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Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 1996

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decreto n.º 7/VII

Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de so-berania Presidente da República....................................... 326

Resolução:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos........... 328

Projectos de lei (n.º 20/VII, 68/VII e 79/VII a 88/VII):

N.º 20/VII (Transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 329

N.º68/VII(Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos):

Idem...........................................................................330

N.° 79/Vn—Reembolso dos montantes pagos a título de propinas de matrícula ou de inscrição (apresentado pelo PP) 330

N.º 80/VII — Código Cooperativo (apresentado pelo PSD) (a). N.º 81/VII - Criação da Universidade de Viseu (apresentado pelo PSD) 331

N.° 82/VII — Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca (apresentado pelo PCP) 332 N.° 83/VII — Criação da freguesia de Olhos de Água no

município de Albufeira (apresentado pelo PS)............... 337

N.° 84/VII — Criação da freguesia de Ferreiras no município de Albufeira (apresentado pelo PS)...................... 341

N.° 85/VII — Delimita as competências e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo (apresentado pelo PCP) 344 N.° 86/VII — Criação da Universidade de Bragança (apresentado pelo PSD)............................................................ 344

N.° 87/VII — Gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano (apresentado pelo PS).............................................. 345

N.° 88/VII — Conselhos locais de segurança (apresentado

pelo PS)........................................................................... 346

Rectificação:

Ao n.° 10, de 19 de Dezembro de 1995 ......................... 348

(a) Dada a sua extensão vem publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 7/VII

DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.

Artigo 2.°

Órgãos e serviços

A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos:

a) Serviços de apoio directo ao Presidente da República:

Casa Civil; Casa Militar; Gabinete;

Serviço de Segurança; Centro de Comunicações; Serviço de Apoio Médico;

b) Conselho Administrativo;

c) Secretaria-Geral.

Artigo 3.° Autonomia admlnistraUva e financeira

1 — A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.

CAPÍTULO n Dos órgãos e serviços

Artigo 4.° Casa Civil

1 — A Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República.

2 — A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar da presente lei.

3 — Integra, ainda, a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas.

4 — Junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo.

Artigo 5.° Chefe da Casa Civil

1 — O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.

2 — As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.

3 — O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 6.° Casa Militar

1 — A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de comandante supremo das Forças Armadas.

2 — A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes de campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior e os assessores e os ajudantes de campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 7.° Chefe da Casa Militar

1 — O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre a Presidência da República e as autoridades militares.

Artigo 8.°. Gabinete

1 — O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.

2 — O Gabinete é consumido por um chefe do Gabinete e demais membros previstos na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 9.° Chefe do Gabinete

0 chefe do Gabinete dirige o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 10.° Serviço de Segurança

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança, pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens

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e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.

2 — O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto. 3 -O Serviço de Segurança é integrado por um des tacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 11.° Centro de Comunicações

0 Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações da Presidência da República, em articulação com òs restantes serviços referidos no artigo 2.°

Artigo 12." Serviço de Apolo Médico

1 — O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.

2 — O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.

Artigo 13." Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo é o órgão delibe-rativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:

a) O chefe da Casa Civil, que preside;

b) O chefe da Casa Militar;

c) O chefe do Gabinete;

d) O secretário-geral;

e) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros da Secretaria-Geral, que secretaria.

2 — As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 14." Competências Cabe ao Conselho Administrativo:

a) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretá-rio-geral;

d) Aprovar o relatório e a conta de gerência;

e) Exercer a gestão financeira, incluindo a autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o previsto no n.° 1 do artigo 19.°;

f) Elaborar os regulamentos internos que respeitem à. gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Promover a organização e actualização do inventário do património.

-Artigo 15.°

Secretaria-Geral

. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:

d) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;

c) Realizar todas as operações de administração e gestão dp pessoal;

d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.

Artigo 16.° Secretáno-Geral

1 — A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 — O secretário-geral pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto.

3 — O secretário-geral e o adjunto, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo, é o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

CAPÍTULO m Regime financeiro

Artigo 17." Orçamento

1 — O Orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República.

2 — As transferências e reforços de verbas são operadas nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as devidas adaptações.

Artigo 18.° Receitas

Constituem receitas da Presidência da República:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

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Artigo 19.°

Autorização de despesas

1 — Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 — A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.

3 — A autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o disposto no n.° 1 é da competência do Conselho Administrativo.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.° Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sao expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 22.° Regime duodecimal

Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do se-cretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 23.° Fundos permanentes

0 chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.

Artigo 24.° Conta

1 — o relatório e a conta de gerência da Presidência da República, depois de aprovados, são enviados pelo chefe da Casa Civil ao Tribunal de Contas até 15 de Abril de cada

ano.

2 — A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO TV Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Patrimônio

0 património próprio da Presidência da República rege--se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 26.°

Presidente eleito

Após a publicação dos resultados eleitorais finais e até à tomada de posse, a Secretaria-Geral presta apoio logístico e administrativo ao Presidente da República eleito, tendo em vista a preparação do exercício do seu mandato.

Artigo 27." Disposições finais

1 — O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 — O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.

3 — Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.° 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1996;

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.™ 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 280, de 5 de Dezembro de 1995, com repristinação das normas revogadas pelo decreto-lei cuja ratificação se recusa.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 20/VII

(TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Introdução

O projecto de lei n.° 20/VII, sobre «transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios», foi apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes em 7 de Novembro de 1995.

0 Sr. Presidente da Assembleia da República, para além de remetê-lo a esta Comissão, enviou-o também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. É que, no seu despacho de 13 de Novembro de 1995, declara ter «dúvidas da constitucionalidade do artigo 12.° do projecto de lei dado o disposto no n.° 2 do artigo 201.° da Constituição» («Princípio da auto-organi-zação dos órgãos de soberania»).

II — Antecedentes parlamentares

1 — O projecto de lei n.° 20/VTI retoma na íntegra o projecto de lei n.° 470/VI, apresentado pelo mesmo partido em Novembro de 1994.

O projecto de lei n.° 470/VT, em conjunto com outros projectos sobre matérias afins, foi então objecto de um relatório subscrito pelo Sr. Deputado Cardoso Martins (PSD).

2 — Os objectivos e o conteúdo deste projecto estão assim resumidos no referido relatório:

Invoca-se na nota justificativa:

a) Que a área de jurisdição das administrações portuárias deve confinar-se as funções para que aquelas foram criadas;

b) Que a perda de interesse portuário e a entrada em vigor do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território devem implicar a devolução à gestão municipal das áreas fora da utilização para fins portuários.

. 2.1 — Normativamente estabelece o seguinte:

a) Transferência de jurisdição para os municípios relativamente aos bens de domínio público sem interesse portuário ou efectiva actividade portuária, mantendo inalterada a titularidade dos bens (artigos 1.°, 2.° e 3.°);

b) Nomeação da Comissão Nacional de Avaliação para efeitos dessa transferência (artigo 5.°).

As iniciativas acima referidas foram, também em conjunto, discutidas no Plenário em 4 de Janeiro de 1995.

3 — As principais questões suscitadas no debate relativo ao projecto de lei n.° 470/VI foram, resumidamente, as seguintes:

Situação indesejável de as administrações portuárias «estados dentro do Estado» esvaziarem de conteúdo a gestão, pelos municípios, de parcelas fundamentais do seu território (Isabel Castro);

Oportunidade de alterar ou não o quadro legal em vigor que traduz uma opção pela gestão integrada e nacional do domínio público hídrico, de acordo com a tradição do direito português (v. legislação de 1884) (Cardoso Martins);

Oportunidade de reservar ou não à administração central a gestão de «reservas territoriais para o futuro» tendo em vista a actividade portuária, as comunicações marítimas e outras, a desenvolver numa zona de importância estratégica como o litoral nacional (Cardoso Martins);

Possibilidade de distinguir entre a transferência para os municípios da jurisdição plena sobre estes bens do domínio público do Estado e a simples «atribuição da competência do planeamento e do ordenamento [...] nas áreas desafectas à actividade portuária» (Manuel Queiró);

Dúvidas sobre a compatibilidade entre a gestão de interesses estratégicos nacionais envolvidos no litoral e nas zonas ribeirinhas e a gestão parcelar desta área, se repartida pelos municípios; experiências negativas resultantes da intervenção dós municípios no litoral (João Matos).

4 — Na votação, em Plenário, no dia 5 de Janeiro de 1995, o projecto de lei n.° 470/VI obteve os votos contra do PSD, a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro, e a abstenção do CDS-PP. .

Ill — Principal legislação relacionada com esta matéria

1 — Decretos-Leis n.08 211/92, de 8 de Outubro, e 151/95, de 24 de Junho, que alteram o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

2 — Decreto Régio de 31 de Dezembro de 1884, que define o domínio público hídrico.

3 — Decreto n.° 32 842, de 11 de Junho de 1943, que define as competências das administrações dos portos e as respectivas áreas de jurisdição.

4 — Decreto n.° 468/86, de 16 de Outubro, que reformula o sistema portuário nacional e que define as competências das administrações dos portos para elaborarem os planos de ordenamento e expansão.

5 — Decretò-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprova os Estatutos da APL.

6 — Decreto-Lei n.° 302/90, de 26 de Setembro, que regula o uso e transformação da faixa costeira nacional.

IV — Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 20/VII está em condições de ser debatido na generalidade no Plenário. Os partidos reservam para essa ocasião as respectivas tomadas de posição.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PP e abstenções do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/VII

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Antecedentes

O projecto de lei apresentado pelo PCP corresponde, na sua quase totalidade (apenas com poucas inovações), ao que pelo PCP tinha sido apresentado nã VI Legislatura (projecto de lei n.° 213/VI), discutido no Plenário em 20 de Maio de 1993 e rejeitado, na reunião plenária de 26 de Maio de 1993, com votos contra do PSD e votos á favor do PS, do PCP, do CDS e do Deputado independente Raul Castro.

O projecto de lei do PCP apresentado na VI Legislatura procurou associar as comunidades locais — autarquias, escolas, associações de juventude e as próprias populações — às forças de manutenção da ordem pública com vista à prevenção da marginalidade e da criminalidade e à resolução dos problemas de segurança e tranquilidade e foi apresentado na sequência de uma série de acontecimentos que levaram ao encerramento de esquadras, à criação das famosas «superesquadras», com as dificuldades inerentes ao seu funcionamento, à substituição da PSP pela GNR em muitas localidades, situação esta que, ao invés de sossegar as populações, criou uma situação de insegurança tal que os próprios populares, em locais onde o tráfico de estupefacientes e as situações de vandalismo e assaltos são uma constante dessas populações, se vieram a organizar em milícias populares.

Posteriormente, o PS apresentou o projecto de lei n.° 541/VI, que permitia a criação de conselhos locais de segurança e que regulava a criação dos conselhos locais de segurança de forma um pouco distinta, podendo mesmo afirmar-se que lhes atribuía um papel mais interventivo e operacional.

2 — Objecto do projecto de lei n.8 6fcWII

Entre o projecto de lei n.° 213/VI e o projecto de lei n.° 68/Vn existem algumas pequenas diferenças, nomeadamente quando ao conselho municipal é retirada a força de expressão «órgão» que já na discussão do projecto de lei n.° 215/VI levantou alguma polémica, por se poder entender que este iria ser mais um órgão representativo do município (e, desta forma, estaríamos perante uma violação do disposto no artigo 238." da Constituição da República Portuguesa), para passar a ser designada apenas de entidade com funções consultivas.

Também nos artigos 5.° e 6.° surgiram algumas diferenças de conteúdo, quando, respectivamente, foram reestruturados os objectivos e foi introduzida a faculdade de a assembleia municipal respectiva poder incluir no regulamento a participação de outras entidades.

Da nota justificativa do presente diploma resulta a preocupação de promover formas de combate à insegurança, à marginalidade e à criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas, aliada ao surgimento de fenómenos racistas e xenófobos.

Para tal, entende o PCP ser necessário criar espaços adequados à intervenção das comunidades locais, designadamente no âmbito municipal que se traduz na criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Os conselhos municipais de segurança dos cidadãos constituirão entidades com funções consultivas e de arti-

culação entre todas as entidades envolvidas e funcionarão junto

de todos os municípios. A estes conselhos compete elaborar pareceres e solicitações a remeter às entidades que considere oportunas e garantir uma articulação e cooperação em acções

de prevenção no estudo e conhecimento das situações.

O elenco das entidades que compõem estes conselhos municipais é extenso (o que poderá dificultar a sua operacionalidade) e abrange, para além de entidades representativas das autarquias, representantes de associações, das forças de segurança e magistrados e, bem assim, vem permitir que a assembleia municipal ainda^deterrnine a participação de mais entidades, sendo que o regulamento dos conselhos terá de ser sujeito a aprovação da respectiva assembleia municipal.

Da nota justificativa do presente diploma não se esclarece se os signatários procederam à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A presente iniciativa legislativa padece, no entanto, de algumas clarificações no que concerne a:

Determinação do critério de fixação e selecção dos três presidentes de junta a designar, nos casos em que os referidos municípios disponham de três ou mais juntas de freguesia;

Conjugação dessa mesma selecção perante os municípios com menos de três freguesias;

Determinação em concreto da faculdade concedida às' assembleias municipais para designar mais três elementos.

A presente iniciativa vem, no entanto, ao encontro de alguns dos princípios definidos na Carta Urbana Europeia, aprovada em Estrasburgo em 30 de Março de 1992, de que o Estado Português é entidade outorgante, nomeadamente, no que respeita à consagração do principio da necessidade de se proceder à implementação de «estruturas participativas de nível local, reunindo eleitos, funcionários, polícias, magistrados, trabalhadores sociais e associações, num esforço de analisar as causas da delinquência, a eficácia das medidas em vigor e os programas de acção previstos», inserindo no capítulo referente à prossecução de uma política coerente de segurança urbana e de prevenção da criminalidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 68/VII. preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 79/VII

REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO

Nota justificativa

Ao aprovar a suspensão da vigência das Leis n.™ 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, a Assembleia

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da República determinou que «os estudantes que já hajam pago, a titulo de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos da legislação entretanto repristinada, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar».

Como tem repetidamente afirmado, o Partido Popular defende o princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de financiamento do ensino superior, como corolário da autonomia universitária e como instrumento de justiça social. Todavia, o País, os estudantes e as suas famílias estão neste momento confrontados com um sistema supostamente transitório, cujo alcance prático é a quase inexistência de propinas. De facto, o que está hoje em vigor é o regime de 1942, já então reconhecido no respectivo preâmbulo como insuficiente, actualizado entretanto por uma portaria de 24 de Abril de 1974.

Como elemento da citada transitoriedade figura precisamente o reembolso relativo ao ano lectivo corrente. Ora, o Partido Popular considera a solução legalmente consagrada injusta para todos os cidadãos que rectamente cumpriram a lei durante os anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995. Este novo sistema premeia todos aqueles que, por razões várias, não cumpriram os normativos legais. Num Estado de direito, que queremos cada vez mais aperfeiçoado, a lei não pode premiar o infractor.

É por isso que das duas uma: ou se reembolsam todos ou não se reembolsa ninguém. Errado é reembolsar apenas alguns, sugerindo aos cidadãos que, afinal, «o crime compensa», ou seja, que sempre vale a pena não cumprir a lei ou fazê-lo fora de prazo.

Assim e nestes termos o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 5.° da lei que estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Reembolso dos excessos pagos em 1993-1994, 1994-1995 e 1995-1996

1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.° serão reembolsados, pe/as instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — Após a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 1996, o reembolso calculado nos termos do número anterior ocorrerá igualmente em relação aos anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995.

3 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Março de 1996.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Sílvio Rui Cervan — Maria José Nogueira Pinto — António Galvão Lucas — Gonçalo Ribeiro da Costa (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.° 81/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Nota justificativa

Desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico de importância determinante na ligação entre norte e sul, litoral e interior, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional que tem caracterizado os últimos anos.

Porém, subsistem em Viseu e no distrito alguns problemas infra-estruturais que urge ultrapassar de modo que toda esta região supere em definitivo alguns estrangulamentos que, indiscutivelmente, têm limitado o progresso que todos desejaríamos.

É assim que é hoje unanimemente reconhecido que uma das maiores, porventura a maior, necessidades do distrito se situa exactamente no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior.

Tal espaço tem sido ocupado exclusivamente por três instituições a que Viseu muito deve: a Universidade Católica, o Instituto Superior Politécnico e o Instituto Piaget.

Porém, subsiste uma evidente carência: não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram com direito, mas que ao longo dos anos lhes tem. sido negada com os mais diversos argumentos, que é uma Universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até menor dimensão do Norte e Centro do País.

A necessidade de uma Universidade em Viseu foi mesmo alvo de um profundo estudo encomendado a diversos técnicos de reconhecido mérito numa iniciativa que partiu do Ministério da Educação, sendo então ministro o engenheiro Roberto Carneiro.

De tal estudo, elaborado por técnicos de reconhecida competência e com perfeito conhecimento da realidade local e da dinâmica do ensino superior, ressalta, como grande conclusão, o facto de se reconhecer que existe em Viseu espaço para uma Universidade Pública que não colida com as outras instituições de ensino superior já referidas, numa perspectiva que redefina as funções tradicionais da Universidade, numa ligação mais eficaz ao desenvolvimento regional.

Pensa-se assim que uma futura Universidade de Viseu deverá privilegiar áreas como as ciências da engenharia, a arquitectura e o urbanismo, a economia, as ciências médicas e farmacêuticas e a formação de professores em grupos carenciados.

Porém, sabemos bem que uma Universidade não se abre de um dia para o outro, pelo que deverá ser salvaguardado um período razoável de tempo para permitir a sua instalação de forma adequada, sem sobressaltos, garantindo-se assim a colaboração plena das forças vivas locais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — É criada a Universidade de Viseu.

2 — A Universidade tem sede em Viseu mas pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

Art. 2.°— 1 — O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Viseu no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio do

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ensino superior, que serão horneadas nos termos do n.° 1, após audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu. 3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções

por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias pára a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Falcão e Cunha — José Cesário — Figueiredo Lopes — Carlos Marta.

PROJECTO DE LEI N.° 82/VII

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Nota justificativa

1 — Os pescadores portugueses, como todos os trabalhadores, têm o direito a ter as condições de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas.

A aprovação, pela Assembleia da República, do projecto de lei sobre o regime jurídico de trabalho a bordo das embarcações de pesca constituirá um acto de justiça para com um sector no qual a actividade é exercida em condições particularmente duras e perigosas: as muitas horas passadas no mar, o trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar.

Um sector em profunda transformação, decorrente da política nacional de pescas, da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações tecnológicas e técnicas.

É certo que, pelas características e usos do sector, não é fácil regulamentá-lo. Contudo, esse. argumento não pode continuar a ter validade para manter os pescadores numa situação de injustiça. É preciso saber encontrar as soluções adequadas.

2 — A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima, de 15 de Outubro de 1964.

Entretanto, apesar de legislação avulsa posterior que em parte alterou o Regulamento de Inscrição Marítima, continua a não se aplicar aos pescadores a lei geral do trabalho.

3 — É com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de milhares de famílias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei.

O projecto de lei ganha desde logo toda a sua dimensão" no artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passa a regular-se pela legislação comum de trabalho (com as especificidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).

0 projecto de lei está organizado em cinco capítulos que tratam, fundamentalmente, as especificidades (características próprias) do sector: disposições gerais; duração do trabalho; dias de descanso, feriados e férias; da retribuição; da segurança social e assistência a bordo.

Tem-se em conta que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

4 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei, deve ser posto à apreciação pública em todo o território nacional, para que as associações representativas dos trabalhadores emitam adequado parecer.

5 — É nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visto ter características comuns a problemática da actividade das pescas.

6 — Nestes termos, aò abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípio gerai

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com as especialidades constantes do presente diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.

Artigo 2.° Noção e âmbito

1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo quai 0 trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obrigue perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se desenvolve fora da embarcação mas que se relacione directamente com a embarcação.

Artigo 3.° Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registâòo e licenciado para a actividade da pesca, seja qual

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for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

e) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Duração

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento pro-longado, devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

3 — O prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do início e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.

Artigo 5.°

Conversão em contrato de duração indeterminada

1 — A preterição ou a não observação dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 6.°

Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante a mudança de arte ou porto de

recrutamento ou de matrícula, e bem assim a diminuição das condições gerais de trabalho.

2— A violação do disposto no número anterior constitui . justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

Artigo 1° Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

. á) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior; a alimentação é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.

Artigo 8.°

Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais corno seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

CAPÍTULO n Duração do trabalho

Artigo 9.° Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

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2 — Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n.° 1 deste artigo, podendo, no entanto, se as condições o exigirem ir até doze horas.

3 — O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.

Artigo 10.° Regime de trabalho a navegar

1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.

2 — O regime de prestação de trabalho a navegar pode estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.

Artigo 11.° Regime de trabalho em porto

1 — O marítimo que estiver em terra ao serviço do armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção, não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado de segunda-feira a sexta-feira.

2 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços pode ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.

3 — O trabalho prestado nas condições do número anterior confere o direito de folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.

Artigo 12.° Trabalho suplementar

1 — É trabalho suplementar todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

ò) Os exercício de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2 — A bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações com menos de 9 m entre perpendiculares, existirá um livro próprio de registo de horas suplementa-

res, onde o comandante, mestre ou arrais, fará as respectivas anotações que serão rubricadas pelo tripulante.

3 — É também equiparado a trabalho suplementar, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

CAPÍTULO m Dias de descanso, feriados e férias

Artigo 13.° Dias de descanso

1 — Todos os marítimos têm direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Os dias de descanso são gozados aos sábados e domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3 — Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado passado no mar o marítimo terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

Artigo 14.° Feriados

1 — São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral, os correspondentes aos usos do porto de armamento e o Dia Mundial do Mar.

2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Artigo 15.° Férias

1 — Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos da lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.

2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.

3 — Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4 — O tripulante tem direito às passagens para o porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 16." Princípio geral

1 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usoa,

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marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2 — A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3 — A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 17.° Prestações incluídas na retribuição Fazem parte integrante da retribuição:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O 13.° mês ou subsídio de Natal;

g) O subsídio de férias;

h) O subsídio de gases, ou compensação por serviços tóxicos;

i) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 18.° Retribuição mínima mensal

0 total dos valores que compõem a retribuição, em numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 19.° Subsídio de Natal ou 13.° mês

1 — O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador terá direito a receber, a título de subsídio de Natal ou 13.° mês, uma quantia equivalente a um mês de retribuição.

2 — Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.

Artigo 20.°

Retribuição por serviços de salvação e assistência

O preço recebido por serviços de salvação e assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro deverá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhe couberem sobre a pesca.

Artigo 21.° Caldeirada em espécies

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma «viagem» ou «maré», tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes.

Artigo 22.°

Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto

1 — Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

Artigo 23.°

Pagamento da percentagem sobre o pescado

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.

Artigo 24.° Adiantamentos

Na altura da celebração do contrato para a pesca longínqua e do alto, o tripulante pode solicitar ao armador, e este deve conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso de a duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.

Artigo 25.°

Local do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.

CAPÍTULO V Da segurança social e assistência a bordo

Artigo 26.° Segurança social

Para além do disposto na legislação geral, é de igual modo obrigatória a contribuição para a segurança social dos armadores e marítimos residentes em território português, relativamente aos navios registados no estrangeiro mas com participação de capital português.

Artigo 27.° ' Assistência médica e medicamentosa

1 — Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência médica e medicamentosa por conta do armador.

2 — Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

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3 — Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de seguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para fazer esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo; se, no porto considerado, houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4 — As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela segurança social das despesas que efectuar.

Artigo 28.° Doença ou lesão culposa

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa de um acto voluntário, designadamente do estado de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.

2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante necessitar, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

Artigo 29.° Falecimento do tripulante

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição ate ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à transladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 30.°

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1— O armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, e por acidente de trabalho, em favor

do tripulante, que será paga ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 — O seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data de publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo, pelo menos de cinco em cinco anos por portaria do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 31.°

Indemnização em caso de perda do navio por naufrágio

1 — Em caso de perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos tripulantes empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda de embarcação.

2 — Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do tripulante, à taxa de retribuição pagável ao mesmo em virtude do contrato, até o tripulante começar a receber o subsídio de desemprego, ou até à data de celebração de contrato com outra entidade patronal.

Artigo 32.° Repatriamento

1 — Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

á) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamwvto, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

é) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a. contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso de.o emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

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4 — O marítimo tem direito a escolher, de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de. acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o mar/timo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.° 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.° 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

Artigo 33."

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto ná presente lei.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — João Amaral — Rodeia Machado.

PROJECTO LEI N.° 83/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OLHOS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA

Nota justificativa

1 — História

A povoação de Olhos de Água é, desde a sua origem, uma localidade pautada pela vivência piscatória, sendo os seus antepassados as figuras mais fiéis dessa ancestralidade ribeirinha. A formação do seu nome teve origem na existência de várias nascentes de água doce na praia à beira mar e dentro do mar. Nas suas costas fixaram-se Fenícios e Cartagineses, bem como os Romanos, que praticaram a pesca e desenvolveram as indústrias ligadas à salga e secagem do peixe, que estenderam por todo o litoral algarvio. Recentemente, em trabalhos arqueológicos, foram encontrados vestígios de tanques de salga do período romano nas praias de Maria Luísa e Santa Eulália.

Na povoação de Olhos de Água está situada a Torre da Medronheira, cuja existência está relacionada com o sistema defensivo da praça de guerra de Albufeira e com as fortificações suas dependentes. Esta Torre constitui um belo exemplo do nosso património histórico, no que respeita à defesa marítima.

Nas imediações de qualquer praça de guerra ou fortificação era necessária a existência de pontos altos de vigia, situados em torres de pedra, para darem aviso da aproximação do inimigo e melhor prepararem o sistema de defesa, já que no litoral havia a ameaça constante do assalto de corsários argelinos, turcos ou do Norte da Europa. Em 17S8, na resposta que a 10 de Maio deu o P.e Matias da Costa de Aragão, prior da freguesia da Conceição da Matriz da Vila de Albufeira, ao questionado destinado ao dicionário do P.e Luís Cardoso, encontra-se a seguinte informação: «Entre esta Vila (Albufeira) e o forte de Valongo está uma torre obrada pelo estilo das muralhas a que chamam torre da medronheira de onde se vigia e está inteira.»

Olhos de Água circunscrevia-se numa tipologia de povoações tipicamente piscatórias que o Algarve do século xvi começa a conhecer. Desde cedo suscita o interesse dos oficiais do antigo regime, sobretudo através de dízimas e meias partes lançadas sobre a captura do pescado.

A maior parte da documentação estudada possui como denominador comum a problemática das pescas. No entanto, a agricultura também desempenhou um papel importante, no conjunto das actividades económicas dominantes, mas em menor escala, em comparação com as pescas. Os frutos de sequeiro (amêndoa, figo e alfarroba) eram exportados por mar e por terra.

Pode afirmar-se que a crescente valorização económica da povoação não se relaciona com o desenvolvimento da agricultura nem com o crescimento do sector das pescas, mas deu-se sobretudo pelo grande afluxo de turismo, a partir da década de 60. De facto, o turismo, em rápido crescimento, tem sido o grande agente dinamizador da economia de Olhos de Água através do desenvolvimento do sector terciário, sobretudo pelo impulso da construção civil e serviços. Em contrapartida, a pesca e a agricultura entram num acentuado declínio e regressão, aumentando apenas o número de estabelecimentos hoteleiros, comerciais e restaurantes, que cresceram a um ritmo acelerado, mantendo-se a dinâmica da construção civil com a área construída em permanente evolução.

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2 — Geografia

A zona de Olhos de Água encontra-se posicionada no município de Albufeira, no chamado litoral algarvio, e formada pela povoação de Olhos de Água e pelos lugares de Balaia, Torre da Medronheira, Maria Luísa, Roja Pé, Foros de Quarteira, Vale Carro, Patã de Baixo, Vale da Azinheira e Alto da Semina, ocupando uma área de 1500 ha. A povoação de Olhos de Agua dista 5,5 km da cidade de Albufeira.

O Algarve litoral, onde a povoação se insere, é uma área de formações miocénicas, que engloba grande variedade de composições, como sejam áreas de areias, de praias e de dunas, arenitos de diversas tipologias e calcários. Na praia de Olhos de Água a série carbonatada, representada por calcarenitos, torna-se mais detrítica para o topo. Na praia da Falésia desaparece, dando lugar a uma série detrítica de espessura aproximada de 30 m, constituída por arenito amarelado, sobreposto por arenito branco, arenito esbranquiçado, a que se segue arenito grosseiro com calhaus de rocha eruptiva, arenito amarelado muito fino e bem calibrado. O topo é constituído por arenitos argilosos de grão médio e cor avermelhada, que assentam em discordância com o nível anterior. Os arenitos argilosos são paleontológicamente estéreis e tidos como formação detrítica. Na Quinta da Balaia os depósitos de antigas praias têm expressão cartográfica à cota de 50 m, atingindo a espessura de 1 m. Não existem nesta área terrenos de aluvião.

A nível hidrográfico salienta-se o Vale Faro, com uma área de 2,30 km2 e um curso com 2,4 km. O Barranco de Santa Eulália com uma área de 5 km por metro quadrado e com 3,6 km de curso e o barranco de Vale Navio com uma área de 2,3 km por metro quadrado e 2 km de comprimento.

Relativamente à classe de capacidade de uso do solo preponderante, geralmente é apontada a «D», com riscos de erosão elevada e não susceptível de utilização agrícola, sendo aí mais adequada a exploração florestal.

Já houve na região de Olhos de Água uma cobertura florestal, sobretudo de pinheiro-bravo e pinheiro-manso, da qual se extraía a madeira usada na construção de barcos de pesca. Essa cobertura florestal ocupava os solos mais fracos. Há ainda hoje restos desse povoamento do chamado «Pinhal do Concelho», localizados na Medronheira, Branqueira e Santa Eulália. As áreas' de pinhal foram diminuindo ao longo do tempo face à pressão da procura de terrenos para várias utilizações, sobretudo a urbanística não se procedendo à sua replantação.

3 — Demografia

A zona de Olhos de Água tem evidenciado um forte crescimento demográfico, sobretudo a partir da década de 70, decorrente de uma conjuntura económica favorável, assente primordialmente na actividade turística.

Entre 1955 e 1970 registou-se uma forte tendência migratória. No entanto, a partir da década de 70 a situação inverte-se. Segundo os registos censitários, o maior volume populacional ocorreu nos anos 80. Para além das migrações internas, verifica-se o retorno de emigrantes e aumenta o saldo fisiológico natural. Segundo a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, o crescimento registado entre 1970 e 1990 foi de cerca de 50 000 residentes, absorvido na sua totalidade pelas freguesias do litoral, particularmente entre Lagos e Quarteira. E, no conjunto,

as que apresentam maior crescimento situam-se na região de Albufeira, Portimão e Lagos. Olhos de Água encontra--se numa situação de sobrepovoamento, denotando-se grandes problemas de infra-estruturas e de equipamentos. No entanto, é importante que se refira que este problema não conduziu a um fenómeno de urbanização. Esta situação, deve-se, sobretudo ao tipo de actividades económicas que sustentam o crescimento demográfico, que no caso é o sector terciário.

4 — Economia

A economia de Olhos de Água encontra-se organizada à volta de dois pólos valorizadores dos recursos e vantagens naturais.

O turismo, que nas últimas décadas foi o principal motor de crescimento da zona de Olhos de Água e que está na base da forte terciarização da economia do município, da concentração demográfica do litoral e ritmo acelerado de urbanização, é responsável por profundas alterações do meio. Esta zona foi uma das áreas preferenciais de localização de equipamentos turísticos, tendo-se aí implantado grande quantidade de unidades hoteleiras e com uma grande procura de parte de turistas. Trata-se de uma área ainda pouco agredida, mas por onde estão crescentemente a convergir as atenções dos promotores turísticos, obrigando à adopção de medidas de ordenamento daquela zona demográfica.

Nesta análise do turismo serão abordados alguns indicadores do número de estabelecimentos hoteleiros (de facto, estes dados não conseguem contabilizar o elevado número de «estabelecimentos» e camas ditas clandestinas, cujo número é, provavelmente, muito superior ao quantitativo apresentado), restaurantes, cafés, discotecas, pastelarias, etc., de Olhos de Água.

A pesca, embora seja uma das actividades que mergulhou num acentuado declínio, continua a ter alguma importância, com 22 embarcações de pesca artesanal local e 3 embarcações de pesca artesanal costeira em Olhos de Água e 4 de pesca artesanal local em Santa Eulália. Esta gradual e constante quebra da actividade piscatória, e consequente quebra de rendimento, advém do atraso tecnológico das frotas, da carência de profissionais com formação adequada, do desconhecimento dos recursos e de práticas de pesca.

Embarcações segundo as modalidades de pesca

Tipos de frota

Número

de barcos

Local

   

22

Olhos de Água

   

3

Olhos de Água

   

4

Santa Eulália

Quanto à diversidade ictiológica, salientam-se as seguintes espécies em cardumes de permanência costeira sazonal, sardinha, carapau, cavala, sarda e atum, e regular, boga, choupa, besugo, dourada, linguado, salmonete e robalo, e outras espécies que habitam ao largo — pescada, pargo e corvina. Os mariscos, chocos e lulas completam os recursos das águas de Olhos de Água.

Da indústria transformadora da zona, que não tem muito significado, apenas a construção civil vai dinamizando as indústrias do alumínio, da serralharia civil e carpintaria para a construção. O mercado local e turístico fizeram surgir algumas unidades no ramo das bebidas e da alimentação.

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Estabelecimentos de indústria transformadora

7 — Acessibilidades

 

Ramos de actividade

Número de estabele cimentos

 

3

 

1

 

Total......................................

4

     

De facto, pode afirmar-se que na zona de Olhos de Água o sector terciário, quer pelo número de estabelecimentos quer pelo volume de emprego, é o dominante no conjunto das actividades económicas, o que reflecte o carácter básico do turismo.

Estabelecimentos do sector terciário

Ramos de actividade

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5 — Estrutura social

No passado, o tecido social desta povoação esteve vocacionado para o mar, daí ter sido constituído maioritariamente por pescadores. Actualmente, o número de efectivos no sector das pescas diminuiu consideravelmente, verificando-se apenas 29 embarcações no activo.

A estrutura social do emprego revela uma clara preponderância no sector terciário, em particular nos serviços prestados a terceiros, estabelecimentos turísticos e comércio. Estes ramos, assim como a construção civil, estão fortemente correlacionados com o turismo. É importante referir que nos meses de Verão aumentam os profissionais de empregos sazonais em unidades hoteleiros, restauração e comércio.

A taxa de desemprego é mínima durante os meses de Verão. No entanto, durante o Inverno, verifica-se uma aumento desta taxa, o que mostra o comportamento sazonal do desemprego.

6 — Equipamentos sociais

Saúde. — O equipamento de saúde em Olhos de Água é composto por uma extensão do Centro de Saúde de Albufeira, infra-estrutura dependente da Administração Regional de Saúde, e por uma clínica particular.

Desporto. — Nesta área, salienta-se o pavilhão polidesportivo de Ohos de Água, onde podem ser praticadas as seguintes modalidades: futebol de salão, basquete, voleibol, andebol, ténis e patinagem.

De destacar ainda as actividades desportivas desenvolvidas pelo Grupo Desportivo de Olhos de Água.

Rede escolar. — No que respeita ao ensino oficial, a rede escolar desta zona é constituída por duas escolas primárias e por uma pré-primária. Ambas dispõem de cantina escolar.

A frequência destes estabelecimentos eleva-se a 188 alunos.

O acesso à futura sede da freguesia está bastante facilitado. É atravessada em toda a sua extensão pelos caminhos municipais n.os 1287 e 1289 e pela estrada municipal n.° 526, com bons perfis transversais.

Todos os núcleos habitacionais e empreendimentos turísticos estão ligados a estas estradas por caminhos municipais pavimentados, os quais têm boa serventia de ligação com este centro populacional.

A distância quilométrica entre a futura sede de freguesia e a sede da freguesia de origem é de 6 km.

B — Eleitores

O número de eleitores residentes na área da futura freguesia de Olhos de Água é o seguinte:

Aldeia das Açoteias............................................. 88

Olhos de Água.....................................................383

Quinta da Balaia.................................................. 45

Roja Pé................................................................118

Praia da Balaia.................................................... 4

Praia da Falésia.................................................... 7

Praia Maria Luísa................................................ 15

Torre da Medronheira......................................... 92

Vale Carro.......................................................171

Vale da Azinheira................................................ 55

Várzeas de Quarteira........................................... 8

Total........................................986

9 — Área

O município de Albufeira dispõe, no momento, de três freguesias: Albufeira, com uma área de 640 000 mJ e 16 250 habitantes; Guia, com uma área de 270 000 m2 e 2750 eleitores; e Paderne, com uma área de 570 000 m2 e 3500 eleitores.

Para a futura freguesia de Olhos de Água prevêem-se 150 000 mJ de área e uma população de 1200 habitantes, ora circunscritas pela freguesia de Albufeira.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite do município de Loulé e caminho

de ferro; A sul — oceano Atlântico;

A nascente — limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente — ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.° 526 e caminhe de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

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b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. A." A comissão instaladora exercerá ás suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Marfim Gracias — Paulo Neves — Jorge Valente — Jovita Matias.

ANEXO

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PROJECTO DE LEI N.° 84/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERREIRAS NO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA

Nota justificativa

1 — História

Existem na região de Ferreiras vestigios de ocupação humana que datam de épocas remotas, a avaliar pelo espólio encontrado em trabalhos de prospecção. Em Cerros Altos foram encontrados elementos identificadores da presença romana que remontam ao século II a. C, salientan-do-se os restos de urna forja ou fundição e uma inscrição epigráfica. Na Ataboeira foram encontradas algumas moedas e fragmentos da tégula, igualmente do período romano.

Da presença muçulmana notam-se ainda algumas influências, ao nível da arquitectura, chaminés,, casas brancas com janelas típicas e açoteias únicas, que, ainda hoje, constituem.um ponto de referência.

Numa breve abordagem ao topónimo Ferreiras, pode dizer-se que teve origem na de uma família de apelido Ferreira, que se terá nesta região em meados do século XIX. Localizada a origem temporal do topónimo, devemos acrescentar , numa época anterior à época oitocentista, a região era conhecida por Lagoas, devido às lagoas que se formavam na altura das chuvas.

Tradicionalmente a agricultura desempenhou um papel preponderante no conjunto das actividades económicas. No entanto, a actividade industrial, de carácter disperso e familiar, não pode ser relegada para segundo plano, já que constituía um complemento à actividade agrícola. Das principais «indústrias» destacam-se a moagem de alfarroba, fabrico de telha, empreita, moagem de farinha, cantaria, fumeiro, abegoaria, fornos de cal e lagares.

Porém, não foram nem a agricultura nem a actividade industrial que contribuíram para o crescimento e desenvolvimento de Ferreiras mas, sim, o turismo e as vias de comunicação, principalmente a partir da década de 60.

2 — Geografia

A área onde está localizada a povoação de Ferreira engloba os seguintes lugares: Malhada Velha, Tomilhal, Texuguéira, Poço das Canas, Canais, Fontainhas, Vale Serves, Mosqueira, Cortesões, Alfarrobeira, Pinhal, Branqueira, Assomadas, Lagoas e Vale Paraíso, ocupando 2200 ha.

A localidade de Ferreiras situa-se no chamado litoral algarvio, a cerca 5 km da costa marítima, aproximadamente, no centro de triângulo formado por Guia, Paderne e Albufeira, de que dista respectivamente 5 km, 7 km e 5 km.

O Algarve litoral, onde a povoação se insere, é uma área de formação jurássicas, que engloba algumas calcárias diversificadas, como os dolomíticos, calcários recifais e calcários margosos.

Ferreiras circundado por planícies aluviais. O seu relevo não se encontra marcado por grandes acidentes, verificando-se a ausência de superfícies pedregosas.

Trata-se de uma região com elevadas potencialidades agrícolas, sobretudo na zona de Ataboeira e Poço das Canas, favorecidas amenidade do clima, permitindo o desenvolvimento das culturas de sequeiro — amendoeiras, figueiras, alfarrobeira e oliveira. Muitos destes solos estão classificados pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e.estão incluídos na Reserva Agrícola Nacional, instituída pelo Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro.

A nível hidrográfico salienta-se a ribeira da Ataboeira, que constitui um dos afluentes da ribeira de Albufeira.

Conhecida antigamente por Lagoas, topónimo que precedeu o de Ferreiras; cuja origem parece estar na formação de grandes lagoas que se formavam durante o Inverno, o que provoca frequentemente problemas de sanidade.

3 — Demografia

O núcleo urbano de Ferreiras constitui actualmente uma das zonas mais habitadas do concelho de Albufeira, funcionando como dormitório da cidade.

No que se refere à evolução do seu número de habitantes, este passou por três fases distintas — uma de crescimento demográfico, que se prolongou até à década de 50, a que se seguiu um decréscimo populacional até 1970, motivado pela emigração, a que sobreveio novo aumento de habitantes devido às migrações internas e ao saldo fisiológico natural.

Em 1971, Ferreiras já apresentava uma densidade populacional elevada relativamente à média concelhia. É igualmente a partir da década de 70 que se verifica o maior acréscimo populacional, aumentando substancialmente o seu contributo para a população concelhia.

Quanto à estrutura etária de Ferreiras, é visível um aumento da população considerada no intervalo entre os 20 e os 59 anos (adultos), enquanto diminui o peso dos idosos, o que pressupõe um aumento das camadas mais jovens. Efectivamente, a Escola Primária de Ferreiras apresenta-se como a mais populosa do concelho, com 226 alunos.

Relativamente ao número de fogos, verifica-se um crescimento gradual, embora abrande entre 1960 e 1970, tomando a aumentar rapidamente até à presente década. A este fenómeno não é alheia a crescente vocação turística de Albufeira.

4 — Economia

A agricultura e o artesanato foram as duas componentes mais importantes na vida económica de Ferreiras à semelhança do que aconteceu na área concelhia. O artesanato, de carácter incipiente, disperso e familiar, aparecia como uma actividade complementar relativamente à agricultura.

Actualmente o sector agrícola encontra-se relegado para segundo plano. A débil economia da produção soma-se o nível rudimentar das estruturas de comercialização; à carência de meios para suficiente apoio técnico aos agricultores acrescenta-se o envelhecimento da população activa agrícola e o analfabetismo, que impede a difusão de novos processos técnicos e o acesso aos meios financeiros disponíveis. Deste modo, a área agrícola explorada assume uma expressão pouco relevante.

No entanto, Ferreiras apresenta um crescimento significativo dos sectores secundário e terciário. Foi à volta destes dois pólos que se organizou uma economia local fortemente especializada nas indústrias dos produtos minerais não metálicos (materiais de construção) e nas indústrias de madeira e metalomecânica (serralharia civil e elementos metálicos vocacionados para a construção civil). É importante referir que neste sector predominam unidades muito pequenas e de carácter familiar.

No conjunto do sector terciário há que distinguir o comércio a grosso, a retalho, a restauração e os serviços prestados à colectividade (sociais e pessoais). O comércio por grosso gira em torno de comércio de géneros alimentícios, bebidas, produtos de agricultura e pecuária, madeira e materiais de construção, onde predominam os pequenos estabelecimentos. No comércio a retalho predominam os retalhistas de géneros alimentícios e bebidas — os minimercados também têm forte expressão.

O ramo da banca e seguros não tem qualquer significado, não existindo qualquer unidade em Ferreiras. Nas operações sobre imóveis e serviços as empresas têm aqui uma expressão mínima.

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QUADRO I Estabelecimentos do sector terciário

Ramos de actividade

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5 — Estrutura social

A população de Ferreiras esteve, desde épocas remotas, vocacionadas para a agricultura, tratando-se, obviamente, de uma sociedade de base rural. No entanto, esta situação é modificada com a crescente vocação turística do concelho.

Actualmente a repartição sectorial da população activa apresenta um significativo decréscimo do sector primário e, consequentemente, um crescimento do sector terciário, situação que caracteriza igualmente o concelho — dos 70% de activos no sector primário em 1950 não restam senão 19% em 1981.

O contingente de mão-de-obra empregue no sector secundário acompanha o terciário até 1970 e 1981, embora continue a aumentar o número de profissionais no activo no ramo industrial, esse aumento revela-se muito mais lento que no sector terciário. No conjunto das diversas actividades .apenas os sectores metalomecânicos minerais não metálicos e madeira representam cerca de três quartos do emprego industrial da área.

Ferreiras mostra uma forte tendência para a especialização da mão-de-obra no sector terciário. O quadro i procura sintetizar a importância do sector naquela zona. De facto, o alto grau de terciarização ocupa mais de 60% da população activa, que constitui igualmente uma mão-de-obra importante para a sede concelhia, nomeadamente no que se refere à

hotelaria, restauração, comércio e serviços prestados à colectividade.

6 — Equipamentos sociais

Educação. — A rede escolar da zona de Ferreiras relativamente ao ensino oficial é constituída por duas escolas primárias e uma pré-primária.

A Escola Primária de Ferreiras dispõe actualmente de 226 alunas; a Escola Primária de Fontainhas dispõe de 91 alunos e a Escola Pré-Primária tem 75 alunos. Ambos os graus de ensino dispõem de cantina escolar.

Saúde. — O equipamento de saúde em Ferreiras é composto por uma extensão do Centro de Saúde de Albufeira, organismo dependente da Administração Regional de Saúde, e por uma clínica privada. Dispõe ainda de uma farmácia.

Desporto. — Das infra-estruturas desportivas existentes destaca-se o Estádio da Nora, que permite a prática de futebol, atletismo e jogos de malha na laje.

Relativamente às associações desportivas, salienta-se o Futebol Qube de Ferreiras e o Juventude Desportiva de Fontainhas.

Património cultural. — No domínio do património cultural, a zona de Ferreiras encontra-se particularmente desfavorecida. No entanto, encontram-se algumas casas típicas com platabandas, aço teias e chaminés rendilhadas, a fachadas frontal apresenta várias janelas com porta a meio. Existem ainda alguns elementos dignos da região pertencentes a um vasto património rural, como os moinhos de vento, lagares, eiras e noras cuja importância se encontra ligada à agricultura.

7 — Acessibilidades

O acesso à futura sede da freguesia está bastante facilitado, podendo fazer-se pelo eixo norte-sul (estrada nacional n.° 395) ou pelo eixo este-oeste (antiga estrada nacional n.° 125), onde entroncam outros caminhos municipais que facilitam à ligação a qualquer ponto da freguesia.

A povoação de Ferreiras é servida por uma estação de caminhos de ferro da linha do sul (estação de Albufeira), o que contribui para uma boa acessibilidade a este centro Dopulaciorial.

A distância quilométrica entre a futura sede de freguesia e as sedes de freguesia de origem é de 3 km para Albufeira, 6 km para Guia e 7 km para Paderne.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

9 — Área

O município de Albufeira dispõe no momento de três freguesias: Albufeira, com uma área de 640 000 mi* e \6250 habitantes; Guia com uma área de 270 000 m2 e 2 750 eleitores e Pademe, com uma área de 570 000 m2 e 3 500 eleitores.

Para a futura freguesia de Ferreiras prevêem-se 22 km2 de área e uma população de 3400 habitantes, ora circunscritas pela freguesia de Albufeira.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Paderne e caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;

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A sul — caminho de ferro, caminho da Mosqueira e caminho municipal n.° 1285 à estrada nacional n.° 395;

A nascente — limite de Albufeira com Loulé;

A poente — caminho de Ataboeira e caminho do Poço das Canas até ao limite do município de Albufeira com Silves.

Art. 3.º — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da assembleia municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pa-derne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Pademe;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.°A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Marfim Gracias — Paulo Neves — Jorge Valente — Joviía Matias.

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PROJECTO DE LEI N.° 85/VII

DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO

Nota justificativa

A apresentação pela Administração do Porto de Lisboa do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha (POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência daquela entidade pública na esfera de competências próprias dos municípios, particularmente quanto à área do planeamento e gestão urbanísticas.

De facto, o Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade para -intervir em funções claramente urbanas, funções que, de todo em todo, não lhe deveriam nem lhe poderiam caber. É que a ligação e abertura das cidades e zonas urbanas ao rio são um objectivo da competência própria e prosseguido pela política urbanística dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação e a valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano e a fruição do rio pelas populações.

O esforço de planeamento, a elaboração dos planos directores municipais e o investimento crescente em obras de saneamento e despoluição do Tejo são expressão do esforço dos municípios nesse sentido.

Não é, pois, possível que permaneçam atribuídas à Administração do Porto de Lisboa competências de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem às competências e aos instrumentos de planeamento municipais.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de fazer cessar esta situação, que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes e dos municípios, como aliás foi bem demonstrado pelo POZOR e pelo «muro de betão» que visava erguer entre os Lisboetas e o rio.

O PCP propõe, em primeiro lugar, que a área não afecta directamente à actividade portuária, ou que lhe seja desafectada, passe para a jurisdição plena da Câmara, incluindo no que respeita ao planeamento e gestão urbanística.

Em segundo lugar, quanto à área afecta directamente às actividades portuárias, o PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar depois de licenciadas pelas câmaras municipais respectivas.

Finalmente, e quanto a obras e utilizações próprias das actividades portuárias, o PCP propõe que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que fique atribuída às câmaras uma competência de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão prévia de parecer.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa referida no artigo 3.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger, na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta directamente à actividade portuária.

Artigo 2° Área de jurisdição dos municípios

1 — A jurisdição sobre a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer à Administração do Porto de Lisboa passa a pertencer aos municípios respectivos.

2 — Na área referida no número anterior, cabe aos municípios o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento e gestão urbanísticas.

Artigo 3.°

Actividades da Administração do Porto de Lisboa

1 — No exercício das actividades portuárias que constituem o seu objecto, a Administração do Porto de Lisboa deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

2 — As câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade da Administração do Porto de Lisboa referida no número anterior, designadamente através da emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.° Outras actividades

As câmaras municipais conservam todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa que não se relacionem directamente com a actividade portuária.

2 — Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.

Artigo 5.° Norma revogatória

São revogadas as disposições do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA

Nota justificativa

Bragança ocupa um lugar estratégico determinante na ligação da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro à nossa vizinha Espanha.

Subsistem em Bragança e no distrito muitos problemas infra-estruturais, nomeadamente nas vias de comunicação inter-regionais que dificultam o progresso e o desenvolvimento desejado, que urge rapidamente resolver.

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É hoje unanimemente reconhecido que o ensino superior é o grande factor de desenvolvimento qualitativo, quer na formação de recursos humanos quer na fixação de quadros que contribuam para atenuar as assimetrias existentes entre o litoral e o interior. Este espaço tem sido exclusivamente ocupado pelo Instituto Politécnico de Bragança, pelo Instituto Jean Piaget e pelo Instituto Superior de Línguas e Administração.

A necessidade da passagem do Politécnico a Universidade tem sido objecto de uma luta persistente de todos os agentes económicos, sociais, culturais e políticos do distrito e traduz o sentir colectivo de toda a população do Nordeste Transmontano.

É unanimemente reconhecido que o trabalho e a actividade do Politécnico de Bragança criaram condições tanto em termos de qualificação de professores (mestres e doutorados) como na mobilização e sensibilização dos agentes económicos, culturais e sociais para o enquadramento e importância da Universidade de Bragança.

Pensa-se, assim, que a futura Universidade de Bragança deverá privilegiar áreas como as Ciências da Engenharia, da Gestão, da Agronomia e da Formação de Professores em grupos carenciados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — É criada a Universidade de Bragança.

2 — A Universidade tem sede em Bragança e pode abrir estabelecimentos noutras localidades do distrito.

Art. 2." — 1 — O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Bragança no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 —A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio dq ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n° 1

.3 — A comissão instaladora exercerá as funções por um período de dois anos, findos os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Cruz Oliveira — José Silvano.

PROJECTO DE LEI N.º 87/VII GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO

Nota justificativa

1 — Até data recente, coube às administrações portuárias, praticamente em exclusivo, a titularidade da gestão da faixa costeira e de grandes extensões das zonas ribeirinhas. Acompanhando a afirmação crescente dos valores ambientais, mais especificamente dos que visam a preservação do meio natural, o Governo entendeu avocar competências e confiar os processos de gestão destas zonas do território a novos serviços visando esta área de objectivos.

As zonas ribeirinhas com complexos portuários, geralmente associadas a meios urbanos, não tiveram o mesmo

destino. Continuaram como áreas de jurisdição das administrações portuárias, entidades que, de acordo com as suas leis orgânicas, desfrutam de grande autonomia em matéria de desenvolvimento de projectos e licenciamento de obras. Esta situação, embora enquadrada pela disciplina do De-creto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras), tem gerado dificuldades de interpretação.

Por outro lado, no contexto de alguns processos de privatização, ocorreram algumas transferências de propriedade plena, com desafectação de bens imóveis do domínio público marítimo. Mas só com carácter excepcional foram transferidas competências para autarquias e outros organismos.

2 — Com a evolução dos processos de exploração e com a reorientação sectorial e geográfica do comércio externo, numerosos espaços dedicados à função portuária, comercial e industrial, resultaram excedentários ou obsoletos e deixaram de ser utilizados. Outros, reservados para esse fim, foram concessionados ou licenciados a título precário para a exploração de actividades industriais e logísticas, quando não deixados ao abandono, como vazadouros e zonas de aterro. Constituem, todos, uma oportunidade de renovação e valorização urbana a não perder.

3 — Em situações de desafogo financeiro, algumas administrações portuárias conseguiram desenvolver acções de requalificação de frentes ribeirinhas, reorientando-as para usos ligados ao recreio e desporto náutico, turismo e restauração, espaços verdes, etc.

Preocupações de rentabilização de activos conduziram outras ao desenvolvimento de projectos de natureza imobiliária, em conflito potencial ou declarado com as autarquias onde se inserem.

É francamente questionável uma tal extensão de objectivos: em primeiro lugar, porque os processos de urbanização só devem caber a autarquias com executivos democraticamente eleitos, não podendo nem devendo ser consentidas competências que extravasem objectivos muito específicos e determinados por razões de vincado interesse público, como a viabilização de uma actividade portuária.

Por outro lado, é altamente duvidoso que uma diversificação considerável, em especial para o campo do imobiliário, não venha a distrair uma administração portuária do propósito para que foi constituída.

Há, pois, que repor o princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas de fins singulares.

4 — Nestas condições tudo aconselha que se transfira para os municípios á jurisdição e titularidade da gestão da zonas ribeirinhas em meio urbano, quando tenham perdido a vocação portuária.

Não é, porém, linear o que deve ser entendido por vocação portuária, uma vez que o conceito pode ser dilatado para além do núcleo de actividades que, em interface, suportam o comércio marítimo, de onde a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam formar um juízo sobre as situações onde o vínculo porto/actividade/zona é mais ou menos forte e fundamentar ou não, com conhecimento da causa, a transferência da jurisdição.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Gestão das zonas RIbeirinhas

Quando as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas perderem vocação portuária, o Governo

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procederá à transferência da jurisdição, titularidade de gestão ou,propriedade dos bens imóveis que a integram, conforme legislação aplicável, para o município em cuja área se localizem.

Artigo 2.°

Perda de vocação portuária 

Presume-se que acarreta perda de vocação portuária por continuada falta de actividade de interface com o meio marítimo, a inexistência de projecto de aproveitamento aprovado para esse Fim específico ou a ausência de estudos de viabilidade técnico-económica definindo área de reserva necessária para desenvolvimentos futuros.

Artigo 3." Definição das actividades abrangidas

1 — Entendem-se por actividades de interface com o meio marítimo, designadamente, o tráfego de mercadorias e passageiros, a pesca, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, bem como as bases militares navais.

2 — Actividades de desporto e recreio náutico ou de tráfego fluvial de passageiros e mercadorias poderão ser equiparadas às mencionadas no número anterior, quando não tenham condições de desenvolvimento fora do quadro de funcionamento de uma administração portuária.

3 — A equiparação referida no n.° 2, bem como a especificação de outras actividades para além das mencionadas no n.° 1, será determinada, em cada momento, por diploma governamental.

Artigo 4." Comissão de delimitação

1 — Os municípios interessados solicitarão ao Ministro que tiver a seu cargo o planeamento e ordenamento do território a constituição de uma Comissão para a delimitação das zonas que tenham perdido vocação portuária.

2 — A Comissão referida no número anterior será constituída por elementos designados pelo município e pela administração portuária, em igual número, sendo presidida por um representante do Ministro que determinar a sua constituição, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

3 — A Comissão pronunciar-se-á sobre as informações apresentadas pelo município e pela administração portuária, apreciando as situações de conflito de acordo com as disposições dos artigos 2.° e 3.°

4 — A Comissão produzirá um relatório que o Governo considerará para decisão.

Artigo 5.°

Transferência de jurisdição

1 — Quando esteja em causa a transferência de parcelas do domínio público, em especial a margem e ou o leito de rios, não haverá alteração do regime dominial, salvo decisão especial em contrário.

2 — Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património

da administração portuária, o Governo poderá determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

3 — Na situação referida no número anterior, para transferência da propriedade, o Governo poderá definir, mediante avaliação prévia, um preço a pagar pelo município à administração portuária.

4 — Caso a transferência envolva infra-estruturas construídas, estas só poderão contribuir para a formação de um preço na proporção em que tenham sido construídas com fundos próprios da administração portuária e ainda não tenham sido integralmente amortizadas.

Artigo 6.° Âmbito da transferência de jurisdição

A transferência de jurisdição ou titularidade de gestão para os municípios terá lugar sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao uso, ocupação e transformação de áreas do domínio público marítimo ou hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Francisco de Assis — Joel fiasse Ferreira — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.° 88/VII CONSELHOS LOCAIS DE SEGURANÇA

Nota justificativa

1 — No ciclo histórico encerrado em 1 de Outubro de 1995, a criminalidade aumentou de ano para ano a ritmos extremamente preocupantes, com especial incidência nas zonas urbanas, provocando a insegurança das pessoas e dos bens, a intranquilidade pública e o alastramento de sentimentos de impunidade.

Tal criminalidade surge manifestamente ligada ao agravamento das condições sociais, ao desemprego, à pobreza, à desinserção social e ao narcotráfico.

É, seguramente, no plano de uma política de solidariedade que se hão-de encontrar respostas dirigidas a garantir níveis adequados de justiça, de bem-estar e de qualidade de vida, susceptíveis, conjugadamente, de permitir uma sociedade melhor, onde a cidadania se afirme de forma mais plena e responsável.

Há, no entanto, que procurar soluções o mais eficazes possíveis nos domínios da prevenção e do combate, aa crime, que possam articular uma compreensão correcta quanto às garandas de legalidade e de respeito pelos direitos dos cidadãos com uma acção policial apta a responder às renovadas exigências de protecção da sociedade aberta.

2 — Para o efeito, urge ponderar uma resposta coeretv-te, baseada num conjunto articulado e complementar de medidas de que se destacam:

A operacionalização mais efectiva do número de agentes de polícia existentes no País, o qual tem vindo incompreensivelmente a deciescet nos últimos anos e o imprescindível apetrechamento das forças de segurança com meios técnicos e de

equipamento indispensáveis ao exercício das suas missões, muito particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

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A modernização e racionalização dos procedimentos burocráticos, das funções indirectas e de excessiva ocupação em diligências não policiais, com vista a possibilitar a utilização operacional do maior número de agentes com recurso, designadamente, a.pessoal civil na realização de funções não especificamente policiais;

A criação das policias municipais na dependência das autarquias locais, sem prejuízo de uma correcta articulação com os corpos nacionais de polícia já existentes, de modo a estabelecer-se uma ligação mais eficaz entre a prevenção policial e as comunidades.

Tal resposta é tanto mais justificada, na perspectiva moderna da função policial articulada com as exigências da qualidade de vida dos cidadãos socialmente integrados, quanto em Portugal, nos últimos anos, se agiu à revelia e em contradição com tais preocupações.

3 — Estas medidas não ficarão, no entanto, completas sem que sejam criados os conselhos locais (de âmbito municipal) para a segurança envolvendo a participação da representação autárquica e de entidades idóneas da sociedade civil, com vista à apreciação, a título consultivo, dos procedimentos policiais no domínio da tranquilidade pública, conselhos locais estes que constituem uma medida concreta a implementar tendo merecido total acolhimento no Programa do XIII Governo.

A participação da sociedade civil, a nível local, na resolução do problema da insegurança é algo que tem sido experimentado em diversos países e através de soluções específicas. Se nos circunscrevermos a alguns países da União Europeia — Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Inglaterra —, encontramos, a par das especificidades, uma preocupação comum de combate à criminalidade dando uma ênfase muito especial às medidas preventivas.

Assim, na Alemanha surgiu a figura do conselho de prevenção da delinquência (Schleswig-Holstein), que integra todos os segmentos da população e se encontra sob a dependência do Ministério do Interior.

Na Bélgica a experiência é mais ecléctica: existe a figura do conselho distrital de-juventude, integrado por representantes das diversas actividades sócio-profissionais. Além disso existe um outro fenómeno preventivo local a que se dá o nome de «concertação pentagonal», onde, além do Ministé-rio da Justiça, da Polícia Judiciária, da Polícia Local e da Polícia Nacional, têm assento os representantes autárquicos. Finalmente, celebram-se entre os governos e as «cidades em risco» autênticos «contratos de segurança», envolvendo verbas que se destinam a desenvolver condições de natureza policial e de assistência social que diminuem consideravelmente a marginalidade e, portanto, a insegurança.

Em Espanha, a par com a relevância das polícias municipais, a lei prevê o surgimento dos comités locais de segurança presididos pelo presidente da câmara (Barcelona).

Em França, existem os chamados conselhos comunais de prevenção da delinquência (em número superior a 600). São integrados por representantes do Estado e da comuna e ainda por um juiz de menores, um juiz de aplicação de penas, um representante das associações locais e entidades especializadas na matéria da criminalidade e exclusão social. Finalmente, em Inglaterra, existem cinco modelos de «conselhos de prevenção»: o modelo independente; o modelo baseado nas autoridades municipais; o modelo sob controlo policial; o modelo centrado na polícia; e o modelo indeterminado.

Resulta assim claro que a repressão policial é a expressão final de um combate contra a criminalidade, o qual implica a consagração institucional de várias estruturas cujos membros encarem este problema como uma realidade que lhes diz directamente respeito, que os afecta na sua segurança e, portanto, condiciona gravemente o seu dia-a-dia.

Só através desta participação, profundamente motivada, é^que é possível combater eficazmente as tendências de agravamento dos fenómenos criminógenos. . ^. f: ., Assim, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 183.0,.n.° 1, alínea f), da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei: ;

Artigo 1.° Criação dos conselhos locais de segurança

São criados pela presente lei os conselhos locais de segurança.

Artigo 2.° Definição

O conselho local de segurança é um órgão consultivo, de âmbito municipal, cujos objectivos, atribuições, competências, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3." ObjecÜvo

Constitui objectivo de cada conselho local de segurança o combate contra a criminalidade e a exclusão social no município.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições de cada conselho local de segurança:

a) Proceder à identificação dos locais de maior insegurança no município;

b) Proceder ao estudo dos motivos que determinam essa insegurança;

c) Proceder ao estudo dos recursos e das necessidades materiais e dos meios humanos utilizados na prevenção policial da criminalidade no município, particularmente da polícia municipal;

d) Fazer o levantamento dos recursos materiais e meios humanos empregues na assistência social no município;

é) Fazer o levantamento da rede e da actividade escolar do município na perspectiva da segurança e protecção da juventude;

f) Acompanhar e apoiar as acções dirigidos, em particular, ao combate ao narcotráfico e à prevenção da toxicodependência;

g) Promover o levantamento das situações sociais que pela sua particular vulnerabilidade se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

h) Conhecer os dispositivos gerais de segurança, designadamente para efeitos de vigilância pública, bem como de controlo de acesso, permanência e circulação, de pessoas em meios de transporte ou instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado;

í) Promover campanhas educativas em defesa dos valores da liberdade, da segurança e da cidadania;

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j) Acompanhar as polfücas municipais de protecção civil e de combate aos incêndios.

Artigo 5.° Competências

1 — No prosseguimento das atribuições do artigo 3.° compete aos conselhos locais de segurança:

a) Dar parecer sobre o índice de criminalidade municipal;

b) Dar parecer sobre o dispositivo local de segurança e a operacionalidade das forças de segurança no município;

c) Dar parecer sobre a política municipal de segurança e ordenamento social;

d) Dar parecer sobre a actividade de assistência so-' ciai no município;

e) Dar parecer sobre a política municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

f) Dar parecer sobre as condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território.

4 — Nos termos do artigo 2.°, os pareceres emitidos ao ' abrigo do n.° 1 do artigo 4." não são vinculativos.

Artigo 6.° Composição

1 — Integram cada conselho local de segurança:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

é) Um magistrado do Ministério Público;

f) Os comandantes das forças nacionais de segurança presentes no território do município e da polícia municipal, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Responsáveis municipais pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a definir nos termos do artigo 7.°;

/') Responsáveis pelos estabelecimentos de ensino no município em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

j) Responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

[) Cidadãos de reconhecida idoneidade, designado pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a

aprovar nos termos do artigo 7.°, num máximo de 20.

2 — Cada conselho local de segurança é presidido pelo presidente da câmara municipal e, nas suas faltas e impedimentos, por um seu delegado.

Artigo 7;°

Funcionamento

1 — Cada conselho local de segurança aprovará, na sua primeira reunião, o respectivo regulamento.

2 — Após a sua aprovação, o regulamento deve ser enviado à assembleia municipal para apreciação e votação no prazo de 90 dias.

3 — Se o resultado da votação for negativo, o projecto de regulamento será devolvido ao conselho local de segurança, juntamente com uma mensagem fundamentada para se proceder à sua alteração.

4 — Após o reenvio à assembleia municipal, se a mesa desta assembleia verificar que as alterações introduzidos respeitam, na íntegra, a mensagem enviada nos termos do n.° 3, não haverá necessidade de uma nova votação, salvo se tal for requerido por um terço dos membros da assembleia municipal.

5 — Procedendo-se a nova votação, quer por o conselho local de segurança não ter introduzido as alterações da mensagem fundamentada da assembleia municipal, quer por essa votação ter sido requerida nos termos do n.° 4, inicia--se um novo processo.

Artigo 8.°

Implementação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação e convocar o conselho local de segurança.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário a cada conselho local de segurança.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho local de segurança tomam posse perante a assembleia municipal.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — José Junqueiro.

Rectificação

Ao n.° 10, de 19 de Dezembro de 1995: Na p. 194, col. 2, o texto do projecto de lei n.° 44ATJ deve ser substituído pelo que a seguir se publica:

PROJECTO DE LEI N.° 44/VII

CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

Na história portuguesa mais recente, após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado

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uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.

Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal, papel que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retomando o projecto de lei n.° 513/ VI já apresentado na anterior legislatura, visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada, uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diversas são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.

Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto-Lei n.° 101/90. Nessa altura, elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes; hoje, são alvo da indiferença daquelas organizações.

O presente projecto de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes no estrangeiro e permitir a plena participação de todos os sectores que hoje constituem as comunidades;

2) Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna;

3) Dotar os diversos órgãos criados de meios e competências que lhes permitam ter uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.

\

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: \

\ CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° » Criação

São criados pela presente lei os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

á) Conselhos da Comunidade Portuguesa de Pais, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais da comunidade portuguesa, adiante designados por conselhos regionais;

c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa, adiante designado por Conselho Mundial.

Artigo 2.° Natureza

Os órgãos a que se refere o artigo 1.° são simultaneamente órgãos representativos das comunidades portuguesas e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3."

Atribuições genéricas

Aos órgãos representativos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como no seu regresso e reinserção em Portugal;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;

d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;

e) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social e da segurança social.

CAPÍTULO n Dos conselhos de caís Artigo 4.°

Conselho de pais

Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

Artigo 5.° Composição do conselho de pais

1 — O conselho de país é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.

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2 — São eleitos por cada conselho de país:

d) Nos países com um só posto consular, um mínimo de cinco representantes;

b) Nos países com mais de um posto consular, três representantes em cada posto.

3 — Consideram-se postos consulares, para efeitos da presente lei, os postos consulares de carreira.

Artigo 6.° Método de eleição

1 — As eleições dos representantes ao conselho de país realizam-se por posto consular, podendo concorrer mais do que uma lista.

2 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 7." Listas

1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultural, desportivo e recreativo.

3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

d) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 8." Funcionamento do conselho de país

1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 9.° Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

d) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas à cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de acordos e tratados bilaterais celebrados com o Estado Português, e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;

g) Propor ao Secretariado Permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

á) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho do país;

b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao conselho regional.

Artigo 10.° Comissões de área consular

Nos países com mais de um posto consular, e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 11.º Apolo oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III Dos conselhos regionais

Artigo 12.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país era cada uma das seguintes áreas geográficas: África, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e América Central, Europa.

Artigo 13.º Conselho regional

1 — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo

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proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

a) Menos de 20 000 — um representante;

b) de 20 000 a 50 000 — dois representantes; .c) de 50 000 a 100 000 —três representantes.

2 —: Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no,conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000 e desde que superior a 50 000.

Artigo 14.° Funcionamento do conselho regional

1 — O conselho regional reúne ordinariamente urna vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Secretariado Permanente ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círculo eleitoral, os Deputados da Assembleia da República membros da Comissão Parlamentar de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

4 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e representantes de organismos que o conselho regional entenda dever convidar.

5 — Podem também assistir às reuniões do conselho regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido.

6 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de país.

Artigo 15.° Competências do conselho Regional

1 — O conselho regional exerce, a nível de cada região, as competências definidas no artigo 4.° do presente diploma.

2 — Compete ainda ao conselho regional:

a) Coordenar a actividade dos conselhos de País da sua área geográfica em matérias que res-

■ peitem a mais de uma comunidade de país;

b) Apresentar propostas relativas à sua área geográfica;

c) Eleger três membros do Secretariado Permanente.

CAPÍTULO IV Do Secretariado Permanente

Artigo 16.° ' Secretariado Permanente

O Secretariado Permanente é o órgão executivo dos conselhos regionais.

Artigo 17.º Composição do Secretariado Permanente

1 — O Secretariado Permanente é constituído por ' 15 conselheiros eleitos pelos 5 conselhos regionais,

nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 15."

2 — Participam nos trabalhos do Secretariado Permanente, sempre que o entendam necessário, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e o director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

3 — Podem ainda participar nos trabalhos do Secretariado Permanente técnicos e personalidades de reconhecido mérito em matéria de emigração que o Secretariado entenda dever convidar.

Artigo 18.°

Funcionamento do Secretariado Permanente

1 — O Secretariado Permanente reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente mediante convocação de um quinto dos seus membros.

2 — O Secretariado Permanente elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 19."

Competências do Secretariado Permanente

São atribuídas ao Secretariado Permanente as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações dos órgãos criados pelo artigo 1.°;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselhos regionais;

c) Emitir parecer em prazo útil sobre as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas e o orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;

e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do Conselho Mundial;

g) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.

Artigo 20.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral do Secretariado Permanente é nomeado conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e pelo Secretariado Permanente.

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2 — Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar a preparação das reuniões do Secretariado Permanente e do Conselho Mundial;

b) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro;

c) Facultar aos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro informações e documentação necessária ao desempenho das suas competências;

d) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Secretariado Permanente;

f) Assegurar o exercício da actividade dos serviços de apoio do Secretariado Permanente.

Artigo 21.°

Serviços de apoio

1 — O Secretariado Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções nos serviços de apoio conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do Secretariado Permanente.

4 — Compete aos serviços de apoio do Secretariado Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Secretariado Permanente;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e ad-. ministrativas que lhe sejam atribuídas pelo

secretário-geral.

CAPÍTULO V Do Conselho Mundial

Artigo 22.° Reuniões do Conselho Mundial

1 — O Conselho Mundial reúne pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Secretariado Permanente, e extraordinariamente a pedido do Secretariado Permanente.

2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo cóm os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do Secretariado Permanente na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país;

c) Os membros dos conselhos regionais;

d) O membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;

e) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

f) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;

g) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

h) Personalidades de reconhecido mérito que o Secretariado Permanente entenda dever convidar.

5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo Secretariado Permanente.

CAPÍTULO VI Do financiamento

Artigo 23.° Verbas para funcionamento

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Secretariado Permanente.

2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas aos órgãos a que se refere o número anterior, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do Secretariado Permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 

4 — Os órgãos a que se refere o n.° I são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 24." Prorrogação do mandato

Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/90, manter-se--ão em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 4.° do presente diploma.

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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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Artigo 25.° Primeira eleição e reunião

1 —As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2 — No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da lei.

3 — Nos países, onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior, cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7." do presente diploma.

4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção daquelas eleições.

5 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do Secretariado Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses a contar do termo, do prazo fixado no número anterior.

6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 26.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — João Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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