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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

CAPÍTULO n Da clarificação do conceito de acidente de trabalho

Artigo 6.° Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal; -

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31." do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.° 2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação, previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

. Artigo 7.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional, incluindo o trajecto determinado por motivos de ordem familiar;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10.° do Decreto n.° 360/71 e os locais, onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para. quaisquer diligências resultantes da cessação dó contrato de trabalho para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

CAPÍTULO m

Da reparação, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 8.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 —Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda:

a) No caso de prestações em espécie, a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias, o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional, e indemnização por danos morais nos termos da lei geral e do disposto no presente diploma.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima, sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem; quando a vítima for menor de 16 anos ou de avançada idade, haverá sempre direito a transporte para a pessoa que a acompanhar, independentemente da natureza da lesão ou da doença.

3 — O transporte deverá ser adequado à natureza da lesão ou da doença.

4 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.

Artigo 9.° Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n,° 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, pensão vitalícia igual à retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pensão vitalícia igual a 75% da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial, pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta, indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 10.° Incapacidade temporária parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

2 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de .indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entídaot de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

a) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

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