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Sábado, 17 de Fevereiro de 1996

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 90/VII:

Altera o Código Penal (apresentado pelo PP)................. 388-(2)

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PROJECTO DE LEI N.9 90/VII ALTERA O CÓDIGO PENAL

Nota justificativa

1 — Ao tomar a iniciativa de propor a reforma do Código Penal, o Partido Popular destaca o facto de, em seu entender, a última reforma operada não ter correspondido aos que seriam os objectivos e as necessidades de um direito penal enquanto direito moral das sociedades civilizadas, por excelência.

O actual Código Penal foi proposto à Assembleia da República na sequência de uma autorização legislativa.

O processo que levou à sua apreciação careceu, desde o início, do que seria razoável perante uma matéria com esta relevância social: um profundo debate público que tivesse como resultado um consenso social amadurecido e fundamentado sobre as soluções propostas.

O secretismo que rodeou a elaboração do Código Penal impediu, no fundo, o razoável, afastando, no entender do Partido Popular, o seu conteúdo do rendimento e da ideia de justiça penal que radica na comunidade e que merecia melhor sentimento.

2 — Como disse uma vez o Presidente Ronald Reagan, «as leis são feitas para proteger a sociedade dos criminosos e não os criminosos da sociedade». Partilha o Partido Popular inteiramente esta ideia e crê que os Portugueses a têm cada vez mais presente. Para o Partido Popular, o nosso país não pode ser um paraíso para os criminosos, procurado pela fraqueza das suas leis e desejado pela brandura da justiça.

Um Código Penal não pode ser neutral. Manda a prudência que uma lei desta importância tome em consideração a sociedade que existe e não aquela que todos gostaríamos que existisse.

O Código Penal é também a lei mais importante das sociedades organizadas. Nessa lei exprimem-se e defendem--se as regras básicas de convivência e prevê-se a punição de quem prevarica.

As normas penais são, ainda, um factor de dissuasão da delinquência. Para nós, prevenir a delinquência implica a previsão de um castigo certo para os infractores.

O Partido Popular entende que o Código Penal em vigor é um mau Código, que precisa de ser substituído. O seu programa político-criminal é simples: resolver por decreto o problema da superlotação das cadeias e angariar receitas para

o Estado, através das multas alternativas às penas de prisão.

É permissivo, laxista e economicista, tendo da lei penal uma perigosa visão monetarista. A obsessão com as multas transforma este Código Penal num Código Comercial, o que não pode ser.

Um Código Penal que tem como primeira preocupação a «angústia do delinquente» e não a angústia das vítimas e a defesa dos cidadãos inocentes é um Código moralmente perverso e politicamente intolerável.

Um Código Penal que permite que sejam punidos, com uma simples multa pecuniária, crimes tão graves como o sequestro e a homossexualidade com menores e que baixa as penas de crimes como o de associação criminosa deve ser alterado.

Numa palavra, quando uma boa parte dos Portugueses tem um medo crescente de sair à rua, isso significa que uma boa parte dos portugueses não é livre. Um bom Código Penal será aquele que pensa primeiro nos cidadãos que se comportam com rectidão na sociedade.

O Partido Popular defende a necessidade de uma nova política criminal e, coerente e consequentemente, propõe um novo Código Penal.

Em primeiro lugar, propõe uma redefinição das finalidades das penas previstas para os vários crimes. Para nós, a culpa é o fundamento das penas.

Para o Partido Popular as penas devem ter como finalidade defender as pessoas que não só não praticam crimes como são vítimas deles. A defesa à outrance da resso-cialização é uma perversão de valores, que conduzirá, por absurdo e no extremo, à admissibilidade de todos os crimes e à atribuição da culpa- não ao agente mas à sociedade. Não temos conhecimento de qualquer sociedade evoluída em que este mau sistema funcione.

É por isso que o valor da protecção dos inocentes deve estar na base das soluções de todo o ordenamento jurídico--penal.

Propõe-se, portanto, e em segundo lugar, um agravamento das penas aplicáveis aos vários crimes, de acordo com a respectiva gravidade.

O sistema penal que propomos tem como limite máximo os 30 anos de prisão e, nos casos de concurso de crimes, genocídio e do grande tráfico de droga, o máximo de 35 anos.

O sistema de penas e os limites máximos da pena de prisão previstos no actual Código não são, a. nosso ver, suficentemente dissuasores do crime, proporcionais aos danos e às consequências que provocam.

Por exemplo, na prática, pelo mesmo agente, de dois ou mais crimes graves, como o homicídio qualificado e a violação de menores, não é justo que o criminoso não possa ser condenado a mais de 25 anos de prisão.

Para o Partido Popular o agravamento substancial das penas de prisão é essencial para prevenir o surgimento de movimentos de opinião no sentido de defender soluções mais drásticas e indesejáveis, que ponham em causa a cultura portuguesa e a nossa melhor tradição jurídico-penal.

Em terceiro lugar, o Partido Popular defende que, sempre que o mesmo agente reincidir na prática de crime, a pena aplicável não deve ser agravada apenas no seu limite mínimo mas também no seu limite máximo.

Não achamos justo que quem repete a prática de um crime não possa ser condenado a mais anos de prisão do aquilo que aconteceria caso fosse a primeira vez.

Deve existir uma diferença sensível entre a pena de prisão aplicável a quem, por exemplo, mata pela primeira vez e a pena de prisão aplicável a quem o faz pela segunda ou pela terceira vez.

Em quarto lugar, o Partido Popular defende uma redução profunda das penas de multa alternativas às penas de prisão. A generalização das penas de multa e o seu aumetuo pecuniário visam a obtenção de novas receitas para o Estado. Com menos presos, o Estado e o PSD querem poupar nas prisões; com mais multas, pretendem enriquecer o erário público à custa da insegurança de pessoas e bens.

A lógica contabilística do Código Penal é um perigo do ponto de vista da segurança dos cidadãos e da protecção dos valores fundamentais da ordem jurídica. E é também um erro imperdoável: não é reduzindo administrativamente o número de presos que se eliminam da vida as situações que deveriam conduzir à prisão.

No fundo, escolheu-se o caminho da facilidade. A verdadeiros problemas responde-se com falsas soluções. O que se pretendeu verdadeiramente foi o esvaziamento das

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prisões que estão cheias, o que é sem dúvida mais fácil do que combater eficazmente a delinquência.

A justiça, o sistema prisional e a recuperação do delinquente são, estas sim, verdadeiramente funções do Estado. Nenhum governo, pode relativizar a lei ou demitir-se da criação de condições para aplicação eficaz da justiça. É esta a diferença entre o humanismo cristão que nos rege e .0 falso humanismo que define o actual Código Penal de tendência socialista e social-democrata. Trocar as penas de prisão pelo pagamento de dinheiro no tipo e na quantidade de crimes em que está previsto é um perigo e um erro: é um perigo porque significa a redução da lei penal a um instrumento de contabilidade pública e é um erro porque não é aumentando as multas e reduzindo as penas de prisão que se contribui para reduzir a criminalidade.

A parte especial do Código Penal não pode ser tratada como um boletim de cotações. Além de ser um perigo e um erro, é uma injustiça: a intenção do actual sistema penal é que só vá para a prisão quem não pagar a multa. É fácil de ver que, na prática, o que pode suceder é que só os delinquentes pobres acabem por ir para a cadeia.

Numa palavra, este sistema é um perigo do ponto de vista jurídico, um erro do ponto de vista penal e uma aberração de ponto de vista social.

Em quinto lugar, o Partido Popular defende que a liberdade condicional, nos casos em que é admitida, só seja possível se os condenados pela prática de crimes tíverem tido um comportamento prisional exemplar.

É muito estranho qué o Código Penal elaborado pelo anterior Governo não inclua este requisito básico e essencial, nos casos em que é possível a concessão de liberdade condicional.

Como é possível a lei admitir a liberdade condicional a presos que não tenham dado suficentes provas de mudança àe comportamento enquanto cumprem a respectiva pena? Nós achamos preferível defender os inocentes que vivem em liberdade e, na dúvida, não conceder a liberdade condicional.

Em sexto lugar, o Partido Popular defende o cumprimento integral das penas nos crimes mais graves, sem admissão de liberdade condicional.

Os Portugueses não compreendem nem concordam com a possibilidade prevista na lei e mantida no actual Código Penal que, após o cumprimento de metade ou dois terços das penas e em certas circunstâncias, os condenados sejam colocados em liberdade condicional.

Soluções destas são responsáveis pela generalização do sentimento de insegurança a que hoje assistimos na sociedade portuguesa, pelo enfraquecimento da autoridade ^policial e pela descrença dos cidadãos no sistema penal.

Não é admissível que um condenado a 10 anos de prisão por homicídio ao fim de 6 ou 7 anos seja libertado, como também não é admissível que um condenado a 6 anos de prisão por violação ao fim de 4 anos seja libertado.

É por isso que, nomeadamente nos casos de crimes contra as pessoas, as penas aplicadas devem ser cumpridas na totalidade.

3 — Por último, o Partido Popular defende que é necessário dar um novo tipo de tratamento aos crimes de tráfico de droga.

De acordo com os estudos disponíveis, a droga está relacionada com cerca de 80 % da criminalidade que ocorre no nosso país. A produção, circulação e venda de droga é responsável pela dizimação de gerações e tem de ser alvo de uma política dura e sem concessões.

As gerações vindouras não perdoarão aos políticos e ao poder político se estes fraquejarem, um minuto que seja, no combate ao tráfico de droga.

É por isso que o Partido Popular defende que os crimes de tráfico de droga devem estar incluídos no Código Penal e não em legislação subsidiária. Trata-se, seguramente, de uma das práticas criminais mais graves das sociedades

contemporâneas.

Além de constarem do Código Penal, os crimes de grande

tráfico devem estar sujeitos à maior pena aplicável, no caso os 35 anos de prisão, e sem admissão de liberdade condicional.

Dando corpo a esta ideia, incluímos, na parte especial do Código, mais concretamente no título iv, relativo aos crimes contra a vida em sociedade, um capítulo vi relativo ao tráfico de estupefacientes, passando, por necessidade óbvia, as tabelas hoje constantes da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a fazer parte integrante do Código Penal. Esta alteração leva a que, sem alterar a organização sistemática do Código, seja atribuída uma nova numeração aos artigos subsequentes.

Optou-se por introduzir no Código Penal, em matéria de droga, os crimes mais graves, ou seja, relacionados com o tráfico, deixando para legislação complementar os níveis de consumo, seguramente menos graves.

Em suma, o presente projecto de lei tem, globalmente, o intuito de constituir uma resposta clara e eficaz às situações de insegurança e intranquilidade que se vivem hoje na sociedade portuguesa, com a convicção de que, para uma sociedade com mais crimes e mais violenta, são necessárias penas mais duras.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado ao título iv («Dos crimes contra a vida em sociedade») do livro u do Código Penal um capítulo vi, com a epígrafe «Dos crimes de tráfico de estupefacientes», composto pelos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 316.°, 317.°, ,318.°, 319.°, 320.°, 321.° e 322.°, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Dos crimes de tráfico de estupefacientes Artigo 308.° Tráfico, branqueamento e outras infracções

1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver com o intuito de traficar, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem, agindo em contrario de autorização concedida nos termos da lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.

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4 —Se se tratar de substâncias ou preparações comprendidas na tabela iv, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 309.° Precursores

1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritos nas tabelas v e vi em anexo ao presente Código, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritos nas tabelas v e vi em anexo ao presente Código, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 —guando o agente seja titular de autorização nos termos da lei, é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão de 10 a 20 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 310.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 308.°, 309.°. 311.° e 312.°:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos;

c) Os adquirir ou receber, a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 308.°, 309.°, 311." e 312.°

3 — A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 308.°, 309.°, 311.° e 312." hajam sido praticados fora do território nacional.

Artigo 311.°

Agravação

As penas previstas no artigo 308.° são aumentadas de um quarto no seu limite mínimo e as penas previstas nos artigos 309.° e 310.° nos seus limites máximo se:

a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

¿») As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessa infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for-praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional-,

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

0 O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuidos psíquicos;

f) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 308.°, 309.°, com a colaboração ck-, pelo menos, outro membro do bando; 0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por mani-, pulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física àt outrem.

Artigo 312.°

Tráfico de menor gravidade

Se, nos casos dos artigos 308.° e 309.*, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

d) Prisão de 2 a 10 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código;

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b) Prisão até 6 anos e multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv em anexo ao presente Código.

Artigo 313.° Traficante consumidor

1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 308.°, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 6 anos e multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a m em anexo ao presente Código, ou de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv.

2 — A tentativa é punível.

3 — Não é aplicável o disposto no n.° 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.

Artigo 314.° Abuso do exercício de profissão

1 — As penas previstas nos artigos 308.°, n." 2 e 4, e 312.° são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.

2 — As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.

3 — Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.

4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor é punida com pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.

5 — A tentativa é punível.

Artigo 315.° Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 308." e 309." é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 12 a 30 anos.

3 — Incorre na pena de 20 a 35 anos de prisão quém chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 — Se o grupo, organização bu associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 308.° e 309.°, o agente é punido:

a) Nos casos dos n.M 1 e 3, com pena de prisão de 8 a 20 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 316.°

Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ui em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão até 6 anos e com pena de multa.

2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv, a pena é de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.

3 — Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:

a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoas que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 311.°

Artigo 317.°

Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

1— Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que .esse lugar seja ■utilizado para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão de I a 8 anos.

4 — O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv, realizadas por autoridade judiciária, ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificada ao agente referido nos n.™ 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.

5 — Verificadas as condições referidas nos n.M 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou a autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão sobre o encerramento.

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Artigo 318.°

Atenuação ou dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 308.°, 309, 310." e 315.°, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.

Artigo 319.°

Abandono de seringas

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste .modo perigo para a vida ou integridade física de outras pessoas, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 320.°

Desobediência qualificada

Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar exibir os documentos exigidos nos termos da lei, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 321.°

Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

1 — Sem prejuízo outras disposições legais aplicáveis, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País por período não superior a 15 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 317.°, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido pelo período de 2 a 8 anos.

3 — Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.

4 — Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.

Artigo 322.°

Tabelas aplicáveis

1 — As plantas, substancias e preparações sujeitas ao regime previsto neste capítulo constam de seis tabelas anexas ao presente Código.

2 — As tabelas anexas ao Código são obrigatoriamente actualizadas nos termos da lei, no respeito das convenções ratificadas por Portugal.

Ait 2." As tabelas relativas a estupefacientes anexas à Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a constituir parte integrante do Código Penal, sendo obrigatoriamente publicadas em anexo a este diploma.

Art. 3° — 1 — O título v do livro n do Código Penal («Dos crimes contra o Estado») é composto pelos capítulos i, u, m e iv que mantêm as respectivas epígrafes.

2 — Os capítulos i, li, ni e iv do título v do livro u do Código Penal passam a ser compostos pelos artigos 323." a 401.°

Art. 4.° Os artigos 40.°, 41.°, 44.°, 61.°, 76.°, 77.°, 131.°, 132.°, 133.°, 135.°, 136.°, 139.°, 143.°, 144.°, 145.°, 148.°, 151.°, 152.°, 154.°, 156.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164°, 165.°, 166.°, 167.«, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 179.°, 180.°, 181.°, 183.°, 185.°, 187.", 190.°, 192.°, 193.°, 195.°, 199.°, 200.°, 201.°, 203.°, 204.°, 205.°, 208.°, 210.°, 212.°, 213.°, 213.°, 214.°, 215.°, 217.°, 218.°, 219.°, 220.°, 221.°, 222.°, 223.°, 224.°, 225.°, 226.°, 227.°, 228.°, 229.°, 231.°, 235.°, 236.°, 237.°, 238.°, 239.°, 240.°, 241.°, 242.°, 243.°, 244.°, 245.°, 246.°, 247.°, 248.°, 249.°, 250.°, 251.°, 252.°, 253.°, 254.°, 256.°, 257.°, 258.°, 260.°, 261.°, 262.°, 265°, 266.°, 268.°, 269.°, 271.°, 272.°, 273.°, 274.°, 275.°, 276.°, 277.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 282.°, 283.°, 287.°, 288.°, 289.°, 290.°, 291.°, 292.°, 293.°, 295.°, 297.°, 298.°, 299.°, 300.°, 301.°, 302.°, 304.°, 305.°, 306.°, 323.°, 324.°, 325°, 326.°, 327.°, 328°, 329.°, 330.°, 331.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337.°, 338.°, 339.°, 340.°, 341.°, 342.°, 343.°, 344.°, 346.°, 347°, 348.°, 349.°, 351.6, 352.°, 353.°, 354.°, 356", 357.°, 363.°, 365.°, 368.°, 369.°, 370.°, 376.°, 380.°, 382.°, 384.°, 385.°, 386.°, 387.°, 388.°, 389.°, 390.°, 391.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395°, 3%.°, 397.° e 398.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

título m

Das consequências jurídicas do fado

CAPÍTULO I Artigo 40.° Finalidade das penas e das medidas de segurança

1 — A aplicação das penas tem por fundamento a culpa e visa, tal como as medidas de segurança, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

CAPÍTULO n Penas Secção I Penas de prisão e de murta

Artigo 41.° Duração da pena de prisão

1 — A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 30 anos.

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2 — O limite máximo da pena de prisão é de 35 anos nos casos previstos na lei.

3 —.........................................................................

Artigo 44.°

Substituição da pena curta de prisão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida em função da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

2 —.........................................................................

Secção IV Liberdade condicional

Artigo 61." Pressupostos e duração

1 —.........................................................................

2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:

a) O condenado tiver revelado um cumprimento prisional exemplar;

b) lActual alínea a).]

c) {Actual alínea b).J

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revelem preenchidos os requisitos das. alíneas a) e b) do número anterior.

4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos do n.° 2.

5 — O regime de liberdade condicional estabelecido nos números anteriores não se aplica aos condenados pelos crimes previstos nos artigos 131.°, 132.°, 144.°, 145.°, n.° 1, alínea b), 158.°, n.° 2, 159.°, \6Q.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.", 166, n.° 2, 170.°, n.°2, 172.°, n.» 1 e 2, 173.°, n.° 1, 239.°, 240.°, n.° 1, 241.°, 300.°, 301.°, 308.°, 309.°, 310.°, 315.°, 323.°, 324.°, 325.°, 326.°, 327.°, 330.°, 332.°, 340.°, 341.°, 342.° e 344.°

Artigo 76.° Efeitos

1 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime são elevados em um terço. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2 —.........................................................................

Secção L7I

Punição de concurso de crime e dé crime continuado

Artigo 77.°

Regras da punição do concurso

1 —.........................................................................

2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 35 anos, tratando--se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

LIVRO n Parte especial

título i Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a vida

Artigo 131."

Homicídio

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 132." Homicídio qualificado

1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 14 a 30 anos.

2 —.........................................................................

• Artigo 133.°

Homicídio privilegiado

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 135." Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 —.....................................................................

2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

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Artigo 136." Infanticídio

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 139." Propaganda do suicídio

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

CAPÍTULO ffl

Dos crimes contra a integridade física Artigo 143." Ofensa à integridade física

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 144.°

Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.

Artigo 145.° Agravação pelo resultado

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido;

á) Com pena de prisão de 2 a 6 anos, no caso

do artigo 143.°; b) Com pena de prisão de 5 a 10 anos, no caso

do artigo 144.°

2 — Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.° e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.° é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 148." Ofensa ã integridade física por negligência

1 — Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 151.° Participação em rixa

1 — Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —..................................................,......................

Artigo 152.°

Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiente física ou psíquica e:

d) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalho excessivo;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o facto não for punível pelo artigo \44.°

2 —.........................................................................

3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

o) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a Í2 anos.

Artigo 154." Coacção

1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uwa acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 156.°

Intervenções e tratamentos médicc-cirúrgicos arbitrários

1 —As pessoas indicadas no artigo 150.° que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do

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paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2—.........................................:...............................

3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

4 —.........................................................................

Artigo 158.° Sequestro

1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — O agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

é) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 — Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 159.° Escravidão

Quem:

a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou

b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 7 a 17 anos.

Artigo 160.° Rapto

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 dó artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

3 —..'.......................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 161.° Tomada de reféns

1 — Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê--la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular a uma. acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena.de prisão de 4 a 12 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

CAPITULO V

Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

Secção I

Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tomado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 164.°

Violação

1 — Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 —.........................................................................

Artigo 165.° Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

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Artigo 166.° Abuso sexual de pessoa internada

1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde ou outro estabelecimento destinado a assintência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 167.° Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 168.°

Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 169."

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 170.°

Lenocínio

1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 171.°

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

secção II

Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172.°

Abuso sexual de crianças

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto e carácter exibicionista perante menor de 14 anos; óu

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 173." Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.05 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência,

com abuso, da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem acto descrito nas alíneas do n.° 3 do artigo 172.°, relativamente a menor cumpreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 2 anos.

3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 174.° - - Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 arios, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 175.°

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

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Artigo 176.° Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 179.°

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 4 a 10 anos.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra a honra

Artigo 180."

Difamação

1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3 —.............................................................:...........

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 181.°

Injúria

1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo--lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 183.° Publicidade e calúnia

1 —.........................................................................

2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 185.°

Ofensa à memória de pessoa falecida

1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 187.°

Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 — Quem; sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

CAPÍTULO vn Dos crimes contra a reserva da vida privada Artigo 190.° Violação de domicílio

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Se o crime previsto do n.° 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos e com pena de multa.

Artigo 192.°

Devassa da vida privada

1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 193.° Devassa por meio de informática

1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convições políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

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Artigo 195.°

Violação de segredo

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 240 dias.

capítulo vm

Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

. Artigo 199.° Gravações e fotografias Ilícitas

1 — Quem sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 200.°

Omissão de auxílio

1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxilio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 201.° Subtracção às garantias do Estado de direito português

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a Uberdade, tornando--se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito português, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 —.........................................................................

CAPÍTULO n Dos crimes contra a propriedade

Artigo 203.° Furto

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 204." Furto qualificado

1 •— Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

é) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública-,

h) Fazendo da prática de furlos modo de vida; ou

0 Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até 6 anos.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acess\nc\& ao público;

é) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

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Artigo 205.° Abuso de confiança

1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão . até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Se a coisa referida no n.° 1 for:

íj) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) ......................................................................

Artigo 208.°

Furto de uso de veículo

1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 —.............................,.......................:...................

3 —.........................................................................

Artigo 210.° Roubo

1 —.........................................................................

2 —..................:......................................................

3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 212.° Dano

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3—........;................................................................

4—.........................................................................

Artigo 213.° Dano qualificado

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;

d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 —.........................................................................

3 —................................................:........................

Artigo 214." Dano com violência

1 — Se os factos descritos nos artigos 212.° e 213." forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.°, com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.°, com pena de prisão de 4 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 10 a 18 anos.

2 —....................................................................

Artigo 215.° Usurpação de coisa imóvel

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 —.........................................................................

3 —....................................................;.;..................

capítulo m

Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.° Burla

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — ....:...................,................................................

Artigo 218.° Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.c 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 6 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 219."

Burla relativa a seguros

1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Se o prejuízo patrimonial provocado for

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

5 —.........................................................................

Artigo 220.° Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

1 — Quem, com intenção de não pagar:

a) Se fizer servir de alimentos ou de bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;

b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou

c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;

e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses.

2 —................'.........................................................

3 —.........................................................................

Artigo 221.°

Burla informática

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização, de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2—.......................................•..................................

3 —.........................................................................

4 — Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

5 —.........................................................................

Artigo 222.° Extorsão

2 — Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se se verificar os requisitos referidos:

a) .........;............................................................

b) No n.° 3 do artigo 210.°, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 223.°

Extorsão de documento

Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal é punido com pena de prisão de 2 anos e com pena de multa, até 240 dias.

Artigo 224." Infidelidade

1 — Quem tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 225.° Abuso de cartão de garantia ou de crédito

1 — Quem abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantía ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com. pena de prisão até 6 anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

6 —...........................................................:.............

Artigo 226.°

Usura

1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer

forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do

1 —.........................................................................

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caso, manifestamente desproporcionadas com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3—:........................................................................

4 — O agente é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias se:

a) Fízer da usura modo de" vida;

b) Dissimular a vantagem pecuniaria ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruina patrimonial da vítima.

5 —.........................................................................

CAPÍTULO rv

Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 227.° Insolvencia dolosa

1 — O devedor que, com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte "do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos ficticios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

3—.............;...........................................................

4 —.........................................................................

Artigo 228."

Falência não intencional

O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, expeculações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 229.° Favorecimento de credores

0 devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou

valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que

, não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Artigo 231.°

Receptação

1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 235.°

Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2—.......................................................:.................

título m

Dos crimes contra a paz e a humanidade

CAPÍTULO I Dos crimes contra a paz

Artigo 236.°

Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

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Artigo 237.°

Aliciamento de forças armadas

Quem intentar o recrutamento de elementos das

Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 238.° Recrutamento de mercenários

1 — Quem recrutar óu intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou

b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 —.........................................................................

CAPÍTULO n Dos crimes contra a humanidade

Artigo 239." Genocídio

1 — Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros de grupo;

b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;

c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou

e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;

é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 — O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 240.° Discriminação racial

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou \hes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio

de comunicação social:

d) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;

com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 241.° Crimes de guerra contra civis

1 — Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de •ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

d) Homicídio doloso;

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

c) Ofensa à integridade física grave dolosa;

d) Tomada de reféns;

e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

f) Deportação;

g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou

h) Subtracção ou destruição injustificadas dc bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

2 —.........................................................................

Artigo 242.° Destruição de monumentos

Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 243.°

Torturas e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1 — Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou

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presa, a tortura ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

b) A castigar por acto ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

.c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

3 — .,.......................................................................

4 —............................................................:............

Artigo 244.°

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1—Quem, nos termos e.condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 245." Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.° ou 244.°, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. .

CAPÍTULO ffl Disposição comum Artigo 246.° Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.° a 245." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na indoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 4 a )2 anos.

título iv Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO i

Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

Secção I

Dos crimes contra 8 família

Artigo 247.° Bigamia

Quem:

a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou

b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.° Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou

b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 249." Subtracção de menor

1 — Quem:

a) Subtrair menor;

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante, determinar menor a fugir, ou

c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 — .........................................................................

Artigo 250." Violação de obrigação de alimentos

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

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secção jj

Dos crimes contra sentimentos religiosos

Artigo 251.°

ultraje por motivo de crença religiosa

1 —Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz publica, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 252.8 impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de prisão até 120 dias.

secção uj

Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

Artigo 253.°

impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.° profanação de cadáver ou de togar fúnebre

1—Quem:

a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monunento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

secção jj Fatefflcação de ciocumentos

Artigo 256."

falsificação de documentos

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documentos falsos, falsificar ou alterar documento, ou abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificar por outra pessoa;

é punido com pena de prisão atté 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 — Se os factos referidos nos n.°* 1 e 3 forem praticados por funcionários no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 257.° Falsificação praticada por funcionário

0 funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de \ a 6 anos.

Arrigo 258.°

falsificação de notação técnica

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante-, ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 260.° atestado fako

1 — O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, Ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder a verdade, sobre

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0 estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar intereses de outra pessoa, é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2—............................................:............................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 261.°

Uso de documento de identificação alheio

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 60 dias.

Secção TJJ

Falsificação de moeda, títulos de crédito e valor selado

Artigo 262.° Contrafacção de moeda

1 — Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos.

2 — Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

Artigo 265." Passagem de moeda falsa

1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricado sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão de 1 a 8 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de prisão de 1 a 5 anos e com pena de multa até 240 dias;

b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 90 dias.

Artigo 266.°

Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si

ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa no caso das alíneas ¿7) e c), com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 60 dias.

Artigo 268.° Contrafacção de valores selados

1 — Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— Quem:

a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou

b) Com a intenção referida no n.° 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão de 6 meses até 5 anos.

3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 90 dias.

4 — Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de haverem servido, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

Secção IV

Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

Artigo 269." . Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1 — Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de l a 8 anos.

2 — Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior,

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quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

3 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n* 1 é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Secção V Disposição comum

Artigo 271.°

Actos preparatórios

1 — Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 262.°, 263.°, 268.°, n.° 1, 269.°, n.° 1, ou 270.°, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:

a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou

b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizando no fabrico de moeda, titulo de crédito ou valor selado;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

capítulo m

Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.°

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 — Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

b) Provocar exploração por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundações, desprendimento de avalancha, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e -criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 4 a \2 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 273.°

energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 8 a 20 anos, no caso do n.° 1;

b) De 5 a 15 anos, no caso do n.° 2;

c) De 2 a 10 anos, no caso do n.° 3.

Artigo 274.°

Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.° e 273.°, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para execução de tais crimes, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

Artigo 275." Substâncias explosivas ou análogas e armas

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 276."

Instrumentos de escuta telefónica

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir -ou detiver instrumento ou apare/nagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência, ou. de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 277.°

Infracção de regras de construção, dano em Instalações e perturbação de serviços

1 — Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;

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b) C)estruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, inmngindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação

de tais meios ou aparelhagem;

c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás.ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar desde modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

Artigo 278.° Danos contra a Natureza

1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 —................•„....................................•....................

3 — Se a conduta referida no n." 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa.

Artigo 279.° Poluição

1 — Quem, em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou instalações; ou

c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa.

3 —.........................................................................

Artigo 280.°

poluição com perigo comum

Quem, mediante uma conduta descrita no h.° 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena dê prisão:

a) De 2 a 10 anos, se a conduta e a criação

do perigo forem dolorosas; ò) Até 5 anos, se a conduta for dolorosa e a

criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.° perigo relativo a animais ou vegetais

1 — Quem:

a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou

b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;

e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 282.° Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais 1 — Quem:

a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou

b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

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3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por

negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

:a <-■'■- Artigo 283.°

n Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

'■ J-l — Quem:

t '/•<•>a^ "°Paêai doença contagiosa;

. .,','„'.b) Como médico ou seu empregado, enfer-meiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia, fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

capítulo rv

Dos crimes contra a segurança das comunicações Artigo 287." Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio

o

1 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desvio do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 288.°

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 6 a 15 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 —.................................................;.......................

Artigo 289.°

Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —.........................................................................

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

Artigo 290.° Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for. criado por negligência, o agente é punido com cena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° \ for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

Artigo 291.°

Condução perigosa de veículo rodoviário

1 —r- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais

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alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até S anos e com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta refeerida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e multa até 120 dias?

Artigo 292.° "

condução dc veiculo em estado de embriagues ' <-'

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293.°

lançamento de projéctil contra veiculo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra é punido com pena de prisão até 6 meses, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade pública

Secção I

dos crimes as anwocwtaaao perigosa

Artigo 295.° embriague* e intoxicação

1 — Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........'........................;.......................................

Secção n Dos crimes contra a paz pública

Artigo 297.° instigação pública a um crime

1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —................................................................,........

Artigo 298." apologia pública de um crime ,, f

1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meios de reprodução técnica, recompensar' òü louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

Artigo 299.° associação criminosa

1 — Quem promover nu fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —.........................................................................

3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 300.° organizações terroristas

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista e a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 —.........................................................................

3 — Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

4 —.........................................................................

.5-.........................................................................

6 —.............................:...........................................

Artigo 301.° terrorismo

1 — Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 6 a 14 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior aquela.

2 —.........................................................................

Artigo 302.° participação em motim

1 — Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violência contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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2 — Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 304.° Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública

1 — Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 305.°

Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 306.° Abuso e simulação de sinais de perigo

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que e necessário auxuílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

título v Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I Dos crimes contra a segurança do Estado

Secção I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a irxJependência e a integridade nacionais

Artigo 323.° Traição ã Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de IS a 30 anos.

Artigo 324.° Serviço militar em forças armadas Inimigas

1 — Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de Nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 325.° Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 — Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 — Se à conduta no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

Artigo 326.° Prática de actos adequados a provocar guerra

1 — Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 327.°

Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 —: Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, insutmçSa ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:

a) Declarar a guerra;

b) Não declarar ou não manter a neutralidade,'

c) Declarar ou manter a neutralidade; ou

d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses, adequados a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 6 anos.

3 — Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses,

adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 6 anos.

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Artigo 328.° Ajuda a forças armadas inimigas

1 — Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal, ou de causaf prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimento ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 — Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 25 anos.

Artigo 329.° Campanha contra esforço de guerra

Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 330.° Sabotagem contra a defesa nacional

1 — Quem prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, destruindo, danificando ou tornando não utilizáveis, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou materiais próprios das Forças Armadas ou ainda vias ou meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Quem, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho nuclear, radioactivo ou próprio para fabricação de gás tóxico ou asfixiante é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 331.° • Violação de segredo de Estado

1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objectivo que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de. prisão de 8 a 20 anos.

4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.™ I e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 6 anos.

Artigo 332.° Espionagem

1 — Quem:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b) Recrutar, acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de' prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 333° Meios de prova de interesse nacional

1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

Artigo 334.° Infidelidades diplomáticas

1 — Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional;, ou

b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 —......................................................■...................

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Artigo 335." Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a gente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SUBSECÇÃO II

Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais

Artigo 336.°

Mutilação para isenção de serviço militar

Quem, com intenção de se subtrair ao serviço militar, mediante mutilação ou qualquer outro meio:

a) Se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações daquele serviço; ou

b) Tornar outra pessoa, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para o cumprimento daquelas obrigações;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

SUBSECÇÃO III

Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 337.°

Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

3 —.........................................................................

Artigo 338.°

Ultraje de símbolos estrangeiros

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação

com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 339.° Condições de punibilidade e de procedibilldade

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra, é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momeento da sua prática e do seu julgamento.

SecçAo U

Dos crimes contra a realização do Estado de direito Artigo 340.°

Alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 341."

Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças nublares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 342."

Atentado contra o Presidente da República

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

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Artigo 343.° Ofensa à honra do Presidente da República

1 — Quem injuriar ou difamar o Presidente da República ou quem constitucionalmente o substitui é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 344.° Sabotagem

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

Artigo 346.°

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas; U) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda; HJ) Em promessas ou dádivas; ou rV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 347." Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 348.° Coacção contra órgãos constitucionais

1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 5 a IS anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 — Se os factos descritos no n.° l forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

4—Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.° 1, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.° 2, o agente é punido com pena de prisão até S anos;

c) Contra membro de órgão referido no n.° 3, o agente é punido cóm pena de prisão até 4 anos.

Artigo 349." Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

á) O funcionamento de órgão referido no n.° l ou no n." 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com pena de prisão até S anos.

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.° 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 3 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea b).

Secção DI Dos crimes eleitorais

Artigo 351." Falsificação do recenseamento eleitoral 1 — Quem:

a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão de. 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até S anos e com pena de multa.

3 —.........................................................................

Artigo 352.° Obstrução à inscrição do eleitor

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

Artigo 353.° Perturbação de assembleia eleitoral

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, desünados, nos termos da lei, à eleição de órgãos de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 354." Fraude em eleição

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

t punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 356.° Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 338.°;

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 357.° Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 338.°, realizada por escrutínio secreto, violando disposição, legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 363.°

Desobediência

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano e com multa de 120 dias se:

à) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 — A pena é de prisão até 2 anos e de multa de 240 dias nos casos em que uma disposição le&al cominar a punição da desobediência qualificada.

Artigo 365."

Auxílio de AindonaXo à evasão

1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 —.........................................................................

Artigo 368.° Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 369.° Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar, ou

b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 4 a 12 anos.

secção di Da violação de providências públicas

Artigo 370.°

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 376.°

Agravação

. 1—.........................................................................

2 — Se das condutas descritas nos artigos 372.° ou 373° resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 380.° Denúncia caluniosa

1 — Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão até 6 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão até 4 anos e com pena de multa.

4 — Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

5 —.........................................................................

Artigo 382.° Favorecimento pessoal

1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —...................•....................................................

4 —.........................................................................

5 —.......................................:.................................

Artigo 384.° Denegação de JusUça e prevaricação

1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se, no caso do n.° 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa; o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

4 —.........................................................................

5 — No caso referido nq número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa.

Artigo 385.° Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 — O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — .........................................................................

Artigo 386.° Violação de segredo de justiça

1 — Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar:

a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

o agente é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

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capítulo rv

Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

Seccào I Da corrupção

• Artigo 387.° Corrupção passiva para acto Ilícito

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou, ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —Se o facto não executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 389.° Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento e ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 387.° e 388.°, será punido, segundo os casos, com as penas previstas nessas disposições.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 378.°

Secção n Do peculato

Artigo 390.° Peculato

1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.°, o. agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.° 1, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 391." Peculato de uso

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis.em razão das suas funções é punido com pena de prisão até 2 anos oU com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 392.° Participação económica em negócio

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 6 anos.

2 —.........................................................................

3 —......................................................................,..

Secção m Do abuso de autoridade

Artigo 393.° Violação de domlcfllo por funcionário

0 funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.° J do artigo 190.°, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 394.° Concussão

1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeaáan\t.rt& contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição lega).

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Artigo 395.°

Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandando regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão de 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 396.° Recusa de cooperação

O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos.

Artigo 397." Abuso de poder

0 funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias.

SecçAo IV De violação de segredo

Artigo 398.° Violação de segredo por funcionário

1 — O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tcvAvà sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa.

2 — .........................................................................

ANEXO RELATIVO AO ARTIGO 2."

Tabelas das plantas, substâncias e preparações suieitas a controlo (artigos 2.a o 3.a do Decreto-Lei n.a 15/93)

TABELA I-A

Acetil-alfa-metilfentanil — N-{l-a metilfenetil-4-piperidil) acetanilida. AoavldMiocodeírta — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metümorfinano. Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano. Acetorfina — 3-0-acetüteUa-hidro-7a-(l-hidro-l-metilbutil)-6,14-endo-etano-o ripa vina.

Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetiIamino-4,4-difenil-heptano. Alfameprodina — alfa-3-«i\-l-metU-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol. Alfa-metilfentanil — N-[l-(a metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida. Alfa-metiltiofentanil — M[l-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.

Alfentanil — monocloridrato de N-{ l[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo--lW-tetrazol-1 il) etil)-4-(metoximetil)-4-piperidinil)-A/-fenilpropa-namida.

Alfaprodina — alfa-l,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Alilprodina — 3-alil-l-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Anileridina — éster etílico do ácido l-para-aminofenetil^4-fenilpipe-

ridino-4-carboxílico. Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-Af-metil-7-morfineno-6-ol;

3-benzilmorfina.

Benzetidina — éster etílico do ácido l-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiri-dino-4-carboxílico. y

Betacetilmetadol — b«a-3-acetoxi-cKlimetilamino-4,4-clifenil-heptano.

Beta-hidroxifentanil — Mll-í/S-hidroxifenetilj-^piperidil) propionanilida.

Beta-hidroxi-3-metilfentanil — /V-[l-/3-hidroxifenetil)-3-metil-4-pipe-

ridil] propionanilida. Betameprodina — beta-3-etil-l-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol. ■ Betaprodina — beta-l,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Bezitramida — l-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-l-.

-benzimidazolinil)-piperidina. Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato. Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-l-metil-4-propionilpiperidina. Clonitazeno — 2-para-clorobenzit-l-dietilaminoetil-5-nitrobenzimi-

dazol.

'Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-me-til-morfina.

Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfi-

neno-17-oxi-ol. Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina. Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento

da palha de papoila em ordem.a obter a concentração dos seus

alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio. Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-I7-metilmorfinano; di-hidrodoxi-

morfina.

Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-

-butilj-morfolina. Dextropropoxifeno — ( + )-4-dimetilamino-3-metil-l,2-difenil-2-buta-

nol propionato.

Diampromida — yV-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida. Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-l,l-di-(2'-tienil)-l-buteno. Difenoxilato — éster etílico do ácido l-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fe-

nilpiperidino-4-carboxilico. Difenoxina — ácido-H3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico. Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano. Di-hidromorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano. Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol. Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-l-etoxi-l,l-difenilacetato. Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-l,l-di-(2'-tienil)-l-buteno. Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona. Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metiImorfinano-6-beta, 14-diol. Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1 -di-(2' -t ienil)-1 -buteno. Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno;

3-etilmorfina.

Etonitazeno — l^etUaminoetil-2-para-etoxibenzU-5-nitrobenzimidazol. Etorfina — tetra-hidro-7-(l-hidroxi-l-metilbutil)-6,14-endoetenoori-pavina.

Etoxerídina — éster etílico do ácido- l-[2-(2-hidroxietoxi)-etill-4-fenil-

piperidino-4-carboxílico. Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona. Fenanpromida — /V-ÍJ-metil^-piperidinoetity-propionalida: Fenazocina — 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano. Fenomorfano — 3-hidroxi-/V-fenetilmorfinano. Fenopiridina — éster etflico de ácido l-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-

-piperidino-4-carboxllico. Fentanil — l-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina. Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-mor-

fineno; morfoliniletilmorfina. Furetidina — éster etflico do ácido l-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fe-

nilpiperidino-4-carboxlljco. Heroina — 3,6-cUacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmor-

fina.

Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di--hidrocodeina.

Hidromorfinol — 3,6,I4-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano;

14-hidroxidiidromorfina. Hidromorfona — 3-m^roxi^,5-erJOxi-6^xo-17-metilmorfinano; diidro-

morfinona.

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Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-l-metil-

piperidino-4-carboxllico. Isometadona — 6-dimetilamino-S-metil-4,4-difenil-3-hexanona. Levofenacilmorfano — (—)-3-hidroxi-A/-fenacilmorfinano. Levometorfano — (—JO-metoxi-Mmetilmorfinano {*). Levomoramide — (—)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(l-pirrolidinil)-

-butil) morfina. Levorfanol — (—)-3-hidroxi-W-metilmorfinano (•). Metadona — 6-dimetiIamino-4,4-diferiii-3-heptanona. Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenil-

butano.

Metazocina — 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano. Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-

-6,17-dimetil-o-morFineno. Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-

-6,17-dimetilmorfínano. 3-metilfentanil — A/-(3-melil-l-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os

seus dois isómeros eis e trans). Metopâo — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17

dimetilmorfinona. Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-

-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo. Morferidina — éster etílico do ácido l-(2-morfolinoetií)-4-fenilpi-

peridino-4-carboxílico. Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfolino-l,l-difenil-

propano carboxílico. •

Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno. Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente. Morfina-A/-óxido — 3,6-diidroxi-4,S-epoxi-17-metil-7-moriíneno-A'- ,

-óxido.

MPPP — propionato de l-metil-4-fenil-4-piperidinol. Nicocodina — éster codefnico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nico-tinilcodeina.

Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico;

6-nicotiniIdiidrocodeína. Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina.

Noracimetadol — ( + )-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-hep-tano.

Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; JV-desme-tilcodeína.

Norlevorfanol — (—)-3-hidroximorfinano.

Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.

Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorftna.

Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.

Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Po-

paver som ntferum L. e que não tenha sofrido mais do que as

manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte,

qualquer que seja o seu teor em morfina, ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos. Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-ó-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano;

14-hidroxidiidrocodeinona. Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano;

14-hidroxidiidromorfinona. Para-fluorofentanil-{4' -fluoro-M(l -fenetil-4-piperidil) propionanilida. PEPAP — acetato de l-fenetil-4-fenil-4-piperidinol. Petidina — éster etílico do ácido l-metil-4-fenilpiperidino-4-carbo-

xflico.

Petidina, intermediário A da — 4-ciano-I-metil-4-fenilpiperidina. Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4-fenilpiperi-

dino-4-carboxílico. Petidina, intermediário C da — ácido l-metil-4-fenilpiperidino-4-car-

boxílico.

Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-l-[3-(fenilamino)-pro-

pilpiperid inoJ-4-carboxílico. Piritramida — amida do ácido l-(3-ciano-3,3-difenilpropU)-4-{l-pipe-

ridino)-piperidino-4-carboxílico. Pro-heptazina — l,3-dimetii-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano. Properidina — éster isopropílico do ácido l-metil-4-fenilpiperi-dino-

-4-carboxílico.

Propirano — N-(l-metil-2-piperidinoetil)-yV-2-piridilpropionamida.

Racemétorfano — ( + )-3-metoxi-A/-metilmorfinano.

RacemoTamida — (±)-4-12-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(I-pirrolidinil)--butilj-morfolina.

Racemorfano — ( + )-3-hidroxi-A^metilmorfinano.

Sufentanil — N- (4-metoximetil-1 -[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil) -propionanilida.

Tabecâo — 3-metoxi-4,5^poxi-6-acetoxi-17-metüniorfinano; acetidil-

-hidrocodeínona. Tebaina — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-ó,8-morfinadieno).

(•) O dexlrometorfano (*■ )-3-metoxi-N-metilmorfinano c o dextrorfano (+ )-3-hidroxi--/V-m«ilmorfineno estão espedficameme excluídos dtsta tabela.

Tilidina — (±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-l-fenil-3-ciclo-hexeno-l--carboxilato.

Tiofentanil — N-[ l-[2-<2-tienil) etill-4-piperidil) propionanilida. Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

TABELA I-B

Coca, folha de — as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Eryth-roxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a eegonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da eegonina.

Cocaína—éter metílico do ácido (—)-8-metil-3-benzoiloxJ-8-aza--biciclo-(I,2,3)-octano-2-carboxilico; éster metílico de benzoUecgo-nina.

Cocaina-D — isómero dextrógiro de cocaína.

Ecgnonina, ácido — (—)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(l, 2, 3)--octano-2-carboxüico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em eegonina e cocaína.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

TABELA I-C

Canabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Can-nabis saliva L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.

Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.

Canabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purificado,.obtido a partir da planta Cannabis.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja. possível.

TABELA Il-A

Bufotenina — 5-hidroxi-iV-jV-dimetiltripptamina.

Catinona — (—>-a-aminopTopiofenona.

DET — N-JV-dietUtriptamina.

DMA — (+)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP — 3-(l,2-dimetil-heptil)-l-hiroxi-7,8,9,10-tetraidto-6,6,9-

-trimetil-6//-dibenzo-{b,d) pirano. DMT — M/V-dimetütriptamina. DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina. DO ET — (+ )-2,5-dimetoxi-4a-etil-metilfeniletilamina. DOM, STP — 2-amino-l-(2,S-dimetoxi-4-metil)fenil propano. DPT — dipropiltriptamina. Eticiclidina, PCE — JV-etil-l-fenilciclo-hexilamina. Fenciclidina, PCP — l-(l-fenilciclo-hexj) piperidina. Lisergida, LSD, LSD-25-(+ )-/V-jV-dietüisergamida; dietilamida do

ácido dexLro-lisérgico. MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina. Mescalina — 3,4,3-trimetoxifenetilamina. 4-metilaminorex — (+ )-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina. MMDA — (±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-o: taetUCeailetüamina. Para-hexilo — 3-hexilo-l-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-

-ó//-dibenzo (b,d) pirano. PMA — 4 a-metoxi-metilfeniletilamina.

Psiloribina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilanúnoetil)-4-indolilo. Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol). Roliciclidina, PHP, PCPY — l-(l-feiúlciclohexU) pirroíidína. Tenanfetamina-MDA — (±)-3,4 AZ-metilenodioxi, or-dimetijfeniletila-mina.

Tenociclidina, TCP — l-[l-(2-tienil) ciclo-hexill piperidina. TMA — ( + )-3,4,5-trimetoxi-oí-metilfeniletilamina.

Os sais das substâncias indicadas nesta cabeia, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Página 33

17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(33)

TABELA II-B

Anfetamina — (±>2-amino-l-fenilpropano.

Catina — ( + )-treo-2-amino-l-hidroxi-l-fenilpropano.

Dexanfetamina — ( + )-2-amino-l-fenilpropano.

Fendimetrazina — ( +)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.

Fenetilina — ( + )-3,7-di-hidro-l,3-dimetil-7-(2-[(l-metil-2-feniletil)

amino] etil)-l//-purina-2,6-diona. Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina. Fentermina — a, a-dimetilfenetUamina. Levanfetamina — (—)-2-amino-l-fenilpropano.' Levometanfetamina— (— )-JV-dimetil, or-fenetilamino-3 (O-clorofe-

nil)-2-metil (3/i)-4-quinazolinona. Metanfetamina — ( + )-2-metilamino-l-fenilpropano. Metanfetamina, racemato — ( + )-2-metilamina-l-fenilpropano. Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético. Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: A 6a (10a), A 6a (7),

A 7, A 8, A 9, A 10, A (11).

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.

TABELA II-C

Amobarbital — ácido 5-etii-5-(3-metilbutil) barbitúrico. Buprenorfina — 21-ciclopropil-7 alfa [(s) l-hidroxi-l,2,2-trimetilpro-

pii)-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina. Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico. Ciclobarbital — ácido 5-(l-ciclo-hexeno-l-u)-5-etilbarbitúrico. Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida. Mecloqualona — 3-(c?-clorofenii)-2-metiI-4(3//)-quinazolinona. Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3íf)-quinazoHnona. Pentazocina — l,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,l l,dimetil-3-(3-metil-2-bute-

ni))-2,6-metano-3-benzozocina-8-oI. Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(l-metilbutil) barbitúrico. Secobarbital — ácido 5-alil-5-(l-metilbutil) barbitúrico.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA 111

1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora

derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.

2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etil-

morfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeina, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.

3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 % de cocaína,

calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2 % de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a concaina e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.

4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de administra-

ção no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.

5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade de adminis-

tração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1 % de difenoxilato.

6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de

ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.

7 — Preparações de propiramo comendo no máximo 100 mg de pro-

piramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.

8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais

de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5 % das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.

9 — As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas men-

cionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.

TABELA IV Alobarbita) — ácido 5,5 dialilbarbitúrico.

Alprazolam — 8-cloro-l-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-a] [1,4] ben-

zodiazepina. Amfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona. Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico. Benzefetamina — N-benzU-N, -dimetilfenetilamina. Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2

H-\,4-benzodiazepina-2-ona. Butobarbital — ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico. Camazepam — dimetilcarbamato (ester) do 7-cioro-l,3-di-

-hidro-3-hidroxi-l -metil-5-fenil-2//-l ,4-benzodiazepina-2-ona. Cetazolam — ll-cloro-8, 12¿mü-h¡dro-2,8-dimetil-12Menil-4//-[l,3]

oxazino [3,2-rf] [1,41 benzodiazepina-4,7 (6n)-diona. Clobazam — 7-cloro-I-metil-5-fenil-l//-l,5-benzodiazepina-2,4 (3//,

5H)-diona.

Clobenzorex — ( +)-/V-(o-clorobenzil)-ot-metilfenetilamina. Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3//-l,4-benzodiazepina-2 (]#)-ona.

Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-l//-

-1,4-benzodiazepina-3-carboxilico. Clordiazepóxido — 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3//-l ,4

benzodiazepina-4-óxido. Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-

-hidro-2//-1,4-benzodiazepina-2-ona. Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-l,3-di-hidro-l-metil-2fY-tieno

[2,3-eJ-l ,4-diazepina-2-ona. Cloxazolam — 10-cloro-l 16-(2-clorofenü)-2,3,7,llö-tetra-hidrooxa-

-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5/Y)-ona. Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-l,3-di-hidro-2ry-l,4-benzodia-

zepina-2-ona.

Diazepam — 7-cloro-l,3-di-Wdro-l-l-metil-5-fenil-2H-l,4-benzodiaze-pina-2-ona.

Estazolam — 8-cloro-6-fenil-4//-i-triazolo [4,3-a] [1,4) benzodiaze-pina.

Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol. Etilanfetamina — (+)-A'-etil-a-metilfeniletilamina. Etil-loflazepato — 7-cloro-5-(2-fluorofeni))-2,3-di-hidro-2-oxo-l//-

-l,4-benzodiazepina-3-carboxiIato de etilo. Etinamato — carbamato-1-etinüciclo-hexanol. Fencanfamina-(±)-3-N-etilfenil-(2,2,l) biciclo 2-heptanamina. Fenobarbital — ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico. Fenproporex — (+)-3-(t»-metilfenitilamina) propionitrilo. Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-l,3-di-hidro-l-metil-2//-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-l ,3-di-hidro-l-metil-7-nitro-2H-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Flurazepam — 7-cloro-l-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-l,3-di-

-hidro-2W-1,4-benzodiazepina-2-ona. Halazepam — 7-cloro-l,3-di-hidro-5-fenil-l-(2,2,2-trifluoretil)-2//-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Haloxazolam — 10-bromo-l 16-(2-fluorofenil)-2,3,7,1 lö-tetra-

-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5//)-ona. Loprazolam — 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-í-piperazinil) me-

tileno]-8-nkro-lr7-imidazo-[l,2-fl] [1,4] benzodiazepina-l-ona. Lorazepam — 7-cloro-5 (2-clorofenil)-l,3-di-hidro-3-hidroxi-2/i-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-l,3-di-hidro-3-hidroxi-

-1 -metil-2//-1,4-benzodiazepina-2-ona. Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3A'-imidazol (2,1-a)-

-isoindol-5-ol.

Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-l-metil-5-fenil-l/Y-l,4-benzodiaze-pina.

Mefenorex-( + )-W-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina. Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-l,3-propanediol. Metilfenobarbital — ácido-5-etil-l-metil-5-fenilbarbitúrico. Metiprilona — 3,3-dietil-5-meti)-2,4-biperidinediona. Midazolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-l-metil-4//-imidazol [1,5-or]

[1,4] benzodiazepina. Nimetazepam — l,3-di-hidro-l-metil-7-nitro-5-fenil-2r/-l,4-benzodia-

zepina-2-ona.

Nitrazepam — l,3-o^-mdro-7-mtro-5-ferül-2//-l,4-berizodi2epina-2-ona. Nordazepam — 7-cloro-l,3-di-hidro-5-fenil-l (2/i)-l,4-benzodiazepi-na-2-ona.

Oxazepam — 7-cloro-l,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2//-l,4-benrodiaze-pina-2-ona.

Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,llft-tetra-hidro-2-metil-llft-feniloxazolo

[3,2-ifl [1,4] benzodiazepina-6 (5#)-ona. Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-

-4-oxazolidinoma). Pinazepam — 7

díazepina-2-ona.

Página 34

388-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Pipradol — l,l-difenil-2-piperidinometanol.

Pirovalerona — ( + )-l-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona.

Prazepam — 7-cloro-l-(ciclopropilmetil)-l,3-di-hidro-5-fenil-2//-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Propil-hexedrina — (+)-l-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano. Quazepan — 7

til)-2H-l,4-benzodiazepina-2-tiona. Secbutabarbital — ácido secbutil-S-etilbarbitúrico. SPA, Lefetamina — (—)-l-dimetilamino-l,2-difeniletano. Temazepam — 7-cloro-l,3-di-hidro-3-hidroxi-l-metil-5-fenil-2H-

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Tetrazepam — 7

-1,4-benzodiazepina-2-ona. Triazolam — 8-cloro-6-(2

[1,4] benzodiazepina. Vinilbital — ácido 5-(l-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA V

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.

N-ácido acetilantranílico. Piperonal. Pseudo-efedrina. Safrole.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

tabela vi

Acetona.

Ácido antranflico. Ácido clorídrico. Ácido fenilacético. Ácido sulfúrico. Anidrído acético. Éter etílico. Metiletilcetona. Permanganato de potássio. Piperidina. Tolueno.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — He/ena Santo — Silva Carvalho — Paulo Portas — Sílvio Rui Cervan — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Nuno Correia da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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