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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

ensino superior, que serão horneadas nos termos do n.° 1, após audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu. 3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções

por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias pára a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Falcão e Cunha — José Cesário — Figueiredo Lopes — Carlos Marta.

PROJECTO DE LEI N.° 82/VII

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Nota justificativa

1 — Os pescadores portugueses, como todos os trabalhadores, têm o direito a ter as condições de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas.

A aprovação, pela Assembleia da República, do projecto de lei sobre o regime jurídico de trabalho a bordo das embarcações de pesca constituirá um acto de justiça para com um sector no qual a actividade é exercida em condições particularmente duras e perigosas: as muitas horas passadas no mar, o trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar.

Um sector em profunda transformação, decorrente da política nacional de pescas, da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações tecnológicas e técnicas.

É certo que, pelas características e usos do sector, não é fácil regulamentá-lo. Contudo, esse. argumento não pode continuar a ter validade para manter os pescadores numa situação de injustiça. É preciso saber encontrar as soluções adequadas.

2 — A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima, de 15 de Outubro de 1964.

Entretanto, apesar de legislação avulsa posterior que em parte alterou o Regulamento de Inscrição Marítima, continua a não se aplicar aos pescadores a lei geral do trabalho.

3 — É com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de milhares de famílias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei.

O projecto de lei ganha desde logo toda a sua dimensão" no artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passa a regular-se pela legislação comum de trabalho (com as especificidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).

0 projecto de lei está organizado em cinco capítulos que tratam, fundamentalmente, as especificidades (características próprias) do sector: disposições gerais; duração do trabalho; dias de descanso, feriados e férias; da retribuição; da segurança social e assistência a bordo.

Tem-se em conta que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

4 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei, deve ser posto à apreciação pública em todo o território nacional, para que as associações representativas dos trabalhadores emitam adequado parecer.

5 — É nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visto ter características comuns a problemática da actividade das pescas.

6 — Nestes termos, aò abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípio gerai

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com as especialidades constantes do presente diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.

Artigo 2.° Noção e âmbito

1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo quai 0 trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obrigue perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se desenvolve fora da embarcação mas que se relacione directamente com a embarcação.

Artigo 3.° Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registâòo e licenciado para a actividade da pesca, seja qual

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