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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

pedido relativo a menores, no artigo 9.°, a instrução do processo e não admissão dos pedidos (artigos 10.°, 11." e 12.°).

Também são definidas as regularizações provisórias e definitivas, bem como o seu período de vigência (artigos 13.° a 16.°).

Importância tem o artigo 17.°, na medida em que estende estas medidas a cidadãos estrangeiros não comunitários.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de lei n.° 116/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que esti em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Artur Sousa Lopes.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinada a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família da proposta de lei referida.

1 —A proposta de lei n.° 16/VIJ, da iniciativa do Governo, pretende, como é referido no seu objecto, «estabelecer um processo de regularização extraordinária de situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal». Apresenta como fundamento o processo de legalização extraordinária desencadeada pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização, na perspectiva do Governo, revelou limitações e deficiências muito importantes, o que implica que ainda haja muitos imigrantes a viver entre nós em situação irregular, e que poderiam regularizar a sua situação com esta proposta apresentada pelo Governo.

2 — Antecedentes. — Em 1992 e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro meses, acrescido de mais três semanas, para regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal.

3 — Objecto. — A proposta de lei n." 16/VII visa « a regularização extraordinária de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até ao 180.° dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada».

Na formação e instrução do pedido, as condições económicas mínimas para assegurar a subsistência serão demonstradas por documentos comprovativos da situação económica através de declaração das remunerações aufe-

ridas e emitidas pela entidade empregadora ou, quando não obtido pelo requerente, pode ser substituída por prova testemunhal.

A proposta de lei n.° 16/VII prevê ainda que, relativamente a menores, a situação possa ser regularizada e os pedidos devam ser formulados:

a) Pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado, ou pelo seu representante legal, ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público;

b) Os menores que tenham, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados;

c) O pedido pode ser formulado por responsáveis de estabelecimento de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidas oficialmente, quando não existir em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Parecer

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 16/VTJ, apresentada pelo Governo, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando aos grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

Assembleia da República, 15 de Março de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 19/VII (DEFINE AS BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução e objecto

1 — A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de Março próximo passado, tendo, na mesma isto* sido admitida e baixado à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para apreciação, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° do Regimento.

A proposta de lei, ora objecto de relatório, segue-se à apresentação dos projectos de lei n.os 78/VJJ (PCP) e 91/ VII (PSD), iniciativas que versam a mesma matéria e prosseguem o mesmo objectivo global: a instituição de um normativo básico definidor dos princípios orientadores da política florestal portuguesa.

2 — Quando se procura produzir uma lei de bases, consagrando-se princípios gerais e estruturantes do sistema jurídico, qualquer que seja o sector abrangido, tem-se em atenção que está em causa a feitura de um diploma que é tanto mais fundamental quanto se sabe que, supor-

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