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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Não obstante, todos os tribunais do País iniciaram o funcionamento por turnos aos sábados, domingos e feriados, mesmo quando — e é esse o caso da sua esmagadora maioria — não existia qualquer serviço urgente necessitado de ser executado ou o escasso que ia surgindo poderia ser assegurado através de outros sistemas — designadamente o incorrectamente abandonado trabalho aos sábados de manhã ou o que pressupunha a possibilidade de contacto permanente— geradores de bem menores custos, para os funcionários e para os cofres do Estado, que os causados pelo dos turnos.

Procurou ainda a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários — através de instruções circuladas a todas as secretarias dos tribunais — esclarecer o real sentido das disposições legais e corrigir as distorções que se vinham observando na sua execução.

(Os oficios-circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, instruíram os oficiais de justiça no sentido de «só excepcionalmente quando tal seja determinado pelos magistrados ou quando não seja possível assegurar a necessária coordenação com as autoridades policiais, se organizam turnos de porta aberta, isto é, com permanência de funcionários».)

Em vão.

Como pode ainda ler-se na «Nota justificativa» que se tem vindo a citar, os encargos remuneratórios decorrentes desta interpretação eram, só para oficiais de justiça, da ordem de 1,3 milhões de escudos.

A diversidade de interpretação descrita conduziu à necessidade de publicação de legislação complementar, visando clarificar a execução dos preceitos da LOTJ e respectivo Regulamento, reunida em três diplomas:

Um decreto-lei (Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho), que desenvolve o regime jurídico da LOTJ e respectivo Regulamento;

Uma portaria (Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho), que, em execução desse desenvolvimento, define os tribunais nos quais devem ser organizados os turnos;

Um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça que fixa os suplementos remuneratórios diários devidos pelos turnos aos sábados, domingos e feriados (Diário da República, 2." série, de 8 de Julho de 1994).

2.3 — 0 Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho: O Decreto-Lei n." 167/94, de 15 de Junho, estabelece uma diferença de regime entre a execução do serviço urgente durante as férias judiciais e a que deva ter lugar durante os sábados, domingos e feriados.

No que respeita ao serviço durante as férias judiciais, o diploma prescreve — como vem de tradição — a obrigatoriedade de turnos de magistrados em todos os tribunais.

Na regulamentação dos turnos aos sábados, domingos e feriados, o diploma restringe a organização dos turnos a um grupo de tribunais fixado em portaria, com permanência de magistrados e de funcionários. Em ambas as situações, e em conformidade com o que dispõe o n.° 3 do artigo 90.° da LOTJ, o preceito atribui aos presidentes das relações e ao procurador-geral-adjunto no correspondente distrito judicial a competência para a respectiva organização quanto a magistrados.

Já quanto a Lisboa e Porto (diz-se na nota justificativa que por força do grande número de magistrados e da diversidade de áreas de jurisdição dos seus tribunais) o diploma atribui aos respectivos órgãos de gestão e disciplina a referida competência, afastando-se da estatuição do n.° 3 do artigo 90.° da LOTJ, tal como o fizera o artigo 22.°-A do Regulamento, também neste sentido.

O diploma prevê expressamente a garantia de remuneração dos turnos.

Nos restantes tribunais, o diploma prevê que o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados seja assegurado através de um sistema de designação, conforme os casos, pelo presidente do tribunal da relação ou pelo procurador--geral-adjunto no distrito judicial, por cada dia, de magistrados que, em regra no âmbito de cada círculo judicial, asseguram a possibilidade de contacto permanente, a fim de — na hipótese de ser necessária a prática de actos urgentes — se deslocarem ao tribunal competente para o efeito.

Este regime de contactabilidade levantou dificuldades na aplicação do diploma. As greves de magistrados judiciais e de oficiais de justiça, bem como o pré-aviso apresentado pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, determinaram o anterior Governo à apresentação de novo projecto de decreto-lei, segundo o qual deixaria de haver turnos em certos tribunais e regime de contactabilidade noutros, sendo criados, em sua substituição, os denominados «tribunais de tumo», que cobrirão quase todo o País, em regime de rotatividade, por círculos judiciais ou agrupamentos de círculos judiciais.

2.4 — O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1995:

Antes de se passar à apresentação das linhas de força da presente proposta de lei, e porque o problema necessariamente a condicionou, importa dar conta da questão da constitucionalidade dos artigos 21.°-A e 22.°-A aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, a que atrás (n.° 2.2.2) se aludiu.

A deliberação do Conselho Superior da Magistratura que, dando execução ao disposto no artigo 22.°-A, estabeleceu o regime de tumos aos sábados, domingos e feriados para os tribunais de 1.* instância de Lisboa e do Porto veio a ser objecto de impugnação contenciosa por juízes de direito em funções nestas comarcas, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 19 de Setembro de 1995.

Após ter firmado o entendimento de que as normas dos artigos 21.°-A e 22.°-A não sofrem de inconstitucionalidade orgânica, «já que o Governo, atenta a autorização que lhe foi dada pela Assembleia, tinha competência paia as aditar», o acórdão conclui que as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade material por afectarem os princípios da separação de poderes, da independência dos tribunais, da inamovibilidade dos juízes, da reserva de lei e da fixação de competência, com base nos se&umtes fundamentos:

Violação do princípio da separação de poderes pelo aditamento das normas dos artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A, levado a cabo pelo Decreto-Lei n.° 312/93, relativamente ao Decreto-Lei n.° 214/%%. . Nos termos do acórdão, «tal violação é efectiva e inequívoca. É qüe o Conselho Superior da Magistratura, apesar da sua especial dignidade constitucional, é um órgão de natureza administrativa, que,