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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

planeamento e coordenação das acções de prevenção, detenção e combate dos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias, em acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes quer à redução do seu número quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização pública para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo 9." Gestão dos recursos silvestres

1 — A gestão dos recursos silvestres, nomeadamente os cinegéticos e aquícolas das águas interiores, será objecto de leis especiais, visando a conservação e exploração ordenada e o aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — As formas de associativismo dos agentes ligados à exploração dos recursos silvestres devem ser incentivadas como um meio de criação de mais-valias e de contribuição para a qualidade de vida nos espaços rurais.

CAPÍTULO LTJ Instrumentos de política Artigo 10.° Instituto Florestal

1 — O Instituto Florestal é o organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pelo sector florestal.

2 — As atribuições e competências do organismo central referido no número anterior será objecto de •definição legal própria.

3 — A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao Instituto Florestal, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas.

Artigo 11.°

Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta

1 — Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.

' 2 — Integram esta Comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

Artigo 12.°

Conselho Consultivo Florestal

1 — É criado um Conselho Consultivo Florestal, cujas atribuições, competências e funcionamento serão objecto de definição legal própria.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:

a) Medidas de política florestal e sua concretização;

b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associados.

Artigo 13." Investigação florestal

1 — As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.

2 — A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional deve ser promovida pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino e os serviços de natureza operativa, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional.

3 — O Estado deve promover a participação e responsabilização dos agentes da fileira florestal na definição de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.

Artigo 14.° Organizações dos produtores florestais

1 — As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — A criação e o reforço técnico de organizações ô.e produtores florestais são estimulados através de incentivos de natureza diversa.

3 — O Instituto Florestal pode progressivamente delegar nas organizações de produtores florestais algumas das suas competências, com o fim de garantir urra. capacidade de intervenção no sector mais directa e adequada à complexidade e diversidade das situações que caracterizam a produção florestal.

Artigo 15.°

Fundo financeiro

É criado um fundo financeiro de carácter permanente destinado a:

a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 7.°;

b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;

c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;

d) Financiar acções de investigação específicas privilegiando a forma de contratos-programa;

e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal destinado, nomeadamente:

0 À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;

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