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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

obtida pelo regime agora instituído no projecto de redacção dado aos artigos 90.°, n.05 3 e 4, da LOTJ e 22.°-B, n.<° 2 e 4, e 22.°-A, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 214/88, de 17 de Junho;

A regulamentação do sistema de designação de magistrados/funcionários para assegurarem o funcionamento do tribunal de turno;

A fixação do número de magistrados e de funcionários em função do volume previsível de serviço, com a possibilidade de alteração em casos devidamente fundamentados;

A previsão de remuneração adequada pelo serviço prestado no tribunal de turno, bem como a consagração do direito à remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno;

A garantía do direito de defesa, através do cometimento à Ordem dos Advogados da tomada de medidas adequadas a assegurar o respectivo exercício;

A consagração do direito ao pagamento das despesas de deslocação das pessoas residentes fora da comarca.

3.1 — A configuração da resolução prática de situações ao abrigo do regime gizado nos n.°s 2 a 4 do artigo 22.°-A, para a instalação do tribunal de turno, e no n.° 1 do artigo 22.°-C, para a competência territorial do tribunal de turno, permitirá uma clarificação do alcance dos preceitos referidos.

Tomando como exemplo o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga:

Por força do projectado n.° 2 do artigo 22.°-A do -Decreto-Lei n.° 214/88, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga instala-se, em regime de rotatividade, em Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde;

Por força do n.° 3 do mesmo preceito, quando a instalação do tribunal de turno caiba a Braga, tem lugar no 1." Juízo de Competência Especializada Criminal de Braga;

Todavia, porque em Braga, para além dos juízos de competência especializada criminal, funciona também um Tribunal de Família e de Menores, o n.° 4 do preceito esclarece que a instalação do tribunal de turno apenas tem lugar no 1.° Juízo de Competência Especializada Criminal de Braga.

Tomando agora como exemplo o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa para determinação do regime da sua competência territorial:

Por aplicação do n.° 1 do artigo 22.°-C, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa tem competência idêntica à do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa — de acordo com o mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 214//88, de 17 de Junho, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência territorial nas comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras; logo, por força da disposição em análise, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência em matéria de instrução criminal as comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras;

Ainda por aplicação da mesma disposição, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa tem competência idêntica à do Tribunal de Menores de Lisboa — de acordo com o mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 214//88, de 17 de Junho, o Tribunal de Menores de Lisboa tem competência territorial nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira; logo, nos termos da mesma disposição, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência em matéria de serviço urgente previsto na OTM àquelas comarcas.

Em coerência com o alcance desta disposição, o mapa x projectado apenas prevê as comarcas abrangidas por cada tribunal de turno, deixando ao mapa vi do Decreto-Lei n.° 214/88 a determinação da competência territorial dos tribunais normalmente competentes, a qual é assumida integralmente, aos sábados, domingos e feriados, pelo respectivo tribunal de turno.

4 — Avaliação dos encargos decorrentes da prestação de serviço por magistrados e oficiais de justiça nos tribunais de turno:

4.1 — Análise da solução refutada (manutenção do regime vigente, com criação de «suplemento de contacta-bilidade»). — Como ficou dito (supra n.° 2.3, último parágrafo), o regime de contactabilidade actualmente em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, nunca foi exequível em virtude das greves de magistrados judiciais e de oficiais de justiça decretadas após a sua publicação — greves que ainda hoje se mantêm —, por contestarem a omissão de contrapartida remuneratória para o dever de assegurarem a possibilidade de contacto permanente, remuneração a que se sentiram com direito pela limitação da liberdade de movimentos a que tal regime os obrigava.

A ultrapassagem da situação de inoperância do regime legal da contactabilidade através da fixação de uma contrapartida remuneratória, à qual acresceriam as despesas em ajudas de custo e deslocações [decorrentes da obrigatoriedade de magistrados e funcionários, em regime de contactabilidade, terem o dever de executar o serviço urgente de qualquer dos tribunais com sede no respectivo círculo judicial, ou, de modo ainda mais desagregado, numa comarca ou num conjunto de comarcas de um círculo, alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho], originaria os encargos a seguir especificados:

4.1.1 — Meios humanos (MH) em regime de contactabilidade em cada uma das circunscrições:

Um magistrado judicial (MJ); Um magistrado do Ministério Público (MP); Um oficial de justiça da carreira judicial (OJ); Um oficial de justiça da carreira do Ministério Público;

[alínea a) do n.° 3 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 167/ 94, de 15 de Junho, e alínea a) do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de, 11 de Dezembro, na redacção dada'pelo Decreto-Lei n.° 167/94].

Tomando como hipótese aceitáve/ de «suplemento de contactabilidade» o montante actualmente em vigor para os juízes de tribunais singulares, delegados do Procurador--Geral da República, escrivães-adjuntos e técnicos de justi-

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