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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

sua prestação, põe em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;

2) Trabalho prestado em situação de penosidade o que, pela sua dureza, implica um esforço físico, postura forçada ou dispêndio de energias em condições de poder provocar incómodo ou desgaste susceptível de ser nocivo para as condições físicas; psíquicas ou intelectuais do trabalhador;

3) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pela sua natureza ou local de trabalho, seja exercido em condições de higiene e salubridade passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente causadores de doença, acarretar perigos para a saúde do trabalhador.

Artigo 2.° Regime de aplicação

1 — O suplemento de insalubridade, penosidade e risco será atribuído segundo montantes equivalentes a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos de funções,.de acordo com as condições de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.

2 — O suplemento será único, isto é, atribuído a título de insalubridade, penosidade ou risco, independentemente de se verificar só uma das situações.

3 — O suplemento será atribuído de acordo com a função efectivamente exercida.

4 — A atribuição do suplemento de insalubridade, penosidade e risco determina, em conformidade com um coeficiente a definir, a redução da jornada de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.

Artigo 3." Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes ministérios, dos sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará proposta de definição das categorias e funções e da respectiva graduação a serem abrangidas pelo suplemento de insalubridade, penosidade e risco.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.B 130/VII

*

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇOS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MINICIPAL.

Nota justificativa

A absorção dos eleitos municipais decorrente do crescente volume de solicitações que a gestão municipal

impõe vem objectivamente reduzindo a sua disponibilidade e as condições para responderem com a prontidão que é devida às inúmeras acções que lhe são exigidas.

Esta situação é particularmente visível em municípios que, pelas suas dimensão e densidade populacional, impõem um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.

A possibilidade de um envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais em funções, na coadjuvação do presidente da câmara, na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal, constitui um factor capaz de, sem prejuízo do poder de deliberação sediado no órgão autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere andamento dós processos, diminuição dos prazos de resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da gestão em geral.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Directores de serviços

Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais, nos municípios de mais de 100 000 eleitores, poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção a que se refere o artigo 7." da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 2.°

Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Para além de outras competências que lhe sejam de\e> gadas, compete, em termos gerais, aos directores municipais coadjuvar o presidente da câmara ou vereadores com competências delegadas na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal.

Artigo 3.°

Competência especifica dos directores municipais

, Compete especificamente aos directores municipais:

1) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;

2) Submeter a despacho do presidente dá câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

3) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

4) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse, do município;

5) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

6) Estudar os problemas de que sejam encarcerados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

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