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Sábado, 16 de Março de 1996
II Série-A — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
2.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Propostas de resolução (n.°" 2/VII e 3/VII):
N.° 2/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro--Medilerrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas..................................... 492-(18)
N.° 3/VTI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as i declarações, assinado em Corfu .'...................................... 492-(83)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.92/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBUCA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;
Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.
Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;
Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e nà Tunísia;
Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;
Conscientes da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medi-terrânica;
Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrâ-nico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;
Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;
Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;
Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduanei-
. ras e Comércio (GATT);
Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;
Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são detenninantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.
2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;
— estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;
— desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;
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— incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;
— promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.
Artigo 2."
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do Acordo.
TÍTULO I Diálogo político
Artigo 3°
1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;
b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a po-. sição e os interesses da outra Parte;
c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;
d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Artigo 4.°
O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.
Artigo 5.°
O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre , que necessário, nomeadamente:
a) A nível rninisterial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários, representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;
c) Através da utilização plena dos canais diplomáti— cos, nomeadamente de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.
TÍTULO n Livre circulação das mercadorias
Artigo 6.°
A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, a seguir designados GATT.
CAPÍTULO I Produtos industriais
Artigo 7."
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes do anexo u do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.°
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.
. Artigo 9.°
Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.°
1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo n.° 1.
Este elementos agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.
As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos iniciados no anexo n originários da Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
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3 — No que respeita aos produtos que constam da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.
No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.° 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
4 — No que respeita aos produtos da lista n.° 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.°3 do artigo 11.° do Acordo para os produtos do anexo n.°4.
No que respeita aos produtos das listas n.™ 1 e 3 do anexo n.°2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 11." do Acordo para os produtos do anexo n.°5.
5 — Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.** 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.°
1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originário da Comunidade, com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos n.os 3 a 6, são suprimidos a partir da entrada em vigor do Acordo.
2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo n.° 3 são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85 % do direito de base;
Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70 % do direito de base;
Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;
Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40 % do direito de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25 % do direito de base;
Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.
3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da Comunidade, cujas listas constam dos anexos n.05 4
e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:
No que respeita à lista do anexo n.° 4:
Na data da entrada em vigor do Acordo, cada
direito e encargo é reduzido para 92 % do
direito de base; Um ano após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 84%
do direito de base; Dois anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 76 %
do direito de base; „ Três anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 68 %
do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para
60 % do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 52 %
do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 44 %
do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 36 %
do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 28 %
do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 20 %
do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 12 %
do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 4 % do
direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do Acordo,
são eliminados os direitos remanescentes;
No que respeita à lista do anexo n.° 5:
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para
88 % do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 77 %
do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acorüo,
cada direito e encargo é reduzido para 66 %
do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 55 %
do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acoròo,
cada direito e encargo é reduzido para 44 %
do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 33 %
do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,
cada direito e encargo é reduzido para 22 %
do direito de base;
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Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11 % .do direito de base;
Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.
4 — Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.° 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o Comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a titulo provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.
5— Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.05 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de. 1995.
6 — Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.° 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.
7 — A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.°
0 disposto nos artigos 10.° e 11.° e na alínea b) do artigo 19." não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo n.° 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 13.°
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 14."
1 — A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposi-ções do artigo 11." sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por estas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % od valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.
Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2 — Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do n.° 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO n Produtos agrícolas e produtos da pesca
Artigo 15.°
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo a do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 16.°
A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.
Artigo 17."
1 — Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n.m 1 e 2.
2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia das disposições do Protocolo n.° 3.
Artigo 18.°
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.°
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.
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CAPÍTULO ffl Disposições comuns
Artigo 19."
Sem prejuízos das disposições do GATT:
a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação nem medida de efeito equivalente;
b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;
c) A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente nem qualquer
• restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.
Artigo 20.°
1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação especifica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no Acordo.
A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida Parte.
2 — Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n.° 1, alterem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originarias da outra Parte, uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
3 — A alteração do regime previsto pelo Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 21.°
Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.
As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 22.°
1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.
Artigo 23."
1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 24."
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.°
Artigo 25.°
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
— perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.°
Artigo 26.°
Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.° conduzir:
í) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora w>-tém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
ií) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produtos essencial para a Parte exportadora;
e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27.° Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
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Artigo 27.°
1 — Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
2 — Nos casos referidos nos artigos 24.°, 25.° e 26.°, antes da adopção das medidas neles previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3 — Para efeitos de aplicação do n." 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo vi do GÁTT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamento indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, „a fim de serem analisadas.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.°, 25." e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.
Artigo 28.°
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 29.°
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.°4.
Artigo 30.°
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
título m
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Artigo 31.°
1 — As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços de outra Parte.
2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.° 1.
Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado GATS, e nomeadamente as previstas no seu artigo v.
3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 32.°
1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.
2 — Em conformidade no disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
a) As vantagens concedidas por uma ou outra Parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
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6) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.
título iv
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO i Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 33."
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes numa moeda livremente convertível.
Artigo 34.°
1 — No que respeita às transacções da balança de capitais, Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos da Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 35.°
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos vm e xtv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-se-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para eliminação de tais medidas.
CAPÍTULO n
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 36.°
1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:
a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.
3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.m 1 e 2.
Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes conexas do n.° 2, as disposições do Acordo sobre Interpretação e Aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
4 — a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:
— esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;
— o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;
— o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.
O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.
b) Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxilio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.
5 — No que respeita aos produtos previstos no título t\, capítulo n:
— não é aplicável a alínea c) do n.° 1;
— qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.° 1 deve ser avaliada em conformidade com
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os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43." do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 2671962 do Conselho.
6 — Se a Comunidade ou a Tunísia consideraram que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 do presente artigo, e:
— as disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
— na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sobre os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.° 3, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.
Artigo 37."
Os Estados membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 38.°
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do 5.° ano seguinte a data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 39.°
1 — As Partes Contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas
internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.
2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar--se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 40.°
1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.
2 — Com base nos princípios referidos no n.° 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.
Artigo 41."
1 — As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2 — O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.° 1.
título v Cooperação económica
Artigo 42.° Objectivos
1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.
2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 43.° Âmbito de aplicação
1 — A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.
2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3 — A cooperação promoverá a integração económica inrramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.
4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
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5 — As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.
Artigo 44.°
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
d) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;
b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;
c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;
d) Execução de acções conjuntas;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.
Artigo 45.°
Cooperação regional
A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:
a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;
b) No domíniodo ambiente;
c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
d) Na investigação científica e tecnológica; é) No domínio cultural;
f) Em questões aduaneiras;
g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.
Artigo 46." Educação e formação
A cooperação tem por objectivo:
a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;
b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e a formação profissional;
c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das panes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.
s
Artigo 47.° Cooperação cientifica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
d) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, através, nomeadamente:
— do acesso da Tunísia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento
tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;
— da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada;
— da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-how);
d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.
Artigo 48° Ambiente
A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.
As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
d) Qualidade dos solos e das águas;
b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);
c) Controlo e prevenção da poluição marinha.
Artigo 49." Cooperação industriai A cooperação tem por objectivo:
a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;
c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;
d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industria] da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
é) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.
Artigo 50.°
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através;
fl) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento
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(especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;
b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.
Artigo 51.°
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As Partes cooperarão com vista a desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias no domínio da . normalização, da metrologia, da gestão e garantia
da qualidade e da avaliação da conformidade;
b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.
Artigo 52.° Aproximação das legislações
A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 53.°
Serviços financeiros
A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente tendp em vista:
a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;
61 O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.
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Artigo 54.° Agricultura e pesca
o A cooperação visa: j
a) A modernização e j reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;
b) A diversificação das produções e dos mercados externos;
c) A cooperação em matéria sanitária e fitosanitária e de técnicas de cultura
Artigo 55." Transportes
A cooperação visa:
a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;
b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;
c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;
d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos de ferro.
Artigo 56.° Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;
c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];
d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 57.° Energia
As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:
á) Das energias renováveis;
b) Da promoção das economias de energia;
c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;
d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.
Artigo 58.° Turismo
A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:
a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;
b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;
c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.
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Artigo 59°
Cooperação em matéria aduaneira
1 — A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:
d) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;
b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.
2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.° 5.
Artigo 60.° Cooperação no domínio estatístico
A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.
Artigo 61.°
Branqueamento de capitais
1 — As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.
2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).
Artigo 62.° Luta contra a droga
1 — A cooperação tem por objectivo:
a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.
2 — As Partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.
3 — A cooperação realizar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:
d) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;
b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;
c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).
Artigo 63.°
As duas Partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
TÍTULO VI Cooperação social e cultural
CAPÍTULO i Disposições relativas aos trabalhadores
Artigo 64.° .
1 — Cada membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.
2 — Qualquer trabalhador tunisfno autorizado a exercer, a título temporário, em actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficia das disposições do n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
3 — A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.
Artigo 65."
1 — Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracteriza^ do pela ausência de qualquer forma de discritrdnação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis, outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51.° do Tratado
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CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.° do presente Acordo.
2 — Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.
3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.
4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre Iransferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.
5 — A Tunísia concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.08 1, 3 e 4.
Artigo 66.°
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.
Artigo 67.°
1 — Antes do final do I.° ano após a entrada ém vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65."
2 — O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e controlo necessárias à aplicação das disposições do n.° 1.
Artigo 68.°
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.°, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tuni-sinos ou dos nacionais dos Estados membros.
CAPÍTULO n Diálogo no domínio social Artigo 69.°
/ — É estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.
1 — Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
' Artigo 70.°
0 diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título i do presente Acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO m Acções de cooperação em matéria social
Artigo 71."
1 — A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;
b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;
c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;
d) Desenvolvimento e o reforço dos programas tunisinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;
é) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;
h) Execução e o financiamento de programas de inter-câmbito e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.
Artigo 72.°
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
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Artigo 73.°
Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos i a in.
capítulo rv
Cooperação cultural
Artigo 74.°
1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.
2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e as formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.
3 — As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.
TÍTULO VII Cooperação financeira
Artigo 75.°
Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.
Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:
— simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;
— melhoramento das infra-estruturas económicas;
— promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
— tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
— acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 76.°
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países
mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 77.°
Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v.
TÍTULO vm Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 78.°
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.
0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 79.°
1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.
2 — Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho òa União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 80.°
Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.
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Artigo 81.°
1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas atribuições.
Artigo 82.°
1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.
2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República da Tunísia.
Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.
Artigo 83.°
O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como dos domínios em que o Conselho lhe delegou as suas atribuições.
As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 84.°
O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 85.°
0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.
Artigo 86.°
1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.
4 — Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.° 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 87.°
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 88.°
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
— o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.
Artigo 89.°
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:
— aumentar as vantagens concedidas por uma Parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma Parte;
— impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;
— impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 90.°
1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.
2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto
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nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de. consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 91.°
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 92.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.
Artigo 93.°
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 94.°
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outrohao território da República da Tunísia.
Artigo 95.° •
0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 96.°
1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.
O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederam à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
2 — A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.
Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil nove-cientos noventa y cinco.
Udfaerdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzeh-nhundertfünfundneunzig.
'Eytve otic BpvfyÉXtex;, cmç Sem efrtct Iouaíou x&io: ewtaKÓota evevfjvTa névxe.
Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addi'diciassette luglio millenovecen-tonovantacinque.
Gedaan te Brüssel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranit-tiofem.
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Korunkrijk België: Für das Königreich Belgien:
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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, \a Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeerischap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämiche Gemeinschaft, die Französiche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Pâ Kongeriget Danmarks vegne:
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Por el Reino de España:
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ANEXO N.° 4
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ANEXO N.°6
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ANEX0N°7
Relativo à propriedade Intelectual, industrial e comercial
1 — Antes do final do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, ' industrial e comercial:
— Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
— Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
— Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
— Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991);
— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).
2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são Parte os Estados membros da Comunidade Europeia.
3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);
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— Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.
protocolo n.»1, relativo ao regime apucável à importação na comunidade dos produtos agrícolas originários da tunísia.
Artigo 1.°
1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Tunísia, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.
2 — Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.
Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.° 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
4 — Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.
Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consuante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
5 — Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n." 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados
em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.
6 — Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.™ 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a urn contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.° 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
Artigo 2.°
No que respeita aos vinhos de uvas frescas da posição 2204 da Nomenclatura Combinada, originários da Tunísia, que possuam uma denominação de origem, as disposições do artigo 1." serão aplicáveis aos vinhos apresentados em recipientes de capacidade não superior a dois litros, e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.
Em conformidade com a legislação da Tunísia, estes vinhos possuem as seguintes denominações: Coteaux de Teboura, Coteaux d'Utique, Sidi Salem, Kelibia, Thibar, Mornag e Grand cru Mornag.
Artigo 3."
1 — Em cada campanha, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46 000 t. por campanha, será cobrado um direito aduaneiro de 7,81 ECU/100 kg na importação na Comunidade de azeite de oliveira, não tratado, das subposições 1509 10 10 e 1509 10 90 da Nomenclatura Combinada, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade.
2 — Se as importações de azeite efectuadas em conformidade com este regime ameaçarem prejudicar o equilíbrio do mercado da União Europeia, designadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, a Comunidade Europeia poderá adoptar as medidas adequadas para sanar esta situação.
3 — As Partes reexaminarão a situação durante o 2.° semestre de 1999, a fim de determinarem o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano 2000.
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ANEXO
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PROTOCOLO N.s2, RELATIVO AO REGIME APUCÁVEL À IMPORTAÇÃO MA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA TUNÍSIA.
Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enu-merados, originários da Tunísia, é isenta de direitos aduaneiros.
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PROTOCOLO N.83, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA TUNÍSIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Artigo único
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação na Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.
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PROTOCOLO N.»4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS OE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1."
Definições.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;
c) < d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; 'g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro ho momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa; h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; f) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única. TÍTULO n Definição da noção de «produtos originários» Artigo 2." Critérios de origem Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do presente Protocolo, são considerados: 1) Produtos originários da Comunidade: a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo; b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo;
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2) Produtos originários da Tunísia:
a) Produtos inteiramente obtidos na Tunísia, na acepção do artigo 6." do presente Protocolo;
b) Produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Tunísia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo.
Artigo 3.°
Acumulação bilateral
1 — Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Tunísia na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.
2 — Não obstante o disposto no n.°-2), alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Comunidade na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Tunísia, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.
Artigo 4.°
Acumulação com matérias originárias da Argélia ou de Marrocos
1 —Não obstante o disposto no n.° 1), alínea/b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.
2—Não obstante o disposto no n.°2), alínea ¿0, do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo n.°2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Tunísia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8." do presente Protocolo.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre a Tunísia e a Argélia seja regido por regras de origem idênticas.
4 — O disposto nos n.05 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida era que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Tunísia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.
Artigo 5.°
Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1 — Para efeitos de aplicação do n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Tunísia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n."* 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.
2 — Para efeitos de aplicação do n.° 2), alínea b), do ar-tigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.05 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Tunísia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Tunísia.
3 — Quando, em aplicação do disposto nos n.05 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.°
Artigo 6.° Produtos inteiramente obtidos
1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Tunísia, na acepção do n. 1), alínea a), e do n.° 2), alínea a), do artigo 2.°:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros çrodutos_ extraídos do mar pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea/);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
0 Os desperdícios resultantes de operações fabris ai efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo rnarinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de expkxação desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
— registados num Estado membro ou na Tunísia;
— que arvorem pavilhão de um Estado membro ou da Tunísia;
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— que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou da Tunísia ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou na Tunísia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou da Tunísia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, pela Tunísia, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;
— cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;
— cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia.
3 — Na media em que o comércio entre a Tunísia ou a Comunidade e a Argélia ou Marrocos seja regido por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios--fábrica argelinos e marroquinos na acepção do n.° 2.
4 — Os termos «Tunísia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Tunísia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Tunísia, desde que preencham os requisitos do n.°2.
Artigo 7o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
1 — Para efeitos de aplicação do artigo2°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.° 2 e no artigo 8."
2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo ii, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.
No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.
Quando na lista do anexo li se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Tunísia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Tunísia.
3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produ-
to, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
Artigo 8.°
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, es tended ura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c) :
0 Mudança de embalagem e fraccionamento e
reunião de embalagens; ü) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia;
f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas d) a /);
h) Abate de animais.
Artigo 9." Unidade de qualificação
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
d) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui' a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado, individualmente.
2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
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Artigo 10.° Acessórios, peças sobresselentcs e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo , um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11."
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.°
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Tunísia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
título m
Requisitos territoriais
Artigo 13.°
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Tunísia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5."
Artigo 14.°
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Tunísia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.° e 5.°, serão considerados não originários, salvo se for apresentada as autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 15.° Transporte directo
1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Tunísia ou, quando se aplicar o disposto nos artigos 4.° e 5.°, da Argélia ou de Marrocos, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou da Tunísia, ou, quando se aplicar o disposto no artigo 3.°, da Argélia ou de Marrocos, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
0 transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.
2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem:
i) Uma descrição dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 16.° Exposições
1 — Os produtos expedidos de uma Parte Contratante para figurarem numa exposição num» país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
o) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte Contratante;
c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte Contratante durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
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2 —• Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título rv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 — O n.° 1 aplica-se as exposições, feiras ou rrianifesta-ções públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV Prova de origem
Artigo 17.°
Certificado de circulação EUR.1
A prova do carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo é fornecida por um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo ra do presente Protocolo.
Artigo 18.°
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR. 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo ra.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade' na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Tunísia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Tunísia, na acepção dp n.° 2) do artigo 2.° do presente Protocolo.
5 — Quando se aplicarem cumulativamente as disposições dos artigos 2." a 5.°, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Tunísia, nas
condições previstas no presente Protocolo, se as.mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Tunísia na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Tunísia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir à apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
8 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 19."
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 —Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 18.°, o certificado de circulação EUR. 1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; *
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 — Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
«NACHTRÀGLICH AUSGESTELLT», «DELTVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI»,
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«ISSUED RETROSPECTIYELY»;
«UDSTEDT EFTFJRF0LGENDE»; «EKA06EN EK TÍ2N YlTEPÍÍN»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÀLKIKÀTEEN»; «UTFARDATIEFTERHAND»
5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.
Artigo 20.°
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.l
1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
«DUPLIKAT»;
«DUPLICATA»;
«DUPLICATO»;
«DUPLICAAT»;
«DUPLICATE»;
« ANTiTP A «DUPLICADO»; «SEGUNDA VIA»; «KAKSOISKAPPALE»; «DUPLIKAT»; 3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l. 4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 21.° Substituição de certificados 1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias. 2—O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo. 3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7. Artigo 22.° Procedimento simplificado de emissão de certificados 1 —Em derrogação dos artigos 18.°, 19.° e 20.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento sim- plificado para a emissão de cerúñcados de ctoulaçãa EUR.1, de acordo com as disposições seguintes. 2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR. 1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 18.° do presente Protocolo. 3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado de circulação EUR.1 deve: a) Conter antecipadamente o cunho do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um facsímile, de um funcionário da referida estância; ou b) Conter o cunho, aposto pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo esse cunho ser pré-im-presso nos formulários. 4 — Nos casos referidos na alínea d) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções: «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «FORENKLET PROCEDURE»; «VEREINFACHTES VERFAHREN»; «AriAOYXTEYMENH AIAAIKAlIA»; «SíMPLMED PROCEDURE»; «PROCEDURE SIMPLIFTEE»; «PROCEDURA SEMPLIFICATA»; «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE»; «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «YKSíNKERTAISTETTU MENETTELY»; «FÒRENKLAT FÒRFARANDE»; 5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l'deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado. 6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado. 7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize. 8 — Nas autorizações referidas no n." 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente: d) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR. 1; b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos; c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.° do presente Protocolo.
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9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.
10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Tunísia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 23.° Ficha de informação e declaração
1 — Quando se aplicar o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, de Marrocos ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo vi, que deve ser apresentado pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.
2 — No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.° 3 e cujo modelo consta do anexo vii, para efeitos de controlo de autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.° 1, òu para obtenção de informações complementares.
3 — A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.° 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados, A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.
Artigo 24.° Prazo de validade da prova de origem
1 — O certificado de circulação EUR. 1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação. .
2 — Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o
prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 25.°
Apresentação da prova de origem.
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 26.°
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.° Declaração na factura
1 —Não obstante o disposto no artigo 17.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de uma declaração, cujo texto figura no anexo rv, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»), das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não excede 5110 ECU por remessa.
2 — A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado nos termos do presente Protocolo.
3 — Será feita uma declaração na factura para cada remessa.
4 — O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.
5 — Os artigos 24.° e 25." aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.
Artigo 28.°
Isenções da prova formal de origem
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes,
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serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de urna prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. t
3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 29.°
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR. 1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos nos n.™ 1 e 3 do artigo 18.°
2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 1 do artigo 27.°
3 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 18."
4 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 que lhes forem apresentados.
Artigo 30.° Discrepâncias e erros formais
1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura nulo(a) e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31." Montantes expressos em ecus
1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras
Partes Contratantes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.° do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2—Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.
Para cada período sucessivo de cinco años, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil dõ mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
título v Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32." Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Tunísia fomecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.
Artigo 33."
Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações nas facturas e das fichas de informações
1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efecruar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.
2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridade; aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, a& razoes de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.
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3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação, decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. >
5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em, causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7 — O controlo, efectuado a posteriori, das fichas de informação previstas no artigo 23." será efectuado nos casos previstos no n.° 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.m 2 a 6.
Artigo 34."
Resolução de diferendos
< Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Artigo 35.° Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36." Zonas francas
1 — Os Estados membros da Comunidade e a Tunísia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l, que no decurso do seu transporte perma-neçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu' estado inalterado.
2—Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Tunísia, importados numa zona
franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
TÍTULO VI Ceuta e Melilha
Artigo 37.° Aplicação do Protocolo
1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.°
Artigo 38.° Condições especiais
1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição dos artigos 2.° a 4.°, e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.
.2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.°, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo;
ou que:
¿0 Esses produtos sejam originários da Tunísia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.09 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.°;
2) Produtos originários da Tunísia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia;
b) Os produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de
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transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo; ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.05 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.°
3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Tunísia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.1.
5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
título vn
Disposições finais
Artigo 39.° Alteração do Protocolo
0 Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.
Artigo 40.°
Comité de Cooperação Aduaneira
1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Tunísia.
Artigo 41.° Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 42.°
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Tunísia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 43.° Acordos com a Argélia e Marrocos
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e Marrocos que
permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes no-tificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 44."
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Tunísia ou, na medida em que se aplica o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, na Argélia ou em Marrecos, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas trancas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR. I emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 7.°
Nota I:
1.1—As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, € especificadas uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou de coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
Nota 2:
2.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 7." Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
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2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser
utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
2.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lha corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável do produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição n.° 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.° 7224. \
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.°
Nota 3:
3.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.2 — Quando uma regra constante da lista específica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do. que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas Sbras naturais e que, entre outros, podem igualmente
ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra, ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for. aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura específica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
3.3 — Quando uma regra da lista específica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição n.° 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de seis minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1—A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição n.° 0503, seda das posições n.M 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, ou pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.05 5301 a 5305.
4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n." 5501 a 5507.
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Nota 5:
5.1 — No caso dos produtos classificados em posições da
lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as
condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representam 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente notas 5.3 e 5.4).
5.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
Seda; Lã;
Pêlos grosseiros; Pêlos finos; Pêlos de crina; Algodão;
Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Fibras sintéticas descontínuas;
Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição n.° 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.° 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.° 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição n.° 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.° 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.° 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição n.° 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido de algodão da posição n.° 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido sintético da posição n.° 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
5.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contando que estejam classificados numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 — As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7: .
7.1—Na acepção das posições ex2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (');
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum),
(') Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
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ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) AJquilação;
í) Isomerização.
7,2 —Na acepção das posições n.05 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
é) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum). ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) AJquilação;
0 Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidro-. génio, de que resulta uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);
j) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) (Apesar no que respeita aos óleos da posição ex2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente dá dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: Hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrario/considerados como tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
73 —Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO Ií
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o carácter de produto originário.
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ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 — O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o acordo. Os certificados s3o emitidos numa dessas línguas nos termos da legislação interna do Estado ou do território da exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.
2— O formato do certificado EUR.l é de 210mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo gilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Tunísia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Notas:
1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.
2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.
3— As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
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Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto:
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;
Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
Apresento os seguintes documentos justificativos ('):
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
de ... de ...
... (assinatura). .
(') Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc, que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
ANEXO rv
Declaração prevista ho artigo 27.»
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias que constam do presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário ('), estas mercadorias satisfazem as condições fixadas para adquirir o carácter de produto originário nas trocas preferenciais entre:
A Comunidade Europeia/A Tunfsia (*);
e é originária da:
Tunísia/Comunidade Europeia -í2) (3);
... (local e data).
...(assinatura).
(A assinatura deve ser seguida do nome completo da pessoa que assina a declaração.)
(') No caso de constarem igualmente de uma factura produtos não originários da Comunidade o exportador deve indicá-los com clareza. (J) Riscar o que não interessa.
(3) Pode ser feita referencia a uma coluna específica da factura na qual está indicado o país de origem de cada produto.
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.e3, alínea b), do artigo 22."
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ANEXO VI
Modelo da declaração
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura foram obtidas e (segundo o caso):
a) (') Satisfazem as regras relativas à definição de «produtos inteiramente obtidos»; ou
b) (') Foram produzidas a partir dos produtos seguintes:
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e foram submetidas às operações de complemento de fabrico seguintes:
... (indicar a operação) em ...
Feito em .... em ...
... (assinatura).
(') Preencher se necessário.
(2) Preencher se necessário. Neste caso:
— se as mercadorias sSo originárias de um país abrangido pelo acordo ou convenção, indicar este país;
— se as mercadorias sSo originárias de um outro país, indicar «País terceiro».
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ANEXO VII
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ANEXO VIII Declaração comum relativa ao artigo 1.*
As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1." do Protocolo não prejudica o direito da Tunísia de beneficiar do direito do tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo relativo à aplicação do artigo vn do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.
Declaração comum relativa aos artigos 19.* e 33."
As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.° 1, alínea £>), do artigo 19.° e dos n.051 e 2 do artigo 33.° do Protocolo.
Declaração comum relativa ao artigo 39.»
Para efeitos de aplicação do artigo 39.° do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do acordo, os pedidos da Tunísia com vista a prever derrogações às regras de origem.
PROTOCOLO N.»5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA.
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.° . Âmbito
1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo! Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridade judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.° Assistência mediante pedido
1 — A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
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2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente as quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes Contratantes;
c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.° Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
— novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
— mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
— pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
— meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrarias à legislação aduaneiras. •
Artigo 5.°
Eotrega/Dotiflcação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
— entregar todos os documentos;
— notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°
Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:
d) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°
3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, -no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.° Execução dos pedidos
1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquérito adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.
2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Paite Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade peia qual a autoridade requerida' é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8." Forma de comunicação das infonnações
1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a formai de do-
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cumentos, cópias autenticadas de documentos, relatónos e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituidos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9."
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania da Tunísia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
c) Implique outra legislação para além da legislação aduaneira; 0
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido.
Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2 — A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes Contratantes for equivalente. As Partes Contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.
Artigo 11.° Utilização das informações
1 — As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte Contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2."
2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.
3 — As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.° Peritos e testemunhas
1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto a que o título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
2 — O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação èm vigor.
Artigo 13.° Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir as outras Partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.° Aplicação
1 — A aplicação do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais da Tunísia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro.
Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40." do Protocolo n.°4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.° Complementaridade
1 — O presente Protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União
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Europeia e a Tunísia. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 — Sem prejuízo do artigo 11.", esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO
Princípios fundamentais a aplicar em matéria da protecção dos dados
1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;
c) Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;
d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;
' e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.
2 — Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.
3 — Devem ser tomadas medidas de segurança adapta- , das para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.
4 — Qualquer pessoa deve estar habilitada:
a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;
b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas e confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n," 1 e 2 do presente anexo;
d) Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alienas b) e c).
5.1 — As disposições dos n.** 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos.
5.2—As disposições dos n." 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:
a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;
b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.
5.3 — A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.
6 — Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte Contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Tunísia, adiante designada «Tunísia», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 17 de Julho de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico e os seguintes protocolos:
Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia;
Protocolo n.°2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia;
Protocolo n.° 3, relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.°4, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
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Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 10.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 50." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo64° do Acordo; ^Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 64." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 65.° do Acordo; Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35.°, 76."
e 77.° do Acordo; Declaração comum relativa aos têxteis.
Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 29.° do Acordo; Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia;
Declaração relativa ao artigo 69.° do Acordo.
Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 5." do Acordo
1 — As Partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.
2 — As Partes consideram que deve ser instaurado um tfí&ogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.
Declaração comum relativa ao artigo 10." do Acordo
As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do Acordo.
Este princípio será igualmente aplicável, aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.
Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.
Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Acordo
No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em espe- _ ciai, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor so-' bre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.°-A da Convenção de Paris
para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).
Declaração comum relativa ao artigo 42." do Acordo
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.
Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo
As Partes Contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.
As Partes Contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.
Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo
Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.
Declaração comum relativa ao n." 1 do artigo 64.° do Acordo
O n.° 1 do artigo 64.°, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos è convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado membro.
Declaração comum relativa ao artigo 65.° do Acordo
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35.°, 76.° e 77.° do Acordo
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Tunísia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.
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Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa aos têxteis
Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.
Declaração da Comunidade
Declaração relativa ao artigo 29.° do Acordo
Caso a Tunísia conclua com outros países mediterrânicos acordos, com vista a estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade de acumulação da origem no seu comércio com esses países.
Declarações da Tunísia Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia
A Parte tunisina solicita que os interesses da Tunísia sejam tomados em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade.
Declaração relativa ao artigo 69.° do Acordo
Considerando o reagrupamento familiar como um direito fundamental dos trabalhadores tunisinos residentes no estrangeiro;
Tendo em conta a importância desse direito como factor determinante do equilíbrio da família e garante de um êxito escolar e da integração social e profissional das crianças;
Não obstante os acordos bilaterais concluídos entre a Tunísia e determinados países membros da União Europeia:
A Tunísia deseja que a questão do reagrupamento familiar seja objecto de discussões aprofundadas com a Comunidade, com vista à flexibilização e à melhoria das condições do reagrupamento familiar.
Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.
Udfaerdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzeh-nhundertfünfundneunzig.
Tíyive onç Bpu^éAXeç, ònç ôeiça ctyrá IouWou xíXta ewicocócnot EvetrrjvTa névxe.
Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addi'diciassette luglio millenovecen-tonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissá seitsemãntenátoista pãivânã heinãkuuta vuonna tuhatyhdeksansataayhdeksãnkymmentavtisi.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde juu lúaonhundranit-tiofem.
■ Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofd-stedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämiche Gemeinschaft, die Französiche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Per la Repubblica italiana:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.23/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM CORFU.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: •
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Corfu, em 24 de Junho dé 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir desig-
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nadas «Comunidade», por um lado, e a Federação da Rússia, a seguir designada «Rússia», por outro:
Considerando a importância dos laços históricos'que
unem a Comunidade, os seus Estados membros e a Rússia, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Rússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, aprofundando e alargando as relações anteriormente estabelecidas entre elas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial., assinado em 18 de Dezembro de 1989, adiante designado «Acordo de 1989»;
Considerando o empenhamento da Comunidade e dos seus Estados Membros, actuando no âmbito da União Europeia, instituída pelo Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e da Rússia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;
Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas, da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa e de outras instâncias;
Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados Membros e da Rússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e< de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;
Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados Membros e da Rússia nos objectivos e princípios definidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;
Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;
Cientes de que a plena execução da parceria pressupõe o prosseguimento e a concretização das reformas políticas e económicas em curso na Rússia;
Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional entre os países da antiga URSS nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar uma assistência técnica, quando necessário, à execução das reformas económicas na Rússia e ao desenvolvimento da cooperação económica;
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Rússia no sistema de comércio internacional aberto;
Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir designado «GATT», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, a seguir designada «OMC»;
Reconhecendo que a Rússia já não é um país de comércio de Estado, que é presentemente um país com uma economia de transição e que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes sob as formas definidas no presente Acordo;
Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;
Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio do espaço, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;
Desejosos de promover uma cooperação cultura] e de melhorar o fluxo de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
' É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados Membros, por um lado, e a Rússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
— proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações estreitas neste domínio entre as Partes;
— promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes com base em princípios da economia de mercado, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
— reforçar as liberdades política e económica;
— apoiar os esforços da Rússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
— proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios económico, social, financeiro e cultural, fundada nos princípios do benefício mútuo, da responsabilidade mútua e do apoio mútuo;
— promover actividades de interesse comum;
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— proporcionar um quadro adequado para a integração progressiva da Rússia numa zona mais vasta de cooperação na Europa;
— criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.
título i Princípios gerais
Artigo 2.°
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos nomeadamente na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.°
As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título ra è o artigo S3.°, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona dé comércio livre.
Artigo 4.°
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Rússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.
Artigo 5."
\ — O tratamento da nação mais favorecida concedido à Rússia ao abrigo do presente Acordo não será aplicável durante um período de transição que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo relativamente às vantagens definidas no anexo n.° 1 concedidas pela Rússia a outras países da antiga URSS. Este período poderá, se necessário, ser prorrogado relativamente a sectores específicos mediante o acordo de ambas as Partes.
2—No que se refere ao tratamento da nação mais favorecida concedido ao abrigo do título m, o período de transição referido no n.° 1 expirará três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.
título n
Diálogo político
Artigo 6.°
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
— reforçará os laços da União Europeia com a Rússia A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
— proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
— assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos e, se necessário, na realização de consultas sobre questões relacionadas com a sua devida aplicação.
Artigo 7.°
1 — Realizar-se-ão, em princípio, duas reuniões anuais entre o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Rússia, por outro.
2 — A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 90.° e, noutras ocasiões, com a troika da União Europeia, de comum acordo.
Artigo 8.°
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
— realizando reuniões bianuais a nível de altos funcionários, entre a troika da União Europeia, por um lado, e funcionários russos, por outro;
— utilizando plenamente os canais diplomáticos;
— recorrendo a quaisquer outros meios, incluindo eventuais reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Artigo 9.°
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar instituído nos termos do artigo 95.°
título iii Comércio de mercadorias
Artigo 10.°
1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida, na acepção do n.° 1 do artigo i do GATT.
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2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável a:
a) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;
b) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.° 8 do artigo xxiv do GATT ou criadas através do processo referido no n.° 10 do mesmo artigo;
c) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.
Artigo 11.°
1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.
2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação ^de taxas diferenciais de transporte internos, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
3 — O disposto nos n.05 8, 9 e 10 do artigo ra do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.
'. Artigo 12.°
1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
2 — O disposto nos n." 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as Partes.
Artigo 13.°
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:
1) N.™ 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo vn;
2) Artigo vrn;
3) Artigo rx;
4) Artigo x.
Artigo 14.°
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no
tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.° 2 do artigo 10.° do presente Acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Artigo 15.°
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo n.° 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Artigo 16."
Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito db Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.
Artigo 17."
1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.
3 — Se, na sequência das consultas, as Partes nãò chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.
4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente.reparavel, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
6 — Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.
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Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.
7 — O direito de derrogações às obrigações referidas no n.° 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 18.°
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
Artigo 19.°
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 20.°
0 disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação da Rússia Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.° do presente Acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.
Artigo 21.°
1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:
— pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 15.°, e
— a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.
2 — A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço é regulada pelo protocolo n.° 1 anexado ao presente Acordo.
Artigo 22° Comércio de materiais nucleares .
1 — O comércio de materiais nucleares será regulado:
— pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.° e dos n.08 1 a 5 e 7 do artigo 17.°;
— pelo disposto nos artigos 6.°, 7.°, 14.° e nos n.05 1, 2 e 3, primeira fase, 4 e 5 do artigo 15.° do Acordo de 1989;
— pela troca de cartas em anexo.
2 — Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.
3 — Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.
4 — Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.
5 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.° 1:
— a remissão feita no artigo 6.° e no n.° 5 do artigo 15.° do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.° 1 do presente artigo;
— a remissão feita no n.° 6 do artigo 17.° do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.° do Acordo de 1989;
— a remissão feita nos artigos 6.°, 7.°, 14.° e 15.° do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;
— a remissão feita no artigo 15." do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.° do presente Acordo.
título iv
Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I Condições de trabalho
Artigo 23.°
1 — Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento..
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2 — Sob reserva das condições e modalidade aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.
Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança soda)
As Partes celebrarão acordos para:
1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:
— todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;
— todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
— os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;
2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país, um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.° 1).
Artigo 25.°
As medidas a adoptar nos termos do artigo 24." do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.
Artigo 26.°
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
. Artigo 27.°
0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.° e 26.° do presente Acordo.
CAPÍTULO n
Condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividade das sociedades
Artigo 28.°
1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder--se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
3 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
4 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
5 — O disposto nos n.M 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nos n.08 2 e 3 será aplicável as sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 29."
O disposto no artigo 28.° do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.° 6:
1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.°, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação dé filiais, e do n.°3 do artigo 28.°, é definida na parte A do anexo n.° 7.
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A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.° é definida na parte B do anexo n.° 7;
2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiducidária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades . empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer-informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;
3) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alíneas d) e c), da parte A do anexo n.° 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades.
As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória)» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;
4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária, sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.
Artigo 30.*
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: .
a) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente.
No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade contro- . lada pela primeira;
c) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;
d) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empre-sa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa--mãe sediada no estrangeiro, não tenham.de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
e) «Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;
f) Um nacional de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;
g) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.
No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes;
h) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia respectivamente.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de üm Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação.
Para efeitos da presente disposição, considera--se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte; 0 Para efeitos do artigo 29° e o anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.° 6, entende-se por «filial comunitária»
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ou «filial russa», na acepção da alínea e), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.
Para efeitos do artigo 29.° e do anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.° 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.
Artigo 31.°
Não obstante o artigo 100.°, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação as medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 32.°
1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Rússia estabelecida no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, sucursais ou de empresas comuns, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Rússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Rússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais, sucursais ou empresas comuns. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
á) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento (sucursal, filial ou empresa comum), sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
— dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
x — supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
— contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de inves-
tigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida; c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade», endende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte; temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Artigo 33."
As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.
Artigo 34.°
1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tomem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 — O mais tardar no final do 3." ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão no âmbito do Conselho de Cooperação:
— as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte, e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.°; e
— se é possível para as Partes assumirem:
= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivas do que as existentes no momento da análise, quando não estejam já previstas no presente Acordo; ou
= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.°
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de
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actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.° 8.
3 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.
4 — O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51." As hipóteses previstas no artigo 44.° regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 35.°
1 — O artigo 28.° não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.
2 — Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.
3 — Essas actividades consistem:
a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;
b) Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;
c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;
f) Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.
CAPÍTULO ffl Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 36.°
As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, um tratamento não mesmos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da
Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada umas das Partes.
Artigo 37.°
Sob reserva do artigo 48.° do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comu-túdade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos, para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.
Artigo 38.°
1 — Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.
2 —O n.° 1 não prejudica o disposto nos artigos 36." e 50.°
3 — O mais tardar no final do 3.° ano seguinte à assinatura do acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:
— As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.°; e
— Se é possível para as Partes assumirem:
= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36." mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou
= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36."
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36." consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.° 8.
4 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.
5 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51° As situações abrangidas pelo artigo 51.° são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.
Artigo 39.°
1 — No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do
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livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:
a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, o desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos, que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
3 — As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.
Artigo 40.°.
A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:
— a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;
— a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional:
= a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;
= a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.
Artigo 41.°
A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas ao comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.
Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial. =.
Artigo 42.°
As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislação, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-âo, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que.se refere aos serviços móveis via satélite.
Artigo 43.°
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir após a entrada em vigor do-presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.
CAPÍTULO rv Disposições gerais Artigo 44."
Para efeitos dos capítulos a e ra do presente título e do título v, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.
Artigo 45.°
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos u e m do presente título e no título v.
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Artigo 46."
1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 47.°
0 Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».
Artigo 48."
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas i regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.°
Artigo 49.°
1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título v, não será apli-cável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.
2 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 50.°
Sem prejuízo dos artigos 32.° e 37.°, o disposto nos capítulos n, merv não pode ser interpretado como permitindo:
— a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionistas ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
— a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;
— a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;
— a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
— a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
Artigo 51."
1 — A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações dó GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
2 — Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.° 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do-GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.
3 — No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.° 2 facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente título, efectuando essas adaptações do seguinte modo:
— sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.° 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.
4 — As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.
5 — No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.° 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim, de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.
6 — Se, decorridos 30 dias a contar do início das consultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101." a pedido de qualquer das Partes.
título v Pagamentos e circulação de capitais
Artigo 52.°
1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e dá Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.
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2 — Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo n do título rv, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.
3 — O disposto no n.° 2 não impedirá a Rússia de apli-. car restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.
4 — As transferências relacionadas com á circulação de capitais abrangidas pelo n.° 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.
5 — Sem prejuízo dos n.05 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tornarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido ha primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.
6— Após a entrada em vigor da proibição do n.° 5 e sem prejuízo dos n.05 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adaptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
7 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, [...] até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo vm do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado por «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção.de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à 'Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.
A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
8 — As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
9 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.
título vi
Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa
Artigo 53.° Concorrência
1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.
2 — Para cumprir os objectivos referidos nó n.° 1:
2.1 —As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.
2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de.produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente núm prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.
2.3 — A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.° 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.° 9.
2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.
No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida medida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
2.5 — O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.
3 — A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n." 1 e 2,
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bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.
4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.
5 — As presentes disposições' não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio.
Artigo 54.°
Protecção da Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial
1 — Nos termos do presente artigo e do anexo n:° 10, as Partes confirmam a importância que atribuem as medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);
— Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);
— Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
3 — A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.° 10 será objecto de uma revisão periódica a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.° No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efeçtuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 55."
Cooperação legislativa
1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Rússia e a Comunidade reside na aproximação da legislação. A Rússia esforçar-se-á por que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, direito aduaneiro, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.
TÍTULO vn Cooperação económica
Artigo 56.°
1 — A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.
2 — As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente titulo serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso dò ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 — A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
— o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;
— a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;
— o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;
— o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;
— a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.
4 — Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da-cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da antiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.
5 — Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do.Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.
. As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.
6—As disposições do presente título não prejudicam a aplicação dás regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.
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Artigo 57.° Cooperação industrial
1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
— o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;
— a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;
— o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;
— os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;
— a conversão das indústrias da defesa;
— o desenvolvimento de normas e práticas comerciais, com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de know-how.
2 — As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.
Artigo 58.° Promoção e protecção do investimento
1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:
— a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;
— a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;
— o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;
— o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.
Artigo 59.° Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 60.°
Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores
1 — No âmbito da sua competência e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre elas nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.
As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.
As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
2 — As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.
Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a de-' senvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.
Artigo 61.° Sector mineiro e matérias-primas
1 — As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro e das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.
2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
— intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;
— adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
— formação.
3 — Esta cooperação será objecto de revisões periódicas a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou Comité especial a instituir nos termos do artigo 93."
4 — O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.", 65.°'e 66."
Artigo 62."
Ciência e tecnologia
1 — As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
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2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
— intercâmbio de informações científicas e técnicas;
— actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
— actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.°
Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
3 — A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 63.° Educação e formação
1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores público e privado.
2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
— modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;
— formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
— cooperação entre universidades e entre estas e empresas;
— mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;
— promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
— ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;
— cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
— formação de jornalistas;
— intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;
— desenvolvimento do ensino à distancia e das novas tecnologias de formação;
— formação de formadores.
3 — Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 64.°
Agricultura e sector agro-Industrial
A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização, dos sectores agrícola e agro-indus-trial na Rússia em condições que assegurem a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão; da modernização das infra-estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos; do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how; As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 65.° Energia
1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
— melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
— formulação de uma política de energia;
— melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
— introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
— promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
—- modernização das infra-estruturas de energia, incluindo as interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;
— impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
— melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
— gestão e formação no sector da energia.
Artigo 66.° Sector nuclear
Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação e dois acordos relativos à fusão termo--nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes.
Artigo 67." ,Espaço
Sem prejuízo do artigo 41.°, as partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo, no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento
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e aplicações comerciais. As Partes concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.
Artigo 68.° Construção
As Partes cooperarão no domínio da indústria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.°, 57.°, 60.°, 62.°, 63.° e 77." do presente Acordo.
A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.
Artigo 69." Ambiente
1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
— um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
— luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
— recuperação ecológica;
— produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
— classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
— qualidade da água;
— redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
— impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
— protecção das florestas;
— conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
— ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
— utilização de instrumentos económicos e fiscais;
— alterações climáticas globais;
— educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
— aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.
3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
— planificação relativamente a catástrofe e outras situações de emergência;
— intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
— actividades de investigação conjunta;
— melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;
— cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente criada pela Comunidade, e a nível internacional;
— desenvolvimento.de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
— estudos de impacte ambiental.
Artigo 70.° Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
— a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, dos portos e dos aeroportos;
— modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
— promoção e desenvolvimento do transporte multi-modal;
— promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
— preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 71.°
Serviços postais e telecomunicações
1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a ní-. vel técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão nomeadamente as seguintes acções:
— intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matérias de televisão e de radiodifusão;
— intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;
— transferência de tecnologias e de know-how;
— elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
— promoção de novos meios de comunicação principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;
— promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
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— cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.
2 — Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:
— desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;
— modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração a nível técnico nas redes européia e mundial;
— cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;
— integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;
— modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;
— gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiofusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas da organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.
Artigo 72.°
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.
A cooperação concentrar-se-á:
— no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;
— na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;
— na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros;
— no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis; '
— no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;
— na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.
Artigo 73." Desenvolvimento regional
As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.'
As Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial, importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas. ,
As Partes incentivarão os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 74.° Cooperação em matéria social
1 — No que respeita à saúde e à segurança a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
— acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
— desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
— prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
— investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:
— à optimização do mercado de trabalho;
— à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
— ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
— ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
— ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.
A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instruções de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.
Artigo 75." ■ o Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
— incentivo ao comércio turístico;
— desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
— aumento do fluxo de informações;
— transferência de know-how; ,
— análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.
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Artigo 76.° Pequenas e médias empresas
1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.
2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:
— condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras, necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
— prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas, como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;
— estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem, preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer uma destas redes.
As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.
Artigo 77."
Comunicação, Informática e Infra-estruturas de informação
1 — As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação,. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais.
2 — As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:
— intercâmbio de informações sobre política para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação; ' o
— análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a inter-operacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;
— desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;
— promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.
Artigo 78.° Alfândegas
1 — A cooperação terá por objectivo, alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.
2 — A cooperação incluirá, especialmente:
— o intercâmbio de informações;
— a melhoria dos métodos de trabalho;
— a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias, entre as Partes;
— a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;
— o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;
— assistência mútua e acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;
— a organização de seminários e de períodos de formação.
Quando necessário, será prestada assistência técnica.
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82." e 84.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo n.° 2.
Artigo 79.° Cooperação estatística
1 — A cooperação neste domínio terá por por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis,, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia.
2 — As Partes cooperarão tendo em vista, em especwl'.
— reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;
— melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;
— harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;
— fornecer aos operadores económicos do secYot ^.ví-blico e privado os dados macro e microeconómicoí adequados;
— garantir o carácter confidencial dos dados;
— proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.
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Artigo 80.° Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
Para o efeito, as Partes procederão:
— ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como as estatísticas de desenvolvimento;
— à análise de questões económicas de interesse mútuo incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;
— ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 81.°
Branqueamento de capitais
1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
.2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira.
Artigo 82." Drogas
As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo sempre que possível a assistência técnica comunitária.
Artigo 83."
Cooperação do domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia
Sem prejuízo do artigo 52.°, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.
Tendo em conta a experiência, competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
— o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos" seus Estados membros e da Rússia;
— o intercâmbio periódico dè informações;
— o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.
Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coorde-, nação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.
TÍTULO vm
Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilícitas
Artigo 84."
As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, como:
— a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;
— as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;
— as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;
— a falsificação e contrafacção;
— o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.
A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:
— a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;
— a criação de centros de informação;
— o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;
—' a formação do pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;
— a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.
TÍTULO LX Cooperação cultural
Artigo 85.°
1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.
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2 — A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
— o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);
- — os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;
— a tradução de obras literárias.
3 — O Conselho de Cooperação pode formular recomendações no que respeita à aplicação do presente artigo.
título x Cooperação financeira
Artigo 86.°
Para realizar os objectivos do presente Acordo, nomeadamente nos seus títulos vi e vn, e nos termos dos artigos 87.°, 88,° e 89.°, a Rússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 87.°
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Artigo 88.°
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades da Rússia, ás capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 89.°
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
título xi Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 90."
• É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objecti-
vos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre os representantes das Partes no Conselho de Cooperação.
Artigo 91.°
1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Federação da Rússia.
2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Federação da Rússia.
Artigo 92."
1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Federação da Rússia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Governo da Federação da Rússia.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.°, 17.° e 53.° e no anexo n.° 2, e o seu modo de funcionamento.
2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 93.°
0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 94.°
Na análise de uma questão do âmbito do presente Abordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
Artigo 95.°'
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 96.°
1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros da Assembleia Federal da Federação Russa.
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2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Federal da Federação Russa, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 97.°
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 98.°
. 1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — No âmbito das competências respectivas, as Partes:
— incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comercias
. e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;
— acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
— recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
— incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 99.°
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:
a) Para evitar, a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com materiais cindíveis ou com ' materiais de que derivam;
c) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra,
ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos; d) Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem è da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou
2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 100.°
1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
— o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
— o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacio-
■ nais russos ou as suas sociedades ou empresas.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não sè encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.
Artigo 101.°
1 — Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.
3 — Se não for possível resolver tí diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
4 — O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.
Artigo 102.°
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpreta-
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ção ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.°, 18.°, 101.° e 107.°
Artigo 103.°
O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 104."
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, pôr outro, a Rússia.
Artigo 105.°
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 106.°
0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.
Artigo 107."
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao-Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 108.°
Os anexos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.M 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 109.°
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência
comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 110.°
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.
Artigo 111.°
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 112."
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo' com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.05 1, 3 e 5 do artigo 22.°, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
ANEXO N.° 1
Lista Indicativa das vantagens concedidas peta Rússia aos países da antiga URSS em domínlo9 abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).
As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:
1) A tributação das importações/exportações.
Não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria.
Não é aplicado o IVA às importações.
Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;
2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento.
São abertos contingentes de exportação para os . produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;
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3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc;
4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados).
Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês de que antecede o mês da exportação;
5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito.
No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo Multilateral «Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, áo transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;
6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia áudio-visual e outros serviços;
7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.
ANEXO N.» 2
Derrogações ao artigo 15.° (restrições quantitativas)
1 — A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo xm do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.
2—Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.°9.
3 — O valor total das importações dos produtos abrangi-. dos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originarias da Comunidade:
10 durante os 2.° e 3.° anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
5 % durante os 4.° e 5.° anos civis seguintes à assina-tura do Acordo;
3 % após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/ OMC.
As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Essas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente as mercadorias importadas em causa.
4 — Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no protocolo de adesão da Rússia ao GATT/OMC.
5 — A Rússia informará o Comité de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.
ANEXO N." 3
Reservas da Comunidade em relação ao n.° 2 do artigo 2B.° Exploração mineira
Ern alguns Estados membros poder ser necessária uma concessão de direitos de exploração mineira no caso de sociedades não controladas por capitais comunitários.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis está sujeita a restrições.
Serviços áudio-vlsuais, incluindo a rádio
. O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações. Incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é Limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades controladas por entidades comunitárias que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aqui-sição de vinhas por sociedades não controladas por entidades comunitárias está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.
Serviços das agencias noticiosas
Em alguns Estados membros, existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou te: levisão.
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ANEXO N.° 4
Reservas da Rússia em relação ao n.° 3 do artigo 28.°
Utilização do subsolo e de recursos naturais, incluindo a exploração mineira
1 — Pode ser necessária uma concessão para a exploração mineira de certos minérios e metais por sociedades não controladas por entidades russas.
2 — Certos leilões especiais relativos à utilização do subsolo e de recursos naturais destinados a pequenas empresas ou a empresas ligadas à indústria da defesa, sujeitas a reconversão militar, podem ser vedados a sociedades não controladas por entidades russas.
Pesca
Para a actividade da pesca é necessária uma autorização do respectivo organismo governamental.
Compra e corretagem de bens imóveis
d) As sociedades não controladas por entidades russas não podem adquirir lotes de terra. Todavia, essas sociedades podem arrendar lotes de terra por um período não superior a 49 anos.
b) Em derrogação ao disposto na alínea a), as sociedades não controladas por entidades russas podem adquirir lotes de terra sempre que sejam reconhecidas como compradoras, em conformidade com a legislação da Federação da Rússia relativa à privatização de empresas estatais e municipais na Federação da Rússia e outras disposições legislativas e regulamentares, incluindo os requisitos dos programas de privatização:
No âmbito da privatização de empresas estatais sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais;
No âmbito da expansão e construção adicional de empresas sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais.
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite, bem como a construção, instalação, funcionamento e manutenção de infra-estruturas de comunicação, estão sujeitos a restrições.
Serviços de comunicação social
Algumas restrições no que respeita à participação estrangeira em empresas de comunicação social.
Actividades profissionais
Algumas actividades estão vedadas, sujeitas a restrições ou a requisitos especiais relativamente a pessoas singulares que não sejam nacionais da Rússia.
Arrendamento de imóveis federais
O arrendamento de imóveis federais cujo valor exceda 100 milhões de rublos a sociedades com participação estrangeira é efectuado mediante a autorização da autoridade estatal de tutela desses imóveis. Este montante máximo deverá ser aumentado e expresso em moeda convertível.
ANEXO N.° 5
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida
a) Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;
Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;
Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844; Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87 907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;
Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos:
Trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência,
parte do CPC 924; Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC
962;
Serviços de aluguer/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 veículos particulares, 83 102
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veículos de transporte de mercadorias e 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);
Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/ exportação (parte do CPC 621 e 622);
Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuaria, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Seguro de riscos nos seguintes domínios:
0 Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte espaciais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte; ¿0 Mercadorias em trânsito internacional; e iii) Seguro contra acidentes e seguro de doença; seguro de responsabilidade civil automóvel, no que respeita à circulação transfronteiras.
*):
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros (ver parágrafos B, n.° 11), e B, n.6 12), do anexo n.° 6]:
No que respeita aos serviços referidos na alínea b), será aplicado o tratamento da nação mais favorecida sujeito ao disposto no artigo 38.°, excluindo a parte A do anexo n.° 8.
ANEXO N.° 6 Definições relativas aos serviços financeiros
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A — Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida; ií) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultadoria, a actuaria, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
B — Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);
b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada), e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carreiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
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ANEXO N.° 7 Serviços financeiros
A — No que diz respeito aos serviços do sector bancário, referidos na parte B do anexo n.° 6, entende-se por tratamento da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 28.°, ao estabelecimento através da exclusiva criação de uma filial (excluindo, por conseguinte, o estabelecimento através da criação de uma sucursal) e por tratamento nacional concedido pela Rússia em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 28.° um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido pela Rússia às suas próprias sociedades, com as seguintes excepções:
1 — A Rússia reserva-se o direito de:
et) Continuar a aplicar às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do Acordo;
b) Exigir às filiais russas de sociedades comunitárias um capital mínimo superior ao que é exigido às suas próprias sociedades, desde que esse capital mínimo obrigatório não seja superior em relação ao que estiver em vigor na data da assinatura do Acordo antes de ser aplicado o tratamento nacional ao capital mínimo obrigatório;
c) Limitar o número de sucursais de filiais russas de sociedades comunitárias;
d) Estabelecer um nível mínimo inferior ou igual a 55 000 ECU para os saldos das contas correntes de cada pessoa singular em filiais russas de sociedades comunitárias;
e) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com acções e instrumentos convertíveis em acções de sociedades anónimas russas;
f) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com residentes russos.
2 — As excepções referidas no n.° 1 são unicamente aplicáveis nas seguintes circunstâncias:
0 Desde que sejam aplicadas às filiais de sociedades de todos os países; e
¿0 No que respeita às excepções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.° 1:
a) O mais tardar até ao termo de um período de cinco anos a contar da assinatura do Acordo, para as excepções referidas nas alínea c) e d), e de três anos para a excepção referida na alínea e); e
b) Quando a proporção do capital social da filial russa da sociedade comunitária detida por sociedades ou nacionais russos não exceder
' 50 %; e
c) Quando se tratar de filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após a entrada em vigor destas excepções;
Hf) No que respeita à excepção referida na alínea f) do n.° 1, até 1 de Janeiro de 1996 e unicamente às filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após 15 de Novembro de 1993 ou que não tenham dado início às suas actividades com residentes russos antes de 15 de Novembro de 1993.
3 — a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data de assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:
0 Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea à) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;
ti) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
b) Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
B — No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n.os 1) e 2), do anexo n.°6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 28.° ao estabelecimento, através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:
1 — O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.
2 — Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.°2 do artigo 29." e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo 49% nas participações estrangeiras no capital social das empresas.
ANEXO N.°8 Disposições relativas aos artigos 34.° e 38.°
Parte A
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:
Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou
Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou Ajustamentos a efectuar péla primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.
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Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causam menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.
Parte B
1 — Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares è inicie consultas sobre os referidos projectos.
2 — Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.° 1, tomarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.
anexo n.° 9
Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a Introdução de restrições quantitativas
As circunstâncias referidas no n.° 2.3 do artigo 53." e no n.°2 do anexo n.°2 referem-se aos sectores da economia russa que:
Se encontram em fase de reestruturação; ou
Estão sujeitos a graves"1 dificuldades, especialmente
quando implicam graves problemas sociais na
Rússia; ou
Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da'parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou
Constituem indústrias nascentes na Rússia.
anexo n.° 10
Protecção da propriedade Intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.«
1 — A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.
2—Até ao termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do. Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Convenção mternacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
3 — O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.° 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.
4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
5 — O disposto no n.°4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.
protocolo n.M, relativo à criação de. um grupo de contacto sobre questões relacionadas com 0 carvão e o aço.
1 — É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.
2 — O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.
3 — O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da. situação do comércio internacional.
4 — O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.
5 — O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.
6 — O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou. instâncias internacionais competentes.
7 — Sempre que seja acordado por ambas as .Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma á incluir esses representantes.
8 — O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.
9 — A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação da Rússia.
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PROTOCOLO N.92, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
Artigo 1.° Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas Partes;
b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do.presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações, incluindo documentação, obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.° Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que
. infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
b) Os locais onde tenham sido reunidas existências de mercadorias de tal modo que existam motivos razoáveis para supor que se trata de mercadorias destinadas a abastecer operações que violam a legislação aduaneira da outra Parte;
c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira
Artigo 4.° Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nó âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;
— novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
— mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
é) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes.
3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
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Artigo 6.° Execução dos pedidos
1 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
2 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4— Os funcionários de uma Parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
5 — Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente Protocolo, os funcionários de uma Parte estiverem presen-, tes aquando da realização dos inquéritos no território da outra Parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.
Artigo 7." Forma de comunicação das informações
1 —Nas condições e nos termos do presente Protocolo, as Partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 — Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.
3 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.
Artigo 8." •
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 — As Partes podem recusar prestar assistência nos termos do presente Protocolo, podem prestá-la parcialmente ou prestá-la sujeita a condições ou requisitos, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais; ou
b) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pe-
dido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada por escrito da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 9.° Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que os direitos humanos fundamentais da pessoa em questão possam ser prejudicados. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas as autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5— Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 10.° Utilização das informações
1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.°
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida,
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como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 12."
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 13." Aplicação
1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, as autoridades aduaneiras dos Estados membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Conselho de Cooperação as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se--ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.° Complementaridade
1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou
vários Estados membros e a Rússia. De igual modo, o-presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.
2 — Sem prejuízo do artigo 10.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Udfaerdiget i Corfú den fíreogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neun-zehnhundertvierundneunzig.
'Eyive OT7CV Képicvpa, otiÇ eíxrooi téooEpiÇ to^víou. XÍXia ewiaKócna evevf)vxa xéixrepa.
Done at Corfú on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.
Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre--vingt-quatorze.
Fatto a Corfù, addi* ventiquattro giugno millenovecen-tonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentie-nhonderd vierennegentig.
Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
COBEPtüEHO HA K0P4Ï SBABUATb SETBErTOTO HDHB TUCHHA AEBflTbCOT JEBaHOCTO WETBEPTOrO roiA
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Pour .le Grand-Duché de Luxembourg:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República' Italiana, do Grao-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do . Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir desipados «Co-
munidade», por um lado, e o plenipotenciário da Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro, reunidos em Corfu, aos 24 de Junho de 1994, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo de Parceria e Cooperação, incluindo os respectivos anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.° 1, relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço;
Protocolo n.° 2, relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, e o plenipotenciário da Rússia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao título meão artigo 94* do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 12.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18." do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 1,- segundo travessão, do artigo 22.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 24.° do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 26.°, 32.° e 37.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo .28.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 29.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.° do Acordo;
Declaração comum relativa às alíneas d) e g) do artigo 30." do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» da alínea b) do artigo 30.° e do artigo 45.° do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 34.° do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.° e 38." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.° do Acordo relativo ao acesso aos portos;
Declaração comum relativa ao n.° 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39." do Acordo relativo aos navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro;
Declaração comum relativa ao artigo 44.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 46.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 48.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 52." do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 2.2 do artigo 53." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 54.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 99.° do Acordo;
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Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 107.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 107.° do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 2.° e 107." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 112.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6." do Protocolo n.° 2.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas, que acompanham a presente Acta Final:
Troca de cartas relativa ao artigo 22.° do Acordo; Troca de cartas relativa ao artigo 52.° do Acordo.
O plenipotenciário da Rússia tomou nota das seguintes declarações, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36." do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54." do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração que acompanha a presente Acta Final:
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.° do Acordo.
Declaração comum relativa ao título w e ao artigo 94.°
Para efeitos do título id, e do artigo 94.°, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 1947, tal como alterado, aplicado na data de assinatura do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes no âmbito do Conselho de Cooperação criado nos termos do artigo 90.°
Declaração comum relativa ao artigo 10.fi
As Partes acordam em que.as disposições do n.° 1 do artigo 10." não se aplicam' às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.
Declaração comum relativa ao artigo 12.°
O artigo 12.° do título ui, sobre o comércio de mercadorias, trata a questão do trânsito. As Partes entendem que o artigo 12." se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, em conformidade com a prática normal do gatt. a questão do trânsito pode ser abordada nas futuras negociações sobre acordos no domínio dos transportes, tal como referido no artigo 43.°
Declaração comum relativa ao artigo 17.° .
A Comunidade e a Rússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda (artigo 17.°) não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.°
Entende-se que o disposto no artigo 18.° e no parágrafo que se segue não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as Partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.
Declaração comum relativa ao n.° 1, segundo travessão, do artigo 22.°
No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.° do Acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento EURATOM e da Comissão das Comunidades Europeias.
Declaração comum relativa ao artigo 24.*
Entende-se que a noção de «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em questão.
Declaração comum relativa aos artigos 26.*, 32.* e 37."
As Partes garantirão que a emissão de vistos e autorizações de residência em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros e da Rússia, respectivamente, seja efectuada de uma forma coerente com os princípios do documento final da Conferência de Bona da CSCE, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a entrada rápida, permanência e circulação de homens de negócios nos Estados membros e na Rússia. Tais esforços aplicar-se-ão, nomeadamente, ao pessoal essencial referido no artigo 32.° e aos promotores de serviços transfronteiras referidos no artigo 37." e assegurarão que os procedimentos administrativos não anulem ou prejudiquem os benefícios que revertem para as Partes ao abrigo dos referidos artigos do Acordo.
As Partes acordam em que, neste contexto, a conclusão atempada de acordos de readmissão entre os Estados membros e a Rússia constitui um elemento importante.
O Conselho de Cooperação examinará regularmente a evolução da situação nestes domínios.
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Declaração comum relativa ao artigo 28."
Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.° e 51.°, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos 1 e 4 do artigo 28." significa que cada Parte pode regulamentar o estabelecimento de sociedades, através da criação de sucursais ou filiais, na acepção do artigo 30.°, bem como o exercício de actividades de sucursais, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às sociedades ou sucursais de um país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos n." 3 e 4 e do disposto nos artigos 50." e 51.°, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com ... disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.re2e3 do artigo 28." significa que cada Parte pode regulamentar o exercício de actividades de sociedades no seu território, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem ao exercício de actividades de sociedades da outra Parte.novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais de sociedades de um país terceiro, consoante o que for mais favorável.
Declaração comum relativa ao n.* 3 do artigo 29.*
As Partes confirmam que nada no n.° 3 do artigo 29.° impede a Rússia de adoptar novas disposições regulamentares ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias que a existente na data de assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o -estabelecimento de sociedades não comunitárias no seu território, em relação às suas próprias sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 30.*
As Partes confirmam a importância de garantir que a concessão da autorização referida nas alíneas a) e g) do artigo 30.°:
Deve basear-se em critérios transparentes e objectivos, como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
Não deve representar encargos superiores aos necessários para assegurar a qualidade do serviço;
Não deve por si própria constituir uma restrição à prestação do serviço.
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30."
0 segundo parágrafo das alíneas a) e g) do artigo 30." tem em conta a especificidade do acesso aos serviços financeiros, tal como acordado no âmbito do presente Acordo, e não afecta as definições de «estabelecimento» e «exercício de actividades», tal como aplicáveis aos serviços financeiros para fins que não o do presente Acordo.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 30.* e no artigo 45.*
1 — As Partes confirmam o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de um caso específico.
2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra sociedade e, por conseguinte, é uma filial dessa sociedade se:
A outra sociedade detiver, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto; ou
A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 — As duas Partes consideram que os critérios enumerados no n.° 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa à alínea n), terceiro parágrafo, do artigo 30.*
Tendo em conta as restrições actualmente em vigor no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros por modos de transporte internos, as Partes acordam em que, até que essas restrições sejam retiradas, se entende por «operações intermodais de transporte que impliquem um trajecto marítimo» a organização dessas operações.
Declaração comum relativa ao artigo 31.*
O disposto no artigo 31." permite que as Partes apliquem quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão, por parte de uma sociedade de um país terceiro, de medidas tomadas pelas Partes no que respeita ao estabelecimento de sociedades do referido país terceiro no seu respectivo território por meio de qualquer possibilidade prevista no presente Acordo.
Declaração comum relativa ao n.» 1 do artigo 34.*
Tendo em conta os esclarecimentos apresentados pela Rússia à Comunidade quanto ao facto de, em certos aspectos e relativamente a determinados sectores, o tratamento concedido às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias ser melhor que o tratamento concedido às sociedades russas em geral, nomeadamente o tratamento nacional, as Partes acordam em que, se a Rússia introduzir medidas no sentido de alinhar o tratamento das filiais e sucursais russas de sociedades estrangeiras pelo tratamento nacional, esse alinhamento não pode ser considerado uma violação à obrigação da Rússia de envidar todos os esforços tal como previsto no n.° 1 do artigo 34.°
Declaração comum relativa aos artigos 34.* e 38.*
As Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra não interpreta correctamente as expressões «consideravelmente mais restritivas» do n.° 2 do artigo 34." ou do n.° 3 do artigo 38.°, a referida Parte pode recorrer aos procedimentos previstos no artigo 101.°
Declaração comum relativa ao artigo 35.*
As Partes acordam em que as actividades referidas no n.° 3, alíneas a) e b), do artigo 35.° não incluem a actividade de transportador.
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Declaração comum relativa ao n.B 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.°, relativo ao acesso aos portos
Com base nas informações fornecidas pela Parte russa no que respeita aos seus portos abertos aos navios estrangeiros, a Comunidade toma nota de que a Rússia tenciona prosseguir os seus esforços no sentido de aumentar o número de portos abertos aos navios estrangeiros. A Parte russa toma nota, de igual modo, da política comunitária de manter abertos aos navios estrangeiros todos os portos abertos ao comércio internacional. As Partes consideram que o grau de abertura dos portos aos navios estrangeiros constitui uma característica essencial para uma avaliação das condições necessárias para a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais. Por conseguinte, as Partes comprometem-se a analisar de novo a situação no que respeita aos portos abertos aos navios estrangeiros, pelo menos, de dois em dois anos, através da realização de consultas no âmbito do Conselho de Cooperação. Caso surjam graves dificuldades em manter um porto aberto aos navios estrangeiros, a Parte em cujo território se situa o porto em questão informará a outra Parte; a pedido desta última, serão realizadas consultas por forma a garantir que as medidas tomadas afectem o menos possível a livre prestação de serviços marítimos internacionais.
Declaração comum relativa, ao n.B 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.", relativo aos navios quo arvoram o pavilhão de um pais terceiro.
Após o termo do período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em analisar a possibilidade de aplicação do disposto no n.° 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.° aos navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro explorados por companhias de navegação ou nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.
Declaração comum relativa ao artigo 44.8
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. No que respeita a qualquer aspecto do presente Acordo que abranja outros domínios, para além das actividades de serviços, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo xxrv do GATT relativo à criação de zonas de comércio livre ou de uniões aduaneiras.
Declaração comum relativa ao n.s 2 do artigo 46.*
As Partes confirmam o seu entendimento mútuo quanto ao facto de depender das circunstâncias de cada caso específico a questão de saber se as actividades estão relacionadas, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública nos seus territórios respectivos. Uma análise, em cada caso específico, que determine se essas actividades estão relacionadas com:
O direito de recurso à coerção física; ou O exercício de funções jurisdicionais; ou O direito de adoptar unilateralmente regulamentações vinculativas;
ajudará a determinar a resposta a essas questões.
Declaração comum relativa ao artigo 48.°
O simples facto de exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 52.° (definições) Pagamentos correntes
«Pagamentos correntes» são os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados de acordo com as práticas normais de negócios internacionais e não abrangem acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como deferimentos de pagamentos e adiantamentos que tenham por objectivo evadir a legislação respectiva das Partes neste domínio.
A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça que esses pagamentos devem ser efectuados através dos bancos russos que tenham recebido as licenças respectivas do banco central da Federação Russa para efectuar tais operações em moedas livremente convertíveis.
Investimento directo
«Investimento directo» é um investimento para efeitos do estabelecimento de relações económicas duradouras com uma empresa, como os investimentos que conferem a possibilidade de exercer uma influência efectiva na gestão dessa empresa, no país em questão por não residentes ou no exterior por residentes, através:
1) Da criação ou extensão de um empresa integralmente detida, uma filial ou sucursal, aquisição integral de uma empresa existente;
2) Da participação em empresas novas ou já existentes;
3) De um empréstimo de cinco anos ou a mais longo prazo.
Moeda livremente convertível
A «moeda livremente convertível» é uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa ao n.» 2.2 do artigo 53."
«Produtos de base primários» são os produtos definidos como tal no GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 54.*
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam cm que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a con-
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corrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 99."
As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.° não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção intema.
Declaração comum relativa ao artigo 101.»
As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar logo que possível o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 107.9
As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.°, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em: —.
d) Denúncia do Acordo não sancionada pelas, regras gerais de direito internacional; ou
b) Violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 2.°
Declaração comum relativa ao n." 2 do artigo 107."
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.° 2 do artigo 107.° são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.
Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.° 2 do artigo 107.°, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101.°
Declaração comum relativa aos artigos 2.s e 107.°
As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:
Da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de LI de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como Da política da Rússia neste domínio; e Do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa.
Declaração comum relativa ao artigo 112.°
As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.
Declaração comum relativa ao artigo 6." do protocolo n.B 2
1 — As Partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido Protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:
a) Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;
b) Circulação de objectos de arte e antiguidades que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das Partes;
c) Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substâncias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;
d) Circulação de mercadorias^sensíveis e estratégicas . sujeitas a limites não pautais em conformidade com
as listas acordadas pelas Partes.
2 — As Partes acordam em, caso os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitam, tomar as medidas necessárias por forma a permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do referido Protocolo.
3 — As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:
Entregar todos os documentos; . Notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo, a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.° 3 do artigo 5.°
4 — As Partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.
Troca de cartas relativa ao artigo 22.a
A) Carla da Rússia
Ex.mo Senhor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 28
artigo 22.° do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.°
Tal como previsto no artigo 13.° do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.° do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Ex."™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Ex.™ Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.* com data de hoje, do seguinte teor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.° do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92."
Tal como previsto no artigo 13.° do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.° do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex." e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Troca de cartas relativa ao artigo 52.« A) Carta da Rússia
Ex.™ Senhor
Em referência ao artigo 52.° do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.* constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa
B) Carta da Comunidade
Ex.™ Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.* com data de hoje, do seguinte teor:
Em referência ao artigo 52.° do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam um acordo formal entre as duas Partes.
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Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.* e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Ex.1™* Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36."
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras referida no artigo 36.° não implica a circulação dos fornecedores de serviços no território do país a que se destina o serviço nem a circulação do destinatário do serviço no território do país de proveniência do serviço.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54."
As disposições do Acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.*
A Rússia declara que não podem ser considerados pessoas singulares os prestadores de serviços referidos na declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.° que sejam representantes de uma sociedade da Comunidade ou de uma sociedade da Rússia e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda de serviços por conta dessa sociedade.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Udfaerdiget i Corfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.
TZyive orryv Képicopa, onÇ eíicoai xéaaepiÇ Ioovíoo jfiXva ewicocóoia evevtjvxa xéaaepa.
Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.
Fait à Corfu, Ie vingt-quatre juin mil neuf cent quatre--vimjt-quatorze.
Fatto a Corfu, addi' ventiquattro giugno millenove-centonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negen-tienhonderd vierennegentig.
Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
CQ8EPUIEH0 HA KOPC* ABAAUATb HETBEPTOrO KHJHfl TUCHHA lEBHTbCOT ÄEBHH0CT0 MITBEPTOrO TOHA
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè: Für das Königreich Belgien:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II série-a — número 28
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de
cana
PREÇO DESTE NÚMERO 936$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
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