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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 — Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.™ 3 e 4 do artigo 3.", sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de

permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

2 — A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 — Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 —Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10 % do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.° Distribuição de funções

1 — Õ presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.

2 — Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro, o presidente poderá:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos e atribuir cada um deles a dois restantes membros da junta.

Artigo 5.° Remuneração

1 — O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

o) Freguesias com mais de 20 000 eleitores — 25 %; b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores —22%;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores—19 %\

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores — 16 %.

2 — Nos casos previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração do n.° 1 do presente artigo.

3 — A remuneração prevista no n.° 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7."

Artigo 6."

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.° Abonos aos Ü tu lares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10%;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8." Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 7.°

2 — Os membros da assembleia de freguesia têtrv disav-to a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 9."

Dispensa do exercido pardal da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, cara o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e dois membros até dezoito horas;