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Quinta-feira, 18 de Abril de 1996
II Série-A — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Resolução:
Alteração ao Regimento da Assembleia da República ... 622
Projectos de lei (n.01 75/VTI, 96/VTI e 138/VII a 140/VH):
N.° 75/VIl 'Alteração à Lei n." 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)]:
Comunicação do PP anunciando a retirada do projecto
de lei......................................•........................................ 622
N.° 96/VII [Alteração à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios)]:
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ............................................................................. 622
N.° 138/VII — Alteração ao estatuto da empresa concessionária do serviço público de televisão (apresentado pelo
PSD)....................................................................................•. 622
N.° 139/VII — Devolução de documentos de natureza privada constantes dos arquivos das extintas PIDE/DGS
e LP (apresentado pelo PP)............................................. 623
N.° 140/Vll — Alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (apresentado pelo PP)............. 624
Propostas de lei (n.°» 22/VII a 247VTD:
N.° 22/VII — Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e
entidades equiparadas....................................................... 626
N.° 23/VII — Cria o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas........................................................... 629
N.° 24/Vn — Altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei
das Associações de Estudantes)....................................... 634
Propostas de resolução (n." 4/vn e 5/VII a 7/VÜ):
N.° 4/V1I (Aprova, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo em 15 de Dezembro de 1994):
'Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 634
N.° 5/VH — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de Dezembro dè 1994 {o). N.° 6/VII — Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro (a).
N.° 7/VH — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento. Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris (6).
(a) Vêm publicadas em suplemento a este número.
(b) Vem publicada em 2.° suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA
A Assembleia da Republica aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, a seguinte alteração ao Regimento da Assembleia da República:
Artigo único. O n.D 1 do artigo 291.° do Regimento passa a ter a seguinte redacção:
1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 75/VII
[(ALTERAÇÃO À LEI N." 7/93, OE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]
Ao abrigo do artigo 135." do Regimento, retiramos o projecto de lei n.° 75/VII [(Alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)], publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 18, de 20 de Janeiro de 1996, uma vez que optámos por integrá-lo numa outra iniciativa legislativa, a cuja entrega na Mesa hoje mesmo procederemos (projecto de lei n.° 140/VU).
Assembleia da República, 15 de Abril de 1996.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.« 967VII
[(ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios), tem como objecto o estabelecimento do regime de criação de novos municípios.
Esta lei consigna, no n.° 4 do seu artigo 14.°, que «a criação de novos municípios só poderá efectivar-sé após a criação de regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256." e seguintes da Constituição da República Portuguesa».
De facto, por força deste preceito, e tendo em conta que ao longo dos 10 anos de vigência da lei não foram criadas regiões administrativas, este diploma não teve aplicabilidade prática. ■
O projecto de lei n.° 96/VTJ, agora apresentado, propõe uma alteração à lei quadro da criação de municípios, tendo em vista a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.
Este projecto de lei, pura e simplesmente, propõe a revogação do já referido n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.
Alegam os proponentes que a necessidade de aprovação deste diploma advém da urgência de criação de alguns municípios, designadamente do de Fátima.
A questão que no caso em apreço se coloca, e que o relator considera como essencial na apreciação desta Comissão especializada, é o da oportunidade de tal alteração, uma vez que está já agendada para o próximo dia 2 de Maio a discussão em Plenário sobre a criação das regiões administrativas.
Sem que durante 10 anos a lei vigente tivesse sofrido qualquer alteração, será esta a melhor ocasião para efectivá--la, sabendo-se da forma como, agora, o processo de regionalização está a decorrer?
Acresce ainda o facto de sabermos que o processo de revisão constitucional está em curso e que não são de subestimar eventuais consequências deste, naquele da regionalização.
Parecer
Sem prejuízo de concordarmos com o agendamento deste projecto de lei, no caso de as próximas discussões sobre regionalização não serem conclusivas, parece-nos neste momento mais avisado aguardar pelo resultado de tais discussões.
Lisboa, 16 de Abril de 1996.—O Deputado Relator, Rui Marques. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.B 138/Vll
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA EMPRESA OJNCESSWNÁfuA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
Nota justificativa
O Partido Socialista, quando se encontrava na oposição, proclamou insistentemente, como questão imperiosa e prioritária, a necessidade da alteração dos estatutos da RTP, S. A., de modo que o processo de indicação e escolha do seu conselho de administração assegurasse a sua independência perante o poder político.
Assim, na «Nota justificativa» do projecto de lei n.° 37/VL apresentado pelo Partido Socialista na última legislatura, e depois de se referir às vantagens da transformação da RTP em sociedade anónima, escrevia-se:
É verdade que esta forma de sociedade pode conduzir a uma gestão mais dinâmica.
No entanto, a salvaguarda da sua independência perante o poder político não decorre apenas desta mudança se, conforme o modelo tradicional deste tipo de sociedade, os gestores forem designados pelo Estado ou por empresas de capitais públicos directamente tuteladas pelo Governo.
O aspecto essencial deste projecto consiste, assim, em encontrar uma fórmula de conciliar a opção da sociedade anónima de capitais públicos, incluída na proposta governamental com a consagração das regras
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que o PS vem defendendo e que visam garantir de forma inequívoca a independencia da empresa concessionária do serviço público perante o poder político.
Deste modo, consagra-se a existência de um conselho de opinião —que na proposta governamental tem meras e inócuas funções consultivas —, cujas competencias principais são a designação da maior parte dos membros do conselho de administração e a definição das linhas gerais da programação.
Por sua vez, o contrato de legislatura do PS, saído dos «Estados gerais para uma nova maioria», refere pretender:
Garantía da independência dos serviços públicos de televisão e rádio, com modelos de gestão de representatividade social para as respectivas empresas, nos termos dos quais uma parte maioritária dos respectivos gestores seja designada por um conselho representativo da pluralidade da sociedade civil, e não pelo Governo.
No programa eleitoral apresentado pelo PS, e com referencia à RTP, S. A., afirmava-se:
O seu estatuto, mesmo depois da sua transformação de empresa pública em sociedade anónima de capitais públicos, continua a torná-la a mais gover-namentalizada e dependente empresa estatal do sector na União Europeia.
Finalmente, no Programa do XHJ Governo apresentado na Assembleia da República assumia-se:
g) Garantia da independência dos serviços públicos de televisão e rádio, com modelos de gestão de representatividade social para as respectivas empresas, nos termos dos quais o Governo designe uma parte minoritária dos respectivos gestores.
Não obstante estar a caminho de mais de seis meses de mandato e de ter já nomeado dois sucessivos conselhos de administração e apesar de já ter apresentado à Assembleia da República iniciativa legislativa respeitante à actividade de televisão (proposta de lei n.° 11/VII), a verdade é que quer o Governo quer o Grupo Parlamentar do PS esqueceram os seus compromissos eleitorais e as acusações de governamentalização da RTP que tanto agitaram no passado recente.
.Confirma-se, pois, e em matéria, tão relevante, que o PS tem uma opinião quando está na oposição e uma prática inversa àquela opinião quando está no poder.
Assim, e independentemente de futura iniciativa mais ampla relativamente à RDP, S. A., e ao serviço público de televisão, o Grupo Parlamentar do PSD entende dever, desde já, dar o seu contributo para a reposição da coerência do PS e para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo.
Neste propósito se insere o presente projecto de lei, com que se pretende alterar a forma de escolha do conselho de administração da RTP, S. A., assegurando que a maioria dos seus membros seja eleita pelo conselho de opinião.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." São alterados os artigos 9.° e 21." dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados peJa
Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração, um dos quais será o vice-presidente, e dois membros do conselho fiscal;
b) .........................;.........................................-
c) a....................................................................
d)......................................................................
e) ...................................•..................................
f)............................................••.............:...........
8) ............................■•.........................................
h)...............................................................•......
0 ......................................................................
i)......................................................................
Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:
a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de administração, mediante maioria qualificada de dois terços;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
Art. 2.° — 1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei serão convocadas reuniões da assembleia geral e do conselho de opinião para a eleição dos membros do conselho de administração da RTP, S. A.
2 — Os membros do conselho de administração em exercício mantêm-se em funções até à posse dos novos membros eleitos em conformidade com o disposto no número anterior.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1996. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Encarnação—Macário Correia.
PROJECTO DE LEI N.9 139/VII
DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA PRIVADA CONSTANTES DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP.
Nota justificativa
1 — O problema que este projecto de lei visa solucionar foi colocado por um antigo membro desta câmara, Dr. António Barreto. O relato da consulta do seu processo individual nos arquivos da extinta PIDE/DGS provocou justa indignação no próprio e naqueles que o leram. O apelo que fez aos Deputados da Assembleia da República recebeu, no Partido Popular, justo acolhimento.
2 — O arquivo da extinta PIDE/DGS contém milhares de processos individuais donde constam os mais diversos documentos de natureza evidentemente privada, cuja apropriação pela polícia política do antigo regime revtía uma
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ilegitimidade de fundo, profundamente vexadora da dignidade da pessoa humana.
3 — O presente projecto de lei visa dar, a quem o reclamar, o direito à devolução desses documentos de natureza privada. É em nome desse valor insubstituível da dignidade da pessoa que o fazemos. Entendemos que nenhum «direito colectivo» pode sobrepor-se à vontade individual dos proprietários dos documentos, que nunca deviam ter sido esbulhados ou interceptados.
Em nosso entender, a devolução dos originais não implicará uma reserva de cópias no arquivo da extinta PUDE/ DGS, excepto se o reclamante expressamente o autorizar. De outro modo, estaria o Estado de direito democrático a transformar em facto corrente um abuso originário da polícia política. Por outro lado, cada devolução será, em número e no tipo, registada nos arquivos. ,
Artigo 1.° Devolução
1 — O Arquivo Nacional da Torre do Tombo devolverá a todas as pessoas que o reclamem os documentos de natureza privada que, pertencendo-lhes, foram apropriados pela extinta PIDE/DGS, encontrando-se actualmente nos processos individuais do designado arquivo da PIDE/DGS e LP.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se de natureza privada notas pessoais, cartas remetidas ou recebidas pelo reclamante, cartas que lhe tenham sido endereçadas mas interceptadas, fotografias e outros documentos de propriedade pessoal ou familiar.
3 — A presente lei não se aplica a qualquer documento oficial produzido pelos serviços do Estado ou a eles endereçado.
4 — O Arquivo Nacional da Torre do Tombo só poderá conservar cópia dos documentos devolvidos se, para tal, for expressamente autorizado pelo reclamante em declaração a juntar ao respectivo processo individual.
Artigo 2." Registo
O Arquivo Nacional da Torre do Tombo registará, nos processos individuais do designado arquivo da PIDE/DGS e LP, o número e o tipo de documentos de natureza privada devolvidos aos reclamantes.
Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.
PROJECTO DE LEI N.9 14G7VII
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Nota justificativa
A Constituição e a lei definem com meridiana clareza o conteúdo e o alcance do instituto da imunidade parlamentar. Trata-se de tornar os Deputados civil e criminalmente irresponsáveis apenas pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. É o que estipulam o artigo 160.°, n.° 1, da Constituição e o artigo 10." do Estatuto dos Deputados. Este dispositivo constitucional
e legal faz pleno sentido para proteger a livre opinião política e para preservar a independência dos Deputados no exercício do seu mandato. Tudo aquilo que extravase estes limites constitui, para o Partido Popular, um abuso do estatuto imunitário.
Infelizmente, o Parlamento e a sua Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tem feito uma interpretação extensíssima da imunidade parlamentar.
De tal forma que têm desvirtuado a raiz, o fundamento e o significado puro, inicial e autêntico do instituto. Esta interpretação permite a qualquer Deputado não responder em tribunal por factos anteriores ou extravagantes em relação à vida parlamentar e ao início do exercício do mandato. O facto é que não é difícil detectar uma tradição corporativa do Parlamento feita para dar aos Deputados uma imunidade blindada que, na prática e salvo raríssimas e honrosas excepções, lhes permite nunca responder em tribunal, seja qual for a causa.
Alterar o regime da imunidade parlamentar é, pois, uma atitude política tão incómoda quanto necessária. O passado permite a suspeita de que os Deputados se têm protegido uns aos outros, longe do alcance da justiça, protecção essa naturalmente inacessível a qualquer outro cidadão.
É necessário dar uma oportunidade de eliminar a suspeita e destruir cerce qualquer solução, profundamente errada, que deixe aos Deputados a simples alternativa de ou ser um mau Deputado ou ser um mau cidadão. Mau Deputado será o que é obrigado a deixar de representar os seus eleitores tão-só porque deve responder judicialmente por factos que nada têm a ver com o mandato; mau cidadão será, em alternativa, o parlamentar que se refugia ou esconde na imunidade para fugir a responder em juízo por delitos estranhos à sua função.
Parece-nos, pois, urgente e necessário mudar o regime da imunidade parlamentar, no respeito do que a Constituição estatui e com o objectivo de eliminar a possibilidade de interpretações nefastas a uma sadia relação envte o Parlamento, os Deputados e a justiça.
Em primeiro lugar, afirmamos, de forma clara, objectiva e taxativa, o princípio da não retroactividade da imunidade parlamentar. Alargar o conceito da imunidade a factos judiciais cujo conteúdo nada tem a ver com o propósito constitucional e legal da figura é abusivo. Permitir a sua invocação para acusações anteriores à eleição significa que, amanhã, qualquer criminoso poderá ser tentado a livrar-se da justiça através da eleição política. Neste caso, o mandato parlamentar não seria uma representação de eleitores, valores ou sequer interesses legítimos mas apenas um expediente que torna o Deputado numa espécie de intocável. São abusos da condição política como este que degradam a função parlamentar e desprestigiam a democracia, tornando-as reféns de escrúpulos menores.
Além do mais, a interpretação que tem sustentado a aplicação retroactiva da imunidade parlamentar não teria, amanhã, como evitar o seu prolongamento para além do final do mandato. Este absurdo paradoxal só revela a falta de sentido de se invocar um direito parlamentar para situações anteriores à eleição.
E tão inaceitável usar direitos novos para resolver querelas antigas como invocar direitos perdidos para salvar situações presentes.
Impõe-se, desta forma, uma clarificação legal para evitar enormidades políticas e parlamentares. Definitivamente, a vontade de comparecer em juízo por factos anteriores à eleição e ao mandato parlamentares não deve nem pode
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prejudicar as actividades parlamentares dos Deputados e a representação dos seus eleitores.
Em segundo lugar, defendemos a adequação da suspensão do mandato para efeitos de comparencia em juízo, face ao seu regime geral.
Por boas razões, a lei (artigo 4.°, n.° 2, do Estatuto dos Deputados) estabelece uma duração mínima de 45 dias para suspensão do mandato de Deputado. Ora, parece-nos justo que, quando houver lugar ao levantamento da imunidade parlamentar, a requerida suspensão do mandato seja menos rígida e excepcional relativamente à regra geral.
Prevemos, pois, que o prazo mínimo da suspensão do mandato, para este e só para este efeito, seja de vinte e quatro horas.
Em terceiro lugar, outra matéria que urge alterar é, a nosso ver, a que diz respeito ao regime de comparência dos Deputados em juízo e à fundamentação das respectivas recusas.
De acordo com o artigo 14.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, para serem ouvidos como declarantes em juízo os Deputados carecem de uma autorização da Assembleia da República, que esta outorga ou nega depois da audição dos interessados.
A actuação prática deste comando originou um procedimento em que a 1." Comissão delibera e submete ao Plenário um conjunto de autorizações ou de denegações de autorização, individualizadas apenas através da identificação dos Deputados envolvidos e das referências dos autos.
Em regra, a posição da Comissão e do Plenário baseia--se na vontade expressa pelo Deputado a quem é pedido o depoimento e, em caso de recusa, não exige qualquer tipo de fundamentação séria. Trata-se já de uma rotina, que prossegue alheia aos interesses concretos da aplicação da . justiça.
Acontece, por vezes, que os depoimentos dos Deputados são cruciais para a realização da justiça, em geral, e para os interesses de cidadãos envolvidos em litígios.
O Partido Popular entende que a protecção do Deputado e do seu trabalho encontra como limite o bom funcionamento da justiça, o qual em caso algum deve ser obstaculizado. A única forma de se equilibrarem estes dois valores consiste em obrigar os Deputados à fundamentação da sua recusa e a registar a mesma em acta própria.
Julga-se que assim se evitará, no futuro, o atropelo da justiça e de direitos individuais de variada natureza em benefício de interesses que não merecem qualquer tutela.
Por último, aproveitamos para adequar a redacção do artigo 8.°, n.° 1, alínea d), à realidade actual e à consideração mais rigorosa e democrática do elenco de organizações, a cuja pertença seja fundamento de condenação judicial.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os artigos 8°, 11.° e 12.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.° Perda de mandato
i —...................:......'...................................................
a)...................•................................................
*)......................................................................
c) ..........................:...........................................
d) Sejam judicialmente condenados por participação em associações armadas de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações terroristas ou em organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou o regime democrático.
2 —...............................:'..................:;....................
3 —..........................................■..............................
4 —........................................................................
5—.......................:................................................
Artigo 11." Inviolabilidade
1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 —.........................................................................
3 —....................................................................
Artigo 12.° Imunidade
1 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a suspensão de mandato não poderá ser inferior a vinte.e quatro horas.
3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Art. 2.° É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 13." Irretroactividade
1 — A irresponsabilidade, a inviolabilidade e a imunidade não se aplicam retroactivamente.
2 — Aos procedimentos criminais anteriores ao início do exercício de funções aplica-se o disposto no artigo 16."
Art. 3.° Os actuais artigos 13.° e seguintes passam a artigos 14.° e seguintes.
Art. 4.° O artigo 16.° passa a.ter a seguinte redacção:
Artigo 16.° Direitos dos Deputados
1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, suspeitos de crime a que corres-
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ponda pena de prisão superior a três anos ou relativamente a procedimentos judiciais anteriores ao início do mandato.
2 — A autorização referida no número anterior será precedida de audição do Deputado, devendo a eventual recusa e a respectiva fundamentação ficarem registadas em livro de actas especial.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 —....................:....................................................
Lisboa, 15 de Abril de 1996.— Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.
PROPOSTA DE LEI N.* 22/VII
ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS.
Exposição de motivos
Durante os seis anos decorridos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.c 87/89, de 9 de Setembro, algumas das formulações e critérios normativos nela consagrados revelaram-se geradores de incerteza e insegurança na respectiva aplicação.
Esta situação prejudica a eficácia da gestão autárquica, uma vez que não se encontram definidos, com o devido rigor, os factos que originam a aplicação de sanções tutelares.
Deste modo, não se pretende com a presente proposta de lei criar um novo regime da tutela administrativa, mas apenas definir, com clareza, o conteúdo da tutela e as formas do respectivo exercício, sem prejuízo da aplicação de sanções de outra natureza, designadamente penal ou civil.
Assim, por um lado, pretendeu-se enumerar, de forma integral, os factos geradores da aplicação das sanções tutelares, com a consequente eliminação de conceitos vagos e indeterminados.
Por outro lado, entendeu-se conferir, em exclusivo, aos tribunais a competência para a aplicação das sanções tutelares.
Finalmente, consagraram-se casos de exclusão da ilicitude ou de dispensa da aplicação de sanção tutelar em situações rigorosamente delimitadas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas.
2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.
Artigo 2.° Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e dos seus membros, no exercício do mandato autárquico ou por causa dele, e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
Artigo 3.° Conteúdo
1 — A tutela administrativa exerce-se através da realização de auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos.
2 — No âmbito deste diploma:
a) A auditoria consiste na análise da legalidade das operações financeiras, da organização e funcionamento dos serviços autárquicos e dos sistemas contabilístico e de controlo interno;
b) A inspecção consiste ná verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
c) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou de auditoria ou de inspecção;
d) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do.mero inquérito.
Artigo 4.°
Deveres de informação e de cooperação
Os sujeitos da tutela administrativa, designadamente os respectivos titulares e os órgãos e membros de órgãos por ela visados, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, com vista a garantir a eficiência e -eficácia da tutela.
Artigo 5.° Prescrição do procedimento tutelar
1 — O procedimento tutelar extingue-se por prescrição cinco anos após a data da prática do acto.
2 — Tratando-se de acto de prática continuada, o prazo de prescrição conta-se a partir da última data em que se verificou.
3 — O prazo de prescrição suspende-se com o despacho que determine o início do procedimento tutelar, vo\-tando a correr a partir da decisão final do processo pelos Ministros das Finanças ou do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 — A suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar dois anos, salvo se a demora da instrução processual se dever à impossibilidade da notificação dos visados, por razões a estes imputáveis.
5 — O prazo de prescrição interrompe-se com a interposição da acção para perda de mandato autárquico ou para dissolução de órgão.
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Artigo 6.°
Titularidade dos poderes de tutela administrativa
A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 7."
Competência do Governo
Compete ao Governo determinar a realização das intervenções tutelares previstas no artigo 3.°, por sua iniciativa ou a solicitação de órgãos e membros de órgãos autárquicos, de entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.
Artigo 8.° Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na lei, perda do mandato autárquico, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 9.°
Perda de mandato autárquico
lc— Incorrem em perda de mandato autárquico os membros dos órgãos autárquicos que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de actos previstos no artigo 10.° da presente lei.
2 — Incorrem igualmente em perda de mandato autárquico os membros dos órgãos autárquicos que no exercido das suas funções,- ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial ilícita para si, ou outrem, salvo tratando-se de acto de mero expediente.
Artigo 10.°
Dissolução dos órgãos
Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de auditoria, inspecção, inquérito ou sindicância,. à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Reiteradamente, viole instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamentos, exija, de forma reiterada, taxas ou mais-valias não previstas na lei;
e) Não realize mais de metade das sessões ou reuniões legalmente determinadas, no período de cada ano civil, por falta de comparência do número de membros necessários;
f) Não elabore ou aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Não aprecie ou apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
h) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
<) Os limites legais dos encargos com pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado.
Artigo 11.° Causas de não aplicação da sanção
1 — Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão quando, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos, for satisfeito dever de valor igual ou superior ao dever sacrificado.
2 — Quando a gravidade da ilicitude for diminuta e os efeitos do facto ilícito se mostrem regularizados, bem como reparados os interesses eventualmente ofendidos, ou quando a decisão ou a deliberação do órgão que consumou a prática de uma ilegalidade incida sobre questões de grande complexidade técnica ou jurídica e não seja razoavelmente exigível conduta diferente, pode o tribunal dispensar a aplicação da sanção.
' Artigo 12.°
Decisões de perda de mandato autárquico e de dissolução do órgão
1 — As decisões de perda do mandato autárquico e de dissolução de órgão cabem aos tribunais administrativos de círculo.
2 — As propostas de perda de mandato autárquico e. de dissolução de órgão decorrentes de intervenção tutelar prevista no artigo 3.° são obrigatoriamente precedidas de audição do membro ou do órgão visados.
3 — A audição referida é efectuada mediante a prestação de declarações, entrega de documento escrito ou de acta nos 30 dias seguintes à data da notificação para o efeito, salvo impossibilidade não imputável aos visados.
4 — A proposta de dissolução de órgão executivo é sempre precedida de parecer do órgão deliberativo da respectiva
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autarquia, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, suscitado pela entidade tutelar.
5 — As acções previstas neste artigo têm carácter urgente.
6 — As decisões de perda de mandato autárquico ou de dissolução de órgão, transitadas em julgado, são também notificadas ao Governo.
Artigo 13.°
Efeitos das decisões de perda do mandato autárquico e de dissolução de órgão
1 — Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato cessam as funções autárquicas que exerçam à data do trânsito em julgado da decisão judicial. .
2 — Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato autárquico não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°
3 — Não podem ser candidatos às primeiras eleições para os órgãos 'de qualquer autarquia local que imediatamente se seguirem ao trânsito em julgado da sentença judicial que declara a aplicação de sanção tutelar:
a) Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato por prática dos actos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n." 2 do artigo 9.°;
b) Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato com fundamento na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, por referência às alíneas a) a d) do artigo 10.°;
c) Os membros de órgão dissolvido com fundamento nas alíneas a) a d) do artigo 10.°
4 — Da perda do mandato autárquico resultante de condenação definitiva por qualquer outra causa não prevista na presente lei decorrem igualmente os efeitos referidos nos n.os 2 e 3.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
6 — A renúncia ao mandato autárquico não prejudica os efeitos previstos neste artigo.
7 — A dissolução do órgão deliberativo dà freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.
Artigo 14.° Processo decorrente da dissolução de órgão
1 — Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios ou nas regiões administrativas.
2 — Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3 — Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral
deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.
4 — Cabe ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n." 1 e marcar a data do acto eleitoral referido no n.° 3.
Artigo 15.°
Das acções de perda de mandato e de dissolução de órgão autárquico
1 — As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico são interpostas pelo Ministério Público, por sua própria iniciativa ou sob proposta dos ministros a que se refere o artigo 6.°, ou por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido.
2 — O prazo para o Ministério Público propor as acções referidas no número anterior é de 10 dias a contar do conhecimento dos respectivos fundamentos.
3 — As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
4 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.
5 — Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
6 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.05 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.
7 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo, ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.0' 1 eido artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.
8 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
Artigo 16.°
Aplicação as Regiões Autónomas
O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
Artigo 17.°
Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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PROPOSTA DE LEI N.9 23/VII
CRIA 0 CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Exposição de motivos
Comprometeu-se o Governo a restabelecer em novos moldes o diálogo institucional com as comunidades portuguesas, através de um órgão de consulta desgoverna-mentalizado, democraticamente eleito, plural e desparti-darizado.
Importa, assim, revogar o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, que nunca deixou de ser objecto de crítica por parte de diversos sectores de opinião das comunidades portuguesas em vários países.
0 presente diploma visa cumprir estes objectivos, criando o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, como órgão de consulta do Governo da República e dos Governos Regionais para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Definição e atribuições do Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas
Artigo 1.° Definição
1 — O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, adiante designado Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 — 0 Conselho Consultivo pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.
3 — Consideram-se organizações não governamentais, paia efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e que, como tal, sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no país de que se trate, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações socio-profissionais.
Artigo 2° Atribuições do Conselho Ao Conselho incumbe:
a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;
b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm' atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;
g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;
h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;
j) Cooperar com as autoridades portuguesas na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses;
/) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de'acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais
de países de expressão portuguesa.....
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capítulo n
Composição e eleição do Conselho
Artigo 3.°
Composição
0 Conselho é composto por um máximo de 75 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais previstos no artigo 6.° onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
Artigo 4.° Direito de voto
1 — São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 — Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, donde constarão todos os eleitores que, através do mesmo posto, possam exercer o direito de sufrágio.
3 — As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 — Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação.
5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
6 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
Artigo 5.° Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis:
a) Os eleitores que sejam propostos, em lista completa, por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 25 eleitores.
Artigo 6.° Modo de eleição dos membros do Conselho
1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, através de listas plurinominais.
2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no país de que se trate.
4 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
Artigo 7.°
Número de membros do Conselho por circulo eleitoral
0 número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.°
Artigo 8.° Listas
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois, nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 — Sempre que o círculo eleitora] corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dós candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
3 — Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrasvgeÁio pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a qualquer daquelas organizações, a designação «independente».
4 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.
Artigo 9.°
Apresentação e verificação das listas de candidatura
1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturaYióaüfc e residência, para além do número de inscrição consular.
3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos, e dela deve constar:
a) A indicação do motivo pelo qual são elegível-,
b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em qualquer lista de candidatura;
c) Que aceitam a candidatura.
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4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
5 —A não substituição dos candidatos inelegíveis no. prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.
Artigo 10.° Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hohdt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
^Artigo 11.° Organização do processo eleitoral
1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.
2 — Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 12.°
Mesas de voto ,
1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais, cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em 'cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.
3 — O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da
comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, donde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa, comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.
Artigo 13.°
Apuramento
1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo embaixador nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um jurista, um professor de Matemática, um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e um secretário, escolhidos pelo presidente.
. Artigo 14.° Garantias
Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos ejeitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito dá respectiva jurisdição.
CAPÍTULO m • Formas de organização do Conselho
Artigo 15.° Plenário
1 — O Conselho reúne sob a forma de plenário, em Portugal:
a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.
2 — Para além dos seus membros, participam nas reuniões do plenário:
a) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas e os elementos por que considere dever fazer-se assessorar;
b) Os membros do Governo da República e dos Governos Regionais, os Deputados e os representantes de organismos da Administração Pública, solicitados para o efeito;
c) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras, convidados para o efeito.
3 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar inicia-
. uvas nessa qualidade.
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4 — O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:
a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento dè funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros oriundos da região de que se trate, criar secções regionais, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, e aprovar a organização intema das secções criadas, que integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Na sequência de propostas dos seus membros oriundos do país de que se trate, criar secções locais, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, e aprovar a organização interna das secções criadas, que integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
f) Eleger, de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos, quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo seguinte e composto por um máximo de 15 elementos, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;
g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
h) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas;
j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 2.
Artigo 16.° Conselho permanente
.1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n." 4 do artigo anterior e com as atribuições referidas no n.° 1 do artigo seguinte.
2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 17.° Competências do conselho permanente
\ — O conselho permanente tem as seguintes competências:
o) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 4 do artigo )5.a;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por sua iniciativa, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
h) Gerir o orçamento que lhe caiba, por força do disposto na alínea <) do n.° 4 do artigo 15.°;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 — O conselho permanente elege o seu presidente.
3 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
Artigo 18.° Secções regionais, secções locais e subsecções
1 — O Conselho pode criar secções regionais por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, designadas «Conselho Consultivo Regional para as Comunidades Portuguesas em/na ... [menção do continente, parte de continente ou grupo de continentes de que se trate]», que reúnem ordinariamente com periodicidade não superior a dois anos.
2 — O Conselho pode criar secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país designadas «Conselho Consultivo, para as Comunidades Portuguesas em/ na/nas/no/nos... [menção do país de que se trate]», que reúnem ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
3 — Às reuniões das secções regionais e das secções locais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° I e no n.° 2 do artigo 15.°
4 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, o Conselho pode criar subsecções, a depender da secção local de que se trate.
Artigo 19.°
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções
1 — As secções regionais e locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas d), b) e c) do n.° 4 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 17.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:
d) Gerir o orçamento que lhes caiba, por força do disposto na alínea 0 do n.° 4 do artigo 15.°;
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b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° l do artigo 17.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.
CAPÍTULO TV Financiamento
Artigo 20.° Custos
Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados por verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea /) do n.° 4 do artigo 15.°
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 21.° Interpretação, integração e regulamentação
1 — As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação e\ehoral pertinente para a Assembleia da República.
2 — Se da aplicação do presente diploma resultar a necessidade da sua regulamentação, esta revestirá a forma de portaria do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.
Artigo 22.° • Divulgação
Para além do Governo da República, da Assembleia da República e dos Governos Regionais, através dos meios ao dispor de cada um, a divulgação do presente diploma junto dos eleitores do Conselho incumbe à sociedade ci-v\\, particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.
Artigo 23.°
Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião
As primeiras eleições para o Conselho, nos termos do presente diploma, têm lugar entre os 120 e os 180 dias
após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação, a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.°, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho, em plenário.
Artigo 24.°
Prorrogação do mandato dos actuais membros dos Conselhos de país
Os actuais membros dos conselhos de país, previstos .no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Marco, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.
Artigo 25.°
Norma revogatória
1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.
2 — Os artigos 3.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° (...)
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
3—....................................................................
à)......................................................................
b)......................................................................
c)..............................:.......................................
• d) O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas.
Artigo 14.° (...)
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
3—...............................................................:.........
4 — O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar," directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Artigo 26.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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Mapa (relativo ao artigo 6.°)
Alemanha.
Espanha e Andorra.
Bélgica e Holanda.
França.
Luxemburgo.
Reino Unido e Irlanda.
Outros países da União Europeia.
Suíça.
Outros países da Europa. Canadá.
Estados Unidos e Bermudas.
Argentina.
Brasil.
Venezuela.
Outros países da América Central e da América do Sul.
Angola. Moçambique.
Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné. República da África do Sul.
Países do Magrebe e outros países da África Subsariana.
Austrália e Nova Zelândia. Todos os países da Ásia..
PROPOSTA DE LEI N.8 24/VII
ALTERA A LEI N.» 33/87, DE 11 DE JULHO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)
Exposição de motivos
A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, regula o exercício do direito das associações de estudantes, atribuindo-lhes um conjunto de direitos e regalias tendentes à defesa dos interesses dos estudantes na escola e na sociedade.
Face à necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário;
Considerando a necessidade da análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos;
Considerando ainda a nova filosofia de relacionamento deste governo com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência:
Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo propõe o seguinte:
Artigo único. Os n.os 3 e 4 do artigo 26.° e o artigo 28.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.° —1—.....................................................
2—...................................................................:.....
3 — O subsídio anual ordinário poderá, ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos
termos do número anterior, consoante as actividades
de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4 — As AAEE têm de apresentar o requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.
Art. 28.° — 1 —.....................................................
2—.........................................................................
3 — Os órgãos directivos das AAEE, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao ano económico anterior.
4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário e de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.°- 4/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994).
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório 1 — Introdução
Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982 ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho de Europa, assinado em Paris a 2 .de Setembro de 1949.
Em 16 de Novembro de 1989 o Conselho da Europa, por meio de um Acordo Parcial, criou o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiajs — designado por Centro Norte-Sul —, o qual, a convite do Governo Português, se estabeleceu em Lisboa em Maio de 1990.
Tornou-se assim necessário fazer aplicar ao Centro Norte-Sul os princípios do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades, a que Portugal aderiu em 1982.
2 — Antecedentes
Assim sendo e tendo sido assinado em Estrasburgo, a • 15 de Dezembro de 1994, o Acordo Complementar ao referido Acordo Geral, através do Representante Permanente do Estado Português junto do Conselho da Europa e
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pelo Secretário-Geral deste Conselho, o Governo remeteu à Assembleia da República, ao abrigo da proposta de resolução n.° 94/VI, a qual foi informada em Comissão, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 47, de 6 de Junho de 1995, mas não chegou a ser aprovada e votada em Plenário.
Assim, tendo caído a proposta de resolução n.° 94/VI, teve o Governo que a renovar, na presente legislatura, com o envio à Assembleia da República da proposta de resolução n.° 4/VTJ.
3 — Matéria de parecer
Ao enviar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 4/VII, o Governo cumpriu com a determinação expressa na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa.
Ao pronunciar-se sobre esta proposta, a Assembleia da República dá cumprimento ao estabelecido na alínea j) do
artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa e para fazê-lo está cumprindo o que estatui o artigo 210." do seu próprio Regimento.
Nestes termos, cumpridos que estão todos os passos fundamentais e porque é conforme com o que se estabelece no Acordo Geral com o Conselho da Europa, que Portugal em devido tempo aprovou e ratificou, nos termos legais, esta Comissão é de parecer que a presente proposta de resolução n.° 4/VTJ está em condições de subir a Plenário e que nada obsta a que a Assembleia da República aprove a ratificação solicitada pelo Governo.
Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1996. —O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. ^
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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O DIÁRIO
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