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28 DE MARÇO DE 1996

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Artigo 223.°

Debate na especialidade

1 —O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder três dias.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 241.° Perguntas ao Prímeiro-Ministro

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Primeiro-Ministro em reuniões do Plenário.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeitç pelos princípios da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do Primeiro-Ministro, caso em que a pergunta acresce às da sessão seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Primeiro-Ministro responde por tempo não superior a três minutos;

c) ............................................................•.........

d) O Primeiro-Ministro responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — As perguntas ao Primeiro-Ministro em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais, organizadas para esse fim.

Artigo 242.° Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;

d) O Governo responde ao conjunto destas ' questões por tempo não superior a dez minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela. regra da alternância.

6 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

7 — As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim, em alternância com as reuniões quinzenais referidas no artigo anterior.

Artigo 244.° Debate

1 —.-......................:.................................................

2 —.....:...................................................................

3—.................................:.......................................

4 —.........................................................................

5 — Após o debate poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados até ao seu início, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), que versem o objecto do debate.

Artigo 245.°

Reunião da Assembleia

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 — No final dos debates referidos nos números

anteriores poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados até ao início da reunião, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), que versem o objecto dos debates.

Artigo 246.° Requerimentos

1 —.........................................................................

2 — A entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias.

3 — A falta de resposta da entidade requerida nos termos do número anterior determina a presença da entidade requerida na comissão parlamentar competente em razão da matéria nos 15 dias subsequentes, para dar resposta oral ao requerimento.

Artigo 249.° Apresentação'e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as

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