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28 DE MARÇO DE 1996

567

Artigo 37.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.8 128/VII

ATRIBUI À INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS

Nota justificativa

O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local.

Ao retomar o projecto de lei n.° 651/VI, apresentado na última legislatura, o PCP tem como objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto de lei que o PCP apresenta propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores.

Teve-se em atenção o seguinte: a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/ 90, de 24 de Agosto) reserva o poder de iniciativa à assembleia ou órgão executivo ou a um terço dos seus membros. Rodeou-se, assim, de apertadas cautelas o poder de iniciativa.

Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc. Considerou-se, assim, aquele número mínimo como razoável, sem prejuízo de a experiência e o amadurecimento do instituto virem a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Iniciativa

Para além das entidades referidas,nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem

tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2.° Forma

■1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três", e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 3.° Número mínimo

1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —Luís Sá— José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 129/VII

REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/ 89, de 16 de Outubro, consagram a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública.

Um dos fundamentos expressamente previstos para a atribuição dos suplementos assenta nas condições de risco, penosidade ou insalubridade.

A aplicação deste suplemento ficou dependente de regulamentação posterior que ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco anos.

Importa, pois, superar rapidamente tal omissão legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Definição de conceitos

Para os efeitos previstos no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:

1) Trabalho prestado em situação de risco o que, pela natureza das funções exercidas ou pelo local da

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