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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROJECTO DE LEI N.2 93/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Nota justificativa

A igualdade de oportunidade entre mulheres e homens, enquanto componentes de pleno direito de uma cidadania democrática, é requisito de uma participação plena e inteira numa base de paridade na vida cívica, política, económica, social e cultural e nos processos decisórios.

A evolução dos papéis que cabem às mulheres e aos homens é um dos aspectos mais reveladores da evolução das sociedades. E, apesar de neste aspecto muito se ter já feito entre nós, é importante garantir que a dimensão da igualdade seja adequadamente reflectida em todos os diferentes níveis do diálogo social.

Hoje, na sequência da plataforma de acção aprovada na IV Conferência Mundial da ONU e da publicação do IV Programa de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, é ainda mais relevante uma actuação de reforço e apoio aos organismos nacionais oficialmente instituídos com responsabilidades específicas neste campo e às instâncias não governamentais da mesma área.

Tal só é possível conferindo-lhes voz e influência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3." e 4.° da Lei n.°108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.° Composição

1 —..................................................................................

■a).................................................•..............................

b)................................................................................

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sendo um em representação do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

d)................................................................................

. e)................................................................................

f) ................................................................................

8)..........................;.....................................................

h)................................................................................

0 ....................•..............................................•■............

d................................................................................

"0................................................................................

n)................................................................................

o)................................................................................

<õ...............................................................................

r)................................................................................

s) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

f) [Anterior alínea s).]

2 —..................................................................................

3 —..............................................................................."...

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................,...............................................

Artigo 4.° Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a s) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), t), j), 0, p)< q) e s) do n.° 1 do artigo anterior o Presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —................................................................................»

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. —Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.9 94/VII

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa

1 — Na sequência da publicação da Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo, com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o.edifício da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição da República.

. Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2 — O essencial do projecto do PCP é que se propõe a criação e instituição concreta das regiões administrativas no quadro de um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização que corresponda a necessidades de desenvolvimento económico, cultural e social e às realidades existentes e seja querida pelas populações.

Não se ignora que existem outros pontos de partida possíveis para o processo de regionalização que têm sido apresentados e merecem ser considerados. O PCP estará disponível com toda a abertura para os considerar, tendo em conta o debate já travado e a travar.

Sublinha-se, em todo o caso, que estamos perante uma proposta de áreas de partida inserida num processo em que, obrigatoriamente, as assembleias municipais e as

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