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28 DE MARÇO DE 1996

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7) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;

8) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

9) Assistir às reuniões da câmara, para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 4.°

. Delegações de competências nos directores de departamento

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 5.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 104.° e 105.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.s 131/VII

ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Nota justificativa

A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa do exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu, procurando definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Apoio à instalação das novas freguesias

As novas freguesias criadas por lei dà Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;

b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2."

Apoio para despesas correntes de funcionamento

1 — O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;

b) Uma parte de valor variável.

2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1000 contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de v12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lçi n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 3." Apoio para a sede

1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.

2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70%, até ao valor de 10 000 contos.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 4.°

Disponibilização dos meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.

2 — O apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.° Transferência de património e pessoal

1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

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