O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1996

555

A CGTP realizou, em 1991, um seminario em que aquela problemática foi abordada e lançou recentemente um movimento de opinião para reclamar a alteração da situação.

Juristas eminentes, ao abordarem a questão, tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei de anteriores legislaturas que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente, até porque diploma do governo anterior, em reposição de diploma de 1985, declarado inconstitucional, veio reduzir, escandalosamente, para benefício das seguradoras, os montantes das pensões remidas.

Fundamentalmente o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes em

trajecto, por forma a alargar o§ acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão a estar também incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao mon- . tante de 75% dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20% de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20% calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A alteração de dispositivos do Código de Processo do Trabalho, por forma a reforçar garantias de prova do infortúnio laboral, e a garantia de recebimento de indemnizações e pensões provisórias para assegurar a subsistência dos sinistrados e seus familiares.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

O presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71, introduzindo alterações nestes diplomas.

Artigo 2.° Âmbito

Para além das pessoas mencionadas na base ti da Lei n." 2127, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é ainda aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

Artigo 3,"

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores que exerçam actividade por conta própria poderão efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 4.°

Trabalhadores no estrangeiro

Aos trabalhadores portugueses e aos trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, quando vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro, ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa sobre acidentes de trabalho, excepto se a lei do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação e se for mais favorável.

Artigo 5.°

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se, conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto n." 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

Páginas Relacionadas
Página 0540:
540 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 PROJECTO DE LEI N.5 3/VII (REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS
Pág.Página 540
Página 0541:
28 DE MARÇO DE 1996 541 Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, F
Pág.Página 541
Página 0542:
542 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Comissão sindical da empresa Ar Líquido; Comissão si
Pág.Página 542
Página 0543:
28 DE MARÇO DE 1996 543 Plenários de trabalhadores: Comissão coordenadora das c
Pág.Página 543