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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

ças profissionais, repondo, com alterações sugeridas por consultas públicas, três iniciativas legislativas anteriores, revisão urgente dadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início da «Nota justificativa» do primeiro projecto de lei, que teve o n.° 726/V, afirmava-se que os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas, dado que estas deixavam de fora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea, donde, não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas, pelo que fácil será concluir que os números apresentados na «Nota justificativa» do citado projecto de lei, reportados aos anos de 1988 e 1989, ficavam ainda aquém da realidade.

2 — A situação actual no que toca aos acidentes de trabalho é gravíssima,, colocando em questão toda uma política relativa à higiene e segurança de trabalho.

A respeito deste projecto de lei equacionar-se-á, de novo, o problema da prevenção para o qual, em devido tempo, apresentámos propostas. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tomará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem/trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

3 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado, e ás pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

Esta situação, que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A rácio entre montantes pagos/prémios recebidos é, assim, da ordem dos 51%.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja, 23% do total das receitas), que foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade. Os números mais recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, continuam a revelar uma situação preocupante.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero, e de situações sub-humanas para os trabalhadores é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

4 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, que no cálculo da retribuição base apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos a esse propósito Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, «o centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que «respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida mas, antes, como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas, suposta ou realmente, portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.»

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

5 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais e de representantes de sinistrados do trabalho no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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