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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 15A/II

APOIO AOS SECTORES CONSERVEIRO E AGRO-AUMENTAR FACE AO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS

Nota justificativa

A indústria das conservas de sardinha é de reconhecida importância para a economia nacional, constituindo um dos sectores mais competitivos, quer em termos de qualidade quer em termos de capacidade concorrencial e de acesso ao mercado comunitário e internacional.

As conservas de sardinha representaram, no ano de 1994, cerca de metade da produção total de conservas.

Na medida em que a indústria portuguesa tem vindo a sofrer os efeitos da concorrência acrescida da indústria marroquina, que beneficia ao acesso a matéria-prima a cerca de metade do preço do conseguido pela indústria portuguesa, a par de dispor de mão-de-obra com custo inferior a um terço e de um regime laboral e de segurança social sem constrangimentos, a liberalização das importações de Marrocos terão um impacte económico e social acentuado, podendo provocar a redução drástica do sector, colocando em risco parte significativa da frota de pesca do cerco e aumento do desemprego em zonas que dependem fortemente da instalação de conserveiras e onde as alternativas de emprego escasseiam.

No contexto da negociação do acordo de associação entre a União Europeia e Marrocos, as posições sustentadas pelo anterior governo permitiriam chegar a uma formulação equilibrada que passaria por não concordar com o fim da con ti n gen tacão a direitos zero das exportações marroquinas para o mercado comunitário, porque essa situação afectaria de forma directa a actividade conserveira e de forma indirecta a indústria de pescas do nosso país.

Nesse sentido foram assumidas pelo anterior governo quatro ordens de exigências:

Recusar qualquer solução para o acordo de pescas que coloque em causa os resultados já alcançados;

Pugnar pela não aceitação das cláusulas que prevêem a isenção total e imediata de direitos aduaneiros para a exportação de conservas marroquinas;

Defender a atribuição de indemnizações compensatórias sobre o preço da sardinha, de forma a manter a competitividade da indústria conserveira portuguesa;

Propor um programa específico de reforço da capacidade de modernização e internacionalização da indústria de conservas em Portugal, assente nos convenientes apoios técnico e financeiro.

No entanto, em Novembro de 1995, com a aprovação, a nível das instituições comunitárias, do Acordo de Associação ficou definido, no que se refere ao regime aduaneiro aplicável às exportações de conservas de sardinha de Marrocos, o seguinte:

Em 1996, 19 500 t à taxa de 0%; Em 1997, 21 0001 à taxa de 0%; Em 1988, 22 5001 à taxa de 0%;

A partir de 1999, todas as exportações de conservas de sardinha de Marrocos estariam isentas de direitos aduaneiros.

Relativamente às concessões comerciais da União Europeia ao Reino de Marrocos nos produtos agrícolas, e tendo em conta os resultados aprovados no Conselho, é de prever que o prejuízo nos rendimentos dos agricultores seja proporcional à descida do preço da entrada, os quais terão influência nos preços do mercado comunitário e, naturalmente, no mercado português, provocando uma acentuada perda de rendimento dos produtores portugueses se não forem tomadas medidas específicas de apoio ao rendimento.

Em concreto, o Acordo previu, para determinados produtos exportados por Marrocos, um aumento drástico dos contingentes pautais de direito nulo, designadamente:

Relativamente às laranjas, o contingente pautal de direito nulo que ficou acordado com Marrocos passou de 296 800 t para 340 000 t, representando um aumento muito significativo;

Em relação à batata Primor, foi acordado um contingente pautal de direito nulo, que passou de 93 6801 para 120 000 t, que, a par do alargamento do calendário previsto, pode vir a afectar as produções das regiões do Oeste, de Montijo, de Salvaterra de Magos e de Odemira;

Relativamente às flores cortadas, o contingente existente era de 330 t para toda a União Europeia e de 500 t ao abrigo do acordo bilateral francês, tendo o compromisso elevado o contingente para 5000 t, repartidas em 2000 t para flores exóticas e 3000 t para as outras flores, consubstanciando um aumento desproporcionado, que pode ter consequências negativas sobre as produções da Região Autónoma da Madeira.

Os produtos referidos constituem um dos sectores da produção agrícola onde Portugal tem vantagens comparativas, sendo inquestionável a sua importância e o seu peso na economia nacional.

Deve ter-se presente que o Acordo de Associação constitui um acordo que cria uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais para cuja celebração é, nos termos dos artigos 238.° e do n.° 2 do artigo 228.° do Tratado da União Europeia, exigida a deliberação do Conselho por unanimidade, processo decisório que confere aos Estados membros uma maior possibilidade de garantir a salvaguarda dos seus interesses nacionais, face à necessidade do voto de todos os membros do Conselho para a sua conclusão, sendo, por conseguinte, da inteira responsabilidade do Governo a sua aprovação nos moldes em que foi celebrada.

É ainda de notar que este Acordo de Associação Comercial da União Europeia com Marrocos, rubricado entre a Comunidade e o Reino de Marrocos em 15 de Novembro de 1995, depende previamente da sua ratificação por todos os Estados membros e do parecer favorável do Parlamento Europeu.

Contudo, o Conselho adoptou um regulamento, em 21 de Dezembro de 1995, que prevê a aplicação antecipada de certas concessões relativas, designadamente aos produtos

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