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Quinta-feira, 28 de Março de 1996

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 3/VII, 19/VII, 78/VII, 91/VII, 116/VD a 124/VH e 131/VII):

N.° 3/VII (Revogação e alteração das normas mais gravosas do «pacote labora]»):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade. Segurança Social e Família........................... 540

N.° 19/VII (Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 543

N.° 78/VII (Lei de bases do desenvolvimento florestal):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, dê Desenvolvimento Rural e das Pescas............................... 544

N.° 91/VII (Lei do desenvolvimento florestal):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ................?............................................................ 545

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas............................... 546

N.° 116/VI (Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 547

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 549

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família........................... 549

N.° 124/VII — Criação da freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém (apresentado pelo PCP) 550 N.° 125/VII — Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de

pensões (apresentado pelo PCP)...................................... 552

N.° 1267VI1 — Procede & revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (apresentado pelo PCP).................................................................... 553

N.° 127/VII — Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 561

N.° 128/VII — Atribui à iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 567

N.° 129/VII — Regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e insalubridade (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 567

N.° 130/VII — Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 568

N.° 131/VII — Adopta um quadro de medidas-de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP)......................................................................... 569

Propostas de lei (n.~ 16/VII e 19/VTR:

N.° 16/VII (Estabelece um processo de regularização da situação dos imigrantes clandestinos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 570

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 571

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família........................... 572

N.° 19/VII (Define as bases da política florestal nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.......................... 572

Projecto de resolução a.' 17/VH:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PP)....................................................... 574

Projecto de deliberação n.° 9/VU:

Constituição de uma comissão eventual para a revisão da Constituição (apresentado pelo Presidente da Assembleia i

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.5 3/VII

(REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO «PACOTE LABORAL»)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República foi enviado à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 3/VII — Revogação e alteração das normas mais gravosas do «pacote laboral», da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou, em conformidade com a Lei n.° 16/79 e com o artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República, colocar o referido projecto à discussão pública através de separata do Diário da Assembleia da República, por um prazo de 30 dias, entre 12 de Dezembro de 1995 e 10 de Janeiro de 1996.

Trata-se de uma reapresentação do projecto de lei n.° 4/VI que o mesmo grupo parlamentar apresentara na legislatura anterior, com excepção da «Nota justificativa», que foi integralmente alterada.

O projecto de lei em análise visa, fundamentalmente, revogar algumas normas dos Decretos-Leis n.os 400/91 (cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador), 403/91 (período experimental) e 404/91 (regime das comissões de serviço) e proceder a alterações aos Decretos-Leis n.os 397/91 e 874/76, no que se refere ao direito a férias.

Pretende-se ainda proceder à revogação de alguns preceitos da Lei n.° 64/89, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao regime do despedimento colectivo, repondo normas estatuídas no Decreto-Lei n.° 373-A/75, de 16 de Julho.

Após a realização da consulta pública verifica-se que foram enviados à Comissão 244 pareceres, sendo 1 de uma confederação sindical, 10 de uniões sindicais, 9 de federações sindicais, 11 de comissões intersindicais, 42 de sindicatos, 118 de comissões sindicais, 15 de delegados sindicais, 58 de comissões de trabalhadores e 15 de plenários de trabalhadores, de acordo com a listagem respectiva que se anexa ao presente relatório.

Os pareceres emitidos são, na generalidade, favoráveis ao projecto de lei em apreciação.

A Comissão entende que se encontram preenchidos os requisitos legais e regimentais para subir a discussão a Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares a sua posição.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1996. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

ANEXO

Entidades que participaram no processo de discussão pública do projecto de lei n.9 2/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos de Sines e Santiago do Cacém; União dos Sindicatos do Distrito de Évora; União dos Sindicatos de Braga; União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos de Lisboa; União dos Sindicatos de Portalegre; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos da. Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Comissão intersindical da firma Olaio — Indústria de Móveis;

Comissão intersindical da firma Bento Pedroso Construções;

Comissão intersindical da LISNAVE; Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa; Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa; Comissão intersindical da Melka Confecções; Comissão intersindical da Opel Portugal; Comissão intersindical da SOLISNOR; Comissão intersindical da Siderurgia Nacional; Comissão intersindical da ENI.

Sindicatos: '

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte;

Sindicato dos Ferroviários do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papei, Gtáfv ca e Imprensa do Sul e Dhas;

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Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Petróleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e nhãs;

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

Sindicato dos Ferroviários do Sul; "

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Centro; .Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do. Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito, de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele; Comissão sindical da Empresa Browning Viana; Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana; Comissão sindical da firma Marmovonel; Comissão sindical da firma Ara Portuguesa — Fábrica de Calçado;

Comissão sindical da firma Growela Portuguesa de Calçado;

Comissão sindical da firma Elefanten Portuguesa — Indústria de Calçado;

Comissão sindical da firma COCA — Componentes para Calçado;

Comissão sindical da firma Granit Schuh Portuguesa— Fábrica de Calçado;

Comissão sindical da Paracélsia; 3

Comissão sindical da Grundig Serviços Portugal;

Comissão sindical da Blaupunkt Electrónica;

Comissão sindical da Grundig Auto-Rádio Portugal;

Comissão sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão sindical da Fhest Componentes Portugal; Comissão sindical da Grundig Indústria Portugal; Comissão sindical da VALFRIO; Comissão sindical da Alcântara — Refinarias de Açúcares;

Comissão sindical da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos;

Comissão sindical da Triunfo Produtos Alimentares;

Comissão sindical da Fristads Confecções;

Comissão sindical da Helly Hansen Confecções;

Comissão sindical da Guston Confecções;

Comissão sindical da Cosal Confecções Sado;

Comissão sindical da Portutex Confecções;

Comissão sindical da Alva Confecções;

Comissão sindical da VESTICOM — Indústria e Comércio de Vestuário;

Comissão sindical da SIC — Sociedade Industrial de Confecções;

Comissão sindical da Triunfo Internacional — Sociedade de Têxteis e Confecções;

Comissão sindical da Plúvia — Sociedade Industrial de Confecções;

Comissão sindical da Mattel Portugal;

Comissão sindical da Confecções Kallen Portuguesa;

Comissão sindical da H. F. Confecções e Representações de Vestuário;

Comissão sindical da Tranemo Têxtil;

Comissão sindical da SOTINCÒ/CIN;

Comissão sindical da LUSOL;

Comissão sindical da empresa VILATÊXTTL — Sociedade Industrial Têxtil;

Comissão sindical dá firma Fiação e Tecidos Oliveira, Ferreira;

Comissão sindical da ATM — Assistência Total Manutenção;

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Comissão sindical da empresa Ar Líquido;

Comissão sindical da HEMPEL;

Comissão sindical da empresa B3ERMETAIS;

Comissão sindical da empresa J. A. S;

Comissão sindical da Fábrica de Produtos Estrela;

Comissão sindical da Noé Pereira e Filhos;

Comissão sindical da SPEREL;

Comissão sindical da EUROFER — Fábrica Europeia

de Ferro Maleável; Comissão sindical da Metalúrgica Serralharia de

Leixões; Comissão sindical da Camo; Comissão sindical da firma SOUNETE; Comissão sindical da UNTMOTOR; Comissão sindical da CANANOR; Comissão sindical da TRANSMOTOR; Comissão sindical da Artística Corvo; Comissão sindical da empresa GALVANORTE; Comissão sindical da SEPINOVA — Serralharia da

Picaria;

Comissão sindical da firma Francisco Baptista Russo;

Comissão sindical da CIF — Companhia Industrial de Fundição;

Comissão sindica] da Lógica Móveis;

Comissão sindical da FUNFRAP;

Comissão sindical da Fábrica Adiço;

Comissão sindical da CIFIAL;

Comissão sindical da F. Ramada;

Comissão sindical da firma Herculano Alfaias Agrícolas;

Comissão sindical da Renault;

Comissão sindical da firma Joaquim Gomes da Costa Herdeiros;

Comissão sindical da empresa Viçoso e Moratalla;

Comissão sindical da M. L. I.;

Comissão sindical da INDEP;

Comissão sindical da SENSIMOR;

Comissão sindical da Auto Sueco;

Comissão sindical da VECOFABRIL;

Comissão sindical da empresa XANTVOR;

Comissão sindica] da SOCIGALVA;

Comissão sindical da FMPER;

Comissão sindical da Indústrias Metálicas Previdente;

Comissão sindical da empresa Hoesch Imformol;

Comissão sindical da empresa Bruno Janz;

Comissão sindical da OPTI-LON;

Comissão sindical da EURONADEL;

Comissão sindical dá F. Portugal;

Comissão sindical da C. Santos;

Comissão sindical da Trefilaria;

Comissão sindical da Renault Portuguesa Setúbal;

Comissão sindical da V. N. M. R.;

Comissão sindical da ARIAL — Indústrias Metalúrgicas;

Comissão sindical da ESTTLOPEÇAS; Comissão sindical da VALPO; Comissão sindical da PROVAL; Comissão sindical da EVICAR; Comissão sindical da ITALSINES; Comissão sindical da COMPELMADA; Comissão sindical da empresa LACOCOR; Comissão sindical da METALSINES; Comissão sindical da Salvador Caetano; Comissão sindical da C. Santos Algarve; Comissão sindical da^SALUS;

Comissão sindical da PORTUCEL;

Comissão sindical da PREMETAL — Metalúrgica e

Máquinas Agrícolas; Comissão sindical da ÉVORACAR — Comércio de

Veículos e Peças; Comissão sindical da Alcides A. C. Rebocho; Comissão sindical da SOMEFE — Sociedade de

Metais e Fundição; Comissão sindical da Marcão e Irmão Sucrs.; Comissão sindical da Metalo-Nicho — Sociedade

Metalomecânica; Comissão sindical da Elo; Comissão sindical da Auto Marginal; Comissão sindical da MOTORTEJO; Comissão sindical da Júlio José Macedo; Comissão sindical da FABREQUIPA; Comissão sindical da Fundição Moderna da Santa

Iria;

Comissão sindical da António Germino; Comissão sindical da AMAL — Construções Metálicas;

Comissão sindical da MACRODEESEL; Comissão sindical da LASERFABRJL; Comissão sindical da TERTEJO; Comissão sindical da LEMAUTO; Comissão sindical da SETUBAUTO; Comissão sindical da Auto-Rui.

Delegados sindicais:

Delegada sindical da LESILAN — Fios e Malhas; Delegada sindical da CONFELIS — Tecidos e Confecções;

Delegada sindical da empresa Botões Porto; Delegada sindical da empresa MOVEX; Delegada sindical da AVIMETAL; Delegada sindical da empresa M. Conceição Graça; Delegada sindical da ANOCACEM; Delegada sindical da Fiat Auto Portuguesa; Delegada sindical da R. T. M.; Delegada sindical da Haworth (SELDEX); Delegado sindical da empresa CIMERTEX; Delegada sindical da Pilar Portuguesa (PORTALEX); Delegado sindical do Entreposto de Setúbal; Delegada sindical da ANODIL; Delegado sindical da Auto Sueco.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da FINO'S — Fábrica de

Lanifícios de Portalegre; Comissão de trabalhadores da empresa Lello

& Irmão;

Comissão de trabalhadores da Empresa do Bolhão; Comissão de trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Fehst Componentes Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Serviços Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Indústria Portugal;

Comissão de trabalhadores da Portucel Viana; Comissão de trabalhadores da LISNAVE;

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Plenários de trabalhadores:

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito do Porto;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da indústria naval;

Subcomissão de trabalhadores da Lisnave Rocha;

Comissão de trabalhadores do Banco Borges & Irmão;

Comissão de trabalhadores da VALFRIO;

Comissão de trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social do Norte;

Comissão de trabalhadores da RESIQUÍMICA — Resinas Químicas;

Comissão de trabalhadores da Hoechst Portuguesa;

Comissão de trabalhadores da CIMPOR — Cimentos Portugal;

Comissão de trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto;

Comissão de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina;

Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de

Ferro de Lisboa; Comissão de trabalhadores dos Caminhos de Ferro

Portugueses;

Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da região de Lisboa;

Comissão de trabalhadores da SOTINCO;

Subcomissão de trabalhadores da Petrogal Sines;

Comissão de trabalhadores da Quimigal Adubos;

Comissão de trabalhadores da Borealis Polímeros;

Comissão de trabalhadores da Portucel Industrial;

Comissão de trabalhadores da FERFOR;

Comissão de trabalhadores da EUROFER;

Comissão de trabalhadores da SONAFI;

Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Luso--Italiana;

Comissão de trabalhadores da ABB Mague;

Comissão de trabalhadores da SOCIGALVA — Sociedade Portuguesa de Galvanização;

Comissão de trabalhadores da Pilar Portuguesa (POR-TALEX);

Comissão de trabalhadores da Hoesch Imformol;

Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal;

Comissão de trabalhadores da Fiat Auto Portuguesa;

Comissão de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos;

Comissão de trabalhadores da MEC;

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa;

Subcomissão de trabalhadores da Renault Setúbal;

Comissão de trabalhadores da VALPO;

Comissão de trabalhadores da METALSINES;

Comissão de trabalhadores da SOLISNOR;

Comissão de trabalhadores da firma Fianças Subtil;

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa de Serviços;

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa Longos;

Comissão de trabalhadores da ORMIS;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas do grupo Siderurgia Nacional;

Comissão de trabalhadores da Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do sector eléctrico.

Plenário de trabalhadores da firma Aliança Panificadora de Algés e Paço de Arcos e Oeiras — APA-POL;

Plenário de trabalhadores da firma SOFAPA — Sociedade Fabril de Panificação;

Plenário de trabalhadores da firma Nacional — CITC;

Plenário de trabalhadores da empresa Sociedade Panificadora Beira Tejo;

Plenário de trabalhadores da firma SOCIPAR — Sociedade Panificadora Ribeirinha;

Plenário de trabalhadores da firma UPAL — União Panificadora da Amadora;

Plenário de trabalhadores da União Panificadora de Cascais — PANISOL; .

Plenário de trabalhadores da firma SOCOPAL — Sociedade Concelhia Panificadora Almadense;

Plenário de trabalhadores da Moto Meca;

Plenário de trabalhadores da empresa Pieter;

Plenário de trabalhadores da ETERMAR;

Plenário de trabalhadores da Gilette Portuguesa;

Plenário de trabalhadores da Frans Maar;

Plenário de trabalhadores da MULTIAUTO;

Plenário de trabalhadores da Garagem Bocage.

PROJECTO DE LEI N.9 19/VII

(DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Antecedentes

A presente iniciativa corresponde, na sua quase totalidade, ao projecto de lei n.° 377/VI apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes e que foi discutido na generalidade em 9 de Março de 1994 conjuntamente com os projectos de lei n.os 383/VI (PCP) e 384/VI (PS) e rejeitado na reunião plenária de 10 de Março de 1994.

2 — Objecto do projecto de lei n.° 19/VII

Com o presente projecto de lei, subscrito por duas Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, procura-se determinar a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes.

Pretende-se, com a presente iniciativa, superar a situação de irregularidade de autorização legal de residência em território nacional de milhares de cidadãos não comunitários, em especial originários dos PALOP, os quais, de acordo com o disposto na «Nota justificativa» do diploma, «[...] não puderam ser regulamentados na vigência do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, por pressupostas insuficiências que aquelas organizações e partidos oportunamente reclamaram».

O projecto de lei n.° 19/VII, nos seus artigos 2.°, 3.° e 4.°, determina quais os beneficiários da medida legislativa, quais os seus direitos e respectivos limites que lhes

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são reconhecidos e impostos e, bem assim, procede à supressão de constrangimentos de ordem contra-ordena-cional.

O artigo 5.° vem criar um grupo técnico de avaliação e decisão, organismo competente para instruir os processos de regularização extraordinária, e fixa a sua composição, enquanto que no artigo 6.° se procura ressalvar e garantir a tão necessária divulgação deste procedimento de regularização extraordinária.

Nos seus artigos 7.° a 10.° são estabelecidos os respectivos procedimentos, que vão desde a apresentação do requerimento inicial até à decisão final, enquanto nos artigos 11." e 12.° se determina o carácter temporário da medida e o momento da sua entrada em vigor.

Este projecto de lei foi objecto de um despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual manifestava algumas- dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns dos seus artigos, despacho este que foi objecto de apreciação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Com a apresentação deste projecto de lei, as suas subscritoras entendem que ele constituirá um importante contributo para a «[...] possibilidade de prossecução de uma política de imigração integrada e global de integração harmoniosa dos imigrantes residentes em Portugal na sociedade portuguesa e para o esbatimento de fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia na nossa sociedade».

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 19/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.2 78/VII

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução e objecto

1 — A apresentação desta iniciativa legislativa, efectuada em 24 de Janeiro próximo passado, nos termos dos artigos 170.° da Constituição da República Portuguesa e 130° do Regimento da Assembleia da República, é da responsabilidade do Grupo Parlamentar do PCP.

Aliás, já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentara uma iniciativa semelhante — o projecto de lei n.° 459/VI —, para além de outras iniciativas versando aspectos mais concretos da problemática das florestas — os projectos de lei n.<* 81/VI e 82/VI.

2 — As chamadas «leis de base» — como é o caso —, ao consagrarem princípios gerais e estruturantes do sistema jurídico, são, como tal, tidas por fundamentais, independentemente do sector que se propõem regular.

3 — E o que é facto é que a floresta desempenha, em geral, um papel preponderante, quer do ponto de vista económico, quer ambiental, quer ainda da perspectiva do modo de vida das populações rurais.

Por outro lado, as particularidades da floresta portuguesa no que concerne à sua composição florística mediterrânica e a diminuição da densidade demográfica nas zonas rurais, com consequências marcantes no âmbito da utilização e do ordenamento do território, conduzem à conclusão evidente de que uma iniciativa deste tipo é sempre importante.

De qualquer forma, qualquer que seja a solução a adoptar, será fundamental não perder de vista que, como atrás se referiu, a floresta não deverá ser somente encarada como um mero sistema produtivo, mas como um sistema multifuncional e abrangente, integrante de espaços destinados a actividades de carácter económico, mas igualmente de interesse social, ecológico e de lazer.

Por outro lado, uma correcta análise desta problemática não poderá também deixar, de ter em conta os esforços que se têm feito ao nível da União Europeia, designadamente a definição de uma política florestal comum para as florestas comunitárias.

Esses mesmos esforços ficaram, aliás, bem expressos na COM (88) 0255, de 11 de Novembro, em que a Comissão Europeia definiu oito objectivos essenciais a preencher na defesa das florestas comunitárias e tendentes, no essencial, a conferir ao sector uma nova dinâmica que responda às exigências de um funcionamento integrado e que passe pela defesa do ambiente e do mundo rural.

Mais recentemente, no âmbito da reforma da PAC, as chamadas «medidas de acompanhamento da reforma» (Regulamentos n.°* 2078, 2079 e 2080/92, de 30 de Julho) vieram também reiterar as preocupações da União no quadro desta questão.

Enquadramento legal

1 — A matéria constante do projecto de lei em análise é abordada de forma genérica na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 96.°, uma vez que a matéria em apreço se deverá considerar inserida no quadro da definição de uma política agrícola.

2 — Por outro lado, também os artigos 17.° e 18.° da Lei n." 86/95, de 1 de Setembro (lei de bases da política agrária), consagram expressamente a questão do desenvolvimento florestal.

3 — Atente-se, contudo, .no facto de o artigo 101.° da Constituição assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Como se referiu supra, deverá entender-se a política florestal como integrante da política agrícola, designadamente em termos do ordenamento e reconversão agrária a que alude o n.° 2 do referido preceito constitucional. Com efeito, «a necessidade das medidas de ordenamento e de reconversão agrária decorre directamente dos objectivos da política agrícola que visam o aumento de produtividade da agricultura, bem como o uso e a gestão racionais dos solos e restantes recursos naturais» (in Constituição da República Portuguesa Anotada — anotação in ao artigo 96.°, p.. 437).

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Análise do diploma

1 — Como primeira constatação, refira-se que o diploma ora em análise repõe o projecto de lei que, sob o n.° 459/VI, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na legislatura anterior, o qual não foi agendado, aliás como se refere na «Nota justificativa» da presente iniciativa.

2 — O projecto de lei n.° 78/VII encontrá-se dividido em sete capítulos, começando por desenvolver os princípios e objectivos da política florestal nacional, designadamente ao nível da conservação, valorização do património e ordenamento das unidades de produção florestal,-consagrando o papel multifuncional dos espaços florestais e demonstrando alguma preocupação relativamente à prevenção e combate aos fogos florestais — verdadeiro flagelo da nossa floresta.

3 — Elegendo o ordenamento florestal do território como outra grande área a ter em conta, do projecto de lei ressaltam essencialmente os chamados «planos regionais de ordenamento».

4 — No plano da exploração florestal, o ordenamento das matas e os planos de gestão florestal são definidores de regras básicas importantes na organização daquele tipo de exploração, designadamente no que concerne ao aproveitamento económico dos espaços florestais, à prevenção contra incêndios e à rearborização, cometendo-se a promoção e incentivo de tais medidas não apenas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas mas igualmente a organizações de proprietários, de produtores florestais e unidades de gestão mista, integrantes de proprietários privados e do Estado.

De igual forma se pretende defender uma reestruturação dos espaços florestais, nomeadamente através do emparcelamento, com vista a prevenir o fraccionamento daqueles e a ampliação do património florestal estatal, bem como a protecção dos ecossistemas específicos existentes nas florestas nacionais.

5 — Em termos de intervenção das estruturas da Administração, o diploma elege ainda o Instituto Florestal como definidor da política florestal aos vários níveis — central, regional e local —, um conselho consultivo florestal, com competência consultiva e composição múltipla, tanto em termos de Governo como de agentes públicos e privados ligados, directa ou indirectamente, à problemática das florestas.

Insere-se ainda neste capítulo uma preocupação de investigação, destinada predominantemente ao estudo e conhecimento mais aprofundados dos ecossistemas específicos das florestas nacionais.

6 — Em termos de medidas de emergência, o presente projecto de lei retoma, de certo modo, as preocupações plasmadas já nos projectos de lei n.™ 81/VI e 82/VI (apresentados pelo PCP), mormente ao nível da prevenção e do combate aos fogos florestais e no que concerne a realização do cadastro da propriedade florestal.

7 — Finalmente, esta iniciativa legislativa propõe ainda um sistema de financiamento que passa pela utilização de receitas fiscais geradas pelo sector na criação de um fundo específico, por uma política de incentivos fiscais e por um esquema de autofinaciamento por parte dos produtores florestais ou suas associações.

Conclusões e parecer

1 — O projecto de lei em análise consagra medidas que o PCP considera válidas para a promoção e defesa da floresta. .

2—A presente iniciativa, respeitando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, estará em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação.

• Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Camilo.

PROJECTO DE LEI N.s 91/VII

(LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objecto do projecto de lei n.° 91/VII

Com a apresentação do presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PSD consagrar as «principais linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal», bem como consagrar «medidas de informação com vista a uma maior preparação dos intervenientes no sector para o livre funcionamento dos mecanismos de mercado».

A presente iniciativa encontra-se dividida em 10 capítulos, começando por desenvolver o objecto e os princípios por que se regerá a política florestal nacional, definindo-se as funções inerentes ao património florestal, de âmbito económico, ambiental e social, quais os tipos de sistemas florestais a considerar (agro-silvo-pastoris, sil-vo-pastoris agro-silvícolas, silvo-lenhosos).

Nos capítulos IV, v e vi são tratadas as matérias relativas à gestão e conservação dos recursos florestais e silvestres, entre os quais se evidencia a prevenção dos incêndios florestais, um flagelo que tem assolado o nosso país todas as épocas venatorias e cujas medidas de prevenção até então tomadas têm sido insuficientes.

O capítulo vn do projecto de lei sujeita a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território ao respeito pelos princípios gerais aqui consagrados e aos demais definidos para o regime florestal.

Os últimos três capítulos abordam as denominadas «fileiras silvo-industriais» e promoção dos produtos da floresta, os instrumentos financeiros (onde é atribuído ao Estado o papel de criar sistemas de crédito, incentivos fiscais ou outras formas de financiamento, nomeadamente através da criação de uma conta de gestão florestal) e, finalmente, a organização florestal que ficará por conta do organismo público legalmente competente.

2 — Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 96.° define os objectivos da política agrícola de uma forma genérica, abrangente da política florestal.

Muito recentemente, em 1 de Setembro de 1995, o anterior governo fez publicar a Lei n." 86/95 (lei de bases da política agrária), onde é justamente consagrada a quês-

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tão do desenvolvimento florestal na secção in, artigos 17.° e 18.°, e que determina que «[...] a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão [...]»

3 — Antecedentes

Desde muito cedo que todos os partidos políticos representados na Assembleia da República se preocuparam com o desenvolvimento e valorização do sector florestal, tendo, inclusive, sido apresentados na V Legislatura alguns projectos, nomeadamente o projecto de lei n.° 40/V, do PS, que tratava de forma muito desenvolvida este regime.

Já na anterior legislatura, quer o PCP quer o PS apresentaram dois projectos de lei, respectivamente os projectos de lei n.°s 493/VI (lei de bases da política agraria) e 503/VI (lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola), acompanhando uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.° 118/VI (aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário), a qual deu origem à Lei n.° 86/95.

Por seu turno, salienta-se que também o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou uma iniciativa legislativa de lei de bases do desenvolvimento florestal — projecto de lei n.° 78/VJJ —, que deverá ser apreciado em simultâneo com a presente iniciativa, quer porque existe alguma compatibilização e acolhimento de orientações semelhantes que, ainda em virtude de se tratar de uma área muito delicada e merecedora de um planeamento integrado e coordenado, pelo que, e de acordo com o preceito constitucional previsto no artigo 101.°, deverá assegurar-se, mediante consulta, a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Assim, qualquer apreciação desta iniciativa do PSD bem como da do PCP deverá ocorrer após consulta destas entidades, para o que se requer, desde já, sejam tomadas todas as diligências nesse sentido.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 91/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, devendo, porém, previamente, dar-se cumprimento ao requisito, já referido, previsto no artigo 101.° da Constituição, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 27 de Março de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, Torres Pereira. — O Deputado Relator, Carlos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão- de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução

1 — O projecto de lei n.° 91/VTJ é subscrito por quatro Deputados do Partido Social-Democrata, tendo sido

apresentado a 7 de Fevereiro de ]996, baixado a esta Comissão a 8 de Fevereiro e anunciado em Plenário a 16 de Fevereiro.

2 — Tem por objecto a criação de uma lei que defina os princípios de uma política florestal nacional e a integração e articulação desta com as políticas nacionais agrícola, industrial, do ordenamento e do ambiente. Pretende-se, como é referido no respectivo preâmbulo, consagrar os principais eixos da política florestal nacional tendentes a superar lacunas identificadas e apontar as grandes linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal.

3 — A iniciativa legislativa visa, segundo os Deputados subscritores, dar resposta aos novos desafios lançados pelos eventos, internos e externos, decorrentes da reforma da política agrícola comum e do novo quadro internacional saído da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento, do Rio de Janeiro, e da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas da Europa, de Helsínquia.

4 — Sobre esta mesma matéria foi já apresentado um projecto de lei pelo Partido Comunista Português: o projecto de lei n.° 78/VII — lèi de bases do desenvolvimento florestal. . .

5 — Considerando que a presente matéria tem implicações de natureza agrícola, dever-se-ão ter em conta as disposições constantes na lei de bases da política agrícola, nomeadamente as que se referem à questão do desenvolvimento florestal — artigos 17.° e 18.° da Lei n.° 86/ 95, de 1 de Setembro.

6 — No que respeita à articulação entre as políticas nacionais e comunitárias dever-se-á ter em consideração o Regulamento (CEE) 2080/92, que institui um regime comunitário de ajuda às medidas florestais na agricultura, o Regulamento (CEE) 1615/89, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS), e a COM (88) 0255, de 11 de Novembro, onde são definidos, pela Comissão Europeia, os objectivos e as medidas comunitárias adoptadas no dominio da preservação das florestas europeias.

Análise do diploma

1 — O diploma define alguns conceitos para efeitos da aplicação no que lhe está disposto, nomeadamente os conceitos de operações silvícolas mínimas, área mínima de intervenção, plano florestal vinculativo, plano de ordenamento e gestão de recursos florestais e plano orientador de gestão. Os planos de ordenamento e de gestão de recursos florestais enquadram a gestão do património florestal público e comunitário com fins produtivos; os planos orientadores de gestão destinam-se às áreas florestais que beneficiem de apoio financeiro do Estado, devendo ser progressivamente generalizados a toda a área. florestal privada.

2 — O presente diploma distingue os sistemas florestais em sistemas agro-silvo-pastoris, silvo-pastoris, agro--silvícolas, silvo-lenhosos e outros elementos dos sistemas florestais.

3 — Relativamente às funções da floresta, o diploma refere-se à compatibilidade das funções económica, ambiental e social, no sentido de salvaguardar a perenidade dos recursos naturais.

4 — Na parte da gestão dos recursos florestais, capítulo rv, é feita referência à função supletiva do Estado, con-templando-se a possibilidade de a entidade pública com-

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petente fazer executar as operações silvícolas mínimas, a que os proprietários estariam obrigados, através da tomada administrativa da posse dos prédios respectivos.

5 — No presente diploma é também feita referência à prevenção dos incêndios florestais, apontando para uma gestão florestal que integre os modelos de silvicultura preventiva e uma estratégia concertada de intervenção, visando a prevenção, detecção e combate ao sinistro.

6 — A reestruturação fundiária é também focada no presente diploma, sendo afirmado que as acções de emparcelamento e de agrupamento de áreas destinadas à constituição de unidades de gestão viáveis podem ser da iniciativa do Estado, das autarquias, dos produtores florestais ou das suas estruturas organizativas.

7 — O diploma consagra ainda a possibilidade de constituir uma conta de gestão florestal, de carácter compulsivo, decorrente do não cumprimento das operações silvícolas mínimas. Esta norma, segundo o próprio diploma, visa a mobilização de recursos financeiros necessários para fazer face às obrigações com as operações silvícolas mínimas.

8 — No capítulo dos instrumentos financeiros está consagrado o seguro obrigatório da arborização, a ser aplicado em todas as áreas florestais que sejam instaladas com recurso a financiamentos públicos, no montante que cubra o valor necessário à reposição da área florestada no caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento. Em relação a esta disposição convém realçar a necessidade de se preverem situações em que os prémios de seguro não sejam compatíveis com os recursos financeiros dos promotores das áreas florestais referidas. Pelo exposto, esta situação deve merecer atenção nos termos a regulamentar pelo Governo, conforme o disposto no diploma.

9 — O presente diploma prevê e incentiva a criação e consolidação de organizações de produtores florestais, prevendo também a progressiva delegação de competências da Administração Pública para estas organizações, com o objectivo de se obter uma mais rápida e eficaz resposta às necessidades do sector produtivo florestal.

10 — A constituição de um conselho consultivo florestal está também consagrada neste diploma, sendo composto por representantes da Administração Pública, das associações de produtores florestais e de defesa do ambiente, organizações sócio-profissionais das indústrias florestais, do ensino superior e da investigação científica e das autarquias. Compete a este conselho emitir pareceres sobre as medidas de política florestal e sua concretização; as medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento florestal; a avaliação dos programas de investigação florestal: o establecimento excepcional de limites à posse de áreas florestais.

Parecer

O projecto de lei n.° 91/VTI (lei do desenvolvimento florestal) reflecte os princípios orientadores que o Partido Social-Democrata defende para a definição de uma política florestal nacional, pretendendo assegurar um quadro legislativo para a gestão do património florestal, reafirmando a sua conservação e preservação.

Atentas as considerações produzidas, a presente iniciativa legislativa respeita as disposições regimentais aplicáveis, pelo que somos de parecer que o presente diploma está em condições de subir à discussão em Plenário.

Lisboa, 26 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Carlos Neto.

PROJECTO DE LEI N.s 116/VII

(REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM EM PORTUGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —Com o projecto de lei n.° 116/VII, subscrito por nove Deputados do Partido Comunista Português, pretende-se que «se abra um novo período de regularização extraordinária dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996 e que disponham de condições económicas para assegurar a subsistência, permitindo, porém, que os cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa possam em qualquer ano regularizar a sua situação desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o anterior processo de regularização».

A apresentação do projecto de lei n.° 116/VII assenta na convicção de que o anterior processo de regularização extraordinária foi regulado «de modos restritivos e inadequados».

Em jeito de balanço considere-se0 que foi exíguo por: «falta de divulgação do processo; poucos locais de recepção de requerimentos; exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador clandestino uma declaração da entidade patronal); falta de um clima de confiança propício à regularização; obstáculos administrativos e burocráticos de vária ordem; inconsideração das comunidades imigrantes, tudo contribuiu para que, segundo estimativas insuspeitas, terminado o processo de regularização, cerca de 40 000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido em situação ilegal».

O Partido Comunista Português vem assim propor um projecto de lei com o seguinte objecto: «regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal».

2 — O projecto de lei, admitido pelo Presidente da Assembleia" da República por despacho de 5 de Março de 1996, não suscitou qualquer questão quanto à sua constitucionalidade, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139." do Regimento).

3 — O projecto de lei n.° 116/VII considera como admissível a regularização dos cidadãos estrangeiros que tenham entrado em território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 «e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada, por conta própria ou.de outrem».

À semelhança do que sucedia no Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro, prevê-se um regime mais favorável para os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa no que se reporta a dispensa da comprovação de que dispõem de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência «desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro», isto é, antes de 13 de Outubro de 1992 (v. artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 212/92).

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No que se refere às condições de exclusão (artigo 3.°), à excepção do procedimento judicial (artigo 4.°) e à suspensão e extinção da instância (artigo 5.°) adoptam-se disposições semelhantes às que constavam dos artigos 2.°, 3." e 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92.

4 — No que se refere ao órgão a que cabe apreciar a decisão dos requerimentos, qualifica-se, como acontece na proposta de lei n.° 16/VII, como Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

De diferente ainda à referida proposta de lei assinale-se que não se prevê que exista um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social nem que exista um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Enquanto na proposta de lei se prevê um representante das associações das.comunidades imigrantes, a designar por elas, no projecto de lei do PCP limita-se a possibilidade de escolher esse representante às associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Refira-se ainda que o artigo 13.° do projecto de lei prevê a existência de uma comissão consultiva com a participação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas a fim de proceder ao acompanhamento e avaliação'da prossecução dos objectivos a atingir com a presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização, devendo ser ouvida °para efeito de uma eventual prorrogação do período de regularização extraordinária (artigo 14.°, n.° 2).

5 — Os requerimentos podem ser apresentados ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República para as Regiões Autónomas (artigo 7.°).

O projecto de lei privilegia, aliás, a intervenção nesta matéria dos governadores civis e dos Ministros da República, nomeadamente no que se refere a indicação dos locais onde podem ser apresentados os requerimentos, bem como para o estabelecimento para esse efeito da cooperação com as autarquias locais.

Prevê é certo que os requerimentos podem ser apresentados nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas não especifica a quem cabe a instrução dos processos.

6 — Em matéria de prova dos elementos constantes dos requerimentos (artigo 8.°) merece destaque a possibilidade expressa de que prova de entrada do requerente em território nacional possa consistir «em documento ou em outro meio de prova bastante» (artigo 8.°, n.° 2), deixando em aberto se a prova testemunhal pode vir a ser considerada como prova bastante e em que termos.

No que se refere à prova do exercício de actividade remunerada, prevê-se expressamente que a declaração a emitir pela respectiva entidade empregadora possa ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

7 — No artigo 9.° prevê-se o envio dos requerimentos à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, «verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos na presente lei», mas não se prevê a possibilidade de recurso no caso de a entidade que recebeu os requerimentos entender que não estão conformes com os requisitos exigidos e que por isso não devem ser enviados.

Caso sejam enviados, prevê-se, contudo, a possibilidade de completar o processo de instrução por impulso da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (artigo 10.°).

8 — O projecto de lei prevê a adopção de um conjunto de medidas de apoio à regularização (artigo 11.°), nomeadamente através da contratação de pessoal para o trabalho de campo junto das comunidades imigrantes, apoio à publicitação adequada do processo de regularização e incentivo ao acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

9 — O artigo 12.° prevê ainda a possibilidade de as associações representativas dos países de língua oficial portuguesa lerem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão em termos a regulamentar pelo Governo «e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei».

10 — O artigo 15.° determina a aplicação automática da providência excepcional constante da presente lei aos processos de autorização de residência pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas».

Este preceito não é tão claro quanto parece, já que a generalidade dos processos pendentes foram apresentados ao abrigo do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, podendo não ser acompanhados dos elementos que devem constar dos requerimentos segundo o previsto no artigo 8.° Corre-se o risco de criar a convicção a todos os cidadãos que apresentaram esses requerimentos que nada mais terão a fazer, quando porventura poderiam e deveriam apresentar requerimentos nos termos previstos no artigo 8."

11—0 artigo 17." do projecto de lei n.° 116/VII prevê, como acontecia com o anterior Decreto-Lei n.° 212/ 92, a entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Esta afirmação tem, contudo, de ser entendida em termos hábeis, já que no artigo 14." se prevê que o processo de regularização extraordinária se inicie 30 dias após esta entrada em vigor, período durante o qual o Governo procederá à sua regulamentação (artigo 16.°). O processo de regularização terá á duração de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva (artigo 14.°), no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados na presente lei.

12 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida deste projecto de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 116/VII suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP, tendo o parecei sido aprovado por unanimidade.

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Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecendentes

Esta iniciativa vem na sequência do projecto de lei n.° 383/VI, apresentado pelo PCP, discutido na generalidade em 9 de Março de 1994, simultaneamente com os projectos de lei n.os 377/VI, apresentado por Os Verdes, e 384/VI, apresentado pelo PS, e rejeitado na reunião plenária de 10 de Março de 1994.

2 —Objecto do projecto lei n.° 1I6WII

O PCP pretende com esse projecto de lei a abertura, por um período de seis meses (prorrogável), de um novo processo de regularização extraordinária dos cidadãos que residem em Portugal sem autorização legal.

Esta iniciativa justifica-se, segundo o PCP, pela pouca eficácia nos resultados do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, em que, por falta de divulgação do processo, pela escassez dos locais de recepção de requerimentos e por exigências irrealistas e inadequadas, ficaram cerca de 40 000 cidadãos em situação ilegal, não regularizados.

O presente projecto de lei fixa, no artigo 2.°, os destinatários desta iniciativa legislativa e no artigo 3.° está explicitado quem dela não pode beneficiar.

Para além de nos artigos 7.°, 8.° e 9.° o projecto de lei n.° 116/VTJ fixar e determinar todos os procedimentos e de no artigo 10.° fixar os prazos de decisão, é na constituição da Comissão Nacional para a Regularização (artigo 6.°) que este projecto de lei apresenta uma maior amplitude ao incluir nesta Comissão, para além dos representantes dos diversos ministérios envolvidos neste processo, um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Nos artigos 11.°, 12.° e 13.° são propostas medidas de apoio à regularização, nomeadamente ao nível da sua divulgação. O artigo 13.° prevê uma comissão consultiva, com a participação, entre outros, do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 116/yn reúne os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Miguel Coelho.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão„de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto lei n.° 116/Vn.

1 — Fundamentação apresentada

O projecto de lei n.° 116/VII, subscrito pelos Deputados do Partido Comunista Português, pretende, tal como é referido na «Nota justificativa», regularizar extraordinariamente a situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal. Apresenta como fundamento a exiguidade do período de regularização através do Decreto-Lei n.°* 212/92, de 12 de Outubro, a falta da sua divulgação, exigências processuais, poucos locais de recepção dos requerimentos, falta de um clima de confiança propício à regularização e a existência dali decorrente de cerca de 40 000 cidadãos, potenciais beneficiários de tal medida.

2 — Antecedentes

Em 1992 e ao àbngo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro meses, acrescido de mais três semanas, para regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal.

3 — Objecto

O projecto de lei n.° 116/VII visa a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legal «desde que tenham entrado no território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem».

Os cidadãos originários dos países africanos de língua oficial portuguesa entrados em Portugal em data anterior à entrada do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, podem fazer a sua regularização sem qualquer condição, excepto as-previstas no artigo 3." do projecto de lei n.° 116/Vn.

A regularização será extensível à família do requerente, aqui entendida como todo o agregado de pessoas que com ele vivam em economia comum.

As condições económicas mínimas para assegurar a subsistência serão demonstradas por documento comprovativo de rendimentos próprios, ou declaração do exercício de uma actividade remunerada, que, sendo por conta de outrem, deve ser emitida pela entidade empregadora. Estas, e nesta sequência, quando declarem situações de irregularidade de emprego, não são passíveis de procedimento judicial, nem da aplicação de processos de contra-ordenações.

Quando por motivos não imputáveis ao requerente, este não obtenha a declaração do exercício de uma actividade remunerada por conta de outrem, aquela poderá ser passada por um sindicato representativo do sector, ou pelo próprio requerente, desde que confirmada por duas testemunhas.

Parecer

Face ao exposto, o projecto de lei n.° 116/VD, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «aprova a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem au-

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torização legal», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

Assembleia da República, 14 de Março de 1996. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 124/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

Nota justificativa

t

Fundamentação histórica

Em meados do século xix toma já corpo a localidade de Vale de/Água — 22 fogos em 1850 {Annaes do município).

E o embrião de uma ocupação humana diferenciada na freguesia de São Domingos.

Diferentemente da grande gãndara apenas cortada pela ribeira de São Domingos, as terras chãs de Lenticais (de lentisco — planta semelhante à aroeira que prolifera em terrenos de Águal, Água-Gil a Vale de Agua — entre outras) atestam na toponímia a inesperada riqueza.

A abundante vegetação natural rapidamente dá lugar a vários foros e muitos pequenos pomares e hortas. A agricultura e a pecuária são as actividades dominantes, a par da fixação humana a fazer-se na base do desenvolvimento do comércio e da pequena indústria artesanal — moagem a vento, panificação e abegoaria — na primeira metade do nosso século.

É nesta altura que se inicia a feira anual, que comprova a abundância de excedentes e a capacidade de comercialização — sobretudo de gado.

Nos primeiros anos da década de 40, em edifício próprio, instala-se a escola oficial, que vem substituir o ensino particular então existente. Uma das primeiras professoras, natural de Lisboa, fixa-se em Vale de Água, onde hoje se perpetua o seu trabalho na rua onde viveu — Rua de Maria Emília Janeiro Lucas.

Um desenvolvimento acelerado desta ordem e as suas características de diferenciação são, sem dúvida, fundamentação histórica bastante para o reconhecimento da sua personalidade colectiva própria, cuja tradução será necessariamente a novel freguesia de Vale de Água.

É de há muito tempo conhecida a vontade das populações de Vale de Água e dos centros rurais circundantes em constituírem uma nova freguesia. Vontade esta apoiada pelas restantes populações da actual, freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém.

A grande extensão da actual freguesia de São Domingos (203,87 km2) e a muito baixa densidade populacional (2107 habitantes em 10,30 km2) determinaram, historicamente particulares condições de isolamento económico, social e cultural das populações da freguesia, progressivamente debeladas, é certo, com a melhoria das comunicações e dos transportes em geral.

Neste processo assumiram-se como centros polarizadores da vida da freguesia, acima dos demais centros rurais existentes, São Domingos, a actual sede, e Vale de Água, ora proposta para sede da nova freguesia.

Esta última povoação afirmou-se há décadas como importante núcleo dinamizador da vida económica da freguesia, com a sua feira mensal de gado. Os efeitos da política municipal de promoção da concentração populacional nos meios rurais (através da oferta de solos urbanizados para a autoconstrução) acentuou o crescimento urbano dos principais centros populacionais, entre eles o de Vale de Água.

A criação da nova freguesia de Vale de Água, para além de responder ao interesse geral acolhido na Constituição da República, no sentido de aproximar a administração dos administrados, dá satisfação aos anseios, interesses e necessidades locais (atentas, sobretudo, as particulares condições geográficas e demográficas da actual freguesia de São Domingos), constituirá, seguramente, um novo pólo de desenvolvimento com seguros reflexos positivos no esforço para inverter a tendência para a desertificação daquele vasto território.

Assim se reconheceu, aliás, no programa base do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, em consequência do que, na definição da hierarquia urbana, Vale de Água se vê qualificado como centro rural secundário, correspondente ao nível de sede de freguesia.

Por fim, acresce que Vale de Água e a área proposta para a nova freguesia apresentam e, nalguns casos, excedem os requisitos mínimos para a sua constituição, requisitos estes que igualmente ficarão excedidos na área restante da actual freguesia de São Domingos.

Sublinha-se que o presente projecto de lei retoma um outro já apresentado pelo PCP durante a VI Legislatura (projecto de lei n.° 436/VI).

O número de eleitores da futura freguesia é de 804, sendo o número de eleitores da sede da futura freguesia de 312 (dados referentes ao recenseamento eleitoral de Maio de 1992), ficando a área restante após desanexação com 1163 eleitores.

Eleitores e taxa de variação demográfica (Maio de 1988-Malo de 1992)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: recenseamento eleitoral.

Densidade eleitoral do concelho:

Eleitores (') — 26 587; Área (2) — 1058,6250 km2; Densidade (3) — 25,1.

(') Fonte: recenseamento eleitoral. (5) Fonte: PDM.

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Número de eleitores da sede da futura freguesia — 312. Fonte: recenseamento eleitoral.

Limites geográficos da futura freguesia:

A norte os actuais limites da freguesia de São Domingos, com origem no ponto; com eles conflui o limite entre as freguesias de Santiago do Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e L até à intersecção com o limite da HH;

Segue pelos limites entre esta, a L e a O até à intersecção com os limites entre os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando;

Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e 7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Equipamentos colectivos da sede da futura freguesia:

Um posto público dos correios;

Uma escola primária, com duas salas;

Cinco estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

Seis estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional de segunda necessidade;

Seis estabelecimentos comerciais de apoio complementar e turístico;

Um centro de convívio;

Um polidesportivo de ar livre;

Um centro de dia para idosos;

Sporting Clube de Vale de Água;

Transportes públicos colectivos;

Duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional (Santiago do Cacém-São Domingos-Vale de . Água; Vale de Água-São Domingos-Santiago do Cacém).

Equipamentos colectivos da área da futura freguesia:

Três postos públicos dos correios;

Três escolas primárias com duas salas de aula cada;

Oito estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

Seis estabelecimentos de comércio ocasional de segunda necessidade;

Dez estabelecimentos de comércio de apoio complementar e turístico;

Um centro de convívio de Vale de Água;

Um polidesportivo de ar livre de Vale de Água;

Um centro de dia para idosos de Vale de Água;

Sporting Clube de Vale de Água;

Um centro de convívio de Vale das Éguas;

Duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional:

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vale de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte os actuais limites da freguesia de São Domingos, com origem no ponto; com eles conflui o limite entre as freguesias de Santiago do Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e L até à intersecção com o limite da HH;

Segue pelos limites entre esta, a L e a O até à intersecção com os limites entre os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando;

Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e 7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Art. 3."—1—A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos lermos e no prazo previstos no artigo 9\° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Água, designados de acordo com os n.QS 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luís Sá.

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PROJECTO DE LEI N.8 125/VII

VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS OE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.

. Nota justificativa

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 518/VI, sobre remição de pensões resultantes de acidentes do trabalho.

O PSD, na altura do debate sobre acidentes de trabalho, prometeu para breve um diploma que reparasse as injustiças de que são vítimas os sinistrados do trabalho. Promessa não cumprida. Os autênticos esbulhos aos sinistrados do trabalho continuam.

Aliás, em 1993, o governo do PSD consumaria, no que concerne à remição de pensões, um esbulho de muitos milhares de contos tentado em 1985 e que nessa altura só não foi conseguido porque o Tribunal Constitucional, não se pronunciando sobre a inconstitucionalidade material dos diplomas de 1985, declararia a sua inconstitucionalidade formal.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, vieram instituir aquele esbulho, como a seguir se demonstra.

Com efeito, através daqueles diplomas (que repuseram o conteúdo do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro, e da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro, que o Tribunal Constitucional julgou formalmente inconstitucionais), numa óptica de claro favorecimento das companhias seguradoras, o Governo procedeu à diminuição dos

montantes do capital da remição a que têm direito os sinistrados do trabalho, operando, por via legislativa, o saque daqueles que, vitimados quantas vezes pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho, maior protecção necessitam do Estado.

A este propósito citamos uma voz autorizada, a dó Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Vítor Ribeiro, e apenas dois exemplos pelo mesmo referidos no seu livro Acidentes' de Trabalho e Doenças Profissionais.

Exemplo: sinistrado cuja pensão anual é de 75 000$ (6250$ mensais), correspondente a 15% de incapacidade, tendo o sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943 e decidindo o juiz sobre o requerimento da remição (neste caso, voluntária ou facultativa) no dia 12 de Outubro de 1993:

Capital de remição calculado e a entregar ao sinistrado nos termos da tabela de 1971:

Taxa a considerar nos termos destas tabelas: 16,976;

Cálculo da remição: 16,976 x 75 000$ x 95% = = 1 209 540$.

Vejamos agora o que sucede ao sinistrado por força do decreto-lei e da portaria de 1993 (e também por força do decreto-lei e da portaria de 1985, se estivessem em vigor em 1993):

Taxa a considerar nos termos das tabelas de 1985 e

de 1993: 13,536; Capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,536 x

"x 75 000$ x 95% = 964 440$.

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O que quer dizer que o sinistrado do trabalho sofre um rombo de 245 100$! Em nome da defesa dos interesses das seguradoras.

Vejamos ainda outro exemplo, citado pelo Dr. Vítor Ribeiro, um caso de remição obrigatória:

Sinistrado nascido em 12 de Fevereiro 1943; Data de cálculo da remição: 1 de Maio de 1993; Pensão anual a remir: 37 500$; Cálculo do capital da remição segundo as tabelas de 1971:

Taxa nos termos dessas tabelas: 17,342; Cálculo do capital da remição a receber pelo sinistrado: 37 500$ x 17,342 x 95% = 617 809$.

Vejamos o que acontece a este sinistrado por força das tabelas de 1993, que reproduzem as de 1985:

Taxa a considerar: 13,729;

Cálculo do capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,729 x 37 500$ x 95% — 489 096$.

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho recebe menos 128 713$ — para bem das empresas seguradoras!

A solução a que se chegou é verdadeiramente imoral, pois assinala um retrocesso mesmo relativamente ao regime anterior ao 25 de Abril, e assinala, sobretudo, uma estranha solidariedade com as empresas seguradoras que noutros diplomas, e também na área de acidentes de trabalho, beneficiam de um tratamento de favor, como se assinalará num outro projecto de lei que o PCP irá apresentar!

O Estado de direito democrático, tal como a nossa Constituição o define, baseia-se na justiça e na solidariedade.

Os diplomas atrás citados confrontam-se com o artigo 1.° da Constituição da República e também com o artigo 9.°, que assinala como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos e sociais.

Os sinistrados do trabalho estão a ser verdadeiramente espoliados, saqueados! E quem assim legislou exprimiu a sua solidariedade com os interesses das seguradoras e tripudiou sobre a dignidade dos sinistrados do trabalho.

O Grupo Parlamentar do PCP, com o presente projecto de lei, procede à ruptura da correspondência feita naqueles diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição.

Restabelece, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, melhorando-a, aliás, na sequência da consulta pública sobre o anterior projecto de lei e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade.

Assim, os sinistrados de trabalho, vítimas já de pensões de miséria (situação para a qual o PCP apresentará propostas noutro diploma), poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, e superiores mesmo em centenas de contos, relativamente àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

São eles, os sinistrados do trabalho, que merecem a nossa solidariedade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Capital de remição de uma pensão

O artigo 65." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.° Capital

1 — O capital da remição de uma pensão será igual à totalidade do valor actual da pensão vitalícia remível.

2 — As prestações suplementares pagáveis no mps de Dezembro e quaisquer outras prestações suplementares com carácter de regularidade integram o valor anual da pensão.

Artigo 2.° Tabelas aplicáveis

Para efeitos do cálculo do capital de remição de uma pensão tomar-se-ão como base as tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, de 19 de Novembro.

Artigo 3.° Retroactividade

O disposto na presente lei aplica-se às remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 126/VII

PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

1 — O direito infortunístico laboral é um direito petrificado.

Com efeito, depois do marco histórico da Lei n.° 2127, de 1965, a verdade é que a legislação sobre acidentes de trabalho permaneceu praticamente imutável na sua filosofia, apenas com excepção da introdução do princípio da actualização de certas pensões, conseguido após o 25 de Abril, com o que se rompeu, mitigadamente embora, o velhíssimo princípio de que as pensões são imutáveis.

Mas a verdade é que manteve, no essencial, um regime que, com o evoluir dos tempos, passou de marco histórico a sistema injusto e discriminatório das vítimas do trabalho.

O projecto de lei que o PCP apresenta visa uma revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doen-

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ças profissionais, repondo, com alterações sugeridas por consultas públicas, três iniciativas legislativas anteriores, revisão urgente dadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início da «Nota justificativa» do primeiro projecto de lei, que teve o n.° 726/V, afirmava-se que os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas, dado que estas deixavam de fora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea, donde, não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas, pelo que fácil será concluir que os números apresentados na «Nota justificativa» do citado projecto de lei, reportados aos anos de 1988 e 1989, ficavam ainda aquém da realidade.

2 — A situação actual no que toca aos acidentes de trabalho é gravíssima,, colocando em questão toda uma política relativa à higiene e segurança de trabalho.

A respeito deste projecto de lei equacionar-se-á, de novo, o problema da prevenção para o qual, em devido tempo, apresentámos propostas. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tomará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem/trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

3 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado, e ás pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

Esta situação, que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A rácio entre montantes pagos/prémios recebidos é, assim, da ordem dos 51%.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja, 23% do total das receitas), que foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade. Os números mais recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, continuam a revelar uma situação preocupante.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero, e de situações sub-humanas para os trabalhadores é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

4 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, que no cálculo da retribuição base apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos a esse propósito Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, «o centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que «respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida mas, antes, como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas, suposta ou realmente, portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.»

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

5 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais e de representantes de sinistrados do trabalho no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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A CGTP realizou, em 1991, um seminario em que aquela problemática foi abordada e lançou recentemente um movimento de opinião para reclamar a alteração da situação.

Juristas eminentes, ao abordarem a questão, tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei de anteriores legislaturas que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente, até porque diploma do governo anterior, em reposição de diploma de 1985, declarado inconstitucional, veio reduzir, escandalosamente, para benefício das seguradoras, os montantes das pensões remidas.

Fundamentalmente o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes em

trajecto, por forma a alargar o§ acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão a estar também incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao mon- . tante de 75% dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20% de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20% calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A alteração de dispositivos do Código de Processo do Trabalho, por forma a reforçar garantias de prova do infortúnio laboral, e a garantia de recebimento de indemnizações e pensões provisórias para assegurar a subsistência dos sinistrados e seus familiares.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

O presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71, introduzindo alterações nestes diplomas.

Artigo 2.° Âmbito

Para além das pessoas mencionadas na base ti da Lei n." 2127, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é ainda aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

Artigo 3,"

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores que exerçam actividade por conta própria poderão efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 4.°

Trabalhadores no estrangeiro

Aos trabalhadores portugueses e aos trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, quando vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro, ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa sobre acidentes de trabalho, excepto se a lei do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação e se for mais favorável.

Artigo 5.°

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se, conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto n." 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

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CAPÍTULO n Da clarificação do conceito de acidente de trabalho

Artigo 6.° Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal; -

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31." do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.° 2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação, previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

. Artigo 7.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional, incluindo o trajecto determinado por motivos de ordem familiar;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10.° do Decreto n.° 360/71 e os locais, onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para. quaisquer diligências resultantes da cessação dó contrato de trabalho para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

CAPÍTULO m

Da reparação, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 8.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 —Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda:

a) No caso de prestações em espécie, a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias, o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional, e indemnização por danos morais nos termos da lei geral e do disposto no presente diploma.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima, sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem; quando a vítima for menor de 16 anos ou de avançada idade, haverá sempre direito a transporte para a pessoa que a acompanhar, independentemente da natureza da lesão ou da doença.

3 — O transporte deverá ser adequado à natureza da lesão ou da doença.

4 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.

Artigo 9.° Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n,° 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, pensão vitalícia igual à retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pensão vitalícia igual a 75% da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial, pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta, indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 10.° Incapacidade temporária parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

2 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de .indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entídaot de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

a) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

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b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o ttabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos.

Artigo 11.°

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 — No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 9.° com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo.

Artigo 12.°

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

a) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente, 50% da retribuição, se estiver a cargo da vítima, e 30%, se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente, a pensão referida na alínea anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

i) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

ii) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

iii) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao .qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte, a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos, a pen-. são estabelecida na alínea a) até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, 20% da retribuição da vítima, se for apenas um* 40%, se forem dois, e 50%, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80% da retribuição da vítima se forem órfãos de pais e mãe, ou, no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b) e c) com direito à' pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com, carácter de

regularidade para a sua alimentação, a cada um 20% de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80%.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea J) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80% da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80%, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, na proporção da medida dos alimentos, repar-tindo-se o restante em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por nãò ter havido ainda decisão em acção proposta), pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n.° 1, logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

Artigo 13.°

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores ■ e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que sé encontra estabelecido no n.° 5 da base xxni da Lei n.° 2127.

Artigo 14." ., Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

a) A pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas á) e b) do artigo 2034.° do Código Civil e nas alíneas a) e o) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código;

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b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034.° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.c 1 artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 15.° Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo inci-' dir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização pu na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

4 — As regras previstas nos números anteriores são aplicáveis às incapacidades determinadas por recidiva ou agravamento.

Artigo 16.°

Retribuição

1—Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras' prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em IRCT.

Artigo 17.°-

Cálculo da retribuição diária

1 — Sempre que se revele necessário obter o valor da retribuição diária para cálculo das importâncias devidas nos termos do presente diploma, a mesma será obtida da seguinte forma:

a) Retribuição anual: V313 da retribuição;

b) Retribuição mensal: V26 da retribuição;

c) Retribuição semanal: '/ô da retribuição;

d) Retribuição horária: '/m.3 do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal

durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta

para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 18." Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal efeito, quando necessárias, 313 retribuições diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 19.°

Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa, ser-lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 20.° Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista non." 2 do artigo 10.° terá direito a um complemento de pensão igual a 20% do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no. artigo 19.°, nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 21.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 22."

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50%, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 23.°

Montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional .

O montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das des-

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pesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 24.° 13.° e 14.° mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão no meses de Julho e Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13." e 14." mensalidades iguais ao montante indemnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas ao número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 25.° Reparação dos danos morais

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75% daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrado será rateado entre todos os titulares.

Artigo 26.°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito à reparação integral dos danos resultantes nos termos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 27.° Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2.— A presunção pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente.

Artigo 28.°

Assistência médica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou

os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação, nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

5 — Verificada a impossibilidade de tratamento em estabelecimentos hospitalares em território nacional, o sinistrado tem direito à hospitalização em estabelecimentos fora do território nacional.

Artigo 29.° Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificadamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo obtido.

Artigo 30.° Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2 — São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 31.° Remição de pensões

1 — Serão remidas a requerimento do sinistrado as pensões correspondentes a um grau de incapacidade até 20% e as restantes na parte correspondente a uma desvalorização de 20%.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que neste último caso sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduz definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50%.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

6 —- Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal

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em junta médica realizada para o efeito, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.° do Decreto n.° 360/71 enquanto não for dada alta definitiva.

7 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

8 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição:

CAPÍTULO rv Das doenças profissionais

Artigo 32." Classificação das incapacidades

1 — As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 33.° Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n.° 1 do artigo 12.° do presente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 34.° Indemnização por incapacidade temporária

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 35.° Pneumoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 36.° Base de cálculo das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença se esta for superior.

Artigo 37° Diagnostico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 38.° Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47.° da Portaria n.° 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que se estipula na presente lei, e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

2 — A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 40." Actualizações anuais

1 — As pensões fixadas e revistas ao abrigo destedi-ploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Artigo 41.°

Reforça as garantias de prova e de recebimento de pensões ou indemnizações provisórias

Os artigos 107.°, 124.° e 125.° do Código de Processo do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.° Inquérito

1 —.....................*....................................................

2 —.........................................................................

3 — Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das con-

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dições de higiene ou de segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisita aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Artigo 124.° Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz oficiosamente fixa ao autor, com carácter provisório, a pensão ou a indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 125.°

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

■ 1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou a doença como doença profissional, o juiz, com base no inquérito referido no n.° 2 do artigo 107.°, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos no artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.° 1 do artigo 105.°

2 —.........................................................................

3—.........................................:.....................w........

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 42.° Norma revogatória

1 — Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xiv, os n.os 1 e 2 da base xvi, os n.os 1 e 2 da base xvn, a base xviii, os n.os 1, 2, 3 e 4 da base xix, a base xxj, os n.os 1, 2 e 4 da base xxm e a base xxrv, todas da Lei n.° 2127, e o n.° 1 do artigo 11.°, os artigos 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/7J.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor são substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 43.° Entrada em vigor • A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização.anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação quanto às restantes matérias.

Assembleia da República 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.s 127/VII

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Nota justificativa

1 — A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições mais favoráveis para que as autarquias locais possam realizar automaticamente a gestão de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos.

Quer a Lei n.° 79/77 (no seu artigo 48.°) quer o De-creto-Lei n.° 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando, desde logo, a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos e apesar de em alguns municípios se ter procedido à criação de empresas municipais, já em funcionamento e com comprovados resultados, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente definir o quadro legal de criação destas empresas, respondendo, assim, a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro, como a que se propõe, tem impedido as autarquias locais de utilizarem mais' largamente este instrumento de. gestão, que o legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concre-

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ta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior

eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controlo da sua gestão.

2 — O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na IV Legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.° 319/IV.

Independentemente das questões colocadas no referido relatório que pertencem à esfera da especialidade, o que mais relevou nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa de todos os partidos políticos com a necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento. Infelizmente, apesar desse facto, estamos face a uma questão que continua em aberto e a uma séria lacuna legislativa, que a experiência não deixou de mostrar a necessidade de colmatar, como aliás tem sido apontado em várias iniciativas, designadamente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 — Registando nesta «Nota justificativa» as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto de lei, o PCP sublinha, uma vez mais, que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas e da opinião e propostas igualmente manifestadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2.°

Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3."

Direito aplicável

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberação das assembleias regionais ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros

Artigo 5.° Estatutos

Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;

d) O montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

é) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerçam funções de autoridade.

Artigo 6o

Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «empresa pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M., E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.°

Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre «controlo» de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8.°

Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

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3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeito enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.° Órgãos

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Artigo 10.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligados à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, associação de municípios ou região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

c) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

1 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito a voto. ,

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, associação de municípios ou região administrativa, consoante os casos, sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo 11.°

Conselho de administração

l — O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.°

Competências necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo, então, em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.°

Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que vier a ser indicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

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3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.°

Forma de obrigar a empresa

A empresa obrigasse:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver/e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16.° Competências necessárias do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, necessariamente:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividade e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo 17." Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pe-

los actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 18.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

á) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

i) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

ii) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as revisões e, quando houver, os orçamentos plurianuais;

iii) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

iv) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

v) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

vi) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

vii) O quadro e as remunerações do pessoal; vi'í'0 A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tuteia que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva, exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Capital'

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído petas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

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2 — O capital estatutario pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas

3 — Todas as alterações do capital estatutario dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

Artigo 20.° Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais e regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 21.°

Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22.°

Receitas

São a receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens. próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f) As doações, heranças e legados;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.° .

^ Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.°

Principios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.° Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais e regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

Artigo 26.° Orçamento

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidas ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por elas criadas.

Artigo 27.°

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais, de acordo com a lei, e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios-ou região administrativa.

Artigo 28.° Reservas

1 —As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável designadamente para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10%.

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

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Artigo 29.° ConubUldade

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 30.° Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente .até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre elas recair, serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.° Tribunal de Contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32.°

Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato indivi-

dual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.° Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.°

Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 35.° Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.° Serviços municipalizados

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em, empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não çoden-do em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

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Artigo 37.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.8 128/VII

ATRIBUI À INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS

Nota justificativa

O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local.

Ao retomar o projecto de lei n.° 651/VI, apresentado na última legislatura, o PCP tem como objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto de lei que o PCP apresenta propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores.

Teve-se em atenção o seguinte: a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/ 90, de 24 de Agosto) reserva o poder de iniciativa à assembleia ou órgão executivo ou a um terço dos seus membros. Rodeou-se, assim, de apertadas cautelas o poder de iniciativa.

Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc. Considerou-se, assim, aquele número mínimo como razoável, sem prejuízo de a experiência e o amadurecimento do instituto virem a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Iniciativa

Para além das entidades referidas,nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem

tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2.° Forma

■1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três", e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 3.° Número mínimo

1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —Luís Sá— José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 129/VII

REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/ 89, de 16 de Outubro, consagram a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública.

Um dos fundamentos expressamente previstos para a atribuição dos suplementos assenta nas condições de risco, penosidade ou insalubridade.

A aplicação deste suplemento ficou dependente de regulamentação posterior que ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco anos.

Importa, pois, superar rapidamente tal omissão legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Definição de conceitos

Para os efeitos previstos no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:

1) Trabalho prestado em situação de risco o que, pela natureza das funções exercidas ou pelo local da

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sua prestação, põe em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;

2) Trabalho prestado em situação de penosidade o que, pela sua dureza, implica um esforço físico, postura forçada ou dispêndio de energias em condições de poder provocar incómodo ou desgaste susceptível de ser nocivo para as condições físicas; psíquicas ou intelectuais do trabalhador;

3) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pela sua natureza ou local de trabalho, seja exercido em condições de higiene e salubridade passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente causadores de doença, acarretar perigos para a saúde do trabalhador.

Artigo 2.° Regime de aplicação

1 — O suplemento de insalubridade, penosidade e risco será atribuído segundo montantes equivalentes a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos de funções,.de acordo com as condições de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.

2 — O suplemento será único, isto é, atribuído a título de insalubridade, penosidade ou risco, independentemente de se verificar só uma das situações.

3 — O suplemento será atribuído de acordo com a função efectivamente exercida.

4 — A atribuição do suplemento de insalubridade, penosidade e risco determina, em conformidade com um coeficiente a definir, a redução da jornada de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.

Artigo 3." Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes ministérios, dos sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará proposta de definição das categorias e funções e da respectiva graduação a serem abrangidas pelo suplemento de insalubridade, penosidade e risco.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.B 130/VII

*

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇOS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MINICIPAL.

Nota justificativa

A absorção dos eleitos municipais decorrente do crescente volume de solicitações que a gestão municipal

impõe vem objectivamente reduzindo a sua disponibilidade e as condições para responderem com a prontidão que é devida às inúmeras acções que lhe são exigidas.

Esta situação é particularmente visível em municípios que, pelas suas dimensão e densidade populacional, impõem um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.

A possibilidade de um envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais em funções, na coadjuvação do presidente da câmara, na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal, constitui um factor capaz de, sem prejuízo do poder de deliberação sediado no órgão autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere andamento dós processos, diminuição dos prazos de resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da gestão em geral.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Directores de serviços

Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais, nos municípios de mais de 100 000 eleitores, poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção a que se refere o artigo 7." da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 2.°

Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Para além de outras competências que lhe sejam de\e> gadas, compete, em termos gerais, aos directores municipais coadjuvar o presidente da câmara ou vereadores com competências delegadas na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal.

Artigo 3.°

Competência especifica dos directores municipais

, Compete especificamente aos directores municipais:

1) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;

2) Submeter a despacho do presidente dá câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

3) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

4) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse, do município;

5) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

6) Estudar os problemas de que sejam encarcerados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

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7) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;

8) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

9) Assistir às reuniões da câmara, para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 4.°

. Delegações de competências nos directores de departamento

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 5.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 104.° e 105.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.s 131/VII

ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Nota justificativa

A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa do exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu, procurando definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Apoio à instalação das novas freguesias

As novas freguesias criadas por lei dà Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;

b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2."

Apoio para despesas correntes de funcionamento

1 — O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;

b) Uma parte de valor variável.

2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1000 contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de v12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lçi n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 3." Apoio para a sede

1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.

2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70%, até ao valor de 10 000 contos.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 4.°

Disponibilização dos meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.

2 — O apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.° Transferência de património e pessoal

1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

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2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior são também transferidos para a nova freguesia, sem perda.de nenhum dos seus direitos e regalias.

Artigo 6.°

Direitos dos membros das comissões instaladoras

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.

2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 7.°

Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias mo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá —José Calçada — Bernardino Soares.

PROPOSTA DE LEI N.2 16/VII

(ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a proposta de lei n.° 16/VTJ, apresentada pelo Governo, pretende-se «regular o fenómeno migratório com origem nos países de expressão portuguesa, no quadro da política de cooperação de Portugal com estes países, tendo definido como prioridade promover, no âmbito da política de imigração, a integração dos estrangeiros já residentes no território nacional».

Parte-se do princípio .de que, «apesar do processo de legalização desencadeado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização revelou limitações e deficiências muito importantes, muitos imigrantes ainda vivem e trabalham entre nós em situação irregular e em condições inaceitáveis, propícias à exclusão social e* à marginalidade, como tem sido reconhecido não só pelas áreas da administração que lidam com esta realidade como pelas associações representativas das comunidades de imigrantes e por outras organizações nEo governamentais, designadamente da Igreja Católica».

Verifica-se que tem aumentado o número, de estrangeiros que, encontrando-se em situação ilegal, pretendem regularizar a sua situação recorrendo ao regime excepcio-

nal previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93. Foram apresentados 2045 pedidos em 1994 e 5120 em 1995.

Ao Governo não se afigura ser essa a forma mais adequada e eficaz para proceder à regularização dos estrangeiros em situação irregular e que se justifica um novo processo de legalização extraordinária.

2 — A proposta de lei n.° 16/VII foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República por despacho de 5 de Março de 1996, não tendo suscitado qualquer dúvida de constitucionalidade e não tendo do citado despacho sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

3 — A proposta de lei n.° 16/VII traduz um tratamento preferencial dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa (artigo 1.°) em confronto com os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legal (artigo 17.°).

Enquanto os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa terão de ter entrado no território nacional na data da entrada em vigor do diploma (artigo 2.°) os demais cidadãos não comunitários ou equiparados terão de ter entrado no país até 25 de Março de 1995, que, como se sabe, é a véspera do início da livre circulação no quadro dos acordos de Schengen.

Recorda-se que já o anterior Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, consagrou princípios de tratamento especial quanto aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa. Esta diferenciação radica em razões históricas e políticas, que encontraram eco, nomeadamente, no artigo 15.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

4 — A proposta de lei n.c 16/VTJ pressupõe uma avaliação da experiência do anterior processo de regularização extraordinário, reproduzindo, inclusive, disposições desse diploma (v., por exemplo, no que se refere às condições de exclusão, o actual artigo 3° da proposta de lei, que corresponde ao anterior artigo 2." do DecreYo-LeÀ n.° 212/92, mas inovando sempre que o considera necessário).

Nesse mesmo artigo houve que aditar uma nova causa de exclusão — a referente a pessoas que tenham sido indicadas para efeito de hão admissão no âmbito do tema de Informação Schengen, o que decorre do disposto no artigo 96." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

5 — Entre as inovações introduzidas nota-se a mudança de designação e constituição do órgão a quem cabe decidir dos pedidos de regularização extraordinária, que, em lugar de Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, passou a designar-se por Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária. Assinale-se que passam também a integrá-la um representante do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas [alínea f) do artigo 6.°] e um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas [alínea g) do artigo 6."].

6 — No que se refere aos documentos que devem acompanhar o pedido de regularização, refira-se que se prevê expressamente que o documento comprovativo da situação económica, designadamente a declaração das remunerações auferidas emitida pela entidade empregadora, pode ser substituído por prova testemunhal, quando não puder ser obtido pelo requerente [artigo 8.", n.^ 1, alínea c), e 3]. Este recurso à prova testemunhal, apesar

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de não ser expressamente previsto no anterior diploma, veio posteriormente e na prática a ser admitido face à obstrução colocada por alguns empregadores habituados ao trabalho clandestino ao anterior processo de regularização extraordinário.

7 — A situação dos menores merece particular atenção nesta proposta de lei, o que se justifica plenamente dada a circunstância de muitos menores nascidos, inclusive, em Portugal e cujos irmãos mais velhos são cidadãos portugueses serem havidos como imigrantes ilegais.

O Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas, que examinou em finais de 1995 o primeiro relatório de execução, apresentado por Portugal, da Convenção dos Direitos da Criança, recomendou justamente a realização de um novo processo de legalização de imigrantes ilegais, nomeadamente das crianças, a cuja situação foi particularmente sensível.

O artigo 9.° permite que o pedido de regularização possa ser formulado pelo representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público. Quando não existe em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado, o pedido pode ser igualmente formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidas oficialmente. Esta possibilidade é importante, já que existem muitos menores a cargo de instituições de solidariedade social que não têm documentos e que, por inércia e ignorância de que são havidos como cidadãos estrangeiros, estas não têm tido o cuidado de regularizar.

Permite-se ainda que os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade possam formular pessoalmente o pedido na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

8 — O artigo 11.° clarifica quais os documentos referidos no artigo 8.°, cuja não apresentação tem como consequência a não admissão do pedido.

Afigura-se-nos importante clarificar que a eventual falta do documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional [alínea d) do n.° 2 do artigo 8.°] não tem como consequência a não admissão do pedido. Este documento afigura-se-nos, no entanto, poder ser muito útil para conhecer o agregado familiar do imigrante, bem como a sua inserção na comunidade portuguesa, podendo até ser útil para completar outras provas ou documentos que são exigidos para o processo de regularização extraordinário.

Salvo melhor opinião, é necessário clarificar a referência à exigência do documento referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°, já que, de acordo com o referido no n.° 4 do artigo 8.°, o certificado de registo criminal pode ser obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

9 — A referência, no artigo 13.° da proposta dé lei, a uma regularização extraordinária provisória e, no artigo 15.°, a uma regularização extraordinária definitiva (artigo 15.°) merece duas observações: a primeira é a de que não se pretendeu criar qualquer tipo novo de autorização, de residência que continuam a ser e são as autorizações de residência de tipo A, B e C; a segunda observação é a de que se pretendeu significar, a nosso ver, que a regularização, extraordinária definitiva implica, nomeadamente, que não venham a ser condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano.

10 — O facto de se prever uma vacatio legis de 15 dias (artigo 18.°) afigura-se-nos justificada, tendo em conta o facto da importância da sua divulgação, da publicação da regulamentação necessária e da organização dos serviços de forma adequada a dar-lhe execução.

11 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida desta proposta de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 16/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Antecedentes

A presente proposta de lei pretende complementar as insuficiências e fazer a actualização dos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de" 3 de Setembro, 212/92, de 12 de Outubro, e 59/93, de 3 de Março, no referente aos imigrantes clandestinos.

2 — Objecto da proposta de lei n.° 16/VII

A presente proposta de lei do Governo pretende dar a oportunidade de regularização de um considerável número de imigrantes, principalmente os originários de países de expressão portuguesa (PALOPS), que, por motivo de uma imigração mais tardia, não foram abrangidos pela legislação que permitia a sua regularização e os que não tiveram oportunidade de fazê-lo na vigência dos Decretos-Leis n.ot 212/92 e 59/93.

Esta proposta é também extensiva «aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal e tenham entrado no País até 25 dè Março de 1995».

A proposta de lei estabelece, no seu capítulo i, artigo 1.°, o objecto (regularização extraordinária de cidadãos de países de língua oficial portuguesa a residir em território nacional sem a necessária autorização legal), o qual é extensivo no capítulo m, artigo 17.°, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.

O seu capítulo i, artigo 2.°, define o âmbito da sua aplicação e, no artigo 3.°, a causa da exclusão, concluindo este capítulo com a insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenação, no seu artigo 4.°, e, no artigo 5.°, a suspensão é extinção da instância.

No capítulo li define a constituição da Comissão Nacional para a Regularização (artigos 6.° e 7.°) e, no capítulo 7/J, a formulação e instrução do pedido (artigo 8. ) e

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pedido relativo a menores, no artigo 9.°, a instrução do processo e não admissão dos pedidos (artigos 10.°, 11." e 12.°).

Também são definidas as regularizações provisórias e definitivas, bem como o seu período de vigência (artigos 13.° a 16.°).

Importância tem o artigo 17.°, na medida em que estende estas medidas a cidadãos estrangeiros não comunitários.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de lei n.° 116/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que esti em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Artur Sousa Lopes.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinada a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família da proposta de lei referida.

1 —A proposta de lei n.° 16/VIJ, da iniciativa do Governo, pretende, como é referido no seu objecto, «estabelecer um processo de regularização extraordinária de situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal». Apresenta como fundamento o processo de legalização extraordinária desencadeada pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização, na perspectiva do Governo, revelou limitações e deficiências muito importantes, o que implica que ainda haja muitos imigrantes a viver entre nós em situação irregular, e que poderiam regularizar a sua situação com esta proposta apresentada pelo Governo.

2 — Antecedentes. — Em 1992 e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro meses, acrescido de mais três semanas, para regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal.

3 — Objecto. — A proposta de lei n." 16/VII visa « a regularização extraordinária de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até ao 180.° dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada».

Na formação e instrução do pedido, as condições económicas mínimas para assegurar a subsistência serão demonstradas por documentos comprovativos da situação económica através de declaração das remunerações aufe-

ridas e emitidas pela entidade empregadora ou, quando não obtido pelo requerente, pode ser substituída por prova testemunhal.

A proposta de lei n.° 16/VII prevê ainda que, relativamente a menores, a situação possa ser regularizada e os pedidos devam ser formulados:

a) Pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado, ou pelo seu representante legal, ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público;

b) Os menores que tenham, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados;

c) O pedido pode ser formulado por responsáveis de estabelecimento de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidas oficialmente, quando não existir em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Parecer

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 16/VTJ, apresentada pelo Governo, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando aos grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

Assembleia da República, 15 de Março de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 19/VII (DEFINE AS BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório Introdução e objecto

1 — A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de Março próximo passado, tendo, na mesma isto* sido admitida e baixado à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para apreciação, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° do Regimento.

A proposta de lei, ora objecto de relatório, segue-se à apresentação dos projectos de lei n.os 78/VJJ (PCP) e 91/ VII (PSD), iniciativas que versam a mesma matéria e prosseguem o mesmo objectivo global: a instituição de um normativo básico definidor dos princípios orientadores da política florestal portuguesa.

2 — Quando se procura produzir uma lei de bases, consagrando-se princípios gerais e estruturantes do sistema jurídico, qualquer que seja o sector abrangido, tem-se em atenção que está em causa a feitura de um diploma que é tanto mais fundamental quanto se sabe que, supor-

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tando uma ulterior e necessária regulamentação, irá regular, para o futuro, todo um sector e, como tal, influenciar a vida de uma parte significativa da população.

Por outro lado, a regulamentação do sector florestal nacional reveste-se de uma importância fundamental, não apenas pela relevância económica da floresta em si mas também pelo seu papel múltiplo, tanto em termos de preservação ambiental (protecção do solo contra a erosão hídrica e eólica, habitat de fauna e flora específicas, conservação da paisagem, etc), como de regulação do clima, como ainda da perspectiva do modo de vida das populações rurais.

3 — Convirá, além do mais, ter em atenção que a especificidade da floresta portuguesa, marcadamente mediterrânica, exigirá, de igual forma, um tratamento particularmente atento da matéria, ao qual não será alheio o facto de a densidade demográfica nas zonas rurais, com consequências marcantes no âmbito da utilização e ordenamento do território, se encontrar desde há alguns anos em fase de diminuição.

De qualquer forma é importante não esquecer que a floresta não poderá ser tratada apenas de um ponto de vista economicista, mas sim como um sistema multifuncional, objecto de uma estratégia global assente tanto em entidades públicas como privadas, isto é, no âmbito de uma responsabilização colectiva por um bem que, acima de tudo, é uma parte importante do património nacional..

4 — Esta realidade foi, aliás, constatada no âmbito da União Europeia, cujos esforços no sentido da definição, de uma política florestal comum têm sido relevantes e demonstradores da importância conferida às florestas comunitárias.

Esses mesmos esforços ficaram, aliás, bem expressos na COM (88) 0255, de 11 de Novembro, em que a Comissão Europeia definiu oito objectivos essenciais a preencher na defesa das florestas comunitárias e tendentes, no essencial, a conferir ao sector uma nova dinâmica que responda às exigências de um funcionamento integrado que passe pela defesa do ambiente e do mundo rural.

Mais recentemente, no âmbito da reforma da PAC, as chamadas «medidas de acompanhamento da reforma» (Regulamentos n.°s 2078, 2079 e 2080/92, de 30 de Julho) vieram também reiterar as preocupações da União no quadro desta questão.

Enquadramento legal

1— A matéria constante da proposta de lei em análise é abordada de forma genérica na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 96.°, uma vez que a matéria em apreço se deverá considerar inserida no quadro da definição de uma política agrícola.

Convirá recordar que o artigo 101.° da Constituição garante a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações representativas, na definição da política agrícola. Nestes termos, essa participação deverá ser assegurada antes de aprovado qualquer normativo nesta matéria.

2 — Por outro lado, também os artigos 17.° e 18." da Lei n.° 86/95, de 1 de Setembro (lei de bases da política agrária), consagram expressamente a questão do desen-\o\n\mem\o florestal. ^

3 — Atente-se, contudo, no facto de a política relativa às florestas comunitárias assentar também nos artigos 43.", 130.°-A a 130.°-E e 130.°-R do Tratado de Roma

Análise do diploma

1 — A proposta de lei sub judice encontra-se sistematizada em quatro capítulos, integradores de 20 artigos, consagrando o primeiro daqueles 4 capítulos (artigos 1.° a 4.°) os princípios e objectivos enquadradores da política florestal nacional.

Neste capítulo reconhece-se o carácter multifuncional da floresta e a inserção dos princípios que sustentam a respectiva política num quadro mais amplo de ordenamento do território.

Por outro lado, defende-se a gestão sustentada dos recursos florestais e dos sistemas naturais aos mesmos associados, bem como a sua preservação, cometendo tal responsabilidade não apenas ao Estado, mas igualmente a todos os agentes utilizadores do espaço florestal.

Nestes termos, este capítulo procura concertar três realidades indissociáveis na gestão da fileira florestal: o interesse económico, a defesa do ambiente e a identificação da população com a necessidade da preservação de um bem essencial.

Referem-se, ainda, nesta primeira parte dó diploma, questões importantes como a da promoção da investigação científica e tecnológica no âmbito florestal, o incremento do combate aos fogos e a especial atenção que deverão merecer, pela sua especificidade e relevância ecológica, certos tipos de formações florestais.

2 — No segundo capítulo da proposta de lei (artigos 5." a 9.°) encontram-se vertidas as medidas consideradas fundamentais ao desenvolvimento e concretização dos princípios e objectivos consagrados no capítulo precedente.

Assim, adoptou-se uma organização dos espaços florestais em geral e das explorações florestais em particular, através da elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, em coordenação estreita com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

Relativamente às explorações florestais, o Estado garante o apoio, através de incentivos financeiros e fiscais, à sua constituição, bem como ao agrupamento de explorações e ao emparcelamento de propriedades, designadamente quando prosseguidos em termos associativos, ainda que tendo em vista uma real eficácia na sua gestão.

Assegura-se igualmente neste capítulo o apoio financeiro do Estado a investimentos dirigidos ao fomento florestal, instituindo-se um órgão «presidido pela autoridade florestal nacional», com competência para conhecer de actos da Administração Pública relativos a projectos de arborização.

São ainda propostas medidas de conservação das florestas nacionais, nomeadamente através da instituição de um sistema de informações actualizado, do incentivo à participação das populações na prevenção, detecção e combate aos incêndios e da implementação de acções de sensibilização para a importância da floresta.

3 — O terceiro capítulo da presente iniciativa legislativa (artigos 10." a 17.°) integra os instrumentos julgados convenientes à prossecução das medidas supra-referidas, começando por cometer ao Instituto Florestal a responsabilidade directa pelo sector. Contudo, uma vez mais constatando a floresta-como realidade multifacetada, cria-se uma comissão interministerial, presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integrante dos ministérios «cujas políticas interagem com o sector florestal».

Em termos institucionais, propõe-se também a criação de um conselho consultivo florestal, CO/27 COmpetêílCill

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meramente consultiva, a concretizar ulteriormente através de diploma próprio.

Confere-se ainda alguma relevância à investigação florestal, procurando, neste aspecto específico, garantir-se uma ampla participação das instituições dé ensino e, de uma forma geral, dos agentes da fileira florestal na implementação dos projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento.

A proposta de lei não deixa também de sublinhar o papel das organizações de produtores florestais, preven-do-se, inclusivamente, a possibilidade de delegação de competências do Instituto Florestal naquelas organizações.

De igual forma, a proposta institui um «fundo financeiro de carácter permanente», essencialmente destinado a apoiar as medidas de fomento florestal e de gestão, conservação e protecção das florestas, prevendo-se ainda incentivos fiscais ao investimento florestal, ao associativismo das explorações e ao emparcelamento.

Finalmente, considera-se a criação de um sistema de seguros florestais, designadamente pela instituição de um seguro obrigatório para a «arborização de todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público».

4 — O último capítulo (artigos 18.° a 20.°) integra disposições finais respeitantes à regulamentação da lei e à sua entrada em vigor.

Conclusões e parecer

1 — A proposta de lei em análise consagra medidas que o Governo considera válidas para a promoção.e defesa da floresta.

2 — Em termos de parecer, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas considera que a presente iniciativa, porque respeitante das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação na generalidade.

Palácio de Sào Bento, 27 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Camilo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 17/VII

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA A8SEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota Justificativa

A produtividade legislativa, a eficácia política e a imagem pública da instituição parlamentar estão estritamente dependentes do comportamento dos Deputados na sua dignificação e credibilizaçao. De facto, a competência legiferante, as atitudes transparentes e a qualidade, quantidade e oportunidade do trabalho parlamentar dependem, em primeira linha, da cultura política e da vontade individual dos Deputados. Mas também 6 verdade que a lei pode ajudar muito.

A verdade é que a grande reforma de que o sistema SiStSTna político necessita e que permitirá alterar de raiz a relação do País com a instituição parlamentar é a mudança do sistema eleitoral. A próxima revisão constitucional será o momento e o processo adequados para efectuar essa mudança. Outras leis, como o Estatuto dos

Deputados, a do controlo de riqueza dos titulares de cargos públicos, o regime das incompatibilidades, até à própria Lei Orgânica da Assembleia da República, passando pelo regime jurídico dos inquéritos parlamentares, actualmente em revisão em sede de comissão, deverão dar o seu concurso a uma reforma verdadeira, profunda e autêntica do Parlamento.

No seu projecto de revisão constitucional o Partido Popular fez, desde logo, cinco propostas com grandes implicações nas competências, na função fiscalizadora e na imagem do Parlamento.

Em primeiro lugar, propusemos que a Assembleia da República tenha o direito de pronúncia sobre os actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da sua competência.

Em segundo lugar, alargámos a reserva absoluta de competência legislativa ao regime de designação dos membros de órgãos próprios da União Europeia a indicar pelo Estado Português, desde que tal regime não decorra directamente do direito comunitário, e alargámos também a reserva relativa de competência legislativa no sentido de não virem a ser criados eventuais impostos europeus sem que a Assembleia da República o aprove.

Em terceiro lugar, prevemos que a Assembleia da República passe a designar o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal.

Em quarto lugar, aumentamos a competência de fiscalização parlamentar propondo que a Assembleia da República possa ouvir, por sua iniciativa, o Governador de Macau, o governador do Banco de Portugal e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Em quinto lugar, aumentámos o período de funcionamento normal do Parlamento para 11 meses, em vez dos actuais 7.

Estas propostas vão no sentido de reforçar o Parlamento face a burocracia europeia, aumentar as suas competências e a sua capacidade fiscalizadora dos poderes públicos e pô-lo a trabalhar mais e melhor do que o que tem acontecido.

Esta reforma do Parlamento é urgente e necessária para permitir à instituição parlamentar responder às crescentes exigências e responsabilidades que deve assumir na sociedade democrática. De todas elas assume especial acuidade a de contribuir activamente e de forma positiva e construtiva para a superação da «crise de representação das democracias», Mas também é verdade que é possível e desejável proceder desde já a uma reforma significativa, profunda e eficaz do funcionamento da Assembleia da República, mediante a revisão do seu Regimento.

O Regimento em vigor, que data de 1993, ô produto de uma maioria parlamentar absoluta e ficou na prática quase limitado a uma tentativa de governamentalizaçio do Parlamento e à sua hegemonização pela maioria conjuntural que na altura existia.

Esta hegemonização encontrou a sua plena e mais condenável expressão na norma regimental que exigia a assinatura de um décimo dos Deputados para a apresentação de qualquer projecto de alteração regimental.

Na presente legislatura esta norma foi abolida, o que tornou possível a apresentação do presente projecto de resolução.

Com base nestes pressupostos, parece-nos apropriado que a Assembleia da Republica testemunhe uma vontade política de mudança e de recuperação do tempo perdido.

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Os objectivos principais deste projecto de alteração que o Grupo Parlamentar do Partido Popular ora apresenta são os seguintes:

a) Aumentar a qualidade e a quantidade do trabalho parlamentar;

b) Valorizar o debate político;

c) Melhorar os mecanismos de fiscalização do poder executivo;

d) Reforçar o conteúdo, a produtividade e a responsabilização das comissões parlamentares;

e) Aproximar os cidadãos da actividade parlamentar;

f) Criar mecanismos de maior vivacidade parlamentar.

Estes objectivos são alcançados através de alterações simples, mas que permitirão melhorar significativamente o funcionamento da Assembleia da República. Para alcançá-las, adoptam-se as seguintes medidas:

1) Redução das comissões parlamentares para 10;

2) Redução das representações e deputações da Assembleia para um representante por grupo parlamentar;

3) Princípio do funcionamento da Assembleia durante as campanhas eleitorais, salvo eleições legislativas;

4) Princípio da não suspensão da Assembleia para a realização de congressos partidários;

5) Restrição da possibilidade de as comissões reunirem em simultâneo com os Plenários;

6) Reforço dos direitos de agendamento da oposição;

7) Reorganização dos trabalhos parlamentares, de forma que as semanas sejam alternadamente dedicadas exclusivamente ao funcionamento das comissões e à realização dos Plenários, de modo a aumentar os dias de trabalho parlamentar efectivo;

8) Possibilidade de apresentação e votação de projectos de resolução e de recomendação no final dos debates de urgência, dos debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional e das interpelações ao Governo;

9) Audição pelas comissões de directores-gerais, / subdirectores-gerais ou equiparados, do Governador de Macau, do governador do Banco de Portugal, do Chefe do Bstado-Maior-General das Forças Armadas, dos presidentes de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente, sem necessidade de autorização superior ou da tutela;

10) Distribuição gratuita do boletim informativo a todos os cidadãos que o solicitem;

11) Estudo de custos e impacte na criação de emprego como requisitos formais das propostas de

)ei;

12) Fundamentação da impossibilidade de a Assembleia legislar nas propostas de lei de autorização legislativa;

13) Perguntas orais ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo de 15 em 15 dias, alternadamente;

14) Obrigatoriedade de resposta aos requerimentos apresentados.pelos Deputados, em 30 dias, se

for por escrito, e nos 15 dias posteriores oralmente nas comissões;

15) Subida automática das petições ao Plenário, na falta de relatório da comissão competente no prazo de 45 dias:

16) Simplificação do processo de debate das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

17) Princípio da publicidade das reuniões das comissões, salvo deliberação em contrário;

18) Limitação dos debates na ordem do dia das sessões plenárias a um máximo de três horas;

19) Reuniões semanais das comissões;

20) Duas intervenções de cinco minutos cada uma, por sessão legislativa, para cada Deputado;

21) Aumento para oito dias do prazo de apreciação de recursos de admissibilidade de iniciativas legislativas pela comissão.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PP abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1."—1 —E suprimido o artigo 247.°

2 —Os artigos 248.° a 293.° atrasam uma unidade na respectiva numeração, passando a artigos 247.° a 292.°

Art. 2." É aditado o artigo 54.°-A%

Art. 3.° Em resultado da supressão e do aditamento referidos nos artigos anteriores, os artigos 5.°, 17.°, 36.°, 44.°, 46.", 49.?, 53.°, 54.°-A, 62.°, 65.°, 77.°, 81.°, 98.°, 99.°, 108.°, 110.°, 111.0, 118.°, 125.°, 127.°, 137.°, 139.°, 200.°, 223.°, 241.°, 242.°, 244.°, 245.°, 246.°, 249.° e 250." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Poderes dos Deputados

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução, de deliberação e de recomendação;

e)..;...................................................................

d) ...............•....................................................

«) ......................................................................

f) ...........•..........................................................

' ' i) ..........................•...........................................

h)......................................................................

0 •.....................................................................

J)......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n)......................................................................

Artigo 17.° Competência quanto aos' trabalhos da Assembleia

1—.........................................................................

a)......................................................................

*)■......................................................................

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, de resolução e de recomendação, os projectos de deliberação e os requc-

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rimemos, verificada a sua regularidade regimentai, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f).....................................................................

*)......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................'...................•............................

• J)................................................................

*) ......................................................................

0 ......................................................................

m) .......................................................:..............

n) ......................................................................

o) .......................1..............................................

P) .......................................................'•..............

q) ......................................................................

Artigo 36.° Elenco

0 elenco das comissões parlamentares especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, por proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 10.

Artigo 44." Representações e deputações

1 — As representações e deputações da Assembleia são constituídas por um representante de cada grupo parlamentar.

2 —......................................................................

3 — Para todos os efeitos que se revelarem necessários, os representantes dos grupos parlamentares têm um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

5 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

6 — Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

Artigo 46.°

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 —.............:...........................................................

2 —.........................................................................

3 — A Assembleia da República funciona regularmente durante as campanhas eleitorais, salvo no que diz respeito às eleições legislativas.

Artigo 49.° Suspensão das reuniões plenárias

í —......................................:..................................

2 — A suspensão não pode exceder cinco dias úteis.

Artigo 53.° Funcionamento do Plenário e das comissões

1 — Os trabalhos parlamentares serão organizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões das comissões, sucessivamente e sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.

2 — O Presidente poderá suspender os trabalhos da Assembleia da República, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares.

3 — As comissões só podem reunir durante o funcionamento do Plenário extraordinariamente, a título excepcional e por motivos justificados.

4 — As reuniões referidas no número anterior só podem efectuar-se após o Presidente proceder ao respectivo anúncio público e da sua justificação.

5 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência.para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados, podendo ainda reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 54.°-A Trabalho político no círculo eleitoral

1 — A organização dos trabalhos parlamentares terá em conta a reserva de dois dias úteis por mês para a realização pelos Deputados de trabalho polir tico no círculo eleitoral.

2 — Os Deputados elaborarão um relatório mensal com a descrição das iniciativas tomadas e do resultado do trabalho político efectuado no círculo eleitoral.

3 — O relatório referido no número anterior será publicado na 2.* série do Diário.

Artigo 62.°

Direitos dos grupos parlamentares à fixação do ordem do dia

1 —..................................'.......................................

a) ......................................................................

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, 3 reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados, uma reunião.

2 —.........................................................................

3 —.....;...................................................................

4 —.........................................................................

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5 —.........;...............................................................

6 —.........................................................................

7 —......................................................................:..

8 —.........................................................................

Artigo 65." Dias das reuniões

1 —.................................................................

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças--feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere fundamentadamente em contrário.

Artigo 77.° Debates de urgência.

1 —.............................;........................................

2 — Os debates de urgência previstos no número anterior serão necessariamente admitidos ou recusados pela Conferência que se realize imediatamente após a apresentação do respectivo requerimento e terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização.

3 — No final dos debates poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados juntamente com o requerimento do debate e que versem p seu objecto.

Artigo 81.°

Uso da palavra pelos Deputados

1 —.........................................................................

a)..............................•......................................

b) Apresentar projectos de lei, de resolução, de deliberação ou de recomendação;

c) ..........................:...........................................

d)......................................................................

e) ..........................................:...........................

f) ......................................................................

8) .......;........•.....................................•................

n)...................:..................................................

i) ...............................................••......................

i)......................................................................

D ......................................................................

m)......................................................................

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir duas intervenções por cada sessão legislativa, pelo período máximo de cinco minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para efeitos do n.° 3 do artigo 74." e do n.° 1 do artigo 76."

3 —.........................................................................

4 — ..:......................................................................

Artigo 98.°

Organização dos debates

] —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —O tempo global de cada debate não pode exceder as três horas, salvo deliberação fundamentada da Conferência.

4 — Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 99.° Duração do uso da palavra

1 — No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder dez minutos da primeira vez e cino minutos da segunda, embora o autor ou autores do. projecto ou da proposta possam usar da palavra por dez minutos da primeira vez.

2 —.........................................................................

3 —..................................................................

Artigo 108.° Convocação e ordem do dia

1—.........................................................................

2 — As comissões reúnem pelo menos duas vezes, por semana. *

3 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

4 — As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação em contrário.

Artigo 110."

Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo participam nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.

.2 — As comissões parlamentares podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários ministeriais e dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros da tutela, salvo no caso de direc-tores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados, que não carecem de autorização.

.3 — A autorização referida no número anterior é solicitada pelos próprios.

4 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas directamente pelos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.°

Participação de outras entidades

1 — As comissões parlamentares podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de titulares de cargos de instituições públicas, sem necessidade de autorização de entidades superiores, nomeadamente:

a) Governador de Macau;

b) Governador do Banco de Portugal;

c) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

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d) Presidentes de empresas públicas;

e) Presidentes de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

2 — As comissões parlamentares podem ainda solicitar o depoimento e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes de Administração Pública, bem .como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas directamente através dos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 118.° Instalações e apoio

1 —.........................................................................

2 —................,........................................................

3 — Cada grupo parlamentar pode indicar um assessor próprio para acompanhamento e assistência aos trabalhos das comissões parlamentares, para apoio técnico à sua participação.

v 4 —.......................................:.....'............................

Artigo 125.°

2.' série do Diário

1 —...........;.............................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c).....................................................................

d) ............'..........................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ...........................................................:..........

0 ......................................................................

J) ■.....................................................................

0.....................................:................................

m)......................................................................

«) •••••........................................••.....................-

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Q) ............•.........................................................

r) .....................................:..............:.................

s) ......................................................................

t) Os relatórios do trabalho político efectuado

no círculo eleitoral; u) Outros documentos que, nos termos da lei

ou do Regimento, devam ser publicados,

bem como os que o Presidente entenda

mandar publicar.

2.........................................................................

A—...............................................................

B— ...............................................................

C — Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), t) e u).

3 —..........................................................•...............

Artigo 127.° Boletim Informativo

1 — Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá: .

a) ......................................................................

b) A publicação mensal, em edições especiais, de todas as iniciativas legislativas admitidas pela Mesa, a legislação aprovada ou deliberações tomadas e as ordens do dia cumpridas;

c) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

2 — As várias edições do boletim informativo são fornecidas gratuitamente a todos os cidadãos que o solicitem.

Artigo 137.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

í—...............................................;.........................

2 — O requisito referido na alínea e) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva objectiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) A descrição dos custos adicionais, bem como da poupança de recursos financeiros que implique;

c) O impacte na criação de emprego, sempre que tal possa decorrer da sua futura aplicação;

d) Uma informação sobre as vantagens, inconvenientes e as consequências da sua aplicação;

e) Uma resenha da legislação vigente e a revogar referente ao assunto.

3 —.........................................................................

4 —................................■.........................................

Artigo 139."

Recurso

1—..........................................................'...............

2 —.........................................................................

3 — Interterposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de oito dias úteis.

4 —...........................................................:.............

5 —.........................................................................

Artigo 200.°

Regras especiais

1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — No texto da proposta de autorização legislativa o Governo deve mencionar expressamente os motivos pelos quais entende que não deve ser a Assembleia da República a debater e votar uma \t\ sobre a matéria.

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Artigo 223.°

Debate na especialidade

1 —O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder três dias.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 241.° Perguntas ao Prímeiro-Ministro

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Primeiro-Ministro em reuniões do Plenário.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeitç pelos princípios da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do Primeiro-Ministro, caso em que a pergunta acresce às da sessão seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Primeiro-Ministro responde por tempo não superior a três minutos;

c) ............................................................•.........

d) O Primeiro-Ministro responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — As perguntas ao Primeiro-Ministro em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais, organizadas para esse fim.

Artigo 242.° Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;

d) O Governo responde ao conjunto destas ' questões por tempo não superior a dez minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela. regra da alternância.

6 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

7 — As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim, em alternância com as reuniões quinzenais referidas no artigo anterior.

Artigo 244.° Debate

1 —.-......................:.................................................

2 —.....:...................................................................

3—.................................:.......................................

4 —.........................................................................

5 — Após o debate poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados até ao seu início, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), que versem o objecto do debate.

Artigo 245.°

Reunião da Assembleia

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 — No final dos debates referidos nos números

anteriores poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados até ao início da reunião, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), que versem o objecto dos debates.

Artigo 246.° Requerimentos

1 —.........................................................................

2 — A entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias.

3 — A falta de resposta da entidade requerida nos termos do número anterior determina a presença da entidade requerida na comissão parlamentar competente em razão da matéria nos 15 dias subsequentes, para dar resposta oral ao requerimento.

Artigo 249.° Apresentação'e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as

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remete à comissão parlamentar competente em razão de matéria.

\ 2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 250.° Exame pela comissão

1 — A comissão deve aprovar as petições no prazo de 45 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.° 3 do artigo 249.° e elaborar um relatório com a indicação das que julgue adequadas.

2 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data de suprimento das deficiências verificadas.

3 — A falta de relatório da comissão determina, findo o prazo referido no n.° 1, a subida automática da petição no Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Sílvio Rui Çervan — Manuel Monteiro — Paulo Portas — Manuela Moura Guedes — Nuno Abecasis — António Galvão Lucas.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 9/VII

CONSTITUIÇÃO 0E UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Considerando:

a) Que decorre o prazo em que a Assembleia da República é dotada de poderes de revisão da Constituição;

b) Que já terminou o prazo para os Deputados tomarem a iniciativa de apresentarem projectos de lei de revisão, após o exercício do direito de apresentação do primeiro;

c) Que passa hoje o 20." aniversário da aprovação da Constituição da República;

a Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39." e 40.° do Regimento:

1 — Que seja constituída uma comissão eventual para a revisão constitucional ordinária que aprecie os projectos de lei de revisão atempadamente apresentados e tome em conta, até onde isso se revele regimental e constitucionalmente possível, os contributos espontâneos de simples cidadãos.

2 — Fixar em 180 dias, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia, a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.

3 — Que a Comissão tenha a seguinte composição:

15 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;

11 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PP;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;

1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

4 — Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

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