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18 DE ABRIL DE 1996

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no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

13 — Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para fins não proibidos pela presente Convenção. Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados Partes decidirá da aprovação ou do indeferimento do pedido e estabelecerá as condições a que ficará sujeita a aprovação do pedido, em conformidade com a parte v, secção D, do Anexo sobre Verificação.

14 — A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que, uma vez convertida, não possa ser reconvertida numa instalação de produção de armas químicas com maior facilidade do que qualquer outra instalação que seja utilizada para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos que não envolvam produtos químicos enumerados na lista n.° 1.

15 — Todas as instalações reconvertidas serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte v, secção D, do Anexo sobre Verificação.

16 — Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte v do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre verificação,de instalações de produção de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às que forem adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, sé considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e com a parte v do Anexo sobre Verificação;

b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e .

c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação^

17 — Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

18 — Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 16 e 17 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo ih, com o presente artigo e com a parte v do Anexo sobre Verificação.

19 — Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das instalações de produção de armas químicas a que é obrigado. Assumirá também as despesas de verificação previstas no presente artigo, salvo outra decisão : do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 16, as despesas das medidas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do artigo.vm.

Artigo VI

Actividades não proibidas pela presente Convenção

1 — Cada Estado Parte tem o direito de, sujeito às disposições da presente Convenção, desenvolver, produzir, obter de qualquer outro modo, conservar, transferir e utilizar produtos químicos tóxicos e seus precursores para fins não proibidos pela presente Convenção.

2 — Cada Estado Parte aprovará as medidas necessárias para garantir que os produtos químicos tóxicos e seus precursores só são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer outro modo, conservados, transferidos ou utilizados no seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção. Com este objectivo, e de forma a verificar-se que as actividades estão em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente Convenção, cada Estado Parte submeterá às medidas de verificação estabelecidas no Anexo sobre Verificação os produtos químicos tóxicos e seus precursores enumerados nas listas n.os 1, 2 e 3.do Anexo sobre Produtos Químicos, assim como as instalações relacionadas com esses produtos químicos, e outras instalações especificadas no Anexo sobre Verificação, que se encontrem no seu território ou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

3 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos enumerados na lista n.° 1 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 1) às proibições relativas à produção, obtenção, conservação, transferência e utilização tal como especificadas na parte vi do Anexo sobre Verificação. Submeterá os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações especificadas na parte vi do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspecção

situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 2 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 2) e as instalações especificadas na parte vn do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

5 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 3 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 3) e as instalações especificadas na parte viu do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

6 — Cada Estado Parte submeterá as instalações especificadas na parte ix do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação, salvo outra decisão da Conferência dos Estados Partes, segundo o parágrafo 22 da parte ix do Anexo sobre Verificação.

7 — Cada Estado Parte fará, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, uma declaração inicial sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

8 — Cada Estado Parte fará declarações anuais sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9 — Para efeitos de verificação in situ, cada Estado Parte facultará aos inspectores o acesso às instalações, como determinado no Anexo sobre Verificação.