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Quinta-feira, 18 de Abril de 1996

II Séríe-A — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.°* 5/VTI e 6/VTT):

N.° 5/VTI — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativa a Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, • assinados em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994 636-(2)

N." 6/VH — Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro 636-(93)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 5/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA, INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ACTA FINAL, E 0 PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa (anexo n.° 1) e respectiva tradução em língua portuguesa (anexo n.° 2) seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO N.° 1 THE ENERGY CHARTER TREATY

Preamble

The Contracting Parties to this Treaty:

Having regard to the Charter of Paris for a New Europe signed on 21 November 1990;

Having regard to the European Energy Charter adopted in the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter signed at The Hague on 17 December 1991;

Recalling that all signatories to the Concluding Document of the Hague Conference undertook to pursue the objectives and principles of the European Energy Charter and implement and broaden their cooperation as soon as possible by negotiating in good faith an Energy Charter Treaty and Protocols, and desiring to place the commitments contained in that Charter on a secure and binding international legal basis;

Desiring also to establish the structural framework required to implement the principles enunciated in the European Energy Charter;

Wishing to implement the basic concept of the European Energy Charter initiative which is to catalyse economic growth by means of measures to liberalize investment and trade in energy;

Affirming that Contracting Parties attach the utmost importance to the effective implementation of full national tretament and most favoured nation treatment, and that these commitments will be applied to the making of investments pursuant to a supplementary treaty;

Having regard to the objective of progressive liberalization of international trade and to the principle of avoidance of discrimination in international trade as enunciated in the General Agreement on Tariffs and Trade and its Related Instruments and as otherwise provided for in this Treaty;

Determined progressively to remove technical, administrative and other barriers to trade in Energy Materials and Products and related equipment, technologies and services;

Looking to the eventual membership in the General Agreement on Tariffs and Trade of those Contracting Parties which are not currently parties thereto and concerned to provide interim trade arrangements which will assist those Contracting Parties and not impede their preparation for such membership;

Mindful of the rights and obligations of certain Contracting Parties which are also parties to the General Agreement on Tariffs and Trade and its Related Instruments;

Having regard to competition rules concerning mergers, monopolies, anti-competitive practices and abuse of dominant position;

Having regard also to the Treaty on the Non-Prolife-ration of Nuclear Weapons, the Nuclear Suppliers Guidelines and other international nuclear non-proliferation obligations or understandings;

Recognizing the necessity for the most efficient exploration, production, conversion, storage, transport, distribution and use of energy;

Recalling the United Nations Framework Convention on Climate Change, the Convention on Long-Range Transboundary Air Pollution and its Protocols, and other international environmental agreements with energy-related aspects; and

Recognizing the increasingly urgent need for measures to protect the environment, including the decommissioning of energy installations and waste disposal, and for internationally-agreed objectives and criteria for these purposes;

have agreed as follows:

PART I Definitions and purpose

Article 1 Definitions As used in this Treaty:

1) «Charten> means the European Energy Charter adopted in the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter signed at The Hague on 17 December 1991; signature of The Concluding Document is considered to be signature of the Charter,

2) «Contracting Party» .means a state or regional economic integration organization which has consented to be bound by this Treaty and for which the Treaty is in force;

3) «Regional economic integration organizations means an organization constituted by states to which they have transferred competence over

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certain matters a number of which are governed by this Treaty, including the authority to take decisions binding on them in respect of those matters;

4) «Energy materials and products*, based on the Harmonized System of the Customs Cooperation Council and the Combined Nomenclature of the European Communities, means the items included in annex EM;

5) «Economic activity in the energy sector» means an economic activity concerning the exploration, extraction, refining, production, storage, land transport, transmission, distribution, trade, marketing, or sale of energy materials and products except those included in annex NI, or concerning the distribution of heat to multiple premises;

6) «Investment» means every kind of asset, owned or controlled directly or indirectly by an investor and includes:

a) Tangible and intangible, and movable and immovable, property, and any property rights such as leases, mortgages, liens, and pledges;

b) A company or business enterprise, or shares, stock, or other forms of equity participation in a company or business enterprise, and bonds and other debt of a company or business enterprise;

c) Claims to money and claims to performance pursuant to contract having an economic value and associated with an investment;

d) Intellectual property,

e) Returns;

f) Any right conferred by law or contract or by virtue of any licences and permits granted pursuant to law to undertake any economic activity in the energy sector.

A change in the form in which assets are invested does not affect their character as investments and the term «investment» includes all investments, whether existing at or made after the later of the date of entry into force of this Treaty for the Contracting Party of the investor making the investment and that for the Contracting Party in the area of which the investment is made (hereinafter referred to as the «effective date») provided that the Treaty shall only apply to matters affecting such investments after the effective date.

«Investment» refers to any investment associated with an economic activity in the energy sector and to investments or classes of investments designated by a Contracting Party in its area as «Charter efficiency projects* and so notified to the Secretariat;

7) «Investor» means:

a) With respect to a Contracting Party.

0 A natural person having the citizenship or nationality of or who is permanently residing in that Con-. tracting Party in accordance with its applicable law;

ii) A company or other organization organized in accordance with the law applicable in that Contracting Party;

b) With respect to a «third state», a natural

person, company or other organization which fulfils, mutatis mutandis, the conditions specified in subparagraph a) for a Contracting Party;

8) «Make investments* or «making of investments* means establishing new investments, acquiring all or part of existing investments or moving into different fields of investtneht activity;

9) «Returns» means the amounts derived from or associated with an investment, irrespective of the form in which they are paid, including profits, dividends, interest, capital gains, royalty payments, management, technical assistance or other fees and payments in kind;

10) «Área» means with respect to a state that is a Contracting Party: '

a) The territory under its sovereignty, it being understood that territory includes land, internal waters and the territorial sea; and

b) Subject to and in accordance with the international law of the sea: the sea, seabed and its subsoil with regard to which that Contracting Party exercises sovereign rights and jurisdiction.

With respect to a regional economic integration organization which is a Contracting Party, area means the areas of the member states of such Organization, under the provisions contained in the agreement establishing that Organization. 11):

a) «GATT» means «GATT 1947» or «GATT 1994», or both of them where both are applicable;

b) «GATT 1947» means the General Agreement on Tariffs and Trade, dated 30 October 1947, annexed to the Final Act adopted at the Conclusion of the Second Session of the Preparatory Committee of the United Nations Conference on Trade and Employment, as subsequently rectified, amended or modified;

c) «GATT 1994» means the General Agreement on Tariffs and Trade as specified in annex 1A of the Agreement Establishing the World Trade Organization, as subsequently rectified, amended or modified.

A party to the Agreement Establishing the World Trade Organization is considered to be a party to GATT 1994;

d) «Related Instruments» means, as appropriate:

i) Agreements, arrangements or other legal instruments, including deci-

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sions, declarations and understandings, concluded under the auspices of GATT 1947 as subsequently rectified, amended or modified; or ii) The Agreement Establishing the World Trade Organization including its annex 1 (except GATT 1994), its annexes 2, 3 and 4, and the decisions, declarations and understandings related thereto, as subsequently rectified, amended or modified;

12) intellectual Property* includes copyrights and related rights, trademarks, geographical indications, industrial designs, patents, layout designs of integrated circuits and the protection of undisclosed information;

13):

a) «Energy Charter Protocol* or «Protocol» means a treaty, the negotiation of which is authorized and the text of which is adopted by the Charter Conference, which is entered into by two or more Contracting Parties in order to complement, supplement, extend or amplify the provisions of this Treaty with respect to any specific sector or category of activity within the scope of this Treaty, or to areas of cooperation pursuant to tide m of the Charter;

b) «Energy Charter Declaration* or «Decla-ration* means a non-binding instrument, the negotiation of which is authorized and the text of which is approved by the Charter Conference, which is entered into by two or more Contracting Parties to complement or supplement the provisions of this Treaty;

14) «Freely convertible currency* means a currency which is widely traded in international foreign exchange markets and widely used in international transactions.

Article 2"

Purpose of the Treaty

This Treaty establishes a legal framework in order to promote long-term cooperation in the energy field, based on complementarities and mutual benefits, in accordance with the objectives and principles of the Charter.

PART n

Commerce

Article 3

International markets

The Contracting Parties shall work to promote access to international markets on commercial terms, and generally to develop an open and competitive market, for energy materials and products.

Article 4

Non-derogation from GATT and related instruments

Nothing in this Treaty shall derogate, as between particular Contracting Parties which are parties to the GATT, from the provisions of the GATT and related instruments as they are applied between those Contracting Parties.

Article 5 Trade-related investment measures

1) A Contracting Party shall not apply any trade-related investment measure that is inconsistent with the provisions of article ra or xi of the GATT; this shall be without prejudice to the Contracting Party's rights and obligations under the GATT and Related Instruments and article 29.

2) Such measures include any investment measure which is mandatory or enforceable under domestic law or under any administrative ruling, or compliance with which is necessary to obtain an advantage, and which requires:

a) The purchase or use by an enterprise of products of domestic origin or from any domestic source, whether specified in terms of particular products, in terms of volume or value of products, or in terms of a proportion of volume or value of its local production; or

b) That an enterprise's purchase or use of imported products be limited to an amount related to the volume or value of local products that it exports;

or which restricts:

. c) The importation by an enterprise of products used in or related to its local production, generally or to an amount related to the volume or value of local production that it exports;

d) The importation by an enterprise of products used in or related to its local production by restricting its access to foreign exchange to an amount rela-

. ted to the foreign exchange inflows atfributabte to the enterprise; or

e) The exportation or sale for export by an enterprise of products, whether specified in terms of particular products, in terms of volume or value of products, or in terms of a proportion of volume or value of its local production.

3) Nothing in paragraph 1 shall be construed to prevent a-Contracting Party from applying the trade-related investment measures described in subparagraphs 2, a), and c) as a condition of eligibility for export promotion, foreign aid, government procurement or preferential tariff or quota programmes.

4) Notwithstanding paragraph 1), a Contracting Party may temporarily continue to maintain trade-related investment measures which were in effect more than 180 days before its signature of this Treaty, subject to the notification and phase-out provisions set out in annex TRM.

Article 6 Competition

1) Each Contracting Party shall work to alleviate market distortions and barriers to competition in economic activity in the energy sector.

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2) Each Contracting Party shall ensure that within its jurisdiction it has and enforces such laws as are necessary and appopriate to address unilateral and concerted anticompetitive conduct in economic activity in the energy sector.

3) Contracting Parties with experience in applying competition rules shall give full consideration to providing, upon request and within available resources, technical assistance on the development and implementation of competition rules to other Contracting Parties.

4) Contracting Parties may cooperate in the enforcement of their competition rules by consulting and exchanging information.

5) If a Contracting Party considers that any specified anti-competitive conduct carried out within the area of another Contracting Party is adversely affecting an important interest relevant to the purposes identified in this article, the Contracting Party may notify the other Contracting Party and may request that its competition authorities initiate appropriate enforcement action. The notifying Contracting Party shall include in such notification sufficient information to permit the notified Contracting Party to identify the anti-competitive conduct that is the subject of the notification and shall include an offer of such further information and cooperation as the notifying Contracting Party is able to provide. The notified Contracting Party or, as the case may be, the relevant competition authorities may consult with the competition authorities of the notifying Contracting Party and shall accord full consideration to the request of the notifying Contracting Party in deciding whether or not to initiate enforcement action with respect to the alleged anti-competitive conduct identified in the notification. The notified Contracting Party shall inform the notifying Contracting Party of its decision or the decision of the relevant competition authorities and may if it wishes inform the notifying Contracting Party of the grounds for the decision. If enforcement action is initiated, the notified Contracting Party shall advise the notifying Contracting Party of its outcome and, to the extent possible, of any significant interim development.

6) Nothing in this article shall require the provision of information by a Contracting Party contrary to its laws regarding disclosure of information, confidentiality or business secrecy.

7) The procedures set forth in paragraph 5) and article 27, 1), shall be the exclusive means within this Treaty of resolving any disputes that may arise over the implementation or interpretation of this article.

Article 7 Transit

1) Each Contracting Party shall take the necessary measures to facilitate the transit of energy materials and products consistent with the principle of freedom of transit and without distinction as to the origin, destination or ownership of such energy materials and products or discrimination as to pricing on the basis of such distinctions, and without imposing any unreasonable delays, restrictions or charges.

2) Contracting Parties shall encourage relevant entities to cooperate in:

a) Modernizing energy transport facilities necessary to the transit of energy materials and products;

b) The development and operation of energy transport facilities serving the areas of more than one Contracting Party;

c) Measures to mitigate the effects of interruptions in the supply of energy materials and products;

d) Facilitating the interconnection of energy transport facilities.

3) Each Contracting Party undertakes that its provisions relating to transport of energy materials and products and the use of energy transport facilities shall treat energy materials and products in transit in no less favourable a manner than its provisions treat such materials and products originating in or destined for its own area, unless an existing international agreement provides otherwise.

4) In the event that transit of energy materials and products cannot be achieved on commercial terms by means of energy transport facilities the Contracting Parties shall not place obstacles in the way of new capacity being established, except as may be otherwise provided in applicable legislation which is consistent with paragraph 1).

5) A Contracting Party through whose area energy materials and products may transit shall not be obliged to:

a) Permit the construction or modification of energy transport facilities; or

b) Permit new or additional transit through existing energy transport facilities;

which it demonstrates to the other Contracting Parties concerned would endanger the security or efficiency of its energy systems, including the security of supply.

Contracting Parties shall, subject to paragraphs 6) and 7), secure established flows of energy materials and products to, from or between the areas of other Contracting Parties.

6) A Contracting Party through whose area energy materials and products transit shall not, in the event of a dispute over any matter arising from that transit, interrupt or reduce, permit any entity subject to its control to interrupt or reduce, or require any entity subject to its jurisdiction to interrupt or reduce the existing flow of energy materials and products prior to the conclusion of the dispute resolution procedures set out in paragraph 7), except where this is specifically provided for in a contract or other agreement governing such transit or permitted in accordance with the conciliator's decision.

7) The following provisions shall apply to a dispute described in paragraph 6), but only following the exhaustion of all relevant contractual or other dispute resolution remedies previously agreed between the Contracting Parties party to the dispute or between any entity referred to in paragraph 6) and an entity of another Contracting Party party to the dispute:

a) A Contracting Party party to the dispute may refer it to the Secretary-General by a notification summarizing the matters in dispute. The Secretary-General shall notify all Contracting Parties of any such referral;

b) Within 30 days of receipt of such a notification, the Secretary-General, in consultation with the parties to the dispute and the other Contracting Parties concerned, shall appoint a conciliator. Such a conciliator shall have experience in the matters subject to dispute and shall not be a national or citizen of or permanently resident in a

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party to the dispute or one of the other Contracting Parties concerned;

c) The conciliator shall seek the agreement of the parties to the dispute to a resolution thereof or upon a procedure to achieve such resolution. If

within 90 days of his appointment he has failed to secure such agreement, he shall recommend a resolution to the dispute or a procedure to achieve such resolution and shall decide the interim tariffs and other terms and conditions to be observed for transit from a date which he shall specify until the dispute is resolved;

d) The Contracting Parties undertake to observe and ensure that the entities under their control or jurisdiction observe any interim decision under subparagraph c) on tariffs, terms and conditions for 12 months following the conciliator's decision or until resolution of the dispute, whichever is earlier;

e) Notwithstanding subparagraph b) the Secretary-General may elect not to appoint a conciliator if in his judgement the dispute concerns transit that is or has been the subject of the dispute resolution procedures set out in subparagraphs a) to d) and those proceedings have not resulted in a resolution of the dispute;

f) The Charter Conference shall adopt standard provisions concerning the conduct of conciliation and the compensation of conciliators.

8) Nothing in this article shall derogate from a Contracting Party's rights and obligations under international law including customary international law, existing bilateral or multilateral agreements, including rules concerning submarine cables and pipelines.

9) This article shall not be so interpreted as to oblige any Contracting Party which does not have a certain type of energy transport facilities used for transit to take any measure under this article with respect to that type of energy transport facilities. Such a Contracting Party is, however, obliged to comply with paragraph 4).

10) For the purposes of this article:

a) «Transit» means:

i) The carriage through the area of a Contracting Party, or to or from port facilities in its area for loading or unloading, of energy materials and products originating in the area of another state and destined for the area of a third state, so long as either the other state or the third state is a Contracting Party; or if) The carriage through the area of a Contracting Party of energy materials and products originating in the area of another Contracting Party and destined for the area of that other Contracting Party, unless the two Contracting Parties concerned decide otherwise and record their decision by a joint entry in annex N. The two Contracting Parties may delete their listing in annex N by delivering a joint written notification of their intentions to the Secretariat, which shall transmit that notification to all other Contracting Parties. The deletion shall take effect four weeks after such former notification;

b) «Energy transport facilities» consist of high-pres-'sure gas transmission pipelines, high-voltage electricity transmission grids and lines, crude oil transmission pipelines, coal slurry pipelines, oil products pipelines, and other fixed facilities specifically for handling energy materials and products.

Article 8 Transfer of technology

1) The Contracting Parties agree to promote access to and transfer of energy technology on a commercial and non-discriminatory basis to assist effective trade in energy materials and products and investment and to implement the objectives of the Charter subject to their laws and regulations, and to the protection of intellectual property rights.

2) Accordingly, to the extent necessary to give effect to paragraph 1) the Contracting Parties shall eliminate existing and create no new obstacles to the transfer of technology in die field of energy materials and products and related equipment and services, subject to non-proliferation and other international obligations.

Article 9 Acess to capital

1) The Contracting Parties acknowledge the importance of open capital markets in encouraging the flow of capital to finance trade in energy materials and products and for the making of and assisting with regard to investments in economic activity in the energy sector in the areas of other Contracting Parties, particularly those with economies in transition. Each Contracting Party shall accordingly endeavour to promote conditions for access to its capital market by companies and nationals of other Contracting Parties, for the purpose of financing trade m» energy materials and products and for the purpose of investment in economic activity in the energy sector in the areas of those other Contracting Parties, on a basis no less favourable than that which it accords in like circumstances to its own companies and nationals or companies at\d nationals of any other Contracting Party or any third state, whichever is the most favourable.

2) A Contracting Party may adopt and maintain programmes providing for access to public loans, grants, guarantees or insurance for facilitating trade or investment abroad. It shall make such facilities available, consistent with the objectives, constraints and criteria of such programmes (including any objectives, constraints or criteria relating to the place of business of an applicant for any such facility or the place of delivery of goods or services supplied with support of any such facility) for investments in the economic activity in the energy sector of other Contracting Parties or for financing trade in energy materials and products with other Contracting Parties.

3) Contracting Parties shall, in implementing programmes in economic activity in the energy sector to improve the economic stability and investment climates of the Contracting Parties, seek as appropriate to encourage the operations and take advantage of the expertise of relevant internacional financial institutions.

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4) Nothing in this article shall prevent:

a) Financial institutions from applying their own lending or underwriting pratices based on market principles and prudential considerations; or

b) A Contracting Party from taking measures:

0 For prudential reasons, including the protection of investors, consumers, depositors, policy-holders or persons to whom a fiduciary duty is owed by a financial service supplier;

or

ii) To ensure the integrity and stability of its financial system and capital markets.

PART m

Investment promotion and protection

Article 10

Promotion, protection and treatment of investments

1) Each Contracting Party shall, in accordance with the provisions of-this Treaty, encourage and create stable, equitable, favourable and transparent conditions for investors of other Contracting Parties to make investments in its area. Such conditions shall include a commitment to accord at all times to investments of investors of other Contracting Parties fair and equitable treatment. Such investments shall also enjoy the most constant protection and security and no Contracting Party shall in any way impair by unreasonable or discriminatory measures their management, maintenance, use, enjoyment or disposal. In no case shall such investments be accorded treatment less favourable than that required by international law, including treaty obligations. Each Contracting Party shall observe any obligations it has entered into with an investor or an investment of an investor of any other Contracting Party.

2) Each Contracting Party shall endeavour to accord to investors of other Contracting Parties, as regards the making of investments in its area, the treatment described in paragraph 3).

3) For the purposes of this article, «treatment» means treatment accorded by a Contracting Party which is no less favourable than that which it accords to its own investors or to investors of any other Contracting Party or any third state, whichever is the most favourable.

4) A supplementary treaty shall, subject to conditions to be laid down therein, oblige each party thereto to accord to investors of other parties, as regards the making of investments in its area, the treatment described in paragraph 3). That treaty shall be open for signature by the states and regional economic integration organizations which have signed or acceded to this Treaty. Negotiations towards the supplementary treaty shall commence not later than 1 January 1995, with a view to concluding it by 1 January 1998.

5) Each Contracting Party shall, as regards the making of investments in its area, endeavour to:

a) Limit to the minimum the exceptions to the treatment described in paragraph 3);

b) Progressively remove existing restrictions affecting investors of other Contracting Parties.

6) :

a) A Contracting Party may, as regards the making of investments in its area, at any time declare voluntarily to the Charter Conference, through the Secretariat, its intention not to introduce new exceptions to the treatment described in paragraphs);

b) A Contracting Party may, furthermore, at any time make a voluntary commitment to accord to

investors of other Contracting Parties, as regards

the making of investments in some or all economic activities in the energy sector in its area, the treatment described in paragraph 3). Such commitments shall be notified to the Secretariat and listed in annex VC and shall be binding under this Treaty.

7) Each Contracting Party shall accord to investments in its area of investors of other Contracting Parties, and their related activities including management, maintenance, use, enjoyment or disposal, treatment no less favourable than that which it accords to investments of its own investors or of the investors of any other Contracting Party or any third state and their related activities including management, maintenance, use, enjoyment or disposal, whichever is the most favourable.

8) The modalities of application of paragraph 7) in relation to programmes under which a Contracting Party provides grants or other financial assistance, or enters into contracts, for energy technology research and development, shall be reserved for the supplementary treaty described in paragraph 4). Each Contracting Party shall through the Secretariat keep the Charter Conference informed of the modalities it applies to the programmes described in this paragraph.

9) Each state or regional economic integration organization which signs or accedes to this Treaty shall, on the date it signs the Treaty or deposits its instrument of accession, submit to the Secretariat a report summarizing all laws, regulations or other measures relevant to:

a) Exceptions to paragraph 2); or

b) The programmes referred to in paragraph 8).

A Contracting Party shall keep its report up to date by promptly submitting amendments to the Secretariat. The Charter Conference shall review these reports periodically.

In respect of subparagraph a) the report may designate parts of the energy sector in which a Contracting Party accords to investors of other Contracting Parties the treatment described in paragraph 3).

In respect of subparagraph b) the review by the Charter Conference may considerer the effects of such programmes on competition and investments.

10) Notwithstanding any other provision of this article, the treatment described in paragraphs 3) and 7) shall not apply to the protection of intellectual property; instead, the treatment shall be as specified in the corresponding provisions of the applicable international agreements for the protection of intellectual property rights to which the respective Contracting Parties are parties.

11) For the purposes or article 26, the application by a Contracting Party of a trade-related investment measure as described in article 5, 1) and 2), to.an investment of an investor of another Contracting Party existing at the time of such application shall, subject to article 5, 3) and 4) be

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considered a breach of an obligation of the former Contracting Party under this part.

12) Each Contracting Party shall ensure that its domestic law provides effective means for the assertion of claims and the enforcement of rights with respect to investments,

investment agreements, and investment authorizations.

Article 11 Key personnel

1) A Contracting Party shall, subject to its laws and regulations relating to the entry, stay and work of natural persons, examine in good faith requests by investors of another Contracting Party, and key personnel who are employed by such investors or by investments of such investors, to enter an remain temporarily in its area to engage in activities connected with the making or the development, management, maintenance, use, enjoyment or disposal of relevant investments, including the provision of advice or key technical services.

2) A. Contracting Party shall permit investors of another Contracting Party which have investments in its area, and investments of such investors, to employ any key person of the investor's or the investment's choice regardless of nationality and citizenship provided that such key person has been permitted to enter, stay and work in the area of the former Contracting Party and that the employment concerned conforms to the terms, conditions and time limits of the permission granted to such key person.

Article 12 Compensation for losses

1 — Except where article 13 applies, an investor of any Contracting Party which suffers a loss with respect to any investment in the area or another contracting party owing to war of other armed conflict, state of national emergency, civil disturbance, or other similar event in that area, shall be accorded by the latter Contracting Party, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, treatment which is the most favourable of that which that Contracting Party accords to any other investor, whether its own investor, the investor of-any other Contracting Party, or the investor of any third state.

2) Without prejudice to paragraph 1), an investor of a Contracting Party which, in any of the situations referred to in that paragraph, suffers a loss in the area of another Contracting Party resulting from:

a) Requisitioning of its investment or part thereof by the latter's forces or authorities; or

b) Destruction of its investment or part thereof by the latter's forces or authorities, which was not required by the necessity of the situation;

shall be accorded restitution or compensation which in either case shall be prompt, adequate and effective.

Article 13 Expropriation

1) Investments of investors of a Contracting Party in the area of any other Contracting Party shall not be

nationalized, expropriated or subjected to a measure or measures having effect equivalent to nationalization or expropriation (hereinafter referred to as «expropriation») except where such expropriation is:

a) For a purpose which is in the public interest;

b) Not discriminatory;

c) Carried out under due process of law; and

d) Accompanied by the payment of prompt, adequate and effective compensation.

Such compensation shall amount to the fair market value of the investment expropriated at the time immediately before the expropriation or impending expropriation became known in such a way as to affect the value of the •investment (hereinafter referred to as the «valuation date»).

Such fair market value shall at the request of the investor be expressed in a freely convertible currency on the basis of the market rate of exchange existing for that currency on the valuation date. Compensation shall also include interest at a commercial rate established on a market basis from the date of expropriation until the date of payment. v

2) The investor affected shall have a right to prompt review, under the law of me Contracting Party making the expropriation, by a judicial or other competent and independent authority of that Contracting Party, of its case, of the valuation of its investment, and of the payment of compensation, in accordance with the principles set out in paragraph 1).

3) For the avoidance of doubt, expropriation shall include situations where a Contracting Party expropriates the assets of a company or entreprise in its area in which an investor of any other Contracting Party has an investment, including through die ownership of shares.

Article 14 Transfers related to investments

1) Each Contracting Pary shall with respect to investments in its area of investors of any other Contracting Party guarantee the freedom of transfer into and out of its area, including the transfer of:

a) The initial capital plus any additional capital for die maintenance and development of an investment;

b) Returns;

c) Payments under a contract, including amorùzaùoT» of principal and accrued interest payments pursuant to a loan agreement;

d) Unspent earnings and other remuneration of personnel engaged from,abroad in connection with that investment;

e) Proceeds from the sale or liquidation of all or any part of an investment;

f) Payments arising out of the settlement of a dispute;

g) Payments of compensation pursuant to articles 12 and 13.

2) Transfers under paragraph 1) shall be effected without delay and (except in case of a return in kind) in a freely convertible currency.

3) Transfers shall be made at the market rate of exchange existing on the date of transfer with respect to

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spot transactions in the currency to be transferred. In the absence of a market for foreign exchange, the rate to be used will be the most recent rate applied to inward investments or the most recent exchange rate for conversion of currencies into special drawing rights, whichever is more farourable to the investor.

4) Notwithstanding paragraphs 1) to 3), a Contracting Party may protect the rights of creditors, or ensure compliance with laws on the issuing, trading and dealing in securities and the satisfaction of judgements in civil, administrative and criminal adjudicatory proceedings, through the equitable, non-discriminatory, and good faith application of its laws and regulations.

5) Notwithstanding paragraph 2), Contracting Parties which are states that were constituent parts of the former Union of Soviet Socialist Republics may provide in agreements concluded between them that transfers of payments shall be made in the currencies of such Contracting Parties, provided that such agreements do not treat investments in their areas of. investors of other Contracting Parties less favourably than either investments of investors of the Contracting Parties which have entered into such agreements or investments of investors of any third state.

6) Notwithstading subparagraph 1), b), a Contracting Party may restrict the transfer of a return in kind in circumstances where the Contracting Party is permitted under article 29, 2), a), or the GATT and related instruments to restrict or prohibit the exportation or the sale for export of the product constituting the return in kind; provided that a Contracting Party shall permit transfers of returns in kind to be effected as authorized or specified in an investment agreement, investment authorization, or other written agreement between the Contracting Party and either an investor of another Contracting Party or its investment.

Article 15 Subrogation

• 1) If a Contracting Party or its designated agency ( hereinafter referred to as the «indemnifying party») makes a payment under an indemnity or guarantee given in respect of an investment of an investor (hereinafter referred to as the «party indemnified*) in the area of another Contracting Party (hereinafter referred to as the «host party»), the host party shall recognize:

d) The assignment to the indemnifying party of all the rights and claims in respect of such investment; and

b) The right of the indemnifying party to exercise all such rights and enforce such claims by virtue of subrogation.

2) The indemnifying party shall be entitled in all circumstances to:

a) The same treatment in respect of the rights and claims acquired by it by virtue of the assignment referred to in paragraph 1); and

b) The same payments due pursuant to those rights and claims;

as the Party indemnified was entitled to receive by virtue of this Treaty in respect of the investment concerned.

3) In any proceeding under article 26, a Contracting Party shall not assert as a defence, counterclaim, right of set-off or for any other reason, that indemnification or other compensation for all or part of the alleged damages has been received or will be received pursuant to an insurance or guarantee contract.

Article 16 • Relation to other agreements

Where two or more Contracting Parties have entered into a prior international agreement, or enter into a subsequent international agreement, whose terms in either case concern the subject matter of part m or v of this Treaty:

1) Nothing in part m or v of this Treaty shall be construed to derogate from any provision of such terms of the other agreement or from any right to dispute resolution with respect thereto under that agreement; and

2) Nothing in such terms of the other agreement shall be construed to derogate from any provision of part m or v of this Treaty or from any right to dispute resolution with respect thereto under this Treaty;

where any such provision is more favourable to the investor or investment.

Article 17

Non-application of part m in certain circumstances

Each Contracting Party reserves the right to deny the advantages of this part to:

d) A legal entity if citizens or nationals of a third state own or control such entity and if that entity has no substantial business activities in the area of the Contracting Party in which it is organized; or

b) An investment, if the denying Contracting Party establishes that such investment is an investment of an investor of a third state with or as to which the denying Contracting Party:

a) Does not maintain a diplomatic relationship; or

b) Adopts or maintains measures that:

i) Prohibit transactions with investors of

that state; or it) Would be violated or circumvented if the benefits of this part were accorded to investors of that state or to their investments.

PART TV Miscellaneous provisions

Article 18

Sovereignty over energy resources

1) The Contracting Parties recognize state sovereignty and sovereign rights over energy resources. They raffirm

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that these must be exercised in accordance with and subject

to the rules of international law.

2) Without affecting the objectives of promoting access to energy resources, and exploration and development thereof on a commercial basis, the Treaty shall in no way

prejudice the rules in Contracting Parties governing the system of property ownership of energy resources.

3) Each state continues to hold in particular the rights to decide the geographical areas within its area to be made available for exploration and development of its energy resources, the optimal ization of their recovery and the rate at which they may be depleted or otherwise exploited, to specify and enjoy any taxes, royalties or other financial payments payable by virtue of such exploration and exploitation, and to regulate the environmental and safety aspects of such exploration, development and reclamation within its area, and to participate in such exploration and exploitation, inter alia, through direct participation by the government or through state enterprises.

4) The Contracting Parties undertake to facilitate access to energy resources, inter alia, by allocating in a nondiscriminatory manner on the basis of published criteria authorizations, licences, concessions and contracts to prospect and explore for or to exploit or extract energy resources.

Article 19

Environmental aspects

1) In pursuit of sustainable development and taking into account its obligations under those international agreements concerning the environment to which it is party, each Contracting Party shall strive to minimize in an economically efficient manner harmful environmental impacts occurring either within or outside its area from all operations within the energy cycle in its area, taking proper account of safety. In doing so each Contracting Party shall act in a cost-effective manner. In its policies and actions each Contracting Party shall strive to take precautionary measures to prevent or minimize environmental degradation. The Contracting Parties agree that the polluter in the areas of Contracting Parties, should, in principle, bear the cost of pollution, including transboundary pollution, with due regard to the public interest and without distorting investment in the energy cycle or international trade. Contracting Parties shall accordingly:

a) Take account of environmental considerations throughout the formulation and implementation of their energy policies;

b) Promote market-oriented price formation and a fuller reflection of environmental costs and benefits throughout the energy cycle;

c) Having regard to article 34, 4), encourage cooperation in the attainment of the environmental objectives of the Charter and cooperation in the field of international environmental standards for the energy cycle, taking into account differences in adverse effects and abatement costs between Contracting Parties;

d) Have particular regard to improving energy efficiency, to developing and using renewable energy sources, to promoting the use of cleaner fuels and to employing technologies and technological means that reduce pollution;

e) Promote the collection and sharing among Con-' trading Parties of information on environmentally

sound and economically efficient energy policies and cost-effective practices and technologies;

f) Promote public awareness of the environmental impacts of energy systems, of the scope for the prevention or abatement of their adverse environmental impacts, and of the costs associated with various prevention or abatement measures;

g) Promote and cooperate in the research, development and application of energy efficient and environmentally sound technologies, practises and processes which will minimize harmful environmental impacts of all aspects of the energy cycle in an economically efficient manner;

h) Encourage favourable conditions for the transfer and dissemination of such technologies consistent with the adequate and effective protection of intellectual property rights;

i) Promote the transparent assessment at an early stage and prior to decision, and subsequent monitoring, of environmental impacts of environmentally significant energy investment projects;

j) Promote international awareness and information exchange on Contracting Parties relevant environmental programmes and standards and on the implementation of those programmes and standards;

k) Participate, upon request, and within their available resources, in the development and implementation of appropriate environmental programmes in the Contracting Parties.

2) At the request of one or more Contracting Parties, disputes concerning the application or interpretation of provisions of this article shall, to the extent that arrangements for the consideration of such disputes do t\ca exist in other appropriate international fora, be reviewed by the Charter Conference aiming at a solution.

3) For the purposes of this article:

d) «Energy cycle» means the entire energy chain, including activities related to prospecting for, exploration, production, conversion, storage, transport, distribution and consumption of the various forms of energy, and the treatment and disposal of wastes, as well as the decommissioning, cessation or closure of these activities, rrunimizing harmful environmental impacts;

b) «Environmental impact» means any effect caused by a given activity on the environment, including human health and safety, flora, fauna, soil, air, water, climate, landscape and historical monuments or other physical structures or the interactions among these factors; it also includes effects on cultural heritage or socitf-economic conditions resulting from alterations to those factors;

c) «Improving energy efficiency* means acting to maintain the same unit of output (of a good or service) without reducing the quality or performance of the output, while reducing the amount of energy required to produce that output;

d) «Cost-effective» means to achieve a defined objective at the \owest cost or to achieve the greatest benefit at a given cost.

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Article 20

Transparency

1) Laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings of general application which affect trade in energy materials and products are, in accordance with article 29, 2), a), among the measures subject to the transparency disciplines of the GATT and relevant related instruments.

2) Laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings of general application made effective by any Contracting Party, and agreements in force between Contracting Parties, which affect other matters covered by this Treaty shall also be published promptly in such a manner as to enable Contracting Parties and investors to become acquainted with them. The provisions of this paragraph shall not require any Contracting Party to disclose confidential information which would impede law enforcement or otherwise be contrary to the-public interest or would prejudice the legitimate commercial interests of any investor.

3) Each Contracting Party shall designate One or more enquiry points to which requests for information about the above mentioned laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings may be addressed and shall communicate promptly such designation to thé Secretariat which shall make it available on request..

Article 21 Taxation

1) Except as otherwise provided in this article, nothing in this Treaty shall create rights or impose obligations with respect to taxation measures of the Contracting Parties. In the event of any inconsistency between this article and any other provision of the Treaty, this article shall prevail to the extent of the inconsistency.

2) Article 7, 3), shall apply to taxation measures other than those on income or on capital, except that such provision shall not apply to:

a) An advantage accorded by a Contracting Party pursuant to the tax provisions of any convention, agreement or arrangement described in subparagraph 7, a), ii); or

b) Any taxation measure aimed at ensuring the effective collection of taxes, except where the measure of a Contracting Party arbitrarily discriminates against energy materials and products originating in, or destined for the area of another Contracting Party or arbitrarily restricts benefits accorded under article 7, 3).

3) Article 10, 2) and 7), shall apply to taxation measures of the Contracting Parties other than those on income or on capital, except that such provisions shall not apply to:

a) Impose most favoured nation obligations with respect to advantages accorded by a Contracting Party pursuant to the tax provisions of any convention, agreement or arrangement described in subparagraph 7, a), ii), or resulting from membership of any regional economic integration organization; or

b) Any taxation measure aimed at ensuring the effective collection of taxes, except where the

measure arbitrarily discriminates against an investor of another Contracting Party or arbitrarily restricts benefits accorded under the investment provisions of this Treaty.

4) Article 29, 2) to 6), shall apply to taxation measures other than those on income or on capital. 5):

a) Article 13 shall apply to taxes;

b) Whenever an issue arises under article 13, to the extent it pertains to whether a tax constitutes an expropriation or whether a tax alleged to constitute an expropriation is discriminatory, the following provisions shall apply:

0 The investor or the Contracting Party alleging expropriation shall refer the issue of whether the tax is an expropriation or whether the tax is discriminatory to the relevant competent tax authority. Failing such referral by the investor or the Contracting. Party, bodies called upon to settle disputes pursuant to article 26, 2), c), or 27, 2), shall make a referral to the relevant competent tax authorities;

ii) The competent tax authorities shall, within a period of six months of such referral, strive to resolve the issues so referred. Where non-discrimination issues are concerned, the competent tax authorities shall apply the non-discrimination provisions of the relevant tax convention or, if there is no non-discrimination provision in the relevant tax convention applicable to the tax or no such tax convention is in force between the Contracting Parties concerned, they shall apply the nondiscrimination principles under the Model Tax Convention on Income and Capital of the Organisation for Economic Coopération and Development;

Hi) Bodies called upon to settle disputes pursuant to article 26, 2), c), or 27, 2), may take into account any conclusions arrived at by the competent tax authorities regarding whether the tax is an expropriation. Such bodies shall take into account any conclusions arrived at within the six-month period prescribed in subparagraph b), ii), by the competent tax authorities regarding whether the tax is discriminatory. Such bodies may also take into account any conclusions arrived at by the competent tax authorities after the expiry of the six-month period;

iv) Under no circumstances shall involvement of the competent tax authorities, beyond the end of the six-month period referred to in subparagraph b), ii), lead to a delay of proceedings under articles 26 and 27.

6) For the avoidance of doubt, article 14 shall not limit the right of a Contracting Party to impose or collect a tax by withholding or other means.

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7) For the purposes of this article:

a) The term «iaxation measure» includes:

») Any provision relating to taxes of the domestic law of the Contracting Party or of a political subdivision thereof or a local authority therein; and

it) Any provision relating to taxes of any

convention for the avoidance of double taxation or of any other international agreement or arrangement by which the Contracting Party is bound;

b) There shall be regarded as taxes on income or on capital all taxes imposed on total income, on total capital or on elements of income or of capital, including taxes on gains from the alienation of property, taxes on estates, inheritances and gifts, or substantially similar' taxes, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation;

c) A «competent tax authority* means the competent authority pursuant to a double taxation agreement in force between the Contracting Parties or, when no such agreement is in force, the minister or ministry responsible for taxes or their authorized representatives;

d) For the avoidance of doubt, the terms «tax provisions* and «taxes» do not include customs duties.

Article 22 State and privileged enterprises

1) Each Contracting Party shall ensure that any state enterprise which it maintains or establishes shall conduct its activities in relation to the sale or provision of goods and services in its area in a manner consistent with the Contracting Party's obligations under part m of this Treaty.

2) No Contracting Party shall encourage or require such a state enterprise to conduct its activities in its area in a manner inconsistent with the Contracting Party's obligations under other provisions of this Treaty.

3) Each Contracting Party shall ensure that if it establishes or maintains an entity and entrusts the entity with regulatory, administrative or other governmental authority, such entity shall exercise that authority in a manner consistent with die Contracting Party's obligations under this Treaty.

4) No Contracting Party shall encourage or require any entity to which it grants exclusive or special privileges to conduct its activities in its area in a manner inconsistent with die Contracting Party's obligations under this Treaty.

5) For the purposes of this article, «entity» includes any enterprise, agency or other organization or individual.

Article 23

Observance by sub-national authorities

1) Each Contracting Party is fully responsible under this Treaty for the observance of all provisions of the Treaty, and shall take such reasonable measures as may be available to it to ensure such observance by regional and local governments and authorities within its area.

2) The dispute settlement provisions in parts u, rv and v of this Treaty may be invoked in respect of measures affecting the observance of the Treaty by a Contracting Party which have been taken by regional or local governments or authorities within the area of the Contracting Party.

Article 24

Exceptions

1) This article shall not apply to articles 12, 13 and 29.

2) The provisions of this Treaty other than:

a) Those referred to in paragraph 1); and

b) With respect to subparagraph 0 of part in of the Treaty;

shall not preclude any Contracting Party from adopting or enforcing any measure:

0 Necessary to protect human, animal or plant life or health;

it) Essential to the acquisition or distribution of energy materials and products in conditions of short supply arising from causes outside the control of that Contracting Party, provided that any such measure shall be consistent with the principles that:

A) All other Contracting Parties are entitled to an equitable share of the international supply of such energy materials and products; and

B) Any such measure that is inconsistent with this Treaty shall be discontinued as soon as the conditions giving rise to it have ceased to exist; or

«0 Designed to benefit investors who are aboriginal people or socially or economically disadvantaged individuals or groups or their investments and notified to the Secretariat as such, provided that such measure:

A) Has no significant impact on that Contracting Party's economy; and

B) Does not discriminate between investors of any other Contracting Party and investors of that Contracting Party not included among those for whom the measure is intended;

provided that no such measure shall constitute a disguvsed. restriction on economic activity in the energy sector, or arbitrary or unjustifiable discrimination between Contracting Parties or between investors or other interested persons of Contracting Parties. Such measures shall be duly motivated and shall not nulify or impair any benefit one or more other Contracting Parties may reasonably expect under this Treaty to an extent greater than is strictly necessary to the stated end.

3) The provisions of this Treaty other than those referred to in paragraph 1) shall not be construed to prevent any Contracting Party from taking any measure which it considers necessary.

a) For the protection of its essential security interests including those:

i) Relating to the supply of energy materials and products to a military establishment; or

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ii) Taken in time of war, armed conflict or other emergency in international relations;

b) Relating to the implementation of national policies respecting the non-proliferation of nuclear weapons or other nuclear explosive devices or needed to fulfil its obligations under the Treaty

. on the Non-ProMerauon of Nuclear Weapons, the

Nuclear Suppliers Guidelines, and other international nuclear non-proliferation obligations or understandings; or

c) For the maintenance of public order.

Such measure shall not constitute a disguised restriction on transit.

4) The provisions of this Treaty which accord most favoured nation treatment shall not oblige any Contracting Party to extend to the investors of any other Contracting Party any preferential treatment:

a) Resulting from its membership of a free-trade area or customs union; or

b) Which is accorded by a bilateral or multilateral agreement concerning economic cooperation between states that were constituent parts of the former Union of Soviet Socialist Republics pending the establishment of their mutual economic relations on a definitive basis.

Article 25 Economic Integration agreements

1) The provisions of this Treaty shall not be so construed as to oblige a Contracting Party which is party to an economic integration agreement (hereinafter referred to as «EIA») to extend, by means of most favoured nation treatment, to another Contracting Party which is not a party to that EIA.any preferential treatment applicable between the parties to that EIA as a result of their being parties thereto.

2) For the purposes of paragraph 1), «EIA» means an agreement substantially liberalizing, inter alia, trade and investment, by providing for the absence or elimination of substantially all discrimination between or among patties thereto through the elimination of existing cflscriminatory measures and/or the prohibition of new or more discriminatory measures, either at the entry into force of that agreement or on the basis of a reasonable time frame.

7>) This article shall not affect the application of the GATT and related instruments according to article 29.

PART V Dispute settlement

Article 26

Settlement of disputes between an investor and a Contracting Party

1) Disputes between a Contracting Party and an investor of another Contracting Party relating to an investment of the latter in the area of the former, which concern an alleged breach of an obligation of the former under part ni shall, if possible, be settled amicably.

2) If such disputes can not be settled according to the provisions of paragraph 1) within a period of three months from the date on which either party to the dispute requested amicable settiement, the investor party to the dispute may choose to submit it for resolution:

a) To the courts or administrative tribunals of the Contracting Party party to the dispute;

b) In accordance with any applicable, previously agreed dispute settlement procedure; or

c) In accordance with the following paragraphs of this article.

3) :

a) Subject only to subparagraphs b) and c), each Contracting Party hereby gives its unconditional consent to the submission of a dispute to international arbitration or conciliation in accordance with the provisions of this article;

b) :

0 The Contracting Parties listed in annex ID do not give such unconditional consent where the investor has previously submitted the dispute under subparagraph 2), a) or b);

ii) For the sake of transparency, each Contracting Party that is listed in annex ID shall provide a written statement of its policies, practises and conditions in this regard to the Secretariat no later than the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval in accordance with article 39 or the deposit of its instrument of accession in accordance with article 41;

c) A Contracting Party listed in annex LA does not give such unconditional consent with respect to a dispute arising under the last sentence of article 10, 1).

4) In the event that an investor chooses to submit the dispute for resolution under subparagraph 2), c), the investor shall further provide its consent in writing for the dispute to be submitted to:

a) :

i) The International Centre for Settlement of Investment Disputes, established pursuant to the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States opened for signature at Washington, 18 March 1965 (hereinafter referred to as the «ICSID Convention»), if the Contracting Party of the investor and the Contracting Party party to the dispute are both parties to the ICSID Convention; or

/'/') The International Centre for Settlement of Investment Disputes, established pursuant to the Convention referred to in subparagraph a), 0. under the rules governing the Additional Facility for the Administration of Proceedings by the Secretariat of the Centre (hereinafter referred to as the «Addi-tional Facility Rufes»j, if the Contracting

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Party of the investor or the Contracting Party party to the dispute, but not both, is a party to the ICSID Convention;

b) A sole arbitrator or ad hoc arbitration tribunal established under the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade Law (hereinafter referred to as «UNCITRAL»); or

c) An arbitral proceeding under the Arbitration Institute of the Stockholm Chamber of Commerce.

5) :

a) The consent given in paragraph 3) together with the written consent of the investor given pursuant to paragraph 4) shall be considered to satisfy the requirement for:

i) Written consent of the parties to a dispute for purposes of chapter ii of the ICSID Convention and for purposes of the Additional Facility Rules;

ii) An «agreement in writing» for purposes of article n of the United Nations Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards, done at New York, 10 June 1958 (hereinafter referred to as the «New York Convention*); and

Hi) «The parties to a contract [to] have agreed in writing* for the purposes of article 1 of the UNCITRAL Arbitration Rules;

b) Any arbitration under this article shall at the request of any party to the dispute be held in a state that is a party to the New York Convention. Claims submitted to arbitration hereunder shall be considered to arise out of a commercial relationship or transaction for the purposes of article i of that Convention.

6) A tribunal established under paragraph 4) shall decide the issues in dispute in accordance with this Treaty and applicable rules and principles of international law.

7) An investor other than a natural person which has the nationality of a Contracting Party party to the dispute on the date of the consent in writing referred to in paragraph 4) and which, before a dispute between it and that Contracting Party arises, is controlled by investors of another Contracting Party, shall for the purpose of article 25, 2), b), of the ICSID Convention be treated as a «national of another Contracting State* and shall for the purpose of article 1, 6), of the Additional Facility Rules be treated as a «national of another State*.

8) The awards of arbitration, which may include an award of interest, shall be final and binding upon the parties to the dispute. An award of arbitration concerning a measure of a sub-national government or authority of the disputing Contracting Party shall provide that the Contracting Party may pay monetary damages in lieu of any other remedy granted. Each Contracting Party shall carry out without delay any such award and shall make provision for the effective enforcement in its area of such awards.

Article 27

Settlement of disputes between Contracting Parties

1) Contracting Parties shall endeavour to settle disputes

concerning the application or interpretation of this Treaty through diplomatic channels.

2) if a dispute has not been settled in accordance with

paragraph 1) within a reasonable period of time, either party thereto may, except as otherwise provided in this Treaty or agreed in writing by the Contracting Parties, and except as concerns the application or interpretation of article 6 or article 19 or, for Contracting Parties listed in annex LA, the last sentence of article 10,1) upon written notice to the other party to the dispute submit the matter to an ad hoc tribunal under this article.

3) Such an ad hoc arbitral tribunal shall be constituted as follows:

a) The Contjacting Party instituting the proceedings shall appoint one member of the tribunal and inform the other Contracting Party to the dispute of its appointment within 30 days of receipt of the notice referred to in paragraph 2) by the other Contacting Party;

b) Within 60 days of the receipt of the written notice referred to in paragraph 2), the other Contracting Party party to the dispute shall appoint one member. If the appointment is not made within the time limit prescribed, the Contracting Party having instituted the proceedings may, within 90 days of the receipt of the written notice referred to in paragraph 2), request that the appointment be made in accordance with subparagraph d)\

c) A third member, who may not be a national or citizen of a Contracting Party party to the dispute, shall be appointed by the ConU-acting Parties parties to the dispute. That member shall be the president of the tribunal. If, within 150 days of the receipt of the notice referred to in paragraph 2), the Contracting Parties are unable to agree on the appointment of a third member, that appointment shall be made, in accordance subparagraph d), at the request of either Contracting Party submitted within 180 days of the receipt of that notice;

d) Appointments requested to be made in accordance with this paragraph shall be made by vV\e Secretary-General of the Permanent Court of International Arbitration within 30 days of the receipt of a request to do so. If the Secretary-General is prevented from discharging this task, the appointments shall be made by the First Secretary of the Bureau. If the latter, in turn, is prevented from discharging this tas"k, the appointments shall be made by the most senior deputy;

e) Appointments made in accordance with subparagraphs a) to d) shall be made with regard to the qualifications and experience, particularly in matters covered by this Treaty, of the members to be appointed;

f) In the absence of an agreement to the contrary between the Contracting Parties, the Arbitration Rules of UNCITRAL shall govern, except to the extent modified by the Contracting Parties parties to the dispute or by the arbitrators. The tribunal

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shall take its decisions by a majority vote of its members;

g) The tribunal shall decide the dispute in accordance with this Treaty and applicable rules and principles of international law;

h) The arbitral award shall be final and binding upon

the Contracting Parties parties to the dispute;

i) Where, in making an award, a tribunal finds that a measure of a regional or local government or authority within the Area of a Contracting Party listed in part 1 of annex P is not in conformity with this Treaty, either party to the dispute may invoke the provisions of part u of annex P;

j) The expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne in equal shares by the Contracting Parties parties to the dispute. The tribunal may, however, at its discretion direct that a higher proportion of the costs be paid by one of the Contracting Parties parties to the dispute;

k) Unless the Contracting Parties parties to the dispute agree otherwise, the tribunal shall sit in The Hague, and use the premises and facilities of the Permanent Court of Arbitration;

/) A copy of the award shall be deposited with the Secretariat which shall make it generally available.

•Article 28 Non-application of article 27 to certain disputes

A dispute between Contracting Parties with respect to the application or interpretation of article 5 or 29 shall not be settled under article 27 unless the Contracting Parties parties to the dispute so agree.

PART VI

Transitional provisions

Article 29 Interim provisions on trade-related matters

l)The provisions of this article shall apply to trade in energy materials and products while any Contracting Party is not a party to the GATT and related instruments.

2:

a) Trade in energy materials and products between Contracting Parties at least one of which is not a party to the GATT or a relevant related instrument shall be governed, subject to subparagraphs b) and c) and to the exceptions and rules provided for in annex G, by the provisions of GATT 1947 and related instruments, as applied on 1 March 1994 and practised with regard to energy materials and products by parties to GATT 1947 among themselves, as if all Contracting Parties were parties to GATT 1947 and related instruments;

b) Such trade of a Contracting Party which is a state that was a constituent part of the former Union of Soviet Socialist Republics may instead be governed, subject to the provisions of annex TFU, by an agreement between two or more such states, unvW 1 December 1999 or the admission of that

Contracting Party to the GATT, whichever is the earlier;

c) As concerns trade between any two parties to the GATT, subpragraph a) shall not apply if either of those parties is not a party to GATT 1947.

3) Each signatory to this Treaty, and each state or regional economic integration organization acceding to this Treaty, shall on the date of its signature or of its deposit of its instrument of accession provide to the Secretariat a list of all tariff rates and other charges levied on energy materials and products at the time of importation or exportation, notifying the level of such rates and charges applied on such date of signature or deposit. Any changes to such rates or other charges shall be notified to the Secretariat, which shall inform the Contracting Parties of such changes.

4) Each Contracting Party shall endeavour not to increase any tariff rate or other charge levied at the time of importation or exportation:

a) In the case of the importation of energy materials and products described in part i of the schedule relating to the Contracting Party referred to in article n of the GATT, above the level set forth in that schedule, if the Contracting Party is a party to the GATT;

b) In the case of the exportation of energy materials and products, and that of their importation if the Contracting Party is not a party to the GATT, above the level most recently notified to the Secretariat, except as permitted by the provisions made applicable by subparagraph 2), a).

5) A Contracting Party may increase such tariff rate or other charge above the level referred to in paragraph 4) only if:

a) In the case of a rate or other charge levied at the time of importation, such action is not inconsistent with the applicable provisions of the GATT other than those provisions of GATT 1947 and related instruments listed in annex G and the corresponding provisions of GATT 1994 and related instruments; or

d) It has, to the fullest extent practicable under its legislative procedures, notified the Secretariat of its proposal for such an increase, given other interested Contracting Parties reasonable opportunity for consultation with respect to its proposal, and accorded consideration to any representations from such Contracting Parties.

6) Signatories undertake to commence negotiations not later than 1 January 1995 with a view to concluding by 1 January 1998, as appropriate in the light of any developments in the world trading system, a text of an amendment to this Treaty which shall, subject to conditions to be laid down therein, commit each Contracting Party not to increase such tariffs or charges beyond the level prescribed under that amendment.

7) Annex D shall apply to disputes regarding compliance with provisions applicable to trade under this article and, unless both Contracting Parties agree otherwise, to disputes regarding compliance with article 5 between Contracting Parties at least one of which is not a party to the GATT, except that annex D shall not apply to any dispute between

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Contracting Parties, the substance of which arises under an agreement that:

a) Has been notified in accordance with and meets the other requirements of subparagraph 2), b), and annex TFU; or

b) Establishes a free-trade area or a customs union as described in article xxrv of the GATT.

Article 30

Developments in International trading arrangements

Contracting Parties undertake that in the light of the results of the Uruguay Round of Multilateral Trade Negotiations embodied principally in the Final Act thereof done at Marrakesh, 15 April 1994, they will commence consideration not later than 1 July 1995 or the entry into force of this Treaty, whichever is the later, of appropriate amendments to this Treaty with a view to the adoption of any such amendments by the Charter Conference.

Article 31 Energy-related equipment

The provisional Charter Conference shall at its first meeting commence examination of the inclusion of energy-related equipment in the trade provisions of this Treaty.

Article 32 Transitional arrangements

1) In recognition of the need for time to adapt to the requirements of a market economy, a Contracting Party listed in annex T may temporarily suspend full compliance with its obligations under one or more of the following provisions of this Treaty, subject to the conditions in paragraphs 3) to 6):

Article 6, 2) and 5); Article 7, 4); Article 9, 1);

Article 10, 7) — specific measures;

Article 14, 1), d) — related only to transfer of unspent

earnings; Article 20, 3); Article 22, 1) and 3).

2) Other Contracting Parties shall assist any Contracting-Party which has suspended full compliance under paragraph 1) to achieve the conditions under which such suspension can be terminated. This assistance may be given in whatever form the other Contracting Parties consider most effective to respond to the needs notified under subparagraph 4), c) including, where appropriate, through bilateral or multilateral arrangements.

3) The applicable provisions, the stages towards full implementation of each, the measures to be taken and the date or, exceptionally, contingent event, by which each stage shall be completed and measure taken are listed in annex T for each Contracting Party claiming transitional arrangements. Each such Contracting Party shall take the measure listed by the date indicated for the relevant provision and stage as set out in annex T. Contracting Parties which have temporarily suspended full compliance

under paragraph 1) undertake to comply fully with the

relevant obligations by 1 July 2001. Should a Contracting Party find it necessary, due to exceptional circumstances, to request that the period of such temporary suspension be extended or that any further temporary suspension not previously listed in annex T be introduced, the decision on a request to amend annex T shall be made by the Charter Conference.

4) A Contracting Party which has invoked transitional arrangements shall notify the Secretariat no less often than once every 12 months:

a) Of the implementation of any measures listed in its annex T and of its general progress to full compliance;

b) Of the progress it expects to make during the next 12 months towards full compliance with its obligations, of any problem it foresees and of its proposals for dealing with that problem;

c) Of the need for technical assistance to facilitate completion of the stages set out in annex T as necessary for the full implementation of this Treaty, or to deal with any problem notified pursuant to subparagraph b) as well as to promote other necessary market-oriented reforms and modernization of its energy sector;

d) Of any possible need to make a request of die kind referred to in paragraph 3).

5) The Secretariat shall:

a) Circulate to all Contracting Parties the notifications referred to in paragraph 4);

b) Circulate and actively promote, relying where appropriate on arrangements existing within other international organizations, the matching of needs for and offers of technical assistance referred to in paragraph 2) and subparagraph 4), c);

c) Circulate to all Contracting Parties at the end of each six month period a summary of any notifications made under subparagraph 4, d) or d).

6) The Charter Conference shall annually review the progress by Contracting Parties towards implementation or" the provisions of this article and the matching of needs and offers of technical assistance referred to in paragraph 2) and subparagraph 4), c). In the course'of that review it may decide to take appropriate action.

PART VT1 Structure and institutions

Article 33 Energy Charter protocols and declarations

1) The Charter Conference may authorize the negotiation of a number of Energy Charter protocols or declarations in order to pursue the objectives and principles of the Charter.

2) Any signatory to the Charter may participate in such negotiation.

3) A state or regional economic integration organization shall not become a party to a protocol or declaration unless it is, or becomes at the same time, a signatory to the Charter and a Contracting Party to this Treaty.

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4) Subject to paragraph 3) and subparagraph 6), a), final provisions applying to a protocol shall be defined in that protocol.

5) A protocol shall apply only to the Contracting Parties which consent to be bound by it, and shall not derogate from the rights and obligations of those Contracting Parties not party to the Protocol.

6:

a) A Protocol may assign duties to the Charter Conference and functions to the Secretariat, provided that no such assignment may be made by an amendment to a Protocol unless that amendment is approved by the Charter Conference, whose approval shall not be subject to any provisions of the Protocol which are authorized by subparagraph b);

b) A Protocol which provides for decisions thereunder to be taken by the Charter Conference may, subject to subparagraph a), provide with respect to such decisions:

i) For voting rules other than those contained in article 36;

«)That only parties to the protocol shall be considered to be Contracting Parties for the purposes of article 36 or eligible to vote under the rules provided for in the Protocol.

Article 34 Energy Charter Conference

1) The Contracting Parties shall meet periodically in the Energy Charter Conference (referred to herein as the «Charter Conference* at which each Contracting Party shall be entitled to have one representative. Ordinary meetings shall be held at intervals determined by the Charter Conference.

2) Extraordinary meetings of the Charter Conference may be held at such times as may be determined by the Charter Conference, or at the written request of any Contracting Party, provided that, within six weeks of die request being communicated to the Contracting Parties by the Secretariat, it is supported by at least one-third of the Contracting Parties.*

3) The functions of the Charter Conference shall be to:

a) Carry out the duties assigned to it by this Treaty and any protocols; ' b) Keep under review and facilitate the implementation of the principles of the Charter and of the provisions of this Treaty and the Protocols;

c) Facilitate in accordance with this Treaty and the Protocols the coordination of appropriate general measures to carry out the principles of the Charter;

d) Consider and adopt programmes of work to be carried out by the Secretariat;

e) Consider and approve the annual accounts and budget of the Secretariat;

f) Consider and approve or adopt the terms of any headqurters or other agreement, including privileges and immunities considered necessary for the Charter Conference and the Secretariat;

g) Encourage cooperative efforts aimed at facilitating and promoting market-oriented reforms and modernization of energy sectors in those countries

of Central and Eastern Europe and the former . Union of Soviet Socialist Republics, undergoing

economic transition; h) Authorize and approve the terms of reference for

the negotiation of protocols, and consider and

adopt the texts thereof and of amendments thereto; 0 Authorize the negotiation of declarations, and

approve their issuance; j) Decide on accessions to this Treaty; k) Authorize the negotiation of and consider and

approve or adopt association agreements; /) Consider and adopt texts of amendments to this

Treaty;

m) Consider and approve modifications of and technical changes to the annexes to this Treaty;

n) Appoint the Secretary-General and take all decisions necessary for the establishment and functioning of the Secretariat including the structure, staff levels and standard terms of employment of officials and employees.

4) In the performance of its duties, the Charter Conference, through the Secretariat, shall cooperate with and make as full a use as possible, consistently with economy and efficiency, of the services and programmes of other institutions and organizations with established competence in matters related to the objectives of this Treaty.

5) The Charter Conference may establish such subsidiary bodies as it considers appropriate for the performance of its duties.

6) The Charter Conference shall consider and adopt rules of procedure and financial rules.

7) In 1999 and thereafter at intervals (of not more than five years) to be determined by the Charter Conference, the Charter Conference shall thoroughly review the functions provided for in this Treaty in the light of the extent to which the provisions of the Treaty and Protocols have been implemented. At the conclusion of each review the Charter Conference may amend or abolish the functions specified in paragraph 3) and may discharge the Secretariat.

Article 35 Secretariat

1) In carrying out its duties, the Charter Conference shall have a Secretariat which shall be composed of a Secretary-General and such staff as are the minimum consistent with efficient performance.

2) The Secretary-General shall be appointed by the Charter Conference. The first such appointment shall be for a maximum period of five years.

3) In the performance of its duties the Secretariat shall be responsible to and report to the Charter Conference.

4) The Secretariat shall provide the Charter Conference with all necessary assistance for the performance of its duties and shall carry out the functions assigned to it in this Treaty or in any protocol and any other functions assigned to it by the Charter Conference. (

5) The Secretariat may enter into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Article 36 Voting

1) Unanimity of the Contracting Parties present and voting at the meeting of the Charter Conference where such matters fall to be decided shall be required for decisions by the Charter Conference to:

a) Adopt amendments to this Treaty other than amendaments to articles 34 and 35 and annex T;

b) Approve accessions to this Treaty under article 41 by states or regional economic integration organizations which were not signatories to the Charter as of 16 June 1995;

c) Authorize the negotiation of and approve or adopt the text of association agreements;

d) Approve modifications to annexes EM, NI, G and B;

e) Approve technical changes to the annexes to this Treaty; and

f) Approve the Secretary-General's nominations of panelists under annex D, paragraph 7).

The Contracting Parties shall make every effort to reach agreement by consensus on any other matter requiring their decision under this Treaty. If agreement cannot be reached by consensus, paragraphs 2) to 5) shall apply.

2) Decisions on budgetary matters referred to in article 34, 3), e), shall be taken by a qualified majority of Contracting Parties whose assessed contributions as specified in annex B represent, in combination, at least three-fourths of the total assessed contributions specified therein.

3) Decisions on matters referred to in article 34, 7), shall be taken by a three-fourths majority of the Contracting Parties.

4) Except in cases specified in subparagraphs 1), a) to /), paragraphs 2) and 3), and subject to paragraph 6), decisions provided for in this Treaty shall be taken by a three-fourths majority of the Contracting Parties present and voting at the meeting of the Charter Conference at which such matters fall to be decided.

5) For purposes of this article, «Contracting Parties present and voting» means Contracting Parties present and casting affirmative or negative votes, provided that the Charter Conference may decide upon rules of procedure to enable such decisions to be taken by Contracting Parties by correspondence.

6) Except as provided in paragraph 2), no decision referred to in this article shall be valid unless it has the support of a simple majority of the Contracting Parties.

7) A regional economic integration organization shall, when voting, have a number of votes equal to the number of its member states which are Contracting Parties to this Treaty; provided that such an organization shall not exercise its right to vote if its member states exercise theirs, and vice versa.

8) In the event of persistent arrears in a Contracting Party's discharge of financial obligations under this Treaty, the Charter Conference may suspend that Contracting Party's voting rights in whole or in part.

Article 37

Funding principles

l)Each Contracting Party shall bear its own costs of representation at meetings of the Charter Conference and any subsidiary bodies.

2) The cost of meetings of the Charter Conference and any subsidiary bodies shall be regarded as a cost of the Secretariat.

3) The costs of the Secretariat shall be met by the Contracting Parties assessed according to their capacity to pay, determined as specified in annex B, the provisions of which may be modified in accordance with article 36, 1), d).

4) A Protocol shall contain provisions to assure that any costs of the Secretariat arising from that Protocol are borne by the parties thereto.

5) The Charter Conference may in addition accept voluntary contributions from one or more Contracting Parties or from other sources. Costs met from such contributions shall not be considered costs of the Secretariat for the purposes of paragraph 3).

PART vm

Final provisions

Article 38 Signature

This Treaty shall be open for signature at Lisbon from 17 December 1994 to 16 June 1995 by the states and regional economic integration organizations which have signed the Charter.

Article 39

Ratification, acceptance or approval

This Treaty shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatories. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the depositary.

Article 40

Application to territories

1) Any state or regional economic integration organization may at the time of signature, ratificauc^, acceptance, approval or accession, by a declaration deposited with the depositary, declare that the Treaty shall be binding upon it with respect to all the territories for the international relations of which it is responsible, or to one or more of them. Such declaration shall take effect av the time the Treaty enters into force for that Contracting Party.

2) Any Contracting Party may at a later date, by a declaration deposited with the depositary, bind itself under this Treaty with respect to other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Treaty shall enter into force on the ninetieth day following the receipt by the depositary of such declaration.

3) Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification to the depositary. The withdrawal shall, subject to the applicability of article 47, 3), become effective upon the expiry of one year after the date of receipt of such notification by the depositary.

4) The definition of «area» in article 1, 10), shall be construed having regard to any declaration deposited under this article.

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Article 41 Accession

This Treaty shall be open for accession, from the date on which the Treaty is closed for signature, by states and regional economic integration organizations which have signed the Charter, on terms to be approved by the Charter Conference. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.

Article 42 Amendments

1) Any Contracting Party may propose amendments to this Treaty.

2) The text of any proposed amendment to this Treaty shall be communicated to the Contracting Parties by the Secretariat at least three months before the date on which it is proposed fo adoption by the Charter Conference.

3) Amendments to this Treaty, texts of which have been adopted by the Charter Conference, shall be communicated by the Secretariat to the depositary which shall submit them to all Contracting Parties for ratification, acceptance or approval.

4) Instruments of ratification, acceptance or approval of amendments to this Treaty shall be deposited with the depositary. Amendments shall enter into force between Contracting Parties having ratified, accepted or approved them on the ninetieth day after deposit with the depositary of instruments of ratification, acceptance or approval by at least three-fourths of the Contracting Parties. Thereafter the amendments shall enter into force for any other Contracting Party on the ninetieth day after that Contracting Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendments.

1 Article 43

Association agreements

1) The Charter Conference may authorise the negotiation of association agreements with states or regional economic integration organizations, or with international organizations, in order to pursue the objectives and principles of the Charter and the provisions of this Treaty or one or more protocols.

2) The relationship established with arid the rights enjoyed and obligations incurred by an associating state, regional economic integration organization, or international organization shall be appropriate to the particular circumstances of the association, and in each case shall be set out in the association agreement.

Article 44 Entry into force

1) This Treaty shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance or approval thereof, or of accession thereto, by a state or regional economic integration

organization which is a signatory to the Charter as of 16 June 1995.

2) For each state or regional economic integration organization which ratifies, accepts or approves this,Treaty or

accedes thereto after the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance or approval, it shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such state or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3) For the purposes of paragraph 1), any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member states of such organization.

Article 45 Provisional application

1) Each signatory agrees to apply this Treaty provisionally pending its entry into force for such signatory in accordance with article 44, to the extent that such provisional application is not inconsistent with its constitution, laws or regulations.

2):

a) Notwithstanding paragraph 1) any signatory may, when signing, deliver to the depositary a declaration that it is not able to accept provisional application. The obligation contained in paragraph 1) shall not apply to a signatory making such a declaration. Any such signatory may at any time withdraw that declaration by written notification to the depositary;

b) Neither a signatory which makes a declaration in . accordance with subparagraph a) nor investors of that signatory may claim the benefits of provisional application under paragraph 1);

c) Notwithstanding subparagraph a), any signatory making a declaration referred to in subparagraph a) shall apply part vu provisionally pending the entry into force of the Treaty for such signatory . in accordance with article 44, to the extent that

such provisional application is not inconsistent with its laws or regulations.

3):

a) Any signatory may terminate its provisional application of this Treaty by written notification to the depositary of its intention not to become a Contracting Party to the Treaty. Termination of ' provisional application for any signatory shall take effect upon the expiration of 60 days from the date on which such signatory's written notification is received by the depositary;

b) In the event that a signatory terminates provisional application under subparagraph a), the obligation of the signatory under paragraph 1) to apply parts m and v with respect to any investments made in its area during such provisional application by investors of other signatories shall nevertheless remain in effect with respect to those investments for twenty years following the effective date of termination, except as otherwise provided in subparagraph c);

c) Subparagraph b) shall not apply to any signatory listed in annex PA. A signatory shall be removed from the list in annex PA effective upon delivery to the depositary of its request therefor.

s

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4) Pending the entry into force of this Treaty the signatories shall meet periodically in the provisional Charter Conference, the first meeting of which shall be convened by the provisional Secretariat referred to in paragraph 5) not later than 180 days after the opening date for signature

of the Treaty as specified in article 38.

5) The functions of the Secretariat shall be carried out on an interim basis by a provisional Secretariat until the entry into force of this Treaty pursuant to article 44 and the establishment of a Secretariat.

6) The signatories shall, in accordance with and subject to the provisions of paragraph 1) or subparagraph 2), c), as appropriate, contribute to the costs of the provisional Secretariat as if the signatories were Contracting Parties under article 37, 3). Any modifications made to annex B by the signatories shall terminate upon the entry into force of this Treaty.

7) A state or regional economic integration organization which, prior to this Treaty's entry into force, accedes to the Treaty in accordance with article 41 shall, pending the Traty's entry into force, have the rights an assume the obligations of a signatory under this article.

Article 46 Reservations

No reservations may be made to this Treaty.

Article 47 Withdrawal

1) At any time after five years from the date on which this Treaty has entered into force for a Contracting Party, that Contracting Party may give written notification to the depositary of its withdrawal from the Treaty.

2) Any such withdrawal shall take effect upon the expiry of one year after the date of the receipt of the notification by the depositary, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.

3) The provisions of this Treaty shall continue to apply to Investments made in the area of a Contracting Party by Investors of other Conu-acting Parties or in the area of other Contracting Parts by investors of that Contracting Party as of the date when that Contracting Party's withdrawal from the Treaty takes effect for a period of 20 years from such date.

4) All protocols to which a Contracting Party is party shall cease to be in force for that Contracting Party on the effective date of its withdrawal from this Treaty.

Article 48 Status of annexes and decisions

The annexes to this Treaty and the decisions set out in annex 2 to the Final Act of the European Energy Charter Conference signed at Lisbon on 17 December 1994 are

integral parts of the Treaty.

Article 49 Depositary

The Government of the Portuguese Republic shall be the depositary of this Treaty.

Article 50

Authentic texts

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Treaty in English,

French, German, Italian, Russian and Spanish, of which every text is equally authentic/in one original, which will be deposited with the Government of the Portuguese Republic.

Done at Lisbon on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

1 — ANNEX EM

ENERGY MATERIALS AND PRODUCTS

[in accordance with article 1, 4)1 Nuclear energy

26.12 — Uranium or thorium ores and concentrates.

26.12.10 — Uranium ores and concentrates.

26.12.20 — Thorium ores and concentrates.

28.44 — Radioactive chemical elements and radioactive isotopes (including the fissile or fertile chemical elements and isotopes) and their compounds; mixtures and residues containing these products.

28.44.10 — Natural uranium and its compounds.

28.44.20 — Uranium enriched in U235 and its compounds; plutonium and its compounds.

28.44.30 — Uranium depleted in U235 and its compounds; thorium and its compounds.

28.44.40 — Radioactive elements and isotopes and radioactive compounds other than 28.44.10, 28.44.20 or 28.44.30.

28.44.50 — Spent (irradiated) fuel elements (cartdriges) of nuclear reactors.

28.45.10 — Heavy water (deuterium oxide).

Coal, natural gas, petroleum and petroleum products,' electrical energy

27.01 — Coal, briquettes, ovoids and similar solid fuels manufactured from coal.

27.02 — Lignite, whether or not agglomerated excluding jet.

27.03 — Peat (including peat litter), whether or not agglomerated.

27.04 — Coke and semi-coke of coal, of lignite or of peat, whether or not agglomerated; retort carbon.

27.05 — Coal gas, water gas, producer gas and similar gases, other than petroleum gases and other gaseous hydrocarbons.

27.06— Tar distilled from coal, from lignite or from peat, and other mineral tars, whether or not dehydrated or partially distilled, including reconstituted tars.

27.07 — Oils and other products of the distillation of high temperature coal tar; similar products in which the weight of the aromatic constituents exceeds that of the non-aromatc constituents (e.g., benzole, toluole, xylole, naphtalene, other aromatic hydrocarbon mixtures, phenols, creosote oils and others).

27.08 — Pitch and pitch coke, obtained from coal tar or from other mineral tars.

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27.09 — Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, crude.

27.10 — Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, other than crude.

27.11 — Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons:

Liquified:

— Natural gas;

— Propane;

— Butanes;

— Ethylene, propylene, butylene and butadiene (27.11.14);

— Other;

In gaseous state:

— Natural gas;

— Other.

27.13 — Petroleum coke, petroleum bitumen and other residues of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals.

27.14 — Bitumen and asphalt, natural; bituminous or oil shale and tar sands; asphaltites and asphaltic rocks.

27.15 — Bituminous mixtures based on natural asphalt, on natural bitumen, on petroleum bitumen, on mineral tar or on mineral tar pitch (e.g., bituminous mastics, cutbacks).

27.16 — Electrical energy.

Other energy

44.01.10 — Fuel wood, in logs, in billets, in twigs, in faggots or in. similar forms.

44.02 — Charcoal (including charcoal from shells or nuts), whether or not agglomerated.

2 — ANNEX NI

NON-APPLICABLE ENERGY MATERIALS AND PRODUCTS FOR DEFINITION OF «EC0N0MIC ACTIVITY IN THE ENERGY SECTOR".

[in accordance with article 1, 5)]

27.07 — Oils and other products of the distillation of high temperature coal tar; similar products in which the weight of the aromatic constituents exceeds that of die non-aromatic constituents (e.g., benzole, toluole, xylole, naphtalene, other aromatic hydrocarbon mixtures, phenols, creosote oils and others).

44.01.10 — Fuel wood, in logs, in billets, in twigs, in faggots or in similar forms.

44.02 — Charcoal (including charcoal from shells or nuts), whether or not agglomerated.

3 — ANNEX TRM

NOTIFICATION AND PHASE-OUT (TRIMs)

[in accordance with article 5, 4)]

1) Each Contracting Party shall notify to the Secretariat all trade-related investment measures which it applies that

are not in conformity with the provisions of article 5, within:

a) 90 days after the entry into force of this Treaty if the Contracting Party is a party to the GATT; or

b) 12 months after the entry into force of this Treaty if the Contracting Party is not a party to the GATT.

Such trade-relate investment measures of general or specific application shall be notified along with their principal features.

2) In the case of trade-related investment measures applied under discretionary authority, each specific application shall be notified. Information that would prejudice the legitimate commercial interests of particular enterprises need to be disclosed.

3) Each Contracting Party shall eliminate all trade-related investment measures which are notified under paragraph 1) within:

a) Two years from the date of entry into force of this Treaty if the Contracting Party is a party to the GATT; or

b) Three years from the date of entry into force of this Treaty if the Contracting Party is not a party to the GATT.

4) During the applicable period referred to in paragraph 3) a Contracting Party shall not modify the terms of any trade-related investment measure which it notifies under paragraph 1) from those prevailing at the date of entry into force of this Treaty so as to increase the degree of inconsistency with the provisions of article 5 of this Treaty.

5) Notwithstanding the-provisions of paragraph 4), a Contracting Party, in order not to disadvantage established enterprises which are subject to a trade-related investment measure notified under paragraph 1 ), may apply during the phase-out period the same trade-related investment measure to a new investment where:

a) The products of such investment are like products to those of the established entreprises; and

b) Such application is necessary to avoid distorting the conditions of competition between the new investment and the established enterprises.

Any trade-related investment measure so applied to a new investment shall be notified to the Secretariat. The terms of such a trade-related investment measure shall be equivalent in their competitive effect to those applicable to the established enterprises, and it shall be terminated at the same time.

6) Where a state or regional economic integration organization accedes to this Treaty after the Treaty has entered into force:

a) The notification referred to in paragraphs 1) and 2) shall be made by the later of the applicable date in paragraph 1) or the date of deposit of the instrument of accession; and

b) The end of the phase-out period shall be the later of the applicable date in paragraph 3) or the date on which the Treaty enters into force for that state or regional economic integration organization.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 35

4 —annex n

LIST OF CONTRACTING PARTIES REQUIRING AT LEAST 3 SEPARATE AREAS TO BE INVOLVED IN A TRANSIT

[in accordance with article 7, 10, a)] 1 — Canada and United States of America.

5 — annex vc

LIST OF CONTRACTING PARTIES WHICH HAVE MADE VOLUNTARY BINDING COMMITMENTS IN RESPECT OF ARTICLE 10, 3).

[in accordance with article 10, 6)]

6 —annex id

LIST OF CONTRACTING PARTIES NOT ALLOWING AN INVESTOR TO RESUBMIT THE SAME DISPUTE TO INTERNATIONAL ARBITRATION AT A LATER STAGE UNDER ARTICLE 26.

[in accordance with article 26, 3), b), i)

1 — Australia.

2 — Azerbaijan.

3 — Bulgaria.

4 — Canada.

5 — Croatia.

6 — Cyprus.

7 — The Czech Republic.

8 — European Communities.

9 — Finland.

10 — Greece.

11 — Hungary.

12 — Ireland.

13 —Italy.

14 — Japan.

15 — Kazakhstan.

16 — Norway.

17 — Poland.

18 —Portugal.

19 — Romania.

20 — The Russian Federation.

21 — Slovenia.

22 — Spain.

23 — Sweden.

24 — United States of America.

7 — ANNEX IA

LIST OF CONTRACTING PARTIES NOT ALLOWING AN INVESTOR OR CONTRACTING PARTY TO SUBMIT A DISPUTE CONCERNING THE LAST SENTENCE OF ARTICLE 10, 1), TO INTERNATIONAL ARBITRATION.

[in accordance with articles 26, 3, c), and 27, 2)].

1 — Australia.

2 — Canada.

3 — Hungary.

4 — Norway.

8 — annex p SPECIAL SUB-NATIONAL DISPUTE PROCEDURE

• [in accordance with article 27,3), \)\

Part 1

1 — Canada.

2 — Australia.

Part II

1) Where, in making an award, the tribunal finds that a measure of a regional or local government or authority of a Contracting Party (hereinafter referred to as the «responsible Party» is not in conformity with a provision of this Treaty, the responsible Party shall take such reasonable measures as may be available to it to ensure observance of the Treaty in respect of the measure.

2) The responsible Party shall, within 30 days from the date the award is made, provide to the Secretariat written notice of its intentions as to ensuring observance of the Treaty in respect of the measure. The Secretariat shall present the notification to the Charter Conference at the earliest practicable opportunity, and no later than the meeting of the Charter Conference following receipt of the notice. If it is impracticable to ensure observance immediately, the responsible Party, shall have a reasonable period of time in which to do so. The reasonable period of time shall be agreed by both parties to the dispute. In the event that such agreement is not reached, the responsible Party shall propose a reasonable period for approval by the Charter Conference.

3) Where the responsible Party fails, within the reasonable period of time, to ensure observance in respect of the measure, it shall at the request of the other Contracting Party party to the dispute (hereinafter referred to as the «injured Party») endeavour to agree with the injured Party on appropriate compensation as a mutually satisfactory resolution of the dispute.

4) If no satisfactory compensation has been agreed within 20 days of the request of the injured Party, the injured Party may with the authorization of the Charter Conference suspend such of its obligations to the responsible Party under the Treaty as it considers equivalent to those denied by the measure in question, until such time as the Contracting Parties have reached agreement on a resolution of their dispute or the non-conforming measure has been brought into conformity with the Treaty.

5) In considering what obligations to suspend, the injured Party shall apply the following principles and procedures:

o) The injured Party should first seek to suspend obligations with respect to the same part of the Treaty as that in which the tribunal has found a violation.

b) If the injured Party considers that it is not practicable or effective to suspend obligations with respect to the same part of the Treaty, it may seek to suspend obligations in other parts of the Treaty. If the injured Party decides to request authorization to suspend obligations under this subparagraph, it shall state the reasons therefor in its request to the Charter Conference foi authorization.

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6) On written request of the responsible Party, delivered to the injured Party and to the President of the tribunal that rendered the award, the tribunal shall determine whether the level of obligations suspended by the injured Party is excessive, anf if so, to what extent. If the tribunal cannot be reconstituted, such determination shall be made by one or more arbitrators appointed by the Secretary-General. Determinations pursuant to this paragraph shall

be completed within 60 days of the request to the tribunal

or the appointment by the Secretary-General. Obligations shall not be suspended pending the determination, which shall be final and binding.

7) In suspending any obligations to a responsible Party, an injured Party shall make every effort not to affect adversely the rights under the Treaty of any other Contracting Party.

9 — annex g

EXCEPTIONS AND RULES GOVERNING THE APPLICATION OF THE PROVISIONS OF THE GATT AND RELATED INSTRUMENTS.

[in accordance with article 29, 2), a)]

1) The following provisions of GATT 1947 and related instruments shall not be applicable under article 29, 2), a):

a) General Agreement on Tarifs and Trade:

LI — Schedules of concessions (and the schedules to the General Agreement on Tariffs and Trade);

IV — Special provisions relating to cinematographic films;

XV — Exchange arrangements;

XVLTJ — Governmental assistance to economic development;

XXJJ — Consultation;

XXm — Nullification or impairment; r

XXV — Joint action by the Contracting Parties;

XXVI — Acceptance. Entry into force and registration;

XXVLI — Withholding or withdrawal of concessions;

XXVIJJ — Modification of schedules; XXVUIbis — Tariff negotiations; XXLX — The relation of this Agreement to the Havana Charter;

XXX — Amendments;

XXXI —Withdrawal; XXLI — Contracting Parties; XXXTH — Accession;

XXXV — Non-application of the Agreement between particular Contracting Parties;

XXXVI — Principles and objectives; XXX VII — Commitments; XXXVUJ — Joint action; • Annex H — Relating to article xxvi; Annex I — Notes and supplementary provisions (related to above GATT articles);

Safeguard action for development purposes; Understanding regarding notification, consultation, dispute settlement and surveillance.

a) Related instruments:

i) Agreement on Technical Barriers to Trade (Standards Code):

Preamble (paragraphs 1, 8, 9);

1.3 — General provisions;

2.6.4 — Preparation, adoption and application of technical regulations and standards by central government bodies;

10.6 — Information about technical regulations, standards and certification systems;

11 —Technical assistance to other Parties;

12 — Special and differential treatment of developing countries;

13 — The Committee on Technical Barriers to Trade;

14 — Consultation and dispute settlement;

15 — Final provisions (other than 15.5 and 15.13);

Annex 2 — Technical expert groups; Annex 3 — Panels;

if) Agreement on Government Procurement; m) Agreement on Interpretation and Application of articles vi, xvi and xxin (Subsidies and Countervailing Measures):

10 — Export subsidies on certain primary products;

12 — Consultations;

13 — Conciliation, dispute settlement and authorized counter measures;

14 — Developing countries;

16 — Committee on Subsidies and Countervailing Measures;

17 — Conciliation;

18 — Dispute settlement;

19.2 — Acceptance and accession;

19.4 — Entry into force;

19.5 (a) — National legislation;

19.6 — Review;

19.7 — Amendments;

19.8 —Withdrawal;

19.9 — Non-application of this Agreement between particular signatories;

19.11 — Secretariat;

19.12 —Deposit;

19.13 — Registration;

iv) Agreement on Implementation of article vn (Customs Valuation):

1.2, b), iv) — Transaction value; 11.1 — Determination of customs value; 14 — Application of annexes (second sentence);

18 — Institutions (Committee on Customs Valuation);

19 — Consultation;

20 — Dispute settlement;

21 —Special and differential treatment of developing countries;

22 — Acceptance and accession;

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24 — Entry into force; 25.1 —National legislation;

26 — Review;

27 — Amendments;

28 — Withdrawal;

29 — Secretariat;

30 — Deposit;

31—Registration;

Annex II — Technical Committee on Customs Valuation;

Annex HI — Ad hoc panels;

Protocol to the Agreement on Implementation of article vn (except 1.7 and 1.8; with necessary conforming introductory language);

v) Agreement on Import Licensing Procedures:

1.4 — General provisions (last sentence); 2.2 — Automatic import licensing (footnote 2);

4 — Institutions, consultation and dispute

settlement;

5 — Final provisions (except paragraph 2);

vi) Agreement on Implementation of article vi (Antidumping Code):

13 — Developing Countries;

14 — Committee on Anti-Dumping Practices;

15—Consultation, Conciliation and Dispute Settlement;

16 — Final Provisions (except paragraphs 1 and 3);

vu) Arrangement Regarding Bovine Meat; viif) International Dairy Arrangement;

ix) Agreement on Trade in Civil Aircraft;

x) Declaration on Trade Measures Taken for Balance-of-Payments Purposes;

c) All other provisions in the GATT or related instruments which relate to:

i) Governmental assistance to economic development and the treatment of developing countries, except for paragraphs 1) to 4) of the Decision of 28 November 1979 (U 4903) on Differential and more Favourable Treatment, Reciprocity and Fuller Participation of Developing Countries;

if) The establishment or operation of specialist committees and other subsidiary institutions;

Hi) Signature, accession, entry into force, withdrawal, deposit and registration.

d) All agreements, arrangements, decisions, understandings or other joint action pursuant to the provisions listed in subparagraphs a) to c).

2) Contracting Parties shall apply the provisions of the Declaration on Trade Measures Taken for Balance-of-Payments Purposes to measures taken by those Contracting Parties which are not parties to the GATT, to the extent

practicable in the context of the other provisions of this Treaty.

3) With respect to notifications required by the provisions made applicable by article 29, 2), a):

a) Contracting Parties which are not parties to the 1 GATT or a related instrument shall make their notifications to the Secretariat. The Secretariat shall circulate copies of the notifications to all Contracting Parties. Notifications to the Secretariat shall be in one of the authentic languages of this Treaty. The accompanying documents may be solely in the language of the Contracting Party;

b) Such requirements shall not apply to Contracting Parties to this Treaty which are also parties to the GATT and related instruments, which contain their own notification requirements.

4) Trade in nuclear materials may be governed by agreements referred to in the declarations related to this paragraph contained in the Final Act of the European Energy Charter Conference. \

10 —ANNEX TFU

PROVISIONS REGARDING TRADE AGREEMENTS BETWEEN STATES WHICH WERE CONSTITUENT PARTS OF THE FORMER UNION OF SOVIET SOCIALIST REPUBLICS.

[in accordance with article 29, 2), b)]

1) Any agreement referred to in article 29, 2), b), shall be notified in writing to the Secretariat by or on behalf of all of the parties to such agreement which sign or accede to this Treaty:

a) In respect of an agreement in force as of a date three months after the date on which the first of such parties signs or deposits its instrument of accession to the Treaty, no later than six months after such date of signature or deposit; and

b) In respect of an agreement which enters into force on a date subsequent to the date referred .to in subparagraph a), sufficiently in advance of its entry into force for other states or regional economic integration organizations which have signed or acceded to the Treaty (hereinafter referred to as the «interested Parties») to haNe a reasonable opportunity to review the agreement and make representations concerning it to the parties thereto and to the Charter Conference prior to such entry into force.

2) The notification shall include:

a) Copies of the original texts of tine agreement in all languages in which it has been signed;

b) A description, by reference to the items included in annex EM, of the specific energy materials and products to which it applies;

c) An explanation, separately for each relevant provision of the GATT and related instruments made applicable by article 29, 2), a), of the. circumstances which make it impossible or impracticable for the parties to the agreement to

• conform fully with that provision;

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d) The specific measures to be adopted by each party to the agreement to address the circumstances referred to in subparagraph c); and

e) A description of the parties' programmes for achieving a progressive reduction and ultimate elimination of the agreements's non-conforming provisions.

3) Parties to an agreement notified in accordance with paragraph 1) shall afford to the interested Parties a reasonable opportunity to consult with them with respect to such agreement, and shall accord consideration to their representations. Upon the request of any of the interested Parties, the agreement shall be considered by the Charter Conference, which may adopt recommendations with respect thereto.

4) The Charter Conference shall periodically review the implementation of agreements notified pursuant to paragraph. 1) and the progress having been made towards the elimination of provisions thereof that do not conform with provisions of the GATT and Related Instruments made applicable by article 29, 2), a). Upon, the request of any of the interested Parties, the Charter Conference may adopt recommendations with respect to such an agreement.

5) An agreement described in article 29, 2), b), may in case of exceptional urgency be allowed to enter into force without the notification and consultation provided for in subparagraph 1), b), paragraphs 2) and 3), provided that such notification takes place and the opportunity for such consultation is afforded promptly. In such a case the parties to the agreement shall nevertheless notify its text in accordance with subparagraph 29, a), promptly upon its entry into force.

6) Contracting Parties which are or become parties to an agreement described in article 29, 2), b), undertake to limit the non-conformities thereof with the provisions of the GATT and Related Instruments made applicable by article 29, 2), a), to those necessary to address the particular circumstances and to implement such an agreement so as least to deviate from those provisions. They shall make every effort to take remedial action in light or representations from the interested Parties and of any recommendations of the Charter Conference.

11 — ANNEX D

INTERIM PROVISIONS FOR TRADE DISPUTE SETTLEMENT

(in accordance with article 29, 7)]

vy.

a) In their relations with one another, Contracting Parties shall make every effort through cooperation and consultations to arrive at a mutually satisfactory resolution of any dispute about existing measures that might materially affect compliance with the provisions applicable to trade under article 5 or 29.

b) A Contracting Party may make a written request to any other Contracting Party for consultations regarding any existing measure of the other Contracting Party that it considers might affect materially compliance with provisions

applicable to trade under article 5 or 29. A Contracting Party which requests consultations shall to the fullest extent possible indicate the measure complained of and specify the provisions of article 5 or 29 and of the GATT

and related instruments that it considers relevant. Requests to consult pursuant to this paragraph shall be notified to the Secretariat, which shall periodically inform the Contracting Parties of pending consultations that have been notified.

c) A Contracting Party shall treat any confidential or proprietary information identified as such and contained in or received in response to a written request, or received in the course of consultations, in the same manner in which it is treated by the Contracting Party providing the information.

d) In seeking to resolve matters considered by a Contracting Party to affect compliance with provisions applicable to trade under article 5 or 29 as between itself and another Contracting Party, the Contracting Parties participating in consultations or other dispute settlement shall make every effort to avoid a resolution that adversely affects the trade of any other Contracting Party.

2):

a) If, within 60 days from the receipt of the request for consultation referred to in subparagraph 1), b), the Contacting Parties have not resolved their dispute or agreed to resolve it by conciliation, mediation, arbitration or other method, either Contracting Party may deliver to the Secretariat a written request for the establishment of a panel in accordance with subparagraphs b) to f). In its request the requesting Contracting Party shall state the substance of the dispute and indicate which provisions of article 5 or 29 of the GATT and related instruments are considered relevant. The Secretariat shall promptly deliver copies of the request to all Contracting Parties.

b) The interests of other Contracting Parties shall be taken into account during the resolution of a dispute. Any other Contracting Party having a substantial interest in a matter shall have the right to be heard by the panel and to make written submissions to it, provided that both the disputing Contracting Parties and the Secretariat have received written notice of its interest no later than the date of establishment of the panel, as determined in accordance with subparagraph c).

c) A panel shall be deemed to be established 45 days after the receipt of the written request of a Contracting Party by the Secretariat pursuant to subparagraph a).

d) A panel shall be composed of three members who shall be chosen by the Secretary-General from the roster described in paragraph 7). Except where the disputing Contracting Parties agree otherwise, the members of a panel shall not be citizens of Contracting Parties which either are party to the dispute or have notified their interest in accordance with subparagraph b), or citizens of states members of a regional economic integration organization which either is party to the dispute or has notified its interest in accordance with subparagraph b).

e) The disputing Contracting Parties shall respond within ten working days to the nominations of panel members and shall not oppose nominations except for compelling reasons.

f) Panel members shall serve in their individual capacities and shall neither seek nor take instruction from any government or other body. Each Contracting Party undertakes to respect these principles and not to seek to influence panel members in the performance of their tasks. Panel members shall be selected with a view to ensuring their independence, and that a sufficient diversity of backgrounds and breadth of experience are reflected in a panel.

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g) The Secretariat shall promptly notify all Contracting Parties that a panel has been constituted. 3):

a) The Charter Conference shall adopt rules of procedure for panel proceedings consistent with this annex. Rules of procedure shall be as close as possible to those of the GATT and related instruments. A panel shall also have the right to adopt additional rules of procedure not inconsistent with the rules of procedure adopted by the Charter Conference or with this annex. In a proceeding before a panel each disputing Contracting Party and any other Contracting Party which has notified its interest in accordance with subparagraph 2), b), shall have the right to at least one hearing before the panel and to provide a written submission. Disputing Contracting Parties shall also have the right to provide a written rebuttal. A panel may grant a request by any other Contracting Party which has notified its interest in accordance with subparagraph 2), b), for access to any written submission made to the panel, with the consent of the Contracting Party which has made it.

The proceedings of a panel shall be confidential. A panel shall make an objective assessment of the matters before it, including the facts of the dispute and the compliance of measures with the provisions applicable to trade under article 5 or 29. In exercising its functions, a panel shall consult with the disputing Contracting Parties and give them adequate opportunity to arrive at a mutually satisfactory solution. Unless otherwise agreed by the disputing Contracting Parties, a panel shall base its decision on the arguments and submissions of the disputing Contracting Parties. Panels shall be guided by the interpretations given to the GATT and related instruments within the framework of the GATT, and shall not question the compatibility with article 5 or 29 of practices applied by any Contracting Party which is a party to the GATT to other parties to the GATT to which it applies the GATT and which have not been taken by those other parties to dispute resolution under the GATT.

Unless otherwise agreed by the disputing Contracting Parties, all procedures involving a panel, including the issuance of its final report, should be completed within 180 days of the date of establishment of the panel; however, a failure to complete all procedures within this period shall not affect the validity of a final report.

b) A panel shall determine its jurisdiction; such determination shall be final and binding. Any objection by a disputing Contracting Party that a dispute is not within the jurisdiction of the panel shall be considered by the panel, which shall decide whether to deal with the objection as a preliminary question or to join it to the merits of the dispute.

c) In the event of two or more requests for establishment of a panel in relation to disputes that are substantively similar, the Secretary-General may with the consent of all the disputing Contracting Parties appoint a single panel.

4):

a) After having considered rebuttal arguments, a panel shall submit to the disputing Contracting Parties the descriptive sections of its draft written report, including a statement of the facts and a summary of the arguments made by the disputing Contracting Parties. The disputing Contracting Parties shall be afforded an opportunity to submit written comments on the descriptive sections within a period set by the panel.

Following the date set for receipt of comments from the Contracting Parties, the panel shall issue to the disputing Contracting Parties an interim written report, including both the descriptive sections and the panel's proposed findings and conclusions. Within a period set by the panel a disputing Contracting Party may submit to the panel a written request that the panel review specific aspects of the interim report before issuing a final report. Before issuing a final report the panel may, in its discretion, meet with the disputing Contracting Parties to consider the issues raised in such a request.

The final report shall include descriptive sections (including a statement of the facts and a summary of the arguments made by the disputing Contracting Parties), the panel's findings and conclusions, and a discussion of arguments made on specific aspects of the interim report at the stage of its review. The final report shall deal with every substantial issue raised before the panel and necessary to the resolution of the dispute and shall state the reasons for the panel's conclusions.

A panel shall issue its final report by providing it promptly to the Secretariat and to die disputing Contracting Parties. The Secretariat shall at the earliest practicable opportunity distribute the final report, together with any written views that a disputing Contracting Party desires to have appended, to all Contracting Parties.

b) Where a panel concludes that a measure introduced or maintained by a Contracting Party does not comply with a provision of article 5 or 29 or with a provision of the GATT or a related instrument that applies under article 29, the panel may recommend in its final report that the Contracting Party alter or abandon the measure or conduct so as to be in compliance with that provision.

c) Panel reports shall be adopted by the Charter Conference. In order to provide sufficient time for the Charter Conference to consider panel reports, a report shall not be adopted by the Charter Conference until at least 30 days after it has been provided to all Contracting Parties by the Secretariat. Contracting Parties having objections to a panel report shall give written reasons fot \V\e.« objections to the Secretariat at least 10 days prior to the date on which the report is to be considered for adoption by the Charter Conference, and the Secretariat shall promptly provide them to all Contracting Parties. The disputing Contracting Parties and Contracting Parties wlvicA notified their interest in accordance with subparagraph 2), b), shall have the right to participate fully in the consideration of the panel report on that dispute by the Charter Conference, and their views shall be fully recorded.

d) In order to ensure effective resolution of disputes to the benefit of all Contracting Parties, prompt compliance with rulings and recommendations of a final panel report that has been adopted by the (Sharter Conference is essential. A Contracting Party which is subject to a ruling oi recommendation of a final panel report that has been adopted by the Charter Conference shall inform the Charter

Conference of its intentions regarding compliance with such ruling or recommendation. In the event that immediate compliance is impracticable, the Contracting Parly concerned shall explain its reasons for non-compliance to the Charter Conference and, in light of this explanation, shall have a reasonable period of time to effect compliance. The aim of dispute resolution is the modification oí removal of inconsistent measures.

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5):

a) Where a Contracting Party has failed within a reasonable period of time to comply with a ruling or recommendation of a final panel report that has been adopted by the Charter Conference, a Contracting Party to the dispute injured by such non-compliance may deliver to the non-complying Contracting Party a written request that the non-complying Contracting Party enter into negotiations with a view to agreeing upon mutually acceptable compensation. If so requested the non-complying Contracting Party shall promptly enter into such negotiations.

b) If the non-complying Contracting Party refuses to negotiate, or if the Contracting Parties have not reached agreement within 30 days after delivery of the request for negotiations, the injured Contracting Party may make a written request for authorization of the Charter Conference to suspend obligations owed by it to the non-complying Contracting Party under article 5 or 29.

c) The Charter Conference may authorize the injure Contracting Party to suspend such of its obligations to the non-complying Contracting Party, under provisions of article 5 or 29 or under provisions of the GATT or related instruments that apply under article 29, as the injured Contracting Party considers equivalent in the circumstances.

d) The suspension of obligations shall be temporary and shall be applied only until such time as the measure found to be inconsistent with article 5 or 29 has been removed, or until a mutually satisfactory solution is reached.

6) :

a) Before suspending such obligations the injured Contracting Party shall inform the non-complying Contracting Party of the nature and level of its proposed suspension. If the non-complying Contracting Party delivers to the Secretary-General a written objection to the level of suspension of obligations proposed by the injured Contracting Party, the objection shall be referred to arbitration as provided below. The proposed suspension of obligations shall be stayed until the arbitration has been completed and the determination of the arbitral panel has become final and binding in accordance with subparagraph e).

b) The Secretary-General shall establish an arbitral panel in accordance with subparagraphs 2), d) to f), which if practicable shall be the same panel which made the ruling or recommendation referred to in subparagraph 4), d), to examine the level of obligations that the injured Contracting Party proposes to suspend. Unless the Charter Conference decides otherwise the rules of procedure for panel proceedings shall be adopted in accordance with subparagraph 3), a).

c) The arbitral panel shall determine whether the level of obligations proposed to be suspended by the injured Contracting Party is excessive in relation to the injury it experienced, and if so, to what extent. It shall not review the nature of the obligations suspended, except insofar as this is inseparable from the determination of the level of suspended obligations.

d) The arbitral panel shall deliver its written determination to the injured and the non-complying Contracting Parties and to the Secretariat within 60 days of the establishment of the panel or within such other period as may be agreed by the injured and the non-complying Contracting Parties. .The Secretariat shall present the determination to the Charter Conference at the earliest practicable opportunity, and no later than the meeting of

the Charter Conference following receipt of the determination.

e) The determination of the arbitral panel shall become final and binding 30 days after the date of its presentation to the Charter Conference, and any level of suspension of benefits allowed thereby may thereupon be put into effect

by the injured Contracting.Party in such manner as that Contracting Party considers equivalent in the circumstances, unless prior to the expiration of the 30 days period the Charter Conference decides otherwise.

f) In suspending any obligations to a non-complying Contracting Party, an injured Contracting Party shall make every effort not to affect adversely the trade of any other Contracting Party.

7) Each Contracting Party may designate two individuals who shall, in the case of Contracting Parties which are also party to the GATT, if they are willing and able to serve as panellists under this annex, be panellists currently nominated for the purpose of GATT dispute panels. The Secretary-General may also designate, with the approval of the Charter Conference, not more than ten individuals, who are willing and able to serve as panellists for purposes of dispute resolution in accordance with paragraphs 2) to 4). The Charter Conference may in addition decide to designate for the same purposes up to 20 individuals, who serve on dispute settlement rosters of other international bodies, who are willing and able to serve as panellists. The names of all of the individuals so designated shall constitute the dispute settlement roster. Individuals shall be designated strictly on the basis of objectivity, reliability and sound judgement and, to the greatest extent possible; shall have expertise in international trade and energy matters, in particular as relates to provisions applicable under article 29. In fulfilling any function under this annex, designees shall not be affiliated with or take instructions from any Contracting Party. Designees shall serve for renewable terms of five years and until their successors have been designated. A designee whose term expires shall continue to fulfil any function for which that individual has been chosen under this annex. In the case of death, resignation or incapacity of a designee, the Contracting Party or the Secretary-General, whichever designated said designee, shall have the right to designate another individual to serve for the remainder of that designee's term, the designation by the Secretary-General being subject to approval of the Charter Conference.

8) Notwithstanding the provisions contained in this annex, Contracting Parties are encouraged to consult throughout the dispute resolution proceeding with a view to settling their dispute.

9) The Charter Conference may appoint or designate other bodies or fora to perform any of the functions delegated in this annex to the Secretariat and the Secretary--General.

12 — ANNEX B

FORMULA FOR ALLOCATING CHARTER COSTS

[in accordance with article 37, 3)]

1) Contributions payable by Contracting Parties shall be determined by the Secretariat annually on the basis of their percentage contributions required under the latest available United Nations regular budget scale of assessment

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(supplemented by information on theoretical contributions for any Contracting Parties which are not UN members).

2) The contributions shall be adjusted as necessary to ensure that the total of all Contracting Parties' contributions is 100%.

13 —ANNEX PA

LIST OF SIGNATORIES WHICH DO NOT ACCEPT THE . PROVISIONAL APPLICATION OBLIGATION OF ARTICLE 45, 3), b).

[in accordance with article 45, 3), c)]

1 — The Czech Republic.

2 — Germany.

3 — Hungary.

4 — Lithuania.

5 — Poland.

6 — Slovakia.

14 — ANNEX T

CONTRACTING PARTIES' TRANSITIONAL MEASURES

[in accordance with article 32, 1)]

List of Contracting Parties entitled to transitional arrangements

Albania.

Armenia.

Azerbaijan.

Belarus.

Bulgaria.

Croatia.

The Czech Republic.

Estonia.

Georgia.

Hungary.

Kazakhstan.

Kyrgyzstan.

Latvia.

Lithuania.

Moldova.

Poland.

Romania.

The Russian Federation.

Slovakia.

Slovenia.

Tajikistan.

Turkmenistan.

Ukraine.

Uzbekistan.

List of provisions subject to transitional arrangements

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Article 6, 2)

«Each Contracting Party shall ensure that within its jurisdiction it has and enforces such laws as are necessary and appropriate to address unilateral and concerted anticompetitive conduct in economic activity in the energy sector.»

Albania

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — there is no law on protection of competition in Albania. The law no. 7746 of 28 July 1993 on hydrocarbons and the law no. 7796 of 17 February 1994 on minerals do not include such provisions. There is no law on electricity which is in the stage of preparation. This law is planned to be submitted to the Parliament by the end of 1996. In these laws Albania intends to include provisions on anti-competitive conduct.

Phase-out— 1 January 1998.

Armenia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — at presente a state monopoly exists in Armenia in most energy sectors. There is no law on protection of competition, thus the rules of competition are not yet being implemented. There are no laws on energy. The draft laws on energy are planned to be submitted to the Parliament in 1994. The laws are envisaged to include provisions on anti-competitive behaviour, which would be harmonized with the EC legislation on competition.

Phase-out—31 December 1997.

Azerbaijan

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — the anti-monopoly legislation is at the stage of elaboration.

Phase-out — 1 January 2000.

Belarus

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — anti-monopoly legislation is at the stage of elaboration.

Phase-out — 1 January 2000.

Georgia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national. . Description — laws on demonopolization are at present at the stage of elaboration in Georgia and that is why the State has so far the monopoly for practically all energy sources and energy resources, which restricts the possibility of competition in the energy and fuel complex.

Phase-out — 1 January 1999.

Kazakhstan

Sector — all energy sectors. Level of government — national.

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Description — the law on development of competition and restriction of monopolistic activities (no. 656 of 11 June 1991) has been adopted, but is of a general nature. It is necessary to develop the legislation further, in particular by means of adopting relevant amendments or adopting a new law.

Phase-out— 1 January 1998.

....... ------ Kyrgyzstan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the law on anti-monopoly policies has already been adopted. The transitional period is needed to adapt provisions of this law to the energy sector which is now strictly regulated by the state.

Phase-out — 1 July 2001.

Moldova

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the law on restriction of monopolistic activities and development of competition of 29 January 1992 provides an organizational and legal basis for the development of competition, and of measures to prevent, limit and restrict monopolistic activities; it is oriented towards implementing market economy conditions. This law, however, does not provide for concrete measures of anti-competitive conduct in the energy sector, nor does it cover completely the requirements of article 6.

In 1995 drafts of a law on competition and a state programme of demonopolization of the economy will be submitted to the Parliament. The draft law on energy which will be also submitted to the Parliament in 1995 will cover issues on demonopolization and development of competition in the energy sector.

Phase-out—1 January 1998.

* Romania

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the rules of competition are not yet implemented in Romania. The draft law on protection of competition has been.submitted to the Parliament and is scheduled to be adopted during 1994.

The draft contains provisions with respect to anticompetitive behaviour, harmonized with the EC's law on competition.

Phase-out — 31 December 1996.

The Russian Federation

Sector — all energy sectors.

Level of government — The Federation.

Description — a comprehensive framework of anti-monopoly legislation has been created in the Russian Federation but other legal and organizational measures to prevent, limit or suppress monopolistic activities and unfair competition will have to be adopted and in particular in the energy sector.

Phase-out — 1 July 2001.

Slovenia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — law on protection of competition adopted in 1993 and published in Official Journal, no. 18/93 treats anti-competitive conduct generally. The existing law also provides for conditions for the establishment of competition authorities. At present the main competition authority is the Office of Protection of Competition in the Ministry of

Economic Relations and Development. With regard to importance of energy sector a separate law in this respect is foreseen and thus more time for full compliance is needed.

Phase-out—1 January 1998.

Tajikistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — in 1993 Tajikistan passed the law on demonopolization and competition. However, due to the difficult economic situation in Tajikistan, the jurisdiction of the law has been temporarily suspended.

Phase-out —31 December 1997.

Turkmenistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — under the Ruling of the President of Turkmenistan no. 1532 of 21 October 1993 the Cornmittee on Restricting Monopolistic Activities has been established and is acting now, the function of which is to protect enterprises and other entities from monopoly conduct and practices and to promote the formation of market principles on the basis of the development of competition and entrepreneurship.

Further development of legislation and regulations is needed which would regulate anti-monopoly conduct of enterprises in the economic activity in the energy sector.

Phase-out — 1 July 2001.

Uzbekistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the law on restricting monopoly activities has been adopted in Uzbekistan and has been in force since July 1992. However, the law (as is specified in article 1, paragraph 3), does not extend to the activities of enterprises in the energy sector.

Phase-out — 1 July 2001.

Article 6, 5)

«If a Contracting Party considers that any specified anti--competitive conduct carried out within the area of another Contracting Party is adversely affecting an important interest relevant to the purposes identified in this article, the Contracting Party may notify the other Contracting Party and may request that its competition authorities initiate appropriate enforcement action. The notifying Contracting Party shall include in such notification sufficient information to permit the notified Contracting Party to identify the anil-

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competitive conduct that is the subject of the notification

and shall include an offer of such further information and

cooperation as that Contracting Party is able to provide. The notified Contracting Party or, as the case may be, die

relevant competition authorities may consult with the competition authorities of the notifying Contracting Party and shall accord full consideration to the request of the notifying Contracting Party in deciding whether or not to initiate enforcement action with respect to the alleged anticompetitive conduct identified in the notification. The notified Contracting Party shall inform the notifying Contracting Party of its decision or the decision of the relevant competition authorities and may if it wishes inform the notifying Contracting Party of the grounds for the decision. If enforcement action is inidated, the notified Contracting Party shall advise the notifying Contracting Party of its outcome and, to the extent possible, of any significant interim development.*

Albania

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — in Albania there are no established institutions to enforce the competition rules. Such institutions will be provided for in the law on the protection of competition which is planned to be finalized in 1996.

Phase-out—1 January 1999.

Armenia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — institutions to enforce the provisions of this paragraph have not been established in Armenia.

The laws on energy and protection of competition are planned to include provisions to establish such institutions.

Phase-out — 31 Décembre 1997.

Azerbaijan

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — anti-monopoly authorities shall be established after adoption of anti-monopoly legislation. Phase-out — 1 January 2000.

Belarus

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — anti-monopoly authorities shall be established after adoption of anti-monopoly legislation. Phase-out — 1 January 2000.

Georgia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — laws on demonopolization are at present

at the stage of elaboration in Georgia and that is why there are no competition authorities established yet. Phase-out— 1 January 1999.

Kazakhstan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — an anti-monopoly Committee has been

established in Kazakhstan, but its activity, needs improvement, both from legislative and organizational points of view, in order to elaborate an effective mechanism handling the complaints on anti-competitive conduct.

Phase-out—1 January 1998.

Kyrgyzstan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — there is no mechanism in Kyrgyzstan to control the anti-competitive conduct and the relevant legislation. It is necessary to establish relevant anti-monopoly authorities.

Phase-out — 1 July 2001.

Moldova

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the Ministry of Economy is responsible for the control of competitive conduct in Moldova. Relevant amendments have been made to the law on breach of administrative rules, which envisage some penalties for violating rules of competition by monopoly enterprises.

The draft law on competition which is now at the stage of elaboration will have provisions on the enforcement of competition rules.

Phase-out—1 January 1998.

Romania

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — institutions to enforce the provisions of this paragraph have not been established in Romania.

The institutions charged with the enforcement of competition rules are provided for in the draft law on protection of competition which is scheduled'-to be adopted during 1994.

The draft also provides a period of nine months of enforcement, staring with the date of its publication.

According to the Europe Agreement establishing av» association between Romania and the European Communities, Romania was granted a period of five years to implement competition rules.

Phase-out—1 January 1998.

Tajikistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — Tajikistan has adopted laws on demonopolization and competition, but institutions to enforce competition rules are in the stage of development.

Phase-out — 31 December 1997.

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Uzbekistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the law on restricting monopoly activities has been adotped in Uzbekistan and has been in force since July 1992. However, the law [as is specified in article 1, paragraph 3] does not extend to the activities of the enterprises in the energy sector.

Phase-out — 1 July 2001.

Article 7, 4)

«In the event that Transit of Energy Materials and Products cannot be achieved on commercial terms by means of energy transport facilities the Contracting Parties shall not place obstacles in the way of new capacity being established, except as may be otherwise provided in aplicable legislation which is consistent with paragraph 1).»

Azerbaijan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — it is necessary to adopt a set of laws on energy, including licensing procedures regulating transit, during a transition period it is envisaged to build and modernize power transmission lines, as well as generating capacities with the aim of bringing their technical level to the world requirements and adjusting to conditions of a market economy.

Phase-out — 31 December 1999.

Belarus

Sector — all energy sectors.

Level of government — national. .Description — laws on energy, land and other subjects are being worked out at present, and until their final adoption, uncertainty remains as to the conditions for establishing new transport capacities for energy carriers in the territory of Belarus. .

Phase-out —31 December 1998.

Bulgaria

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description —; Bulgaria has no laws regulating transit of energy materials and products. An overall restructuring is ongoing in the energy sector, including development of institutional framework, legislation and regulation.

Phase-out — the transitional period of 7 years is necessary to bring the legislation concerning the transit of energy materials and products in full compliance with this provision.

1 July 2001.

Georgia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — It is necessary to prepare a set of laws on the matter. At present there are substantially different conditions for the transport and transit of various energy sources in Georgia (electric power, natural gas, oil products, coal).

Phase-out—1 January 1999.

Hungary

Sector — electricity industry.

Level of government — national.

Description — according to the current legislation establishment and operation of high-voltage transmission lines is a state monopoly.

The creation of the new legal and regulatory framework for establishment, operation and ownership of high-voltage

transmission lines is under preparation.

The Ministry of Industry and Trade has already taken the initiative to put forward a new act on electricity power, that will have its impact also on the Civil Code and the act on concession. Compliance can be achieved after entering in force of the new law on electricity and related regulatory decrees.

Phase-out — 31 December 1996.

Poland

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — Polish law on energy, being in the final stage of coordination, stipulates for creating new legal regulations similar to those applied by free market countries (licenses to generate, transmit, dsitribute and trade in energy carriers). Until it is adopted by the Parliament a temporary suspension of obligation under this paragraph is required.

Phase-out — 31 December 1995.

Article 9, 1)

«The Contracting Parties acknowledge the importance of open capital markets in encouraging the flow of capital to finance trade in energy materials and products and for the making of and assiting with regard to investments in economic activity in the energy sector in the areas of other Contracting Parties, particularly those with economies in transition. Each Contracting party shall accordingly endeavour to promote conditions for acess to its capital market by companies and nationals of other Contracting Parties, for the purpose of financing trade in energy materials and products and for the purpose of investment in economic activity in the energy sector in the areas of those other Contracting Parties, on a basis no less favourable that than which it accords in like circumstances to its own companies and nationals or companies and nationals of any other Contracting Party or any third state, whichever is the most favourable.))

Azerbaijan

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — relevant legislation is at the stage of elaboration.

Phase-out — 1 January 2000.

Belarus

Sector — all energy sectors. Level of government — national. Description — relevant legislation is at the stage of elaboration.

Phase-out — I January 2000.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Georgia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — relevant legislation is at the stage of

preparation.

Phase-out — 1 January 1997.

Kazakhstan

. Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the bill on foreign investments is at the stage of authorization approval with the aim to adopt it by Parliament in autumn 1994.

Phase-out — 1 July-2001.

Kyrgyzstan

Sector—:all energy sectors. Level of government — national. Description — relevant legislation is currently under preparation.

Phase-out — 1 July 2001.

Article 10, 7) — Specific measures

«Each Contracting Party shall accord to investments in its area of investors of another Contracting Party, and their related activities including management, maintenance, use, enjoyment or disposal, treatment no less favourable than that which it accords to investments of its own investors or of the investors of any other Contrating Party or any third state and their related activities including management, maintenance, use, enjoyment or disposal, whichever is the most favourable.*

Bulgaria

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — foreign persons may not acquire property righs over land. A company with more than Fifty per cent of foreign person's share may not acquire property right over agricultural land.

Foreigners and foreign legal persons may not aquire property righs over land except by way of inheritance according to the law. In this case they have to make it over.

A foreign persons may aquire property rights over the land.

Foreign persons or companies with foreign controlling participation must obtain a permit before perfoming the following activities:

Exploration, development and extraction of natural resources from the territorial sea, continental shelf or exclusive economic zone;

Aquisition of real estate in geographic regions designated by the Council of Ministers.

The permits are issued by the Council of Ministers or by a body authorized by the Council of Ministers. Phase-out— 1 July 2001.

Article 14, 1), d)

«Each Contracting Party shall with respect to investments in its area of investors of any other Contracting

Party guarantee the freedom of transfer into and out of its

area, including the transfer of:

Unspent earnings and other remuneration of personnel engaged from abroad in connection with that investment;*

Bulgaria

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — foreign nationals employed by companies with more than 50 per cent of foreign participation, or by a foreign person registered as sole trader or a branch or a representative office of a foreign company in Bulgaria, receiving their salary in Bulgarian leva, may purchase foreign currency not exceeding 70 por per cent of their salary, including social security payments.

Phase-out — 1 July 2001.

Hungary

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — according to the act on investiments of foreigners in Hungary, article 33, foreign top managers, executive managers, members of the supervisory board and foreign employees may transfer their income up to 50 per cent of their aftertax earnings derived from the company of their employment the bank of their company.

Phase-out — The phase out of this particular restriction depends on the progress Hungary is able to make in the implementation of the foreign exchange liberalization programme whose final target is the full convertibiJitty of the forint. This restriction does not create barriers to foreign investors. Phase-out is based on stipulations of article 32.

1 July 2001.

Article 20, 3)

«Each Contracting Party shall designate one or more enquiry points to which requests for information about the above mentioned laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings may be addressed and shall communicate promptly such designation to the Secretariat which shall make it available on request.*

Armenia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — in Armenia there are no official enquiry points yet to which requests for information about the relevant laws and other regulations could be addressed. There is no information centre either. There is plan to establish such a centre in 1994-1995. Technical assistance is reOjUi.-red.

Phase-out—31 December 1996.

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Azerbayán

Sector —all energy sectors.

Level of government — national.

Description — there are no official enquiry points so far in Azerbaijan to which requests for information about relevant laws and regulations could be addressed. At presente such information is concentrated in various organizations.

Phase out — 31 December 1997.

Belarus

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — official enquiry offices wich could give information on laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings do not exist yet in Belarus. As far as the judicial decisions and administrative rulings are concerned there is no practice of their publishing.

Phase out—31 December 1998.

Kazakhstan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — the process of establishing enquiry points has begun. As far as die judicial decisions and administrative rulings are concerned they are not published in Kazakhstan (except for some decisions made by the Supreme Court), because they are not considered to be sources of law. To change the existing practice will require a long transitional period.

Phase out — 1 July 2001.

Moldova

Sector — all energy sectors.

Level of government—national.

Description — it is necessary to establish enquiry points.

Phase out—31 December 1995.

The Russian Federation Sector — all energy sectors.

Level of government — the Federation and the republics constituting Federation.

Description — no official enquiry points exist in the Russian Federation as of now to which requests for information about relevant laws and other regulation acts could be addressed. As far as die judicial decisions and administrative rulings are concerned they are not considered to be sources of law.

Phase out— 31 December 2000.

Slovenia

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — in Slovenia there are no official enquiry points yet to which requests for information about relevant laws and other regulatory acts could be addressed. At present such, information is available in various ministries. The law on foreign investments which is under preparation foresees establishment of such an enquiry point.

Phase out— 1 January 1998.

Tajikistan

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description — there are no enquiry points yet in Tajikistan to which requests for information about relevant laws and other regulations could be addressed. It is only a question of having available funding.

Phase out — 31 December 1997.

Ukraine

Sector — all energy sectors.

Level of government — national.

Description —- improvement of the present transparency of laws up to the level of international practice is required. Ukraine will have to establish enquiry points providing information about laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings and standards of general application.

Phase out— 1 January 1998.

Article 22, 3)

«Each Contracting Party shall ensure that if it establishes or maintains a state entity and entrusts the entity with regulatory, administrative or other governmental authority, such entity shall exercise that authority in a manner consistent with the Contracting Party's obligations under this Treaty.»

The Czech Republic

Sector — uranium and nuclear industries.

Level of government — national.

Description — in order to deplete uranium ore reserves that are stocked by Administration of State Material Reserves, no imports of uranium ore and concentrates, including uranium fuel bundles containing uranium of non-Czech origin, will be licensed.

Phase out — 1 July 2001.

Per Republiken e Shqiperise:

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cette signature engage également la Communauté française de Belgique, la Communauté flamande, la Communauté germanophone de Belgique, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening bindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap van Belgié, de Durlstalige Gemeenschap van Belgié, het Waals Gewest en net Brüssels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet ebenso die Flamische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft Belgiens, die Deutschsprachige Gemeinschaft Belgiens, die Flämische Region, die Wallonische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ENERGY CHARTER PROTOCOL ON ENERGY EFFICIENCY AND RELATED ENVIRONMENTAL ASPECTS

Preamble

The Contracting Parties to this Protocol:

Having regard to the European Energy Charter adopted in the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter, signed at The Hague on 17 December 1991; and in particular to the declarations therein that cooperation is necessary in the field of energy efficiency and related environmental protection;

Having regard also to the Energy Charter Treaty, opened for signature from 17 December 1994 to 16 June 1995;

Mindful of the work undertaken by international organizations and fora in the field of energy efficiency and environmental aspects of the energy cycle;

Aware of the improvements in supply security, and of the significant economic and environmental gains, which result from the implementation of cost-effective energy efficiency measures; and aware of their importance for restructuring economies and improving living standards;

Recognizing that improvements in energy efficiency reduce negative environmental consequences of the energy cycle including global warming and acidification;

Convinced that energy prices should reflect as far as possible a competitive market, ensuring market-oriented price formation, including fuller reflection of environmental costs and benefits, and recognizing that such price formation is vital to progress in energy efficiency and associated environmental protection;

Appreciating the vital role of the private sector including small and medium-sized enterprises in promoting and implementing energy efficiency measures, and intent on ensuring a favourable institutional framework for economically viable investment in energy efficiency;

Recognizing that commercial forms of cooperation may need to be complemented by intergovernmental cooperation, particularly in the area of energy policy formulation and analysis as well as in other areas which are essential to the enchancement of energy efficienty but not suitable for private funding; and

Desiring to undertake cooperative and coordinated action in the field of energy efficiency and related environmental protection and to adopt a Pro\oc©\ viding a framework for using energy as economically and efficientiy as possible;

have agreed as follows:

PART I Introduction

Article 1

Scope and objectives of the Protocol

1) This Protocol defines policy principles for the promotion of energy efficiency as a considerable source of

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energy and for consequently reducing adverse Environmental Impacts of energy systems. It futhermore provides guidance on the development of energy efficiency programmes, indicates areas of cooperation and provides a framework for the development of cooperative and coordinated action. Such action may include the prospecting for, exploration, production, conversion, storage, transport, distribution, and consumption of energy, and may relate to any economic sector. 2) The objectives of this Protocol are:

a) The promotion of energy efficiency policies consistent with sustainable development;

¿7) The creation of framework conditions which induce producers and consumers to use energy as economically, efficiently and environmentally soundly as possible, particularly through tine organization of efficient energy markets and a fuller reflection of environmental costs and benefits; and

c) The fostering of cooperation in the field of energy efficiency.

Article 2 Definitions

As used in this Protocol:

1) «Charter» means the European Energy Charter adopted in the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter signed at The Hague on 17 December 1991; signature of the Concluding Document is considered to be signature of the Charter;

2) «Contracting Party» means a state or Regional Economic Integration Organization which has consented to be bound by this Protocol and for which the Protocol is in force;

3) «Regional economic integration Organization» means an organization constituted by states to which they have transferred competence over certain matters a number of which are governed by this Protocol, including the authority to take decisions binding on them in respect of those matters;

4) «Energy Cycle» means the entire energy chain, including activities related to prospecting for, exploration, production, conversion, storage, transport, distribution and consumption of the various forms of energy, and the treatment and disposal of wastes, as well as the decommissioning, cessation or closure of these activities, minimizing harmful environmental impacts;

5) «Cost-effectiveness» means to achieve a defined objective at die lowest cost or to achieve the greatest benefit at a given cost;

6) «Improving energy efficiency* means acting to maintain the same unit of output (of a good or service) without reducing the quality or performance of the output, while reducing the amount of energy required to produce that output;

7) «Environmental impact» means any effect caused by a given activity on tine environment, including human health and safety, flora, fauna, soil, air, water, climate, landscape and historical monuments or other physical structures or the interactions among these factors; it also includes effects on cultural heritage or socio-economic conditions resulting from alterations to those factors.

PART n Policy principles

Article 3 Basic principles

Contracting Parties shall be guided by the following principles:

1) Contracting Parties shall cooperate and, as appropriate, assist each other in developing and implementing energy efficiency policies, laws and regulations;

2) Contracting Parties shall establish energy efficiency policies and appropriate legal and regulatory frameworks which promote, inter alia: ,

a) Efficient functioning of market mechanisms including market-oriented price formation and a fuller reflection of environmental costs and

. benefits;

b) Reduction of barriers to energy efficiency, thus stimulating investments;

c) Mechanisms for financing energy efficiency initiatives;

d) Education and awareness;

e) Dissemination and transfer of technologies;

f) Transparency of legal and regulatory frameworks;

3) Contracting Parties shall strive to achieve the full benefit of energy efficiency throughout the energy cycle. To this end they shall, to the best of their competence, formulate and implement energy efficiency policies and cooperative or coordinated ac-tions-based on cost-effectiveness and economic efficiency, taking due account of environmental aspects;

4) Energy efficiency policies shall include both short-term measures for the adjustment of previous pratices and long-term measures to improve energy efficiency throughout the energy cycle;

5) When cooperating to achieve the objectives of this Protocol, Contracting Parties shall take into account the differences in adverse effects and abatement costs between Contracting Parties;

6) Contracting Parties recognize the vital role of the private sector. They shall encourage action by energy utilities, responsible authorities and specialised agencies, and close cooperation between industry and administrations;

7) Cooperative or coordinated action shall take into account relevant principles adopted in international agreements, aimed at protection and improvement of the environment, to which Contracting Parties are parties;

8) Contracting Parties shall take full advantage of the work and expertise of competent international or other bodies and shall take care to avoid duplication.

Article 4

Division of responsibility and coordination

. Each. Contracting Parties shall strive to ensure that energy efficiency policies are coordinated among all of its responsible authorities.

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Article 5

Strategies and policy aims

Contracting Parties shall formulate strategies and policy aims for improving energy efficiency and thereby reducing environmental impacts of the energy cycle as appropriate in relation to their own specific energy conditions. These strategies and policy aims shall be transparent to all interested parties.

Article 6 Financing and financial incentives

1) Contracting Parties shall encourage the implementation of new approaches and methods for financing energy efficency and energy-related environmental protection investments, such as joint venture arrangements between energy users and external investors (hereinafter referred to as «third party financing*).

2) Contracting Parties shall endeavour to take advantage of and promote access to private capital markets and existing international financing institutions in order to facilitate investments in improving energy efficiency and in environmental protection related to energy efficiency.

3) Contracting Parties may, subject to the provisions of the Energy Chater Treaty and to their other international legal obligations, provide fiscal or financial incentives to energy users in order to facilitate market penetration of energy efficiency technologies, products and services. They shall strive to do so in a manner that both ensures transparency and mirumizes the distortion of international markets.

Article-7

Promotion of energy efficient technology

1) Consistent with the provisions of the Energy Charter Treaty, Contracting Parties shall encourage commerce! trade and cooperation in enr-rgy efficient and environmentally sound technologies, energy-related services and management pratices.

2) Contracting Parties shall promote the use of these technologies, services and management practices throughout the energy cycle.

Article 8 Domestic programmes

1 ) In order to achieve the policy aims formulated according to article 5, each Contracting Party shall develop, implement and regulary update energy efficiency programmes best suited to its circumstances.

2) These programmes may include activities such as the:

a) Development of long-term energy demand and supply scenarios to guide decision-making;

b) Assessment of the energy, environmental and economic impact of actions taken;

c) Definition of standards designed to improve the efficiency of energy using equipment, and efforts to harmonize diese internationally to avoid trade distortions;

d) Development and encouragement of private initiative and industrial cooperation, including joint ventures;

e) Promotion of the use of the most energy efficient technologies that are economically viable and environmental sound;

f) Encouragement of innovative approaches for investments in energy efficiency improvements, such as third party financing and co-financing;

g) Development of appropriate energy balances and data bases, for example with data on energy demand at a sufficiently detailed level and on technologies for improving energy efficiency;

h) Promotion of the creation of advisory and consultancy services which may be operated by public or private industry or utilities and which provide information about energy efficienty programmes and technologies, and assist consumers and enterprises;

0 Support and promotion of cogeneration and of measures to increase the efficiency of district heat production and distribution systems to buildings and industry;

j) Establishment of specialized energy efficiency bodies at appropriate levels, that are sufficiently funded and staffed to develop and implement policies.

3) In implementing their energy efficiency programmes, Contracting Parties shall ensure that adequate institucional and legal infrastructures exist.

PART m International cooperation

Article 9 Areas of cooperation

Tru cooperation between Contracting Parties may take any approp. iatc form Areas of possible cccpi,r,"tion are listed in ihe annex.

PART rv

Administrative and legal arrangements

Article 10

Role of the Charter Conference

1) All decisions made by the Charter Conference in accordance with this Protocol shall be made by only those Contracting Parties to the Energy Charter Treaty who are Contracting Parties to this Protocol.

2) The Charter Conference shall endeavour to adopt, within 180 days after the entry into force of this Protoco/, procedures for keeping under review and facilitating the implementation of its provisions,, including reporting requirements, as well as for identifying areas of cooperation in accordance with article 9.

Article 11

Secretariat and financing

1) The Secretariat established under article 35 of the Energy Charter Treaty shall provide the Charter Conference with all necessary assistance for the performance of its duties under this Protocol and provide such other services in support of the Protocol as may be required from time to time, subject to approval by the Charter Conference.

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2) The costs of the Secretariat and Charter Conference arising from this Protocol shall be met by Contracting Parties to this Protocol according to their capacity to pay, determined according to the formula specified in annex B to the Energy Charter Treaty.

Article 12

Voting

1) Unanimity of Contracting parties present and voting at the meeting of the Charter Conference where such matters fall be decided shall be required for decisions to:

a) Adopt amendments to this Protocol; and

b) Approve accessions to this Protocol under article 16.

Contracting Parties shall make every effort to reach agreement by consensus on any other matter requiring their decision under this Protocol. If agreement cannot be reached by consensus, decisions on non-budgetary matters shall be taken by a three-fourths majority of Contracting Parties present and voting at the meeting of the Charter Conference at which such matters fall to be decided.

Decisions on budgetary matters shall be taken by a qualified majority of Contracting Parties whose assessed contributions under article 11, 2), represent, in combination, at least three-fourths of the total assessed contributions.

2) For purposes of this article, «Contracting Parties present and voting* means Contracting Parties to this Protocol present and casting affirmative or negative votes, provided that the Charter Conference may decide upon rules of procedure to enable such decisions to be taken by Contracting Parties by correspondence.

3) Except as provided in paragraph 1) in relation to budgetary matters, no decision referred to in this article shall be valid unless it has the support of a simple majority of Contracting Parties.

4) A regional economic integration organization shall, when voting, have a number of votes equal to the number of its member states which are Contracting Parties to this Protocol; provided that such an organization shall not exercise its right to vote if its member states exercise theirs, and vice versa.

5) In the event of persistent arrears in a Contracting Par-, ty's discharge of financial obligations under this Protocol, the Charter Conference may suspend that Contracting Party's votings rights in whole or in part.

Article 13 RelaUon to the Energy Charter Treaty

1) In the event of inconsistency between the provisions of this Protocol and the provisions of the Energy Charter Treaty, the provisions of the Energy Charter Treaty shall, to the extent of the inconsistency, prevail.

2) Article 10, 1), and article 12, 1) to 3), shall not apply to votes in the Charter Conference on amendments to this Protocol which assign duties or functions to the Charter Conference or the Secretariat, the establishment of which is provided for in the Energy Charter Treaty.

PART V

Final provisions

Article 14 Signature

This Protocol shall be open for signature at Lisbon from 17 December 1994 to 16 June 1995 by the states and regional economic integration organizations whose representatives have signed the Charter and the Energy Charter Treaty.

Article 15

Ratification, acceptance or approval

This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or appraval by signatories. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the depositary.

Article 16

Accession

The Protocol shall be open for acession, from the date • on which the Protocol is closed'for signature, by states and regional economic integration organizations which have signed the Charter and are Contracting Parties to the Energy Charter Treaty, on terms to be approved by the Charter Conference. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.

Article 17

Amendments

1) Any Contracting Party may propose amendments to this Protocol.

2) The text of any proposed amendment to this Protocol shall be communicated to Contracting Parties by the Secretariat at least three months before the date on which it is proposed for adoption by the Charter Conference.

3) Amendments to this Protocol, texts of which have been adopted by the Charter Conference, shall be communicated by the Secretariat to the depositary which shall submit them to all Contracting Parties for ratification, acceptance or approval.

4) Instruments of ratification, acceptance or approval of amendments to this Protocol shall be deposited with the depositary. Amendments shall enter into force between Contracting Parties having ratified, accepted or approved them on the thirtieth day after deposit with the depositary of instruments of ratification, acceptance or approval by at least three-fourths of the Contracting Parties. Thereafter the amendments shall enter into force for any other Contracting Party on the thirtieth day after that Contracting Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendments.

Article 18

Entry into force

1) This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of the fifteenth instrument of rati-

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fication, acceptance or approval thereof, or of accession thereto, by a state or regional economic integration organization which is a signatory to the Charter and a Contracting Party to the Energy Charter Treaty or on the same date as the Energy Charter Treaty enters into force, whichever is later.

2) For each state or regional economic integration organization for which the Energy Charter Treaty has entered into force and which ratifies, accepts, or approves this Protocol or accedes thereto after the Protocol has entered into force in accordance with paragraph 1), the Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such state or regional economic integration organization of its instrument of ratifiction, acceptance, approval or accession.

3) For the purposes of paragraph 1), any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member states of such organization.

Article 19 Reservations

No reservations may be made to this Protocol.

Article 20 Withdrawal

1) At any time after this Protocol has entered into force for a Contracting Party, that Contracting Party may give written notification to the depositary of its withdrawal from the Protocol.

2) Any Contracting Party which withdraws from the Energy Charter Treaty shall be considered as also having withdrawn from this Protocol.

3) The effective date of withdrawal under paragraph 1) shall be ninety days after receipt of notification by the depositary. The effective date of withdrawal under paragraph 2) shall be the same as the effective date of withdrawal from the Energy Charter Treaty.

Article 21 Depositary

The Government of the Portuguese Republic shall be the * depositary of this Protocol.

Article 22

Authentic texts

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Protocol in English, French, German, Italian, Russian and Spanish, of which every text is equally authentic, in one original, which will be deposited with the Government of the Portuguese Republic.

Done at Lisbon on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

annex

Illustrative and non-exhaustive list of possible areas of cooperation pursuant to article 9

Development of energy efficiency programmes, including identifying energy efficiency barriers and potentials, and the development of energy labelling and efficiency standards.

Assessment of the environmental impacts of the energy cycle.

Development of economic, legislative and regulatory measures.

Technology transfer, technical assistance and industrial joint ventures subject to international property rights regimes and other applicable international agreements.

Research and development.

Education, training, information and statistics.

Identification and assessment of measures such as fiscal or other market-based instruments, including tradeable permits to take account of external, notably environmental, costs and benefits. ^

Energy analysis and policy formulation:

Assessment of energy efficiency potentials; Energy demand analysis and statistics; Development of legislative and regulatory measures; Integrated resource planning and demand side management; Environmental impact assessment, including major energy projects.

Evaluation of economic instruments for improving energy efficiency and environmental objectives.

Energy efficiency analysis in refining, conversion, transport and distribution of hydro-carbons.

Improving energy efficiency in power generation and transmission:

Cogeneration;

Plant component (boilers, turbines, generators, etc.); Network integration.

Improving energy efficiency in the building sector:

Thermal insulation standards, passive solar and ventilation;

Space heating and air conditioning systems; High efficiency low NOx burners; Metering technologies and individual metering; Domestic appliances and lighting.

Municipalities and local community services-.

District heating systems; ' Efficient gas distribution systems; Energy planning technologies; Twinning of towns or of other relevant territorial entities;

Energy management in cities and in public buildings; Waste management and energy recovery of waste.

Improving energy efficiency in the industrial sector: Joint ventures;

Energy cascading, cogeneration and waste heat recovery; Energy audits.

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Improving energy efficiency in the transport sector:

Motor vehicle performance standards; Development of efficient transport infrastructures.

Information: Awareness creation;

Data bases: access, technical specifications, information systems;

Dissemination, collection and collation of technical

information; Behavioural studies.

Training and education:

Exchanges of energy managers, officials, engineers and students;

Organization of international training courses.

Financing:

Development of legal framework; Third party financing; Joint ventures; Co-financing.

Për Republikèn e Shqipërisë:

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FINAL ACT OF THE EUROPEAN ENERGY CHARTER CONFERENCE

I — The final plenary session of the European Energy Charter Conference was-held at Lisbon on 16-17 December 1994. Representatives of the Republic of Albania, the Republic of Armenia, Australia, the Republic of Austria, the

Azerbaijani Republic, the Kingdom of Belgium, the Republic of Belarus, the Republic of Bulgaria, Canada, the Republic of Croatia, the Republic of Cyprus, the Czech Republic, the Kingdom of Denmark, the Republic of Estonia, the European Communities, the Republic of Finland, the French Republic, the Republic of Georgia, the Federal Republic of Germany, the Hellenic Republic, the Republic of Hungary, the Republic of Iceland, Ireland, the Italian Republic, Japan, the Republic of Kazakhstan, the Republic of Kyrgyzstan, the Republic of Latvia, the Principality of Liechtenstein, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic of Malta, the Republic of Moldova, the Kingdom of the Netherlands, the Kingdom of Norway, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, Romania, the Russian Federation, the Slovak Republic, the Republic of Slovenia, the Kingdom of Spain, the Kingdom of Swe den, the Swiss Confederation, the Republic of Tajikistan, the Republic of Turkey, Turkmenistan, Ukraine, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the United States of America and the Republic of Uzbekistan (hereinafter referred to as «the representatives») participated in the Conference, as did invited observers from certain coutries and international organizations.

Background

fl -- During the meeting of the European Council in Dublin in June 1990, the Prime Minister of the Netherlands suggested that economic recovery in Eastern Europe and the then Union of Soviet Socialist Republics could be catalysed and accelerated by cooperation in the energy sector. This suggestion was welcomed by the Council, which invited the Commission of the European Communities to study how best to implement such cooperation. In February 1991 the Commission proposed the concept of a European Energy Charter.

Following discussion of the Commission's j^vosal in the Council of the European Communities, the European Communities invited the other countries of Western and Eastern Europe, of the Union of Soviet Socialist Republics and the non-European members of the Organisation for Economic Cooperation and Development to attend a conference in Brussels in July 1991 to launch negotiations on the European Energy Charter. A number of other countries and international organizations were invited to attend the European Energy Charter Conference as observers.

Negotiations on the European Energy Charter were completed in 1991 and the Charter was adopted by signature of a Concluding Document at a conferente held at The Hague on 16-17 December 1991. Signatories of the Charter, then or subsequently, include all those listed in Section I above, other than observers.

The signatories of die European Energy Charter undertook to pursue the objectives and principales of the Charter and implement and broaden their cooperation as soon as

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possible by negotiating in good faith a Basic Agreement and Protocols.

The European Energy Charter Conferente accordingly began negotiations on a basic agreement — later called the Energy Charter Treaty— designed to promote East-West industrial cooperation by providing legal safeguards in areas such as investment, transit and trade. It also began negotiations on Protocols in the fields of energy efficiency, nuclear safety and hydrocarbons, although in the last case negotiations were later suspended until completion of the Energy Charter Treaty.

Negotiations on the Energy Charter Treaty and the Energy Charter Protocol on Energy Efficiency and Related Environmental Aspects were sucessfully completed in 1994.

The Energy Charter Treaty

HI — As a result of its deliberations the European Energy Charter Conferente has adopted the text of the Energy Charter Treaty (hereinafter referred to as the «Treaty») which is set out in annex 1 and decisions with respect thereto which are set out in annex 2, and agreed that the Treaty would be open for signature at Lisbon from 17 December 1994 to 16 June 1995.

Understandings

IV — By signing the Final Act, the representatives agreed to adopt the following understandings with respect to the Treaty:

1 — With respect to the Treaty as a whole:

a) The representatives underline that the provisions of the Treaty have been agreed upon bearing in mind the specific nature of the Treaty aiming at a legal framework to promote long-term cooperation in a particular sector and as a result cannot be construed to constitute a precedent in the context of other international negotiations;

b) The provisions of the Treaty do not:

0 Oblige any Contracting Party to introduce

mandatory third party access; or if) Prevent the use of pricing systems which, within a particular category of consumers, apply identical prices to customers in different locations;

c) Derogations from most favoured nation treatment are not intended to cover measures which are specific to an investor or group of investors, rather than applying generally.

2 — With respect to article 1, 5):

a) It is understood that the Treaty confers no rights to engage in economic activities other than economic activities in the energy sector;

b) The following activities are illustrative of economic activity in the energy sector:

i) Prospecting and exploration for, and extraction of, e. g., oil, gas, coal and uranium;

ii) Construction and operation of power generation facilities, including those powered by wind and other renewable energy sources;

Hi) Land transportation, distribution, storage and supply of energy materials and products, e. g., by way of transmission and distribution grids and pipelines or dedicated rail lines, and construction of facilities for such, including the laying of oil, gas, and coal-slurry pipelines;

iv) Removal and disposal of wastes from energy related facilities such as power stations, including radioactive wastes from nuclear power stations;

v) Decommissioning of energy related facilities, including oil rigs, oil refineries and power generating plants;

vi) Marketing and sale of, and trade in energy materials and products, e. g., retail sales of gasoline; and

vii) Research, consulting, planning, management and design activities related to the activities mentioned above, including those aimed at improving energy efficiency.

3 — With respect to article 1, 6). — For greater clarity as to whether an investment made in the area of one Contracting Party is controlled, direcdy or indirectly, by an investor of any other Contracting Party, control of an investment means control in fact, determined after an examination of the actual circumstances in each situation. In any such examination, all relevant factors should be considered, including the investor's:

a) Financial interest, including equity interest, in the investment;

b) Ability to exercise substantial influence over the management and operation of the investment; and

c) Ability to exercise substantial influence over the selection of members of the board of directors or any other managing body.

Where there is doubt as to whether an investor controls, direcdy or indirectiy, an investment, an investor claiming such control has the burden of proof that such control exists.

4 — With respect to article I, 8). — Consistent with Australia's foreign investment policy, the establishment of a new mining or raw materials processing project in Australia with total investment of $A 10 million or more by a foreign interest, even where that foreign interest is already operating a similar business in Australia, is considered as the making of a new investment.

5 — With respect to article 1, 12). — The representatives recognize the necessity for adequate and effective protection of intellectual property rights according to the highest internationally-accepted standards.

6 — With respect to article 5, 1). — The representatives' agreement to article 5 is not meant to imply any position on whether or to what extent the provisions of the Agreement on Trade-Related Investment Measures

annexed to the Final Act of the Uruguay Round of Mul-

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tilateral Trade Negotiations are implicit in articles ru and xi of the GATT.

7 — With respect to article 6:

a) The unilateral and concerted anti-competitive conduct referred to in article 6, 2), are to be defined by each Contracting Party in accordance with its taws and may include exploitative abuses;

b) «Enforcement» and «enforces» include action under the competition laws of a Contracting Party by way of investigation, legal proceeding, or administrative action as well as by way of any decision or further law granting or continuing an authorization.

8 — With respect to article 7, 4),—The applicable legislation would include provisions on environmental protection, land use, safety, or technical standards.

. 9 — With respect to articles 9, 10 and part v. — As a Contracting Party's programmes which provide for public loans, grants, guarantees or insurance for facilitating trade or investment abroad are not connected with investment or related activities of investors from other Contracting Parties in its Area, such programmes may be subject to constraints with respect to participation in them.

10 — With respect to article 10, 4).—The supplementary treaty will specify conditions for applying the Treatment described in article 10, 3). Those conditions will include, inter alia, provisions relating to the sale or other divestment of state assets (privatization) and to the dismantling of monopolies (demonopolization).

11 — With respect to articles 10, 49 and 29, 6). — Contracting Parties may consider any connection between the provisions of article 10, 4), and article 29, 6).

12 — With respect to article 14, 5). — It is intended that a Contracting Party which enters into an agreement referred to in article 14, 5) ensure that the conditions of such an agreement are not in contradiction with that Contracting Party's obligations under the articles of Agreement of the International Monetary Fund.

13 —With respect to article 19, 1), i). — It is for each Contracting Party to decide the extent to which the assessment and monitoring of environmental impacts should be subject to legal requirements, the authorities competent to take decisions in relation to such requirements, and the appropriate procedures to be followed.

14 — With respect to articles 22 and 23. — With regard to trade in energy materials and products governed by article 29, that articles specifies the provisions relevant to the subjects covered by articles 22 and 23.

15 — With respect to article 24. — Exceptions contained in the GATT and related instrument apply between particular Contracting Parties which are parties to the GATT, as recognized by article 4. With respect to trade in energy materials and products governed by article 290, that article specifies the provisions relevant to the subjects covered by articie 24.

] 6 — With respect to article 26, 2), a). — Article 26, 2), a), should not be interpreted to require a Contracting Party to enact part m of the Treaty into its domestic law.

17— With respect to articles 26 and 27. — The reference to treaty obligations in the penultimate sentence of article 10, 1), does not include decisions taken by international organizations, even if they are legally binding, or treaties which entered into force before 1 January 1970.

18 —With respect to article 29, 2), a):

a) Where a provision of GATT 1947 or a related instrument referred to in this paragraph provides for joint action by parties to the GATT, it is intended that the Charter Conference take such action;

b) The notion «applied on 1 March 1994 and practised with regard to energy materials and products by parties to GATT 1947 among themselves» is not intended to refer to cases where a party to the GATT has invoked article xxxv of the GATT, thereby disapplying the GATT vis-a-vis another party to the GATT, but nevertheless applies unilaterally on a de facto basis some provisions of the GATT vis-a-vis that other party to the GATT.

19 — With respect to article 33. — The provisional Charter Conference should at the earliest possible date decide how best to give effect to the goal of title m of the European Energy Charter that Protocls be negotiated in areas of cooperation such as those listed in title in of the Charter.

20 —With respect to article 34:

a) The provisional Secretary-General should make immediate contact with other international bodies in order to discover the terms on which they might be willing to undertake tasks arising from the Treaty and the Charter. The provisional Secretary-General might report back to the provisional Charter Conference at the meeting which article 45, 4), requires to be convened not later than 180 days after the opening date for signature of the Treaty;

b) The Charter Conference should adopt the annual budget before the beginning of the financial year.

21 — With respect to article 34, 3), m). — The technical changes to annexes might for instance include, delisting of non-signatories or of signatories that have evinced their intention not to ratify, or additions to annexes N and VC. It is intended that the Secretariat would propose such changes to the Charter Conference when appropriate.

22 — With respect to annex TFU, 1):

a) If some of the parties to an agreement referred to in paragraph 1) have not signed or acceded to the Treaty at the time required for notification, those parties to the agreement which have signed or acceded to the Treaty may notify on their behalf;

b) The need in general for notification of agreements of a purely commercial nature is not foreseen because such agreements should not raise a question of compliance with article 29, a), even when they are entered into by state agencies. The Charter Conference could, however, clarify for purposes of annex TFU which types of agreements referred to in article 29, 2), b), require notification under die annex and which types do not.

Declarations

V — The representatives declared that article 18, 2), shall not be construed to allow the circumvention of the application of die other provisions of the Treaty.

VI — The representatives also noted the following Declarations that were made with respect to the Treaty:

1 — With respect to article 1, 6). —The Russian Federation wishes to have reconsidered, in negotiations with re-

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gard to the supplementary treaty referred to in article 10, 4), the question of the importance of national legislation with respect to the issue of control as expressed in the Understanding to article 1, 6).

2 — With respect to articles 5 and 10, 11). — Australia notes that the provisions of articles 5 and 10, 11), do not diminish its rights and obligations under the GATT, including as elaborated in the Uruguay Round Agreement on Trade-Related Investment Measures, particularly with respect to the list of exceptions in article 5, 3), which it considers incomplete.

Australia further notes that it would not be appropriate for dispute settlement bodies established under the Treaty to give interpretations of GATT articles m and xi in the context of disputes between parties to die GATT or between an investor of a party to the GATT and another party to the GATT. It considers that with respect to the application of article 10, 11), between an investor and a party to the GATT, the only issue that can be considered under article 26 is the issue of the awards of arbitration in the event that a GATT panel or the WTO dispute settlement body first establishes that a trade-related investment measure maintained by the Contracting Party is inconsistent with its obligations under the GATT or the Agreement on Trade-Related Investment Measures.

3 — With respect to article 7. —The European Communities and their member Slates and Austria, Norway, Sweden and Finland declare that the provisions of article 7 are subject to the conventional rules of international law on jurisdiction over submarine cables and pipelines or, where there are ano such rules, to general international law.

They further declare that article 7 is not intended to affect the interpretation of existing international law on jurisdiction over submarine cables and pipelines, and cannot be considered as doing so.

4 — With respect to article 10. — Canada and the United States each affirm that they will apply the provisions of article 10 in accordance with the following considerations:

For the purposes of assessing the treatment which must be accorded to investors of other Contracting Parties and their investments, the circumstances will need to be considered on a case-by-case basis. A comparison between the treatment accorded to investors of one Contracting Party, or the investments of investors of one Contracting Party, and the investments or investors of another Contracting Party, is only valid if it is made between investors and investments in similar circumstances. In determining whether differential treatment of investors or investments is consistent with article 10, two basic factors must be taken into account.

The first factor is the policy objectives of Contracting Parties in various fields insofar as they are consistent with the principles of non-discrimination set out in article 10. Legimate policy objectives may justify differential treatment of foreign investors or their investments in order to reflect a dissimilarity of relevant circumstances between those investors and investments and their domestic counterparts. For example, the objective of ensuring the integrity of a country's financial system would justify reasonable prudential measures with respect to foreign investors or investments, where such measures would be unnecessary to ensure the attainment of the same objectives insofar as domestic investors or investments are concerned. Those foreign investors or their investments would thus not be «in similar circum-stances» to domestic investors or their investments. Thus, even if such a measure accorded differential treatment, it would not be contrary to article 10.

The second factor is die extent to which the measure is motivated by the fact that the relevant investor or investment is subject to foreign ownership or under foreign control. A measure aimed specifically at investors because they are foreign, without sufficient countervailing policy reasons consistent with the preceding paragraph, would be contrary to the principles of article 10. The foreign investor or investment would be «in similar circumstances» to domestic investors and their investments, and the measure would be contrary to article 10.

5— With respect to article 25. — The European Communities and their member States recall that, in accordance with article 58 of the Treaty establishing the European Community:

a) Companies of firms in accordance with the law of a member State and having their registered office, central administration or principal place of business within the Community shall, for the right of establishment pursuant to parte in, chapter 2 of the Treaty establishing the European Community, be treated in the same way as natural persons who are nationals of Members States; companies or firms which only have their registered office within the Community must, for this purpose, have an effective and continuos link with the economy of one of the member States;

b) «Companies and firms» means companies or firms constitued under civil or commercial law, including cooperative societies, and other legal persons governed by public or private law, save for those which are non-profitmaking.

The European Communities and their member States further recall that Community law provides for the possibility to extend the treatment described above to branches and agencies of companies or firms not established in one of the member States; and that, the application of article 25 of the Energy Charter Treaty will allow only those derogations necessary to safeguard the preferential treatment resulting from the wider process of economic integration resulting from the Treaties establishing the European Communities.

6 — With respect to article 40. — Denmark recalls that the European Energy Charter does not apply to Greenland and die Faroe Islands until notice to this effect has been received from the local governments of Greenland and the Faroe Islands.'

In this respect Denmark affirms that article 40 of the Treaty applies to Greenland and the Faroe Islands.

7 — With respect to annex G, 4):

a) The European Communities and the Russian Federation declare that trade in nuclear materials between them shall be governed, until they reach another agreement, by the provisions of article 22 of the Agreement on Partnership and Cooperation establishing a partnership between the European Communities and. their member States, of the one part, and the Russian Federation, of the other part, signed at Corfu on 24 June 1994, the exchange of letters attached thereto and the related joint declaration, and disputes regarding such trade will be subject to the procedures of the said Agreement;

b) The European Communities and Ukraine declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation signed at Luxembourg Oft 14 June 1994 and the Interim Agreemennt-thereto, ini-

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lialled there the same day, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Ukraine.

Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agrément on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively condnue to apply for trade in nuclear materials between them;

c) The European Communities and Kazakhstan declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation initialled at Brussels on 20 May 1994, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Kazakhstan.

Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;

d) The European Communities and Kyrgyzstan declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation initialled at Brussels on 31 May 1994, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific, agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Kyrgyzstan.

Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;

e) The European Communities and Tajikistan declare that trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between die European Atomic Energy Community and Tajikistan.

Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;

f) The European Communities and Uzbekistan declare that trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Uzbekistan.

Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Eco-

nomic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them.

The Energy Charter Protocol on Energy Efficiency and Related Environmental Aspects

VU — The European Energy Charter Conference has adopted the text of the Energy Charter Protocol on Energy Efficiency and Related Environmental Aspects which is set out in annex 3.

The European Energy Charter

VHI — The provisional Charter Conference and the Charter Conference provided for in the Treaty shall henceforth be responsible for making decisions on requests to sign the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter and the European Energy Charter adopted thereby.

Documentation

LX — The records of negotiations of the European Energy Charter Conference will be deposited with the Secretariat.

Done at Lisbon on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Per Republikën e Shqipérisè:

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Cette signature engage également la Communauté française de Belgique, la Communauté flamande, la Communauté germanophone de Belgique, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening bindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap van Belgié, de Durlstalige Gemeenschap van Belgié, het Waals Gewest en net Brüssels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet ebenso die Flamische Gemeinschan, die Französische Gemeinschaft Belgiens, die Deutschsprachige Gemeinschaft Belgiens, die Flämische Region, die Wallonische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

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ANEXO N.° 2

TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Tratado:

Tendo em conta a Carta de Paris para Uma Nova Europa, assinada a 21 de Novembro de 1990;

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991;

Recordando que todos os signatários do Documento Final da Conferência da Haia se comprometeram a prosseguir os objectivos e princípios da Carta Europeia da Energia e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível, negociando de boa fé um Tratado da Carta da Energia e Protocolos, e desejando assentar os compromissos contidos nessa Carta numa base jurídica internacional segura e vinculativa;

Desejando também estabelecer o enquadramento estrutural necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta Europeia da Energia;

Querendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia;

Reiterando que as Partes Contratantes atribuem a maior importância à execução efectiva do tratamento nacional integral e do tratamento de nação mais favorecida e que estes compromissos serão aplicados à realização de investimentos nos termos de um tratado complementar;

Tendo em conta o objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, conforme enunciado no Acordo GeM sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos instrumentos conexos e conforme disposto no presente Tratado;

Determinados a eliminar progressivamente as barreiras técnicas, administrativas e outras ao comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento, tecnologias e serviços conexos;

Prevendo a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio daquelas Partes Contratantes que nele ainda não participam e empenhadas em estabelecer regimes comerciais provisórios que ajudem essas Partes Contratantes e não obstem à sua preparação para tal adesão;

Cientes dos direitos e obrigações de certas Partes Contratantes, que também são partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos seus instrumentos conexos;

Tendo em conta as regras de concorrência relativas a fusões, monopólios, práticas anticoncorrenciais e abusos de posição dominante;

Tendo em conta também o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia NucJear e outras obrigações ou compromissos wtoroacionais de não proliferação nuclear;

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Reconhecendo a necessidade de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia;

Recordando a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande

Distância e seus protocolos, bem como outros acordos internacionais sobre o ambiente com aspectos relacionados com o domínio energético; e Reconhecendo a necessidade cada vez mais urgente de medidas para protecção do ambiente, incluindo a desactivação de instalações energéticas e de eliminação de resíduos, e de objectivos e critérios internacionalmente acordados para esse efeito:

acordaram no seguinte:

PARTE I Definições e objectivo

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Tratado, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, pára a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;

5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;

6) «Investimento»; todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:

d) Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b) Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capi-

tal de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico

e associado a um investimento;

d) Propriedade intelectual;

e) Rendimentos;

f) Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.

Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos os investimentos quer já efectuados quer realizados posteriormente à última das datas de entrada em vigor do presente Tratado em relação à Parte Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimentos após a data efectiva.

Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económica no sector da energia e a investimentos ou tipos de investimento designados por uma Parte Contratante no seu território como «projectos de eficiência no âmbito da Carta» e como tal notificados ao Secretariado;

7) «Investidor»:

a) Relativamente a uma Parte Contratante:

i) Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que aí resida permanentemente, nos termos da respectiva legislação aplicável;

ii) Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante;

b) Relativamente a um «Estado terceiro», uma pessoa singular, sociedade ou outra Organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante;

8) «Realizar investimentos» ou «realização de ' investimentos», o estabelecimento de novos

investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes óú da transferência para diferentes sectores de investimentos;

9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da formacomo são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie; '

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10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:

a) O Território sob a sua soberania, entendendo-

se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e

b) Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.

Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;

11):

a) «GATT», o «GATT 1947» ou o «GATT 1994», ou os dois quando ambos forem aplicáveis:

b) «GATT 1947», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado;

c) «GATT 1994», o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo IA do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.

Uma Parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;

d) «Instrumentos conexos», conforme adequado:

0 Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados; ou

it) O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4, e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;

12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e' direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;

seja autorizada e o texto adoptado pela

Conferência da Carta, concluído por àuas

ou mais Partes Contratantes a fim de complementar, suplementar, alargar ou ampliar as disposições do presente Tratado relativamente a qualquer sector ou categoria de actividades específicas no âmbito do presente Tratado, ou a espaços de cooperação nos termos do título ra da Carta; b) «Declaração da Carta da Energia» ou «Declaração», um instrumento não vinculativo, cuja negociação seja autorizada e o texto aprovado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes para complementar ou suplementar as disposições do presente Tratado;

14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.

Artigo 2.° Objectivo do Tratado

O presente Tratado institui um enquadramento jurídico para a promoção da cooperação a longo prazo no domínio energético, com base em complementaridades e benefícios mútuos, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta.

PARTE E Comércio

Artigo 3:° Mercados internacionais

As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e de desenvolver, na generalidade, um mercado liVre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos.

Artigo 4.°

Não derrogação do GATT e instrumentos conexos

Nenhuma disposição do presente Tratado derroga em relação as Partes Contratantes que são Partes no GATT, as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicados entre essas Partes Contratantes.

Artigo 5."

Medidas de investimento relacionadas com o comércio

1—Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos do GATT e instrumentos conexos e do artigo 29.°, as Partes Contratantes não aplicarão quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio incompatíveis com as disposições dos artigos ra ou xi do GATT.

d) «Protocolo da Carta da Energia» ou .«Protocolo», um tratado, cuja negociação

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2 — Essas medidas incluem qualquer medida de investimento que seja obrigatória ou susceptível de aplicação nos termos da legislação nacional ou de qualquer decisão administraüva, ou cujo cumprimento seja necessário para obtenção de uma vantagem e que imponha:

a) A compra ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte nacional, quer especificados em termos de produtos particulares, em termos de volume ou de valor de produtos, ou em termos de uma proporção de volume ou de valor da sua produção local; ou

b) Que a aquisição ou utilização de produtos importados por parte de uma empresa seja limitada a uma quantidade relacionada com o volume ou valor dos produtos locais que exporta;

ou que restrinja:

c) A importação por uma empresa de produtos usados ou relacionados com a sua produção local, na generalidade ou numa quantidade relacionada com o volume ou valor da produção local que exporta;

d) A importação por uma empresa de produtos usados em ou relacionados com a sua produção local, restringindo o seu acesso a divisas numa quantidade relacionada com o afluxo de divisas atribuível à empresa; ou

e) A exportação ou venda para exportação por uma empresa de produtos quer especificados em termos de produtos particulares, ou em termos de volume ou valor dos produtos, ou em termos de uma proporção do volume ou valor da sua produção local.

3 — Nenhuma disposição do n.° 1 será interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de aplicar as medidas de investimento relacionadas com o comércio descritas nas alíneas a) e c) do n.° 2, enquanto condição de elegibilidade para promoção da exportação, auxílio externo, contratos públicos ou regimes de pautas preferenciais ou de contingentes.

4— Não obstante o n.° 1, uma Parte Contratante poderá manter temporariamente medidas de investimento relacionadas com o comércio em vigor há mais de 180 dias antes da sua assinatura do presente Tratado sob reserva das disposições relativas à notificação e ao termo do período de transição estabelecidas no anexo TRM.

Artigo 6.° Concorrência

1 — Cada Parte Contratante envidará esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na actividade económica no sector da energia.

2 — Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.

3 — As Partes Contratantes com experiência na aplicação de regras de concorrência procurarão prestar, a outras Partes Contratantes, a pedido destas e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação de regras de concorrência.

4 — As Partes Contratantes podem cooperar na aplicação das suas regras de concorrência através de consultas e de troca de informações.

5 — Se uma Parte Contratante considerar que um comportamento anticoncorrencial concreto verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, a primeira Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, bem como a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não tomar medidas de aplicação relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.

6 — Nenhuma disposição do presente artigo impõe a uma Parte Contratante comunicar informações ao arrepio da sua legislação relativamente a divulgação de informações, confidencialidade ou segredo comercial.

7 — Os procedimentos previstos nos n.os 5 e 1 do artigo 27.° constituirão os únicos meios, no âmbito do presente Tratado, de resolução de quaisquer diferendos que possam surgir relativamente à execução ou interpretação do presente artigo.

Artigo 7.° Trânsito

1 — Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.

2 — As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:

o) Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;

b) No desenvolvimento e operação de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;

c) Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;

d) Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.

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3 — Cada Parte Contratante compromete-se a que as disposições relativas ao transporte de materiais e produtos energéticos e ao uso de infra-estruturas de transporte de energía concederão aos materiais e produtos energéticos em trânsito.um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido nas disposições relativas a esses materiais e produtos originários ou com destino ao seu próprio território, excepto quando disposto em contrário num acordo internacional em vigor.

4 — Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte de energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.° 1.

5 — Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não é obrigada a:

a)Permitir a construção ou modificação de infra-estruturas de transporte de energia; ou

fr)Permitir trânsito novo ou adicional através das infra-estruturas de transporte de energia existentes;

desde que demonstre às outras Partes Contratantes interessadas que isso iria pôr em perigo a segurança ou eficiência dos seus sistemas de energia, incluindo a segurança do fornecimento.

Sob reserva dos n.<* 6 e 7, as Partes Contratantes assegurarão os fluxos estabelecidos de materiais ou produtos energéticos de, para ou entre os territórios de outras Partes Contratantes.

6 — Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não deve, em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente desse trânsito, interromper ou reduzir, permitir que qualquer entidade sujeita ao seu controlo interrompa ou reduza, ou exigir que qualquer entidade sob a sua jurisdição interrompa ou reduza o fluxo existente de materiais e produtos energéticos antes de concluídos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.° 7, excepto quando especificamente disposto num contrato ou noutro acordo que regulamente esse trânsito, ou permitido em conformidade com a decisão do conciliador.

7 — As disposições seguintes aplicar-se-ão aos diferendos descritos no n.°6 exclusivamente após o esgotamento de todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as Partes Contratantes que sejam partes no diferendo ou entre qualquer entidade referida no n.° 6 e uma entidade de outra Parte Contratante que seja parte no diferendo:

a) Uma Parte Contratante que seja parte no diferendo pode submetê-lo ao Secretário-Geral mediante notificação resumindo as questões em litígio. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da .questão;

b) No prazo de 30 dias a contar da recepção dessa notificação, o Secretário-Geral, em consulta com as partes no diferendo e as outras Partes Contratantes interessadas, deve nomear um conciliador. O conciliador deve ter experiência quanto às questões objecto no diferendo e não deve ser nacional, cidadão ou residente com carácter permanente de qualquer das partes no diferendo ou de qualquer das outras Partes Contratantes interessadas;

c) O conciliador procurará obter o acordo das partes no diferendo com vista à sua resolução ou quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução.

Se, no prazo de 90 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, recomendará uma resolução do diferendo ou um procedimento para obter essa resolução e decidirá sobre os direitos provisórios e outros termos e condições a observar para o trânsito a partir de uma data por ele especificada e até que o diferendo seja resolvido;

d) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir e a garantir que as entidades sob o seu controlo ou jurisdição cumprirão qualquer decisão provisória nos termos da alínea c) sobre direitos, termos e condições durante um período de 12 meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do diferendo, conforme o que ocorrer primeiro;

e) Não obstante a alínea b), o Secretário-Geral pode decidir não nomear um conciliador se, na sua opinião, o diferendo disser respeito a um trânsito que é ou foi objecto dos procedimentos de resolução de diferendos previstos nas alíneas a) a d) sem que tenha sido possível resolver o diferendo;

f) A Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes aò processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores.

• 8 — Nenhuma disposição do presente artigo derroga os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, acordos bilaterais ou multilaterais existentes, incluindo regulamentos relativos a condutas e cabos submarinos.

9 — O presente artigo não será interpretado no sentido de obrigar qualquer Parte Contratante que não tenha um determinado tipo de infra-estruturas de transporte de energia usadas para trânsito a tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo relativamente a esse tipo de infra-estruturas de transporte de energia. No entanto, essa Parte Contratante está obrigada ao cumprimento do n.° 4.

10 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Trânsito»:

0 O transporte 'através do território da Parte Contratante, ou a partir de ou para as instalações portuárias no seu território, para carregamento ou descarregamento, de materiais e produtos energéticos originários do território de outro Estado e destinados ao território de um Estado terceiro, desde que o outro Estado ou o Estado terceiro seja uma Parte Contratante; ou

¿0 O transporte através do território de uma Parte Contratante de materiais e produtos energéticos originários do território de outra Parte Contratante e destinados ao território desta outra Parte Contratante, excepto quando as duas Partes Contratantes interessadas decidam em contrario e registem a sua decisão através de uma declaração conjunta no anexo N. As duas Partes Contratantes podem eliminar o seu nome da lista do anexo N entregando uma notificação escrita conjunta das suas intenções ao Secretariado, que transmitirá essa notificação a todas as outras Partes Contratantes. Essa eliminação entrará em vigor quatro semanas após a referida notificação.

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b) «Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.

Artigo 8.° Transferência de tecnologia

1 — As Partes Contratantes acordam em promover o acesso à tecnologia energética e a respectiva transferência numa base comercial e não discriminatória, a fim de apoiar o comércio efectivo de materiais e produtos energéticos e o investimento nesse domínio e de aplicar os objectivos da Carta, sob reserva da sua legislação e regulamentos e da protecção dos direitos de propriedade intelectual.

2 — Nesses termos e na medida necessária para dar cumprimento ao n.° 1, as Partes Contratantes eliminarão os obstáculos existentes e não criarão novos obstáculos à transferência de tecnologia no domínio dos materiais e produtos energéticos e dos equipamentos e serviços relacionados, sem prejuízo de obrigações internacionais de não proliferação nuclear e outras.

Artigo 9." Acesso ao capital

1 — As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante promoverá a criação de condições de acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector da energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias semelhantes às. suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qual-guer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.

1 — Uma Parte Contratante pode adoptar e manter programas que proporcionem acesso a empréstimos públicos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou investimento no estrangeiro. Essas facilidades de crédito deverão ser compatíveis com os objectivos, limitações e critérios desses programas (incluindo quaisquer objectivos, limitações ou critérios relacionados com o local de estabelecimento de um candidato a essa facilidade de crédito ou com o local de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços com o apoio dessa facilidade de crédito) para investimentos na actividade económica no sector de energia de outras Partes Contratantes ou para financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos com outras Partes Contratantes.

3 — Áo desenvolver programas relativos à actividade económica no sector da energia para melhorar a estabilidade económica e o clima de investimentos das Partes

Contratantes, as Partes Contratantes procurarão, conforme adequado, incentivar as operações e tirar partido da experiência técnica de instituições financeiras internacionais relevantes.

4 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá:

a) As instituições financeiras de aplicarem as suas ' próprias praticas de empréstimo ou "de subscrição

de emissão de títulos, com base em princípios de mercado e considerações de caracter prudencial; ou

b) Uma Parte Contratante de adoptar medidas:

0 Por motivos prudenciáis, incluindo a protecção de investidores, consumidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas a quem é devido um dever fiduciário por parte de um operador de serviços financeiros; ou

ti) Para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro e mercados financeiros.

PARTE m

Promoção e protecção de investimentos

Artigo 10.°

Promoção, protecção e tratamento de investimentos

1 — Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes. Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.

2 — Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.° 3.

3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 — Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.°3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.

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5 — Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:

a) Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.° 3;

b) Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.

6:

a) Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.° 3;

b) Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.° 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.

. 7 — Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mis favorável.

8 — As normas de aplicação do n.°7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.° 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.

9 — Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:

a) Às excepções ao n.° 2; ou

b) Aos programas referidos no n.° 8.

As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.

Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.° 3.

Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.

10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica à protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.

11 — Para efeitos do artigo 26.°, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.°, ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente Parte.

12 — Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.

Artigo 11.° Pessoal essencial

1 — Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhador em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.

2 — Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Paite. Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.

Artigo 12.° Indemnização por prejuízos

1 — Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.°, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações re-

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feridas nesse número, sofra prejuízos no território de outra Parte Contratante resultantes de:

d) Requisição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa parte; ou

b) Destruição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa segunda parte, não exigida pelas necessidades impostas pela situação;

tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.

Artigo 13.° Expropriação

1 — Os investimentos de investidores de urna Parte Contratante no território de qualquer outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a uma medida ou medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação»), excepto se essa expropriação for:

d) Para fins de interesse público;

b) Não discriminatória;

c) Realizada nos devidos termos da lei; e

d) Acompanhada pelo pagamento de indemnização rápida, adequada e efectiva.

A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tornada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).

A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.

2 — Os investidores afectados terão direito a que um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente e independente da Parte Contratante que procede à expropriação aprecie rapidamente, nos termos da legislação dessa Parte Contratante, do seu caso, a avaliação do seu investimento e o pagamento da indemnização, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.° 1.

3 — Para evitar quaisquer dúvidas, expropriação inclui situações em que uma Parte Contratante expropria os bens de uma sociedade ou empresa situados no seu território, na qual um investidor de qualquer Parte Contratante tem um investimento, incluindo pela detenção de acções.

Artigo 14."

Transferências relacionadas com invesUmentos

1 —Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

d) Capital inicial, bem como de qualquer capital adicional para a manutenção e o desenvolvimento de um investimento;

b) Rendimentos;

c) Pagamentos ao abrigo de um contrato, incluindo a amortização do capital e o pagamento de juros vencidos decorrentes de um contrato de empréstimo;

d) Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;

e) Resultados da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;

f) Pagamentos decorrentes da resolução de um diferendo;

g) Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 12.° e 13."

2 — As transferências ao abrigo do n.° 1 devem ser efectuadas de imediato e (excepto no caso de rendimentos em espécie) numa moeda livremente convertível.

3 — As transferências devem ser feitas à taxa de câmbio do mercado na data da transferência para as operações a pronto na moeda a ser transferida. Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar será a taxa mais recente aplicada à entrada de investimentos ou a taxa de câmbio mais recente para conversão de moedas em direitos de saque especiais, consoante a que for mais favorável para o investidor.

4 — Não obstante os n.os 1 a 3, uma Parte Contratante pode proteger os direitos de credores, ou garantir o cumprimento da legislação sobre emissão, comércio e tratamento de títulos e o cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais civis, administrativos e criminais, através da aplicação equitativa, não discriminatória e em boa fé da sua legislação e regulamentação.

5 — Não obstante o n.° 2, as Partes Contratantes que são Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas podem estabelecer, em acordos concluídos entre si, que as transferências de pagamentos devem ser feitas nas moedas dessas Partes Contratantes, desde que esses acordos não tratem os investimentos nos seus territórios por investidores de outras Partes Contratantes de forma menos favorável do que os investimentos por investidores das Partes Contratantes que concluíram esses acordos ou os investimentos por investidores de qualquer Estado terceiro.

6 — Não obstante a alínea b) do n.° 1, uma Parte Contratante pode restringir a transferência de rendimentos em espécie no caso de ser permitido à Parte Contratante, ao abrigo da alínea d) do n.° 2 do artigo 29.° ou do GATT e instrumentos conexos, restringir ou proibir a exportação ou venda para exportação do produto que constitui o rendimento em espécie; desde que uma Parte Contratante permita a transferência de rendimentos em espécie tal como autorizado ou especificado num acordo de investimento, autorização de investimento ou outro acordo escrito entre a Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante ou o seu investimento.

Artigo 15.° Sub-rogação

1 — Se uma Parte Contratante ou o seu representante designado (a seguir denominada «parte indemnizadora») realizar um pagamento decorrente de uma indemnização ou de uma garantia prestada relativamente a um investimento de um investidor (a seguir denominado «parte indemnizada») no território de outra Parte Contratante (a seguir denominada «parte anfitriã»), a parte anfitriã reconhecerá:

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a) A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e

b) O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.

2 — A parte indemnizadora terá sempre direito:

a) Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos e acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.° 1; e

b) Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;

que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.

3 — Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.°, uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.

Artigo 16.°

Relação cora outros acordos

Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes m ou y do presente Tratado:

1) Nenhuma disposição das partes ni ou v do presente Tratado será interpretada no sentido, de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e

2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes ei ou v do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;

caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.

Artigo 17.°

Não aplicação da parte ni em determinadas circunstâncias

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente Parte a:

1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou

2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de .um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício.

a) Não mantém relações diplomáticas; ou

b) Adopta ou mantém medidas que:

i) Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou

ti) Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente Parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

PARTE IV Disposições diversas

Artigo 18.° Soberania sobre recursos energéticos

1 — As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.

2 — Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.

3 — Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.

4 — As Partes Contratantes comprometem-se. a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.

Artigo 19."

Aspectos ambientais

1 — Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo inte-

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resse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional. Nestes termos, as Partes Contratantes:

a) Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;

b) Promoverão a formação de-preços em função do

mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;

c) Tendo em conta o n.° 4 do artigo 34.°, incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;

d) Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fon-

0 tes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;

é) Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;

f) Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados à várias medidas de prevenção ou anulação;

g) Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;

h) Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

0 Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada'de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;

/) Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses rfiesmos programas e normas;

k) Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.

2 — A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.

3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

d) «Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou

encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais; h) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio--económicas resultantes das alterações destes factores;

c) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

d) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo aò mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.

Artigo 20." Transparência

1 — A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos fazem parte, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 29.°, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.

2 — A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tomem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.

3 — Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado que prestará essa informação sempre que solicitado.

Artigo 21.° Tributação

1 — Salvo quando disposto em contrario no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre

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o presente artigo e qualquer outra disposição do presente Tratado, o presente artigo prevalece na medida dessa incompatibilidade.

2 — O n.6 3 do artigo 7.° é aplicável a medidas de tributação que não incidem sobre os rendimentos ou o capital,

embora não se aplique a:

a) Uma vantagem concedida por uma Parte Contratante por força de disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.° 7; ou

b) Qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando a medida de uma Parte Contratante discrimine arbitrariamente materiais e produtos energéticos originários ou destinados ao território de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos do n.° 3 do artigo 7."

3 — Os n.™ 2 e 7 do artigo 10.° são aplicáveis a medidas de tributação das Partes Contratantes que não incidam sobre os rendimentos ou o capital, embora não se apliquem:

a) Impondo obrigações de tratamento da nação mais favorecida relativamente a vantagens atribuídas por uma Parte Contratante por força das disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.° 7 ou por ser membro de uma organização regional de integração económica; ou

b) A qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando essa medida discrimine arbitrariamente investidores de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos das disposições do presente Tratado em matéria de investimento.

4 — Os n.05 2 a 6 do artigo 29.° são aplicáveis a medidas de tributação que não incidam sobre os rendimentos ou o capital.

5:

a) O artigo 13.° é aplicável a impostos;

b) Sempre que surgir uma questão nos termos do artigo 13.°, na medida em que diga respeito ao facto de um imposto constituir ou não uma expropriação ou de um imposto que alegadamente constitui uma expropriação ser ou não discriminatório, aplicam--se as seguintes disposições:

i) O investidor ou a Parte Contratante que alega a expropriação submeterá a questão de o imposto ser ou não uma expropriação ou do imposto ser ou não discriminatório à autoridade fiscal competente pertinente. Se não o fizerem, os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° e no n.° 2 do artigo 27.° submeterão a questão às autoridades fiscais competentes pertinentes;

ii) As autoridades fiscais competentes esforçar--se-ão por resolver as questões submetidas no prazo de seis meses a contar da sua apresentação. Quando estiverem em causa questões de não discriminação, as autoridades fiscais competentes aplicarão as disposições de não discriminação da convenção fiscal pertinente

aplicável ao imposto ou se entre as Partes Contratantes envolvidas não estiverem em

vigor uma dessas convenções fiscais,

aplicarão os princípios de não discriminação

nos termos da Convenção Modelo de Impostos sobre Rendimentos e Capital da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;

iii) Os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 26° ou do n.° 2 do artigo 27.° podem tomar em consideração quaisquer conclusões das autoridades fiscais competentes relativamente ao facto do imposto constituir ou não uma expropriação. Esses organismos tomarão em consideração quaisquer conclusões a que, no prazo de seis meses previstos na alínea b), ii), tenham chegado as autoridades fiscais competentes, relativamente ao facto de o imposto ser ou não discriminatório. Esses organismos podem também tomar em consideração quaisquer conclusões a que tenham chegado as autoridades fiscais competentes após o termo do prazo de seis meses;

iv) Em nenhuma circunstância a intervenção das autoridades fiscais competentes pode resultar num atraso, para além do prazo de seis meses referido na alínea b), ii), dos procedimentos previstos nos artigos 26 e 27.

6 — Para evitar quaisquer dúvidas, o artigo 14.° não limita o direito de uma Parte Contratante de lançar ou cobrar um imposto através de retenção na fonte ou de outros meios.

7 — Para efeitos do presente artigo:

a) O termo «medidas de tributação» inclui:

i) Qualquer disposição relativa a impostos na legislação nacional da Parte Contratante, de

' uma sua subdivisão política ou de uma sua autoridade local; e .

ii) Qualquer disposição relativa a impostos em qualquer convenção para a eliminação de dupla tributação ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional que vincule a Parte Contratante;

b) Serão considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o capital todos os impostos que incidam sobre o rendimento total, o capital total ou elementos do rendimento ou capital, incluindo im-

o postos sobre mais-valias decorrentes da venda de propriedades, impostos sobre património, sucessões e doações, ou impostos substancialmente similares, impostos sobre os montantes totais de remunerações ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre a valorização de capitais;

c) Por «autoridade fiscal competente» entende-se a autoridade competente por força de um acordo de dupla tributação em vigor entre as Partes Contratantes ou, quando não vigorar um acordo, o ministro ou ministério responsável pelo sistema fiscal ou seus representantes autorizados;

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d) Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.

Artigo 22.°

Empresas públicas e privilegiadas

1 — Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte in do presente Tratado.

2 — Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.

3 — Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

4 — Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

5 — Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.

Artigo 23.°

Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional

1 — Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.

2 — As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes ii, iv e v do presente Tratado podem ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante

Artigo 24.° Excepções

1 —O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.°, 13.° e 29.°

2 — As disposições do presente Tratado que não as:

d) Referidas no n.° 1; e

. b) No que se refere à alínea i) da Parte HI do Tratado;

não impedem de qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:

0 Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;

ii) Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:

A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e

B) Qualquer medida que seja incompatível com

o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou

.«*«) Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:

A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e

B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;

desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.

3 — As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.° 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:

d) Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:

i) Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos energéticos a uma instalação militar; ou

ii) Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;

b) Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das Orientações para Fornecedores de Energia Nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou

c) Para a manutenção da ordem pública.

Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.

4 — As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma

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Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer ou-

tra Farte Contratante o tratamento preferencial;

a) Decorrente do facto de ser membro de uma zona

de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou

b) Concedido por um acordo bilateral ou multilateral

relativo à cooperação económica entre Estados que

integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, enquanto se espera o estabelecimento das suas relações económicas mútuas numa base definitiva.

Artigo 25.° Acordos de integração económica

1—As disposições do presente Tratado não serão interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte Contratante que é parte num acordo de integração económica (a seguir denominado «AIE») a alargar, através do tratamento da nação mais favorecida, a outra Parte Contratante que não é parte desse AIE, qualquer tratamento preferencial aplicável entre as partes nesse AIE em consequência de serem partes nesse acordo.

2 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por «AIE» um acordo que liberalize substancialmente, inter alia, o comércio e investimento, pela ausência ou eliminação de substancialmente toda a discriminação entre as partes nesse acordo, através da eliminação de medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas ou mais medidas discriminatórias, quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.

3 — Este artigo não afecta a aplicação do GATT e instrumentos conexos, nos termos do artigo 29."

PARTE V Resolução de diferendos

Artigo 26."

Resolução de diferendos entre um Investidor e uma parte contratante

1 — Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte in serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.° 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:

a) Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;

b) De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou

c) De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.

conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;

b):

0 As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.° 2;

ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.° ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.°;

c) Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.° 1 do artigo 10.°

4 — Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.° 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:

a):

0 • Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID; ou

i!) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), 0, ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID;

b) A um único árbitro ou a um tribunal arbitral od hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «IJNCrTRAL»); ou

c) Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.

3:

a) Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou

5:

a) Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.° 3, juntamente com o consentimento escrito

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do investidor concedido nos termos do n.° 4 preenche a exigência de:

i) Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo n da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do

Instrumento Adiciona); - .- —-

ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo n da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e

iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.° do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;

b) Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1." dessa Convenção.

6 — Um tribunal estabelecido nos termos do n.° 4 decidirá as questões em litigio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.

7 — Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.° 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 25." da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.° 6 do artigo 1.° do Regulamento dó Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».

0 — A sentença arbitral, que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.

Artigo 27." Resolução de diferendos entre partes contratantes

1 — As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para resolver os diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Tratado por via diplomática.

2 — Se um diferendo não for resolvido em conformidade com o n.° 1 num período de tempo razoável, qualquer das partes pode, excepto quando disposto em contrário no presente Tratado ou acordado por escrito pelas Partes Contratantes, e excepto no que diz respeito à aplicação ou interpretação dos artigos 6.° e 19." ou, para as Partes Contratantes enumeradas no anexo IA, do último período do n.° I do artigo 10.°, após notificação escrita à outra parte no

diferendo, submeter o assunto a um tribunal ad hoc ao abrigo do presente artigo.

3 — O referido tribunal arbitral ad hoc deve ser constituído nos seguintes termos:

a) A Parle Contratante que move a acção nomeia um . . membro do tribunal e informa desta nomeação a

outra Parte Contratante parte no diferendo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.° 2 pela outra Parte Contratante;

b) No prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.° 2, a outra Parte Contratante parte no diferendo nomeia um membro. Se a nomeação não for feita no prazo fixado, a Parte Contratante que move a acção pode, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.° 2, solicitar que a nomeação seja feita em conformidade com a alínea d);

c) As Partes Contratantes no diferendo nomeiam um terceiro membro, que não pode ser um nacional ou cidadão de uma Parte Contratante parte no diferendo. Este membro será o presidente do tribunal. Se, no prazo de 150 dias a contar da recepção da notificação referida no n.° 2, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a nomeação de um terceiro membro, essa nomeação será feita, em conformidade com a alínea d), mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes apresentado num prazo de 180 dias a contar da recepção dessa notificação;

d) As nomeações solicitadas em conformidade com o presente número devem ser efectuadas pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem Internacional no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido nesse sentido. Se o Secretário-Geral estiver impedido de o fazer, as nomeações devem ser efectuadas pelo Primeiro--Secretário. Se este último, por seu lado, estiver também impedido, as nomeações devem ser efectuadas pelo adjunto com maior antiguidade;

e) As nomeações feitas em conformidade com as alíneas d) a d) serão efectuadas tendo em consideração as qualificações e a experiência, particularmente em matérias abrangidas pelo presente Tratado, dos membros a nomear;

f) Na ausência de um acordo em contrário entre as Partes Contratantes, aplica-se o Regulamento de Arbitragem UNCITRAL, excepto na medida em que for modificado pelas Partes Contratantes partes no diferendo ou pelos árbitros. O tribunal decide por maioria de votos dos seus membros;

g) O tribunal decide o diferendo em conformidade com o presente Tratado e com as regras e princípios aplicáveis do direito internacional;

h) ,A decisão arbitral é final e vinculativa relativamente às Partes Contratantes partes no diferendo;

í) Se, ao decidir, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local no território de uma Parte Contratante indicada na parte i do anexo p não obedecer ao presente Tratado, qualquer das partes no diferendo pode invocar as disposições da parte n do anexo p;

j) As despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes partes no diferendo. No

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entanto, o tribunal pode, com base na sua discrição, decidir que uma proporção superior das despesas seja suportada por uma das Partes Contratantes partes no diferendo;

k) Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes, o tribunal reunir-se-á na Haia e utilizará as instalações e os serviços do Tribunal Permanente de Arbitragem;

/) Uma cópia da sentença será depositada junto do Secretariado para consulta dos interessados.

Artigo 28.°

Não aplicação do artigo 27° a determinados diferendos

1 — Um diferendo entre Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação dos artigos 5.° ou 29.° não será resolvido nos termos do artigo 27.°, a não ser que ambas Partes Contratantes partes no diferendo assim o acordem.

PARTE VI Disposições transitórias

Artigo 29.°'

Disposições provisórias sobre matérias relacionadas com o comércio

1 — As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos, se uma das Partes Contratantes não for parte no GATT 1947 e instrumentos conexos ou parte do GATT 1994 e instrumentos conexos.

2:

a) Sob reserva das alíneas b) e c) das excepções e regras estabelecidas no anexo G, o comércio de materiais e produtos energéticos entre Partes Contratantes, se pelo menos uma delas não for parte no GATT ou num instrumento conexo pertinente, rege-se pelas disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos, conforme aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si, como se todas as Partes Contratantes fossem partes no GATT 1947 e instrumentos conexos;

b) Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma Parte Contratante que seja um Estado que integrou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regulado por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa Parte Contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro;

c) No que diz respeito ao comércio entre duas partes no GATT, a alínea a) não é aplicável se nenhuma das partes for parte no GATT 1947.

3 — Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado enviarão, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, ao Secretariado uma lista de todas as pautas aduaneiras e outros encargos cobrados sobre materiais e produtos energéticos no momento da

importação ou da exportação, comunicando o nível dos

direitos e encargos aplicados.à data da assinatura ou depósito.

Qualquer alteração desses direitos e encargos será notificada

ao Secretariado, que informará as Partes Contratantes das alterações.

4 — Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para não aumentar qualquer dos direitos ou outros encargos cobrados no momento da importação ou exportação:

a) No caso de importação de materiais e produtos energéticos descritos na parte i da lista relativa à Parte Contratante referida no artigo u do GATT, acima do nível estabelecido nessa lista, se a Parte Contratante for uma parte no GATT;

b) No caso da exportação de materiais e produtos energéticos e no da sua importação se a Parte Contratante não for parte no GATT, acima do nível mais recentemente notificado ao Secretariado, excepto quando permitido pelas disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2.

5 — Uma Parte Contratante só pode aumentar esse direito ou outro encargo acima do nível referido no n.° 4 se:

a) No caso de um direito ou outro encargo cobrado no momento da importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do GATT que não sejam as disposições do GATT 1947 e dos instrumentos conexos enumerados no Anexo G ou as correspondentes disposições do GATT 1994 e dos instrumentos conexos; ou

b) Tiver, tanto quanto permitam os seus procedimentos legislativos, notificado o Secretariado da sua proposta para esse aumento, dado a outras Partes Contratantes interessadas uma oportunidade razoável para consultas relativamente a essa proposta e tomado em consideração quaisquer observações feitas por essas Partes Contratantes.

6 — Os signatários comprometem-se a iniciar negociações, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995 com vista à elaboração até 1 de Janeiro de 1998, em função de quaisquer evoluções no sistema de comércio mundial, de um texto de alteração do presente Tratado que deverá, sob reserva das condições a estabelecer aí, vincular todas as Parles Contratantes a não aumentar esses direitos ou encargos para além do nível prescrito nessa alteração.

7 — O anexo D ao presente Tratado é aplicável a diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo e, excepto se ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário, a diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5.° entre Partes Contratantes uma das quais, pelo menos, não seja parte no GATT com excepção daqueles diferendos entre Partes Contratantes, que digam respeito a um acordo que:

a) Tenha sido notificado nos termos e que satisfaça os outros requisitos da alínea b) do n.° 2 e anexo TFU; ou

b) Estabeleça uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira conforme descritas no artigo xxtv do GATT.

Artigo 30.° Evolução de convénios comerciais internacionais

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, à luz dos resultados do Uruguay Round de Negociações Comerciais

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Multilaterais, consagrados principalmente na respectiva Acta Final, elaborada em Marraquexe a 15 de Abril de 1994, a iniciar o estudo, o mais tardar em 1 .de Julho de 1995 ou na data de entrada em vigor do presente Tratado, consoante o que ocorrer em data posterior, das alterações adequadas ao presente Tratado com vista à adopção de tais alterações pela Conferência da Carta.

Artigo 31.°

Equipamento relacionado com a energia

A Conferência da Carta provisória deve, na sua primeira sessão, iniciar o exame da inclusão de equipamento relacionado com a energia nas disposições sobre trocas comerciais do presente Tratado.

Artigo 32.° Disposições transitórias

1 — Sendo necessário tempo para uma adaptação às exigências de uma economia de mercado, uma Parte Contratante incluída no anexo T pode suspender temporariamente o cumprimento integral das suas obrigações ao abrigo de uma ou mais das seguintes disposições do presente Tratado, sob reserva das condições estabelecidas nos n.M 3 a 6:

• N.M 2 e 5 do artigo 6.°; N.° 4 do artigo 7.°; N.° 1 do artigo 9.°;

N.° 7 do artigo 10." — medidas específicas; Alínea d) do n.° 1 do artigo 14.° — relacionado apenas com a transferências de salários não gastos; N.° 3 do artigo 20.°; N." 1 e 3 do artigo 22."

2 — As outras Partes Contratantes apoiarão qualquer Parte Contratante que tenha suspendido o cumprimento integral ao abrigo do n.° 1 com vista a atingir as condições que permitam fazer cessar essa suspensão. Esta assistência pode ser prestada sob qualquer forma que as outras Partes Contratantes consideram mais eficaz para responder às necessidades comunicadas ao abrigo da alínea c) do n.° 4, incluindo, se for caso disso, através de convénios bilaterais ou multilaterais.

3 — As disposições aplicáveis, as fases para execução integral de cada uma delas, as medidas a tomar e a data ou, excepcionalmente, a condição, segundo a qual será completada cada fase e adoptada cada medida constam do anexo T do presente Tratado para cada Parte Contratante que solicite convénios transitórios. Cada Parte Contratante adoptará a medida enumerada na data indicada para a respectiva disposição e fase, conforme consta do anexo T. As Partes Contratantes que tenham suspendido temporariamente o cumprimento integral ao abrigo do n.° 1 comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações pertinentes até 1 de Julho de 2001. Caso uma Parte Contratante considere ne-' cessário, devido a circunstâncias excepcionais, solicitar a prorrogação desse período de suspensão temporária ou a introdução de qualquer outra suspensão temporária não incluída anteriormente no anexo T, a decisão relativamente a um pedido de alteração; do anexo T deve ser tomada pela Conferência da Carta.

4 — Uma Parte Contratante que tenha invocado convénios transitórios notificará o Secretariado pelo menos de 12 em 12 meses:

d) Da execução de quaisquer medidas que constem do anexo T e dos progressos gerais para um cumprimento integral;

b) Dos progressos que espera obter nos 12 meses seguintes no sentido de um cumprimento integral das suas obrigações, de qualquer problema que preveja e das suas propostas para enfrentar esse problema;

c) Da necessidade de assistência técnica para facilitar a conclusão das fases estabelecidas no anexo T, conforme necessário para a execução integral do presente Tratado ou para a resolução de qualquer problema comunicado em cumprimento da alínea b), bem como para a promoção de quaisquer outras reformas em função do mercado e modernização do seu sector energético;

d) De qualquer eventual necessidade de dirigir um pe-. dido.do tipo referido no n.° 3.

5 — O Secretariado deve:

a) Enviar a todas as Partes Contratantes as notificações referidas no n.° 4;

b) Enviar e promover activamente, baseando-se, se for caso disso, em convénios existentes no âmbito de outras organizações internacionais, o encontro entre as necessidades e as ofertas de assistência técnica referidas no n.° 2 e na alínea c) do n.° 4;

c) Enviar a todas as Partes Contratantes, no termo de cada período de seis meses, uma súmula de todas as notificações recebidas ao abrigo das alíneas a) ou d) do n.° 4.

6 — A Conferência da Carta deve rever anualmente os progressos feitos pelas Partes Contratantes no sentido da execução das disposições do presente artigo e do encontro entre necessidades e ofertas de ajuda técnica referidas no n.° 2 e na alínea c) do ri.0 4. Durante a referida revisão, pode decidir tomar medidas adequadas.

PARTE VU Estrutura e instituições

Artigo 33.°

Protocolos e declarações da carta da energia

1 — A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de vários protocolos óu declarações da Carta da Energia para prossecução dos objectivos e princípios da Carta.

2 ■— Qualquer signatário da Carta pode participar nessas negociações.

3 — Um Estado ou uma organização regional de integração económica só pode ser parte num protocolo ou declaração se for, ou se tornar nessa mesma data, signatário da Carta e Parte Contratante no presente Tratado-

4 — Sob reserva do n.° 3 e da alínea a) do n.° 6, as disposições finais referentes a um protocolo serão definidas nesse mesmo protocolo.

5 — Um protocolo apenas é aplicável às Partes Contratantes que aceitarem ficar por ele vinculadas e não derroga aos direitos e obrigações das Partes Contratantes que não forem partes no protocolo.

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6:

a) Um protocolo pode atribuir funções à Conferência da Carta e tarefas ao Secretariado, desde que nenhuma dessas atribuições seja feita através de uma alteração a um protocolo, excepto quando essa alteração seja aprovada pela Conferência da Carta, não devendo esta aprovação estar sujeita a quaisquer disposições do protocolo que sejam autorizadas pela alínea b)\

b) Um protocolo que estabeleça que as decisões adoptadas nos seus termos serão tomadas pela Conferência da Carta pode, sob reserva da alínea a), prever, relativamente a tais decisões:

0 Regras de votação diferentes das contidas no artigo 36.°;

ii) Que apenas as Partes no protocolo sejam consideradas Partes Contratantes para efeitos do artigo 36.° ou elegíveis para votar ao abrigo das regras estabelecidas no protocolo.

Artigo 34.° Conferência da Carta

1 — As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta da Energia (a seguir denominada «Conferência da Carta»), tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizar-se--ão com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta.

2 — As sessões extraordinárias da Conferência da Carta podem ser realizadas sempre que determinado pela Conferência da Carta, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte Contratante, desde que, no prazo de seis semanas a contar da comunicação do pedido feita pelo Secretariado às Partes Contratantes, este seja apoiado por, no mínimo, um terço das Partes Contratantes.

3 — A Conferência da Carta tem por funções:

a) Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Tratado e por quaisquer outros protocolos;

b) Acompanhar e facilitar a execução dos princípios da Carta e das disposições do presente Tratado e dos protocolos;

c) Facilitar, em conformidade com o presente Tratado e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para execução dos princípios da Carta;

d) Considerar e adoptar programas de trabalho a realizar pelo Secretariado;

e) Examinar e aprovar as contas e o orçamento anuais do Secretariado;

f) Examinar e aprovar ou adoptar os termos de qualquer centro de actividades ou outro acordo, incluindo privilégios e imunidades considerados necessários para a Conferência da Carta e para o Secretariado;

g) Incentivar esforços de cooperação destinados a facilitar e promover reformas orientadas em função do mercado e a modernização de sectores energéticos nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em fase de transição económica;

h) Autorizar e aprovar os termos de referência para a negociação de protocolos e examinar e adoptar os respectivos textos e alterações;

. i) Autorizar a negociação de declarações e aprovar a

sua adopção; f) Decidir das adesões ao presente Tratado; k) Autorizar a negociação de acordos de associação e

procedo- ao respectivo exame e aprovação ou adopção; /) Examinar e adoptar textos de alterações ao presente

Tratado;

m) Examinar e aprovar modificações e alterações técnicas aos anexos do presente Tratado;

n) Nomear o Secretário-Geral e tomar todas as decisões necessárias para a instalação e funcionamento do Secretariado, incluindo a estrutura, as categorias do pessoal e as condições gerais de contratação de funcionários e empregados.

4 — No desempenho das suas funções, a Conferência da Carta, através do Secretariado, cooperará e utilizará tanto quanto possível, de forma compatível com a economia e a eficiência, os serviços e programas de outras instituições e organizações com competência comprovada em matérias relacionadas com os objectivos do presente Tratado.

5 — A Conferência da Carta pode estabelecer os organismos subsidiários que considerar adequados para o desempenho das suas funções.

6 — A Conferência da Carta examinará e adoptará um regulamento interno e um regimento financeiro.

7 — No ano de 1999 e posteriormente com periodicidade (não superior a cinco anos) a determinar pela Conferência da Carta, a Conferência da Carta fará uma revisão aprofundada das funções estabelecidas no presente Tratado à luz da execução das disposições do Tratado e protocolos. No final de cada revisão, a Conferência da Carta pode alterar ou abolir as funções especificadas no n.° 3 e pode extinguir o Secretariado.

Artigo 35.° Secretariado

1 — No cumprimento das suas funções, a Conferência da Carta tem um Secretariado que será composto por um Secretário-Geral e por pessoal em número mínimo compatível com um desempenho eficiente das suas funções.

2 — O Secretário-Geral é nomeado pela Conferência da Carta. A primeira nomeação será por um período máximo de cinco anos.

3 — No desempenho das suas funções, o Secretariado é responsável e responde perante a Conferência da Carta.

4 — O Secretariado presta à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas atribuições e desempenha as funções atribuídas no presente Tratado ou em qualquer protocolo e quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Conferência da Carta.

5 — O Secretariado pode assumir os comproTt\\%so% administrativos e contratuais que sejam necessários para o cumprimento efectivo das suas funções.

Artigo 36." '

Votação

1 — É necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta em que tais matérias sejam agendadas relativamente às decisões da Conferência da Carta que:

a) Adoptem alterações ao presente Tratado para além das alterações aos artigos 34.° e 35.° e anexo T;

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b) Aprovem adesões ao presente Tratado ao abrigo do artigo 41.° por parte de Estados ou organizações regionais de integração económica que não sejam signatários da Carta até 16 de Junho de 1995;

c) Autorizem a negociação de acordos de associação e aprovem ou adoptem os seus textos;

d) Aprovem modificações aos anexos EM, NI, G e B;

é) Aprovem alterações técnicas aos anexos do presente Tratado; e

f) Aprovem as nomeações pelo Secretário-Geral de participantes em grupos especiais ao abrigo do n.° 7 do anexo D.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.°* 2 a 5 são aplicáveis;

2 — As decisões sobre matérias orçamentais referidas na alínea e) do n.° 3 do artigo 34." serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições, calculadas conforme especificado no anexo B, representem, em conjunto, um mínimo de três quartos do total de contribuições calculadas aí especificadas.

3 — As decisões sobre matérias referidas no n.° 7 do artigo 34.° são tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes.

4 — Excepto nos casos especificados nas alíneas d) af) do'n.° 1, nos n.os 2 e 3, e sob reserva do n.° 6, as decisões previstas no presente Tratado serão tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta para a qual tais matérias estejam agendadas.

5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito da Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

6 — Com excepção do estabelecido no n.° 2, nenhuma decisão referida no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

7 — Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um numero de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes do presente Tratado. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam reciprocamente.

,8 — Em caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Acordo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 37."

Princípios de financiamento

1;— Cada Parte Contratante suportará as suas próprias despesas de representação em reuniões da Conferência da Carta e de organismos subsidiários.

2 — As despesas das reuniões da Conferência da Carta e de quaisquer organismos subsidiários são considerados despesas do Secretariado.

3 — As despesas do Secretariado são suportadas pelas Partes Contratantes e avaliadas consoante as suas capacidades de contribuição, determinadas nos termos do anexo B,

cujas disposições podem ser modificadas em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 36.°

4 — Os protocolos incluirão disposições que assegurem que quaisquer despesas do Secretariado deles decorrentes serão suportadas pelas respectivas partes.

5 — Além disso, a Conferência da Carta pode aceitar

contribuições voluntárias de uma ou mais Partes Contratantes

ou de outras fontes. As- despesas realizadas através dessas contribuições não são consideradas despesas do Secretariado para efeitos do n.° 3.

PARTE VTH Disposições finais

Artigo 38.° Assinatura

O presente Tratado ficará, aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995, pelos Estados e organizações regionais de integração ecor nómica que assinaram a Carta.

Artigo 39.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Tratado será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 40.° Aplicação territorial

1—Qualquer Estado ou organização regional de integração económica pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração depositada junto do depositário, que o Tratado se aplica a todos os territórios pelos quais é responsável em matéria de relações internacionais ou a um ou mais desses territórios. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que o Tratado entrar em vigor para essa Parte Contratante.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, em dada posterior, através de uma declaração depositada junto do depositário, vincular-se ao abrigo do presente Tratado no que diz respeito a outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo a contar da recepção pelo depositário dessa declaração.

3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos n." 1 e 2 pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma comunicação ao depositário. Sob reserva da aplicabilidade do n.° 3 do artigo 47°, a retirada produzirá efeitos um ano a contar da data da recepção dessa notificação pelo depositário.

4 — A definição de «território» do n.° 10) do artigo 1.° será interpretada no sentido de que tem em conta quaisquer declarações depositadas nos termos do presente artigo.

Artigo 41.° Adesão

O presente Tratado ficará aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica que te-

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nharn assinado a Carta, a partir da data em que estiver encerrado para assinatura em termos a aprovar pela Conferência

da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto

do depositário.

Artigo 42.° Alterações .

1 — Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado.

2 — O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Tratado será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 — As alterações ao presente Tratado, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Tratado serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no nonagésimo dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer Parte Contratante no 90.° dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 43.° Acordos de assodação

1 — A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de acordos de associação com Estados ou organizações regionais de integração económica ou com organizações internacionais,, para a prossecução dos objectivos e princípios da Carta e das disposições do presente Tratado ou de um ou mais protocolos. •

2 — As relações estabelecidas com um Estado associado, organização regional de integração económica ou organização internacional, bem como os direitos gozados e as obrigações assumidas por estes devem ser adequados às circunstâncias particulares da associação e devem, em cada caso, ser precisadas no acordo de associação.

Artigo 44.° Entrada em vigor

1 — O presente Tratado entrará em vigor no 90.° dia a contar da data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou da respectiva adesão por um Estado ou organização regional de integração económica que seja signatário da Carta em 16 de Junho de 1995.

2 — Em relação a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado ou adira a ele após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Tratado entrará em vigor no 90." dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para efeitos don." 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não

acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa Organização.

Artigo 45." Aplicação provisória

1 — Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse; signatário em conformidade com o artigo 44.°, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.

2:

a) Não obstante o n.° 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.° 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;

b) Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.°l;

c) Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte vn enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.°, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.

3:

a) Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tornar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória'para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;

b) Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.° 1 de aplicar as partes m e v relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários, produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);

c) A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.

4 — Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão

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convocada pelo Secretariado provisório referido no n.° 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.°

5 — As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.° e à criação de um Secretariado.

6 — Nos termos e sob reserva do n.° 1 ou da alinea c) do n.° 2, conforme for o caso, os signatarios contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatarios fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.° 3 do artigo 37.°. Quaisquer modificações feitas ao anexo B.pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.

7 — Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor dq presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.°, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.

Artigo 46.° Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Tratado.

Artigo 47." Denúncia

1 — Decorridos cinco anos a contar da data em que o presente Tratado entrou em vigor em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar o Tratado mediante notificação escrita ao depositário.

2 — Essa denúncia produzirá efeitos um ano a contar da recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação da denúncia.

3 — As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras Partes Contratantes ou no território de outras Partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.

4 — Todos os Protocolos em que uma Parte Contratante seja parte deixam de vigorar, em relação a essa Parte Contratante na data de produção de efeitos da sua denúncia do presente Tratado.

Artigo 48.°

Estatuto dos anexos e decisões

Os anexos do presente Tratado e as decisões que constam do anexo n.° 2 à Acta Final da Conferência da Carta Europeia de Energia, assinada em Lisboa a 17 de Dezembro de 1994, são parte integrante do Tratado.

i

Artigo 49.° Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.

Artigo 50.° ' Textos que fazem fé

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé todos os textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.

l —ANEXO EM MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS

[nos termos do n.8 4) do artigo 1.°] Energia nuclear

26.12 — Minérios de urânio oú de tório e seus concentrados.

26.12.10 — Minérios de urânio e seus concentrados.

26.12.20 — Minérios de tório e seus concentrados.

28.44 — Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis), e seus compostos; misturas c resíduos contendo esses produtos.

28.44.10 — Urânio natural e seus compostos.

28.44.20 — Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos.

28.44.30 — Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos.

28.44.40 — Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 28.44.10, 28.44.20 ou 28.44.30.

28.44.50 — Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares.

28.45.10;—Água pesada (óxido de deutério).

Hulha, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, energia eléctrica

27.01 —Hulhas, briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.

27.02 — Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.

27.03 — Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

27.04 — Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

27.05 — Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

27.06 — Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desitratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07 — Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo: benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

27.08 — Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

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27.09 — Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.10 —óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos.

27.11 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: .

Liquefeitos:

— Gás natural;

— Propano;

— Butanos;

— Etileno, propileno, butileno e butadieno (27.11.14);

— Outros;

No estado gasoso:

— Gás natural;

— Outros.

27.13 — Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais Ijetuminosos.

27.14 — Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos, asfalütes e rochas asfálticas.

27.15 — Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs).

27.16 — Energia eléctrica.

Outras energias

44.01.10 — Lenha em qualquer estado. 44.02 — Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

2 — ANEXO NI

MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS NÃO APLICÁVEIS PARA A DEFINIÇÃO DE «ACTIVIDADE ECONÓMICA NO SECTOR DA ENERGIA».

[nos termos do n.9 5) do artigo 1.°]

27.07 — Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

44.01.10 — Lenha em qualquer estado. 44.02 — Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

3 — ANEXO TRM

NOTIFICAÇÃO E TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (TRIMs)

[nos termos do n.e 4 do artigo 5.«]

1 — Cada Parte Contratante notificará o Secretariado de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o

comércio que aplique e que não estejam em conformidade com as disposições do artigo 5.°, no prazo de:

a) 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou

b) 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

Essas medidas de investimento relacionadas com o comércio de aplicação geral ou específica serão notificadas juntamente com as suas principais características.

2 — No caso de medidas de investimento relacionadas com o comércio aplicadas mediante autoridade discricionária, cada aplicação específica será objecto de notificação. Não precisam de ser reveladas informações que prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas específicas.

3 — Cada Parte Contratante eliminará todas as medidas de investimento relacionadas com o comércio que tenham sido objecto de notificação ao abrigo do n.° 1 no prazo de:

a) Dois anos a contarida data da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou

b) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

4 — Durante o período de aplicação referido no n.° 3, uma Parte Contratante não modificará os termos de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio, notificadas nos termos do n.° 1 relativamente às prevalentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, de forma a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 5.° do presente Tratado.

5 — Não obstante o n.° 4, a fim de não prejudicar empresas estabelecidas que estejam sujeitas a uma medida de investimento relacionada com o comércio notificada nos termos do n.° 1, uma Parte Contratante poderá aplicar durante o período de transição a mesma medida de investimento relacionada com o comércio a um novo investimento, caso:

a) Os produtos desse investimento sejam produtos idênticos aos das empresas estabelecidas; e

b) Essa aplicação seja necessária para evitar a distorção das condições de concorrência ertfre. o novo investimento e as empresas estabelecidas.

Qualquer medida de investimento relacionada com o comércio assim aplicada a um novo investimento será notificada ao Secretariado. Os efeitos na concorrência dos termos dessa medida de investimento relacionada com o comércio devem ser equivalentes aos aplicáveis às empresas estabelecidas, e devem cessar simultaneamente.

6 — Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica adira ao presente Tratado após a entrada em vigor dO Tratado:

a) A notificação referida nos n.°* 1 e 2 deve ser feita no prazo da última data aplicável no n.° 1 ou na data do depósito do seu instrumento de adesão; e

b) O fim do período de transição deve ser a ú\\in\a. data aplicável no n.° 3 ou a data em que o Tratado entra em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica.

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4 —ANEXO N

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE REQUEREM UM MÍNIMO DE TRÊS TERRITÓRIOS DISTINTOS ENVOLVIDOS NO TRÂNSITO.

[nos termos da alínea a) do n.810 do artigo 7.a]

1 — Canadá e Estados Unidos da América

5 — ANEXO VC

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS VOLUNTÁRIOS VINCULATIVOS RELATIVAMENTE AO N.« 3 DO ARTIGO 10.»

[nos termos do n.a 6 do artigo 10.8]

6 —ANEXO ID

USTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMfTEM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26.°, UM INVESTIDOR SUBMETA O MESMO DIFERENDO A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NUMA FASE POSTERIOR DO PROCESSO.

[nos termos da alínea b), /), do n.9 3 do artigo 26.9]

1 — Austrália.

2 — Azerbaijão.

3 — Bulgária.

4 — Canadá.

5 — Croácia.

6 — Chipre.

7 — República Checa.

8 — Comunidades Europeias.

9 — Finlândia.

10 —Grécia.

11 — Hungria. -12 — Irlanda. V3>^ Itália. 14 — Japão.

15—Cazaquistão.

16 — Noruega.

17 —Polónia.

18 —Portugal. 19—Roménia.

20 — Federação da Rússia. 21—Eslovénia. • 22 — Espanha.

23 —Suécia.

24 — Estados Unidos da América.

7 — ANEXO IA

USTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE UM INVESTIDOR OU UMA PARTE CONTRATANTE SUBMETA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL UM DIFERENDO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DO N.° 1 DO ARTIGO 10.«

[nos termos da alínea c) do n.9 3 do artigo 26.9 e do n.9 2 do artigo 27.9]

1 — Austrália.

2 — Canadá.

3 — Hungria.

4 — Noruega.

8 —ANEXO P

PROCESSO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE DIFERENDO A NÍVEL INFERIOR AO NACIONAL

[nos termos da alínea 1} do n.9 3 do artigo 27.e)

Parta I

1 — Canadá.

2 — Austrália

Parte II

1 — Quando, ao proferir uma sentença, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local de uma Parte Contratante (a seguir denominada «Parte responsável») não está em conformidade com uma disposição do presente Tratado, a Parte responsável tomará as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance para garantir que a medida seja compatível com o Tratado.

2 —A parte responsável deve, no prazo de 30 dias a contar da data dá sentença, notificar por escrito o Secretariado das suas intenções para garantir que a medida seja compatível com o Tratado. O Secretariado apresentará a notificação à Conferência da Carta na primeira oportunidade, o mais tardar na reunião da Conferência da Carta seguinte à recepção da notificação. Se for impraticável garantir a sua conformidade de imediato, a Parte responsável terá um período de tempo razoável para o fazer. O período de tempo razoável será acordado entre ambas as partes em diferendo. Caso não cheguem a acordo, a Parte responsável proporá um período razoável de tempo para aprovação pela Conferência da Carta.

3 — Caso a Parte responsável não garanta, dentro do período razoável de tempo, a compatibilidade da medida, es-forçar-se-á, a pedido da outra Parte Contratante parte no diferendo (a seguir denominada «Parte lesada»), por tentar acordar com a Parte lesada uma compensação^ adequada, como forma de resolução mutuamente satisfatória do diferendo.

4 — Se não for acordada qualquer compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar do pedido da Parte lesada, esta pode, com autorização da Conferência da Carta, suspender as suas obrigações ao abrigo do Tratado relativamente à Parte responsável que considere equivalente às negadas pela medida em questão, até que as Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a resolução do diferendo ou até que a medida incompatível seja corrigida em conformidade com o Tratado.

5 — Ao considerar quais as obrigações a suspender, a Parte lesada deve aplicar os seguintes princípios e procedimentos:

a) A Parte lesada deve em primeiro lugar procurar suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado em que o tribunal considerou ter-se verificado a violação;

b) Se a Parte lesada considerar que não é praticável ou eficaz suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado, pode solicitar autorização para suspender obrigações decorrentes de outras partes do Tratado. Se a Parte lesada decidir pedir autorização para suspender obrigações ao abrigo da presente alínea, deverá declarar as razões para o efeito no seu pedido de autorização dirigido à Conferência da Carta.

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6 — Mediante pedido escrito da Parte responsável, entregue à Parte lesada e ao Presidente do tribunal que proferiu

a sentença, o tribunal de^nrúnará se o nível de obrigações

suspenso pela Parte lesada é excessivo e, eventualmente, em que medida. Se o tribunal não puder ser reconstituído, essa determinação será feita por um ou mais árbitros nomeados pelo Secretário-Geral. As determinações por força do presente número devem ser concluídas no prazo de 60 dias a contar do pedido ao tribunal ou da designação pelo Secretário-Geral. As obrigações não serão suspensas enquanto se aguarda a determinação, que será final e vinculativa.

7 — Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte responsável, uma Parte lesada envidará todos os esforços para não afectar negativamente os direitos decorrentes do Tratado de qualquer outra Parte Contratante.

9 — ANEXO G

EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO GATT E INSTRUMENTOS CONEXOS

[nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.8]

1 —As seguintes disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos não são aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°:

o) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio):

II — Listas de concessões (e as listas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

rV — Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos;

XV — Disposições em matéria cambial;

XVTJI — Auxílio do Estado em favor do desenvolvimento económico;

XXII — Consultas; o XXUI — Protecção das concessões e das vantagens;

XXV — Acção colectiva das Partes Contratantes;

XXVI — Aceitação. Entrada em vigor e registo;

XXVTI — Suspensão ou retirada de concessões; XXVTU — Modificação das listas; XXVinbis — Negociações pautais; XXLX — Relações deste Acordo com a Carta de Havana;

XXX —Emendas;

XXXI — Denúncia;

XXXII — Partes Contratantes; XXXm — Adesão;

XXXV — Não aplicação do Acordo entre Partes Contratantes específicas;

XXXVI — Princípios e objectivos; XXXVU — Compromissos; XXXVTJJ — Acção colectiva; Anexo H — Relativo ao artigo xxvi; Anexo I — Notas e disposições adicionais

(relativas aos artigos do GATT acima referidos);

Acção de salvaguarda para fins de desenvolvimento;

Compromisso relativo a notificação, consulta, resolução de diferendos e vigilância;

b) Instrumentos conexos:

i) Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio (Código de Normas):

Preâmbulo (parágrafos 1, 8 e 9);

1.3 — Disposições gerais;

2.6.4 — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central;

10.6 — Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação;

11 — Assistência técnica às outras partes;

12 — Tratamento especial e diferenciado em favor de países em vias de desenvolvimento;

13 — O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

14 — Consultas e resolução de diferendos;

15 — Disposições finais (outras que não 15.5 e 15.13);

Anexo 2 — Grupos de peritos técnicos; Anexo 3 —Grupos especiais;

ii) Acordo Relativo às Aquisições Públicas;

iii) Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXJU (Subvenções e Medidas de Compensação):

10 — Subvenções à exportação de certos produtos primários;

12 —Consultas;

13 — Conciliação, resolução dos diferendos e contramedidas autorizadas;

14 — Países em vias de desenvolvimento;

16 — Comité das Subvenções e Medidas de Compensação;

17 — Conciliação;

18 — Resolução de diferendos; 19.2 — Aceitação e adesão; 19.4 — Entrada em vigor; 19.5, a) — Legislação nacional;

" 19.6 —Exame;

19.7 — Emendas;

19.8 — Denúncia;

19.9—Não aplicação do presente Acordo entre signatários;

19.11 — Secretariado;

19.12 —Depósito;

19.13 —Registo;

ív) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VU (Determinação do Valor Aduaneiro):

1.2, b), iv) — Valor transaccional; 11.1 —Determinação do valor aduaneiro; 14 — Aplicação dos anexos (segunda fase);

18 — Instituições (Comité de Determinação do Valor Aduaneiro);

19 — Consultas;

20 — Resolução dos diferendos;

. 21—Tratamento especial e. diferenciado de países em vias de desenvolvimento. 22 — Aceitação e adesão; 24 — Entrada em vigor; 25.1 —Legislação nacional;

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26 — Exame;

27 — Emendas;

28 — Denúncia;

29 — Secretariado;

30 —Depósito; 31—Registo;

Anexo II — Comité Técnico do Valor

Aduaneiro; Anexo Hl — Grupos especiais ad hoc; Protocolo do Acordo sobre a Aplicação

do Artigo VU (excepto 1.7 e 1.8; com

linguagem introdutória necessária em

conformidade);

v) Acordo Relativo aos Procedimentos em Matérias de Licenças de Importação:

1.4 — Disposições gerais (úlüma frase); . 2.2 — Licenças de importação automáticas;

4 — Instituições, consultas e resolução dos

diferendos;

5 — Disposições finais (excepto o n.° 2);

vi) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI (Código Anti-Dumping):

13 — Países em vias de desenvolvimento;

14 — Comité das Práticas Anti-Dumping);

15 — Consultas, conciliação e resolução dos diferendos;

16 — Disposições finais (excepto os n.05 1 e 3);

v») Convénio Relativo a Carne Bovina; viii) Convénio Internacional Relativo ao Sector Leiteiro;

ix) Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis;

x) Declaração das Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins de Balança de Pagamentos;

ç) Todas as outras disposições do GATT ou instrumentos conexos que se relacionam com:

0 Assistência governamental ao desenvolvimento económico e o tratamento de países em vias de desenvolvimento, excepto relativamente aos n.08 1 a 4 da Decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Total Participação dos Países em Vias de Desenvolvimento;

ií) O estabelecimento ou funcionamento de comités de especialistas e de outras instituições subsidiárias; iii") Assinatura, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e registo;

d) Todos os acordos, convénios, decisões, compromissos ou outra acção conjunta por força das disposições enumeradas nas alíneas a) a c).

2 — As Partes Contratantes devem aplicar as disposições da Declaração sobre Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins da Balança de Pagamentos relativamente a medidas pelas Partes Contratantes que não sejam partes

no GATT, na medida em que isso seja praticável no contexto das outras disposições do presente Tratado.

3 — Relativamente às notificações exigidas pelas disposições tornadas aplicáveis pela alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°:

á) As Partes Contratantes que não são partes no GATT ou num instrumento conexo enviarão as suas notificações ao Secretariado. O Secretariado enviará cópia das notificações a todas as Partes Contratantes. As notificações ao Secretariado devem ser feitas numa das línguas que fazem fé relativamente ao presente Tratado. Os documentos acompanhantes podem ser entregues apenas na língua da Parte Contratante;

b) Esses requisitos não se aplicam a Partes Contratantes do presente Tratado que também sejam partes no GATT e instrumentos conexos, que contêm os seus próprios requisitos de notificação.

4 — O comércio de materiais nucleares pode ser redigido pelos convénios referidos nas Declarações relacionadas com o presente número, contidas na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.

10 — ANEXO TFU

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACORDOS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS QUE FORAM PARTES INTEGRANTES DA ANTIGA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.

[nos termos da alínea o) do n.9 2 do artigo 29.°]

1 — Qualquer acordo referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° deve ser notificado por escrito ao Secretariado por ou em nome de todas as partes nesse acordo que assinem ou adiram ao'presente Tratado:

a) Relativamente a um acordo que entre em vigor num período de três meses a contar da data em que a primeira dessas partes assinou ou depositou o seu instrumento de adesão ao presente Tratado, o mais tardar seis meses a contar dessa data de assinatura ou depósito; e

b) Relativamente a um acordo que entre em vigor numa data subsequente à data referida na alínea a), com a antecedência suficiente relativamente à sua entrada em vigor para outros Estados ou organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao presente Tratado (a seguir denominados «Partes interessadas») para permitir uma oportunidade razoável para exame do acordo e apresentação de observações sobre o mesmo às suas partes e à Conferência da Carta antes dessa entrada em vigor.

2 — A notificação deve incluir:

a) Cópias dos textos originais do acordo em todas ás línguas em que foi assinado;

b) Uma descrição, por referência aos itens incluídos no anexo EM, dos materiais e produtos energéticos específicos aos quais se aplica;

c) Uma explicação, em separado, para cada disposição pertinente do GATT e instrumentos conexos tornada aplicável por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°, das circunstâncias que tomam impossível

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ou impraticável para as partes no acordo cumprir integralmente essa disposição;

d) As medidas específicas a adoptar por cada parte no acordo para obstar às circunstâncias referidas na alínea c); e

e) Uma descrição dos programas das partes para atingir uma redução progressiva e uma eliminação final das disposições incompatíveis do acordo.

3 — As partes num acordo notificado em conformidade com o n.° 1 darão às Partes interessadas uma oportunidade razoável de consulta recíproca relativamente a esse acordo e tomarão em consideração as suas observações. Mediante pedido de qualquer das Partes interessadas, o acordo será examinado pela Conferência da Carta, que poderá adoptar recomendações.

4 — A Conferência da Carta examinará periodicamente a aplicação dos acordos notificados por força do n.° 1 e os progressos feitos no sentido da eliminação de respectivas disposições que não estejam em conformidade com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.° Mediante pedido de qualquer das Partes interessadas, a Conferência da Carta pode adoptar recomendações.

5 — Em caso de excepcional urgência, pode ser permitida a entrada em vigor de um acordo descrito na alínea b) do n.° 2 do artigo 29°, sem a notificação e as consultas estabelecidas nos n.05 1, alínea b), 2 e 3, desde que essa notificação seja feita e a oportunidade para as respectivas consultas seja concedida com a maior brevidade. Nesse caso, as partes no acordo devem, no entanto, fazer prontamente notificação do seu texto nos termos da alínea a) do n.° 2 na data da sua entrada em vigor.

6 — As Partes Contratantes que são ou que se tornem partes num acordo descrito na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° comprometem-se a limitar ao estritamente necessário as incompatibilidades com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°, de forma a contemplar as circunstâncias específicas e a aplicar esse acordo, desviando-se o mínimo possível das referidas disposições. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para adoptar medidas correctivas à luz das observações feitas pelas Partes interessadas e de quaisquer recomendações da Conferência da Carta.

11 — ANEXO D

DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS PARA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS COMERCIAIS

[nos termos do acordo com o n.8 7 do artigo 29.°]

1 — a) Nas suas relações recíprocas, as Partes Contratantes devem envidar todos os esforços, através de cooperação e consultas, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória de qualquer diferendo sobre medidas existentes que possam afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do disposto nos artigos 5.° ou 29.°

■ b) Uma Parte Contratante pode fazer um pedido escrito a qualquer outra Parte Contratante para consultas relativas a qualquer medida existente da outra Parte Contratante que considere poder afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.° ou 29." Uma Parte Contratante que solicite essas consultas

deve, de modo tão completo quanto possível, indicar a medida de que se queixa e especificar as disposições dos artigos 5.° ou 29.° e do GATT e instrumentos conexos que considerar pertinentes. Os pedidos de consultas por força do presente número devem ser notificados ao Secretariado, que informará periodicamente as Partes Contratantes de consultas pendentes que foram objecto de notificação.

c) Uma Parte Contratante deve tratar quaisquer informações confidenciais ou protegidas por direitos de propriedade, identificadas como tal e contidas ou recebidas em resposta a um pedido escrito, ou recebidas no decurso das consultas, da mesma forma que são tratadas pela Parte Contratante que fornece essas informações.

d) Ao procurar resolver as matérias consideradas por uma Parte Contratante como afectando o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.° ou 29." como entre si própria e outra Parte Contratante, as Partes Contratantes que participam nas consultas ou noutra resolução de diferendos devem envidar todos os esforços para evitar uma resolução que afecte adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

2 — d) Se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consulta referido na alínea b) do n.° 1, as Partes Contratantes que não tiverem resolvido o seu diferendo ou acordado resòlvê-lo por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou qualquer outro método, qualquer uma delas pode entregar ao Secretariado um pedido escrito para a instituição de um grupo especial de acordo com o disposto nas alíneas b) a f). No seu pedido, a Parte Contratante requerente deve declarar a substância do diferendo e indicar as disposições do artigo 5.° ou artigo 29.° e do GATT e instrumentos conexos que considere pertinentes. O Secretariado deve enviar prontamente cópias do pedido a todas as Partes Contratantes.

b) Os interesses de outras Partes Contratantes são tomados em consideração durante a resolução de um diferendo. Qualquer outra Parte Contratante, que tenha um interesse substancial num assunto, tem o direito de ser ouvida pelo grupo especial e fazer observações escritas a esse respeito, desde que ambas as Partes Contratantes em litígio e o Secretariado tenham recebido notificação escrita do seu interesse até à data da instituição do grupo especial, conforme determinado de acordo com a alínea c).

c) Considera-se que um grupo especial deveser instituído até 45 dias após a recepção do pedido escrito de uma Parte Contratante pelo Secretariado, por força da alínea a).

d) Um grupo especial é constituído por três membros escolhidos pelo Secretário-Geral da lista indicativa descrita no n.° 7. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, os membros de um grupo especial não devem ser cidadãos de quaisquer das Partes Contratantes que sejam parte no diferendo ou que tenham notificado do seu interesse de acordo com a alínea b), ou cidadãos de qualquer Estado membro de uma organização regional de integração económica que seja parte no diferendo ou que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b).

é) As Partes Contratantes em litígio devem respondei tvs> prazo de 10 dias úteis às nomeações dos membros do grupo especial e não se devem opor a nomeações excepto por razões ponderosas.

f) Os membros do grupo especial fazem parte dele a título pessoal e não recebem instruções de qualquer govem» ou outro organismo. Cada Parte Contratante compromete-se a respeitar estes princípios c a não procurar influenciar os membros do grupo especial no desempenho das suas funções. Os membros dos grupos especiais devem ser seleccionados

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com vista a garantir a sua independencia e de forma a que uma diversidade suficiente de antecedentes e experiências esteja aí reflectido.

g) O Secretariado deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes de que foi constituído um grupo especial.

3—a) A Conferência da Carta deve adoptar um regulamento processual para grupos especiais compatível com o presente anexo. O regulamento processual deve ser tão semelhante quanto possível ao do GATT e instrumentos conexos. Um grupo especial. tem também o direito de adoptar regras processuais adicionais que não sejam incompatíveis com as regras adoptadas pela Conferência da Carta ou com o presente anexo. Num processo que corra num grupo especial, cada Parte Contratante em litígio e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse, de acordo com a alínea b) do n.° 2, tem direito a ser ouvido, peló menos uma vez, pelo grupo especial e a apresentar observações escritas. As Partes Contratantes em litígio têm também o direito de apresentar contestação por escrito. Um grupo especial pode autorizar, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.° 2, o acesso às observações escritas que lhe tenham sido submetidas, mediante consentimento da Parte Contratante que as apresentou.

A tramitação de um grupo especial é confidencial. Um grupo especial deve fazer uma avaliação objectiva da questão submetida, incluindo os factos do diferendo e o cumprimento das medidas relativamente às disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5." ou 29.° No exercício das suas funções, um grupo especial deve consultar as Partes Contratantes em litígio e dar-lhes uma oportunidade adequada para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Excepto quando acordado em •contrário pelas Partes Contratantes em litígio, um grupo especial deve basear as suas decisões nos argumentos e observações das Partes Contratantes em litígio. Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do GATT e de instrumentos conexos no âmbito do enquadramento do GATT e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5.° ou 29." de práticas aplicadas por qualquer Parte Contratante que seja parte no GATT a outras partes no GATT às quais aplique o GATT e que não tenham sido tomadas por essas outras partes para litigar o diferendo ao abrigo do GATT.

Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, toda a tramitação que envolva um grupo especial, incluindo a apresentação do seu relatório final, deve estar concluída no prazo de 180 dias a contar da data de instituição do grupo especial; no entanto, a impossibilidade de completar a tramitação no referido prazo não afecta a validade do respectivo relatório final.

b) Cada grupo especial deve terminar a sua jurisdição; essa determinação é final e vinculativa. Qualquer objecção feita por uma Parte Contratante em litígio de que um diferendo não está abrangido pela jurisdição do grupo especial deve ser considerada por esse grupo especial, o qual decidirá se deve tratar da objecção como uma questão prévia ou se a deve reservar para a decisão final quanto aò mérito.

c)Caso haja dois ou.ma/s pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, como o consentimento de todas as Partes Contratantes em litigio, nomear um único grupo especial.

4 — d) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em

litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litigio. Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.

Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.

O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.

O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litigio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.

b) Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.° ou 29.° ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.°, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.

c) Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.° 2, têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre-esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.

d) A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em benefício de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que

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esteja sujeita a uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptada pela Conferência da Carta deve informar a Conferência da Carta das suas intenções relativamente ao cumprimento dessa decisão ou recomendação. Caso seja impraticável-um cumprimento imediato, a Parte Contratante em causa deve explicar os seus motivos para o não cumprimento da decisão da Conferência da Carta e, à luz dessa explicação, deve ser--Ihe concedido um período razoável para efectivar esse cumprimento. O objectivo da resolução de diferendos é a modificação ou eliminação de medidas incompatíveis.

5 — a) Caso uma Parte Contratante não cumpra, num período razoável de tempo, uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptado pela Conferência da Carta, qualquer Parte Contratante em litigio lesada por esse incumprimento pode pedir por escrito à Parte Contratante inadimplente para entrar em negociações com vista ao acordo de uma compensação mutuamente aceitável. Quando assim solicitada, a Parte Contratante inadimplente deve prontamente encetar essas negociações.

b) Se a Parte Contratante inadimplente se recusar a negociar, ou se as Parte Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de negociações, a Parte Contratante lesada pode pedir por escrito à Conferência da Carta que a autorize a suspender obrigações relativamente à Parte Contratante inadimplente nos termos dos artigos 5.° ou 29.°

c) A Conferência da Carta pode autorizar a Parte Contratante lesada a suspender obrigações, relativamente à Parte Contratante inadimplente, que a Parte Contratante lesada considere equivalentes nas circunstâncias, ao abrigo das disposições dos artigos 5.° ou 29.° ou ao abrigo das disposições do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.°

d) A suspensão de obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que a medida considerada incompatível com os artigos 5.° ou 29.° seja eliminada, ou até se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

6 — d) Antes da suspensão dessas obrigações, a Parte Contratada lesada deve informar a Parte Contratante inadimplente, da natureza e nível da suspensão proposta. Se a Parte Contratante inadimplente entregar ao Secretário-Geral uma objecção escrita.relativamente ao nível da.suspensão de obrigações proposta pela Parte Contratante lesada, a objecção deve ser remetida para arbitragem conforme previsto a seguir. A suspensão de obrigações proposta só deve ser efectivada depois da arbitragem estar completada e da determinação do grupo especial de arbitragem se tornar final e vinculativa nos termos do disposto na alínea é).

b) O Secretário-Geral deve instituir um grupo especial de arbitragem em conformidade com as alíneas d) a f) do n.° 2, que, caso seja praticável, será o mesmo grupo especial que emitiu a decisão ou recomendação referida na alínea d) do n.° 4, para examinar o nível de obrigações que a Parte Contratante lesada se propõe suspender. Excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário, o regulamento processual do grupo especial será adoptado em conformidade com a alínea d) do n.° 3.

c) O grupo especial de arbitragem determina se o nível de obrigações proposto para suspensão pela Parte Contratante lesada é excessivo relativamente aos danos sofridos e, eventualmente, em que medida. Não deve examinar a natureza das obrigações suspensas, excepto na medida em que tal seja indissociável da determinação do nível das obrigações suspensas.

d) O grupo especial de arbitragem deve entregar a sua determinação por escrito às Partes Contratante lesada e inadimplente e ao Secretariado num prazo de 60 dias a contar da instituição do grupo especial ou num prazo que possa ser acordado pelas Partes Contratantes lesada e inadimplente. O Secretariado deve apresentar essa determinação à Conferência da Carta na primeira oportunidade possível, e não mais tarde que a reunião da Conferência da Carta a seguir à recepção da determinação.

e) A determinação do grupo especial de arbitragem torna--se final e vinculativa 30 dias a contar da data da sua apresentação à Conferência da Carta e qualquer nível de suspensão de benefícios assim permitida pode então ser efectivada pela Parte Contratante lesada, da forma que a Parte Contratante considerar equivalente nas circunstâncias, excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário antes de expirar o prazo de 30 dias.

f) Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte Contratante inadimplente, a Parte Contratante lesada deve envidar todos os esforços para não afectar adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

7 — Cada Parte Contratante pode designar para membros do grupo especial dois indivíduos que tenham para os efeitos do presente anexo disponibilidade e competência e, no caso de Partes Contratantes que sejam também partes no GATT, sejam correntemente nomeados para membros de grupos especiais do GATT. O Secretário-Geral pode também designar, com a aprovação da Conferência da Carta, um máximo de 10 indivíduos, que tenham disponibilidade e competência para serem membros de grupos especiais para efeitos de resolução de diferendos de acordo com o disposto nos n.m 2 a 4. A Conferência da Carta pode, além disso, decidir designar para os mesmos efeitos até 20 indivíduos, que estejam incluídos em listas indicativas de outras organizações internacionais para efeitos de resolução de diferendos, que tenham disponibilidade e competência para integrar o grupo especial. Os nomes de todos os indivíduos assim designados integrarão a lista de resolução de diferendos. Os indivíduos serão designados com base em critérios estritos de objectividade, fiabilidade e capacidade de julgamento e, na medida do possível, terão experiência em matéria de comércio internacional e energia, em particular no que se relaciona com as disposições aplicáveis ao abrigo do artigo 29.° No desempenho de qualquer função ao abrigo do presente anexo, os nomeados não devem estar ligados ou aceitar instruções de qualquer das Partes Contratantes. Os designados servem durante períodos renováveis de cinco anos e até os seus substitutos sejam escolhidos. Um designado cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido ao abrigo do presente anexo. Em caso de falecimento, demissão ou incapacidade de um designado, a Parte Contratante ou o Secretário-Geral, consoante quem o tiver designado, tem o direito de designar outro indivíduo para servir durante o restante mandato, estando a designação feita pelo Secretário--Geral sujeita à aprovação da Conferência da Carta.

8 — Sem prejuízo das disposições contidas no presente anexo, as Partes Contratantes são encorajadas a realizar consultas durante o processo de resolução do diferendo com vista à resolução do seu diferendo.

9 — A Conferência da Carta pode nomear ou designar outros organismos ou foros para desempenhar quaisquer das funções delegadas no presente anexo no Secretariado e no Secretário-Geral.

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12 —ANEXO B

FÓRMULA PARA ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA CARTA

(nos termos do n.8 3 do artigo 37.B)

1 — As contribuições a pagar pelas Partes Contratantes são determinadas pelo Secretariado anualmente com base nas suas contribuições percentuais requeridas segundo a última escala orçamental regular de avaliação das Nações Unidas disponível (suplementada por informações sobre contribuições teóricas para quaisquer Partes Contratantes que não sejam membros das Nações Unidas).

2 — As contribuições são ajustadas conforme o necessário a fim de garantir que o total das contribuições de todas as Partes Contratantes seja de 100%.

13 —ANEXO PA

LISTA DOS SIGNATÁRIOS QUE NÃO ACEITAM A OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA ALÍNEA B) DO N.8 3 DO ARTIGO 45.«

(nos termos da alínea c) do n.9 3 do artigo 45.°]

1 — República Checa. •

2 — Alemanha.

3 — Hungria. •

4 — Lituânia.

5 — Polónia.

14 —ANEXO T

MEDIDAS TRANSITÓRIAS DAS PARTES CONTRATANTES

[nos termos do n.81 do artigo 32."]

Lista das Partes Contratantes com direito a convénios transitórios

Albânia.

Arménia.

Azerbaijão.

Bielo Rússia.

Bulgária.

Cazaquistão.

Croácia.

EsJováquia.

Eslovénia.

Estónia.

Federação Russa.

Geórgia.

Hungria.

Letónia.

Lituânia.

Moldávia.

Polónia.

Quirguizistão.

República Checa.

Roménia.

Tajiquistão.

Turquemenistão.

Ucrânia.

Usbequistão.

Lista das disposições sujeitas a convénios transitórios

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

N.» 2 do artigo 6.«

«Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos antíconcorrenciais unilaterais e concertados na acüvidade económica no sector da energia.»

Albânia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Albânia não existe legislação sobre protecção da concorrência. A Lei n.° 7746, de 28 de Julho de 1993, sobre hidrocarbonetos, e a Lei n.° 7796, de 17 de Fevereiro de 1994, sobre minérios, não incluem essas disposições. Não existe lei sobre a electricidade, encontrando--se esta actualmente em fase de preparação. A apresentação desta lei ao Parlamento está prevista para o fim do ano de 1996. A Albânia tenciona incluir nestas leis disposições sobre comportamentos antíconcorrenciais.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Arménia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Arménia existe presentemente um monopólio estatal na maior parte dos sectores energéticos. Não há qualquer lei para protecção da concorrência: consequentemente, as regras de concorrência não estão ainda a ser aplicadas. Não há leis sobre a energia. Está prevista a apresentação ao Parlamento dos projectos de lei sobre energia em 1994. As leis estão a ser estudadas de forma a incluir disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais, que seriam harmonizadas com a legislação da CE sobre concorrência.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997. t

Azerbaijão

Sector — todos os sectores energéücos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector — todos os sectores energéücos. Nível de governo — nacional.

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Descrição — a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Georgia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios na Geórgia e é por isso que até ao presente o Estado tem o monopólio de praticamente todas as fontes de energia e recursos energéticos, o que restringe a possibilidade de concorrência no domínio energético e de combustíveis.

Fim do periodo de transição— 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — foi adoptada a lei relativa ao desenvolvimento da concorrência e à restrição de actividades monopolistas (n.° 656, de 11 de Junho de 1991), embora tenha carácter geral. É necessário desenvolver ainda mais a legislação, em particular através da adopção de alterações pertinentes ou da adopção de uma nova lei.

Fim do período de transição— 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector — todos òs sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei relativa às políticas antimonopólios foi já adoptada. E necessário um período transitório para adaptação das disposições dessa lei ao sector energético que, presentemente, é estritamente regulado pelo Estado.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei relativa à restrição de actividades monopolistas e desenvolvimento da concorrência de 29 de Janeiro de 1992 proporciona uma base organizativa e legal para o desenvolvimento da concorrência e de medidas a fim de evitar, limitar e restringir as actividades monopolistas; está orientada para a aplicação das condições de economia de mercado. No entanto, esta lei não prevê medidas concretas para tratar de comportamentos anticoncorrenc¡ais no sector energético, nem preenche completamente os requisitos do artigo 6."

Em 1995, serão apresentados ao Parlamento projectos de uma lei relativa à concorrência e.de um programa estatal de abolição de monopólios económicos. O projecto de lei relativo a energia que será igualmente apresentado ao Parlamento em 1995 abrangerá questões relacionadas com a abolição de monopólios e o desenvolvimento da concorrência no sector da energia.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — as regras de concorrência não estão ainda aplicadas na Roménia. O projecto de lei sobre protecção da concorrência foi apresentado, ao Parlamento e está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto contém disposições relativamente a comportamentos antíconcorrenciais, harmonizadas com a lei da concorrência da CE.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1996.

Federação Russs

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — federação.

Descrição — na Federação Russa foi criado um vasto enquadramento de legislação antimonopólios, mas terão de ser adoptadas outras medidas organizativas e legais para impedir, limitar ou eliminar actividades monopolistas e de concorrência desleal, particularmente no sector energético.

Fim do período de transição — 1 de Julho de 2001.

Eslovénia

Sector — todos os sectores energéticos.

Nível de governo — nacional. <

Descrição — a lei sobre protecção da concorrência adoptada em 1993 e publicada no Jornal Oficial, n.° 18/93, trata dos comportamentos anticoncorrenciais na generalidade. A lei existente prevê também condições para a instituição de autoridades em matéria de concorrência. Presentemente, a principal autoridade em matéria de concorrência é o Gabinete de Protecção da Concorrência no Ministério das Relações e Desenvolvimento Económicos. Considerando a importância do sector energético, prevê-se uma lei separada neste domínio, sendo portanto necessário mais tempo para um cumprimento integral.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — em 1993, o Tajiquistão aprovou a lei sobre abolição de monopólios e concorrência. No entanto, devido à situação económica difícil do Tajiquistão, a execução da lei foi temporariamente suspensa.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997.

Turquemenistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — o Comité de Restrição das Actividades de Monopólio foi instituído ao abrigo da Decisão n.° 1532 do Presidente do Turquemenistão, de 21 de Outubro de 1993, encontrando-se actualmente em funcionamento. A sua função consiste em proteger as empresas e outras entidades do comportamento e das práticas de monopólio e em promover a criação de princípios de mercado com base no desenvolvimento da concorrência e do espírito empresarial.

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É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimono-pólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

Usbequistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.° 3 do artigo 1.°) não abrange as actividades das empresas no sector energético.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

N.° 5 do artigo 6.«

«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte.Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultai as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalai significativo.»

Albânia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência. Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.

Fim do período de transição— 1 de Janeiro de 1999.

Arménia

Descrição — na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.

Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997. Azerbaijão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição —no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. É necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição— 1 de Julho de. 2001.

Moldávia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O pro-

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

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jecto de lei sobre a concorrência, que se encontra actualmente na fase de elaboração, incluirá disposições sobre a aplicação das regras da concorrência.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Roménia não foram criadas instituições que executem as disposições do presente número.

Estão previstas instituições encarregues da execução das regras de concorrência no projecto de lei sobre protecção da concorrência que está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto prevê também um período de nove meses para execução, com início na data da sua publicação.

Segundo o Acordo Europeu de Associação entre a Roménia e as Comunidades Europeias, foi concedido à Roménia um período de cinco anos para aplicação das regras de concorrência.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — o Tajiquistão adoptou leis sobre abolição de monopólios e concorrência, mas estão ainda em fase de desenvolvimento as instituições para execução das leis de concorrência.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997.

Usbequistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei sobre restrições das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.° 3 do artigo 1.") não abrange as actividades de empresas do sector energético.

Fim do período de transição — 1 de Julho de 2001.

N.8 4 do artigo 7.«

«Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra--estruturas de transporte e energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n." 1.»

Azerbaijão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — é necessário adoptar um conjunto de leis sobre energia, incluindo processos de licenciamento que regulamentem o trânsito. Durante um período de transição, prevê-se a construção e modernização das linhas de transmissão de energia, bem como das capacidades de produção de energia com o objectivo de aproximar o seu nível técnico do nível exigido pelos requisitos mundiais e de adaptar as suas condições a uma economia de mercado.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1999.

Bielo Rússia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — estão presentemente a ser elaboradas leis sobre energia, terrenos e outras matérias e, até à sua adopção final, mantém-se a incerteza relativamente às condições para estabelecimento de novas capacidades de transporte de portadoras de energia no território da Bielo Rússia.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1998.

Bulgária

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a Bulgária não tem quaisquer leis que regulem o trânsito de materiais e produtos energéticos. Encontra-se actualmente em execução uma reestruturação global do sector energético, incluindo o desenvolvimento de enquadramento institucional, legislação e regulamentação.

Fim do período de transição — é necessário um período de transição de sete anos para adaptar a legislação relativa ao trânsito de materiais e produtos energéticos a fim de cumprir integralmente esta disposição.

1 de Julho de 2001.

Geórgia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — é necessário preparar um conjunto de leis sobre esta matéria. Presentemente, existem condições substancialmente diferentes para o transporte e trânsito de várias fontes de energia na Geórgia (energia eléctrica, gás natural, produtos petrolíferos, carvão).

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1999.

Hungria

Sector — indústria de energia eléctrica. Nível de governo — nacional.

Descrição — segundo a legislação actual, a criação e operação de linhas de transmissão de alta tensão é um monopólio do Estado.

Encontra-se em fase de preparação a criação do novo enquadramento legal e regulamentador para o estabelecimento, operação e propriedade de linhas de transmissão de alta tensão.

O Ministério da Indústria e Comércio tomou já a \mxik.-tiva de fazer aprovar uma nova lei sobre a energia eléctrica, que terá impacte também no Código Civil e na lei sobre concessões. A conformidade pode ser obtida após a entrada em vigor da nova lei sobre electricidade e decretos regulamentadores conexos.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1996.

Polónia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei polaca sobre energia, encontrando-se na fase final de coordenação, estipula a criação de novos regulamentos legais semelhantes aos aplicados pelos países de mercado livre (licenças para produção, transmissão, distribuição e comércio de portadoras de energia). Até serem

I

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adoptados pelo Parlamento, é necessária uma suspensão temporária das obrigações ao abrigo do presente número. Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1995.

N.» 1 do artigo 9.»

«As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres ao incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante deve promover a criação de condições para o acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector de energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias similares às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.»

Azerbaijão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a descrição aplicável encontra-se em fase de elaboração.

• Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo— nacional.

Descrição — a legislação aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a legislação aplicável encontra-se em fase de preparação.

Fim do período de transição— 1 de Janeiro de 1997. Cazaquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — o projecto de lei sobre investimentos estrangeiros encontra-se na fase de aprovação da autorização, tendo em vista a sua adopção pelo Parlamento no Outono de 1994.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001. Qulrquizistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a legislação aplicável encontra-se actualmente em preparação:

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

N.* 7 do artigo 10.»—Medidas especificas

«Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aso investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.»

Bulgária

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — as pessoas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras. Uma sociedade com mais de 50 % de acções de pessoas estrangeiras não pode adquirir direitos de propriedade sobre terras agrícolas.

Estrangeiros e pessoas colectivas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, excepto através de herança, de acordo com a lei. Neste caso, têm de transferir a posse desses bens.

Um estrangeiro pode adquirir direitos de propriedade sobre edifícios, mas sem direitos de propriedade sobre a terra

Pessoas singulares estrangeiras ou pessoas colectivas estrangeiras com controlo de participação estrangeira devem -solicitar autorização antes de realizar as seguintes actividades:

— Pesquisa, desenvolvimento e extracção de recursos naturais do mar territorial, plataforma continental ou zona económica exclusiva;

— Aquisição de bens imóveis em regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.

As autorizações são emitidas pelo Conselho de Ministros ou por um organismo designado pelo Conselho de Ministros. Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

Alínea D) do n.« 1 do artigo 14.°

«Relativamente a investimentos no seu território por parte' de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;»

Bulgária

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — os nacionais estrangeiros empregues por sociedades com mais de 50% de participação estrangeira, ou por uma pessoa estrangeira registada como único comerciante ou uma sucursal ou representante de uma sociedade estrangeira na Bulgária, que recebem o seu salário em lev Búlgaros, podem comprar moeda estrangeira que não exceda 70% do seu salário, incluindo pagamentos da segurança social.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001. Hungria

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Descrição — de acordo com a lei sobre investimentos de estrangeiros na Hungria, artigo 33.°, os administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados estrangeiros podem transferir os seus rendimentos até 50 % dos rendimentos líquidos recebidos da empresa em que estão empregados, através do banco da sua empresa.

Fim do período de transição — o termo desta restrição específica depende dos progressos que a Hungria seja capaz de fazer na execução do programa de liberalização de moeda estrangeira, cujo objectivo final é uma conversão integral do forint. Esta restrição não cria barreiras aos investidores estrangeiros. O termo do período de transição baseia-se nas disposições do artigo 32.°

1 de Julho de 2001.

N." 3 do artigo 20."

«Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, a regulamentação, as decisões judiciais e as decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.»

Arménia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Arménia não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. Também não existe nenhum centro de informações. A criação deste centro está prevista para 1994-1995. É necessária assistência técnica.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1996.

Azerbaijão

Sector—todos os sectores energéticos.

Nível de governo — nacional.

Descrição — no Azerbaijão não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedi-• dos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão concentradas em várias organizações.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997.

Rielo Rússia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível, de governo — nacional.

Descrição — na Bielo Rússia não existem ainda pontos oficiais de informação que possam fornecer informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1998.

Cazaquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — iniciou-se já o processo de criação de pontos de informação. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas no Cazaquistão (excepto algumas decisões do Supremo Tribunal), visto não serem consideradas fontes de direito. Para

alterar a prática existente, será necessário um longo período de transição.

Fim do período de transição — 1 de Mho de 2001.

Moldávia

Sector — todos os sectores energéticos.

Nível de governo — nacional.

Descrição — é necessário criar pontos de informação.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1995.

Federação Russa

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — Federação e repúblicas que integram a Federação.

Descrição — na Federação Russa não existem, actualmente, pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. No que diz respeito a decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são consideradas fontes de direito.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 2000. Eslovénia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — ria Eslovénia não existem pontos de informação oficiais aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão disponíveis em vários ministérios. A lei sobre investimentos estrangeiros, que se encontra em preparação, prevê a criação de um desses pontos de informação.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector ^—todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — no Tajiquistão não existem ainda pontos de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos dé informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Apenas é necessário ter um financiamento disponível.

' Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1991.

Ucrânia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — é necessário o aperfeiçoamento da presente transparência da legislação até ao nível das práticas internacionais. A Ucrânia terá de criar pontos de informação que forneçam informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas e normas de aplicação geral.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

N.° 3 do artigo 22.«

«Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou dc outro carácter oficial,

essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatíveí com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.»

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República Checa

Sector —■ indústrias nuclear e de urânio. Nível de governo — nacional.

Descrição — a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:

1 — Relativamente ao conjunto do Tratado. — Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade,-o artigo 16.° e a parte v do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.

2 — Relativamente ao n.° 7 do artigo 10.°—A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federai, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

3 — Relativamente ao artigo 14." (*):

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;

4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.°, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;

5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, ' materialmente, constituem uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adianta-mentos destinados a violar a legislação respectiva da Parte Limitadora nesta matéria.

(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo. 16.° do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de cartas devera ser concluída oportunamente antes da assinatura.

4 — Relativamente ao n.° 2 do artigo 14.°—Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° e das "suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito, às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

5 — Relativamente ao n.° 4, alínea a), do artigo 24.° e ao artigo 25.° —Um investimento de um investidor referido no n.° 7, alínea a), ti), do artigo 1.° de uma Parte Contratante que não seja parte numa ATE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse ATE, zona de comércio livre ou .união aduaneira, desde que o investimento:

a) Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou

b) Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse ATE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.

1) A expressão «livre transferência» do n.° 1 do artigo 14.° não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «Parte Limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:

a) Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.° 1 dó artigo 14.° aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;

b) Tais restrições não afectem as transacções correntes; e

c) A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou dé qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;

2) A Conferência da Carta examinará a presente' decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.° 3 do artigo 32.°;

3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga

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PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIENCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS.

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Protocolo:

Tendo em conta a Carta Européia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada;

Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;

Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;

Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;

Reconhecendo que o melhoramento da" eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;

Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;

Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;

. Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I Introdução

Artigo 1."

Âmbito de aplicação e obJecUvos do Protocolo

1 — O presente Protocolo define os princípios de uma política destinada a promover a eficiência energética enquanto uma importante fonte de energia e, consequentemente, a reduzir os impactes ambientais negativos dos sistemas energéticos. O presente Protocolo fornece ainda orientações em matéria de desenvolvimento de programas de eficiência energética, indica domínios de cooperação e estabelece um enquadramento para o desenvolvimento de actividades de cooperação e actividades coordenadas. Tais medidas podem incluir a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de energia e podem dizer respeito a qualquer sector económico.

2 — O presente Protocolo tem por objectivo:

a) A promoção de políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento duradouro;

b) A criação de condições que induzam os produtores e os consumidores à utilizar a energia do modo mais económico, eficiente e seguro do ponto de vista ambiental possível, especialmente através da organização de mercados da energia eficientes e de uma melhor tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais; e

c) O incentivo da cooperação no domínio da eficiência energética.

Artigo 2." Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo s*. encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais,-,

5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível

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ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;

6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para

obter essa produção;

7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.

PARTE H Princípios da política

Artigo 3." Princípios de base.

' A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:

1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;

2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:

o) O funcionamento eficaz dos mecanismos de mercado, incluindo uma formação dos preços assente no mercado e uma melhor repercussão dos custos e benefícios ambientais;

b) A redução dos obstáculos que se levantam à eficiência energética, estimulando deste modo os investimentos;

c) Os mecanismos para o financiamento das iniciativas a favor da eficiência energética;

d) O ensino e a sensibilização;

e) A divulgação e transferência de tecnologias;

f) A transparência dos enquadramentos jurídicos e regulamentares;

3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e ná eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;

4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia;

5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;

6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;

7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;

8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.

Artigo 4."

Repartição de responsabilidades e coordenação

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por garantir que as políticas de eficiência energética sejam coordenadas entre todas as autoridades responsáveis.

Artigo 5."

Estratégia e objectivos da política

As Partes Contratantes formularão estratégias e objectivos políticos destinados a melhorar a eficiência energética e, deste modo, reduzir os impactes ambientais do ciclo da energia tendo em conta as suas condições energéticas específicas. Estas estratégias e objectivos políticos devem ser transparentes para todas as partes interessadas.

Artigo 6." Financiamento e incentivos financeiros

1 — As Partes Contratantes incentivarão a aplicação de novas abordagens e métodos para o financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com o sector da energia, tais como acordos para a constituição de empresas comuns entre utilizadores de energia e investidores externos (a seguir designado «financiamento por terceiros»).

2 — As Partes Contratantes esforçar-se-ão por favorecer e promover o acesso aos mercados de capitais provados e às instituições financeiras internacionais existentes de modo a facilitar os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com a eficiência energética.

3 — As Partes Contratantes podem, sob reserva do Tratado da Carta da Energia e de outras obrigações que lhes incumbam em aplicação de outras convenções internacionais, fornecer benefícios fiscais ou incentivos financeiros aos utilizadores da energia a fim de facilitar a penetração no

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mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a rmnimização da distorção dos mercados internacionais.

Artigo 7.°

Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético

1 —Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.

2 — As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.

Artigo 8o Programas nacionais

1 — A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.°, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.

2 — Estes programas poderão incluir actividades tais como:

d) Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;

b) Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;

c) Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;

d) Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;

c) Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;

f) Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;

g) Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;

h) Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos •consumidores e às empresas;

i) Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de

calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria; j) Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.

3 — Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.

PARTE TU Cooperação internacional

Artigo 9.°

Domínios de cooperação

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.

PARTE IV Disposições administrativas e jurídicas Artigo 10." Papel da conferência da Carta

1 —Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.

2 — A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9."

Artigo 11." Secretariado e financiamento

1 — O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35." do Tratado da Carta da Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.

2 — Os custos do Secretariado e da Conferência dá Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 12.° Votação

1.— Para as decisões relativas à:

a) Adopção de alterações ao presente Protocolo; e

b) Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16°;

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será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.

As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.°2 do artigo II." representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.

2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes no presente Protocolo presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência das Partes adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

3 — Com excepção do estabelecido no n.° 1, em relação aos assuntos orçamentais nenhuma das decisões referidas no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

4 — Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes no presente Protocolo. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam e reciprocamente.

5 — No caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Protocolo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 13.° Relação com o Tratado da Carta da Energia

1 — Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Protocolo e o disposto no Tratado da Carta da Energia, prevalece o disposto no Tratado da Carta da Energia, na medida da contradição.

2 —O n.° 1 do artigo 10.° e os n.os 1 e 3 do artigo 12." não são aplicáveis às votações na Conferência da Carta relativas a alterações ao presente Protocolo que atribuem funções ou tarefas à Conferência da Carta ou ao Secretariado, cujo estabelecimento está previsto no Tratado da Carta da Energia.

PARTE V Disposições finais

Artigo 14.° Assinatura

O presente Protocolo ficará aberto em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Julho de 1995, para a assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica cujos representantes tenham assinado a Carta e o Tratado da Carta da Energia.

Artigo 15.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 16.° Adesão

0 presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 17.°

Alterações

1 — Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Protocolo.

2 — O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 — As alterações ao presente Protocolo, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Protocolo serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 30.° dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante no 30.° dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 18.° Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia a contar da data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão ao Protocolo por um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja signatário da Carta e Parte Contratante no Tratado da Carta da Energia ou na data em que o Tratado da Carta da Energia entrar em vigor, consoante a data que for posterior.

2 — Em relação a qualquer estado ou organização regional de integração económica relativamente ao qual o Tratado da Carta da Energia tenha entrado em vigor e que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira após a entrada em vigor do Protocolo em conformidade com o n.° 1, o Protocolo entrará em vigor no 30.° dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização

i

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regional de integração económica dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para efeitos do n.° 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração ecortómica não

acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

Artigo 19.° Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 20." Denúncia

1 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo em relação a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.

2 — Considera-se que qualquer Parte Contratante que denuncie o Tratado da Carta da Energia denuncia igualmente o presente Protocolo.

3 — A denúncia referida no n." 1 produzirá efeitos no 90.° dia a contar da recepção da notificação pelo depositário. A data de produção de efeitos de qualquer denúncia referida no n.° 2 será a mesma que a data de produção de efeitos da denúncia do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 21.°

Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 22."

Textos que fazem fé

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.

ANEXO

Lista exemplificativa e não exaustiva dos domínio* de cooperação possíveis nos termos do artigo 9.9

Desenvolvimento de programas de eficiência energética, incluindo a identificação de obstáculos e potencialidades no domínio da eficiência energética e desenvolvimento de normas relativas à eficiência energética e rotulagem mencionando informações energéticas.

Avaliação dos impactes ambientais do ciclo da energia.

Desenvolvimento de medidas económicas, legislativas e regulamentares.

Transferência de tecnologia, assistência técnica e constituição de empresas industriais comuns sujeitas a regimes internacionais de direitos de propriedade e outros acordos internacionais relevantes.

Investigação e desenvolvimento.

Ensino, formação, informação e estatísticas.

Identificação e avaliação de medidas, tais como instrumentos fiscais ou outros instrumentos baseados no mercado, incluindo licenças negociáveis, de modo a tomar .em consideração os custos e benefícios externos, nomeadamente ambientais. '

Análise energética e formulação da política:

— Avaliação das potencialidades em matéria de eficiência energética;

— Análise e estatísticas da procura de energia;

— Desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares;

— Planeamento integrado dos recursos e gestão de procura;

— Avaliação dos impactes ambientais, inclusivamente dos grandes projectos no sector energético.

Avaliação de instrumentos económicos destinados a melhorar a eficiência energética e objectivos ambientais.

Análise da eficiência energética nos processos da refini-ção, conversão, transporte e distribuição de hidrocarbonetos.

Melhoramento de eficiência energética no domínio da produção e do transporte de electricidade:

— Co-geração;

— Elementos da central (caldeiras, turbinas, geradores, etc.);

— Integração da rede.

Melhoramento da eficiência energética no sector da construção:

— Normas de isolamento térmico, sistemas solares passivos e ventilação;

, — Sistemas de aquecimento ambiente e de ar condicionado;

— Queimadores de elevado rendimento e fraca emissão de NO^

— Tecnologias de medição e medição individual;

— Electrodomésticos e iluminação.

Serviços municipais:

— Sistemas locais de aquecimento;

— Sistemas de distribuição de gás eficientes;

— Tecnologias de planeamento energético;

— Geminação de cidades ou de outras entidades territoriais pertinentes;

— Gestão energética em cidades e em edifícios públicos;

— Gestão dos resíduos e recuperação de energia a pas-tir de resíduos.

Melhoramento de eficiência energética no sector industrial:

— Estabelecimento de empresas comuns;

— Utilização sequencial da energia, co-geração e recuperação de calor dos resíduos;

— Auditorias energéticas.

Melhoramento de eficiência energética no sector dos transportes:

— Normas de rendimento dos veículos a motor;

— Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte eficientes.

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Informação:

— Desenvolvimento de uma consciencialização;

— Bases de dados: acesso, especificações técnicas, sistemas de informação;

— Divulgação, recolha e verificação de informações técnicas;

— Estudos de comportamento.

Formação e ensino:

— Intercâmbios entre gestores, funcionários, engenheiros e estudantes no sector da energia;

— Organização de cursos de formação internacionais.

Financiamento:

— Desenvolvimento de um enquadramento jurídico;

— Financiamento por um terceiro;

— Constituição de empresas comuns;

— Co-financiamento.

ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DA CARTA EUROPEIA DA ENERGIA

I — A sessão plenária final da Conferência da Carta Europeia da Energia realizou-se em Lisboa em 16 e 17 de Dezembro de 1994. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielo Rússia, República da Bulgária, Canadá, República do Cazaquistão, República Checa, República de Cipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação Russa, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Listenstain, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia,r Ucrânia e Usbequislão (a seguir denominados «representantes») participaram na Conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.

Historial

II— Durante a reunião do Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, o Primeiro-Ministro dos Países Baixos sugeriu que a recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas poderia ser catalisada e acelerada pela cooperação no sector da energia. Esta sugestão foi acolhida pelo Conselho, que convidou a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a melhor forma de executar essa cooperação. Em Fevereiro de 1991, a Comissão propôs ò conceito de uma Carta Europeia da Energia.

Após debate da proposta da Comissão do Conselho das Comunidades Europeias, as Comunidades Europeias convidaram os outros países da Europa Ocidental e Oriental, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os membros

não europeus da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos a participar numa conferência em Bruxelas, em Julho de 1991, para lançamento das negociações relativas à Carta Europeia da Energia. Alguns outros países e organizações internacionais foram convidados a participar na Conferência da Carta Europeia da Energia na qualidade de observadores. As negociações relativas à Carta Europeia da Energia

concluíram-se em 1991, tendo a Carta sido adoptada pela assinatura de um Documento Final numa conferência realizada na Haia, em 16 e 17 de Dezembro de 1991. Os signatários da Carta, então ou subsequentemente, incluem todos os acima enumerados na secção i, distintos dos observadores.

Os signatários da Carta Europeia da Energia comprometeram-se a prosseguir os objectivos e princípios da Carta e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível negociando de boa fé um acordo de base e protocolos.

A Conferência da Carta Europeia da Energia iniciou em conformidade negociações sobre um acordo de base, posteriormente designado Tratado da Carta da Energia, destinado a promover a cooperação industrial Leste-Oeste através de medidas de salvaguarda de carácter jurídico em áreas como o investimento, o trânsito e o comércio. Iniciou também negociações sobre Protocolos nos domínios da eficiência energética, segurança nuclear e hidrocarbonetos, embora no último caso as negociações fossem posteriormente suspensas até estar completado o Tratado da Carta da Energia.

As negociações sobre o Tratado da Carta da Energia e do Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados foram concluídas com sucesso em 1994.

O Tratado da Carta da Energia

UI — Em resultado das suas deliberações, a Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Tratado da Carta da Energia (a seguir denominado «Tratado»), incluído no anexo n.° 1, e as decisões que lhe dizem respeito, incluídas no anexo n.° 2, e acordou em que o Tratado estaria aberto para assinatura em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de> Junho de 1995.

Compromissos

rv — Ao assinarem a Acta Final, os representantes aprovaram a adopção dos seguintes compromissos relativamente ao Tratado:

1 —Relativamente ao Tratado no seu conjunto:

a) Os representantes sublinham que as disposições do Tratado foram acordadas tendo em mente a natureza específica do Tratado, que tem como objectivo criar um enquadramento jurídico para promover a cooperação a longo prazo num determinado sector e, em resultado disso, não pode ser visto como um precedente no contexto de outras negociações internacionais;

b) As disposições do Tratado não:

i) Obrigam qualquer das Partes Contratantes a instituir um acesso obrigatório a partes terceiras; ou

ií) Impedem a utilização de regimes de preços que, para uma determinada categoria de consumidores, apliquem-preços idênticos a clientes em diferentes zonas;

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c) As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.

2 — Relativamente ao n.° 5 do artigo 1 .°:

a) Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia;

b) As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:

i) Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás, carvão e urânio;

ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;

iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;

iV) Remoção e eliminação de resíduos de infra--estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;

v) Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;

vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina; e

víí) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.

3 — Relativamente ao n.° 6 do artigo 1.° — Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma Parte Contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra Parte Contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:

a) Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;

b) Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e

c) Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.

Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.

4 — Relativamente ao n.° 8 do artigo 1." — Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de Um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros

seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.

5 — Relativamente ao n.° 12 do artigo 1.° — Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.

6 — Relativamente ao n.° 1 do artigo 5." — O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5.° não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do Uruguay Round das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos n e xi do GATT.

7 — Relativamente ao artigo 6.°:

a) O comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no n.° 2 do artigo 6.° devem ser definidos por cada uma das Partes Contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração;

b) «Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma Parte Contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.

8 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 7.° — A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.

9 — Relativamente aos artigos 9.° e 10.° e à parte v.— Na medida em que os programas de uma Parte Contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras Partes Contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.

10 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 10." — O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no n.° 3 do artigo 10.° Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).

11 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 10 e ao n.° 6 do artigo 29.° — As Partes Contratantes podem coravtotwc qualquer ligação entre as disposições do n.° 4 do artigo 10." e as disposições do n.° 6 do artigo 29.°

12 — Relativamente ao n.° 5 do artigo 14.° — Pretende--se que uma Parte Contratante que conclua um acordo referido no n.° 5 do artigo 14.° garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa Parte Contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.

13 — Relativamente à alínea i) do n.° 1 do artigo 19." — Incumbe a cada Parte Contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tornar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.

14 — Relativamente aos artigos 22.° e 23.° — Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22." e 23.°, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo. 29.°

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15 — Relativamente ao artigo 24.° — As excepções contidas no GATT e instrumentos conexos aplicam-se entre Partes Contratantes específicas que sejam partes no GATT, conforme reconhecido pelo artigo 4.° Relativamente ao comércio de materiais e produtos energéticos regido pelo artigo 29.°, esse artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelo artigo 24.°

16 — Relativamente à alínea a) do n.° 2 do artigo 26.° — A alínea a) do n.° 2 do artigo 26.° não deve ser interpretada

como requerendo que uma Parte Contratante transponha a

parte ffl do Tratado para a sua legislação nacional.

17 — Relativamente aos artigos 26.° e 27.° — A referência às obrigações do Tratado no penúltimo período do n.° 1 do artigo 10." não inclui decisões tomadas por organizações internacionais, ainda que legalmente vinculativas, ou tratados que entraram em vigor antes de 1 de Janeiro de 1970.

18 — Relativamente à alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°:

a) Quando uma disposição do GATT 1947 ou de um instrumento conexo referido nesta alínea previr uma medida conjunta das partes no GATT, pretende-se que seja a Conferência da Carta a tomar essa medida;

b) A noção «aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes do GATT 1947 entre si» não diz respeito aos casos em que uma parte no GATT tenha invocado do artigo xxxv do GATT, anulando assim a aplicação do GATT em relação a outra parte no GATT, embora aplique unilateralmente, numa base de facto, algumas disposições do GATT em relação a essa outra parte no GATT.

19 — Relativamente ao artigo 33.° — A Conferência da Carta provisória deve decidir, o mais brevemente possível, da melhor forma de realizar o objectivo do titulo m da Carta Europeia da Energia de que os Protocolos sejam negociados em domínios de cooperação, tais como os enumerados no título ra da Carta.

20 — Relativamente ao artigo 34.°:

a) O Secretário-Geral provisório deverá contactar imediatamente outros organismos internacionais a fim de se informar sobre os termos em que estes poderiam estar dispostos a encarregar-se de tarefas decorrentes do Tratado e da Carta. O Secretário--Geral provisório poderá apresentar o seu relatório à Conferência da Carta provisória na sessão que o n.° 4 do artigo 45.° determina dever ser convocada num prazo não superior a 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado;

b) A conferência da Carta deverá adoptar o orçamento anual antes do início do exercício financeiro.

21 — Relativamente à alínea m) do n.° 3 do artigo 34.° — As alterações técnicas aos anexos poderão, por exemplo, incluir a retirada da lista dos não signatários ou dos signatários que tenham manifestado a intenção de não proceder à ratificação ou a adições aos anexos n e vc. Pretende-se que o Secretariado proponha essas alterações à Conferência da Carta, quando adequado.

22— Relativamente ad n.° 1 do anexo tfu:

a) Se alguma das partes num acordo referido no n.° 1 não tiverem assinado ou aderido ao Tratado no prazo fixado para notificação, as partes no acordo que assinaram ou aderiram ao Tratado podem fazer a notificação em seu nome;

b) Não está prevista a necessidade de, em geral, os acordos de natureza puramente comercial serem notificados, visto esses acordos não deverem levantar qualquer questão de compatibilidade com a alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°, mesmo quando celebrados por organismos estatais. A Conferência da Carta pode, no entanto, clarificar, para efeitos do anexo tfu, quais os tipos de acordos referidos na alínea b) do n° 2 do artigo 29.° que devem ou não ser notificados em conformidade com o anexo.

Declarações

V — Os representantes declararam que o n.° 2 do artigo 18." não deve ser interpretado no sentido de permitir a violação da aplicação das restantes disposições do Tratado.

VI — Os representantes anotaram as seguintes declarações feitas relativamente ao Tratado:

1 — Relativamente ao n.° 6 do artigo 1.° — A Federação Russa deseja que, nas negociações relativamente ao tratado suplementar referido no n.° 4 do artigo 10.°, seja reconsiderada a questão da importância da legislação nacional relativamente ao controlo, conforme expresso no compromisso relativamente ao n.° 6 do artigo 1.°

2 — Relativamente ao artigo 5.° e ao n.° 11 do artigo 10.° —- A Austrália observa que as disposições do artigo 5.° e do n.° 11 do artigo 10." não reduzem os seus direitos e obrigações nos termos do GATT, incluindo os previstos no Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio do Uruguay Round, especialmente no que respeita à lista de excepções do n.° 3 do artigo 5.°, que considera incompleta.

A Austrália observa ainda que não é conveniente que os órgãos de resolução de diferendos criados no âmbito do Tratado interpretem os artigos in e -xi do GATT no contexto de diferendos entre partes no GATT ou entre o investidor de uma parte no GATT e outra parte no GATT. No que respeita à aplicação do n.° 11 do artigo 10.° a um investidor e uma parte no GATT, entende que a única solução que pode ser considerada ao abrigo do artigo 26.° é a de uma sentença arbitral na hipótese de um grupo especial do GATT ou de o órgão de resolução de diferendos da OMC estabelecerem previamente que uma medida de investimento relacionada com o comércio que a Parte Contratante mantém é incompatível com as suas obrigações nos termos do GATT ou do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.

3 — Relativamente ao artigo 7.° — As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, bem como a Áustria, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, declaram que as disposições do artigo 7." ficam sujeitas às regras convencionais da legislação internacional relativas à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos ou, na ausência dessas regras, à legislação internacional geral.

Declaram igualmente que o artigo 7.° não pretende afectar a interpretação da legislação internacional em vigor relativa à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos, não devendo ser considerado nessa perspectiva.

4 — Relativamente ao artigo 10.° — O Canadá e os Estados Unidos da América declaram ambos que aplicarão as disposições do artigo 10.° em conformidade com as seguintes considerações:

Para efeitos da avaliação do tratamento que deve ser concedido a investidores de outras Partes Contratantes e aos seus investimentos, as circunstâncias terão de ser consideradas individualmente. Uma comparação entre o tratamento concedido a investidores de uma Parte Contratante, ou aos

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investimentos de investidores de uma Parte Contratante, e os investimentos ou investidores de outra Parte Contratante, só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10.°, dois factores devem ser tomados em consideração.

O primeiro factor são os objectivos da política da Parte Contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10.° Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciáis razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «em circunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10."

O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10.° O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos e a medida seria contrária ao artigo 10.°

5 — Relativamente ao artigo 25." — As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram que, nos termos com o artigo 58." do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte ra, título in, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados Membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados Membros;

b) Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram ainda que a legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados Membros e que a aplicação do artigo 25.° do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica

decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

6—Relativamente ao artigo 40°—A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.

A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40.° do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.

7 — Relativamente ao n.° 4 do anexo g:

a) A Comunidade Europeia e a Federação Russa declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22.° do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo.

b) As Comunidades Europeias declaram que tencionam concluir acordos bilaterais sobre o comércio de materiais nucleares com a Ucrânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão e o Usbequistão. Foram já iniciados os procedimentos que permitirão obter declarações bilaterais que confirmem o acordo nos termos do qual o comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e estes países será exclusivamente regido por esses acordos específicos e que as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis até à entrada em vigor desses acordos específicos.

(Estas declarações deverão ser inseridas na Acta Finai. Uma vez inseridas, as declarações bilaterais substituirão a presente declaração unilateral.)

O Protocolo da Carta da Energia Relativa à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados

VII — A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da carta da Energia relativo à Eficiência Energética e Aspectos Ambientais Associados, que está incluído no anexo. n.° 3.

Carta Europeia da Energia

Vm — A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do documento final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.

Documentação

IX — Os registos das negociações da Conferência d». Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 6/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DEUBEROV ADERIR ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.0 303/ 79, DE 18 DE OUTUBRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro, cujo texto integral na versão autêntica em espanhol (anexo n.° 1) e respectiva tradução para português (anexo n.° 2) segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO N.° 1

CONVENIO CONSTITUTIVO DEL BANCO INTERAMERICANO DE DESARROLLO

Los países en cuya representación se firma el presente Convenio acuerdan crear el Banco Interamericano de Desarrollo, que se regirá por las disposiciones siguientes:

ARTÍCULO I Objeto y funciones

o

Sección 1 Objeto

El Banco tendrá por objeto contribuir a acelerar el proceso, de desarrollo económico y social, individual y colectivo, de los países miembros regionales en vías de desarrollo.

Sección 2 Funciones

a) Para el cumplimiento de su objeto el Banco ejercerá las seguientes funciones:

i) Promover la inversión de capitales públicos y

privados para fines de desarrollo; /'/') Utilizar su propio capital, los fondos que obtenga en los mercados financieros y los demás recursos de que disponga, para el financiamiento del desarrollo de los países miembros, dando prioridad a los préstamos y operaciones de garantía que contribuyan más eficazmente al crecimiento económico de dichos países; ¿ii) Estimular las inversiones privadas en proyectos, empresas y actividades que contribuyan al desar-

rollo económico y complementar las inversiones privadas cuando no hubiere capitales particulares disponibles en términos y condiciones razonables;

ív) Cooperar con los países miembros a orientar su política de desarrollo hacia una mejor utilización de sus recursos, en forma compatible con los objetivos de una mayor complementación de sus economías y de la promoción del crecimiento ordenado de su comercio exterior; y

v) Proveer asistencia técnica para la preparación, financiamiento y ejecución de planes y proyectos de desarrollo, incluyendo el estudio de prioridades y la formulación de propuestas sobre proyectos específicos.

b) En el desempeño de sus funciones el Banco cooperará, en la medida que sea posible, con los sectores privados que proveen capital de inversión y con instituciones nacionales o internacionales.

ARTÍCULO U Países miembros y capital del Banco

Sección 1 Países miembros

a) Serán miembros fundadores del Banco los miembros de la Organización de los Estados Americanos que, hasta la fecha estipulada en el artículo xv, sección 1, a), acepten participar en el mismo.

b) Los demás miembros de la Organización de los Estados Americanos y Canadá, Bahamas y Guyana, podrán ingresar al Banco en las fechas y conforme a las condiciones que el Banco acuerde.

También podrán ser aceptados en el Banco los países ex-trarregionales que sean miembros del Fondo Monetario Internacional, y Suiza, en las fechas y de acuerdo con las normas generales que la asamblea de gobernadores establezca. Dichas normas generales sólo podrán ser modificadas por acuerdo de la Asamblea dé Gobernadores, por mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores, que incluya dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros.

Sección 1A

Categorías de recursos

Los recursos del Banco estarán constituidos por los recursos ordinarios de capital, previstos en este artículo, y por los recursos del Fondo para Operaciones Especiales (dé aquí en adelante también denominado Fondo, establecido en el artículo rv.

Sección 2

Capital ordinario autorizado

a) El capital ordinario autorizado del Banco será inicial-mente de 850 000 000 de dólares de los Estados Unidos de América del peso y ley en vigencia al 1." de enero de 1959, dividido en 85 000 acciones de valor nominal de 10 000 dólares cada una, las que estarán a disposición de los países miembros para ser suscritas de conformidad com la sección 3 de este artículo.

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b) El capital ordinario autorizado se dividirá en acciones de capital pagadero en efectivo y en acciones de capital exigióle. El equivalente a 400000 000 de dólares corresponderá a capital pagadero en efectivo, y el equivalente a 450 000 000 de dólares corresponderá a capital exigióle para los fines que se especifican en la sección 4, a), ii), de este artículo.

c) El capital ordinario indicado en el párrafo a) de esta sección se aumentará en 500 000 000 de dólares de los Estados Unidos de América del peso y ley en vigor al 1.° de enero de 1959, siempre que:

i) Haya transcurrido el plazo para el pago de todas las suscripciones, fijado de conformidad com la sección 4 de este articulo; y

ii) El aumento indicado de 500 000 000 de dólares haya sido aprobado por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros en una reunión ordinaria e extraordinaria de la asamblea de gobernadores, celebrada lo más pronto posible después del plazo indicado en el inciso i) de este párrafo.

d) El aumento de capital- que se dispone en el párrafo anterior se hará en forma de capital exigible.

e) Sin perjuicio de lo dispuesto en los párrafos c) y d) de esta sección y con sujeción a las disposiciones del artículo vm, sección 4, b), el capital ordinario autorizado se podrá aumentar en la época y en la forma en que la asamblea de gobernadores lo considere conveniente y lo acuerde por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que represente una mayoría de tres cuartos del número total de los gobernadores, y que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales.

Sección 3

Suscripción de acciones

d) Todos los países miembros suscribirán acciones de capital ordinario del Banco. El número de acciones que suscriban los miembros fundadores será el estipulado en el anexo A de este Convenio, que determina la obligación de cada miembro en relación tanto al capital pagadero en efectivo como al capital exigible. El número de acciones que suscribirán los demás miembros lo determinará el Banco.

b) En los casos de un aumento de capital ordinario de conformidad con la sección 2, párrafos c) y é), de este artículo, todos los países miembros tendrán derecho, condicionado a los términos que establezca el Banco, a una cuota del aumento en acciones equivalente a la proporción que sus acciones hasta entonces suscritas guarden con el capital total del Banco. Sin embargo, ningún miembro estará obligado a suscribir tales aumentos de capital.

c) Las acciones de capital ordinario suscritas originalmente por los miembros fundadores se emitirán a la par. Las demás acciones también se emitirán a la par, a menos que el Banco acuerde, por circunstancias especiales, emitirlas en otras condiciones.

d) La responsabilidad de los países miembros respecto a las acciones de capital ordinario se limitará a la parte no pagada de su precio de emisión.

é) Las acciones de capital ordinario no podrán ser dadas en garantía ni gravadas en forma alguna, y únicamente serán transferibles al Banco.

Sección 4

Pago de las suscripciones

d) El pago de las suscripciones de acciones de capital ordinario del Banco señaladas en el anexo A se hará como sigue:

/) Las cantidades suscritas por cada miembro del capital del Banco pagadero en efectivo se abonarán en tres cuotas, la primera equivalente al 20 por ciento, y la segunda y tercera, cada una, al 40 por ciento, de dicho monto. Cada país abonará la primera cuota en cualquier momento desde la fecha en que se firme este Convenio en su nombre, y se deposite el instrumento de aceptación o ratificación, de conformidad con el artículo xv, sección 1, pero no después del 30 de septiembre de 1960. Las dos cuotas siguientes se pagarán en las fechas que el Banco determine, pero no antes del 30 de septiembre de 1961 y del 30 de septiembre de 1962, respectivamente.

El 50 por ciento de cada pago consistirá en oro o dólares de los Estados Unidos de América, o ambos, y el 50 por ciento en la moneda del país miembro;

ii) La parte exigible de la suscripción de acciones de capital ordinario estará sujeta a requerimiento de pago sólo cuando se necessite para satisfacer las obligaciones del Banco originadas conforme al artículo ra, sección 4, ii) e iii), com tal que dichas obligaciones correspondan a préstamos de fondos obtenidos para formar parte de los recursos ordinarios de capital del Banco o a garantías que comprometan dichos recursos. En caso de tal requerimiento, el pago podrá hacerse, a opción del miembro, ya sea en oro, en dólares de los Estados Unidos de América, en la moneda completamente convertible del país miembro, o en la moneda que se necesitare para cumplir las obligaciones del Banco que hubieren motivado dicho requerimiento.

Los requerimientos de pago del capital exigible serán, proporcionalmente uniformes para todas las acciones.

b) Los pagos de un país miembro en su propia moneda, conforme a lo dispuesto en el párrafo d), i), de esta sección, se harán en la cantidad que, en opinión del Banco, sea equivalente al valor total, en términos de dólares de los Estados Unidos de América, del peso y ley vigentes al 1.° de enero de 1959, de la parte de la suscripción que se paga. El pago inicial se hará en la cantidad que los miembros estimen adecuada, pero estará sujeto a los ajustes, que se efectuarán dentro de los 60 días contados desde la fecha de vencimiento del pago. El Banco determinará el monlo de dichos ajustes necesarios para constituir el equivalente del valor total en dólares, según este párrafo.

c) Salvo que la asemblea de gobernadores disponga en otro sentido, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, la obligación de los miembros de pagar la segunda y tercera de las cuotas de las suscripciones de capital pagaderas en efectivo estará cowii.-cionada a que los países miembros hayan pagado por lo menos el 90 por ciento del total de las obligaciones vencidas de los miembros por concepto de:

i) La primera y segunda cuota, respectivamente, de la parte de las suscripciones pagadera en efectivo; y

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¿i) El pago inicial y todos los demás pagos que hayan sido previamente requeridos por concepto de cuotas de contribución al Fondo.

Sección 5

Recursos ordinarios de capital

Queda entendido que en este Convenio el término «recursos ordinarios de capital» del Banco se refiere a lo siguiente:

t) Capital ordinario autorizado suscrito de acuerdo con las secciones 2 y 3 de este artículo para acciones de capital pagadero en efectivo y para acciones de capital exigible;

ti) Todos los fondos provenientes de los empréstitos autorizados en el artículo vn, sección 1, í), a los que sea aplicable el compromiso previsto en la sección 4, á), ii), de este artículo; iii) Todos los fondos recibidos en reembolso de préstamos hechos con los recursos indicados en los incisos i) y ii) de esta sección; ¿v) Todos los ingresos provenientes de préstamos efectuados con los recursos anteriormente indicados o de garantías a los que sea aplicable el compromiso previsto en la sección 4, a), ii), de este artículo; y

v) Todos los demás ingresos provenientes de cualesquiera de los recursos mencionados anteriormente.

ARTÍCULO m

Operaciones

Sección 1

Utilización de recursos

Los recursos y servicios del Banco se utilizarán únicamente para el cumplimiento del objeto y funciones enumerados en el artículo i de este Convenio, y también para financiar el desarrollo de cualquiera de los miembros del Banco de Desarrollo del Caribe mediante préstamos y asistencia técnica que se conceda a dicha institución.

Sección 2 Categorías de operaciones

a) Las operaciones del Banco se dividirán en operaciones ordinarias y operaciones especiales.

b) Serán operaciones ordinarias las que se financien con los recursos ordinarios de capital del Banco, especificados en el artículo u, sección 5, y consistirán exclusivamente en préstamos que el Banco efectúe, garantice o en los cuales participe, que sean reembolsables sólo en la' moneda o monedas en que los préstamos se hayan efectuado. Dichas operaciones estarán sujetas a las condiciones y términos que el Banco estime convenientes y que sean compatibles con las disposiciones del presente Convenio.

c) Serán operaciones especiales las que se financien con los recursos del Fondo, conforme a lo dispuesto en el artículo iv.

Sección 3

Principio básico de separación

a) Los recursos ordinarios de capital, especificados en el artículo n, sección 5, y los recursos del Fondo, especifica-

dos en el artículo iv, sección 3, h), deberán siempre mantenerse, utilizarse, comprometerse, invertirse o de cualquiera otra manera disponerse en forma completamente independiente unos de otros.

b) Los recursos ordinarios de capital en ninguna circunstancia serán gravados ni empleados para cubrir obligaciones, compromisos o pérdidas ocasionados por operaciones para las cuales se hayan empleado o comprometido originalmente recursos del Fondo.

c) Los estados de cuenta del Banco deberán mostrar separadamente las operaciones ordinarias y las operaciones especiales, y el Banco deberá establecer las demás normas administrativas que sean necesarias para asegurar la separación efectiva de las dos clases de operaciones.

d) Los gastos relacionados directamente con las" operaciones ordinarias se cargarán a los recursos ordinarios de capital. Los gastos que se relacionan directamente con las operaciones especiales se cargarán a los recursos del Fondo. Los otros gastos se cargarán según lo acuerde el Banco.

Sección 4

Formas de efectuar o garantizar prestamos

Bajo las condiciones estipuladas en el presente artículo, el Banco podrá efectuar o garantizar préstamos a cualquier país miembro, a cualquiera de las subdivisiones políticas u órganos gobernamentales del mismo, a cualquier empresa en el territorio de un país miembro y al Banco de Desarrollo del Caribe, en las formas siguientes:

0 Efectuando préstamos directos o participando en ellos con fondos correspondientes al capital ordinario del Banco pagadero en efectivo y libre de gravamen y, salvo lo dispuesto en la sección 13 de este artículo, con sus utilidades no distribuidas y reservas; o con los recursos del Fondo libres de gravamen;

ii) Efectuando préstamos directos o participando en ellos, con fondos que el Banco haya adquirido en los mercados de capitales o que se hayan obtenido en préstamo o en cualquiera otra forma, para ser incorporados a los recursos ordinarios de capital del Banco o a los recursos del Fondo; y

iii) Garantizando con los recursos ordinarios de capital o los recursos del Fondo, total o parcialmente, préstamos hechos, salvo casos especiales, por inversionistas privados.

Sección 5

Limitación de las operaciones

á) La cantidad total pendiente de préstamos y garantías hechos por el Banco en sus operaciones ordinarias no podrá exceder en ningún momento el total del capital ordinario suscrito del Banco, libre de gravámenes, más las utilidades no distribuidas y reservas, libres de gravámenes, incluidas en los recursos ordinarios de capital del Banco, los cuales se especifican en el artículo n, sección 5, con exclusión de los ingresos destinados a la reserva especial establecida de acuerdo con la sección 13 de este artículo y cualquier otro ingresó de los recursos ordinarios de capital destinado, por decisión de la asamblea de gobernadores, a reservas no disponibles para préstamos o garantías.

b) En el caso de préstamos hechos con fondos de empréstitos obtenidos por el Banco, a los cuales se aplique el

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compromiso previsto en el artículo n, sección 4, á), ii), el capital total adeudado al Banco en una moneda determinada no excederá nunca al saldo de capital de los empréstitos que el Banco haya obtenido para incluirse en sus recursos ordinarios de capital y que deba pagar en la misma moneda.

Sección 6 Financiamiento de préstamos directos

Al efectuar préstamos directos o participar en ellos el Banco podrá proporcionar financiamiento en las formas siguientes:

á) Suministrando al prestatario las monedas de países miembros, distintas de la del miembro en cuyo territorio se va a realizar el proyecto, que sean necesarias para cubrir la parte del costo del proyecto que deba incurrirse en cambio extranjero;

b) Suministrando financiamiento para cubrir gastos relacionados con los fines del préstamo y hechos dentro del territorio del país en el que se va a realizar el proyecto. Sólo en casos especiales, particularmente cuando el proyecto origine indirectamente en dicho país um aumento de la demanda de cambios extranjeros, el financiamiento que se conceda para cubrir gastos locales podrá suministrarse en oro o en monedas distintas de la de dicho país; sin embargo, en tales casos el monto de dicho financiamiento no podrá exceder de una parte razonable de los referidos gastos locales que efectúe el prestatario.

Sección 7

Normas y condiciones para efectuar o garantizar préstamos

á) El Banco podrá efectuar o garantizar préstamos con sujeción a las siguientes normas y condiciones:

0 Que el interesado haya sometido una solicitud detallada y que los funcionarios del Banco presenten un informe por escrito en el que recomienden la propuesta después de haber examinado sus méritos. En circunstancias especiales y a falta de dicho informe, el directorio ejecutivo, por la mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, podrá exigir que se le someta una solicitud para su decisión;

¿i) Que, al examinar una solicitud de préstamo o de garantía, el Banco considere la capacidad del prestatario para obtener el préstamo de fuentes privadas de financiamiento em condiciones que, en opinión del Banco, sean razonables para el prestatario, teniendo en cuenta todos los factores que sean pertinentes;

iii) Que, al efectuar o garantizar un préstamo, el Banco tenga debidamente en cuenta si el prestatario y su fiador, si lo hubiere, estarán en condiciones de cumplir con las obligaciones que les impone el préstamo;

i'v) Que, en opinión del Banco, la tasa de interés, demás cargos y plan de amortización sean adecuados para el proyecto en cuestión;

v) Que al garantizar un préstamo hecho por otros inversionistas el Banco reciba compensación adecuada por el riesgo en que incurre; y

vi) Los préstamos efectuados o garantizados por el Banco lo serán principalmente para el financia-

miento de proyectos específicos, incluyendo los que formen parte de un programa nacional o regional de desarrollo. Sin embargo, el Banco podrá efectuar o garantizar préstamos globales a instituciones de fomento o a agencias similares de los países miembros com el objeto de que éstas faciliten el financiamiento de proyectos específicos de desarrollo cuyas necesidades de financiamiento no sean, en opinión del Banco, suficientemente grandes para justificar su intervención directa.

b) La institución no concederá financiamiento a una empresa situada en el territorio de un miembro si éste objeta dicho financiamiento.

Sección 8

Condiciones optativas para efectuar o garantizar préstamos

a) En el caso de préstamos o garantías de préstamos a entidades no gubernamentales, el Banco podrá, cuando lo estime conveniente, exigir que el país miembro en cuyo territorio el proyecto se efectuará, o una institución pública u otra entidad similar del país miembro que el Banco acepte, garatice el pago del préstamo, sus intereses y outros cargos.

b) El Banco podrá imponer otras condiciones que estime convenientes, en los préstamos que efectúe o garantías que otorgue, tomando en cuenta el interés de los países miembros directamente relacionados con la solicitud particular de préstamo o garantía, así como el interés de los miembros en general.

Sección 9

Utilización de los préstamos efectuados o garantizados por el Banco

a) Salvo lo dispuesto en el artículo v, sección 1, el Banco no impondrá como condición que el producto de un préstamo se gaste en el territorio de algún país en particular, ni tampoco establecerá como condición que el producto de un préstamo no se gaste en el territorio de algún país miembro o países miembros en particular; sin embargo, en lo gue se refiere a cualquier aumento de los recursos del Banco, la asambleia de gobernadores podrá determinar la restricción de adquisiciones por el Banco o por cualquer miembro respecto a aquellos miembros que no participen en un aumento en los términos y condiciones especificados por la asambleia de gobernadores.

¿7) El Banco tomará las medidas necesarias para asegurar que el producto de todo préstamo que efectúe o garantice, o en el que tenga participación, se destine únicamente a ios fines para los cuales el préstamo se haya efectuado, dando debida atención a las consideraciones de economía y eficiencia.

Sección 10

Disposiciones sobre reembolso de los préstamos directos

En los contratos de préstamos directos que efectúe el Banco de conformidade con la sección 4 de este artículo se establecerán:

á) Todos los términos y condiciones de cada préstamo, incluyendo, entre otros, disposiciones para el pago de capital, intereses y otros cargos, vencimientos y fechas de pago; y

b) La moneda o monedas en que se harán los pagos al Banco.

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Sección 11 Garantías

a) Al garantizar un préstamo el Banco cobrará un derecho de garantía, pagadero periódicamente sobre el saldo pendiente del préstamo, a la tasa que el Banco determine.

b) En los contratos de garantía que el Banco celebre se estipulará que el Banco podrá terminar su responsabilidad respecto a los intereses si, en caso de incumplimiento del prestatario y del fiador, si lo hubiere, el Banco ofreciere comprar, a la par y com el interés devengado hasta la fecha designada en la oferta, los bonos u otras obligaciones garantizadas.

c) Al otorgar garantías el Banco tendrá la facultad de determinar cualesquiera otros términos y condiciones.

Sección 12 Comisión especial

En todos los préstamos, participaciones o garantías que se efectúen con los recursos ordinarios de capital del Banco o que los comprometan, éste cobrará una comisión especial. La comisión especial; pagadera periódicamente, se calculará sobre el saldo pendiente de cada préstamo, participación o garantía y será de uno por ciento anual, a menos que el Banco, por mayoría de tres quartos de la totalidad de los votos de los países miembros, decida reducir dicha tasa.

Sección 13 Reserva especial

El monto de las comisiones que el Banco reciba de acuerdo con la sección 12 de este artículo se destinará a formar una reserva especial que se mantendrá para cumplir con los compromisos del Banco conforme el artículo vn, sección 3, b), i). La reserva especial se mantendrá en la forma líquida que determine el directorio ejecutivo, de acuerdo con los preceptos de este Convenio.

ARTICULO IV Fondo para operaciones especiales

Sección 1 Establecimiento, objeto y funciones

Créase un Fondo para Operaciones Especiales del cual se efectuarán préstamos en condiciones y términos que permitan hacer frente a circunstancias especiales que se presenten en determinados países o proyetos. El Fondo, cuya administración estará a cargo del Banco, tendrá el objeto y funciones señalados en el artículo i de este Convenio.

Sección 2 Dis pasiones aplicables

El Fondo se regirá por las disposiciones del presente artículo y por las demás normas de este Convenio, salvo las que contraríen lo estipulado en este artículo y las que se apliquen expresa y exclusivamente a otras operaciones del Banco. ,

Sección 3 Recursos

a) Los miembros fundadores del Banco deberán contribuir a los recursos del Fondo de acuerdo con lo dispuesto en esta sección.

b) Los miembros de la Organización de los Estados Americanos que se incorporen al Banco con posterioridade a la fecha estipulada en el artículo xv, sección 1, a), el Canadá, Bahamas y Guyana, y los países que sean aceptados de acuerdo con el artículo n, sección 1, ¿?), contribuirán al Fondo con las cuotas y en los términos que el Banco acuerde.

c) El Fondo se constituirá con recursos iniciales de ISO 000 000 de dólares de los Estados Unidos de América del peso y ley en vigor al 1.° de enero de 1959, los que serán aportados por los miembros fundadores de acuerdo con las cuotas que se especifican en el anexo B.

d) El pago de las cuotas deberá hacerse de la manera siguiente:

0 El 50 por ciento de cada cuota deberá pagarse por cada país miembro en cualquier momento a partir de la fecha en que, de acuerdo con el artículo xv, sección 1, se firme el presente Convenio y se deposite el instrumento de aceptación o ratificación en su nombre, pero a más tardar el 30 de septiembre de 1960.

ií) El 50 por ciento restante deberá pagarse en cualquier momento después de transcurrido un año desde la fecha en que el Banco haya comenzado sus operaciones, en las cantidades y en las épocas que determine el Banco. Sin embargo, el pago de la totalidad de las cuotas deberá ser requerido para efectuarse, a más tardar, en la fecha fijada para abonar la tercera cuota de las suscripciones del capital pagadero en efectivo del Banco.

«0 Los pagos que hayan de efectuarse en conformidad con. está sección se exigirán a los miembros en proporción a sus cuotas, la mitad en oro o en dólares de los Estados Unidos de América, o en ambos, y la otra mitad en la moneda del país contribuyente.

e) Los pagos de un miembro en su própria moneda, conforme a lo dispuesto en el párrafo anterior, se harán en la cantidad que, en opinión del Banco, sea equivalente al valor total, en términos de dólares de los Estados Unidos de América, del peso y ley vigentes al 1.° de enero de 1959, de la parte de la cuota que se paga. El pago inicial se hará en la cantidad que los miembros estimen adecuada, pero estará sujeto a los ajustes, que se efectuarán dentro de los 60 días contados desde la fecha de vencimiento del pago. El Banco determinará el monto de dichos ajustes necesarios para constituir el equivalente del valor total en dólares, según este párrafo.

f) Salvo que la asambleia de gobernadores disponga otra cosa, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, la obligación de los miembros de pagar cualquier suma que sea requerida sobre la parte no pagada de sus cuotas de suscripción al Fondo estará condicionada a que los paíes hayan pagado por lo menos el 90 por ciento de las obligaciones totales de los miembros por concepto de:

i) Pago inicial y todos los demás pagos que se hayan requerido previamente por concepto de cuotas de suscripción al Fondo, y

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ii) Todas las cuotas que se adeuden sobre la porción pagadera en efectivo de las suscripciones de capital del Banco.

g) Los recursos del Fondo serán aumentados mediante contribuciones adicionales de los miembros cuando la asamblea de gobernadores lo estime conveniente, por decisión de una mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros. Las disposiciones del articulo n, sección 3, b), se aplicarán también a los aumentos referidos, de acuerdo con la proporción entre la cuota vigente de cada país y el total de los recursos del Fondo aportados por los miembros. Sin embargo, ningún miembro estará obligado a contribuir a tales aumentos.

h) Queda entendido que en este Convenio el término «recursos del Fondo» se refiere a lo siguiente:

0 Contribuciones efectuadas por los miembros de acuerdo con los párrafos c) y g) de esta sección;

ii) Todos los fondos provenientes de los empréstimos a los que no se aplique el compromiso estipulado en el artículo u, sección 4, á), ii), por ser específicamente garantizados con los recursos del Fondo;

«0 Todos los fondos que se reciban en reembolso de préstamos hechos con los recursos anteriormente indicados;

iv) Todos los ingresos provenientes de operaciones que utilicen o comprometan cualesquiera de los recursos arriba mencionados; y

v) Cualesquiera otros recursos que estén a disposición del Fondo.

Sección 4 Operaciones

á) Serán operaciones del Fondo las que se financien con sus propios recursos, según se definen en la sección 3, h), del presente artículo.

b) Los préstamos efectuados con los recursos del Fondo podrán ser reembolsados total o parcialmente en la moneda del país miembro en cuyo territorio se lleve a cabo el proyecto que se financia. La parte del préstamo que no sea reembolsable en la moneda del país miembro deberá pagarse en la moneda o monedas em que se efectuó el préstamo.

Sección 5 Limitación de responsabilidad

En las operaciones del Fondo, la responsabilidad financiera del Banco queda limitada a los recursos y a las reservas del Fondo, y la responsabilidad de los miembros se limita a la parte no pagada de sus cuotas respectivas en cuanto ellas se hayan hecho exigibles.

• Sección 6 Limitación a la disposición de las cuotas

Los derechos de los miembros del Banco resultantes de sus contribuciones al Fondo no se podrán transferir ni gravar y los miembros no tendrán derecho al reembolso de dichas contribuciones, salvo en los casos de pérdida de su calidad de miembros o de terminación de las operaciones del Fondo.

Sección 7

Compromisos del Fondo resultantes de empréstitos

Los pagos para cumplir con cualquier compromiso proveniente de empréstitos que se obtuvieron para incluirse en los recuros del Fondo se imputarán:

0 Primero, a cualquier reserva establecida para este propósito; y

ii) Después, a cualesquiera otras cantidades disponibles de los recursos del Fondo.

Sección 8 Administración

á) Con sujeción a las disposiciones de este Convenio, el Banco gozará de amplias facultades para administrar el Fondo.

b) Habrá un vicepresidente del Banco encargado del Fondo. Este vicepresidente tomará parte en las reuniones del directorio ejecutivo del Banco, sin derecho a voto, siempre que se trate de asuntos relacionados con el Fondo.

c) En la medida que sea posible, el Banco empleará en las operaciones del Fondo el mismo personal y expertos y los mismos materiales, instalaciones, oficinas y servicios que utilice en sus otras operaciones.

d) El Banco publicará un informe anual separado que indique las operaciones financieras del Fondo y las utilidades o pérdidas que resulten de ellas. En la reunión anual de la asambleia de gobernadores habrá por lo menos una sesión dedicada a la consideración de dicho informe. Además, el Banco enviará trimestralmente a los miembros un resumen de las operaciones del Fondo.

Sección 9

Votación

a) En las resoluciones sobre las operaciones del Fondo, cada país miembro del Banco tendrá el número de votos en la asamblea de gobernadores que le corresponda de conformidad con el artículo vm, sección 4, a), y c), y cada director tendrá el número de votos en el directorio ejecutivo que le corresponda de acuerdo con el artículo vm, sección 4, a) yd).

b) Todas las resoluciones del Banco sobre Jas operaciones del Fondo se adoptarán por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, salvo que se disponga otra cosa en este artículo.

Sección 10

Distribución de utilidades netas

La asambleia de gobernadores del Banco podrá determinar la parte de las utilidades netas del Fondo que será distribuida a los miembros, una vez que se haya hecho provisión para reservas. Dichas utilidades netas serán repartidas en proporción a las cuotas de los miembros.

Sección 11 Retiro de contribuciones

a) Ningún país podrá retirar su aporte al Fondo y terminar sus relaciones con el mismo mientras subsista su ca-lidade de miembro del Banco.

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b) Las disposiociones del artículo ix, sección 3, sobre ajustes de cuentas con los países que dejen de ser miembros del Banco se aplicarán también al Fondo.

Sección 12 Suspensión y terminación

Las disposiciones del artículo x se aplicarán también al Fondo, sustituyéndose los términos que se refieren al Banco, sus recursos de capital y sus respectivos acreedores por los referentes aj Fondo, sus recursos y sus respectivos acreedores.

ARTÍCULO V Monedas

Sección 1 Uso de monedas

á) La moneda de cualquier país miembro que el Banco tenga como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, cualquiera que sea la manera en que se haya adquirido, podrá ser empleada por el Banco o cualquiera que la reciba del Banco, sin restricciones de parte del miembro, para efectuar pagos de bienes y servicios producidos en el territorio de dicho país.

• b) Los países miembros no podrán mantener o imponer medidas de ninguna clase que restrinjan el uso para efectuar pagos en cualquier país, ya sea por el Banco o por cualquiera que los reciba del Banco, de los siguientes recursos:

0 Oro y dólares que el Banco reciba en pago del 50 por ciento de la suscripción de cada miembro por concepto de acciones del capital ordinario del Banco y del 50 por ciento de la cuota de cada miembro por concepto de contribución al Fondo, de conformidad con las disposiciones del artículo n y del artículo rv, respectivamente;

ii) Monedas de los países miembros compradas con los recursos a que se hace referencia en el inciso anterior de este párrafo;

iii) Monedas obtenidas mediante empréstitos, de conformidad con las disposiciones del artículo vn, sección 1, i), para ser incorporadas a los recursos de capital del Banco;

iv) Oro y dólares que el Banco reciba a cuenta de capital, intereses y otros cargos sobre préstamos efectuados con el oro y los dólares referidos en el inciso (i) de este párrafo; las monedas que se reciban en pago del capital, intereses u otros cargos sobre préstamos efectuados con las monedas a que se hace referencia en los incisos (ii) y (iii) de este párrafo; y las monedas que se reciban en pago de comissiones y derechos sobre todas las garantías que el Banco otorgue; y

v) Monedas, que no sean la del país miembro, recibidas del Banco de conformidad con el artículo vnv sección 4, ,d), y el articulo iv, sección 10, por concepto de distribución de utilidades netas.

c) La moneda de cualquier país miembro que el Banco posea, como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, no incluida en el párrafo b) de esta sección, puede también utilizarse por el Banco o por

cualquiera que la reciba del Banco para hacer pagos en cualquier país sin restricción de ninguna clase, a menos que el país miembro notifique al Banco que desea que dicha moneda, o parte de ella, se limite a los usos especificados en el párrafo a) de esta sección.

d) Los países miembros no podrán imponer medida alguma que restrinja la faculdad del Banco para tener y emplear, ya sea para hacer pagos de amortización, para hacer pagos anticipados de sus propias obligaciones o para readquirir en parte o totalmente dichas obligaciones, las monedas que reciba en reembolso de préstamos directos efectuados con fondos obtenidos en préstamos y que formen parte de los recursos ordinarios de capital del Banco.

e) El oro o monedas que el Banco tenga, como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, no podrán usarse para la compra de otras monedas a menos que lo autorice una mayoría de tres cuartos de la totalidad de lo votos de los países miembros. Cualquier moneda que se compre en conformidad con las disposiciones de este párrafo no estará sujeta al mantenimiento de valor que dispone la sección 3 de este artículo.

Sección 2 Avalúo de monedas

Siempre que sea necesario de conformidad con este Convenio, el avalúo de monedas en términos de otra moneda o de oro será hecho por el Banco previa consulta con el Fondo Monetario Internacional.

Sección 3

Mantenimiento del valor de las monedas en poder del Banco

á) Siempre que en el Fondo Monetario Internacional se reduzca la paridad de la moneda de un país miembro o que el valor de cambio de la moneda de un miembro haya experimentado, en opinión del Banco, una depreciación considerable, el miembro pagará al Banco, en plazo razonable, una cantidad adicional de su propia moneda suficiente para mantener el valor de toda la moneda del miembro en poder del Banco, sea que forme parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, excepto la procedente de empréstitos tomados por el Banco. El patrón de valor que se fija para este fin será el del dólar de los Estados Unidos de América, del peso y ley en vigencia al 1de enero de 1959.

b) Siempre que en el Fondo Monetario Internacional se aumente la paridad de la moneda de un miembro o que el valor de cambio de la moneda de tal miembro haya experimentado, en opinión del Banco, un aumento considerable, el Banco devolverá a dicho miembro, en plazo razonable, una cantidad de la moneda de ese miembro igual al aumento en el valor del monto de esa moneda que el Banco tenga en su poder, sea que forme parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, excepto la procedente de empréstitos tomados por el Banco. El patrón de valor para este fin será el mismo que el'indicado en el párrafo anterior.

c) El Banco podrá dejar de aplicar las disposiciones de esta sección cuando el Fondo Monetario Internacional haga una modificación proporcionalmente uniforme en la paridad de la monedas de todos los miembros del Banco.

d) Sin perjuicio de cualesquiera otras disposiciones de esta sección, los términos y condiciones de todo aumento de los

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recursos del Fondo en conformidad con el artículo rv, sección 3, g), podrán incluir disposiciones sobre manterürniento de valor distintas a las especificadas en esta sección, las cuales se aplicarían a los recursos del Fondo que se contribuyan en virtud de dicho aumento.

Sección 4 Formas de conservar monedas

El Banco aceptará de cualquier miembro pagarés o valores similares emitidos por el gobierno del país miembro o el depositario designado por tal miembro, en reemplazo de cualquier parte de la moneda del miembro por concepto del 50 por ciento de la suscripción al capital ordinario autorizado del Banco y del 50 por ciento de la suscripción a los recursos del Fondo que, de acuerdo con lo dispuesto en los artículos n y rv, respectivamente, son pagaderos por cada miembro en su moneda nacional, siempre que el Banco no necesite tal moneda para el desarrollo de sus operaciones. Tales pagarés o valores no serán negociables ni devengarán intereses y serán pagaderos al Banco a su valor de paridad cuando éste lo requiera. Bajo las mismas condiciones, el Banco también aceptará pagarés o valores similares en reemplazo de cuaquier parte de la suscripción de un país miembro, respecto de la cual las condiciones de la suscripción no exijan pago en efectivo.

ARTÍCULO VI

Asistencia técnica

Sección 1

Prestación de asistencia y atesoramiento tenteos

A solicitud de un país o países miembros o de empresas privadas que pudieran recibir préstamos de la institución, el Banco podrá facilitar asistencia y asesoramiento técnicos, dentro de su esfera de acción, especialmente para:

i) La preparatión, el fianciamiento y la ejecución de planes y, proyectos de desarrollo, incluyendo el estudio de prioridades y la formulación de propuestas de préstamos sobre proyectos específicos de desarrollo nacional o regional; y

ii) La formación y perfeccionamiento, mediante seminarios y otras formas de entrenamiento, de personal especializada en la preparación y ejución de planes y proyectos de desarrollo.

Sección 2

Acuerdos de colaboración sobre asistencia técnica

Con el fin de lograr los propósitos de este artículo, el Banco podrá celebrar acuerdos en materia de asistencia técnica con otras instituciones nacionales o internacionales, tanto públicas como privadas.

Sección 3 Gastos

a) El Banco podrá acordar con los países miembros o empresas que reciban asistencia técnica el reemboso de los gastos correspondientes en las condiciones que el Banco estime apropiadas.

b) Los gastos de asistencia técnica que no sean pagados por los beneficiarios serán cubiertos con los ingresos netos de los recursos ordinarios de capital o del Fondo. Sin embargo, durante los tres primeros años de operaciones, el Banco podrá utilizar, para hacer frente a dichos gastos, hasta un total de tres por ciento de los recursos iniciales del Fondo.

ARTÍCULO Vil Facultades diversas y distribución de utilidades

Sección 1

Facultades divesas del Banco

Además de las facultades que se indican en otras partes de este Convenio, el Banco podrá:

0 Tomar empréstitos y, para estos efectos, otorgar las garantias que juzgue convenientes, siempre que antes de vender sus propias obligaciones en los mercados de un país, el Banco haya obtenido la aprobación de dicho país y la del país miembro en cuya moneda se emitan las obligaciones. Además, en el caso de empréstitos de fondos para ser incluidos en los recursos ordinarios de capital del Banco, éste deberá obtener la aprobación de dichos países para que el producto del préstamo se pueda cambiar por la moneda de cualquier otro país sin restricción;

j'O Comprar y vender valores que haya emitido o garantizado, 0 que posea a título de inversión, siempre que para ello obtenga la aprobación del país en cuyo territorio se compren o vendan dichos valores;

iii) Con la aprobación de una mayoría de tres cuanos, de la totalidad de los votos de los países miembros, invertir los fondos que no se necesiten para sus operaciones, en valores que estime convenientes;

¿v) Garantizar valores que tenga en cartera, con el propósito de facilitar su venta;

v) Ejercer toda otra facultad, que sea necesaria o conveniente para el cumplimiento de su objeto y funciones, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio.

Sección 2

Advertencia que debe insertarse en los valores

Todo valor emitido o garantizado por el Banco llevará en el anverso una declaración visible de que no constituye obligación de gobierno alguno, a menos que lo sea, caso en el cual lo dirá expresamente.

Sección 3

Formas de cumplir con los compromisos del Banco en casos de mora

a) El Banco, en caso de que ocurra o se prevea el incumplimiento en el pago de los préstamos que haya efectuado o garantizado con sus recursos ordinarios de capital, tomará las medidas que estime convenientes para modificar las condiciones del préstamo, salvo las referentes a la moneda en la cual éste se ha de pagar.

b) Los pagos en cumplimiento de los compromisos del Banco por concepto de empréstitos o garantías según el

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artículo ra, sección 4, ii) y iii), que afecten a los recursos ordinarios de capital del Banco se cargarán:

0 Primero, a la reserva especial a que hace referencia el artículo m, sección 13; y

ii) Después, hasta el monto que sea necesario y a discreción del Banco, a otras reservas, utilidades -no distribuidas y fondos correspondientes al capital pagado por acciones de capital ordinario.

c) Cuando fuere necesario hacer pagos contractuales de amortizaciones, intereses u otros cargos sobre empréstitos obtenidos por el Banco pagaderos con sus recursos ordinarios de capital, o cumplir con compromisos del Banco respecto a pagos similares sobre préstamos por él garantizados, con cargo a sus recursos ordinarios de capital, el Banco podrá requerir de los miembros el pago de una cantidad adecuada de sus suscripciones del capital ordinario exigible del Banco, de conformidad con el artículo u, sección 4, a), ii). Si el Banco creyere que la situación de mora puede ser prolongada, podrá requerir el pago de una parte adicional de dichas suscripciones, que no'exceda, en un año dado, del uno por ciento de la suscripción total de los miembros de los recursos ordinarios de capital, para los ñnes siguientes:

0 Redimir antes de su vencimiento la totalidad o parte del saldo pendiente del capital de un préstamo garantizado por el Banco con cargo a sus recursos ordinarios de capital y respecto al cual el deudor esté en mora, o satisfacer de otro modo su compromiso respecto a tal préstamo;

ii) Readquirir la totalidad o parte de las obligaciones emitidas por el Banco papderas con sus recursos ordinarios de capital, que estuvieren pendientes, o liquidar de otro modo sus compromisos respectivos.

Sección 4

Distribución o transferencia de úUlidades netas corrientes y acumuladas

á) La asamblea de gobernadores podrá determinar periódicamente la parte de las utilidades netas corrientes y acumuladas de los recursos ordinarios de capital que se distribuirá. Tales distribuciones se podrán hacer solamente cuando las reservas hayen llegado a un nivel que la asamblea de gobernadores juzque adecuado.

b) A tiempo de aprobar el estado de ganancias y pérdidas, de acuerdo con el artículo vm, sección 2, b), iii), la asamblea de gobernadores podrá transferir al Fondo parte de las utilidades netas para el respectivo año fiscal, de los recursos ordinarios de capital, por decisión adoptada por mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros.

Antes de que la asamblea de gobernadores decida efectuar una transferencia al Fondo deberá haber recibido del directorio ejecutivo un informe sobre la conveniencia de dicha transferencia, el cual tomará en consideración, entre otros elementos: 1) si las reservas han llegado a un nivel que sea adecuado; 2) si ios recursos transferidos se necesitan para las operaciones del Fondo; y 3) el efecto que esta transferencia pudiera tener sobre la capacidad del Banco para obtener empréstitos.

cjLas distribuciones referidas en el párrafo a) de esta sección se efectuarán, de los recursos ordinarios de capital en proporción al número de acciones de capital ordinario que posea cada miembro y, asimismo, las transferencias de

utilidades netas al Fondo que se efectúen en conformidad con el párrafo b) de esta sección, se acreditarían al total de las cuotas de contribución de cada país miembro al Fondo en la proporción antedicha.

d) Los pagos en conformidad con el párrafo a) de esta sección se harán en la forma.y monedas que determine la asamblea. Si los pagos se hicieren a un país, miembro en monedas distintas a la suya, la transferencia de estas monedas y su utilización por el país que las reciba no podrán ser objeto de restricciones por parte de ningún miembro.

ARTÍCULO Vm

Organización y administración

Sección 1 .

Estructura del Banco

El Banco tendrá una asamblea de gobernadores, un direto-rio ejecutivo, un presidente, un vicepresidente ejecutivo, un vicepresidente encargado del Fondo y los demás funcionarios y empleados que se consideren necesarios.

Sección 2 Asamblea de gobernadores

a) Todas las facultades del Banco residirán en la asamblea de gobernadores. Cada país miembro nombrará un gobernador y un suplente que servirán por un período de cinco años, pudiendo el miembro que los designe reemplazarlos antes de este término o nombrarlos nuevamente, al final de su mandato. Los suplentes no podrán votar, salvo en ausencia del titular. La asamblea elegirá entre los gobernadores un presidente, quien mantendrá su cargo hasta la próxima reunión ordinaria de la asamblea.

b) La asamblea de gobernadores podrá delegar en el directorio ejecutivo todas sus facultades, con excepción de las seguientes:

0 Admitir nuevos miembros y determinar las condiciones de su admisión;

¿0 Aumentar o disminuir el capital ordinario autorizado del Banco y las contribuciones al Fondo;

iii) Elegir el presidente del Banco y fijar su remuneración;

iv) Suspender un país miembro, de conformidad con el artículo rx, sección 2;

. v) Fijar la remuneración de los directores ejecutivos y de sus suplentes;

vi) Conocer y decidir en apelación las interpretaciones del presente Convenio hechas por el directorio ejecutivo;

vit) Autorizar la celebración de acuerdos generales de colaboración con otros organismos internacionales;

viii) Aprobar, previo informe de auditores, el balance general y el estado de ganancias y pérdidas de la institución;

ix) Determinar las reservas y la distribución de las utilidades netas de los recursos ordinarios de capital y del Fondo;

x) Contratar los servicios de auditores externos que verifiquen el balance general y el estado de ganancias pérdidas de la institución;

xi) Modificar el presente Convenio; y

xii) Decidir la terminación de las opraciones del Banco y la distribución de sus activos.

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c) La asamblea de gobernadores mantendrá su plena autoridad sobre todas las facultades que, de acuerdo com el párrafo b) anterior, delegue en el directorio ejecutivo.

d) La asamblea de gobernadores se reunirá, como norma general, cada año. Además, podrá reunirse cuando ella así lo disponga o la convoque el directorio ejecutivo. El directorio ejecutivo deberá convocar la asamblea general cuando así lo Soliciten cinco miembros del Banco o un número de miembros que represente una cuarta de la totalidad de los votos de los países miembros.

é) El quorum para las reuniones de la asamblea de gobernadores será la mayoría absoluta de los gobernadores, que incluya la mayoría absoluta de los gobernadores de los países miembros regionales y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los miembros.

f) La asamblea de gobernadores podrá establecer um procedimiento por el cual el directorio ejecutivo, cuando éste lo estime apropiado, pueda someter a votación de los gobernadores un asunto determinado, sin convocar una reunión de la asamblea.

g) La asamblea de gobernadores, así como el directorio ejecutivo, en la medida en que esté autorizado para ello, podrán dietar las normas y reglamentos que sean necesarios o apropiados para dirigir los negocios del Banco.

h) Los gobernadores y sus suplentes desempeñarán sus cargos sin remuneración del Banco, pero éste podrá pagarles los gastos razonables en que incurran para asistir a las reuniones de la asamblea de gobernadores.

Sección 3

Directorio ejecutivo

á) El directorio ejecutivo será responsable de la conducción de las operaciones del Banco y para ello podrá ejercer todas las facultades que'le delegue la asamblea de gobernadores.

b): i

i) Los directores ejecutivos deberán ser personas de reconocida capacidad y de amplia experiencia en asuntos económicos y financieros y no podrán ser a la vez gobernadores;

ii) Un director ejecutivo será designado por el país miembro que posea el mayor número de acciones del Banco; no menos de tres directores ejecutivos serán elegidos por los gobernadores de los miembros extrarregionales y no menos de diez serán elegidos por los gobernadores de los restantes países miembros. El número de directores ejecutivos a elegirse en estas categorías, y el procedimiento para la elección de todos los directores electivos serán determinados por el reglamento que adopte la asamblea de gobernadores por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya, respecto a las disposiciones que se refieran exclusivamente a la elección de directores por los miembros extrarregionales, una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales, y respecto a las disposiciones que se refieran exclusivamente al número y elección de directores por los restantes países miembros, una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales. Cualquier modificación del reglamento antes referido requerirá para su aprobación la misma mayoría de votos;

iii) Los directores ejecutivos serán designados o elegidos por períodos de tres años y podrán ser designados o elegidos por períodos sucesivos.

c) Cada director ejecutivo disignará un suplente que estará plenamente facultado para actuar en su lugar cuando él se encuentre ausente. Los directores y los suplentes serán ciudadanos de los países miembros. Ninguno de los directores elegidos o sus suplentes podrán ser de la misma ciudadanía, salvo en el caso de:

0 Países que no sean prestatarios; y ii) Países miembros prestatarios en los casos que determine urna mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de esos países, que incluya dos tercios de los gobernadores de los mismos países.

Los suplentes podrán participar en las reuniones pero podrán votar únicamente cuando actúen en reemplazo del director ejecutivo.

d) Los directores continuarán en sus cargos hasta que se designen o elijan sus sucesores. Cuando el cargo de un director elegido quede vacante y falten más de 180 dias para la expiración de su período, los gobernadores que lo eligieron procederán a elegir un nuevo director para el resto del período. Para esta elección se requerirá la mayoría absoluta de los votos emitidos. Mientras subsista la vacante, el suplente del referido director tendrá todas sus facultades, menos la de designar un suplente.

é) El directorio ejecutivo funcionará continuamente en la sede del Banco y se reunirá con la frecuencia que los negocios de la institución lo requieran.

f) Él quórun para las reuniones del directorio ejecutivo será la mayoría absoluta de los directores, que incluya la mayoría absoluta de los directores de los países regionales y que represente por lo menos dos tercios del tota) de los votos de los países miembros.

g) Todo miembro del Banco podrá enviar un representante para que asista a cualquier reunión del directorio ejecutivo cuando en ella se trate de un asunto que le afecte especialmente. Esta facultad será reglamentada por la asamblea de gobernadores.

h) El directorio ejecutivo podrá constituir los comités que considere convenientes. No será necesario que todos miembros de tales comités sean gobernadores, directores o suplentes.

i) El directorio ejecutivo determinará la organización básica del Banco, inclusive el número y las responsabilidades generales de los principales cargos administrativos y profesionales, y aprobará el presupuesto de la institución.

Sección 4 Votaciones

á) Cada país miembro tendrá 135 votos más un voto por cada acción que posea en el capital ordinario del Banco; sin embargo, en relación con aumentos en el capital ordinario autorizado, la asamblea de gobernadores podrá, determinar que las acciones de capital autorizadas por tales aumentos no tendrán derecho de voto y que estos aumentos de capital no estarán sujetos al derecho preferencial establecido por el artículo n, sección 3,' b).

b) No entrará en vigencia ningún aumento en la suscripción de cualquier país miembro a las acciones de capital ordinario, y quedará suspendido todo derecho de suscribir esas

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acciones que tuviera el efecto de reducir el poder de votación: i) de los países miembros regionales en vias de desarollo a menos de 50,005 por ciento de la totalidad de los votos de los países miembros; ii) del miembro que posea el mayor número de acciones a menos de 30 por ciento de dicha totalidad de votos; o iii) de Canadá a menos de 4 por

ciento de dicha totalidad de votos:------

c) En las votaciones de la asamblea de gobernadores cada gobernador podrá emitir el número de votos que corresponda al país miembro que represente. Salvo cuando en este Convenio se disponga expresamente lo contrario, todo asunto que considere la asamblea de gobernadores se decidirá por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros.

d) En las votaciones del directorio ejecutivo:

i) El director designado podrá emitir el número de votos que corresponda al país que lo haya designado;

ii) Cada director elegido podrá emitir el número de votos que contribuyeron a su elección, los cuales se emitirán en bloque; y

iii) Salvo cuando en este Convenio se disponga expresamente lo contrario, todo asunto que considere el directorio ejecutivo se decidirá por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros.

Sección 5

Presidente, vicepresidente ejecutivo y personal

a) La asamblea de gobernadores, por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya la mayoría absoluta de los gobernadores de los miembros regionales, elegirá un presidente del Banco que, mientras permanezca en su cargo, no podrá ser gobernador, ni director ejecutivo ni suplente de uno u otro.

Bajo la dirección del directorio ejecutivo, el presidente del Banco conducirá los negocios ordinarios de la institución y será el jefe de su personal. También, presidirá las reuniones del directorio ejecutivo, pero no tendrá derecho a voto excepto para decidir en caso de empate, circunstancia em que tendrá la obligación de emitir el voto de desempate.

El presidente del Banco será el representante legal de la institución.

El presidente del Banco tendrá un mandato de cinco años y podrá ser reelegido para períodos sucesivos. Cesará en sus funciones cuando así lo decida la asamblea de gobernadores por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya la mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros regionales.

b) El vicepresidente ejecutivo será designado por el directorio ejecutivo, a propuesta del presidente del Banco. Bajo la supervisión del directorio ejecutivo y del presidente del Banco, el vicepresidente ejecutivo ejercerá la autoridad y desempeñará, en la administración del Banco, las funciones que determine el referido directorio. En caso de impedimento del presidente del Banco el vicepresidente ejecutivo ejercerá la autoridad y las funciones de presidente.

El vicepresidente ejecutive participará en las reuniones del directorio ejecutivo, pero sin derecho a voto excepto cuando, em ejercicio de las funciones de presidente del Banco, tenga que decidir una votación en caso de empate, de conformidad con lo dispuesto en el párrafo o) de esta sección.

c) Ademas del vicepresidente a que se refiere el artículo rv, sección 8, b), el directorio ejecutivo puede, a propuesta del presidente del Banco, designar otros vicepresidentes, que

ejercerán la autoridad y las funciones que determine el directorio ejecutivo.

d) El presidente, los funcionarios y los empleados del Banco, en el desempeño de sus funciones, dependerán exclusivamente de éste y no reconocerán ninguna otra autoridad. Los países miembros deberán respetar el caracter internacional de dicha obligación.

é) La consideración primordial que el Banco tendrá en cuenta al nombrar su personal y al determinar sus condiciones de servicio será la necesidad de asegurar el más alto grado de eficiencia, competencia e integridad. Se dará debida consideración también a la importancia de contratar el personal en forma de que haya la más amplia representación geográfica posible, habida cuenta del carácter regional de la institución.

f) El Banco, sus funcionarios y empleados no podrán intervenir en los asuntos políticos de ningún miembro, y la índole política de un miembro o miembros no podrá influir en las decisiones de aquéllos. Dichas decisiones se inspirarán únicamente en consideraciones económicas, y éstas deberán aquilatarse en forma imparcial con miras a la realización del objeto y funciones enunciados en el articulo i.

Sección 6

PubUcadón de informes y suministro de informaciones

a) El Banco publicará un informe anual que contenga un estado de sus cuentas revisado por auditores. También deberá transmitir trimestralmente a los países miembros un resumen de su posición financiera y un estado de las ganancias y pérdidas que indiquen el resultado de sus operaciones ordinarias.

b) El Banco podrá publicar asimismo, cualquier otro informe que considere conveniente para la realización de su objeto y funciones.

ARTÍCULO LX Retiro y suspensión de países miembros Sección 1

Derecho de retiro

Cualquier país miembro podrá retirarse del Banco mediante comunicatión escrita a la oficina principal de la institución notificando su intención de retirarse. El retiro tendrá efecto definitivo en la fecha indicada en la notificatión, pero en ningún caso antes de transcurridos seis meses a contar de la fecha en que se haya entregado dicha notificación ai Banco. No obstante, antes de que el retiro tenga efecto definitivo, el país rhiembro podrá desistir de su intención de retirarse, siempre que así lo notifique al Banco por escrito.

Aún después de retirarse, el país miembro continuará siendo responsable por todas las obligaciones directas y eventuales que tenga con el Banco en la fecha de la entrega de la notificación de retiro, incluyendo las mencionadas en la sección 3 de este artículo. Con todo, si el retiro llega a ser definitivo, el miembro no incurrirá en responsabilidad alguna por las obligaciones resultantes de las operaciones que efectúe el Banco después de la fecha en que éste haya recibido la notificación de retiro.

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Sección 2

Suspensión de un país miembro

El país miembro que faltare al cumplimiento de algunas de sus obligaciones para con el Banco podrá ser suspendido cuando lo decida la asamblea de gobernadores por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya una mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores, la cual a su vez, en caso de la suspensión de un país miembro de la región, incluirá una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales y, en caso de la suspensión de un país miembro extrarregional una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales.

El país suspendido dejará automáticamente de ser miembro del Banco al haber transcurrido un año contado a partir de la fecha de la suspensión, salvo que la asamblea de gobernadores, por igual mayoría, acuerde terminar la suspensión.

Mientras dure la suspensión, el país no podrá ejercer ninguno de los derechos que le confiere el presente Covenio, salvo el de retirarse, pero quederá sujeto ao cumplimiento de todas sus obligaciones.

Sección 3

Liquidación de cuentas

a) Desde el momento que un país deje de ser miembro, dejará de participar en las utilidades o pérdidas de la institución y no incurrirá en responsabilidad con respecto a los préstamos y garantías que el Banco contrate en adelante. Sin embargo, continuará su responsabilidad por todas las sumas que adeude al Banco, al igual que por sus obligaciones eventuales para con el mismo, mientras esté pendiente cualquier parte de los préstamos o garantías que el Banco hubiere contratado con anterioridad a la fecha en que el país dejó de ser miembro.

b) Cuando un país deje de er miembro, el Banco tomará las medidas necesarias para readquirír las acciones de dicho país, como parle del ajuste de cuentas con el mismo, de acuerdo con las disposiciones de esta sección; si embargo, tal país no tendrá otros derechos, conforme a este Convenio, que no sean los estipulados en esta misma sección y en el artículo xm, sección 2.

c) El Banco y el país que deje de ser miembro podrán convenir en la readquisición de las acciones de este país en las condiciones que ambos estimen apropiadas de acuerdo con las circunstancias, sin que sean aplicables las disposiciones del párrafo que sigue. Dicho acuerdo podrá estipular, entre otras materias, la liquidación definitiva de todas las obligaciones de tal pais con el Banco.

d) Si el acuerdo referido en el párrafo anterior no se produjere dentro de los seis meses siguientes a la fecha en que el país hubiese dejado de ser miembro, o dentro del plazo que ambos hubieren convenido, el precio de readquisición de las acciones en poder de dicho país será equivalente al valor contable que tengan, según los libros del Banco, en la fecha en que tal país hubiese dejado de pertenecer a la institución. En tal caso, la readquisición se hará en las condiciones siguientes:

i) El pago del precio de las acciones sólo se efectuará después que el país que deja de ser miembro haya entregado los títulos correspondientes. Dicho pago

podrá efectuarse por cuotas, en los plazos y las monedas disponibles que le Banco determine, teniendo em cuenta su posición financiera;

i/) De las cantidades que el Banco adeude al país que deja de ser miembro, por concepto de la readquisición de sus acciones, el Banco deberá retener una cantidad adecuada mientras el país, sus subdiviso-nes políticas o sus agencias gubernamentales tuvieren con el Banco obligaciones resultantes de operaciones de préstamo o garantía. La cantidad retenida podrá ser aplicada, a opción del Banco, a la liquidación de cualquiera de esas obligaciones a medida que ocurra su vencimiento. No se podrá, sin embargo, retener monto alguno por causa de la responsabilidad que eventualmente tuviere el país por requerimientos futuros de pago de su suscripción de acuerdo con el artículo n, sección 4, a), ii); y iii) Si el Banco sufriere pérdidas netas en cualquier operación de préstamo o participación o como resultado de cualquier garantía, pendiente en la fecha en que el país dejó de ser miembro, y si dichas pérdidas excedierem las respectivas reservas existentes en esa fecha, el país deberá reembolsar al Banco, a su requerimiento, la cantidad en que dichas pérdidas habrían reducido el precio de adquisición de sus acciones si se hubieran considerado al determinarse el valor contable que ellas tenían, de acuerdo con los libros del Banco. Además, el país ex-miembro continuará obligado a satisfacer cualquier requerimiento de pago, de acuerdo con el artículo n, sección 4, a), ii), hasta el monto que habría estado obligado a cubrir si la disminución de capital y el requerimiento hubiesen tenido lugar en la época en que se determinó el precio de readquisición de sus acciones.

e) No se podrá pagar a un país cantidad alguna que, conforme a esta sección, se le adeude por sus acciones antes de que hayan transcurrido seis meses contados desde la fecha en que tal país haya dejado de ser miembro de la institución. Si dentro de dicho plazo, el Banco da término a sus operaciones, los derechos del" referido país se regirán por lo dispuesto en el artículo x, y el país seguirá siendo considerado como miembro del Banco para los efectos de dicho artículo, excepto que no tendrá derecho a voto.

ARTÍCULO X Suspensión y terminación de operaciones

Sección l

Suspensión de operaciones

Cuando surgieren circunstancias graves, el directorio ejecutivo podrá suspender las operaciones relativas a nuevos préstamos y garantías hasta que la asamblea de gobernadores tenga oportunidad de examinar la situación y tomar las medidas pertinentes.

Sección 2

Terminación de operaciones

El Banco podrá terminar sus operaciones por decisión de la asamblea de gobernadores adoptada por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros,

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que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales. Al terminar las operaciones, el Banco cesará inmediatamente todas sus actividades excepto las que tengan por objeto conservar, preservar y realizar sus activos y solucionar sus obligaciones.

Sección 3

Responsabilidad de los países miembros y pago de (as deudas

a) La responsabilidad de los países miembros que pro- • venga de las suscripciones de capital y de la depreciación de sus monedas continuará vigente mientras no se liquiden todas las obligaciones del Banco, incluyendo las eventuales.

b) A todos los acreedores directos se les pagará con los activos del Banco y luego con los fondos que se obtengan del cobro de la parte que se adeude de capital pagadero en efectivo y del requerimiento del capital exigióle. Antes de hacer ningún pago a los acreedores directos, el directorio ejecutivo deberá tomar las medidas que a su juicio sean necesarias para asegurar una distribución a prorrata entre los acreedores de obligaciones directas y los de obligaciones eventuales.

Sección 4

Distribución de activos

a) No se hará ninguna distribución de activos entre los países miembros a cuenta de las acciones que tuvieren en el Banco mientras no se hubieren cancelado todas las obligaciones con los acreedores que sean a cargo de tales acciones, o se hubiere hecho provisión para su pago. Se requerirá, además, que la asamblea de gobernadores, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales, decida efectuar la distribución.

b) Toda distribución de activos entre los países miembros se hará en proporción al número de acciones que posean y en los plazos y condiciones que el Banco considere justos y equitativos. No será necesario que las porciones que se distribuyan entre los distintos países con legan la misma clase de activos. Ningún miembro tendrá derecho a recibir su parte en la referida distribución de activos mientras no haya ajustado todas sus obligaciones con el Banco.

c) Los países miembros que reciban activos distribuidos de acuerdo con este artículo gozarán de los mismos derechos que correspodían al Banco en esos activos, antes de efectuarse la distribución.

ARTÍCULO XI

Situación jurídica, inmunidades, exenciones y privilegios

Sección 1

Alcance del artículo

Para el cumplimiento de su objetivo y la realización de las funciones que se le confieren, el Banco gozará, en el territorio de cada uno de los países miembros, de la situación jurídica, inmunidades, exenciones y privilegios que en este artículo se establecen.

Sección 2 Situación jurídica

El Banco tendrá personalidade jurídica y, en particular, plena capacidad para:

a) Celebrar contratos;

b) Aquirir y enajenar bienes muebles e inmuebles; y

c) Inciar procedimentos judiciales y administrativos.

Sección 3 Procedimientos judiciales

Solamente se podrán entablar acciones judiciales contra el Banco ante um tribunal de jurisdicción competente en los territorios de un país miembro donde el Banco tuviese establecida alguna oficina, o donde hubiese designado agente o apoderado con facultad para aceptar el emplazamiento o la notificación de una demanda judicial, o donde hubiese emitido o garantizado valores.

Los países miembros, las personas que los representen o que.deriven de ellos sus derechos, no podrán iniciar ninguna acción judicial contra el Banco. Sin embargo, los miembros podrán hacer valer dichos derechos conforme a los procedimientos especiales que se señalen ya sea en este Convenio, en los reglamentos de la institución o en los contratos que celebren, para dirimir las controversias que puedan surgir entre el Banco y los países miembros.

Los bienes y demás activos del Banco, dondequiera que se hallen y quienquiera los tuviere, gozarán de inmunidad con respecto a comiso, secuestro, embargo, retención, remate, adjudication, o cualquier otra forma de aprehensión o de enajenación forzosa mientras no se pronuncie sentencia definitiva contra el Banco.

Sección 4 Inmunidad de los activos

Los bienes y demás activos del Banco, dondequiera que se hallen y quienquiera los tuviere, serán considerados como propiedad pública internacional y gozarán de inmunidad con respecto a pesquisa, requisición, confiscation, expropiación o cualquiera otra forma de aprehensión o enajenación forzosa por acción ejecutiva o legislativa.

Sección 5 Inviolabilidad de los archivos

Los archivos del Banco serán inviolables.

Sección 6 Exención de restricciones sobre el activo

En la medida necesaria para que el Banco su objeto y funciones y realice sus operaciones de acuerdo con este Convenio, los bienes y demás activos de la institución estarán exentos de toda clase de restricciones, regulaciones y medidas de control o moratorias, salvo que en este Convenio de disponga otra cosa.

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Sección 7 Privilegio para las comunicaciones

Cada país miembro concederá a las comunicaciones oficiales del Banco el mismo tratamiento que a las comunicaciones oficiales de los demás miembros.

Sección 8 Inmunidades y privilegios personales

Los gobernadores y directores ejecutivos, sus suplentes y los funcionarios y empleados del Banco gozarán de los siguientes privilegios e inmunidades:

a) Inmunidad respecto de procesos judiciales y administrativos relativos a actos realizados por ellos em su carácter oficial, salvo que el Banco renuncie a tal inmunidad;

b) Cuando no fueren nacionales del país em que estén, las mismas inmunidades respecto de restricciones de inmigración, requisitos de registro de extranjeros y obligaciones de servicio militar, y las mismas facilidades respecto a disposiciones cambiarías, que el país conceda a los representantes, funcionarios y empleados de rango comparable de otros miembros; y

c) Los mismos privilegios respecto a facilidades de viaje que ¡os países miembros otorguen a los representantes, funcionarios y empleados de rango comparable de otros miembros de la institución.

Sección 9

Excenciones tributarias

a) El Banco, sus ingresos, bienes y otros activos, lo mismo que las operaciones y transacciones que efectúe de acurerdo con este Convenio, estarán exentros de toda clase de gravámenes tributarios y derechos aduaneros. El Banco estará asimismo exento de toda responsabilidad relacionada con el pago, retención o recaudación de cualquier impuesto, contribución o derecho.

b) Los sueldos y emolumentos que el Banco pague a los directores ejecutivos, a sus suplentes y a los funcionarios y empleados del mismo que no fueren ciudadanos o nacionales del país donde el Banco tenga su sede u oficinas estarán exentos de impuestos.

c) No se impondrán tributos de ninguna clase sobre las obligaciones o valores que emita el Banco, incluyendo dividendos o intereses sobre los mismos, cualquiera que fuere su tenedor:

/') Si tales tributos discriminaren en contra de dichas obligaciones o valores por el solo hecho de haber sido emitidos por el Banco; o

ii) Si la única base jurisdiccional de tales tributos consiste en el lugar o en la moneda en que las obligaciones o valores hubieren sido emitidos, en que se paguen o sean pagaderos, o en la ubicación de cualquiera oficina o asiento de negocios que el Banco mantenga.

d) Tampoco se impondrán tributos de ninguna clase las obligaciones o valores garantizados por el Banco, incuyendo

dividendos o intereses sobre los mismos, cualquiera que sea su tenedor:

í) Si tales tributos discriminaren en contra de dichas obligaciones o valores por el solo hecho de haber sido garantizados por el Banco; o

ii) Si la única base jurisdiccional de tales tributos consiste en la ubicación de cualquiera oficina o asiento de negocios que el Banco mantenga.

Sección 10 Cumplimiento del presente artículo

Los países miembros adoptarán, de acuerdo con su régimen jurídico, las disposiciones que fuerem necesarias a fin de hacer efectivos en sus respectivos territorios los principios enunciados en este artículo, y deberán informar al banco de las medidas que sobre el particular hubieren adoptado.

ARTÍCULO XH Modificaciones

a) El presente Convenio sólo poderá ser modificado por acuerdo de la asamblea de gobernadores, por mayoría del número total de los gobernadores, que incluya dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales, y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros; sin embargo, las mayorías establecidas en el artículo ii, sección 1, b), sólo podrán modificarse por las mayorías especificadas en dicha sección.

b) No obstante lo dispuesto en el párrafo a) anterior, se requerirá el acuerdo unánime de la asamblea de gobernadores para aprobar cualquier modificación que altere:

0 El derecho de retirarse del Banco de acuerdo con lo dispuesto en el artículo ix, sección 1;

ii) El derecho a comprar acciones del Banco y a contribuir al Fondo, según lo dispuesto en el artículo n, sección 3, b); y en el artículo rv, sección 3, g), respectivamente; y

iii) La limitación de responsabilidades que prescribe el artículo ii, sección 3, d), y el artículo rv, sección 5.

c) Toda propuesta de modificación de este Convenio, va . sea que emane de un país miembro o del directorio ejecutivo, será comunicada al presidente de la asamblea de gobernadores, quien la someterá a la consideración de dicha asamblea. Cuando una modificación haya sido aprobada, el Banco lo hará constar en comunicación oficia/ dirigida a todos los países miembros. Las modificaciones entrarán en vigencia, para lodos los países miembros, tres meses después de la fecha de la comunicación oficial, salvo que la asamblea de gobernadores hubiere fijado plazo diferente.

ARTÍCULO XIII Interpretación y arbitraje

Sección 1 Interpretación

d) Cualquier divergencia acerca de la interpretación de las disposiciones del presente Convenio que surgiere entre cualquier miembro y el Banco o entre los países miembros será sometida a la decisión del directorio ejecutivo.

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Los países miembros especialmente afectados por la divergencia tendrán derecho a hacerse representar directamente ante el directorio ejecutivo de acuerdo con lo dispuesto en el artículo vm, sección 3, g).

b) Cualquiera de los países miembros podrá exigir que la divergencia, resuelta por el directorio ejecutivo de acuerdo con el párrafo que precede, sea sometida a la asamblea de gobernadores, cuya decisión será definitiva. Mientras la decisión de la asamblea se encuentre pendiente, el Banco podrá actuar, en cuanto lo estime necesario, sobre la base de la decisión del directorio ejecutivo.

Sección 2 Arbitraje

En el caso de que surgiere un desacuerdo entre el Banco y un país que haya dejado de ser miembro, o entre el Banco y un miembro, después que se haya acordado la terminación de las' operaciones de la institución, tal controversia se someterá al arbitraje de un tribunal compuesto de tres personas. Uno de los arbitros será designado por el Banco, otro por el país interesado y el tercero, salvo acuerdo distinto entre las partes, por el Secretario General de la Organización de los Estados Americanos. Si fracasan todos los intentos para llegar a un acuerdo unánime, las decisiones se tomarán por mayoría.

El tercer arbitro podrá decidir todas las cuestiones de procedimiento en los casos en que las partes no estén de acuerdo sobre la materia.

ARTÍCULO XTV Disposiciones generales

Sección 1 Oficina principal del Banco

El Banco tendrá su oficina principal en Washington, D. C, Estados Unidos de América.

Sección 2 Relaciones con otras instituciones

Et Banco podrá celebrar acuerdos con otras instituciones para obtener canje de información o para otros fines compatibles con este Convenio.

Sección 3 Órganos de enlace

Cada miembro designará una entidad oficial para mantener sus vinculaciones con el Banco sobre materias relacionadas con el presente Convenio.

Sección 4 Depositarios

Cada miembro designará a su banco central depositario para que el Banco pueda mantener sus disponibilidades en te moneda de dicho miembro y otros activos de la institución. En caso de que el miembro no tuviere banco central, deberá designar, de acuerdo con el Banco, alguna otra institución para ese fin.

ARTÍCULO XV Disposiciones finales

Sección 1 Firma y aceptación

o) El presente Convenio se depositará en la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos,

donde-quederá abierto hasta el día 31 de diciembre de 1959 para recibir las firmas de los representantes de los países enumerados en el anexo A. Cada, país signatario deberá depositar en la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos un instrumento en el que declare que ha aceptado o ratificado el presente Convenio de acuerdo con su propia legislación y ha tomado las medidas necesarias para cumplir todas las obligaciones que le impone el Convenio.

b) La Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos enviará copias certificadas del presente Convenio a los miembros de la Organización y les comunicará oportunamente cada firma y depósito de instrumento de aceptación o ratificación que se efectúe de conformidad con el párrafo anterior, así como la fecha de ellos.

c) Al depositar su instrumento de aceptación o ratificación, cada país entregará a la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos, para cubrir gastos de administración del Banco, oro o dólares de los Estados Unidos de América en cantidad equivalente a un milésimo del precio de compra de las acciones del Banco que haya suscrito y del monto de su cuota de contribución al Fondo. Estas cantidades se acreditarán a los países miembros a cuenta de las suscripciones y cuotas que se fijen conforme a los artículos n, sección 4, a), i), y rv, sección 3, d), i). En cualquier momento a partir de la fecha en que deposite su instrumento de aceptación o ratificación, cualquier miembro podrá hacer pagos adicionales, que se le acreditarán a cuenta de la suscripción y cuota que se fije conforme a los artículos n y rv. La Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos conservará en una o más cuentas especiales de depósito todos los fondos que se le paguen conforme a este párrafo y los pondrá a disposición del Banco, a más tardar, cuando la primera asamble de gobernadores se reúna según lo dispuesto en la sección 3 de este artículo. En caso de que el presente Convenio no haya entrado en vigor el 31 de diciembre de 1959, la Secretaria General de la Organización de los Estados Americanos devolverá esos fondos a los países que los hayan entregado.

d) A partir de la fecha en que el Banco inicie sus operaciones, la Secretaria General de la Organización de los Estados Americanos podrá recibir ta firma y el instrumento de aceptación o.ratificación del presente Convenio de cualquier país cuyo ingreso en calidad de miembro se apruebe conforme al artículo n, sección 1, b).

Sección 2

Entrada en vigencia •

d) El presente Convenio entrará en vigencia cuando haya sido firmado y el instrumento de aceptación o ratificación haya sido depositado, conforme a la sección 1, d), de este artículo, por representantes de países cuyas suscripciones comprendan por lo menos el 85 por ciento del total de las suscripciones que estipula el anexo A.

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b) Los países que hayan depositado su instrumento de aceptación o ratificación antes de la fecha de entrada en vigencia de este Convenio serán miembros a partir de esta fecha. Los otros países serán miembros.a partir de la fecha en que depositen sus instrumentos de aceptación o

ratificación

Sección 3 Iniciación de las operaciones

a) El Secretario General de la Organización de los Estados Americanos convocará la primera reunión de la asamblea de gobernadores tan pronto como este Convenio entre en vigencia de conformidad con la sección 2 de este artículo.

b) En su primera reunión, la asamblea de gobernadores adoptará las medidas necesarias para la designación de los directores ejecutivos y de sus suplentes de conformidad con lo que dispone el artículo viii, sección 3, y para la determinación de la fecha en que el Banco iniciará sus operaciones. No obstante lo establecido en el artículo vm, sección 3, los gobernadores, si lo estiman conveniente, podrán decidir que el primer período de ejercicio de los directores ejecutivos tenga duración inferior a tres años.

Hecho en la ciudad de Washington, D. C, Estados Unidos de América, en un solo original, fechado el 8 de abril de 1959, cuyos textos español, francés, inglés y portugués son igualmente auténticos.

ANEXO A

Suscripción de acciones del capital autorizado del Banco

(en acciones de US $10 000 cada una)

País

ADDENDUM A

Suscripción de acciones del capital autorizado del Banco al 31 de Diciembre de 1987 (*)

(en acciones)

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(•) Nota del Secretario: Este apéndice no forma parte del Conveio y se incluye solamente para facilitar la consulta.

Ñola. — En virtud del articulo ii. sección 2, del Convenio Constitutivo del Banco Interamerícano de Desarrollo, cada acción del capital autorizado del Banco tiene un valor nominal de 10 000 dólares de los Estados Unidos del peso y ley en vigencia al 1." de enero de 1959, que equivalen a 12 063 dólares corrientes de los Estados Unidos.

ANEXO B

Cuotas de contribución al Fondo para Operaciones Especiales

(en miles de US dólares)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

150 000

ADDENDUM B

Cuotas de contribución al Fondo para Operaciones Especiales al 31 de diciembre de 1987 (*)

(en miles de US dólares corrientes)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO N.° 2

CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Os países em cujo nome este Convénio é assinado acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I Objectivo e funções

Secção 1 Objectivo

O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

Secção 2

Funções

a) Para atingir o seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:

0 Promover o investimento de capitais públicos e

privados, para fins de desenvolvimento; ü) Utilizar o seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade aos empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico daqueles países;

iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar os investimentos privados quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

íV) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio externo; v) Prestar assistência técnica para a preparação, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO D Países membros e capital do Banco

Secção 1 Países membros

a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data

estipulada no artigo xv, secção 1, a), aceitem participar no mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores estabeleça. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

Secção 1-A Categorias de recursos

Os recursos do Banco serão constituídos pelo capital ordinário, previsto neste artigo, e pelos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo rv.

Secção 2 Capital ordinário autorizado

a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85 000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas em conformidade coro a secção 3 deste artigo.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), «O, deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado em 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, desde que:

/) Haja decorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo; e

if) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores, celebrada o mais breve possível após o prazo referido no ponto 0 deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos ç) e d) desta secção, e observadas as disposições do artigo vm, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma a decidir por uma maioria de três quartos do total do poder de voto dos países membros, que represente uma maioria de três quartos no número total dos governadores, e que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

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Secção 3 Subscrição de acções

a) Todos os países membros subscreverão acções de capital ordinário do Banco. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e), deste artigo, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento em acções equivalente à proporção que as suas acções, até então Subscritas, mantinham com o capital total do Banco. No entanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

d) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

é) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, ou oneradas por qualquer forma, e só serão transmissíveis para o Banco.

Secção 4 Pagamento das subscrições

d) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

i) O pagamento do montante subscrito por cada membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20 % e as segunda e terceira de 40 % cada. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo xv, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas restantes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de, respectivamente, 30 de Setembro de 1961 e de 30 de Setembro de 1962.

Os pagamentos serão efectuados 50 % em ouro e ou dólares dos Estados Unidos da América e 50 % na moeda do país membro;

ii) O montante exigível da subscrição de acções de capital ordinário do Banco apenas será solicitado quando for necessário para atender às obrigações do Banco criadas segundo o artigo m, secção 4, ii), e iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para fazer parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias imputáveis a esses recursos. Neste caso, o pagamento poderá ser feito, à escolha do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América, em moeda livremente convertível do país membro ou na moeda necessá-

ria ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a referida subscrição de capital.

A solicitação de capital exigível será proporcionalmente uniforme para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo d), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial será no montante que o país membro considerar adequado mas estará sujeito aos ajustes, a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento, que o Banco determine necessários para constituir, conforme previsto neste parágrafo, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação dos membros de pagar a segunda e terceira parcelas das subscrições de capital realizado estará condicionada a que os países membros tenham pago, pelo menos, 90 % do total das obrigações vencidas dos membros em relação:

i) À primeira e à segunda parcelas, respectivamente, das subscrições do capital realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.

Secção 5

Recursos ordinários de capital

Fica entendido que neste Convénio o termo «recursos ordinários de capital» do Banco se refere ao seguinte:

i) Capital ordinário autorizado, subscrito, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo, em acções de capital realizado e acções de capital exigível;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos autorizados pelo artigo Vn, secção 1, i), aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nas alíneas <) e ii) desta secção;

iv) Todas as receitas derivadas de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos anteriormente indicados ou derivadas de garantias às quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo; e

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos acima mencionados.

ARTIGO m Operações

Secção I Utilização dos recursos

Os recursos e facilidades do Banco serão utilizados unicamente para implementar o objectivo e as funções indicadas no artigo i deste Convénio, bem como para financiar o

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desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, mediante empréstimos e assistência técnica a esta instituição.

Secção 2

Categorias de operações

d) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do banco, especificados no artigo n, secção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda, garanta ou nos quais participe que sejam reembolsáveis só na moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes e que sejam compatíveis com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo rv.

Secção 3 Princípio básico de separação

a) Os recursos ordinários de capital, especificados no artigo n, secção 5, e os recursos do Fundo, definidos no artigo iv, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, dispor, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, utilizar de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, onerados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os extractos de conta do Banco devem mostrar, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais, e o banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

d) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas nos recursos ordinários de capital. As despesas directamente relacionadas com às operações especiais serão debitadas nos recursos do Fundo. As outras despesas serão contabilizadas na forma que o Banco determinar.

Secção 4

Formas de concessão ou de garantia de empréstimos

O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território de um país membro e ao Banco de Desenvolvimento das Caraíbas numa das seguintes formas:

í) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos correspondentes ao seu capital ordinário realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

ti) Concedendo ou participando em empréstimos directos, com fundos obtidos nos mercados de capital, ou emprestados ou adquiridos por qualquer ou-

tra forma, para serem incorporados nos recursos ordinários de capital do Banco ou nos recursos do Fundo; e

iii) Garantindo, com os recursos ordinários de capital ou -com os recursos do Fundo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo em casos especiais, por investidores privados.

Secção 5 Limitação das operações

d) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco nas suas operações ordinárias nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais os rendimentos líquidos não distribuídos e as suas reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo n, secção 5, com excepção daquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas dos recursos ordinários de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) No caso de empréstimos concedidos com fundos emprestados ao Banco, aos quais se aplique o compromisso previsto no artigo n, secção 4, a), ii), o capital total devido ao Banco numa moeda determinada nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos obtidos pelo Banco para incorporação nos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

Secção 6 Financiamento dos empréstimos directos

Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco poderá proporcionar financiamento por qualquer das seguintes formas:

d) Fornecendo ao mutuário as moedas dos países membros, diferentes da moeda do país membro em cujo território o projecto será executado, neces&íi-rias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira;

b) Proporcionando financiamento para atender a despesas que se relacionem com os objectivos do empréstimo no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, designadamente quando o projecto indirectamente provoque um aumento da procura de moedas estrangeiras nesse país, o financiamento concedido pelo Banco para cobrir despesas locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; de todo o modo, nestes casos o montante deste financiamento não poderá exceder uma parcela razoável das referidas despesas locais efectuadas pelo mutuário.

Secção 7

Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos

á) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

i) O requerente do empréstimo deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funciona-

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rios da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, o conselho de administração, por uma maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir que, na falta do mencionado relatório, uma proposta lhe seja submetida para decisão; if) Ao examinar um pedido de empréstimo ou de garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

• iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações resultantes do contrato de empréstimo;

iv) O Banco verificará se a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores o Banco receberá compensação adequada pelo seu risco; e

vi) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco serão destinados, principalmente, ao financiamento de projectos específicos, incluindo aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades similares dos países membros, a fim de que os mesmos facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, ha opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua intervenção directa.

b) O Banco não financiará qualquer operação no território de um país membro se este se opuser a esse financiamento.

Secção 8

Condições opcionais para conceder ou garantir empréstimos

a) Nos casos de concessão de empréstimos ou de garantias a empréstimos a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou que uma instituição pública, ou que outra entidade semelhante do mesmo país aceitável para o Banco, garanta o pagamento do empréstimo, juros e outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes a concessão de empréstimos ou de garantias, tendo em consideração o interesse dos países membros directamente envolvidos na proposta de empréstimo ou de garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

Secção 9

Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco

d) Salvo o disposto no artigo v, secção 1, o Banco não imporá nenhuma condição de que o produto de um empréstimo seja gasto no território de um país determinado, nem que tal produto não seja gasto no território de qualquer país

membro ou países membros em particular; no entanto, no que se refere a qualquer aumento dos recursos do Banco, a assembleia de governadores poderá determinar a restrição de aquisições pelo Banco ou por qualquer país membro relativamente aos países membros que não participarem num aumento nos termos e condições estipulados pela assembleia de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção a considerações de economia e eficiência.

Secção 10

Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo estabelecerão:

d) Todos os termos e condições de cada empréstimo, incluindo, entre outros, disposições referentes ao pagamento do capital, juros e outros encargos, às datas de vencimento de pagamento; e

b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.

Secção 11 Garantias

d) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa por ele estabelecida, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo por liquidar.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros se, em caso de incumprimento por parte do mutuário e do fiador, se o houver, o Banco se oferecer para comprar ap par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta os títulos ou outras obrigações garantidas.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

Secção 12

Comissão especial

O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada sobre o montante por liquidar de cada empréstimo, participação ou garantia e será de 1% ao ano, a não ser que o Banco, por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

Secção 13 Reserva especial

O montante das comissões que o Banco receba, de acordo com a secção 12 deste artigo, destinar-se-á a constituir uma reserva especial, que se manterá para cumprir com os compromissos do Banco, de acordo com o disposto no artigo vn, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida que o conselho de administração determinar de acordo com os preceitos deste Convénio.

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ARTIGO TV Fundo para Operações Especiais

Secção 1 Estabeiedmento, objectivo e funções

É criado um fundo para Operações Especiais, para a concessão de empréstimos nos termos e condições apropriados para atender a circunstâncias especiais que surjam em determinados países ou com respeito a determinados projectos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo i deste Convénio.

Secção 2 Disposições aplicáveis

O Fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, exceptuando as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se apliquem expressa e exclusivamente a outras operações do Banco.

Secção 3 Recursos

a) Os países membros fundadores do Banco deverão contribuir para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) O membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo xv, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana, e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo n, secção 1, b), contribuirão para o Fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de 150 000 000 de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:

i) 50% de cada quota deverá ser pago por cada país membro em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo xv, secção i, este Convénio seja assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação seja depositado, em.seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960; .

ii) Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de decorrido um ano sobre a data em que o Banco haja iniciado as suas operações, nos montantes e nas datas determinadas pelo Banco. Contudo, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido para efectuarse, o mais tardar, na data fixada para o pagamento da terceira parcela das subscrições de capital realizado do Banco;

iii) Os pagamentos mencionados nesta secção serão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e serão efectuados metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

é) Os pagamentos de cada país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total, em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959 da parte da quota que se paga O montante do pagamento inicial será no valor que os países membros considerem adequado mas estará sujeito aos ajustes —a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento— que o banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente ao valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros em relação:

i) Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos relativos à quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos previamente; e

ii) A qualquer prestação devida por conta das subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a Assembleia de Governadores o considere conveniente, por decisão de uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo n, secção 3, b) serão aplicadas também aos referidos aumentos, àe acordo com a proporção entre a quota em vigor para cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo. Contudo, nenhum país membro estará obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» se refere ao seguinte:

í) Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos aos quais não se aplique o compromisso estipulado ao artigo n, secção 4, d), ii), por serem especificamente garantidos com os recursos do Fundo;

iii) Todos os fundos recebidos em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos acima mencionados;

v) Quaisquer outros recursos que estejam à disposição do Fundo.

Secção 4 Operações

d) As operações do Fundo serão as financiadas com os seus próprios recursos, conforme são definidos na secç&3 3S h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território ser realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda, ou moedas em que foi concedido o empréstimo.

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Secção 5 Limitação de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não paga das respectivas quotas que se tenha tomado exigível.

Secção 6

Restrições quanto à disposição das quotas

Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições para o Fundo não poderão ser transmitidos nem onerados e os países membros não terão direito ao reembolso das referidas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membros ou de termo das operações do Fundo.

Secção 7

Compromissos do Fundo resultantes de empréstimos

Os pagamentos em satisfação de quaisquer compromissos relativos a empréstimos que se obtiveram para inclusão nos recursos do Fundo serão imputados:

0 Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para este fim; e

ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.

Secção 8 Administração

d) Em sujeição às disposições deste Convénio, o Banco terá todos os poderes para administrar o Fundo.

£>) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.

c) O Banco utilizará rias operações do Fundo, sempre que possível, o mesmo pessoal, técnicos, instalações, escritórios, equipamentos e serviços que utilizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará em separado um relatório anual, indicando os resultados das operações financeiras do Fundo, incluindo os lucros e as perdas. Na reunião anual da assembleia de governadores, haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Adicionalmente, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.

Secção 9

Votação

a) Nas decisões sobre as operações do Fundo, cada país membro do Banco terá o número de votos na assembleia de governadores que lhe cabe, de acordo com o disposto no artigo vm, secção 4, a) e c), e cada administrador terá o' número de votos no conselho de administração que lhe cabe, de acordo com o artigo vm, secção 4, a) e d).

b) Todas as decisões do Banco sobre as operações do Fundo serão tomadas por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.

Secção 10 Distribuição do rendimento liquido

A assembleia de governadores do Banco poderá determinar a parte dos rendimentos do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. O rendimento líquido será distribuído em proporção às quotas dos países membros.

Secção 11 ^ Retirada de contribuições

d) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar a sua contribuição para o Fundo e terminar as suas relações'com o mesmo.

b) As disposições do artigo ix, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco são igualmente aplicáveis ao Fundo.

Secção 12

Suspensão e termo

As disposições do artigo x são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e respectivos credores pelos termos relativos ao Fundos aos seus recursos e aos seus respectivos credores.

ARTIGO V Moedas

Secção 1 Emprego de moedas

d) A moeda de qualquer país membro que faça parte dos recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, independentemente da forma de aquisição, poderá ser empregue pelo banco, ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território deste país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhum tipo que restrinjam o emprego pelo Banco, ou por quem os receba do Banco, para efectuar pagamentos em qualquer país, dos seguintes recursos:

0 Ouro e dólares que o Banco receba em pagamento de SO % da subscrição de cada país membro das acções de capital ordinário do Banco e de 50 % da sua quota de contribuição para o Fundo, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo iv, respectivamente;

ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos mencionados no número anterior;

iii) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo vu, secção 1, [), para serem incorporadas nos recursos de capital do Banco;

iv) Ouro e dólares que o Banco receba em reembolso do capital, juros é outros encargos de empréstimos concedidos como ouro e os dólares referidos, no número /') deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do capital, juros e outros encargos

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de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os números ü) e i/7) deste parágrafo, e as moedas recebidas em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e v) As moedas que não as do país membro, recebidas pelo Banco em virtude do artigo vn, secção 4, d), e do artigo rv, secção 10, pela distribuição dos rendimentos líquidos.

c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não incluída no parágrafo b) desta secção, poderá ser também utilizada pelo Banco, ou por quem a receba do Banco, para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique o Banco do seu desejo de que a sua moeda, ou parte dela, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo a) da presente secção.

d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de ter e empregar, seja para amortizações ou para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações, as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos e que façam parte dos recursos ordinários de capital do Banco.

e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que assim o autorize uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.

Secção 2 Avaliação das moedas

Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta prévia com o Fundo Monetário Internacional.

Secção 3

Manutenção do valor das moedas em poder do Banco

a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempTe que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter o valor de toda a moeda do membro em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital"seja nos recursos do Fundo, excepto da procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre' que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco resútuirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento do valor do

volume total da mesma em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excluida a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo que o indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos recursos do Fundo, conforme o artigo iv, secção 3, g), poderão incluir disposições sobre manutenção de valor diversas das previstas nesta secção, as quais serão aplicadas aos recursos do Fundo contribuídos por esse aumento.

Secção 4 Formas de conservar moedas

Desde que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes — emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro— por conta de qualquer parcela da percentagem de 50 % da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50 % da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo rv, respectivamente, são pagáveis na sua moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores em substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI Assistência técnica

Secção 1

Prestação de assistência e consultoria técnica

. O Banco pode, a pedido de qualquer membro ou membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos seus, prestar assistência e assessoria técnicas, no seu campo de acção, especialmente para:

/') A preparação, financiamento e execução de pianos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos sobre projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e

ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outra formas de treino, de pessoal especializado na formulação e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

Secção 2

Acordos de cooperação sobre assistência técnica

A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.

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Secção 3 Despesas

a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas com essa assistência nas condições que considere apropriadas.

b) As despesas com a assistência técnica que não sejam pagas pelos beneficiários serão cobertas com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3 % dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO VH Atribuições diversas e distribuição de lucros

Secção 1 Atribuições diversas

Além dos poderes especificados em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:

i) Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes, desde que, antes de realizar a venda das suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco tenha obtido a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda estejam emitidas as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem incluídos nos seus recursos ordinários de capital, o mesmo deverá obter a aprovação desses países para que o produto desses empréstimos possa ser trocado pela moeda de qualquer outro país;

ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que,

para tanto, tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

iii) Com a aprovação da maioria de três quartos do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nos valores que julgue convenientes;

(V) Garantir valores que tenha em carteira, com o fim

de facilitar a sua venda; e v) Exercer, de acordo com o disposto neste Convénio,

qualquer outra atribuição que seja necessária ou

conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir

as suas funções.

Secção 2

Aviso que deverá constar dos valores

No verso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigação de qualquer Governo, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

Secção 3

Formas de cumprir com os compromissos do Banco em caso de mora

a) O Banco, caso ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os

seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, segundo o artigo m, secção 4, ii) e iii), e que sejam imputáveis aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

0 Primeiro, à reserva especial prevista no artigo in, secção 13; e

ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros não distribuídos e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções' do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas' e que devam ser imputados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, em conformidade com o artigo n, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num determinado ano, 1 % da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

0 Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do capital do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e

ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco, pagáveis com os seus recursos ordinários de capital ou liquidar de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações.

Secção 4

Distribuição ou transferência do rendimento liquido corrente ou acumulado

a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte do rendimento líquido do último exercício e acumulado dos recursos ordinários de capital que será distribuído. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de resultados, conforme o disposto no artigo vm, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir para o Fundo parte dos lucros líquidos, para o respectivo ano fiscal, dos recursos ordinários de capital, por decisão adoptada por uma maioria de dois terços do número total dos governadores que representem pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos para o Fundo, deverá ter recebido do conselho de administração um relatório sobre a respec-

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üva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:

1) Se as reservas atingiram um nível adequado;

2) Se os recursos transferidos são necessários para a actividade do Fundo; e

3) O eventual impacte dessa transferência sobre a capacidade do Banco para obter empréstimos.

c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o Fundo, de acordo com o parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o Fundo, na proporção acima mencionada.

d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo a) desta secção serão efectuados na forma e na moeda, ou moedas, que a.assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.

ARTIGO VTJJ Organização e administração

Secção 1 Estrutura do Banco

O Banco terá uma assembleia de governadores, um conselho de administração, um presidente, um vice--presidente, um vice-presidente responsável pelo Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.

Secção 2

i

Assembleia de governadores

a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo o país membro que os nomeou substituí-los antes de tal prazo ou reinvesti-los novamente nas suas funções no final do mandato. Os suplentes não terão direito a voto, salvo na ausência do titular. A assembleia elegerá, entre os governadores, um presidente, o qual exercerá as suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.

b) A assembleia de governadores poderá delegar no conselho de administração todas as suas atribuições, com ex-.cepção das seguintes:

/') Admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;

í'0 Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado do Banco e as contribuições para o Fundo;

üi) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;

iv) Suspender um membro, nos termos do disposto no artigo ix, secção 2;

v) Fixar a remuneração dos administradores e seus suplentes;

vi) Tomar conhecimento e decidir em recurso das interpretações dadas a este Convénio pelo conselho de administração;

vit) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outros organismos internacionais;

Wh) Aprovar, com base no relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de resultados da instituição;

ix) Determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos ordinários de capital e do Fundo;

x) Contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exactidão do balanço geral e da demonstração de resultados da instituição;

xi) Alterar o presente Convénio; e

xii) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.

c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo b) anterior, delegue no conselho de administração.

d) A assembleia de governadores reunir-se-á, em regra, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pelo conselho de administração. O conselho de administração deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou um número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.

é) O quórum para as reuniões da assembleia de governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um procedimento mediante o qual o conseiho de administração, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores sem convocar uma reunião da assembleia

g) A assembleia de governadores, assim como o conselho de administração, na medida em que seja autorizado para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários à direcção dos negócios do Banco.

h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa pagar-lhes os gastos razoáveis em que incorram para comparecerem às reuniões da assembleia.

Secção 3 Conselho de administração

a) O conselho de administração será responsável péla condução das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.

b):

i) Os administradores deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;

ii) Um administrador será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, pelo menos 3 administradores serão eleitos pelos governadores dos países extra-regionais e não menos de 10 outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros.

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O número de administradores a serem eleitos por cada categoria, e o procedimento para a eleição de todos os administradores, será determinado pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar por uma maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros, que inclua, em relação às disposições que se referem'exclusivamente à eleição de aJministradores pelos países membros extra-regionais a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, e em relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de administradores pelos demais países membros, a maioria de dois terços dos Governadores dos países membros regionais. Qualquer modificação no supracitado regulamento deverá ser aprovada pela mesma maioria de votos; iií) Os administradores serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada administrador nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os administradores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os administradores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se os seguintes casos:

f) Países que não sejam mutuários;

ii) Países membros mutuários, nos casos determinados pelos governadores dos países mutuários por maioria de três quartos do seu poder total de voto e maioria de dois terços do número total.

Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os administradores.

d) Os administradores conservarão o seu cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um administrador eleito e faltem mais de 180 dias para o termo do seu mandato, os governadores que elegeram deverão eleger outro administrador para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de administrador titular, excepto a de designar um suplente.

é) 0'conselho de administração funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

f) O quórum para as reuniões do conselho de administração será a maioria absoluta do número total dos administradores que inclua a maioria absoluta dos administradores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião do conselho de administração, quando nela se trate de assunto que o afecte particularmente. Esta faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

A) O conselho de administração poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, administradores ou suplentes.

0 O conselho de administração determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

Secção 4 Votações

d) Cada país membro terá 135 votos, mais um voto por cada acção que detenha no capital ordinário do Banco; no entanto, com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não darão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo n, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor nenhum aumento da subscrição de acções do capital ordinário por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

0 Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 50,005 % do total dos países membros;

ii) Do país membro que detenha o maior número de acções a menos de 30% do referido total de votos; ou

iii) Do Canadá a menos de 4 % do mesmo total de votos.

c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações do conselho de administração:

0 O administrador nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;

ii) Cada administrador eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito e emiti-los-á em bloco; e

iií) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que o conselho de administração considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

Secção 5 Presidente, vice-presidente e pessoal

d) A assembleia de governadores, por maioria do total . de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual, enquanto em exercício, não poderá ser nem governador, nem administrador, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão do conselho de administração, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante legal da instituição.

O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dós países membros,

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que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente será nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do presidente do Banco. Sob

a supervisão do conselho de administração e do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e desempenhará, na administração do Banco, as funções que o conselho de administração determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e as funções do presidente.

O vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir uma votação em caso de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção:

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo rv, secção 8, b), o conselho de administração pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que o conselho de administração determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do BancO e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.

Também se dará devida consideração à importância de se contratar o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderio intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, tendo em vista o objectivo e funções a que se refere o artigo i.

Secção 6

Publicação de relatórios e fornecimento de Informações

d) O Banco publicará um relatório anual, que conterá um extracto das suas contas revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros um resumo da sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado das suas operações ordinárias.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO LX Saída e suspensão de países membros

Secção 1

Direito de salda

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição na qual manifeste a sua intenção de retirar-se.

A saída efectivar-se-á na datá prevista na notificação, mas em hipótese alguma nunca antes de seis meses a contar da data da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a saída se efective, o país membro poderá desistir da sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua saída, o país membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data da entrega da notificação, inclusive as mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivando-se a saída, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

Secção 2

Suspensão de um país membro '

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de yotos dos países membros, que inclua uma maioria de dois terços do número total dos governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra--regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, a assembleia de governadores decida terminá-la.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de saída, mas continuará, sujeito ao cumprimetto de todas as suas obrigações.

Secção 3

Liquidação de contas

á) Desde o momento em que um país deixe de ser membro deixará de participar dos lucros e prejuízos da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco. Contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior aquela em que deixe de ser membro.

b) Quando um país deixar de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; no entanto, o referido país não terá outros direitos em conformidade com o presente Convénio a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo xm, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão acordar a reaquisição das acções deste país nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

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d) Caso o acordo referido no parágrafo anterior não se produza dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será equivalente ao valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que 0 país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

<) Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro em consequência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdi-

. visões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do . . Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo n, secção 4, a), ii); e iií) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco — quando lhe seja requerido— da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer solicitação a que se refere o artigo d, secção 4, a), ii), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se detenriinou o preço de reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que hajam decorridos seis meses, contados a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se, dentro desse período, o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo x e cl país continuará a ser /considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, salvo quanto ao direito a voto.

ARTIGO X Suspensão e termo das operações

Secção 1

Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, o conselho de administração poderá suspender as operações relativas a no-

vos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

Secção 2

Termo de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o termo das operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

Secção 3

Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas

a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, o conselho de administração deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4 Distribuição do acUvo

a) Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções de capital subscrito no Banco antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Além disso, a referida distribuição terá que ser aprovada por decisão da assembleia de governadores, por maioria de três quartos da totalidade de votos dos países membros, que inclua.a maioria de dois terços dos governadores dos países mem-bros regionais.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo e activos. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o

. Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação ao mesmo, dos mesmos direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

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ARTIGO XI

Estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios

Secção 1

Finalidade do artigo

Para o cumprimento do seu objectivo e a realização das funções que lhe são confiadas, o Banco gozará, no território de cada um dos países membros, do estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste artigo.

Secção 2

Estatuto jurídico

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

0 Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e

iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.

Secção 3 Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal com jurisdição nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimações ou notificações de acções judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou que deles derivem os seus direitos não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão fazer valer os seus direitos de acordo com os procedimentos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam surgir entre o Banco e os países membros.

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, gozam de imunidade face a todas as formas de sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, enquanto não exista uma sentença judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4 Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante à busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais activos da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controlo ou moratórias, excepto disposição em contrário deste Convénio.

Secção 7

Privilégio nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios pessoais

Os governadores e administradores, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados no exercício de funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade;

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições à imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações do serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais;

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9 Isenções tributárias

a) O Banco, os seus bens, as suas receitas e outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de impostos, taxas ou direitos, aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade relacionada com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) Os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus administradores e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estarão isentos de impostos.

c) Não serão sujeitos a qualquer imposto nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

i) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

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ií) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão também impostos de espécie alguma

sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, incluindo os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

0 Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ií) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

Secção 10

Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições que forem necessárias para tornar efectivos, nos respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XE Emendas

a) O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros; contudo, as maiorias estabelecidas no artigo n, secção 1, b), somente poderão ser modificadas pelas maiorias especificadas na referida secção.

b) Não obstante o disposto no parágrafo à) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

0 O direito de saída do Banco de acordo com o disposto no artigo ix, secção 1;

ií) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no artigo n, secção 3, b), e no artigo iv, secção 3, g), respectivamente; e

iií) A limitação de responsabilidades prevista no artigo n, secção 3, d), e no artigo rv, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada quer por um país membro quer pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar um prazo diferente, as emendas entçarão em

vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.

ARTIGO Xm Interpretação é arbitragem

Secção 1 Interpretação

a) Qualquer divergência de interpretação das disposições do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre países membros, será submetida à decisão do conselho de administração.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente no conselho de administração, de acordo com o disposto no artigo vni, secção 3, g).

b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida o conselho de administração, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão do conselho de administração.

Secção 2 Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se' chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que as partes não estejam de acordo sobre a matéria.

ARTIGO XIV Disposições gerais

Secção 1 Sede. do banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C, Estados Unidos da América.

Secção 2

Relações com outras instituições

O Banco poderá realizar acordos com outras instituições para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3 Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficiai para ligação com o Banco sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

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Secção 4 Depositários

Cada país membro designará o seu banco central depositário, para que a instituição possa manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros activos da instituição. Caso um país membro não tenha banco central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV Disposições finais

Secção 1 Assinatura e aceitação

a) Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio de acordo com a sua própria legislação e que tomou as medidas necessárias para cumprir todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior assim como a data dos mesmos.

c) Ao depositar o seu instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um milésimo do preço de compra das acções do Banco que o referido país haja subscrito e do montante da sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo n, secção 4, a), i), e artigo rv, secção 3, d), í). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos n e rv.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e colocá-las-á à disposição do Banco, o mais tardar quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria--Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem entregue.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo n, secção 1, b).

• Secção 2 Entrada em vigor

a) Este Convénio entrará em vigor quando tiver sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, em conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 % do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem os seus instrumentos de aceitação ou ratificação.

Secção 3 Início das operações

d) O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na sua primeira reunião, a assembleia de governadores adoptará as medidas necessárias para a designação dos administradores e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe no artigo vm, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo vm, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos adrmnistradores tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C, Estados Unidos da América, num único original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(em acções de 10 000 dólares cada uma)

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ANEXO B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(em milhares de dólares dos EUA)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — Os anexos A e B reportam-se à situação existente à data de formação do Banco.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959, tendo Portugal aderido à instituição através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro. O seu texto sofreu entretanto alterações, que agora se aprovam, motivo pelo qual se justifica a sua publicação na íntegra.

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2—Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de ' Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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