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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

em junta médica realizada para o efeito, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.° do Decreto n.° 360/71 enquanto não for dada alta definitiva.

7 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

8 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição:

CAPÍTULO rv Das doenças profissionais

Artigo 32." Classificação das incapacidades

1 — As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 33.° Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n.° 1 do artigo 12.° do presente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 34.° Indemnização por incapacidade temporária

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 35.° Pneumoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 36.° Base de cálculo das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença se esta for superior.

Artigo 37° Diagnostico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 38.° Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47.° da Portaria n.° 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que se estipula na presente lei, e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

2 — A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 40." Actualizações anuais

1 — As pensões fixadas e revistas ao abrigo destedi-ploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Artigo 41.°

Reforça as garantias de prova e de recebimento de pensões ou indemnizações provisórias

Os artigos 107.°, 124.° e 125.° do Código de Processo do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.° Inquérito

1 —.....................*....................................................

2 —.........................................................................

3 — Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das con-

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