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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior são também transferidos para a nova freguesia, sem perda.de nenhum dos seus direitos e regalias.

Artigo 6.°

Direitos dos membros das comissões instaladoras

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.

2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 7.°

Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias mo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROPOSTA DE LEI N.2 16/VII

(ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a proposta de lei n.° 16/VTJ, apresentada pelo Governo, pretende-se «regular o fenómeno migratório com origem nos países de expressão portuguesa, no quadro da política de cooperação de Portugal com estes países, tendo definido como prioridade promover, no âmbito da política de imigração, a integração dos estrangeiros já residentes no território nacional».

Parte-se do princípio .de que, «apesar do processo de legalização desencadeado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização revelou limitações e deficiências muito importantes, muitos imigrantes ainda vivem e trabalham entre nós em situação irregular e em condições inaceitáveis, propícias à exclusão social e* à marginalidade, como tem sido reconhecido não só pelas áreas da administração que lidam com esta realidade como pelas associações representativas das comunidades de imigrantes e por outras organizações nEo governamentais, designadamente da Igreja Católica».

Verifica-se que tem aumentado o número, de estrangeiros que, encontrando-se em situação ilegal, pretendem regularizar a sua situação recorrendo ao regime excepcio-

nal previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93. Foram apresentados 2045 pedidos em 1994 e 5120 em 1995.

Ao Governo não se afigura ser essa a forma mais adequada e eficaz para proceder à regularização dos estrangeiros em situação irregular e que se justifica um novo processo de legalização extraordinária.

2 — A proposta de lei n.° 16/VII foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República por despacho de 5 de Março de 1996, não tendo suscitado qualquer dúvida de constitucionalidade e não tendo do citado despacho sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

3 — A proposta de lei n.° 16/VII traduz um tratamento preferencial dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa (artigo 1.°) em confronto com os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legal (artigo 17.°).

Enquanto os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa terão de ter entrado no território nacional na data da entrada em vigor do diploma (artigo 2.°) os demais cidadãos não comunitários ou equiparados terão de ter entrado no país até 25 de Março de 1995, que, como se sabe, é a véspera do início da livre circulação no quadro dos acordos de Schengen.

Recorda-se que já o anterior Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, consagrou princípios de tratamento especial quanto aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa. Esta diferenciação radica em razões históricas e políticas, que encontraram eco, nomeadamente, no artigo 15.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

4 — A proposta de lei n.c 16/VTJ pressupõe uma avaliação da experiência do anterior processo de regularização extraordinário, reproduzindo, inclusive, disposições desse diploma (v., por exemplo, no que se refere às condições de exclusão, o actual artigo 3° da proposta de lei, que corresponde ao anterior artigo 2." do DecreYo-LeÀ n.° 212/92, mas inovando sempre que o considera necessário).

Nesse mesmo artigo houve que aditar uma nova causa de exclusão — a referente a pessoas que tenham sido indicadas para efeito de hão admissão no âmbito do tema de Informação Schengen, o que decorre do disposto no artigo 96." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

5 — Entre as inovações introduzidas nota-se a mudança de designação e constituição do órgão a quem cabe decidir dos pedidos de regularização extraordinária, que, em lugar de Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, passou a designar-se por Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária. Assinale-se que passam também a integrá-la um representante do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas [alínea f) do artigo 6.°] e um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas [alínea g) do artigo 6."].

6 — No que se refere aos documentos que devem acompanhar o pedido de regularização, refira-se que se prevê expressamente que o documento comprovativo da situação económica, designadamente a declaração das remunerações auferidas emitida pela entidade empregadora, pode ser substituído por prova testemunhal, quando não puder ser obtido pelo requerente [artigo 8.", n.^ 1, alínea c), e 3]. Este recurso à prova testemunhal, apesar

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