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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

a) Menos de 20 000 — um representante;

b) de 20 000 a 50 000 — dois representantes; .c) de 50 000 a 100 000 —três representantes.

2 —: Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no,conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000 e desde que superior a 50 000.

Artigo 14.° Funcionamento do conselho regional

1 — O conselho regional reúne ordinariamente urna vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Secretariado Permanente ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círculo eleitoral, os Deputados da Assembleia da República membros da Comissão Parlamentar de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

4 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e representantes de organismos que o conselho regional entenda dever convidar.

5 — Podem também assistir às reuniões do conselho regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido.

6 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de país.

Artigo 15.° Competências do conselho Regional

1 — O conselho regional exerce, a nível de cada região, as competências definidas no artigo 4.° do presente diploma.

2 — Compete ainda ao conselho regional:

a) Coordenar a actividade dos conselhos de País da sua área geográfica em matérias que res-

■ peitem a mais de uma comunidade de país;

b) Apresentar propostas relativas à sua área geográfica;

c) Eleger três membros do Secretariado Permanente.

CAPÍTULO IV Do Secretariado Permanente

Artigo 16.° ' Secretariado Permanente

O Secretariado Permanente é o órgão executivo dos conselhos regionais.

Artigo 17.º Composição do Secretariado Permanente

1 — O Secretariado Permanente é constituído por ' 15 conselheiros eleitos pelos 5 conselhos regionais,

nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 15."

2 — Participam nos trabalhos do Secretariado Permanente, sempre que o entendam necessário, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e o director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

3 — Podem ainda participar nos trabalhos do Secretariado Permanente técnicos e personalidades de reconhecido mérito em matéria de emigração que o Secretariado entenda dever convidar.

Artigo 18.°

Funcionamento do Secretariado Permanente

1 — O Secretariado Permanente reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente mediante convocação de um quinto dos seus membros.

2 — O Secretariado Permanente elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 19."

Competências do Secretariado Permanente

São atribuídas ao Secretariado Permanente as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações dos órgãos criados pelo artigo 1.°;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselhos regionais;

c) Emitir parecer em prazo útil sobre as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas e o orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;

e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do Conselho Mundial;

g) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.

Artigo 20.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral do Secretariado Permanente é nomeado conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e pelo Secretariado Permanente.

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