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7 DE MARÇO DE 1996

484-(67)

com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pelo próprio Estado Regional.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio dos Estados Regionais

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Governo Autónomo é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 —O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Autónomo, sob proposta do respectivo Presidente.

5 — Os princípios a que deve obedecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio dos Estados Regionais são definidos nas respectivas Constituições.

6 — É da exclusiva competência do Governo Autónomo legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234." Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das. atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas f), m), p), s) e /) do n." 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das Contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional as especificidades do Estado Regional.

2 — Compete à Assembleia Legislativa Regional elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição e da respectiva Constituição Regional.

3—........................................................................

Artigo 235.° Assinatura e veto dos diplomas regionais

1 — Compete ao Presidente da Repúbbca promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Autónomo e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Autónomo, o qual poderá converter o decreto em proposta, a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 236.°

Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos casos previstos na respectiva Constituição Regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — ........................................................'................

2 — Nas grandes áreas urbanas e nos Estados Regionais dos Açores e da Madeira, nestes nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 229.°, podem ser instituídas, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3 — A divisão administrativa do território do continente será estabelecida por lei.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 — (Eliminar.)

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................•

6—........................................................:...............

8— ...................................................................

Artigo 279.°

Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2— ........................................................................

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4—........................................................................

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1—.........................................................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) .......................................................................

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação da Constituição Regional ou de lei ou decretc--lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

c) .........,.......••....................................................

d) ...............................................:......................

3— ........................................................................

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