maria à categoria de vila (apresentado pelo PSD)......... 287

N.° 74/VII — Elevação da povoação de São João do

Monte a categoria de vila (apresentado pelo PSD)..:..... 288

N.° 75/vn — Alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (apresentado pelo PP)............. 290

(a) Será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/VII

(COMPOSIÇÃO DE COMITIVAS OFICIAIS EM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades é Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 52/VTI foi apresentado por dois Deputados do Partido Popular com o fim de estabelecer normas sobre à composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de titulares de órgãos de soberania ou de quem os substituir (artigos 1.°, h." 1, 2 e 5, e 8.°).

No essencial, o projecto de lei em análise pretende fixar o número máximo de pessoas que poderão integrar as referidas comitivas, o que se propõe fazer em função do tipo de órgão de soberania a que as mesmas respeitam e da importância política dos respectivos Estados de destino (artigo 2.°).

Deste modo, são propostos os seguintes limites (artigos 3.° a 6.°):

Em deslocações oficiais a Estados membros da União Europeia, a Estados de língua oficial portuguesa e ao território de Macau as comitivas oficiais do Presidente da República, do Governo, da Assembleia da República e dos tribunais não poderão exceder, respectivamente, o número máximo de 20, 10, 5 e 3 pessoas;

Em deslocações oficiais a quaisquer outros Estados as comitivas oficiais do Presidente da República, do Governo, da Assembleia da República e dos tribunais não poderão exceder, respectivamente, o número máximo de 10, 5 e 3 pessoas.

Embora o projecto de lei apresentado pelo Partido Popular não contenha quaisquer disposições relativas aos critérios que deverão presidir a composição das comitivas oficiais, são excluídos do respectivo âmbito de aplicação os próprios titulares dos órgãos de soberania cuja deslocação fora do território nacional seja determinada pelo exercício das suas funções ou por causa delas (artigo 1.°, n."* 2 e 4), bem como os funcionários que, por motivos técnicos ou políticos, os devam acompanhar (artigo 1 .*, n.° 4).

De igual modo, são excluídas do âmbito de aplicação do diploma proposto as comitivas oficiais em deslocações que sejam suportadas por um Estado estrangeiro ou organizações internacionais.

Acessoriamente, é vedada a presença de familiares de titulares de órgãos de soberania nas comitivas oficiais, excepto nos casos em que essa presença seja exigida pela representação protocolar (artigo 9.°).

2 — O projecto de lei n.° 52/VB. foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Dezembro de 1995, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

Não obstante, o referido despacho de admissão foi proferido sob reserva, por ser entendimento do Presidente que o projecto de lei em questão contém disposições susceptíveis de violarem diversas normas constitucionais e regimentais.

Concretamente, entende o Presidente da Assembleia da República que:

O Presidente da República é o órgão de soberania com funções de representação da República, pelo que a fixação legal de um número máximo de pessoas que podem integrar as suas comitivas oficiais em

' deslocações ao estrangeiro constitui um limite ao exercício das suas competências não previsto na Constituição (v. artigo 132." Constituição da República Portuguesa);

O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução da política geral do País (artigo 185.° da Constituição da República Portuguesa), pelo que do mesmo modo a fixação legal da dimensão das suas comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro configura-se como um limite à sua liberdade de iniciativa e acção;

A fixação da composição das delegações parlamentares da Assembleia da República é matéria regimen-, tal, sujeita, portanto, a uma tramitação especial, sendo que, por outro lado, tal composição por vezes depende da competência orgânica de organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Antes, porém, de se proceder à análise das questões jurídicas suscitadas no despacho de admissão —o que resulta necessariamente dó enquadramento legal e doutrinário do tema em debate — importa procurar fixar o sentido e o alcance da reserva nele estabelecida, por forma a habilitar a Comissão a delimitar o âmbito dos seus poderes de intervenção nesta fase do processo legislativo.

3 — Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República, compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia, «admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia».

O artigo 138.°, n.°2, do Regimento, por seu turno, estabelece que nas quarenta e oito horas subsequentes à entrega, na Mesa de um projecto ou proposta de lei «o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário á decisão-de admissão ou rejeição», devendo, em consequência, e de acordo com o sentido da decisão, distribuir o diploma à comissão competente ou comunicar o facto à Assembleia (artigo 139.°, n.° 2), por forma a permitir o prosseguimento do processo legislativo ou o exercício do direito de recurso previsto e regulado nos citados artigos 17.°, n.° 1, alínea c), e 139.°

Da leitura das disposições aplicáveis parece, pois, resvà-tar que, consoante entenda ou não verificada a respectiva regularidade regimental, o Presidente deve admitir ou rejeitar o projecto ou proposta de lei apresentado, excepto nos casos expressamente previstos no artigo 137.°, n.°4, em que é lícito admitir projectos ou propostas de lei que r&o respeitem os requisitos formais estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo, sob condição de as referidas irregularidades serem supridas no prazo estabelecido para o efeito.

Em quaisquer outras circunstâncias, não parece possível admitir ou rejeitar um projecto ou proposta de lei sob condição.

A reserva estabelecida no despacho de admissão do projecto de lei n.° 52/VTI não deve, por isso, ser interpretada como uma condição, tanto mais que no contexto da respec-

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tíva fundamentação não é possível descortinar qualquer facto de cuja verificação pudesse depender a produção dos respectivos efeitos jurídicos. Seria redundante o entendimento de que o projecto é admitido sob condição de se verificar a sua conformidade com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, se considerarmos que essa é a própria conditio júris da prática do acto de admissão.

A questão que se coloca, então, é a de saber em que medida pode o Presidente admitir um projecto de lei que considera desconforme com determinadas disposições constitucionais e regimentais e qual o grau de vinculação da Comissão ou do Plenário ao juízo negativo de constitucionalidade que é revelado através da reserva aposta no respectivo despacho de admissão.

4 — Conforme se referiu, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, a admissão de um projecto de lei depende da prévia verificação da sua regularidade regimental.

A regularidade regimental de um projecto de lei é aferida, em primeiro lugar, pela cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 137.°, n.° 1, o que no caso em apreço não foi nem parece poder vir a ser questionado. O projecto de lei n.° 52/VIJ. foi apresentado por escrito, de forma articulada, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

Não obstante, o referido artigo não esgota o que no Regimento se dispõe sobre a admissibilidade de um projecto de lei, designadamente no que se refere aos limites da iniciativa legislativa

De acordo com o disposto no artigo 132.°, n.° 1, por exemplo:

Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Do mesmo modo, nos termos do artigo 291.°,' n." 1 e 2, o Regimento da Assembleia da República apenas pode ser alterado «por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados», devendo as respectivas propostas de alteração observar igualmente o que se dispõe no artigo 132.°, n.° 1.

Assim, levando à letra o conceito de «regularidade regimental», chegaríamos necessariamente & conclusão de que o projecto de lei em análise não poderia ter sido admitido, atentas as reservas manifestadas no respectivo despacho de admissão quanto à sua conformidade com algumas normas constitucionais e regimentais.

Diverso foi o entendimento do Presidente, que, não obstante as suas reservas, se decidiu pela admissão do projecto, optando por uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de iniciativa legislativa constitucionalmente assegurado aos Deputados (cf. artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa).

Este entendimento encontra fundamento em alguma doutrina estrangeira, designadamente italiana, segundo a qual o juízo de admissibilidade de um projecto de lei deve restringir-se a verificar a existência e a regularidade formal do acto de iniciativa, com exclusão de qualquer apreciação valorativa sobre a sua legitimidade constitucional ou sobre a sua oportunidade (cf. Vittorio di Ciolo e Luigi Ciaurro, II Diritto Parlomentare nella teoria e nella pratica, 3.' ed., Milão, 1994, p. 370).

Com efeito, o despacho de admissão do projecto de lei — tal como, aliás, o parecer da comissão competente — é um acto interna corporis da Assembleia, que não tem qualquer relevância quanto à validade constitucional do acto legislativo que dele possa resultar. A desconformidade com o sentido de tal decisão ou parecer não é susceptível de gerar um vício autónomo de inconstitucionalidade — mesmo que apenas indirectamente — por eventual violação de disposições regimentais (neste sentido, v. Silvano Tosi, Diritto Parlomentare, Milão, 1993, pp. 287 e segs.).

Deste modo, a reserva estabelecida pelo Presidente ou o parecer desfavorável da Comissão não vinculam a decisão do Plenário — que é livre de se pronunciar em sentido diverso do sugerido ou proposto - do mesmo modo que um eventual juízo positivo de constitucionalidade proferido por qualquer destes órgãos, explícita ou implicitamente, não impede a rejeição do diploma proposto com fundamento na violação de normas constitucionais ou regimentais!

É, aliás, o próprio Regimento que comete ao Plenário, em última instância, a decisão sobre a admissibilidade de .um projecto de lei (cf. artigo 139.°), de acordo com um princípio de «reserva de Assembleia», ou «reserva de Plenário», que parece resultar do artigo 171.° da Constituição da República (sobre o referido princípio, embora sem o qualificar expressamente como tal, v. Rogério Soares, «As comissões parlamentares permanentes», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvi, 1980, p. 156).

Não tendo, no caso concreto, sido interposto qualquer recurso do despacho de admissão do projecto de lei n.° 52/ VII, não parece possível a esta Comissão, não obstante a reserva manifestada pelo Presidente, criar qualquer obstáculo a que a iniciativa legislativa do Partido Popular seja discutida em Plenário.

Sem prejuízo da 'crescente autonomia funcional que tem vindo a ser reconhecida às comissões parlamentares permanentes, em sede de apreciação de um projecto de lei na generalidade — fase em que nos encontramos —, parece dever reservar-se a esta Comissão uma função meramente instrutória e preparatória da decisão do Plenário (sobre esta matéria, na doutrina italiana, v. ainda Silvano Tosi, Diritto Parlomentare, Milão, 1993, pp. 189 e segs.), a quem, nos termos regimentais, se dirigem os respectivos relatório e parecer (v. artigo 34.°, n.° 2).

É neste sentido que o presente relatório aceita a reserva manifestada pelo Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão do projecto de lei n.º 52/VII como um valioso contributo para o enquadramento legal e doutrinário do tema a submeter ao debate do Plenário, sem daí retirar quaisquer consequências jurídicas, e sem prejuízo da opinião maioritária que vier a ser manifestada pela Comissão.

5 — O projecto de lei n.° 52/VIJ. é particularmente inovador, no duplo sentido de que versa sobre matéria não regulada no direito positivo vigente e sobre a qual se desconhecem quaisquer iniciativas legislativas anteriores.

Sobre a composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de titulares de órgãos de. soberania apenas se . conhecem regras do cerimonial diplomático português, as quais, não obstante constituírem o resultado de uma prática protocolar reiterada nas relações com outros Estados, não parecem possuir a força jurídica própria de normas costumeiras de direito internacional.

É de salientar, no entanto, que tais regras se dirigem fundamentalmente aos aspectos qualitativos da composição das comitivas oficiais —particularmente as do Chefe de Es-

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tado —, procedendo à identificação dos titulares de órgãos do Estado e de outras individualidades que as devem integrar, ainda que não ignorem a necessária ponderação da sua dimensão. É neste sentido, por exemplo, que Mendonça e Cunha afirma que «a comitiva será tão reduzida quanto possível, sem prejuízo da dignidade e utilidade que deve ter» (cfr. Regras do Cerimonial Português, Lisboa, 1989, p. 76).

Do mesmo modo, assume particular significado para a discussão da matéria em apreço o entendimento corrente de que o cerimonial a seguir nas visitas do Chefe de Estado ao estrangeiro deve ser regulado de harmonia com o protocolo do país visitado, o qual não é totalmente estranho à composição da comitiva presidencial (neste sentido parece pronunciar-se José Calvet de Magalhães, Manual Diplomático, 2." ed., Lisboa, 1991, p. 148).

6 — Também não se conhecem no direito comparado quaisquer disposições legais equivalentes às propostas no projecto de lei n.º 52/VTl

Uma consulta feita aos parlamentos nacionais dos principais países da União Europeia limitou-se confirmar esta ideia, sendo elucidativo o que a este propósito responderam os serviços competentes do Congresso dos Deputados espanhol:

[...] em Espanha não existe limite máximo, legal ou consuetudinário, escrito, convencional ou pactuado, ao número de pessoas, sejam autoridades, funcionários ou quaisquer outras pessoas, que possam integrar a comitiva, séquito ou acompanhamento do Chefe de Estado, do Presidente do Governo ou de qualquer outra autoridade em viagens ao estrangeiro.

Na referida resposta, os mesmos serviços não deixaram, porém, de salientar que, embora nada tendo a ver com a noção ou a existência de um limite máximo de carácter gerai, as comitivas oficiais são por vezes reduzidas ao número mínimo indispensável de pessoas, uma vezes por razões de natureza orçamental, outras por razões de ordem política, outras ainda simplesmente por imperativos de lógica e racionalidade. -

De igual modo, e segundo os serviços competente* da respectiva Assembleia Nacional, em França não existe qualquer disposição regulamentar relativa à composição das comitivas oficiais do Presidente da República em deslocação aò estrangeiro, sendo a mesma fixada pelo próprio por acordo com o país de acolhimento.

7 — O enquadramento legal e doutrinário.do tema em debate há-de ser feito, assim, por referência quase exclusiva ao estatuto próprio de cada um dos órgãos de soberania, mediante o confronto das disposições do projecto de lei em análise com o respectivo quadro de funções constitucionais.

Com efeito, as disposições constantes do projecto de lei n.°52/Vn constituem seguramente disposições de natureza estatutária, dado que, ao imporem limites à composição de comitivas oficiais em deslocações ao estrangeiro dos titulares dos referidos órgãos, interferem com o funcionamento dos mesmos, delimitando negativamente o âmbito das respectivas competências ou, pelo menos, restringindo o seu livre exercício.

Ora, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, no artigo 113.°, n.°2, da Constituição estabelece-se o «princípio da reserva ou exclusividade constitucional quanto à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania» (cf. Constituição Anotada, 3* ed., Coimbra, 1993, p.494), pelo que apenas por sua expressa autorização ou remissão normativa podem os respectivos estatutos ter assento na legislação ordinária.

É a existência dessa autorização ou remissão normativa que importa, caso a caso, verificar.

8 — O Presidente da República representa a República Portuguesa (cf. artigo 123." da Constituição da República Portuguesa), cabendo inquestionavelmente neste domínio a respectiva representação externa, sem prejuízo das competências próprias do Governo em matéria de definição e condução da política externa (v. artigos 185.°, 200.°, n.° 1, alíneas b), c) e g), da Constituição da República Portuguesa e 203.°, n.° 1, alínea a)]; sobre estas funções e a concordância prática do seu exercício v., em especial, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Os Poderes do Presidente da República, Coimbra, 1991, pp. 84 e segs. e 110 e segs.).

São, por isso, pertinentes as reservas levantadas pelo Presidente da Assembleia da República, na medida em que nada se dispõe na Constituição nem nenhum dos seus preceitos autoriza ou remete para a lei o estabelecimento de limites ao exercício dos poderes compreendidos nessa função, designadamente os de livremente fixar a composição das comitivas que devam acompanhar as suas deslocações ao estrangeiro.

Se, conforme entende maioritariamente a doutrina, as competências do Presidente da República não podem ser ampliadas por lei, por maioria de razão «também não podem ser restringidas por efeito da lei» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Os Poderes do Presidente da República, Coimbra, 1991, p. 40).

A esta conclusão não obsta, no caso em apreço, a circunstância de se exigir ao Presidente da República, nos termos do artigo 132." da Constituição, assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional.

De acordo com uma leitura prudente do princípio da separação e interdependência de poderes (v. artigo 114.° da Constituição da República Portuguesa), tal assentimento não pode ser entendido como compreendendo um poder de fiscalização política da Assembleia relativamente ao exercício da função de representação externa do Presidente (em sentido contrário, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consft-tuição Anotada, 3.' ed., Coimbra, 1993, p. 573). Mais do que avaliar do mérito da sua deslocação ao estrangeiro, do que se trata é de aferir da oportunidade da sua ausência do território nacional.

Não é, pois, possível legitimar materialmente a vnidativa constitucional do Partido Popular numa qualquer «restrição implícita» contida no artigo 132." da Constituição da República Portuguesa.

9 — O mesmo juízo de inconstitucionalidade material se aplica relativamente às normas que estabelecem toutes à composição de comitivas oficiais em deslocações ao estrangeiro de membros do Governo, a quem, como já se viu, compete a definição e a condução da política externa, bem como a administração diplomática [v. artigos 185.', 200.°, n.° 1, alíneas b), c) e g), e 203.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; na doutrina, v., por todos, Jorge Miranda, «As competências constitucionais no domínio da política externa», in Nação e Defesa, ano v, n.° 14, 1980, pp. 35 segs.).

Neste caso, acresce especialmente o facto de a matéria respeitante à organização e funcionamento do Governo ser da sua exclusiva competência legislativa, nos termos do artigo 201.°, n.° 2, da Constituição, o que naturalmente determinaria também a inconstitucionalidade orgânica das normas que lhe respeitam, caso viessem a ser aprovadas.

10 — Tal como o Governo, a Assembleia da República goza de uma ampla autonomia no que respeita à sua autc-organização e que se manifesta através da adopção do seu

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Regimento interno, conforme é expressamente reconhecida nos artigo 178.º e seguintes da Constituição (sobre o princípio da auto-organização, v. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos tio Estado, Lisboa, 1980, pp. 107 segs.).

Neste domínio, deve mesmo entender-se que se encontra estabelecida uma reserva de competência regimental exclusiva, subtraída ao domínio da legislação ordinária (neste sentido, v. Silvano Tosi, Diritto Parlamentare, Milão, 1993, pp. 95 e 96), pelo que quaisquer normas que digam respeito à organização e ao funcionamento da Assembleia da República, com excepção das que relevam do exercício das suas competências em matéria administrativa, devem obedecer à tramitação específica estabelecida para a aprovação ou alteração do respectivo Regimento.

Aliás, o próprio Regimento em vigor dispõe sobre a composição das deputações e representações da Assembleia (cf. artigo 44.°), embora nada disponha sobre as comitivas que eventualmente acompanhem os parlamentares que se devam deslocar ao estrangeiro no exercício das suas funções ou por causa delas.

Em qualquer caso, a iniciativa legislativa em análise, para além de ferir o princípio da tipicidade dos actos da Assembleia da República, não respeita o disposto no artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, que exige o concurso de, pelo menos, um décimo dos Deputados para a realização de propostas de alteração regimental.

11 — Os tribunais não exercem quaisquer competências constitucionais no domínio da política extema nem gozam de autonomia no que respeita à sua auto-organização, sendo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, nos termos dos artigos 167.°, alínea c), e 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa.

Nada obsta, portanto, a que por via legal se estabeleçam limites à composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de magistrados judiciais, supondo que a constituição de tais comitivas se justifique pelo exercício das respectivas funções ou por causa delas.

12 — Chegados a este ponto da análise, forçoso é reconhecer que o projecto de lei n.052/VTJ. merece um juízo global negativo, independentemente da apreciação do respectivo mérito que pode e deve ser feita pelo Plenário.

Na verdade, a generalidade dos vícios de inconstitucionalidade e de violação do Regimento apontados às respectivas disposições não é susceptível de ser sanada mediante a adopção de propostas de alteração ou por efeito de uma nova iniciativa legislativa no seio da Assembleia.

Por outro lado, as disposições constantes daquele projecto relativamente às quais não se suscitam dúvidas quanto à respectiva, validade não parecem ter qualquer utilidade, se consideradas isoladamente, fora do contexto sistemático do articulado proposto. Manter o projecto apenas no que se refere a essas disposições implicaria, em última análise, uma violação do disposto no artigo 132.°, n.° 1, alínea b), do Regimento, por não se vislumbrar o sentido da modificação que as mesmas introduziriam na ordem jurídica.

Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 52/VTJ suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

No entanto, dado o elevado número das suas disposições susceptíveis de violarem a Constituição da República Portu-

guesa ou o Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.c52/VU. deve merecer a adequada ponderação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. -

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, PP é PCP e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.263/VII

(DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 63/VTJ, de iniciativa de diversos Deputados do Partido Socialista, pretende «definir as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República».

Os autores desta iniciativa legislativa louvam-se na comparação de regimes existentes entre a Assembleia da República e o Presidente da República para concluírem pela inexistência de razões que entendem um tratamento legislativo diferenciado para estes dois órgãos de soberania no que à matéria de autonomia administrativa e financeira diz respeito.

Sublinham que, «em 1989, a não consagração constitucional de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República surgiu apoiada no argumento lógico segundo o qual tal solução decorre necessariamente de definição daqueles órgãos como soberanos e não menos na consagração constitucional do princípio de poderes».

Para, logo de seguida, acrescentar que «não faz [...] sentido que, sendo o Governo constitucionalmente responsável quanto o Presidente da República, apesar disso este e os seus serviços de apoio daquele dependam do ponto de vista administrativo e financeiro».

De resto, na sequência dos trabalhos de revisão constitucional de 1989 foi apresentado nesta Assembleia da República o projecto de lei n.°406/V, com idêntico objectivo, subscrito por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Quando comparado com aquela iniciativa legislativa, o projecto de lei n.° 63/VII revela diferenças importantes, que julgo resultarem de uma perspectiva diferente de abordagem legislativa desta matéria.

Com efeito, parece evidente que enquanto o propósito quase exclusivo do projecto de lei n.°406/V se reduzia à consagração legal de autonomia financeira e administrativa dos serviços de apoio do Presidente da República já as propostas do projecto de lei n.° 63/VII seguem uma lógica que parece mais próxima do que poderíamos chamar uma «lei orgânica da Presidência da República».

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É assim que este projecto de lei prevê, no seu artigo 2.°, como órgãos e serviços de apoio do Presidente da República o Conselho Administrativo, a Casa Civil, a Casa Militar, O Gabinete, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Serviço de Segurança, o Centro de Comunicações e o Serviço de Apoio Médico.

O Presidente da República superintende na gestão destes órgãos e serviços da Presidência com a faculdade de delegação total ou parcial desses poderes no chefe da Casa Civil.

O projecto de lei em apreço reconhece a autonomia administrativa ao Presidente da República, atribuindo-lhe, assim, a faculdade de «efectuar directamente o pagamento das suas despesas, bem como a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos processos de admissão de pessoal com vínculo à função pública».

Para além de competir ao órgão de soberania Presidente da República a elaboração, proposta e execução do respectivo orçamento, a autonomia financeira que este projecto de lei consagra para aquele órgão de soberania «envolve poderes de disposição do património próprio, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, e da gestão das receitas próprias e das verbas anuais que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado».

Nos termos do artigo 17.º do projecto de lei n.° 63/VII, o Presidente da República aprova o orçamento do órgão de soberania de que é titular, devendo o mesmo ser enviado ao Governo, nos mesmos termos que o da Assembleia da República, «para apresentação e aprovação nos termos e prazos da Constituição e da lei».

São consideradas receitas do órgão de soberania Presidente da República as dotações inscritas no Orçamento do Estado, os saldos dos anos findos, o produto de edições ou publicações, os direitos de autor e as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato, sucessão ou doação.

O projecto de lei n.° 63/VTÍ comete ao Governo a responsabilidade de regulamentar a lei no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

A matéria objecto deste projecto de lei encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.°24 044, de 21 de Junho de 1934, e por diversa legislação, designadamente o Decreto-Lei n.° 675/76, de 31 de Agosto, que fixa a composição das Casas Civil e Militar da Presidência da República e o regime do pessoal, pelo Decreto-Lei n.° 513-B/79, de 24 de Dezembro, que estabeleceu uma mais profunda adequação dos serviços de apoio ao Presidente da República, tendo em conta os poderes constitucionais emergentes da aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976, e pelo Decreto--Lei n.°513-C/79, também de 24 de Dezembro, que aprova a criação do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República

Nestes termos, sem prejuízo de outras considerações de natureza jurfdico-formal ou políticas, entendo que a Comissão deve emitir o seguinte

Parecer

O projecto de lei n ° 63/VTI reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Miguei Macedo.

Nota. — O parecer foi aprovado' por unanimidade (PS. PSD, PP e PCP).

Propostas de alteração ao projecto de lei n.°63/ VII, apresentadas pelo PSD

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 12°, 13.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Presidencia da República

1 — A Presidência da República tem por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República no exercício do seu cargo.

2 — A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 2.° Órgãos e serviços

1 — A Presidência da República dispõe dos seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ........................................................:.............

d) ....................................-..................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) O Centro de Documentação e Informação;

ó O Serviço de Apoio Médico.

2 — A Presidência da República depende directamente do Presidente da República e é dirigida pelo chefe da Casa Civil, que pode delegar total ou parcialmente os seus poderes nos dirigentes dos órgãos e serviços referidos no número anterior.

Artigo 3.° Autonomia administrativa e financeira

1 — A autonomia administrativa da Presidência da República envolve a possibilidade de realização directa do pagamento das suas despesas, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos gerais.

2 — A autonomia financeira abrange os poderes de gestão das receitas previstas no artigo 18.° e de disposição do seu rjatrimónio nos termos da lei.

3 — A Presidência da República tem um orçamento anual, elaborado, nos termos do artigo 17.°

4 — A dotação orçamental da Presidência da República consta de verba inscrita no Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Conselho Administrativo

1 — .......................................................................

a) O Chefe da Casa Civil, que preside;

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

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2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 5.° Competências São competências do Conselho Administrativo:

a) ...........................................................:..........

c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretário-geral;

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) Coadjuvar o chefe da Casa Civil na elaboração dos regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g)..................................••......•.........................••

.......

Artigo 7.°

Chefe da Casa Civil

1 —........................................................................

2 — O chefe da Casa Civil assegura a ligação entre a Presidência da República e a administração central, regional e local, de acordo com as orientações definidas pelo Presidente da República.

c

Artigo 12.° Secrecretaria-Ge ral

1 — A Secretaría-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:

a) ......................................................................

e, ainda, à Secretaria-Ge ral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência da República que dela careçam, asseguran-do-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.

Artigo 13.° Secretario-geral

1 —...................................................................

2 — O secretário-geral pode ser coadjuvado por um adjunto com a categoria de subdirector-geral.

3 — O secretário-geral e o adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director e a subdirector--geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes conferirá posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso hierárquico necessário será o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

Artigo 17.° Elaboração do orçamento

O orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante propos-

ta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações no Orçamento do Estado.

Artigo 18." Receitas

Constituem receitas da Presidência da República:

a) As respectivas dotações do Orçamento do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 19.°

Autorização das despesas

Os limites de competência do chefe da Casa Civil e do secretário-geral para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos e para os directores-gerais.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.°

Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.

2 —.........................................'...............................

Artigo 22.° Regime duodecimal

Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 23.° Fundos permanentes

0 chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar pelo Governo, que fixará as regras a que obedecerá o seu controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional das despesas públicas.

Artigo 24.° Conta

1 — O relatório e a conta de gerência da Presidência da República são elaborados pela Secretaria-Geral,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

que os submeterá à aprovação do Conselho Administrativo, a fim de que o chefe da Casa Civil os remeta ao Tribunal de Contas, até 15 de Abril de cada ano.

2 — A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.

Arrigo 25.° Disposições finais e transitórias

1 — O património próprio da Presidência da República rege-se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.

2 — O Governo regulamentará a presente lei.

3 — No tocante ao estatuto e quadro dos membros dos órgãos e serviços da Presidência da República, aplicam-se até à entrada em vigor do novo regime os quadros de pessoal e regimes legais vigentes à data da publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Mira Amaral

PROJECTO DE LEI N.º 71/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRA SUL NO CONCELHO DE MIRA

Nota justificativa

1 — Geral

A criação da freguesia de Mira Sul, no concelho de Mira, é desde há longo tempo uma aspiração das populações das localidades de Lentisqueira, Colmeal e Cavadas. Assim, e no sentido de dar seguimento à criação de uma nova freguesia no concelho de Mira que inclua estas três localidades, apontam-se indicadores de vária ordem de modo a justificar a pretensão anunciada:

a) Situação geográfica — estas localidades ficam situadas no extremo sul/sudeste do concelho de Mira, distrito de Coimbra, província da Beira Alta;

b) Concordância plena da Câmara Municipal de Mira, que entende que é fundamental criar um poder local naquela zona;

c) Detentoras de um passado histórico dignificante.

2 — Aapectoa históricos e culturais

O espaço territorial em que estão integradas estas três localidades está integrado na tradicional região da Gândara. Espaço limitado a sul e este pelo concelho de Cantanhede, pertence ao espaço tipicamente gandares, tão bem retratado, ainda há poucos anos, por esse grande vulto da nossa literatura que foi o poeta da Gândara Carlos de Oliveira.

O espaço compreendeu no passado toda uma planura de terrenos «magros e sáfaros que só a luta indómita è constante do homem conseguiu transformar em searas de valerem a pena».

Foram muitos os vultos históricos que por aí passaram, como é o caso de Fernando Namora, Jaime Cortesão e tantos outros.

Curioso é o seu aspecto geológico e peculiar dos terrenos, estudados por grandes especialista nacionais e estrangeiros (caso de Chofalt, que comparou esses terrenos arenosos com os das landes da Gasconha: «[...] a analogia

nota-se na cobertura arenosa superficial e a semelhança

morfológica é notável [...} Na Gândara o manto ondulado de areias eólicas permitiu a instalação, por barragem de pequenas lagoas onde os depósitos cretáceos argilosos impõem permeabilidade ao substrato [...]»)

Por outro lado, em tempos antiquíssimos, este espaço estava compreendido numa grande mancha de água, chamado de lago ou mar senoniano. Hoje, ainda em termos geológicos podemos afirmar que o espaço em questão é compreendido por uma pequena mancha de plistocénico, com depósitos de praias antigas e terraços pluviais e outra parte por dunas com orientação N. W7S. E. e ainda areias eólicas.

No aspecto histórico, este espaço está naturalmente inserido em toda a zona envolvente e a sua história será antiquíssima. Por.aqui passaram povos de diversas etnias. A escassos 2 km ou 3 km da Lentisqueira, apareceram vestígios da época romana, nomeadamente materiais de construção (tegulae, ímbrices e moedas do século rv). Mais tarde, esta zona foi habitada por moçárabes, inserida numa zona mais vasta que foi mesmo um dos principais focos de moçarabismo da Península Ibérica. Depois da conquista de Coimbra aos Árabes em 1064, todo o espaço alargado e por acção de D. Sisnado, foi entregue ao moçárabe Zalema Godinho, sendo mais tarde a posse confirmada por D. Raimundo e D. Urraca para estas terras serem povoadas desde a ribeira da Varziela até à Fonte de Caraboi (precisamente no espaço actual que integra as actuais povoações de Lentisqueira, Colmeal e Cavadas).

A actual povoação de Lentisqueira vem de «lentiscal», terreno onde cresciam lentiscos, plantas aromáticas da família das anacardiácias, dicotiledóneas, lenhosas, de fruto dnipáceo, também conhecidas por almecegueiras ou aroeiras.

Quanto à povoação do Colmeal, parece ter vindo de colmeias, mas este lugar chamou-se no século xrx «Cantarinha», onde ainda existem terrenos agricultáveis com este nome.

Quanto à povoação de Cavadas, veio de «lavras ou cavas», terrenos aproveitados para a agricultura. Aliás, esta zona foi sempre tradicionalmente habitada pelos agricultores e homens ligados à terra, em contraste com o pescador do litoral, um pouco ali mais à frente, na praia de Mira.

A — Alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — O número de eleitores da freguesia a criar é de 703, assim constituído: ,

Lentisqueira: 365; Colmeal: 154; Cavadas: 184.

B — Alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 8/83, de 5 de Março. — Número de habitantes:

Lentisqueira: 378; Colmeal: 166; Cavadas: 230.

C — Alínea c) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Número de eleitores na sede da futura freguesia:

Mira Sul: 365.

D — Alínea d) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede:

Serviços:

1) Educação e desporto:

Escola pré-primária— 1; Escolas primárias — 2; Campo de futebol — 1;

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2) Assistência médica:

Extensão do Centro de Saúde — 1; Farmácia—1;

3) Social e religioso:

Cemitério — 1; Capelas — 2; Agência funerária — 1; Centro de puericultura—• 1; Ordenhas públicas — 3;

Centro social e paroquial com salão e anexos — 1; Táxi—1;

Comissão de melhoramentos.

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Indústria de mobiliário— 1;

Industria agrícola e ou pecuária—13;

Indústria de construção civil — 2;

Comércio de restauração — 10;

Comércio de ourivesaria — 12;

Comércio de relojoaria — 5;

Comércio de cereais — 10;

Comércio/oficinas de serralharia/auto/moto — 10;

Comércio por grosso — 2;

Comércio minimercado — 7.

Organismos de índole cultural, artístico e recreativo:

Colectividades culturais, desportivas e recreativas — 2; Centro hípico— 1.

E — Alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Acessibilidade de transporte à sede:

Automóvel individual — sim; Automóvel de aluguer colectivo — sim.

Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n."3 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1." E criada no concelho de Mira a freguesia de Mira Sul, com sede na Lentísqueira.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Mira Sul são os seguintes: a nascente a freguesia de Mira Sul é limitada pelo concelho de Cantanhede em toda a sua extensão; a sul é limitada também pelo concelho de Quitanhede, através da ribeira de Calçoa; a norte é limitada por uma linha de água que separa tradicionalmente a povoação dos Leitões e Lentísqueira; a noroeste o limite é um caminho municipal que liga Leitões à estrada municipal Ramalheiro-Lentisqueira; a poente o limite é um caminho público que vai até à estrada que liga Colmeal à Corujeira; considera-se, a partir daí, como limite a vala que separa os lugares de Corujeira e Cavadas, de acordo com a carta anexa.

Art 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Mira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Mira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." São alterados os limites da freguesia de Mira por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Mira Sul e conforme a presente lei.

Art 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Carlos Beja — João Rui de Almeida — Osório Gomes — Ricardo Castanheira — Rui Namorado — José Junqueiro.

ANEXO

(relativo ao artigo 2.a)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.º 72/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LAJEOSA DO DÃO, CONCELHO DE TONDELA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Lajeosa do Dão é uma povoação pertencente ao concelho de Tondela, distrito de Viseu, situada na freguesia do mesmo nome.

Dista cerca de 12 km da sede do concelho, localizando--se entre os rios Asnas e Dão na margem direita deste.

Na área da sua freguesia existe uma nascente de água mineral, denominada Caldas de São Germil, cuja água é hipertermal mesosalina, carbonata sódica, sulfi-hidratada e cloretada sódica.

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A sua importância regional é evidente, sendo legítimo que essa importância possa vir a ser reconhecida.

Lajeosa do Dão tem presentemente inscritos no seu caderno eleitoral 2185 eleitores e uma população de 2840 habitantes.

Nota histórica

Situada num cimo rochoso da pequena serra entre os rios Asnos e Dão, a serra da Panela, a freguesia da Lajeosa envolve os lugares vizinhos do Penedo, Teomil, Corujeiro, Ferradouro, Vinhal e Sangemil.

A freguesia foi ocupada desde os tempos mais remotos, como o atesta o belo exemplar de arquitectura magalítica — a anta da Arquinha dá Moura — que se encontra escavada e em estudo e que vem do iu milénio a. C.

Como acontece com as outras freguesias do concelho, as inquirições (1527) são um manancial de preciosas informações, revelando que, nessa época, a paróquia da Lajeosa estava incluída no termo de Viseu — «parrochia de Lageosa et termino de Viseo».

Na freguesia da Lajeosa havia apenas um lugar de vilãos, o de Teomil — villanis heredibus —, mas não totalmente, porque uma parte era de cavaleiros — «fidalgos exceptis duobus casalibus qui sunt de militibus» — que não pagavam foro ao rei —«nullum fórum faciunt Regi»—, salvo as coimas, porque os amparava e defendia um tal Lourenço Soares — «defendet eos per terraturas quas dant ipsi milite» — e, além disso, porque estavam em «comenda el mala-dia» do dito senhor.

Este documento revela ainda o tipo perfeito de terras privilegiadas que, patrimonialmente, pertenciam à nobreza— «quod Lageosa et Vinat et Curugeyro sunt hereditates de militibus, et nullum fórum faciunt Regi, nisi tantum quod pectant vocem et calumpniam maiordomus Régis de Viseo».

A situação era idêntica para Sangemil — «villa de Sangimir nullum fórum faciunt Regi, nisi tantum quod pectant maiordomo Régis de Viseo calumpniam et maiordomus Régis non intratun Sangimi».

Na transição para o século xrv operam-se profundas alterações na administração local.

O P.e Carvalho da Costa na sua Corografia Portuguesa (1708), ao referir-se às freguesias que integravam o então concelho de Besteiros, menciona Lajeosa «São Miguel da Lageosa, abadia que apresenta Gonçalo Peixoto da Silva, morador na Vila de Guimarães, tem 200 vizinhos».

Na Lajeosa realizam-se importantes manifestações de cultura tradicional de índole religiosa durante o ciclo da Quaresma e Páscoa em três momentos distintos: Quaresma propriamente dita. Semana da Paixão e Sábado Santo — é a «Amamentação das Almas». Um conjunto de homens e mulheres, obedecendo a ditames da tradição — embuçados de negro ou envergando túnicas brancas no último dia — e movendo-se no quadro de uma cenografia marcada pelos séculos, percorre, de noite, as ruas da povoação, detém-se em sete poisos para orar — cantando salmodias próprias — pelas almas do Purgatório.

Lajeosa é, igualmente, um centro de esteiraria, onde são produzidos excelentes cestos ou alcofas, cuja matéria-prima é o junco depois de seco, aplicado na cor natural de tons dourados," ou tingido com anilinas de cores populares.

A povoação do Vinhal é, igualmente, outro centro de artesanato, onde os artesãos trabalham a folha-de-flandres com

instrumentos frustres, fabricando objectos destinados a um mercado regional e utilizados nos usos domésticos da casa, serviço de campo e viagem. Outros objectos eram produzidos somente com uma intenção decorativa—candeias, lanternas e lampiões (António Mattoso Martinho, in Tondela — Roteiro Turístico).

Nota de natureza sócio-econótntea

A elevação da freguesia de Lajeosa do Dão à categoria de vila justifica-se pelo facto de ser uma zona do concelho com grandes possibilidades de desenvolvimento, não só pelas excelentes ligações rodoviárias a Tondela e a Viseu mas também pelas possibilidades de investimento criadas pela abertura do novo balneário termal das Caldas de São Germil. Por outro lado, a freguesia dispõe já dos seguintes equipamentos colectivos:

Sede de Junta de Freguesia; Posto médico; Quatro escolas primárias; Escola C+S do Dr. Mota Pinto; Casa do Povo;

Campo de futebol e respectivos balneários; Balneário termal; Transportes públicos colectivos; Um posto de abastecimento de combustíveis; « Vários cafés, bares, restaurantes e pensões (quatro); Feira mensal (última quarta-feira de cada mês); Feira anual de São Miguel; Posto de recolha e venda de produtos dos correios; Diversos estabelecimentos comerciais; Padaria;

Igreja paroquial e várias capelas abertas ao culto; Lagar de azeite; Aviários (diversos);

Posto de recolha de produtos resinosos; Salão de festas;

Indústrias ligadas à pirotecnia, madeiras, confecção &t queijo e requeijão (artesanal) e carpintaria mecânica;

Uma grande unidade de produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, considerada uma das maiores do País; ~

Oficina de reparação de bicicletas e motas;

Talhos e peixaria;

Oficina de artigos de artesanato — alcofas de junco e

cestaria; Fábrica de moagem; Posto de colheita de sangue.

Associações culturais, desportivas e recreativas:

Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Solidariedade Social Flor do Dão; Associação Desportiva da Freguesia da Lajeosa do Dão.

Nota final

A elevação da freguesia da Lajeosa do Dão à categoria de vila constitui uma aspiração legítima da sua população.

Orgulhosa das suas raízes históricas, orgulhosa da sua gente laboriosa e activa, caracterizada por um forte sentido de cooperação e interajuda, a sua população gostaria, na ver-

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dade, de ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no quadro regional e nacional.

Assim, pelo que se expõe e considerando o carácter histórico da povoação em causa, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Lajeosa do Dão, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 19%. — Os Deputados do PSD: Carlos Marta Gonçalves — José Cesário — Falcão e Cunha (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.º 73/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANAS DE SANTA MARIA À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa Apresentação

Canas de Santa Maria é uma freguesia do concelho de Tondela, distrito de Viseu, situada a nordeste da sede do concelho, da qual dista 5 km, junto à estrada nacional n.° 2.

A sua situação geográfica é privilegiada, pois é atravessada pela estrada nacional n.°2 e pelo itinerário principal n.º 3, já concluído.

Já foi vila e sede de concelho, com juiz ordinário, vereadores, procurador, escrivão da Câmara e outro do público e judicia).

É uma povoação com importância concelhia e regional. Canas de Santa Maria tem inscritos no seu caderno eleitoral 1805 eleitores e uma população de 2350 habitantes.

Resumo histórico

Foi do núcleo da antiga paróquia de Santa Maria de Canas que nasceu a actual freguesia de Canas de Santa Maria.

A igreja era da apresentação dos paroquianos e a rainha D. Mafalda, esposa de D. Afonso Henriques, doara-lhe, por sua alma (pro anima sua) e em atenção a um clérigo a quem os homens da rainha e do próprio rei deceparam uma das mãos, três casais reguengos que ali possuía e uma outra herdade que pagava tributo de cavalaria ao rei, tendo coutado por padrões a povoação (et cautavit per patronos ipsam villam); ficando os moradores com a sua honra, couto e apresentação (et homines et ecclesia stabant in sua honore et in suo couto et in presentatione sua).

Entretanto o bispo de Viseu, D. Pedro, apropriou-se pela força da igreja e das herdades que a rainha a esta doara (Donnus Petrus eppcopus de viseo, fillavit ipsam ecclesiam et ipsa hereditas quas Domina Mafalda regina dederat eidem ecclesiae), de forma que a sé de Viseu passou a considerar--se possuidora da herdade e dos respectivos foros que à igreja competiam.

Talvez porque aos bispos de Viseu não interessasse levantar a questão da posse legal do couto e a coroa não desejasse contestá-la e, tacitamente, reconhecesse a autoridade do bispo na terra reguenga de jure, o certo é que a Canas de Sabugosa nunca foi outorgado qualquer foral regulando as exacções fiscais e os privilégios e as obrigações dos seus habitantes.

No cadastro de 1527 pode ler-se: «Este concelho tem de termo quatro tiros de besta em comprido e três em lar-

go — parte e confronta com o concelho de Sabugosa e com o concelho de Besteiros que o cerca todo. Contava apenas 20 moradores.»

O P.e Carvalho da Costa (1708) escreveu que «Canas de Sabugosa tem 230 vizinhos, pessoas maiores 690, menores 110, com uma Igreja Paroquial da Invocação de Santa Maria, Abadia do Bispo que é senhor deste concelho».

Nas Informações Paroquiais, coligidas pelo P.^ Luís Cardoso (1751), encontra-se referenciado que «é constante tradição que antigamente foi couto dos bispos de Viseu, aonde conservam ainda uma tulha, ou celeiro junto da praça, em que se recolhem os dízimos dos frutos, e mais foros que se arrecadam dos moradores desta freguesia de Sabugosa: hoje é Del-Rey: Consta 40 vizinhos».

Pinho Leal (1875) informa-nos também que Canas foi antigamente couto dos bispos de Viseu e acrescenta que, antes de 1834, o concelho «era da coroa».

Com a reforma administrativa de 1836 foi extinto e integrado como freguesia no concelho de Tondela, envolvendo os seguintes lugares: Canas, Casainho, Casal do Rei, Naia, Póvoa do Arcediago, Santa Ovaia de Cima, Tojal do Moinho e Valverde.

Pelo Decreto-Lei n.°46 899, de 12 de Março de 1966, Canas de Sabugosa passou de novo a designar-se Canas de Santa Maria.

Sob o ponto de vista artístico é de realçar a sua igreja matriz, que, pelo seu traçado geométrico, dimensões das aduelas e pela molduração, deve datar do século xiv. Desta igreja foi levado para a sacristia da actual um belo sacrário, em estilo da renascença em plena pedra de Ançã, cuja autoria é atribuída a Nicolau Chanterène. De salientar ainda, entre as suas alfaias de culto, um belo cálice de prata do século XVI (António Mattoso Moutinho, in Tondela — Roteiro Turístico).

Características sóclo-económicas

A freguesia de Canas de Santa Maria tem tido um grande desenvolvimento nos últimos anos, fruto da sua localização privilegiada.

Os acessos rápidos a Viseu e Tondela e também aos grandes centros urbanos permitem-lhe captar investimentos de natureza turística, como igualmente uma actividade intensa noutros sectores, assim como uma grande tradição associativa.

A freguesia de Canas de Santa Maria possui os seguintes equipamentos de natureza colectiva:

Posto médico; Farmácia;

Transportes públicos colectivos; Posto dos correios; Cinco restaurantes/snack-bars. Dois grandes salões de festas; Sede da junta de freguesia;

Centro paroquial com creche, centro de dia e ATL; Discoteca/bar/pub (uma das maiores da zona centro); Dois jardins-de-infância; Três escolas primárias; Mercado;

Igreja paroquial e três capelas abertas ao culto; Campo de futebol e balneários respectivos; Piscina de ar livre de 25 m e respectivos balneários; Dois polivalentes desportivos de ar livre; Um posto de abastecimento de combustíveis; Dois postos de colheita de análises clínicas;

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Um posto da Cruz Vermelha; Uma agência funerária;

Instituição religiosa — Instituto das Irmãs do Coração de Maria (única existente em Portugal);

Vários estabelecimentos comerciais;

Vários indústrias ligadas aos granitos, madeiras, cerâmica e vinhos; construção civil;

Serralharias e carpintarias;

Lagares de azeite;

Aviários;

Padaria;

Uma igreja românica classificada como monumento nacional (fachada).

Associações desportivas, culturais, recreativas e humanitárias:

Grupo Desportivo e Cultural de Canas de Santa Maria; Associação Cultural e Recreativa de Santa Ovaia de Baixo;

Associação de Moradores de Santa Ovaia de Cima;

Associação Cultural e Recreativa de Valverde;

Irmandade;

Grupo de escuteiros.

Nota final

Canas de Santa Maria, pelo seu passado e presente, assim como a dinâmica revelada pelas suas populações, dispõe das condições necessárias para que a Assembleia da República, em reconhecimento pela sua longa e significativa importância histórica e em atenção à sua importância económica e social nos panoramas concelhio e distrital, a distinga com a elevação à categoria de vila.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da Republica o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Canas de Santa Maria, no concelho de Tondela, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Janeiro 19%. — Os Deputados do PSD: Carlos Marta Gonçalves — José Cesário — Falcão e Cunha (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.274/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DO MONTE À CATEGORIA DE VILA

0

Nota justificativa

São João do Monte é uma freguesia do concelho de Tondela, distrito de Viseu.

Está situada na margem esquerda do rio Águeda, a 26 km da sede do concelho, em terreno fértil a meio da serra do Caramulo (na vertente poente-norte).

Foi vila e sede do concelho extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855.

O seu pelourinho é imóvel de interesse público, situado junto dos antigos Paços do Concelho e cadeia.

É uma povoação com enorme tradição e história.

São João do Monte tem inscritos no seu caderno eleitoral 1168 eleitores e uma população de 1518 habitantes.

Resumo histórico

A freguesia de São João do Monte, situada na zona serrana do Caramulo, é a região do concelho que apresenta maior número de nomes de origem muçulmana — Alcoba, Alfusqueiro (rio), Almijofa, Belazeima, Mançores— indício de ter sido aqui mais duradoura a dominação sarracena.

A mais antiga referência documental a São João do Monte data de 1131, diploma em que Afonso Henriques Totius portugalensis província princeps doa a mestre Garino e a seus freires a villa de São João do Monte Alcoba com todos os seus termos — cum omnibus terminis suis.

Na vertente caramulana o Mosteiro de Santa Cruz foi alargando a sua acção e os seus domínios territoriais através da posse de várias herdades em Paranho e Varzielas.

O senhorio de São João do Monte deve ter passado para os cónegos regrantes de Santa Cruz, de Coimbra, por disposição testamentária de mestre Garino.

Os seus habitantes vão beneficiar das disposições contidas na carta de couto que Afonso Henriques outorgou aos monges de Santa Cruz, em Julho de 1146, a qual abrangia todas as herdades pertencentes ao Mosteiro.

Entre as imunidades e regalias conferidas pela «carta» contam-se como mais importantes as seguintes:

Nem o rei e a sua esposa, D. Mafalda, nem algum dos seus descendentes, nem qualquer outra autoridade, ou o mordomo ou o saião, ou qualquer outro homem, pudesse impor aos habitantes do couto ou aos que nele viessem a morar, qualquer coima, excepto em caso de homicídio, rouco ou furto testemunhados por três homens-bons;

Os homens de Santa Cruz que praticassem qualquer injúria a estranhos deviam ser julgados como de vizinhos para vizinhos, sem se lhes aplicar qualquer coima ou peita, isto é, ou fossem acoitados ou restituíssem, por igual, dano por dano, sem coima real ou multa, excepto em caso de furto, homicídio e rouco, comprovado por homens-bons;

Os homens de São João do Monte não seriam obrigados a tomar parte em expedições e apelido, a não ser por convocação;

Os parceiros dos cónegos de Santa Cruz que lavrassem com os bois do mosteiro, nas herdades deste, não pagavam jugada ao rei.

Nas Inquirições de D. Afonso III (1258), o pároco Martinho Alvares e outras testemunhas confirmam ser São João do Monte padroado de Santa Cruz, coutado por padrões e que nenhum foro era pago ao rei. As Inquirições de D. Dinis (1288) referem, igualmente, haver D. Afonso Henriques coutado São João do Monte Alcoba, por carta de 1113.

Um documento apócrifo do século xn dá-nos preciosas informações sobre a demarcação do couto, onde figuram nomes de lugares que pouco diferem dos de hoje e nos mostram que os limites do couto correspondem aos das actuais freguesias de São João do Monte e Mosteirinho:

Primeiramente pelo Oriente, pela pedra que está entre Paramo [Paranho] e São João, e desta pedra vai para a cabeça do vale de Carros, e daí vai a cabeça do Junqueiro, e pela mesma água de Junqueiro, vai a mata de Egas. E da mesma mata, que está a água do Junqueiro, vai à água de Aguada, e daí vai para Aurenteiras, e daí para as Covas. E daí para a cabeça da Urgeira, e daí à cabeça do Mauro, e daí ao Giro, e

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20 DE JANEIRO DE 1996

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daí a pedra de Boi e daí à Cambra, ç daí ao pé do Caramulo, convém a saber, a um Padrão que ali está, e daí à Portela de Cadraço, a qual divide entre Besteiros e Alafões, e daí ao Tojal de cima de Becerreira, por uma pedra que aí está, e daí à Cabeça de Barrojais e daí à água que vem do Açor. E toman-

. do à primeira pedra acima dita, nesses termos à roda,

se encerra a dita herdade.

Mais tarde, D. Manuel, a 6 de Maio de 1514, outorga foral novo a São João do Monte, no qual se não faz menção de qualquer carta de foro anterior:

Por quanto no dito lugar não há Foral nem outra Escritura por que os direitos Reais se mandassem nele pagar; portanto os Priores que foram de Santa Cruz se concertaram com os moradores e caseiros da dita terra por seus aforamentos e contractos segundo neles particularmente é declarado...

O Cadastro da População do reino (1527) fornece-nos dados preciosos quanto aos seus moradores, que totalizam 90, distribuídos pelos seus lugares e quintas:

Este cómcelho tem de termo em comprido Iegoa meia e outra legoa e meia em larguo — parte e comfronta com o cómcelho de lafões e com o concelho do gardão e com o concelho de besteyros e com o cómcelho de mortágua.

Como pertença de Santa Cruz o regime de propriedade era uniforme — todas as terras eram foreiras ao mosteiro.

Num documento do século xvm são referidos 382 prazos em São João do Monte e ser limite, sitos uns nos lugares referidos no Censo de 1527 e outros em Barbeitos, Chandorgeal, Cerejeira, Moinho do Painçal, Malhada dos Pertigais, Orgueira, Vale de Asna, Vale das Vergadas, Valeiroso.

Na Corografia, de Carvalho Costa (1708), informa-se que ao governo de São João do Monte «assistem dous juizes ordinários, tres vereadores, hum Procurador do concelho, Escrivão da Camera, Juiz dos Órfãos com seu Escrivão, Enquetedor, Contador e Distribuidor, dous Tabeliaens do Judicial, e notas, hum AJcayde, e hum Carcereyro, do militai, tvMSTv capitão-mor, e Sargento mor com oyto Companhias da Ordenança».

Neste período o concelho de São João do Monte compunha-se de 10 freguesias com 524 habitantes: São João do Monte, São Pedro de Varzielas, Nossa Senhora da Natividade do Mosteirinho, Nossa Senhora da Assunção de Alcofra, Espírito Santo de Arca, São Miguel de Campia, Santa Maria de Destrir, São Lourenço de Reigolo, São Vicente e São João Baptista de Souto.

Menos de meio século depois, Oliveira Freire indica que o concelho de São João do Monte tem apenas uma freguesia com 292 fogos e 1000 almas.

Com a reforma de 1855, de Rodrigo da Fonseca Magalhães, o concelho de São João do Monte é extinto e integrado no de Tondela, com excepção das freguesias de Alcofa, Arca e Varzielas.

Como reminiscência do senhorio de Santa Cruz e das regalias municipais ainda existem em São João do Monte o Paço Municipal, a Casa da Tulha e o Pelourinho.

Actualmente, a freguesia de São João do Monte engloba os lugares de Abóboda, Almijofa, Almofaia, Belazeima, Braçal, Caselho, Castelo, Daires, Domas, Mançores, Matadegos, Paul, Póvoa do Soeiro, Quinta de Menderes, Ramalhal,

São João do Monte, Souto, Teixo, Valdasne, Vale do Lobo e Valeiros (António Mattoso Martinho, in Tondela—Roteiro Turístico).

Condições socio-económica»

A freguesia de São João do Monte tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades agrícolas — com a produção de milho e centeio suficientes para as necessidades locais;

Actividades agro-pecuárias — os pastos da serra são alimento para os gados leiteiros e há por isso uma grande produção de leite, para consumo interno e externo;

Actividades comerciais — há várias lojas de comércio, cafés/restaurante e estabelecimentos tradicionais. Com a construção da praia fluvial e do polivalente desportivo abrem-se nesta área novas perspectivas de negócio;

Actividades industriais — várias oficinas de metalomecânica, empresas de extracção de pedra e construção civil, mas sobretudo as actividades dos madeireiros na exploração do pinhal e dos eucaliptos, actividades que congregam muitos trabalhadores e movimentam milhares de contos por ano.

A freguesia de São João do Monte possui os seguintes equipamentos de natureza colectiva:

Sede de junta de freguesia; Posto médico;

Transportes públicos colectivos; Farmácia;

Escolas primárias (sete); Telescola (dois postos); Quartel de bombeiros voluntários; Casa do Povo;

Igreja paroquial e oito capelas; Feira mensal (dia 19 de cada mês); Posto de atendimento dos correios; Campo de jogos;

Vários cafés (seis) e um restaurante;

Várias lojas comerciais e estabelecimentos tradicionais;

Empresas de extracção de pedra, construção civil e uma actividade intensa por parte dos madeireiros na exploração do pinhal e eucalipto.

Associações desportivas, culturais e recreativas:

Associação Desportiva e Cultural de São João do Monte; Associação Cultural e Recreativa de Vareja; Associação Cultural Os Anjos da Guarda, Braçal.

Nota final

Pelo que se expõe e considerando o carácter histórico da povoação, assim como as aspirações legítimas das populações e sobretudo pelas excelentes perspectivas de desenvolvimento, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de São João do Monte, no concelho de Tondela.

Assembleia da República, 17 de Janeiro 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Marta Gonçalves — José Cesário — Falcão e Cunha (e mais uma assinatura).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROJECTO. DE LEI N.º75/VII ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 MARÇO

(ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Nota justificativa

De acordo com o artigo 14.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, para serem ouvidos como declarantes em juízo, os Deputados carecem de uma autorização da Assembleia da República, que esta outorga ou nega depois da audição dos interessados.

A actuação prática deste comando originou um procedimento em que a 1.' Comissão delibera e submete ao Plenário um conjunto de autorizações ou de denegações de autorização, individualizadas apenas através da identificação dos Deputados envolvidos e das referências dos autos.

Em regra, a posição da Comissão e do Plenário baseia-se na vontade expressa pelo Deputado, a quem é pedido o depoimento, e, em caso de recusa, não se exige qualquer tipo de fundamentação séria. Trata-se já de uma rotina, que prossegue alheia aos interesses concretos da aplicação da justiça.

Acontece, por vezes, que os depoimentos dos Deputados são cruciais para a realização da justiça em geral e para os interesses de cidadãos envolvidos em litígios.

O Partido Popular entende que a protecção do Deputado e do seu trabalho encontra como limite o bom funcionamento

da justiça, o qual, em caso algum, deve ser obstaculizado.

A única forma de se equilibrarem estes dois valores consiste em obrigar os Deputados à fundamentação da sua recusa e a registar a mesma em acta própria.

Julga-se que assim se evitará, no futuro, o atropelo da justiça e de direitos individuais de variada natureza em benefício de interesses que não merecem qualquer tutela

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O n.°2 do artigo 14.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A autorização referida no número anterior será precedida de audição do Deputado, devendo a eventual recusa e a respectiva fundamentação ficar registada em livro de actas especial.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes — António Lobo Xavier (e mais uma assinatura).

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