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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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trada municipal n.° 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arcue; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.° 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente em direcção ao Caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.° 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente, seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos», continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida — Nossa Senhora das Barraquinhas.

Artigo 3.°

A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Lousã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Lousã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Lousã;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Lousã;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4."

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo 5."

São alterados os limites da freguesia da Lousã, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia das Gândaras e conforme a presente lei.

Artigo 6."

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Carlos Beja —João Rui de Almeida — Osório Gomes — Ricardo Castanheira — António Braga — Rui Namorado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI NJ.9 99 /VII

CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES 0 DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.° 528/VI, segundo o qual todos os trabalhadores passariam a ter direito ao subsídio de Natal.

Tal projecto de lei nunca chegou a ser apreciado pela Assembleia da República.

As razões constantes da «Nota justificativa» do citado projecto de lei continuam a ser válidas.

Com efeito, tal como se dizia no anterior projecto de lei, «continuar a remeter exclusivamente para a contratação colectiva a atribuição aos trabalhadores do subsídio de Natal tem como consequência a inevitável manutenção de injustiças», em primeiro lugar, porque é sempre possível haver trabalhadores que não estejam abrangidos por qualquer contratação colectiva — logo, sem direito ao subsídio de Natal — e, por outro lado, quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de Natal, também não recebem da segurança social, em caso de doença, a importância equivalente ao subsídio de Natal, embora ele seja atribuído por lei a todos os reformados e pensionistas.

Impõe-se, por isso, consagrar em lei o direito ao subsídio de Natal.

É o que se faz no presente projecto de lei. Nos termos que vêm propostos, consagra-se o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo aqueles cujo vínculo classifica o respectivo contrato como contrato equiparado ao contrato de trabalho, e ainda os contratos de trabalho excepcionados da aplicação directa do Decreto-Lei n.° 49 408.

Estabelece-se a obrigação de pagamento do subsídio de Natal no momento em que for paga a retribuição do mês de Novembro, adoptando-se um regime similar ao do subsídio de férias sempre que o trabalhador não preste serviço durante todo o ano quando iniciar a prestação de trabalho ou quando cessar o contrato de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

O regime jurídico do subsídio de Natal definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, inclusive às relações de trabalho rural, de serviço doméstico, de trabalho a bordo e de trabalho portuário, aos contratos de trabalho equiparados, nos termos da lei, ao contrato individual de trabalho.

Artigo 2." Direito ao subsidio de Natal

Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual à retribuição mensal.

Artigo 3." Pagamento

0 subsídio de Natal é pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro, excepto nos casos de cessação do contrato de trabalho, em que o subsídio de Natal será pago no momento da cessação.

Artigo 4.° Proporcionalidade

1 — No ano da admissão ou cessação, por qualquer forma, do contrato de trabalho, o subsídio de Natal será proporcional ao período de manutenção do vínculo laboral.

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