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Sábado, 30 de Março de 1996

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n.°> 177VH e 18/VTJ):

N.° 17/VII — Altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro

(reforma do Tribunal de Contas)...................................... 582

N.° 18/VII — Alarga a fiscalização financeira do Tribunal

de Contas............................................................................ 582

Deliberação n." 9-PL/96:

Designação dos representantes dos grupos parlamentares

no Conselho Nacional de Educação............................ 583

Projecto de lei n.° 8/VH (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano............................................................................... 583

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II SÉRIE-A —NÚMERO 32

DECRETO N.8 17/VII

ALTERA A LEI N.« 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d). 168.°, n.° 1, alínea

Artigo 1,° É revogada a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

Art. 2." O artigo 13.°, n.° 3, da Lei n.° 86/89 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.

Art. 3.° É aditado ao artigo 14.° da Lei n.° 86/89 uma alínea, com a seguinte redacção:

o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 18/VII

ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°,'n.° 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

1 — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, des-

de que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um adrrdnistrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos;

f) As fundações de direito privado que recebem anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas alíneas d), e) ef) do número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2." Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 — As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios, a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa, devendo estes últimos promover a sua publicação em termos idênticos aos demais documentos de prestação anual de contas.

5 — Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Govemo ou da Assemteteàa. da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

6 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de. Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

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7 — Sendo varias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias após a sua conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.°

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 296.°, alínea ¿7), da Constituição e 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5." Relatório anual

«

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de contraio desenvolvidas, no quadro da apreciação do sector público empresarial, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6.°

Protecção do segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7." Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8."

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abn}.

Artigo 9." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/96

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n? 1, alínea b), da Lei n.° 31/87, de 9 de Julho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

Professor Augusto Ernesto Santos Silva (PS). Doutor Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo (PSD).

Doutor Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cer-van (PP).

Doutor Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues (PCP).

Doutor Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa (Os Verdes).

Aprovada em 21 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.» 67VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 8/VT1 com um único artigo e que visa repor a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice nos 62 anos.

2 — Com efeito, o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, no seu artigo 22.°, estabelece a igualdade para os beneficiários de ambos os sexos no que concerne ao acesso à pensão de velhice. As mulheres passam, assim, por força deste dispositivo legal, a ter também direito à referida pensão apenas aos 65 anos de idade.

3 — No n.° 4 da «Exposição de motivos» desse decreto--lei consta: «É o que acontece com a medida de uniformização da idade da pensão de velhice aos 65 anos.

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tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Fixa-se, porém, um período de transitório de seis anos para a introdução gradual da medida, mediante o aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de reforma.»

4 — Assim, o artigo 103.° estabelece esse gradualismo, nos termos em que a «Exposição de motivos» explicita.

5 — O projecto de lei n.° 8ATI visa, como se disse, restabelecer a desigualdade anteriormente existente, em função do sexo do beneficiário, pretendendo, desta forma, fixar os 62 anos para as mulheres e os 65 anos para os homens. Para o efeito, argumenta-se que tal medida se regeu apenas por princípios de ordem financeira e economicista e que se pretendeu, com tal medida, reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres. Refere-se ainda que há cinco países da União Europeia onde as mulheres gozam, neste aspecto, de um regime mais favorável do que os homens.

6 — Existem, no entanto, na presente data, apenas dois países da União Europeia, em que a idade da reforma difere em função sexo: a Itália e o Reino Unido, em ambos os casos, 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres.

7 — Nos termos do parecer que o Governo enviou a esta Comissão Parlamentar, é referido que a Directiva n.° 79/ 7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, na alínea a) do n.° 1 do seu artigo?.0, prevê, com carácter meramente transitório, a possibilidade de manutenção de normas nacionais que estabelecem diferentes idades para a reforma em função do sexo. Assim sendo, voltar atrás nesta matéria poderia ser, segundo o Governo, uma violação do direito comunitário.

Existe ainda neste momento uma proposta de directiva que pretende estabelecer definitivamente o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social.

8 — Nos termos do mesmo documento governamental, o impacte orçamental de tal medida poderia levar a um aumento de despesas na conta da segurança social que, segundo quadro anexo (anexo n.° 3), se poderia medir, em termos de encargos adicionais, em 9504, 13 170, 17 303 e 19 800 milhões de contos para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente.

9 — Ainda em anexo (anexo n.° 1) junta-se ao presente relatório o parecer do Governo.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Rui Rio. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO N.« 1

Secretaria de Estado da Segurança Social Parecer

1 _ Sobre a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice considera-se, em primeiro lugar, de salientar as ra-

zões jurídicas para a não retoma de diferente idade de pensão entre homens e mulheres, as quais se sintetizam do modo seguinte:

a) A observância do disposto no n.°2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;

b) A posição do Tribunal Constitucional, que vem arguindo a inconstitucionalidade de algumas disposições de legislação da segurança social que mantinham a consagração da desigualdade de tratamento entre os sexos, anteriormente estabelecida;

c) O carácter de transitoriedade que vem sendo defendido pelo Tribuna] de Justiça das Comunidades relativamente à alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Directiva n.°79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, que permitiu, mediante certo formalismo, a manutenção das normas nacionais que estabeleceram diferente idade de reforma entre os sexos. Uma retoma legislativa de idade mais baixa para as mulheres violaria agora o direito comunitário.

2 — Em complemento desta informação, junta-se nota relativa à estimativa de diminuição de encargos de 1994 a 2000, constante de estudo elaborado em Abril de 1993, no âmbito da medida que conduziu à reforma do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice, que veio a ser consubstanciado no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (anexo n.°2).

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996. — O Director-Geral, Fernando Moreira Maia.

ANEXO N.'2

Direcção-Qeral dos Regimes da Segurança Social Informação

1 — Em resposta ao pedido da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, e de acordo com o despacho de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social, informa-se que foi elaborado, em 1993, neste Gabinete Técnico, um estudo global sobre os efeitos íman-ceiros decorrentes de alterações legislativas do regime dos trabalhadores independentes e do sistema de pensões de velhice e invalidez, onde se encontra integrado o estudo sobre a igualização dá idade de acesso à pensão de velhice.

2 — A igualização da idade de acesso à pensão de velhice, tal como veio a ser estabelecido no artigo 103.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é atingida de forma gTadual.

Para o efeito, a idade mínima de acesso à pensão de velhice das mulheres foi estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.

Os efeitos financeiros mais relevantes para a segurança social decorrentes desta alteração consistem na diminuição de encargos por reformas não pagas.

Trabalharam-se os elementos de uma amostra fornecida pelo Centro Nacional de Pensões (mulheres com primeiro processamento de pensão em 1991) e extrapolaram-st resultados para o universo.

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O estudo consistiu numa projecção de 1994 a 2000, tendo-se considerado constante a estrutura de chegada das beneficiárias à reforma por velhice com referência a número de pensionistas (mulheres) com primeiro processamento de pensão em 1991.

Considerou-se também que no ano de inicio da reforma as pensionistas recebem em média 7 prestações, passando nos anos seguintes a receber 14.

Calcularam-se os encargos com pensões acumuladas pelos dois processos, ou seja, idade de reforma aos 62 anos e idade de reforma aos 62 anos e 6 meses, com aumentos progressivos de 6 meses/ano, até aos 65 anos.

Dado que os efeitos de acumulação se fazem sentir de uma forma muito mais acentuada no primeiro processo que no segundo, aplicaram-se probabilidades de vida calculadas de acordo com as idades e respectivos períodos. A tabela de mortalidade utilizada foi a construída pelo LNE (tábua completa de mortalidade da população portuguesa 1979--1982) para ambos os sexos.

A diminuição de encargos apresentada resulta da diferença de encargos ano a ano.

As taxas de inflação consideradas no período foram superiormente definidas em:

Ano de 1994 — 5 %; Anos seguintes — 4 %.

A fórmula de cálculo das pensões nos dois processos foi a constante dos princípios estabelecidos no Decreto--Lei n.° 329/93:

Remunerações revalorizadas pela tabela com base no índice de preços no consumidor, sem habitação;

Remuneração de referência — média das remunerações revalorizadas dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos com registo de remunerações;

Taxa anual de formação da pensão — 2 %;

Taxa global mínima — 30 %; máxima — 80 %.

Junta-se em anexo mapa síntese de cálculo (anexo n.° 3), com a projecção da estimativa de diminuição de encargos de 1994 a 2000, constante do trabalho elaborado em Abril de 1993. 4

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996. — A Directora de Serviços, Filipa de Vilhena.

ANEXO N.«3

Igualização da idade de reforma — 65 anos. Aumento progressivo — seis meses/ano.

Quantificação da recuperação de receitas

Revalorização de salários — IPC _ _ (Unidade: milhares de contos)

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