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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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uma reforma política. Esta é a maior hipocrisia do sistema: não há notícia de ministro ou Deputado que haja ingressado no desemprego, ou que tenha piorado as suas condições de vida, após cessar funções.

Os anos de exercício de cargos políticos devem contar exclusivamente para a reforma a que os políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional. Os políticos não podem ter uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses; os políticos não devem ter uma reforma artificialmente maior do que a que receberiam se não fossem políticos; os políticos não podem ter uma reforma' dupla, por terem desempenhado um cargo político.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares de cargos políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação, pura e simples, do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

0 artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.° Regime de aposentação '

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°, n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.»

Artigo 2.°

São revogados os artigos 25.° e 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Artigo 3.°

São revogados os artigos 26.° e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Artigo 4.°

O artigo 30." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

/ — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo,

aos descendentes menores e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue--se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.»

Artigo 5.°

É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/95, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas — 5/7-vio Rui Cervan — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.s 11/VII

ALTERA A LEI N.B 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

Suscitando-se dúvidas quanto ao alcance do artigo 9.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no que respeita aos requisitos de exploração da actividade de televisão e à participação no capital social dos operadores do sector, torna-se necessário clarificar a posição do Estado Português relativamente aos nacionais dos Estados membros da União Europeia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Ao artigo 9.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.° [!..]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.........................................:........................................

5 —................................:.................................................

6 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das normas internacionais que vinculam o Estado Português.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisüx» Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

A divisão de redacção e apoio audiovisual.

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