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18 DE ABRIL DE 1996

636-(215)

17 —Cada Estado Parte:

a) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:

i) Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1 % das armas químicas da categoria 1 será destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;

ü) Fase 2: pelo menos 20 % das armas químicas da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção; «'/') Fase 3: pelo menos 45 % das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção; í'v) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção.

b) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2; e

c) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completará essa destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número de unidades.

J 8 — Para a destruição de armas químicas binárias, aplicar-se-á o seguinte:

a) Para efeitos da ordem de destruição, considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada numa base estequeométrica pressupondo um rendimento de 100 %;

b) A exigência de destruição de uma determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da quantidade correspondente do

outro componente, calculada a partir da relação ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo químico binário;

c) Se for declarada uma quantidade superior à necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes, o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início das operações de destruição;

d) No final de cada período anual de destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os componentes no tipo relevante de munição química binária/ dispositivo químico binário.

19 — Para as armas químicas multicomponentes, a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.

Modificação de prazos de destruição intermédios

20 — O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo m, e em conformidade com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o objectivo de levar esse plano à conformidade requerida.

21 — Se, por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das razões que a determinam.

22 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea a) do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir a sua obrigação respeitando o prazo de destruição intermédio seguinte.

23 — Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.