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28 DE MARÇO DE 1996

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tando uma ulterior e necessária regulamentação, irá regular, para o futuro, todo um sector e, como tal, influenciar a vida de uma parte significativa da população.

Por outro lado, a regulamentação do sector florestal nacional reveste-se de uma importância fundamental, não apenas pela relevância económica da floresta em si mas também pelo seu papel múltiplo, tanto em termos de preservação ambiental (protecção do solo contra a erosão hídrica e eólica, habitat de fauna e flora específicas, conservação da paisagem, etc), como de regulação do clima, como ainda da perspectiva do modo de vida das populações rurais.

3 — Convirá, além do mais, ter em atenção que a especificidade da floresta portuguesa, marcadamente mediterrânica, exigirá, de igual forma, um tratamento particularmente atento da matéria, ao qual não será alheio o facto de a densidade demográfica nas zonas rurais, com consequências marcantes no âmbito da utilização e ordenamento do território, se encontrar desde há alguns anos em fase de diminuição.

De qualquer forma é importante não esquecer que a floresta não poderá ser tratada apenas de um ponto de vista economicista, mas sim como um sistema multifuncional, objecto de uma estratégia global assente tanto em entidades públicas como privadas, isto é, no âmbito de uma responsabilização colectiva por um bem que, acima de tudo, é uma parte importante do património nacional..

4 — Esta realidade foi, aliás, constatada no âmbito da União Europeia, cujos esforços no sentido da definição, de uma política florestal comum têm sido relevantes e demonstradores da importância conferida às florestas comunitárias.

Esses mesmos esforços ficaram, aliás, bem expressos na COM (88) 0255, de 11 de Novembro, em que a Comissão Europeia definiu oito objectivos essenciais a preencher na defesa das florestas comunitárias e tendentes, no essencial, a conferir ao sector uma nova dinâmica que responda às exigências de um funcionamento integrado que passe pela defesa do ambiente e do mundo rural.

Mais recentemente, no âmbito da reforma da PAC, as chamadas «medidas de acompanhamento da reforma» (Regulamentos n.°s 2078, 2079 e 2080/92, de 30 de Julho) vieram também reiterar as preocupações da União no quadro desta questão.

Enquadramento legal

1— A matéria constante da proposta de lei em análise é abordada de forma genérica na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 96.°, uma vez que a matéria em apreço se deverá considerar inserida no quadro da definição de uma política agrícola.

Convirá recordar que o artigo 101.° da Constituição garante a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações representativas, na definição da política agrícola. Nestes termos, essa participação deverá ser assegurada antes de aprovado qualquer normativo nesta matéria.

2 — Por outro lado, também os artigos 17.° e 18." da Lei n.° 86/95, de 1 de Setembro (lei de bases da política agrária), consagram expressamente a questão do desen-\o\n\mem\o florestal. ^

3 — Atente-se, contudo, no facto de a política relativa às florestas comunitárias assentar também nos artigos 43.", 130.°-A a 130.°-E e 130.°-R do Tratado de Roma

Análise do diploma

1 — A proposta de lei sub judice encontra-se sistematizada em quatro capítulos, integradores de 20 artigos, consagrando o primeiro daqueles 4 capítulos (artigos 1.° a 4.°) os princípios e objectivos enquadradores da política florestal nacional.

Neste capítulo reconhece-se o carácter multifuncional da floresta e a inserção dos princípios que sustentam a respectiva política num quadro mais amplo de ordenamento do território.

Por outro lado, defende-se a gestão sustentada dos recursos florestais e dos sistemas naturais aos mesmos associados, bem como a sua preservação, cometendo tal responsabilidade não apenas ao Estado, mas igualmente a todos os agentes utilizadores do espaço florestal.

Nestes termos, este capítulo procura concertar três realidades indissociáveis na gestão da fileira florestal: o interesse económico, a defesa do ambiente e a identificação da população com a necessidade da preservação de um bem essencial.

Referem-se, ainda, nesta primeira parte dó diploma, questões importantes como a da promoção da investigação científica e tecnológica no âmbito florestal, o incremento do combate aos fogos e a especial atenção que deverão merecer, pela sua especificidade e relevância ecológica, certos tipos de formações florestais.

2 — No segundo capítulo da proposta de lei (artigos 5." a 9.°) encontram-se vertidas as medidas consideradas fundamentais ao desenvolvimento e concretização dos princípios e objectivos consagrados no capítulo precedente.

Assim, adoptou-se uma organização dos espaços florestais em geral e das explorações florestais em particular, através da elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, em coordenação estreita com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

Relativamente às explorações florestais, o Estado garante o apoio, através de incentivos financeiros e fiscais, à sua constituição, bem como ao agrupamento de explorações e ao emparcelamento de propriedades, designadamente quando prosseguidos em termos associativos, ainda que tendo em vista uma real eficácia na sua gestão.

Assegura-se igualmente neste capítulo o apoio financeiro do Estado a investimentos dirigidos ao fomento florestal, instituindo-se um órgão «presidido pela autoridade florestal nacional», com competência para conhecer de actos da Administração Pública relativos a projectos de arborização.

São ainda propostas medidas de conservação das florestas nacionais, nomeadamente através da instituição de um sistema de informações actualizado, do incentivo à participação das populações na prevenção, detecção e combate aos incêndios e da implementação de acções de sensibilização para a importância da floresta.

3 — O terceiro capítulo da presente iniciativa legislativa (artigos 10." a 17.°) integra os instrumentos julgados convenientes à prossecução das medidas supra-referidas, começando por cometer ao Instituto Florestal a responsabilidade directa pelo sector. Contudo, uma vez mais constatando a floresta-como realidade multifacetada, cria-se uma comissão interministerial, presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integrante dos ministérios «cujas políticas interagem com o sector florestal».

Em termos institucionais, propõe-se também a criação de um conselho consultivo florestal, CO/27 COmpetêílCill

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