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28 DE MARÇO DE 1996

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dições de higiene ou de segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisita aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Artigo 124.° Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz oficiosamente fixa ao autor, com carácter provisório, a pensão ou a indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

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Artigo 125.°

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

■ 1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou a doença como doença profissional, o juiz, com base no inquérito referido no n.° 2 do artigo 107.°, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos no artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.° 1 do artigo 105.°

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CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 42.° Norma revogatória

1 — Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xiv, os n.os 1 e 2 da base xvi, os n.os 1 e 2 da base xvn, a base xviii, os n.os 1, 2, 3 e 4 da base xix, a base xxj, os n.os 1, 2 e 4 da base xxm e a base xxrv, todas da Lei n.° 2127, e o n.° 1 do artigo 11.°, os artigos 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/7J.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor são substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 43.° Entrada em vigor • A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização.anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação quanto às restantes matérias.

Assembleia da República 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.s 127/VII

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Nota justificativa

1 — A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições mais favoráveis para que as autarquias locais possam realizar automaticamente a gestão de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos.

Quer a Lei n.° 79/77 (no seu artigo 48.°) quer o De-creto-Lei n.° 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando, desde logo, a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos e apesar de em alguns municípios se ter procedido à criação de empresas municipais, já em funcionamento e com comprovados resultados, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente definir o quadro legal de criação destas empresas, respondendo, assim, a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro, como a que se propõe, tem impedido as autarquias locais de utilizarem mais' largamente este instrumento de. gestão, que o legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concre-

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