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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior

eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controlo da sua gestão.

2 — O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na IV Legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.° 319/IV.

Independentemente das questões colocadas no referido relatório que pertencem à esfera da especialidade, o que mais relevou nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa de todos os partidos políticos com a necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento. Infelizmente, apesar desse facto, estamos face a uma questão que continua em aberto e a uma séria lacuna legislativa, que a experiência não deixou de mostrar a necessidade de colmatar, como aliás tem sido apontado em várias iniciativas, designadamente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 — Registando nesta «Nota justificativa» as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto de lei, o PCP sublinha, uma vez mais, que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas e da opinião e propostas igualmente manifestadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2.°

Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3."

Direito aplicável

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberação das assembleias regionais ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros

Artigo 5.° Estatutos

Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;

d) O montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

é) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerçam funções de autoridade.

Artigo 6o

Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «empresa pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M., E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.°

Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre «controlo» de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8.°

Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

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