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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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Estariam entre as segundas, ainda a título de exemplo, propostas que eliminam o registo de direitos que a Constituição reconhece aos cidadãos em geral — por constituírem direitos, liberdades e garantias — ou especificamente aos trabalhadores, sendo que os direitos que a Constituição lhes garante se revestem — directamente ou por analogia — da natureza daqueles.

Ora é limite material de revisão o respeito pelos «direitos, liberdades e garantias» [artigo 288.° alínea ¿0]. e não menos o respeito pelos direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais [artigo 288.°, alínea e)].

São numerosas as propostas do projecto em apreciação que desrespeitam os mencionados limites. A título de exemplo, mencionam-se as consistentes na eliminação do artigo 90." e na redacção proposta para os artigos 54.°, 57.°, 59." e 63.°, para não sair dos casos mais frisantes.

De outro ângulo: se o limite material de revisão que manda respeitar «a autonomia das autarquias locais» se reporta a todas as previstas na Constituição—já que só se pode respeitar a sua autonomia respeitando a sua existência —, violará aquele limite o apagamento da prevista constituição de regiões administrativas.

Resta a consideração de que a inclusa proposta de revisão dos actuais limites materiais pode, em si, ser de duvi-

dosa constitucionalidade, na medida em que se considere que se propõe a eliminação de limites estruturantes da Constituição material.

Seria, tipicamente, o caso — eventualmente além de outros — do limite material constante da alínea/?) do artigo288.°

6 — Eis quanto bastaria para, segundo um critério de apreciação menos flexível, poder recusar a admissão do projecto em apreço.

Mas é óbvio que os seus autores perfilharam um dos pontos de vista que têm sido defendidos quanto ao grau de respeito devido aos limites materiais de revisão constitucional.

Bastaria essa circunstância — a de estarmos num domínio em que a interpretação da lei tem sido questionada — para me considerar no dever de admiti-lo, como admito, ainda que com as mencionadas reservas.

Registe-se, publique-se e notifique-se. Aguarde-se deliberação sobre se se constitui, como de hábito, uma comissão eventual para a apreciação de todos os projectos de revisão apresentados. A ser assim, como se espera, baixe a essa Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.