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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.°

Forma de obrigar a empresa

A empresa obrigasse:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver/e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16.° Competências necessárias do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, necessariamente:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividade e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo 17." Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pe-

los actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 18.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

á) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

i) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

ii) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as revisões e, quando houver, os orçamentos plurianuais;

iii) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

iv) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

v) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

vi) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

vii) O quadro e as remunerações do pessoal; vi'í'0 A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tuteia que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva, exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Capital'

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído petas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

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