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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 29.° ConubUldade

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 30.° Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente .até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre elas recair, serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.° Tribunal de Contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32.°

Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato indivi-

dual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.° Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.°

Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 35.° Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.° Serviços municipalizados

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em, empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não çoden-do em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

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