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Quinta-feira, 25 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 4/VII, 22/VII, 29mi, 57/VH, 70/VII e 76/VII:

N.° 4/VII (Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais e outros dirigentes da Administração):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 292

N." 22/VII (Alteração do Estatuto dos Gestores Públicos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano 293

N." 29/vn (Cria uma rede pública para o tratamento e reinserção de toxicodependentes):

Relatório da Comissão de Saúde............................. 293

N.º 57/VII (Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais, subdirectores-gerais e outros titulares de cargos públicos equiparados):

V. Projecto de lei n.° 4/VII

N.° 70/VII — Cheque de ensino (apresentado pelo PP) 294 N.° 76/VII — Programa de emergência para a reabilitação urbana (apresentado pelo PCP)......................................... 295

Propostas de lei (N.º 7/VII e 8/VII):

N.° 7/VII (Estabelece um novo regime de incompatibilidades):

V. Projecto de lei n.° 4/VII.

N.º 8/VII — Altera a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (revisão do Código de Processo Civil)...........................................

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PROJECTO DE LEI N.° 4/VII

(APUCA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERA1S E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.° 57/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBUCOS EQUIPARADOS.)

PROPOSTA DE LEI N.° 7/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei e dos projectos de lei referidos em epígrafe.

Em conformidade, cumpre analisar de per si cada uma das iniciativas em apreço:

I — Proposto de lei n.° 7/VII:

1 — Estabelece um regime de incompatibilidades e impedimentos relativos aoç presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores--gerais, subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, seja qual for a sua forma de provimento ou designação.

2 — Exceptuam-se deste regime:

a) As actividades de docência no ensino superior, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e Educação, bem como as actividades de investigação;

b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32." do Decreto Lei n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

3 — Podem ainda os titulares dos cargos referidos auferir remunerações provenientes de direitos de autor, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

4 — Nas empresas em que os referidos titulares de altos cargos públicos, ou seus cônjuges não separados de pessoas e bens, individualmente ou em conjunto detenham uma percentagem de capital social superior a 10% ficam impedidos no momento em que assumam o cargo de participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e demais pessoas

colectivas no departamento da Administração em que aqueles titulares exerçam funções.

5 — igualmente fica vedada, após a respectiva posse, aos titulares de altos cargos públicos referidos, ou aos seus cônjuges, a possibilidade de adquirir a título oneroso participações sociais em sociedades que tomem parte em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços ou celebrar contratos com a Administração Pública.

6 — Aos mencionados titulares de altos cargos públicos são ainda aplicados os artigos 9.°, «Arbitragem e peritagem», 11.°, «Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República», 12.°, «Regime aplicável em caso de incumprimento» e, com as necessárias adaptações, 13.°, «Regime sancionatório», e 14.°, «Nulidade e inibições», da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

7 — Revoga o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B /94, de 27 de Dezembro.

8 — Finalmente, a presente iniciativa legislativa prevê um período de vacatio legis de 60 dias.

II — Projecto de lei n.° 4/VTI:

1 — Na sua «Nota justificativa», este projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do PCP, encontra justificação na necessidade de corrigir de imediato a «situação de falta de transparência e de imoralidade criada pelo PSD», na sequência da aprovação da possibilidade de os directores gerais e outras entidades de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade fixado na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

2 — Neste sentido, o articulado proposto retoma na íntegra a versão original do artigo 3." da citada lei.

Hl — Projecto de lei n.° 57/VJJ

1 — Trata-se de um projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Ferreira e outros, do PP, com o intuito de «promover uma revisão articulada, global, coerente e integrada com outros instrumentos normativos da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto», revisão que deverá apontar para «a clarificação do respectivo regime, o aperfeiçoamento das suas normas, a supressão de lacunas nascidas e alimentadas por sucessivas e parcelares alterações supervenientes».

2 — O projecto de lei em apreço revoga o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o artigo 2.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção c\ue lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, e o artigo 3." da mesma lei.

3 — Repõe no seu item 2 o articulado original do artigo 3." da Lei n.° 64/93.

4 — Equipara ainda a cargos políticos e altos cascos, públicos, para efeitos de incompatibilidade de funções, todos aqueles cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelas entidades referidas naquele douto articulado se fundamentadas em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

TV — Da análise temática das iniciativas legislativas em questão, não obstante o conteúdo mais vasto da proposta de lei, que também cria um regime de impedimentos para os titulares de altos cargos públicos e seus cônjuges, verifica-se que todas têm em comum o facto de aplicarem o regime de exclusividade aos directores-gerais e outros dirigentes da Administração Pública, pondo assim em crise o artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Com efeito, a citada Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na sua versão original, estabelecia um regime de

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incompatibilidades e impedimentos que abrangia quer os titulares de cargos políticos, quer os titulares de altos cargos públicos, onde se incluíam os directores-gerais e os titulares de cargos públicos equiparados.

Entretanto, a Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), veio excluir do

regime de exclusividade de funções os titulares de altos

cargos públicos referidos, fazendo-os regressar ao regime

do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Posteriormente, a Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à Lei n.° 4/93, mantendo, no entanto, intocável o regime de acumulação para os titulares de altos cargos públicos em questão.

V — A aplicação deste quadro legal, conforme informação do Governo, por intermédio do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, transmitida à 1.' Comissão, conduziu a que, das 178 direcções-gerais existentes, 50% dos directores-gerais e 30% dos subdirectores-gerais acumulem funções, verificando-se mais situações de acumulação nos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

VI — É de referir ainda que ambos os projectos em análise não estabelecem um período de vacatio legis, a partir do qual as alterações propostas devem produzir os seus efeitos, o que, salvo melhor opinião, seria aconselhável do ponto de vista da técnica legislativa.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os diplomas em análise reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Adérito Pires.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 22/VI

(ALTERAÇÃO 00 ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O presente projecto de lei foi apresentado na Assembleia da República pelo Partido Popular no dia 22 de Novembro último, visando alterar o Decreto-Lei n.° 464/82; de 9 de Dezembro — Estatuto dos Gestores Públicos.

Os proponentes do projecto de lei apresentam essencialmente três objectivos para a apresentação deste diploma:

Criar uma maior responsabilidade do Estado e do Governo enquanto proprietário e accionista de empresas;

Criar uma maior responsabilidade dos gestores públicos;

Aumentar a capacidade de fiscalização da Assembleia cfa República sobre as empresas públicas.

As principais alterações propostas no presente diploma são as seguintes:

1) A introdução da Assembleia da República como elemento interveniente na nomeação dos gestores públicos, visto que após a sua indigitação antes da tomada de posse os gestores deverão vir à Assembleia da República apresentar o seu

curriculum e os projectos que têm para a empresa para que se encontram indigitados;

2) A impossibilidade de os gestores exonerados por má gestão serem nomeados para órgãos de gestão de outra empresa pública;

3) A impossibilidade de os gestores públicos, durante um ano após cessarem as funções na respectiva empresa pública, exercerem qualquer cargo em empresas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano realizou um primeiro debate sobre o tema do diploma, do qual realçaram os seguintes aspectos políticos:

1) A bondade dos fins visados pelo diploma, nomeadamente a despolitização da nomeação dos gestores públicos, a qual deve respeitar preferencialmente a competência técnica dos potenciais nomeados;

2) A introdução da Assembleia da República no processo de nomeação coloca a nomeação dos gestores públicos no órgão político por essência, o que pode contrariar os fins pretendidos;

3) Paralelismo que se pode e deve ou não fazer entre os gestores públicos e outros altos cargos de dirigentes do Estado, como por exemplo os directores-gerais ou embaixadores;

4) A aplicação deste diploma aos gestores públicos nomeados para empresas onde o Estado detém directamente o capital, e não para empresas onde o Estado detém participação indirecta.

As- diversas forças políticas ressalvaram nesta discussão a sua posição" definitiva para a discussão em Plenário.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 22/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, em 3 de Janeiro de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 29/VII

(CRIA UMA REDE PÚBUCA PARA 0 TRATAMENTO E REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 29/VII, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, retoma iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura, o projecto de lei n.° 480/VI, que «visa a criação de uma rede de serviços públicos para a

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desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional». Propõe a generalização de centros de atendimento de

toxicodependentes em todos os distritos, a criação de mais

60 camas para internamento de curta duração e de 1000

camas em comunidades terapêuticas.

Na «Nota justificativa» é referido:

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais serviços devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

A oportunidade da iniciativa face à dimensão do problema é descrita devido ao aumento do número de toxicodependentes que procuram tratamento e com a impossibilidade de os serviços públicos darem resposta adequada.

O projecto de lei em apreço é composto por 12 artigos, que incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento e internamento, comunidades terapêuticas, desintoxicação em meio familiar, reinserção social e profissional, a tutela, o financiamento e os recursos humanos.

Está prevista no diverso articulado a desintoxicação em meio familiar acompanhada pela acção dos Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e durante o período de tratamento não haver perda de regalias com a situação de desemprego e a possibilidade de assinatura de protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as empresas.

No seu artigo 9.° é previsto o financiamento através do Orçamento do Estado e ainda por 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro.

Está igualmente prevista a utilização de verbas do Joker, para fazer face aos custos da iniciativa.

Parecer

O projecto de lei n.° 29/VII está em condições de subir a Plenário para ser apreciado na generalidade, reservando, até aí, os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995.— O Deputado Presidente, João Rui de Almeida. — O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha

PROJECTO DE LEI N.° 70/VII CHEQUE DE ENSINO

Nota justificativa

O princípio da Uberdade de aprender e ensinar consagrado na Constituição da República Portuguesa não tem encontrado o acolhimento devido na prática governativa.

O Estado, no cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, tem a obrigação de garantir os meios financeiros, necessários e suficientes, para que nenhum

jovem português fique excluído da frequência do ensino

superior apenas por razões económicas ou financeiras.

Todavia, verifica-se alguma confusão entre o princípio

enunciado e os instrumentos que servem a sua efectivação. O Estado não tem, nem deve ter, a responsabilidade de garantir toda a oferta necessária para a satisfação da procura, cada vez mais exigente e diversificada.

Não é construindo mais estabelecimentos públicos que vencemos o défice da quantidade e da qualidade que o actual sistema de ensino superior apresenta. Ao invés, consideramos o ensino superior privado uma alternativa saudável, que, pela concorrência na qualidade, poderá potenciar a dignificação do ensino em Portugal.

A regra do numerus clausus, que só deve estar relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos públicos, cria uma procura desesperada por parte dos jovens excluídos, promotora de uma oferta pouco qualificada e concentrada nas áreas onde os custos de leccionar são menores. Esta situação produz um desajustamento preocupante entre as vocações naturais dos jovens e os cursos que eles se resignam a frequentar. Para o País resulta um excedente de quadros nas mesmas áreas de ensino, com o consequente e natural desemprego, e um défice em áreas fundamentais para o desenvolvimento, nomeadamente nas áreas tecnológicas.

O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, condicionado pela disponibilidade financeira dos alunos e orientado também por critérios de rentabilidade, não pode ambicionar à diversificação de áreas de que o País precisa e que correspondem também à diversidade de vocações dos jovens portugueses.

Acresce que alguns dos candidatos excluídos pela barreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada por insuficiência de recursos para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente aos impostos que também pagam.

Afigura-se justo, neste domínio tão sensível para a juventude e para o País, que o Estado reconheça a sua incapacidade de resposta, que é evidente, e restitua às famílias, sob a forma de «cheque de ensino», a contribuição recebida para um- serviço que não fornece. Esta medida contribuirá para dignificar o sistema, fortalecerá a liberdade de ensinar e de aprender, tomando mais livre a escolha dos candidatos, e promoverá, por via do aumento do rendimento das famílias, a diversificação da oferta produzida pelo ensino superior privado em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PP apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações exigidas para o ingresso no ensino superior e não sejam maiores de 25 anos.

Art. 2.° — 1 — O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo suportado pelo Estado, por aluno do ensino superior público, no respectivo curso.

2 — Sem prejuízo do- disposto no número anterior, o montante do cheque de ensino não pode exceder o valor do custo médio por aluno do ensino superior público a cargo do Estado.

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Art. 3.º O montante do cheque de ensino não pode exceder o valor da propina efectivamente paga pelo estudante no estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo em que está matriculado.

Art. 4.º O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, devidamente legalizado em conformidade com o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Art. 5." São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja utilização participem, a qualquer título, as autarquias locais.

Art. 6.° — 1 — Os candidatos ao ensino superior público serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação do numerus clausus e tiveram média de ingresso igual ou superior à nota mínima exigida pelo estabelecimento de ensino superior a que se candidatam.

2 — Para os efeitos do número anterior, à falta de fixação pela entidade competente, a nota mínima de ingresso será de 10 valores.

Art. 7.° Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino como forma de pagamento das propinas.

Art. 8.° O Governo regulamentará a competência para o emissão dos cheques de ensino, devendo prever-se o envio directo aos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo em função dos registos dos alunos que os freqüentem.

Art. 9.° As medidas previstas na presente lei entram em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao ano da aprovação da lei.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Savio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.° 767VII

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REABILITAÇÃO URBANA

Nota justificativa

A situação existente nas zonas históricas, particularmente nas grandes cidades, é, em muitos casos, de verdadeira calamidade.

As condições de vida extremamente degradantes e inadmissíveis que se verificam em muitas dessas áreas potenciam fenómenos de marginalidade, insegurança, insucesso escolar e toxicodependência.

Com propriedade se pode afirmar que nos centros históricos populares das grandes cidades se vive muitas vezes tão mal como nos bairros de barracas e, ainda por cima, em situação de maior perigosidade.

Só nos bairros históricos populares de Lisboa mais de 100 edifícios podem, a qualquer momento, ruir sobre cerca àe 3000 pessoas que neles residem em condições inumanas. A situação pode, aliás, agravar-se com a existência de calamidades ou catástrofes naturais.

A melhoria das condições de vida destas populações é, assim, um imperativo de solidariedade nacional.

A reabilitação urbana dos centros históricos, por outro lado, é indispensável para assegurar a memória histórica e cultural, preservando e revitalizando as identidades sócio--culturais, sendo também, social e economicamente, vantajosa e indispensável ao equilíbrio das cidades.

Na verdade, os processos de reabilitação urbana evitam a desertificação, o aumento dos movimentos pendulares casa-trabalho, investimentos em infra-estruturas e os custos sociais inerentes à deslocação das populações.

Por outro lado, a reabilitação de um fogo antigo custa menos de metade do que a construção de um fogo de habitação social.

Acontece, porém, que os instrumentos actualmente existentes para a reabilitação urbana, aliás não específicos para este tipo de intervenção, tal como o direito de preferência, declaração de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e o programa RECRIA, embora de, grande utilidade, têm-se revelado insuficientes.

Na cidade de Lisboa, por exemplo, onde se desenvolvem processos de reabilitação urbana nos bairros de Alfama, Castelo, Sé, Mouraria, Bairro Alto, Bica, Ma-dragoa e outros núcleos dispersos, seriam necessários, a manterem-se os actuais níveis de investimento, mais 25 anos para a respectiva conclusão, o que, na prática, significaria o seu fracasso. E isto apesar do enorme esforço do município, que já investiu nesta área cerca de 6,5 milhões de contos.

Refira-se, aliás, que a repartição dos investimentos é, por si só, bastante elucidativa: enquanto os investimentos municipais representam 53% do total, os particulares investiram 33,2% e a administração central, através do . InstitutodeGestãoe Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), apenas 13,8%.

Esta realidade revela-se mais chocante se tivermos presente que o Estado arrecadou 4, 2 milhões de contos através da carga fiscal sobre as empresas de construção civil relativamente àquelas obras e apenas investiu 1,7 (no âmbito do RECRIA), tendo, portanto, «lucrado» 2,5 milhões de contos!

Embora, como já se referiu, as condições de vida nos bairros históricos populares sejam, em muitos casos, tão más como nos bairros de barracas, a solução prevista no Decreto-Lei n.° 163/93, que aprovou o Programa Especial de Realojamento (PER) (que, aliás, carece de revisão), aplica-se exclusivamente a estes últimos bairros das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Torna-se, pois, essencial criar um programa específico destinado a viabilizar a reabilitação urbana dos centros históricos num prazo socialmente justo.

O que se procura através do presente projecto é dar respostas excepcionais a situações verdadeiramente excepcionais.

Assim, partindo dos instrumentos já existentes — direito' de preferência, declaração de áreas críticas, programa RECRIA e o Programa de Emergência para a Reabilitação Urbana (PERU)—, procura-se conferir-lhes coerência e introduzir-lhes as alterações indispensáveis.

Em termos globais, pretende-se reequilibrar as diversas responsabilidades:-administração central, administração local e particulares.

Para além da criação de diversos incentivos e de um programa especial de financiamento semelhante ao PER, prevê-se a possibilidade de utilização temporária, mediante compensação, de fogos devolutos (cerca de 2000 só nos bairros de Lisboa atrás referidos).

Esta utilização é absolutamente essencial para o êxito do programa, dado o grande número de realojamentos temporários que é preciso fazer em virtude da profundidade das obras necessárias.

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Aliás, trata-se apenas de uma extensão do mecanismo legal actualmente previsto no caso de «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística», que prevê a possibilidade de «ocupação temporária de terrenos para instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários» [artigo 42.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro].

O articulado seguinte consubstancia, assim, o PERU, que viabilizará a reabilitação urbana dos bairros históricos populares no prazo de sete anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma é exclusivamente aplicável aos núcleos históricos legalmente declarados «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística» que tenham planos gerais de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.

Art. 2." As obras de recuperação de fogos, construção de fogos para realojamento provisório ou definitivo, construção e reparação de equipamentos, infra-estruturas e espaços públicos, bem como a aquisição e expropriação de imóveis por parte dos municípios, serão financiadas em 50% a fundo perdido pelo IGAPHE e em 50% através de empréstimos pelo Instituto Nacional de Habitação, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, com as necessárias adaptações.

Art. 3.° Poderão recorrer ao RECRIA os proprietários, inquilinos ou municípios que pretendam fazer obras em fogos arrendados, sem qualquer restrição, ou em fogos habitados pelos proprietários.

Art. 4." As comparticipações-do IGAPHE no programa RECRIA são aumentadas em 15 %, com a consequente diminuição da comparticipação dos beneficiários do subsídio.

Art. 5." Em caso de campanhas especiais decididas pelos municípios para recuperação de ruas ou áreas delimitadas, as comparticipações municipais e do IGAPHE no programa RECRIA são aumentadas em 5%.

Art. 6.° O valor das obras de recuperação de edifícios ou fogos efectuadas por particulares é integralmente deduzido no IRS e no IRC.

Art. 7.° A taxa de IVA aplicável a empreitadas de obras de recuperação de edifícios, fogos, infra-estruturas, equipamentos ou espaços públicos é de 5%.

Art. 8.° Os particulares que pretendam efectuar obras de recuperação de edifícios ou fogos habitacionais têm direito a recorrer ao crédito em condições idênticas ao crédito à habitação própria, independentementç de terem ou não beneficiado do programa RECRIA.

Art. 9.° O n.° I da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

À ocupação temporária de terrenos ou de fogos devolutos, com vista à instalação transitória de infra--estruturas ou equipamento social, à realização de outros trabalhos necessários ou ao realojamento transitório de moradores por virtude de obras nas respectivas habitações.

Art. 10.° Nos casos em que os municípios tenham realizado obras coercivas em edifícios utilizados ao abrigo do artigo anterior, o valor das obras efectuadas é dedutível à indemnização referida no artigo seguinte.

Art. 11.° O artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A ocupação temporária de terrenos e fogos devolutos, nos termos do n.° i da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.°, confere direito a indemnização.

2 — Se a ocupação do terreno ou fogo se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.

Art. 12.° A declaração da área crítica de recuperação de reconversão urbanística confere, automaticamente, aos municípios direito de preferência na alienação de imóveis, nos termos dos artigos 27.° e 28° do Decreto-Lei n.°794/76, de 5 de Novembro.

Art. 13.° Este diploma entra em vigor com a publicação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Bernardino Soares *— António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/VIII

ALTERA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.° 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

Exposição de motivos

O n.° 1 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, fixou o dia 1 de Março próximo como a data de entrada em vigor das alterações introduzidas por esse diploma no Código de Processo Civil, no Código Civil e na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O escasso lapso de tempo que fica a medear entre a publicação do decreto-lei e o início dá sua vigência aconselha a dilação da vacatio para 15 de Setembro, data coincidente com a reabertura dos tribunais após férias judiciais de Verão.

Este adiamento, exigido para um estudo cuidadoso da reforma que modifica profundamente largas áreas ào processo civil, permitirá que se efectuem algumas correcções no seu texto legal, obviamente com respeito pelas respectivas linhas orientadoras e pela autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada, aperfeiçoamentos, aliás, sugeridos pela discussão pública do projecto de diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no número seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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