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28 DE MARÇO DE 1996

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pesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 24.° 13.° e 14.° mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão no meses de Julho e Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13." e 14." mensalidades iguais ao montante indemnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas ao número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 25.° Reparação dos danos morais

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75% daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrado será rateado entre todos os titulares.

Artigo 26.°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito à reparação integral dos danos resultantes nos termos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 27.° Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2.— A presunção pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente.

Artigo 28.°

Assistência médica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou

os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação, nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

5 — Verificada a impossibilidade de tratamento em estabelecimentos hospitalares em território nacional, o sinistrado tem direito à hospitalização em estabelecimentos fora do território nacional.

Artigo 29.° Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificadamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo obtido.

Artigo 30.° Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2 — São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 31.° Remição de pensões

1 — Serão remidas a requerimento do sinistrado as pensões correspondentes a um grau de incapacidade até 20% e as restantes na parte correspondente a uma desvalorização de 20%.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que neste último caso sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduz definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50%.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

6 —- Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal

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