O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

558

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034.° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.c 1 artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 15.° Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo inci-' dir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização pu na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

4 — As regras previstas nos números anteriores são aplicáveis às incapacidades determinadas por recidiva ou agravamento.

Artigo 16.°

Retribuição

1—Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras' prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em IRCT.

Artigo 17.°-

Cálculo da retribuição diária

1 — Sempre que se revele necessário obter o valor da retribuição diária para cálculo das importâncias devidas nos termos do presente diploma, a mesma será obtida da seguinte forma:

a) Retribuição anual: V313 da retribuição;

b) Retribuição mensal: V26 da retribuição;

c) Retribuição semanal: '/ô da retribuição;

d) Retribuição horária: '/m.3 do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal

durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta

para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 18." Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal efeito, quando necessárias, 313 retribuições diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 19.°

Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa, ser-lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 20.° Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista non." 2 do artigo 10.° terá direito a um complemento de pensão igual a 20% do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no. artigo 19.°, nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 21.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 22."

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50%, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 23.°

Montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional .

O montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das des-

Páginas Relacionadas
Página 0540:
540 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 PROJECTO DE LEI N.5 3/VII (REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS
Pág.Página 540
Página 0541:
28 DE MARÇO DE 1996 541 Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, F
Pág.Página 541
Página 0542:
542 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Comissão sindical da empresa Ar Líquido; Comissão si
Pág.Página 542
Página 0543:
28 DE MARÇO DE 1996 543 Plenários de trabalhadores: Comissão coordenadora das c
Pág.Página 543