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28 DE MARÇO DE 1996

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Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecendentes

Esta iniciativa vem na sequência do projecto de lei n.° 383/VI, apresentado pelo PCP, discutido na generalidade em 9 de Março de 1994, simultaneamente com os projectos de lei n.os 377/VI, apresentado por Os Verdes, e 384/VI, apresentado pelo PS, e rejeitado na reunião plenária de 10 de Março de 1994.

2 —Objecto do projecto lei n.° 1I6WII

O PCP pretende com esse projecto de lei a abertura, por um período de seis meses (prorrogável), de um novo processo de regularização extraordinária dos cidadãos que residem em Portugal sem autorização legal.

Esta iniciativa justifica-se, segundo o PCP, pela pouca eficácia nos resultados do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, em que, por falta de divulgação do processo, pela escassez dos locais de recepção de requerimentos e por exigências irrealistas e inadequadas, ficaram cerca de 40 000 cidadãos em situação ilegal, não regularizados.

O presente projecto de lei fixa, no artigo 2.°, os destinatários desta iniciativa legislativa e no artigo 3.° está explicitado quem dela não pode beneficiar.

Para além de nos artigos 7.°, 8.° e 9.° o projecto de lei n.° 116/VTJ fixar e determinar todos os procedimentos e de no artigo 10.° fixar os prazos de decisão, é na constituição da Comissão Nacional para a Regularização (artigo 6.°) que este projecto de lei apresenta uma maior amplitude ao incluir nesta Comissão, para além dos representantes dos diversos ministérios envolvidos neste processo, um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Nos artigos 11.°, 12.° e 13.° são propostas medidas de apoio à regularização, nomeadamente ao nível da sua divulgação. O artigo 13.° prevê uma comissão consultiva, com a participação, entre outros, do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 116/yn reúne os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Miguel Coelho.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão„de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto lei n.° 116/Vn.

1 — Fundamentação apresentada

O projecto de lei n.° 116/VII, subscrito pelos Deputados do Partido Comunista Português, pretende, tal como é referido na «Nota justificativa», regularizar extraordinariamente a situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal. Apresenta como fundamento a exiguidade do período de regularização através do Decreto-Lei n.°* 212/92, de 12 de Outubro, a falta da sua divulgação, exigências processuais, poucos locais de recepção dos requerimentos, falta de um clima de confiança propício à regularização e a existência dali decorrente de cerca de 40 000 cidadãos, potenciais beneficiários de tal medida.

2 — Antecedentes

Em 1992 e ao àbngo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro meses, acrescido de mais três semanas, para regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal.

3 — Objecto

O projecto de lei n.° 116/VII visa a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legal «desde que tenham entrado no território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem».

Os cidadãos originários dos países africanos de língua oficial portuguesa entrados em Portugal em data anterior à entrada do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, podem fazer a sua regularização sem qualquer condição, excepto as-previstas no artigo 3." do projecto de lei n.° 116/Vn.

A regularização será extensível à família do requerente, aqui entendida como todo o agregado de pessoas que com ele vivam em economia comum.

As condições económicas mínimas para assegurar a subsistência serão demonstradas por documento comprovativo de rendimentos próprios, ou declaração do exercício de uma actividade remunerada, que, sendo por conta de outrem, deve ser emitida pela entidade empregadora. Estas, e nesta sequência, quando declarem situações de irregularidade de emprego, não são passíveis de procedimento judicial, nem da aplicação de processos de contra-ordenações.

Quando por motivos não imputáveis ao requerente, este não obtenha a declaração do exercício de uma actividade remunerada por conta de outrem, aquela poderá ser passada por um sindicato representativo do sector, ou pelo próprio requerente, desde que confirmada por duas testemunhas.

Parecer

Face ao exposto, o projecto de lei n.° 116/VD, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «aprova a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem au-

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