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Sábado, 23 de Março de 1996

II Série-A — Número 30

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMARIO

Propostas de lei (n.« 13ATI, 15/VU e 19/VJj):

N.° /3/VII (ALRA) (Limite para endividamento externo para 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..:................................................................. 528

N.° 15/VII (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos):

Relatório, parecer e texto alternativo elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......................................................... 528

N.° J 9/VU — Define as bases da política florestal nacional 530

Propostas de resolução (n.« 2/VTJ e 3ATH):

N.°2/Vll (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Me-diterrãnico Que Cria Uma Associação entre as Comuni-

dades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e Respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Bruxelas):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 533

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 534

N." 3/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e Respectivos Anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Corfu):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 5350

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus............................................................................... 536

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PROPOSTA DE LEI N.» 13/VII (ALRA) (LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresentou à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 13ATI, a qual foi admitida e baixou à 5.° Comissão em 23 de Fevereiro de 1996, tendo sido distribuída em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano. Sobre esta proposta de lei cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pretende uma autorização para recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 contos, a retirar dos 15 000 000 contos já atribuídos.

2 — Os empréstimos deverão ser aplicados no financiamento de investimentos do plano a médio prazo e dos programas operacionais; por outro lado, não deverão ser contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional.

Parecer

Analisada e ponderada a proposta de lei n.° 13/VII, somos de parecer que o diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite. — O Deputado Relator, João Moura de Sá.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 15/VH

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Análise sucinta. — A presente proposta de lei visa instituir um novo impedimento no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.

O novo impedimento consiste na intervenção em procedimentos administrativos em que sejam parte pessoas colectivas de fins lucrativos nas quais os titulares em causa tenham, nos três anos precedentes à investidura no cargo, integrado corpos sociais ou sejam detentores de capital em percentagem superior a 10 % (directa ou indirectamente, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 64/93).

São excepcionadas as situações em que os titulares tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou por outra pessoa colectiva pública, e é instituído um mecanismo de substituição automática nos procedimentos para os melhores do Governo.

Por último, o diploma estabelece como regime sancionatório para o novo impedimento:

a) A demissão para os membros do Governo, com a excepção do Primeiro-Ministro;

b) A destituição judicial e a inibição para o exercício . de funções em cargos públicos, para os titulares

de altos cargos públicos;

c) A nulidade dos actos praticados.

2 — Enquadramento histórico e legal. — A matéria de incompatibilidades e de impedimentos tem sido objecto de tratamento legislativo na nossa ordem jurídica quer relativamente aos titulares de cargos políticos quer aos titulares de altos cargos públicos sempre numa perspectiva de prevenção de situações susceptíveis de gerarem vantagens objectivas no presente ou no futuro.

Nesse sentido, a presente iniciativa é inovadora, não encontrando paralelo aparente em quaisquer outras normas sobre garantias de imparcialidade ou isenção.

3 — Consequências. — No plano financeiro não resultarão quaisquer encargos directos da eventual aprovação desta proposta de lei.

4 — Apreciação. — Com vista a ultrapassar dúvidas suscitadas pela redacção do n.° 3 do artigo 9.°-A, na redacção dada pelo artigo 1.°, a Comissão deliberou propor, nos termos do artigo 148.° do Regimento, um texto de substituição que figura em anexo ao presente relatório.

5 — Conclusão. — No entanto, por ter a mesma sido objecto de despacho de admissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e estar inclusive já agendada para o Plenário, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° I5/VH reúne as condições regimentais para a sua discussão em Plenário, chamando esta Comissão a atenção para o facto de a mesma suscitar problemas de constitucionalidade a ter presentes na sua votação.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Luís Marques Guedes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Com o objectivo expresso na «Exposição de motivos» de afastar os riscos de toldar a imparcialidade e a isenção dos titulares de cargos políticos ou públicos ou, ao menos, de prevenir essa aparência perante a opinião pública, esta proposta de lei pretende estender o conceito de conflitos de interesse a situações (ainda que) inexistentes tio período de exercício dos cargos.

Assim, não bastará já a suspensão de funções ou a alienação de participações para se afastar a incompatibilidade com o exercício de cargos públicos, passando também a ser relevante para esse exercício o percurso do úfti\ai antes da assumpção de funções.

Em termos técnico-jurídicos, a proposta de lei suscita as seguintes questões:

a) O mecanismo de substituição automática dos membros do Governo contraria genericamente o artigo 201.° da Constituição.

De facto, todas as matérias atinentes ao funcionamento (e é de funcionamento que inequivocamente esta matéria trata) próprio do Executivo são

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da sua exclusiva competência legislativa, não detendo a Assembleia da República competência para sobre elas legislar; ¿7) Em qualquer caso, a substituição de membros do Governo está especificamente regulada pela própria Constituição, no seu artigo 188.°, de resto em sentido diverso do pretendido pela proposta de lei em análise, que, por essa razão, é inconstitucional.

Particularmente bizarra parece a norma constante da alínea c) do n.° 3 do artigo 9.°-A, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento do Conselho de Ministros sem a intervenção do Primeiro-Ministro.

E que toda â acção dos ministros e do Governo em geral é competência própria do Primeiro-Ministro (artigo 204.° da Constituição), não sendo possível, senão no plano da referida «aparência para a opinião pública», sustentar-se legalmente o funcionamento do Governo — órgão colegial — sem a sua direcção;

c) O n.° 2 do artigo 9.°-A tem uma redacção deficiente.

De facto, o que fica dito nesta norma é que os titulares dos cargos públicos que tenham sido gestores públicos ficam excepcionados do novo impedimento.

Ora, parece evidente que não pode ter sido essa a vontade do proponente.

O que deve estar em causa não é a qualidade subjectiva de ter sido gestor público mas, sim, o facto de incorrer na previsão objectiva de impedimento por força da integração em cargos sociais . em representação pública;

d) Ao não se propor qualquer alteração do artigo 13.°, n.° 4, aos titulares de cargos políticos não é cominada qualquer sanção de inibição por infracção a este novo impedimento, enquanto essa inibição é instituída aos titulares de altos cargos públicos por força da nova redacção dada ao artigo 14.°;

z) Nada é dito na presente proposta quanto ao mecanismo de substituição dos outros titulares de cargos públicos, dispondo-se apenas no que se refere aos membros do Governo (que são um subgrupo dentro do conjunto abrangido).

Pelo facto de estas razões terem sido retiradas do relatório pe\a votação do PS e do PCP, os Deputados do Grupo Pariamentar do PSD votaram contra.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura).

Texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos dos n." I e 2 do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, não podem intervir:"

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de revogação de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — Exceptuam-se da impossibilidade prevista no número anterior os titulares nele referidos que tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Art. 2." Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10."

[...]

í—..........................................:.............................

2—.......................................;.:..............................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a) ......................................................................

b)......................................................................

Artigo 13." [...]

1— ........................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7." e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 14.° . [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.", 9." e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.°2 do artigo 9.° a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto alternativo foi aprovado, com votos a favor do PS. do PP e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção da Deputada do PSD Maria do Céu Ramos.

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PROPOSTA DE LEI N.« 19/VII

DEFINE A LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL

Exposição de motivos

1 — Hos termos da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, a conservação, a valorização e o desenvolvimento do património florestal nacional constituem uma base essencial do desenvolvimento sustentável, num quadro de ordenamento do território necessário à manutenção da diversidade dos sistemas produtivos e culturais.

2 — A floresta, pela variedade e natureza dos bens e serviços que proporciona, solicita ao Estado e à Administração a definição de normas reguladoras da fruição dos seus recursos e um quadro de referência que responsabilize, de forma harmoniosa, o conjunto dos seus utilizadores.

3 — A floresta de fins múltiplos respeita a pluralidade agro-ecológica das agriculturas regionais e cumpre, a seu modo, as novas orientações em matéria de agricultura multifuncional, tal como decorre, igualmente, das preocupações políticas cada vez mais dominantes na União Europeia.

4 — Deste modo, a elevada prioridade da política florestal decorre da articulação essencial que estabelece com os recursos que com ela formam um sistema integrado de desenvolvimento, quais sejam, a água, o ambiente, a agricultura e o desenvolvimento local e regional.

5 — Pela natureza das relações que estabelece, a política florestal nacional solicita, igualmente, um quadro institucional compreensivo e inovador que abrange o conjunto das intervenções sobre o território onde se integram as formas de participação que a pareceria e os contratos-programa podem inspirar aos agentes de desenvolvimento regional e à Administração Pública.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define as bases da política florestal nacional.

2 — A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 — A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:

a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de conservá-la e protegê-la;

b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, de ambiente e de ordenamento do território;

c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;

d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.

2 — Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

Artigo 3.°

Princípios orientadores

Os princípios gerais constantes da artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:

a) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;

b) Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da concentração do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica, e genética;

c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais e profissionais na definição e concretização da política florestal deve ser promovida pelos órgãos competentes das administrações central, regional e local;

d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;

e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestai deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação;

f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal;

g) Da cooperação internacional: a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.

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Artigo 4."

Objectivos da política florestal

A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

b) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilibrio socioeconómico do mundo rural;

c) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;

d) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;

e) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e as desertificações física e humana;

f) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e de grande sensibilidade, nomeadamente, os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho, e as formações rípfcolas e das zonas' marginais dulçaquícolas;

g) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;

h) Promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.

CAPÍTULO n Medidas de política florestal

Artigo 5.° Ordenamento e gestão florestal

1 — A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

2 — Os planos regionais de ordenamento florestal são elaborados em colaboração com os detentores das áreas abrangidas e submetidos à apreciação pública.

3 — Os planos regionais de ordenamento florestal devem contemplar:

a) A avaliação das potencialidades do espaços florestais, do 'ponto de vista dos seus usos dominantes;

b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;

c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura' e de gestão de recursos mais adequados;

d) A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e das importâncias ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de uti-lização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.

4 — A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

5 — Nas matas comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

Artigo 6.° Reestruturação das explorações

1 — A constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, é apoiada pelo Estado através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.

2 — Devem ser apoiadas as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados no número anterior.

Artigo 7.° Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:

a) A valorização e expansão do património florestal;

b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;

d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública relativos a decisões sobre projectos de arborização, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 8.° Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;

b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir, sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma estrutura regional e sub-regional com funções de

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planeamento e coordenação das acções de prevenção, detenção e combate dos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias, em acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes quer à redução do seu número quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização pública para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo 9." Gestão dos recursos silvestres

1 — A gestão dos recursos silvestres, nomeadamente os cinegéticos e aquícolas das águas interiores, será objecto de leis especiais, visando a conservação e exploração ordenada e o aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — As formas de associativismo dos agentes ligados à exploração dos recursos silvestres devem ser incentivadas como um meio de criação de mais-valias e de contribuição para a qualidade de vida nos espaços rurais.

CAPÍTULO LTJ Instrumentos de política Artigo 10.° Instituto Florestal

1 — O Instituto Florestal é o organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pelo sector florestal.

2 — As atribuições e competências do organismo central referido no número anterior será objecto de •definição legal própria.

3 — A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao Instituto Florestal, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas.

Artigo 11.°

Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta

1 — Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.

' 2 — Integram esta Comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

Artigo 12.°

Conselho Consultivo Florestal

1 — É criado um Conselho Consultivo Florestal, cujas atribuições, competências e funcionamento serão objecto de definição legal própria.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:

a) Medidas de política florestal e sua concretização;

b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associados.

Artigo 13." Investigação florestal

1 — As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.

2 — A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional deve ser promovida pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino e os serviços de natureza operativa, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional.

3 — O Estado deve promover a participação e responsabilização dos agentes da fileira florestal na definição de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.

Artigo 14.° Organizações dos produtores florestais

1 — As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — A criação e o reforço técnico de organizações ô.e produtores florestais são estimulados através de incentivos de natureza diversa.

3 — O Instituto Florestal pode progressivamente delegar nas organizações de produtores florestais algumas das suas competências, com o fim de garantir urra. capacidade de intervenção no sector mais directa e adequada à complexidade e diversidade das situações que caracterizam a produção florestal.

Artigo 15.°

Fundo financeiro

É criado um fundo financeiro de carácter permanente destinado a:

a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 7.°;

b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;

c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;

d) Financiar acções de investigação específicas privilegiando a forma de contratos-programa;

e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal destinado, nomeadamente:

0 À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;

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¿0 Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal.

Artigo 16.°

Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

a) O associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) O autofinanciamento do investimento florestal.

Artigo 17.° Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, nomeadamente através da criação de um seguro da arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.

2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

CAPÍTULO rv

Disposições finais

Artigo 18.°

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 19.° Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.° Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação esta \ei eutta imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 2/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, à Assembleia da República o Acordo Euro-Mediterrânico acima identificado, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento. A Assembleia da República é declarada competente nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.

O presente Acordo consubstancia um acordo de associação previsto no artigo 238.° do Tratado da União Europeia, o qual, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 228." do mesmo Tratado, exige a deliberação do Conselho por unanimidade.

2 —Este Acordo, evocando o respeito dos princípios democráticos e dos Direitos do Homem, consagra como objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes;

b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e capitais;

c) Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento das relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes;

d) Incentivar a integração magrebina/favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

e) Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

3 — A concretização destes princípios é feita ao longo do articulado, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo político regular entre as Partes a incidir sobre todas as questões que garantam a paz, a segurança e o desenvolvimento regional;

Estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, englobando produtos industriais, agrícolas e de pesca;

Inclusão do direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e de deliberação de prestação de serviços pelas sociedades;

Autorização de todos os pagamentos da balança de transacção correntes, numa moeda livremente convertível;

Reforço da cooperação económica no sentido de apoiar a Tunísia no seu desenvolvimento económico e social, nomeadamente no sector da educação, na formação profissional, na cooperação científica e tecnológica, no ambiente, na agricultura e pescas, transportes e promoção dos investimentos, entre outros. Merecem particular realce os artigos 60.° e 61.°

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do Acordo. Aí se estatui a necessidade de tomar medidas no sentido dè impedir a utilização dos sistemas financeiros das Partes no branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular e ainda, o combate à produção, oferta e tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Estabelecimento, no domínio da cooperação social, de um regime que impeça qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento. Neste âmbito pretende-se promover um diálogo regular sobre as condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes, a imigração clandestina e as condições de regresso das pessoas em situação irregular e sobre o papel da mulher no processo de desenvolvimento económico;

Promoção de uma cooperação cultural estável concedendo especial atenção ao público jovem, às formas de expressão e comunicação escritas e audiovisuais e as questões relacionadas com a protecção do património;

Desenvolvimento de uma cooperação financeira com vista a contribuir para a realização dos objectivos do Acordo.

Para análise dos problemas que surjam no âmbito do Acordo prevê-se a criação de um Conselho de Associação que reunirá a nível ministerial uma vez por ano. A gestão é atribuída ao Comité de Associação, que reúne a nível de funcionários.

4 — O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado e substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia de Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Xunis em 25 de Abril de 1976.

5 — Sublinhe-se que o Acordo reforça os laços tradicionais existentes entre os Estados membros da União Europeia e a Tunísia, desenvolve o clima de compreensão e de tolerância entre diferentes culturas e contribui para a estabilidade e segurança na região euro-mediterrânica.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 2/VTJ preenche os requisitos necessários à sua ratificação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Durão Barroso.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS. PSD e PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir

o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

c) Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;

d) Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

e) Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Em relação ao diálogo político ele incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre questões necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário.

Em relação à livre circulação de mercadorias, a Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias, que institui a OMC.

Quanto ao direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, as Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

Quanto aos pagamentos, capitais e concorrência, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

Em relação à cooperação económica, as Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do 'conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

Quanto à cooperação social, existem três capítulos, designados da seguinte forma:

1) Disposições relativas aos trabalhadores: cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de

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qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento;

2) Diálogo no domínio social: é estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos e alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tuni-sinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3) Acções de cooperação em matéria social: a fim ^ de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social.

Quanto à cooperação cultural, e a fim de melhorar o conhecimento e a compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem--se a respeitar mutuamente as suas culturas.

Na definição das acções e programas de cooperação, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e.às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais.

Quanto à cooperação financeira, ela será desenvolvida a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Os domínios de aplicação desta cooperação, são em especial, os seguintes:

Simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;

Melhoramento das infra-estruturas económicas;

Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

Tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e"a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976, e passará a designar-se por Acordo Euro-Mediterrânico.

É importante referir que os acordos de associação, quando celebrados com países não europeus, visam o simples estreitamento das relações económicas e o apoio ao desenvolvimento dos Estados associados.

É o artigo 238." do Tratado da União Europeia que regula os acordos de associação, prevendo que a Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Porém, o artigo 228.°, n.° 2, segunda parte, do Tratado refere que os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando este por unanimidade. E, mais: este tipo de acordos carece do parecer favorável do Parlamento Europeu.

É importante referir que estes acordos são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros, isto é, vinculam ou obrigam as partes contraentes e devem ser por elas executadas de boa fé. (Princípio pacta sunt servanda.)

Este Acordo Euro-Mediterrânico está conforme porque tem o acordo unânime do Conselho e parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor do presente Acordo se concretize.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre a União Europeia e a República da Tunísia, e o presente relatório, é de parecer que nada obsta a que o Acordo suba a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Torres.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 3/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM CORFU.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de um acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e a Federação Russa.

A Aprovação deste Acordo reveste-se de grande significado histórico para ambas as Partes envolvidas, na medida em que visa permitir e favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e regiões limítrofes, bem como a progressiva integração da Rússia no sistema de comércio internacional aberto, atentas as reformas políticas e económicas em curso na Rússia.

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A importância do desenvolvimento da democracia e do funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos do homem serão os vectores fundamentais a observar em matéria de relações políticas.

No que se refere às relações económicas, pretende-se implementá-las e diversificá-las nas áreas económicas e industriais, promovendo o livre trânsito de mercadorias e a prestação de serviços transfronteiriços sempre no respeito integral do princípio do mútuo tratamento geral da nação mais favorecida nos termos dos Acordos do GATT.

No âmbito das actividades empresariais e investimentos, é assegurada a não discriminação dos trabalhadores russos relativamente aos nacionais de um Estado membro da Comunidade.

Em matéria de segurança social é adoptado um sistema de coordenação dos vários sistemas de segurança social existentes nos diversos Estados membros da Comunidade relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro, protecção que pode até ser alargada aos restantes membros da sua família.

Estabelece-se a livre circulação de capitais sob a forma de investimentos directos comprometendo-se ambas as partes a neutralizar ou eliminar as restrições à concorrência quando possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia, garantindo a cooperação económica a todos os níveis.

É de salientar o facto de o presente Acordo constituir um documento muito mais vasto, na medida em que dá particular relevo a outras questões, garantindo, no respeito pelos princípios da liberdade, da legalidade, dos direitos humanos e da democratização, entre outras, a protecção dos consumidores, a educação e formação do ensino, a cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, cooperação civil no sector nuclear —através da aplicação de dois acordos relativos à fusão termonuclear e à segurança nuclear — e, ainda, à cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

Ern matéria de cooperação internacional, releva-se a importância que ambas as Partes atribuem aos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e ainda no combate ao branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos e aplica-se nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e ainda ao território da Rússia.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 3/VTJ. preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Carlos Beja. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Na proposta de resolução em apreço, pretende-se aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final, com as Declarações, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994.

2 — O Acordo acima referido baseia-se, nomeadamente, na «importância dos laços tradicionais entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Federação Russa», reconhecendo o interesse em permitir o alargamento das relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente o Acordo de 1989, relativo ao comércio e à cooperação económica.

3 — Reconhece-se no texto do Acordo, «o carácter fundamental das mudanças democráticas ocorridas na Rússia destinadas a instaurar um novo sistema político e económico» baseado, nomeadamente, no «pluralismo político e na criação de condições legislativas e económicas, que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e complementar esse processo com a assistência da Comunidade».

4 — O Acordo é considerado importante «para a criação e reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação de que a Comunidade é uma das pedras angulares» e tem em conta que «a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Rússia, estando as Partes conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre ambas».

5 — A parceria a consagrar vem assim promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as partes com base no princípio da economia de mercado incentivando o seu desenvolvimento sustentável.

6 — A cooperação prevista no Acordo vem criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre as Comunidades Europeias, e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como as condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.

7 — No comércio de mercadorias as partes conceder--se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do GATT.

A livre circulação de mercadorias e a não sujeição directa ou indirectamente dos produtos importados no território da outra parte a quaisquer impostos ou encargos internos constituem domínios importantes do Acordo.

As mercadorias importadas da Rússia para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

8 — O Acordo prevê, no seu título w, que, sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado, as Partes assegurarão tratamento igual e não discriminatório com base na nacionalidade aos trabalhadores da outra parte legalmente empregados no seu território, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento. Está também prevista no mesmo título a. questão da coordenação dos regimes de segurança social.

9 — Os pagamentos correntes e a circulação de capitais, a concorrência e outras disposições económicas, constituem objecto do título v, que abrange também a questão da aproximação das legislações nos diferentes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e

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fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, direito aduaneiro, defesa do consumidor, etc.

10 — A cooperação económica é determinada com vista a contribuir para a expansão das respectivas economias, para a criação de um ambiente económico internacional favorável. Esta é objectivo do título vil (artigos 56.° a 83.°) e abrange, nomeadamente, a cooperação industrial, a promoção e a protecção do investimento, os contratos públicos, a protecção dos consumidores, a comercialização industrial e agrícola, a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da educação e formação, da energia, da agricultura e sector agro-industrial, da própria segurança nuclear, do ambiente, dos transportes, das telecomunicações e dos serviços postais. Estabelecem-se ainda as regras de cooperação nas áreas da banca, seguros e outros serviços financeiros, da auditoria e do controlo financeiro, da política monetária e do branqueamento de dinheiro. É também fixado neste título o objectivo da cooperação nos domínios do desenvolvimento regional, do turismo, das pequenas e médias empresas, da estatística, das alfândegas, das estruturas da informação e informática e das políticas económicas. A cooperação em matéria social, a questão da protecção dos consumidores e da luta contra a droga são também abrangidas por este Acordo.

11 — A cooperação cultural assim como a cooperação financeira (englobando a assistência financeira comunitária) são objecto dos títulos ix e x.

12 — No plano institucional e dos princípios gerais, assume particular relevo a criação do Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do Acordo. Este órgão será assistido por um Comité de Cooperação. É também criado um Comité de Cooperação Parlamentar que será composto por membros dos parlamentos de ambas as Partes e que terá por missão fomentar o diálogo político entre os seus membros.

13 — Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e a intensificar, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas

e económicas em curso nos territórios russos e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação.

14 — O Acordo contém ainda uma lista de anexos (10), que contém as reservas que as Partes subscrevem, bem como, no âmbito da prestação de serviços transfronteiras, a lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da Nação mais favorecida, e ainda algumas disposições referentes aos serviços financeiros.

O anexo n.° 9 faz referência ao período de transição para as disposições em matéria de concorrência e introdução de restrições quantitativas.

Fazem ainda parte deste Acordo dois protocolos, um relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço, e um outro referente à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira.

15 — Este Acordo de Cooperação de Parceria insere-se num conjunto de Acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações das Comunidades Europeias com países terceiros, alguns dos quais já ratificados por esta Assembleia.

A situação em que se encontra actualmente a Rússia, nos planos político e económico, merece da Comunidade uma atenção especial, que se consagra mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com esse país.

A sua análise permite-nos concluir que o Acordo em causa integra as regras genericamente adequadas para a evolução das situações política, económica, social e cultural na Rússia e a sua consequente aproximação ao espaço europeu e às suas instituições.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que este mesmo Acordo pode ser apreciado em Plenário, nada obstando à sua aprovação para ratificação, a qual, aliás, se recomenda.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Si/va Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIÁRIO

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